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CRSFN · 23/08/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 223/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000412/2016-41

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Descumprimento do dever legal de divulgar ao mercado Fato Relevante e retardar a divulgação de Fato Relevante envolvendo negociações para aquisição de projetos de mineração a céu aberto – Irregularidades caracterizadas – Recursos desprovidos

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Boletim de Serviço Eletrônico em

27/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

394ª Sessão

Recurso 14414

Processo 10372.000412/2016-41

Processo na primeira instância CVM RJ-2014-2314

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:JOSÉ GUSTAVO DE SOUZA COSTA

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: CARLOS PORTUGAL GOUVÊA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 6.385/1976, art. 11, inciso II; Instrução CVM nº

358/2002, art. 6º, parágrafo único.

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários –

Descumprimento do dever legal de divulgar ao mercado Fato Relevante e retardar a divulgação de

Fato Relevante envolvendo negociações para aquisição de projetos de mineração a céu aberto –

Irregularidades caracterizadas – Recursos desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 223/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso

e negar-lhe provimento, mantendo:

1. com relação ao recorrente JOSE GUSTAVO DE SOUZA COSTA:

1.1 pelo cometimento da infração de não divulgar fato relevante acerca da existência de tratativas

para a potencial alienação dos projetos de mineração Cañaverales e Papayal, a penalidade de multa no

valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais);

1.2 pelo cometimento da infração de não divulgar tempestivamente fato relevante acerca das

negociações substanciais sobre a venda dos projetos de mineração Cañaverales e Papayal, a penalidade

de multa no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais);

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Ana Paula Zanetti de Barros

Moreira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Carlos Portugal Gouvêa e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o

Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira,

que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno.

Acórdão CRSFN 223 (0010026) SEI 10372.000412/2016-41 / pg. 1

Brasília, 23 de agosto de 2016.

RELATÓRIO

I - Objeto

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”) pelo Sr. José Gustavo de Souza Costa (“Recorrente”),

pleiteando a reforma da decisão proferida pela CVM, em 27 de outubro de 2015, que

condenou o Recorrente a uma pena de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil

reais) pela não divulgação de fato relevante no dia 14 de agosto de 2013 e outra pena de

multa no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pela divulgação de fato

relevante com atraso no dia 13 de setembro de 2013, com fundamento no art. 6º da

Instrução CVM nº 358/2002 (“ICVM 358”).

II - Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a

instauração do processo pela CVM, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

Fatos 14/08/2013 01 e 12

Termo de acusação 25/02/2014 68 a 84

Intimação 26/03/2014 93 e 112

Apresentação de defesa 17/06/2014 128 a 149

Decisão 27/10/2015 191 a 221

Intimação 05/01/2016 219, 220 e 237

Apresentação de recurso ao CRSFN 26/01/2016 239 a 260

Autuação CRSFN 01/03/2016 268

3. Em 14 de agosto de 2013, a CCX Carvão da Colômbia S.A. (“CCX” ou “Companhia”)

publicou comunicado aos seus acionistas e ao mercado em geral, “em atendimento ao

artigo 157, parágrafo 4º da Lei nº 6.404/76”,a fim de informar que estava em tratativas

para potencial alienação dos projetos de mineração a céu aberto Cañaverales e Papayal,

embora ainda não houvesse, até aquele momento qualquer contrato ou acordo

Acórdão CRSFN 223 (0010026) SEI 10372.000412/2016-41 / pg. 2

embora ainda não houvesse, até aquele momento qualquer contrato ou acordo

vinculante assinado pela CCX (fls. 03).

4. Em 21 de agosto de 2013, a CVM, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GRA-2/Nº271/2013,

questionou o Diretor de Relações com Investidores da CCX, ora Recorrente, o porquê de

a informação divulgada pelo comunicado acima não ter sido considerada fato relevante,

embora o próprio documento tenha sido justificado na ICVM 358.Além disso, com

fundamento do Art. 9º, II da Lei nº 6.385/1976 e no Art. 7º c/c Art. 9º da Instrução CVM n

452/2007, a CVM aplicou à CCS multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 04).

