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CRSFN · 23/07/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 169/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100122/2019-49

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Comércio de bens de luxo ou de alto valor. Não manutenção de cadastro perante o COAF. Recurso não conhecido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/09/2019

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

427ª Sessão

Processo 10372.100122/2019-49

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000067/2017-18

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Amanda Schipmann Guerreiro Pereira - ME

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATORA :

Maria Rita de Carvalho Drummond

ADVOGADO :

ALEX EFERSON BUENO (OAB/SC 29.518)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Comércio de bens de luxo ou de alto valor. Não manutenção de cadastro perante o COAF. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO CRSFN 169/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, não conhecer do recurso de AMANDA SCHIPMANN GUERREIRO PEREIRA - ME , por sua intempestividade.

Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Alexandre Henrique Graziano. Manifestou-se, nos termos regimentais, o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes .

Brasília, 23 de julho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 26/08/2019, às 13:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3444904 e o código CRC 0BBF7121 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

[*] RETIFICAÇÃO

Processo 10372.100122/2019-49

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000067/2017-18

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Amanda Schipmann Guerreiro Pereira - ME

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Maria Rita de Carvalho Drummond

RELATÓRIO [*]

OBJETO

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Amanda Schipmann Guerreiro Pereira - ME (“Recorrente”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) que lhe aplicou multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), devido não manutenção do cadastro da Recorrente no COAF, em violação ao art. 10, IV, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013.

CRONOLOGIA E DESCRIÇÃO DOS FATOS

Preliminarmente, vale repassar a cronologia dos fatos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo COAF ao recebimento do recurso pelo CRSFN, conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Folhas

Primeiro alerta do COAF sobre o não-cadastramento no sistema

06.03.2017

7

Segundo alerta do COAF sobre o não-cadastramento no sistema

29.03.2017

9

Proposta de abertura do processo

08.05.2017

2 a 5

Intimação da Recorrente para apresentação de defesa

22.05.2017

11

Cadastramento da Recorrente no sistema do COAF

25.04.2017

62

Apresentação de manifestação da Recorrente

19.11.2018

61 a 63

Decisão de 1ª instância

05.12.2018

77 e 78

Recebimento da intimação sobre a decisão de 1ª instância

21.03.2019

92

Apresentação de recurso ao CRSFN

10.04.2019

94 a 97

Em 2012, as empresas que comercializam bens de luxo ou de alto valor foram incluídas no rol de pessoas sujeitas às obrigações de identificação dos clientes, manutenção de registros e comunicações de operações financeiras previstas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998. Esta obrigação está prevista em seu art. 9º, parágrafo único, XII.

Dessa forma, ao averiguar que a Recorrente comercializava bens de luxo e de alto valor, mas que não possuía cadastro perante o COAF, a autarquia solicitou, em 06.03.2017 que a Recorrente efetivasse seu cadastro. Mediante silêncio da Recorrente, foi enviado um novo ofício de solicitação de cadastramento em 29.03.2017.

Findo o prazo para cadastramento perante o COAF sem que a Recorrente realizasse seu cadastro, instaurou-se o presente processo e a Recorrente foi intimada a apresentar sua defesa.

DEFESA

Embora regularmente intimada, a Recorrente não apresentou defesa no prazo proposto.

Em 19.11.2018, apresentou manifestação na qual alegou que realizou cadastro no COAF em 25.04.2018 e que “o período entre a notificação da obrigação até o cadastramento propriamente dito, tratou-se de equívocos formais”. Segundo a manifestação, esses equívocos devem-se à comunicação da empresa com seu contador, em relação à qual houve “desencontro formal” tanto em relação ao cadastramento quanto em relação à ciência do presente processo.

DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

Em 05.12.2018, o COAF entendeu que o presente processo trata da inobservância a uma obrigação de natureza objetiva, consistente da não manutenção do cadastro da Recorrente no COAF. Sendo assim, não praticado o ato previsto no prazo determinado pela autarquia, e demonstrada a materialidade e a autoria da infração, decidiu pela responsabilização da Recorrente pelo não cumprimento da obrigação de se cadastrar no COAF.

Dessa forma, foi aplicada multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por violação ao art. 10, IV, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013.

RECURSo

A Recorrente apresentou recurso intempestivo em 10.04.2019, no qual alegou que sua marca era de “insignificante porte”, e que suas obrigações fiscais estavam todas quitadas. Do que se pôde depreender de seu recurso, a Recorrente solicitou, ainda, que o CRSFN considere que não houve infração, pois o cadastro foi regularizado e, por isso, o “processo administrativo punitivo perdeu seu objeto”.

Propôs, ainda, a redução da multa a R$400,00 (quatrocentos reais).

É o relatório.

Brasília, 23 de julho de 2019.

Maria Rita de Carvalho Drummond

Conselheira Relatora

[*] Retificação do Relatório para corrigir a data do “Recebimento de intimação sobre a decisão de 1ª instância”, assim como a data de “Apresentação de recurso ao CRSFN”, e para realizar ajustes redacionais nos itens 10 e 11.

Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond , Conselheiro(a) , em 23/07/2019, às 18:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3150537 e o código CRC B378D61F .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100122/2019-49

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000067/2017-18

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Amanda Schipmann Guerreiro Pereira - ME

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Maria Rita de Carvalho Drummond

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Comércio de bens de luxo ou de alto valor. Não manutenção de cadastro perante o COAF. Infração configurada. Recurso voluntário não conhecido. Multa.

Voto do relator

PRELIMINAR

A Recorrente foi intimada da decisão no dia 21.03.2019. Nos processos que tratem de irregularidades relacionadas à Lei nº 9.613/1998, o prazo para recorrer da decisão de primeira instância é de 15 (quinze) dias. Dessa forma, o término de seu prazo ocorreu em 05.04.2019. O recurso foi protocolado no dia 10.04.2019, sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade.

VOTO

Em virtude da intempestividade da apresentação do recurso voluntário, voto pelo seu não conhecimento.

É como voto.

Brasília, 23 de julho de 2019.

Maria Rita de Carvalho Drummond

Conselheira Relatora

Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond , Conselheiro(a) , em 26/07/2019, às 17:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3114787 e o código CRC 96A4AE4F .

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