CRSFN · 25/10/2017
Julgado — Acórdão nº 484/2017
10372.000748/2016-11
Inteiro teor
28.677 caracteres transcritos do PDF oficial
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
407ª Sessão
Processo 10372.000748/2016-11
Processo na primeira instância CVM RJ2015/1823
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ÂNGELO LÚCIO VILLARINHO DA SILVA
ASTIR BRASIL SANTOS E SILVA
JAIME BARRIOS DA COSTA
POMPÍLIO VIEIRA LOGUÉRCIO
RICARDO LINS PORTELLA NUNES
SÉRGIO MATTOS
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Auditor. Demonstrações Financeiras. Ressalvas.
Impairment. Recursos não providos.
ACÓRDÃO CRSFN 484/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação ao recorrente SÉRGIO MATTOS, na qualidade de Diretor Administrativo-Financeiro da
Construtora Sultepa S/A, pelo cometimento da infração de fazer elaborar as demonstrações financeiras
relativas ao exercício de 2013, bem como os ITRs dos períodos findos em 31.03.2014, 30.06.2014 e
30.09.2014, sem observância das normas contábeis, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
2. com relação ao recorrente RICARDO LINS PORTELLA NUNES, na qualidade de Diretor-Presidente e
DRI da Construtora Sultepa S/A, pelo cometimento da infração de fazer elaborar as demonstrações
financeiras relativas ao exercício de 2013, bem como os ITRs dos períodos findos em 31.03.2014,
30.06.2014 e 30.09.2014, sem observância das normas contábeis, negar-lhe provimento, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais);
3. com relação ao recorrente ÂNGELO LÚCIO VILLARINHO DA SILVA, na qualidade de membro do
Conselho de Administração da Construtora Sultepa S/A, pelo cometimento da infração de não ter,
tempestivamente, tomado qualquer atitude diante das irregularidades contábeis constantes das
demonstrações financeiras da Companhia, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no
valor de R$30.000,00 (trinta mil reais);
4. com relação ao recorrente ASTIR BRASIL SANTOS E SILVA, na qualidade de membro do Conselho
de Administração da Construtora Sultepa S/A, pelo cometimento da infração de não ter, tempestivamente,
tomado qualquer atitude diante das irregularidades contábeis constantes das demonstrações financeiras da
Companhia, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil
reais);
5. com relação ao recorrente JAIME BARRIOS DA COSTA, na qualidade de membro do Conselho de
Administração da Construtora Sultepa S/A, pelo cometimento da infração de não ter, tempestivamente,
tomado qualquer atitude diante das irregularidades contábeis constantes das demonstrações financeiras da
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Companhia, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil
reais);
6. com relação ao recorrente POMPÍLIO VIEIRA LOGUÉRCIO, membro do Conselho de Administração
da Construtora Sultepa S/A, pelo cometimento da infração de não ter, tempestivamente, tomado qualquer
atitude diante das irregularidades contábeis constantes das demonstrações financeiras da Companhia,
negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não
ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 10/11/2017, às 18:17, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
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Boletim de Serviço Eletrônico em
09/06/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000748/2016-11
Processo na primeira instância CVM RJ2015/1823
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES: ASTIR BRASIL SANTOS E SILVA
JAIME BARRIOS DA COSTA
POMPÍLIO VIEIRA LOGUÉRCIO
RICARDO LINS PORTELLA NUNES
SÉRGIO MATTOS
ÂNGELO LÚCIO VILLARINHO DA SILVA
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
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RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado em face de: (a) Ricardo Lins Portela
Nunes, (b) Jaime Barros da Costa, (c) Sérgio Mattos, (d) Astir Brasil Santos e Silva, (e) Ângelo Lúcio Villarinho
da Silva, (f) Pompílio Vieira Loguércio, e (g) Construtora Sultepa S.A. (“Companhia”) em 02.03.2015 pela
Comissão de Valores Mobiliários em razão de irregularidades detectadas em demonstrações financeiras da
Companhia.
2) Os ilícitos foram capitulados nos artigos 142, III e V, 153, 176 c/c o art. 177 §3º da Lei 6.404/1976, e
nos artigos 26 e 29 da IN CVM 480/09.
3) O presente feito é oriundo de inquérito administrativo do Processo CVM nº RJ 2014/10287, instaurado
em função de critérios previstos no Plano de Supervisão baseado em Risco da CVM.