5. Em resposta, em 22 de agosto de 2013, a CCX, representada pelo Recorrente,

esclareceu que não considerou a informação divulgada no comunicado em referência

como fato relevante, porque se encontrava “tão somenteem tratativas para uma possível

alienação dos projetos de mineração”. Como a conclusão da operação era incerta, “a

Companhia entendeu que a divulgação via fato relevante dessa possível transação

poderia criarexcessiva expectativa e especulação e, com isso, considerável

insegurança, construída injustificadamente sobre o fato não consumado como se já fosse

certo”. Acrescenta ainda que divulgou o comunicado via IPE à CVM, em versões em

português e inglês em seu site e por meio de e-mail de alerta e que inqueriu as pessoas

com acesso a atos e fatos efetiva ou potencialmente relevantes (fls. 05 e 06).

6. Ainda em 21 de agosto de 2013, a BM&FBovespa também enviou o comunicado GAE

3296/13 à CCX questionando a ciência de qualquer fato que justificasse a oscilação no

aumento do número de negócios e quantidade negociada de suas ações nos dias 14, 20

e 21 de agosto de 2013 (fl. 7).Em sua resposta, a CCX informou não ter ciência de

qualquer fato que pudesse ter embasado tais oscilações e reforçou que, conforme

divulgada no comunicado de 14 de agosto, não havia qualquer contrato ou acordo

vinculantes relacionados à alienação dos projetos de mineração a céu aberto de sua

titularidade (fls. 08 e 09).

7. Novamente, em 13 de setembro de 2013, a BM&FBovespa questionou a CCX a respeito

do aumento do número de negócios e quantidade negociada de ações da CCX. No dia 13

de setembro de 2013, o valor da ação ordinária chegou a oscilar positivamente cerca de

20% (vinte por cento) (fl. 10).Em 16 de setembro de 2013, a CCX esclareceu que divulgou

fato relevante, em 13 de setembro de 2016, informando ao mercado que “sua controlada

indireta CCX Colombia S.A. celebrou Memorando de Entendimentos com Transwell

Enterprises, Inc., com vistas a concluir a venda dos projetos de mineração a céu aberto

Cañaverales e Papayal, incluindo todos os direitos minerários, estudos, licenças e

propriedades de titularidade da CCX, pelo valor aproximado de USD 75 milhões”. Fora

isso, reforçou que não tinha conhecimento de qualquer outro fato que pudesse justificar

tal oscilação (fls. 11 e 12).

8. Nos dias 7 de novembro, 29 de novembro e 16 de dezembro de 2013, a CVM oficiou a

CCX solicitando a descrição detalhada dos eventos e fatos que culminaram na assinatura

do memorando de entendimentos anunciado no Fato Relevante de 13 de setembro de

2013, abrangendo os acontecimentos desde a comunicação de 14 de agosto de 2013,

incluindo os diretores responsáveis pelas negociações e os documentos que registraram

as negociações (atas de reunião e e-mails) (fls. 22, 31 e 36).

9. A CCX apresentou sua resposta em três oportunidades (21 de novembro, 11 e 19 de

dezembro de 2013) (fls. 30; 33 a 35; e 38 a 40).Em resumo, informou que as negociações

que culminaram na assinatura do memorando de entendimentos ocorreram entre agosto

e setembro de 2013 e, antes da assinatura do contrato, entendeu que não seria

adequado divulgar fato relevante, tendo em vista a incerteza da concretização da

operação (fls. 30).

10. O primeiro contato com a Transwell para negociação da aquisição em questão foi

firmado em 15 de julho de 2013. Após trocas de e-mails, a primeira reunião presencial

entre CCX e Transwell ocorreu em 23 de agosto de 2013. A primeira visita dos executivos

da Transwell aos projetos em negociação ocorreu dentro do processo de auditoria

conduzido pela Transwell, em 27 de agosto de 2013.

