CRSFN · 23/07/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 169/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100122/2019-49
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/09/2019
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
427ª Sessão
Processo 10372.100122/2019-49
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000067/2017-18
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Amanda Schipmann Guerreiro Pereira - ME
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATORA :
Maria Rita de Carvalho Drummond
ADVOGADO :
ALEX EFERSON BUENO (OAB/SC 29.518)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Comércio de bens de luxo ou de alto valor. Não manutenção de cadastro perante o COAF. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO CRSFN 169/2019
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, não conhecer do recurso de AMANDA SCHIPMANN GUERREIRO PEREIRA - ME , por sua intempestividade.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Alexandre Henrique Graziano. Manifestou-se, nos termos regimentais, o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes .
Brasília, 23 de julho de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 26/08/2019, às 13:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
[*] RETIFICAÇÃO
Processo 10372.100122/2019-49
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000067/2017-18
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Amanda Schipmann Guerreiro Pereira - ME
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Maria Rita de Carvalho Drummond
RELATÓRIO [*]
OBJETO
Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Amanda Schipmann Guerreiro Pereira - ME (“Recorrente”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) que lhe aplicou multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), devido não manutenção do cadastro da Recorrente no COAF, em violação ao art. 10, IV, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013.
CRONOLOGIA E DESCRIÇÃO DOS FATOS
Preliminarmente, vale repassar a cronologia dos fatos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo COAF ao recebimento do recurso pelo CRSFN, conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Folhas
Primeiro alerta do COAF sobre o não-cadastramento no sistema
06.03.2017
7
Segundo alerta do COAF sobre o não-cadastramento no sistema
29.03.2017
9
Proposta de abertura do processo
08.05.2017
2 a 5
Intimação da Recorrente para apresentação de defesa
22.05.2017
11
Cadastramento da Recorrente no sistema do COAF
25.04.2017
62
Apresentação de manifestação da Recorrente
19.11.2018
61 a 63
Decisão de 1ª instância
05.12.2018
77 e 78
Recebimento da intimação sobre a decisão de 1ª instância
21.03.2019
92
Apresentação de recurso ao CRSFN
10.04.2019
94 a 97
Em 2012, as empresas que comercializam bens de luxo ou de alto valor foram incluídas no rol de pessoas sujeitas às obrigações de identificação dos clientes, manutenção de registros e comunicações de operações financeiras previstas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998. Esta obrigação está prevista em seu art. 9º, parágrafo único, XII.
Dessa forma, ao averiguar que a Recorrente comercializava bens de luxo e de alto valor, mas que não possuía cadastro perante o COAF, a autarquia solicitou, em 06.03.2017 que a Recorrente efetivasse seu cadastro. Mediante silêncio da Recorrente, foi enviado um novo ofício de solicitação de cadastramento em 29.03.2017.
Findo o prazo para cadastramento perante o COAF sem que a Recorrente realizasse seu cadastro, instaurou-se o presente processo e a Recorrente foi intimada a apresentar sua defesa.
DEFESA
Embora regularmente intimada, a Recorrente não apresentou defesa no prazo proposto.
Em 19.11.2018, apresentou manifestação na qual alegou que realizou cadastro no COAF em 25.04.2018 e que “o período entre a notificação da obrigação até o cadastramento propriamente dito, tratou-se de equívocos formais”. Segundo a manifestação, esses equívocos devem-se à comunicação da empresa com seu contador, em relação à qual houve “desencontro formal” tanto em relação ao cadastramento quanto em relação à ciência do presente processo.
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
Em 05.12.2018, o COAF entendeu que o presente processo trata da inobservância a uma obrigação de natureza objetiva, consistente da não manutenção do cadastro da Recorrente no COAF. Sendo assim, não praticado o ato previsto no prazo determinado pela autarquia, e demonstrada a materialidade e a autoria da infração, decidiu pela responsabilização da Recorrente pelo não cumprimento da obrigação de se cadastrar no COAF.
Dessa forma, foi aplicada multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por violação ao art. 10, IV, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013.
RECURSo
A Recorrente apresentou recurso intempestivo em 10.04.2019, no qual alegou que sua marca era de “insignificante porte”, e que suas obrigações fiscais estavam todas quitadas. Do que se pôde depreender de seu recurso, a Recorrente solicitou, ainda, que o CRSFN considere que não houve infração, pois o cadastro foi regularizado e, por isso, o “processo administrativo punitivo perdeu seu objeto”.
Propôs, ainda, a redução da multa a R$400,00 (quatrocentos reais).
É o relatório.
Brasília, 23 de julho de 2019.
Maria Rita de Carvalho Drummond
Conselheira Relatora
[*] Retificação do Relatório para corrigir a data do “Recebimento de intimação sobre a decisão de 1ª instância”, assim como a data de “Apresentação de recurso ao CRSFN”, e para realizar ajustes redacionais nos itens 10 e 11.
Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond , Conselheiro(a) , em 23/07/2019, às 18:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3150537 e o código CRC B378D61F .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100122/2019-49
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000067/2017-18
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Amanda Schipmann Guerreiro Pereira - ME
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Maria Rita de Carvalho Drummond
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Comércio de bens de luxo ou de alto valor. Não manutenção de cadastro perante o COAF. Infração configurada. Recurso voluntário não conhecido. Multa.
Voto do relator
PRELIMINAR
A Recorrente foi intimada da decisão no dia 21.03.2019. Nos processos que tratem de irregularidades relacionadas à Lei nº 9.613/1998, o prazo para recorrer da decisão de primeira instância é de 15 (quinze) dias. Dessa forma, o término de seu prazo ocorreu em 05.04.2019. O recurso foi protocolado no dia 10.04.2019, sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade.
VOTO
Em virtude da intempestividade da apresentação do recurso voluntário, voto pelo seu não conhecimento.
É como voto.
Brasília, 23 de julho de 2019.
Maria Rita de Carvalho Drummond
Conselheira Relatora
Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond , Conselheiro(a) , em 26/07/2019, às 17:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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