4) As demonstrações financeiras (“DFs”) da Companhia relativas ao exercício findo em 31.12.2013 foram
objeto das seguintes ressalvas, apontadas pela auditoria independente (fls. 17 e 17v):
- não recebimento pela auditoria das respostas ao processo de confirmação externa
(circularização) de transações e saldos das instituições financeiras;
- não representação à auditoria independente dos testes do valor recuperável e ativos
(impairment) dos bens do ativo imobilizado da Companhia e suas controladas,
impossibilitando a análise de eventual necessidade de provisão; e
- impossibilidade de análise, pela auditoria, sobre o adequado valor de provisão para
perdas sobre o recebimento de créditos de contratos de mútuo entre controladas e suas
controladoras indiretas.
5) Em relação ao formulário de informações trimestrais (“ITR”) relativo ao trimestre encerrado em
31.03.2014, foram apontadas as seguintes ressalvas pela auditoria (fl. 68v):
- não apresentação à auditoria independente dos testes do valor recuperável de ativos
(impairment) dos bens do ativo imobilizado da Companhia e suas controladas,
impossibilitando a análise de eventual necessidade de provisão;
- impossibilidade de análise pela auditoria, sobre o adequado valor de provisão para perdas
sobre o recebimento de créditos de contratos de mútuo mantidos entre controladas e suas
controladoras indiretas; e
- falta de autoria das informações contábeis das empresas controladas SCP Sulcon,
Riozinho, Ibarama, SCP 203 BR e Rioest Estacionamento S/A, e da coligada Subrape
Construtora Ltda.
6) O item relacionado a não apresentação dos testes de impairment do ativo imobilizado, que havia sido
ressalvado nos dois períodos anteriores, passou a ser mencionado nos parágrafos de ênfase.
7) De acordo com a CVM, a auditoria das sociedades ligadas ao grupo econômico de uma companhia
aberta seria necessária na medida em que os saldos dos componentes de cada unidade de um grupo econômico,
agregadamente, comporiam os saldos da própria companhia aberta. Desse modo, a falta de auditoria de um dos
componentes da companhia aberta comprometeria a confiabilidade das demonstrações contábeis como um todo.
8) O termo “exame” mencionado no parágrafo único do art. 35 da IN CVM 247/1996 significaria a
aplicação dos procedimentos de auditoria. O auditor não poderia opinar ou concluir sobre as demonstrações
contábeis sem ter efetuado os procedimentos de auditoria, conforme prescrito nas normas profissionais, pelo que
restaria caracterizada a necessidade de auditoria de sociedades investidas, controladas e coligadas da companhia
aberta, fato que teria sido observado pelo próprio auditor da Companhia ao elaborar a ressalva em determinadas
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peças contábeis.
9) Em relação aos testes do valor recuperável de bens do ativo imobilizado da Sultepa, principalmente sobre
os ativos denominados “imóveis com direito de lavra” (com expectativa futura de produção de brita), a
Companhia teria deixado de apresentar para o auditor os testes para verificação da necessidade
de impairment desses ativos, em descumprimento do parágrafo 8º do Pronunciamento Técnico CPC 01. Essa
situação irregular teria permanecido em todas as demonstrações intermediárias de 2014.
10) Em 2013, o maior valor de mercado da Companhia teria sido próximo de R$ 36 milhões, enquanto em
31.12.2013 e em 30.09.2014, o valor do patrimônio líquido da Sultepa teria sido cerca de R$ 202 milhões e 175
milhões, respectivamente. Portanto, seria possível observar que o valor de mercado da Sultepa estaria inferior ao
seu valor patrimonial, o que se enquadraria em uma das hipóteses de indicações para necessidade de realização
de teste de impairment, nos termos dos parágrafos 8º, 12 e 14 do Pronunciamento Técnico CPC 01.
11) A ressalva da auditoria independente a respeito da falta do provisionamento adequado para os recebíveis
detidos por controladas por créditos concedidos às suas controladoras indicaria que a Companhia não estaria
avaliando e divulgando adequadamente o risco de não realização desses ativos, em descumprimento ao parágrafo
50 do Pronunciamento Técnico CPC 38.
12) Nesse sentindo, de acordo com a auditoria, as controladas Pedrasul Construtora S.A. e Sultepa
Construções e Comércio Ltda. possuiriam créditos a receber de suas controladoras indiretas, Sultepa
Participações S.A. e Portella Nunes Participações S.A., em 30.09.2014, no montante de R$ 32.242 mil,
classificados no ativo não circulante do consolidado, cuja realização dependeria do sucesso das operações
futuras das próprias controladas (fl. 182).
13) A Sultepa teria acumulado, no período 01.01.2014 e 30.09.2014, um prejuízo de R$ 25.708 mil (fl.
170). No exercício de 2011, 2012 e 2013, a Companhia teria apurado sucessivos prejuízos, respectivamente de
R$ 2.008 mil, R$ 47.046 mil e R$ 22.617 mil (fl 02-v).
14) Diante do histórico de resultados da Companhia, a menção genérica, feita pelos administradores da
Sultepa, de que os empréstimos seriam quitados através do fluxo de dividendos não poderia ser entendida como
uma demonstração de que estes teriam sido diligentes em adotar as providências cabíveis com o objetivo de
avaliar e divulgar adequadamente os riscos da não realização integral dos empréstimos concedidos pelas
controladas às suas controladoras.
15) Além disso, desde o exercício de 31.12.2012, nas notas explicativas relacionadas aos instrumentos
financeiros das suas demonstrações financeiras, nenhuma menção específica teria sido feita ao risco de não haver
o efetivo recebimento dos empréstimos anteriormente mencionados. A Companhia teria se limitado a informar,
em 30.09.2014, que esses créditos a receber dependeriam do “sucesso de operações futuras”.
16) A Companhia, dessa maneira, teria deixado de divulgar informações que possibilitassem aos usuários de
suas demonstrações financeiras avaliar a natureza e os riscos decorrentes dos empréstimos, em descumprimento
ao item 31 do CPC 40 – Instrumentos financeiros: evidenciação.
17) Ainda, teria havido descumprimento dos artigos 26 e 29 da IN CVM 480/09, na medida em que as
demonstrações financeiras não teriam sido elaboradas de acordo com as normas da CVM, em virtude dos
seguintes fatores:
- ausência de teste de impairment de bens do ativo imobilizado em 31.12.2013, 31.03.2014,
30.06.2014, 30.09.2014, em descumprimento ao parágrafo 8º do pronunciamento contábil
Redução ao Valor Recuperável de Ativos - CPC 01 aprovado pela Deliberação CVM
639/2010;
- ausência de auditoria das empresas controladas SCP Sulcon, Riozinho, Ibaram, SCP 230
BR 448 e Rioest Estacionamentos S/A, e da coligada Sulbrape Construtora Ltda. em
31.03.2014 e 30.06.2014, em descumprimento ao parágrafo 3º do artigo 177 da Lei nº
6.404/76 c/c artigo 35 da IN CVM 247/1996; e
- inconsistências na constituição de provisão de perdas sobre o recebimento de créditos de
suas controladas em 31.12.2013, 31.03.2014 e 30.06.2014 e 30.09.2014 e falta de
divulgação dos respectivos riscos, em descumprimento ao item 59 do Pronunciamento
Contábil instrumentos financeiros: Reconhecimento e Mensuração – CPC 38, aprovado pela
Deliberação CVM nº 724/2014 e ao item 31 do CPC 40 Instrumentos financeiros:
evidenciação, aprovado pela Deliberação CVM 723/2014.
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18) As responsabilidades pelas irregularidades acima mencionadas deveriam ser imputadas, com base no art.
176 da Lei 6404/76, a todos os diretores com mandato vigente durante a aprovação das demonstrações
financeiras referentes ao exercício de 2013 e formulários de informações trimestrais, em razão do art. 142 da Lei
6404/76, pois a eles competiria a fiscalização da gestão dos diretores, manifestando-se sobre o relatório da
administração e contas da Diretoria.
19) Diante do exposto, a CVM propôs a responsabilização de:
- Ângelo Lúcio Villarinho da Silva – na qualidade de Conselheiro de Administração da
Construtora Sultepa S.A., eleito na Assembleia Geral Ordinária realizada em 02.05.2011;
- Astir Brasil Santos e Silva – na qualidade de vice-presidente do conselho de administração
da Construtora Sultepa, eleito na Assembleia Geral Ordinária, realizada em 02.05.2011;
- Jaime Barros da Costa, na qualidade de Conselheiro de Administração da Construtora
Sultepa, eleito na Assembleia Geral Ordinária, realizada em 02.05.2011;
- Pompílio Vieira Loguércio, na qualidade de Conselheiro de Administração da Construtora
Sultepa, eleito na Assembleia Geral Ordinária, realizada em 02.05.2011;
- Ricardo Lins Portella Nunes, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração,
Diretor Presidente e Diretor de Relações com Investidores da Construtora Sultepa;
- Sérgio Mattos, na qualidade de Diretor Administrativo-financeiro da Construtora Sultepa.
II - Defesa Administrativa
20) Os acusados apresentaram defesa conjunta alegando a realização de todas as providências efetivas e
concretas para solucionar as ressalvas apresentadas pelas auditorias independentes nas demonstrações
financeiras dos anos de 2013 e 2014. Isso seria demonstrado pelo parecer do auditor independente da
Companhia às DFs de 31.12.2014, as quais teriam sido emitidas sem ressalvas relacionadas aos pontos
mencionados pela Acusação (fls. 428-433).
21) Em relação à acusação de ausência dos testes de impairment do ativo imobilizado, a Companhia teria
contratado, por recomendação dos Acusados, empresa especializada para avaliar tais ativos, pelo que
inexistiriam ressalvas sobre esse assunto nas demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2014. Com
isso, o apontamento mencionado pela Acusação teria sido solucionado.
22) No que tange às alegadas inconsistências na constituição de provisão para perdas e da falta de divulgação
dos riscos de não realização de créditos detidos por suas controladas contra seus controladores, teria sido
concedida, por recomendação dos Acusados, uma garantia efetiva ao credor, qual seja, a cessão e transferência
de direitos creditórios no montante superior a R$ 43 milhões. Tal garantia teria sido suficiente, de modo que no
parecer do auditor independente às DFs de 2014 não constaria ressalva sobre tais contratos.
23) Por sua vez, a respeito da ausência de auditoria das empresas controladas SCP Sulcon, Riozinho,
Ibarama, SCP 203 BR e Rioest Estacionamento S/A, e da coligada Subrape Construtora Ltda., a Companhia
teria celebrado aditivo no contrato da auditoria independente, para que fossem auditadas todas as controladas,
consórcios e SCPs da Companhia. Diante da inexistência de ressalva sobre esse assunto no parecer do auditor
independente às DFs de 2014, a irregularidade apontada pela Acusação também teria sido sanada.
24) Não obstante o fato de a Companhia estar em recuperação judicial, os Acusados teriam envidado
esforços para regularizar a situação da Sultepa e resolver, de forma definitiva, as pendências ressalvadas pelas
auditorias, as quais foram objeto da acusação.
25) Outrossim, diante da inexistência de responsabilidade objetiva no processo administrativo sancionador, os
acusados deveriam ser absolvidos das acusações formuladas, considerando a ausência de consciência da prática
de inobservância das normas contábeis e o esforço por eles empenhado no cumprimento das normas aplicáveis.
III - Decisão CVM
26) Decidiu CVM, em 02.08.2016, aplicar as seguintes penalidades:
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- condenar Ângelo Lúcio, Astir Brasil, Jaime Costa, Pompílio Vieira, membros do Conselho
de Administração, à pena de multa no valor de R$ 30.000,00 por não terem
tempestivamente tomado qualquer atitude diante das irregularidades contábeis consistentes
nas demonstrações financeiras;
- condenar Ricardo Lins na qualidade de Diretor Presidente e DRI à pena de multa no valor
de R$ 40.000,00 por fazer elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício de
2013, bem como os ITRs dos períodos findos em 31.03.2014, 30.06.2014 e 30.09.2014; e
- condenar Sérgio Mattos na qualidade de Diretor Administrativo Financeiro à pena de R$
50.000,00 por fazer elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2013,
bem como os ITRs dos períodos findos em 31.03.2014, 30.06.2014 e 30.09.2014.
IV - Recurso Voluntário
27) Irresignados com a decisão da CVM, os acusados apresentaram um mesmo recurso voluntário, alegando
em síntese:
- A administração da Companhia sempre atuou de maneira cuidadosa;
- Não há presença de qualquer prova que demonstra dano, nem nexo de causalidade;
- A administração buscou solucionar todos os problemas apontados da forma mais rápida
possível, mesmo estando em situação financeira difícil nos anos de 2013 e 2014 e por conta
da Recuperação Judicial enfrentada pela Companhia;
- Os recorrentes são primários, o que não justifica a aplicação de penalidade de multa
pecuniária, mas de advertência.
É o relatório.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 09/06/2017, às 16:24,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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código verificador 0020220 e o código CRC 6922F495.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000748/2016-11
Processo na primeira instância CVM RJ2015/1823
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:ASTIR BRASIL SANTOS E SILVA
JAIME BARRIOS DA COSTA
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POMPÍLIO VIEIRA LOGUÉRCIO
RICARDO LINS PORTELLA NUNES
SÉRGIO MATTOS
ÂNGELO LÚCIO VILLARINHO DA SILVA
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA: Recurso voluntário. Auditor. Demonstrações Financeiras. Ressalvas. Impairment. Recurso
não provido.
VOTO DO RELATOR
I - Mérito
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado para apuração de eventuais responsabilidades
de membros do conselho de administração e da diretoria da Construtora Sultepa S.A. (“Companhia”), em
relação a irregularidades detectadas em demonstrações financeiras da Companhia.
2) Verifica-se no caso em tela que os auditores independentes elaboraram demonstrações financeiras,
conforme artigo 177 da LSA e normas da CVM aplicáveis ao caso, relativas ao exercício findo em 31.12.2013 e
ITRs – Informações Trimestrais – encerradas em 31.03.2014, 30.06.2014 e 30.09.2014 com diversas ressalvas
e parágrafos de ênfase, concluindo-se pelas irregularidades abaixo mencionadas:
(a) ausência de teste de impairment de bens do ativo imobilizado em 31.12.2013,
31.03.2014, 30.06.2014 e 30.09.2014, o que descumpre frontalmente regra contábil específica,
aprovada pela Deliberação CVM nº 639/2010;
(b) concluiu-se, igualmente, que estes documentos financeiros da Companhia não incluíram
auditoria em empresas controladas pela Companhia, descumprindo-se o art. 177, §3º da 6.404/76
e art. 35 da IN CVM 247/96; e
(c) inconsistência na constituição de provisão para perdas sobre o recebimento de créditos
de suas controladas em 31.12.2013, 31.03.2014, 30.06.2014 e 30.09.2014, bem como a
ausência de disclosure de tais riscos, descumprindo mais uma vez normas contábeis vigentes à
época.
3) Quanto à irregularidade (a) acima descrita, é cediço que ocorre desvalorização de um ativo quando seu
valor contábil extrapola seu valor recuperável. Assim, a fim de se avaliar tal dinâmica de mercado, deve ser feita a
verificação da existência de tal desvalorização dos ativos sempre que findo o período de reporte, nos termos do
item 9 do CPC 01.
4) A Companhia, neste contexto, no período supramencionado, não observou as normas contábeis, vez que
não providenciou o teste de impairment. Logo, verifico aqui o cometimento de tal ilícito, já que a não realização
deste teste levou à emissão de pareceres de auditoria com ressalvas e ênfases.
5) Em relação à irregularidade (b), alegam os ora recorrentes que não existe fundamento legal para auditar
sociedades controladas pela companhia aberta. Resta afastada tais alegações aduzidas, pois a lei das companhias
é clara no §3º do artigo 177 ao determinar a inclusão das demonstrações contábeis de todas as controladas.
6) Em relação à irregularidade (c), qual seja, inconsistências na constituição de provisão para perdas sobre
recebimento de créditos, esta foi demonstrada de forma acertada pela decisão a quo.
7) Determina a regra contábil – 58 do CPC 38 – que a entidade deve avaliar, na data de cada balanço, se
existe ou não qualquer evidência objetiva de que um ativo financeiro ou um grupo de ativos financeiros esteja
sujeito à perda no valor recuperável e, existindo, deve ser constituída uma provisão.
8) Acerca deste ponto, os documentos acostados aos autos, permitem concluir que Sultepa Construções e
Pedrasul Construtora – ambas controladas da Companhia, possuíam créditos a receber das sociedades Sultepa
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Participações e Portella Nunes Participações.
9) Em adição, transcrevo o correto entendimento do Diretor da CVM Gustavo Borba em sua decisão:
“De acordo com o item 11 das notas explicativas às demonstrações financeiras do
exercício findo em 2013 (fl. 12) e dos ITRs encerrados em 31.03.2014 (fl 64), 30.06.2014 (fl. 105)
e 30.09.2014 (fl 177), os montantes dos referidos créditos eram, respectivamente, os seguintes:
R$ 29.823 mil, 30.347 mil, R$ 31.965 mil e R$ 32.242 mil”.
“A impossibilidade de mensuração pelos auditores independentes do valor
adequado para a constituição de provisão para perdas sobre o recebimento desses
créditos – cuja realização dependeria, segundo a auditoria, do sucesso de operações
futuras das próprias Controladas – ensejou a emissão de opinião com ressalvas às
demonstrações financeiras da Sultepa referentes ao exercício findo em 31.12.2013 e
trimestres encerrados em 31.03.2014 e 30.06.2014. ”
“Para acusação, as ressalvas e a ênfase acima mencionadas indicariam que a
Companhia não estaria avaliando e divulgando adequadamente os riscos da não
realização desses ativos, em descumprimento ao item 59 do CPC 38 e ao item 31 do CPC
40”.
“Por conta disso, concordo com a Acusação em relação à existência de
inconsistências relacionadas à constituição de provisão para perdas sobre o recebimento
de créditos devidos pelas Controladoras em favor das Controladas, tendo em vista que os
próprios acusados admitiram que aquele que seria a garantia do fluxo de pagamentos dos
mútuos – a retenção de dividendos distribuídos Sultepa – não cumpria com o seu
propósito, ao menos, desde o exercício findo em 2011”.
10) Assim, entendo correta a decisão de primeira instância quanto a esta questão, como fundamentado
pelo eminente relator da decisão a quo.
11) Deste modo, diante deste cenário não merece prosperar o recurso interposto, uma vez que os recorrentes
não cumpriram com as normas vigentes à época, diante das inconsistências apresentadas pelas demonstrações
financeiras.
12) Quanto ao aduzido sobre responsabilidade objetiva no processo administrativo sancionador, restou
comprovado o nexo de causalidade entre os ilícitos cometidos e os responsáveis por estes. Logo, não há que se
falar em responsabilidade objetiva no presente caso.
13) Eram flagrantes as inconsistências apresentadas nos documentos contábeis. Assim, deveriam os membros
do conselho de administração, bem como os diretores, ora imputados, salientar, em suas manifestações, as
ressalvas e as ênfases apontadas no relatório de auditoria para que os acionistas presentes à assembleia ficassem
cientes sobre os problemas contábeis enfrentados pela Companhia.
14) Ademais, verifico que os membros do Conselho de Administração, em reunião realizada em 27.05.2014,
decidiram aprovar de forma unânime as demonstrações financeiras do ano-base de 2013, o que torna evidente a
conduta lesiva aos preceitos legais vigentes à época, sejam estes contábeis ou legais.
15) Quanto à dosimetria da pena, entendo que as multas pecuniárias se encontram de acordo com a legislação
vigente, não se aplicando, ao presente caso, a pena de advertência, uma vez que os ilícitos cometidos são
considerados graves.
II - Conclusão
16) Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, encontrando-se
corretamente aplicadas as seguintes penalidades:
- Multa individual de R$ 30.000,00: Ângelo Lúcio, Astir Brasil, Jaime Costa e Pompílio
Vieira, membros do C.A. da Construtora Sultepa, por infração aos artigos 153 e 142, III e V da Lei
6.404/76, por não terem tempestivamente tomado qualquer atitude diante das irregularidades
contábeis constantes das Demonstrações Financeiras;
- Multa de R$ 40.000,00: Ricardo Lins, na qualidade de diretor presidente e DRI, quanto à
acusação de violação aos arts. 153 e 177 §3º da Lei 6.404/76 e aos arts. 26 e 29 da IN CVM
480/09, por fazer elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2013, bem
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164979 SEI 10372.000748/2016-11 / pg. 8
como os ITRs dos períodos findos em 31.03.2014, 30.06.2014 e 30.09.2014 com inobservância
as normas contábeis;
- Multa de R$ 50.000,00: Sérgio Mattos, na qualidade de Diretor Administrativo-Financeiro
da Companhia, por infração aos artigos 153, 176 c/c 177 §3º da Lei 6.404/76 e aos artigos 26 e
29 da IN CVM 480/09, por fazer elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício de
2013, bem como os ITRs dos períodos findos em 31.03.2014, 30.06.2014 e 30.09.2014 com
inobservância as normas contábeis.
É o voto.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
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Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 30/10/2017, às 18:06,
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Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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