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11. Segundo a CCX, a comunicação do dia 14 de agosto de 2013 foi motivada pelas

oscilações na cotação das ações da CCX.

12. A primeira minuta do memorando teria sido trocada em 5 de setembro de 2013 e, entre

tal data e o dia 12 de setembro de 2013, foram discutidos diversos aspectos do

documento, tais como “valores envolvidos, forma de pagamento e condições precedentes

para assinatura do contrato definitivo de cessão dos projetos de mineração a céu

aberto”. Em 13 de setembro de 2013, a versão final do memorando foi submetida à

aprovação da Administração da CCX.Adicionalmente, em sua resposta, a CCX indicou

como Diretor de Relações com Investidores o Sr. José Gustavo de Souza Costa, como

Diretor de Mineração, o Sr. Gelson Batista, e como Diretor Jurídico e Administrativo,

Bernardo de Araujo Chaves Perseke.

13. Ademais, a CCX afirmou que por ser um processo dinâmico, as negociações não foram

registradas em ata.Segundo a Companhia, as fortes oscilações sentidas pelas ações

ordinárias da CCX poderiam ser explicadas pelo momento de extrema evidência pelo qual

passava o Grupo EBX.

14. Em 24 de dezembro de 2013, a CVM questionou o Sr. Gelson da Silva Batista, Diretor de

Mineração e o Sr. Bernardo de Araujo Chaves Perseke, Diretor Jurídico e Administrativo,

sobre seu conhecimento a respeito dos fatos que levaram à forte oscilação dos preços

das ações e quais providências teriam sido tomadas a respeito (fls. 41 a 49).

15. O Sr. Gelson Batista, em sua resposta, reforçou os argumentos já trazidos pela CCX e

informou que, por não ser diretor estatutário, esteve relativamente afastado do processo

de aquisição dos projetos em questão, tendo participado apenas de algumas trocas de e-

mails da visita aos projetos de mineração a céu aberto (fls. 54 e 55).O Sr. Bernardo, por

sua vez, afirmou não ter conhecimento de qualquer vazamento de informações, ou fatos

que deveriam ter sido divulgados pela CCX e não o foram, capazes de influenciar a

cotação das ações (fls. 56 a 67).

III - Descrição das Ocorrências

16. Em 25 de fevereiro de 2014, a Superintendência de Relações com Empresas da CVM

(“SEP”) apresentou o Termo de Acusação propondo a responsabilização do Recorrente,

na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da CCX na época dos fatos, pela

falta de divulgação de fato relevante acerca da existência de tratativas para potencial

alienação de projeto de mineração, face à oscilação atípica da cotação das ações

ordinárias da CCX em 14 de agosto de 2013, com fundamento no Art. 6º, da ICVM 358 e

do Art. 157, §4º da Lei nº 6.404/1976; além da ausência de divulgação imediata do fato

relevante a respeito da “ultimação dos termos do memorando de

entendimentos” correspondente à venda dos projetos de mineração de Cañaverales e

Papayal, tendo em vista o vazamento da informação e as oscilações atípicas do papel,

em 13 de setembro de 2013 (fls. 68 a 84) (“Termo de Acusação”).

17. Para a SEP, em primeiro lugar, a negociação dos projetos de mineração de Cañaverales e

Papayal era importante para o mercado, pois a precificação de ambos serviria de base

para avaliar os demais ativos da Companhia cuja venda também era especulada pelo

mercado, diante das dificuldades financeiras enfrentadas pelo grupo EBX.Tal operação é

um fato relevante, porque “tinha o condão de influir na percepção do investidor sobre o

valor total da empresa, e, consequentemente, influenciar as cotações das ações CCXC3,

ainda mais pelo fato de estas estarem bastante depreciadas na época dos

acontecimentos”.

18. O argumento da CCX de que a falta de um documento vinculante das partes afastaria a

natureza de informação relevante desses fatos não foi aceito pela SEP, uma vez que o

conceito de fato relevante é claramente de acordo com a capacidade de uma informação

poder influir de modo ponderável na cotação ou na decisão dos investidores de comprar,

vender ou manter seus valores mobiliários (Art. 2º, I e II da ICVM 358).Além disso, segundo

a SEP, o argumento de que a divulgação de fato relevante em 14 de agosto de 2013

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geraria uma excessiva expectativa no mercado também não foi acolhido, tendo em vista

que a Companhia poderia explicar que as tratativas não estavam encerradas na própria

divulgação, incluindo todas as ressalvas necessárias para que a informação seja prestada

da melhor forma possível.

19. Além disso, após a visita dos projetos no âmbito da auditoria, a Transwell, em 29 de

agosto de 2013, sinalizou interesse em finalizar a operação.A partir de 5 de setembro de

2013, as empresas envolvidas iniciaram a negociação das minutas de memorando de

entendimentos, de modo que, para a SEP, a partir dessa data, já havia um firme propósito

de ambas as empresas de viabilizar a operação. E consequentemente, de acordo com os

argumentos apresentados pela própria CCX, tais fatos não estavam englobados no

comunicado ao mercado de 14 de agosto de 2013. Para a SEP, a negociação do

memorando em si pode ser tida como um fato relevante.

20. No mais, no dia 13 de setembro de 2013, as negociações foram encerradas, conforme

informa a CCX, apenas às 20h, horário de Brasília, portanto, após o encerramento do

pregão.Contudo, durante esse dia foi verificada oscilação fora do padrão na cotação das

ações ordinárias da CCX, de modo que, no entendimento da SEP, pelo quanto estipulado

no Art. 6º da ICVM 358, o Diretor de Relações com Investidores, ciente da existência de

fato relevante, deveria tê-lo divulgado a tempo de reduzir as assimetrias de

informação.Contudo, a CCX divulgou a assinatura do memorando de investimentos

somente após a interpelação da BM&FBovespa e a assinatura do documento em

questão. Além disso, tal informação já tinha “vazado” no mercado, tendo sido veiculada

na mídia e em comentários no Twitter.

21. Em 13 de março de 2014, a Procuradoria Federal Especializada – CVM emitiu o

Parecer/Nº023/2014/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU atestando a regularidade do Termo de

Acusação, elaborado em cumprimento à Deliberação CVM nº 538/2008 (fls. 86 a 89).

IV - Defesa

22. Em 26 de março de 2014, o Recorrente foi intimado para apresentar defesa frente às

acusações do Termo de Acusação (fls. 93 e 112).Após constatar que, de fato, o

Recorrente não estava devidamente ciente da acusação, em 20 de maio de 2014, a CVM

postergou seu prazo para apresentação de defesa até 17 de junho de 2014.Nessa data,

tempestivamente, o Recorrente apresentou sua defesa (fls. 128 a 149).

23. Segundo o Recorrente, a crise do Grupo EBX desvalorizou as ações da CCX a ponto de

torná-las penny stocks, de modo que qualquer movimentação dos investidores resultava

em grandes oscilações.Além disso, o comunicado ao mercado de 14 de agosto de 2013

sobre a existência de negociações envolvendo os projetos de minério a céu aberto de

Cañaverales e Papayal foi adequado, porque (a) não havia fato relevante no momento da

divulgação do comunicado ao mercado, uma vez que a operação era incerta e o fato

relevante não ocorreu nem mesmo com a assinatura do memorando de entendimentos,

quando os termos da operação ainda eram muito incertos; (b) ainda com a assinatura do

memorando de entendimentos, o grau de incerteza sobre a concretude da operação era

tamanho que não justificaria a divulgação de fato relevante no dia 13 de setembro, sendo

que esse apenas deveria ser divulgado após a celebração do acordo vinculante definitivo,

prova disso é que a aquisição dos projetos pela Transwell não se concretizou; (c) o

comunicado ao mercado cumpriu o objetivo de não provocar alardes no mercado

desproporcionais à importância das informações; e (d) por ter sido publicado na internet,

cumpriu a função de ampla divulgação.

24. Em 16 de julho de 2014, o Recorrente apresentou proposta de termo de compromisso,

obrigando-se a contribuir com a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a

título de ressarcimento de despesas administrativas incorridas no curso deste processo

(fls. 151 a 154).Em 9 de setembro, o Comitê de Termo de Compromisso da CVM opinou

pela rejeição da proposta, alegando que sua aceitação seria inoportuna e inconveniente,

já que é notório que diversos casos envolvendo problemas informacionais com o Grupo

EBX estão sob apuração da autarquia e tais casos, por seu potencial de repercussão,

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deveriam ser apreciados pelo Colegiado da CVM (fls. 164 a 173).O Colegiado da CVM,

acompanhando o referido parecer, entendeu, por unanimidade, pela rejeição da proposta

de termo de compromisso (fls. 177 e 178).

V - Decisão de 1ª Instância

25. Em 27 de outubro de 2015, o Colegiado da CVM, por maioria de votos, decidiu pela

aplicação de multas pecuniárias no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela não

divulgação de fato relevante sobre a existência de tratativas para potencial alienação dos

projetos de mineração a céu aberto de Cañaverales e Papayal e de R$ 400.000,00

(quatrocentos mil reais) pela não divulgação de fato relevante em 14 de agosto de 2013

e pela divulgação com atraso de fato relevante em 13 de setembro de 2013, mesmo após

a comunicação da BM&FBovespa e a verificação de oscilações substanciais na cotação e

quantidade de ações negociadas em bolsa (fls. 191 a 221).

26. Segundo o Colegiado da CVM, a própria defesa do Recorrente admite que as tratativas

com a Transwell foram iniciadas, por meio de troca de e-mails, no dia 15 de julho de

2013.Como o parágrafo primeiro do Art. 6º da ICVM 358 determina que o fato relevante

deve ser divulgado imediatamente após a verificação de “oscilação atípica na cotação,

preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia

aberta”,era obrigação do Recorrente divulgar a informação ao mercado sobre a existência

de negociação dos projetos em questão.A despeito do argumento do Recorrente de que

neste momento, sequer existia fato relevante, o Diretor Roberto Tadeu Antunes

Fernandes, em manifestação de voto que acabou representando a opinião da maioria do

colegiado, entendeu que uma operação que tinha intenção de alienar aproximadamente

20% (vinte por cento) dos ativos de uma empresa parte de um grupo empresarial que

enfrentava sérias dificuldades certamente impactaria na avaliação dos investidores sobre

seus investimentos na companhia, de modo que pela definição do Art. 1º da ICVM

358.Dessa forma, a simples decisão da Companhia de admitir vender ativos de tamanha

relevância já representaria um fato relevante.

27. Quanto à divulgação do fato relevante no dia 13 de setembro de 2013, em primeiro lugar,

a CVM entendeu que já nesta data existia fato relevante, considerando-se que existiam

tratativas concretas para a aquisição dos referidos projetos de mineração e o valor

estimado dos projetos de US$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de dólares

americanos) correspondia à 55% (cinquenta e cinco por cento) da capitalização de

mercado da CCX na época, segundo o anúncio do fato relevante posteriormente

divulgado. Para o Colegiado da CVM, a postergação da divulgação do fato relevante,

divulgando-o apenas depois de concluída a celebração do memorando de

entendimentos, não foi adequada, visto que durante o pregão do dia 13 de setembro de

2016, as duas exceções trazidas pelo parágrafo único do Art. 6º da ICVM 358 já estavam

configuradas: a informação já tinha escapado do controle com a divulgação da operação

em redes sociais e pela imprensa e já haviam sido identificadas oscilações na negociação

das ações da CCX.

VI - Recursos

28. Em 5 de janeiro de 2016, o Recorrente foi devidamente intimado (fls. 219, 220 e 237) e

apresentou seu recurso, tempestivamente, em 26 de janeiro, requerendo sua completa

absolvição, alegando que a pena de multa no valor total combinado de R$ 600.000,00

(seiscentos mil reais) é desproporcional à gravidade das condutas do Recorrente (fls. 239

a 260). Em linhas gerais, o Recorrente reforça os argumentos apresentados em sede de

defesa.

VII - Remessa ao CRSFN

29. Em 1º de março de 2016, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 268).Por fim,

em 26 de abril de 2016, na 390ª sessão de julgamento, o presente recurso foi sorteado a

mim (fls. 271).

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É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa - Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

I - Questões Preliminares

1. Relatados os fatos, passo ao voto.no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela

não divulgação de fato relevante no dia 14 de agosto de 2013 e outra pena de multa no

valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pela divulgação de fato relevante com

atraso no dia 13 de setembro de 2013, com fundamento no art. 6º da ICVM 358.

2. Preliminarmente, afasto a discussão sobre a prescrição da pretensão punitiva da

Administração, tendo em vista que os fatos objeto do processo ocorreram há

aproximadamente 3 (três) anos.Além disso, pelo recurso apresentado ser tempestivo,

não vejo óbices ao seu conhecimento.

II - Mérito

3. Quanto ao mérito, estou de acordo com a decisão do Colegiado da CVM.Entendo que a

ICVM 358 é clara e bastante didática sobre o conceito de fato relevante e a necessidade

de sua divulgação.O Art. 2º da ICVM 358 prevê como fato relevante o seguinte:

Art. 2º. Considera-se relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer decisão de

acionista controlador, deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração da

companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico,

negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa

influir de modo ponderável:

I - na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles

referenciados;

II - na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários;

III - na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de

titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados.

4. Como bem analisou o Colegiado da CVM, alguns fatores nos permitem concluir com

serenidade que a negociação da alienação dos projetos de mineração a céu aberto de

Cañaverales e Papayal era uma informação “que possa influir de modo ponderável: I - na

cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados;

II - na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários;

III - na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de

titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados”.

5. Em primeiro lugar, como o próprio Recorrente expõe em seu recurso, a CCX faz parte do

Grupo EBX, que à época dos fatos passava por momento extremamente deliciado do

ponto de vista financeiro.Sendo assim, a intenção de alienar parte de seus ativos, por si,

já é uma informação que traz repercussões na avaliação do investimento pelo

investidor.Pois bem, se a parcela a ser alienada representa aproximadamente 20% (vinte

por cento) da totalidade dos ativos da empresa, é quase impossível afirmar que tal

informação não poderia alterar a decisão dos investidores de alienar, comprar ou manter

seus investimentos.Além disso, com o cenário de crise financeira que assolava não só a

própria CCX, mas todo seu grupo empresarial, havia a perspectiva de venda de outros

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ativos da empresa, de modo que a venda dos projetos de Cañaverales e Papayal também

serviria como parâmetro para as próximas vendas – de modo que as decisões dessa

operação, também influenciariam a decisão do investidor de permanecer ou não na CCX.

6. Sendo assim, em linha com o voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes, me

parece evidente que já no dia 15 de julho de 2013, quando iniciaram as tratativas entre

CCX e Transwell para aquisição dos referidos projetos, havia uma informação relevante a

ser divulgada ao mercado.Particularmente adequado é o entendimento do Diretor

Roberto Tadeu Antunes Fernandes no sentido de que apenas a decisão tomada pela

Companhia de vender tais ativos já seria uma informação relevante, considerando-se que

todo o grupo econômico com o qual a Companhia estava relacionada, com referência ao

conjunto de companhias abertas sob controle comum do Sr. