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CRSFN · 02/08/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 147/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100132/2019-84

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens de capitais brasileiros no exterior. Registro intempestivo. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 02/08/2019

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

426ª Sessão

Processo 10372.100132/2019-84

Processo na primeira instância BACEN 142153

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Luis Hernan Lucero Giai

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Maria Rita de Carvalho Drummond

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens de capitais brasileiros no exterior. Registro intempestivo. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 147/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de LUIS HERNAN LUCERO GIAI e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Júlio César Costa Pinto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Alexandre Henrique Graziano. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de ju nho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 31/07/2019, às 19:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2981211 e o código CRC 836986C4 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100132/2019-84

Processo na primeira instância BACEN 142153

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Luis Hernan Lucero Giai

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Maria Rita de Carvalho Drummond

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de recurso voluntário interposto por Luis Hernan Lucero Giai (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/ 2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”) referente à data-base de 31.12.2013.

Cronologia e descrição dos fatos

Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:

Evento

Data

Folhas

Prazo para apresentação da DCBE

07.04.2014

1

Apresentação da DCBE fora do prazo, no valor total declarado de US$1.099.885,82 (um milhão, noventa e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco dólares e oitenta e dois centavos)

31.12.2016

1

Proposta de abertura do processo

04.10.2018

1 a 4

Ciência do processo

13.11.2018

9

Apresentação da defesa

07.12.2018

10 a 12

Decisão nº 397/2019-DECAP/GTSUL (data de aplicação da multa)

07.03.2019

13 a 15

Intimação nº 461/2019-BCB/DECAP/GTSUL/COPAD-01 (data de emissão do ofício informando sobre a aplicação da multa)

07.03.2019

16 e 17

Termos de vista e retirada de cópia

10.04.2019

20

Apresentação do recurso

12.04.2019

23 a 268

Defesa

Regularmente citada, em 04.07.2018, o Recorrente apresentou defesa, alegando que seria aplicável a exclusão de multa prevista na Lei n° 13.254/2016. Caso não seja excluída, pleiteia que a multa seja substituída por advertência ou admoestação pública.

A defesa invoca a boa-fé do Recorrente e o desconhecimento do fato de que deveria ter apresentado a DCBE, especialmente devido ao disposto na Lei nº 13.254/2016.

Decisão de 1ª instância

No dia 07.03.2019, o BCB proferiu a Decisão nº 397/2019-DECAP/GTSUL, que reconheceu que o Recorrente infringiu o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/ 1969, e o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010 e Circular nº 3.624/2013. Assim, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010, o BCB aplicou a multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Recorrente.

De acordo com a decisão, independentemente de o Recorrente ter enviado, na mesma data, as DCBEs de 2012 a 2016, cada declaração é independente e cada atraso configura uma infração.

A decisão afasta, ainda, os argumentos da boa-fé e desconhecimento da obrigatoriedade de apresentação da DCBE, bem como rejeita a aplicação da Lei n° 13.254/2016, pois esse regime é cabível apenas aos aderentes ao RERCT. Finalmente, também rejeita a aplicação de penas alternativas, por ausência de previsão legal.

Recurso

O Recorrente apresentou recurso tempestivamente em 12.04.2019, repisando que não seja aplicada a multa ou, alternativamente, seja a pena de multa definida no PAS 126519, ou advertência ou admoestação pública.

Em síntese, sustenta que:

cumpriu integralmente o objetivo do legislador no programa do RERCT, pois regularizou todos os bens e direitos que possui, apesar de adotar estratégia tributária divergente daquela prevista nos arts. 4° e 5° da Lei n° 13.254/2016; e

embora não houve adesão formal ao RERCT, a normativa legal foi integralmente cumprida.

É o relatório.

Maria Rita de Carvalho Drummond

Conselheira relatora

Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond , Conselheiro(a) , em 11/06/2019, às 20:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2610599 e o código CRC 254266DF .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100132/2019-84

Processo na primeira instância BACEN 142153

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Luis Hernan Lucero Giai

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Maria Rita de Carvalho Drummond

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens de capitais brasileiros no exterior. Registro intempestivo.

Voto do relator

Trata-se de recurso voluntário interposto por Luis Hernan Lucero Giai (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/ 2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”) referente à data-base de 31.12.2013.

Analisando a tabela do relatório, embora a intimação tenha sido expedida em 07.03.2019, o Recorrente efetivamente tomou ciência da decisão de 1ª instância em 10.04.2019, quando seu procurador requereu vista e cópia dos autos. Dessa forma, como o recurso foi apresentado em 12.04.2019, ele é tempestivo.

De início, é nítido que não houve prescrição ordinária ou intercorrente – a DCBE foi apresentada em 07.04.2017, o Recorrente foi citado em 04.05.2018, e o processo não permaneceu inerte por mais de três anos.

Na análise de mérito, não vejo motivos para reformar a decisão recorrida.

Com efeito, é certo que a exclusão da multa por atraso na apresentação de DCBE prevista na Lei n° 13.254/2016 é benefício apenas dos aderentes ao RERCT – ao qual o próprio Recorrente reconhece que não aderiu. Não há, nesse sentido, como reconhecer que a mera retificação das declarações de imposto de renda pelo Recorrente satisfaz os requisitos de adesão ao RERCT.

Por fim, rejeito a aplicação de penas alternativas, pois inexiste previsão legal para isso, e a multa foi devidamente calculada nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010.

Assim, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, mantendo a pena de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, pela entrega intempestiva de DCBE referente à data-base de 31.12.2013.

É como voto.

Maria Rita de Carvalho Drummond

Conselheira relatora

Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond , Conselheiro(a) , em 10/07/2019, às 17:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2714987 e o código CRC 0526F1CD .

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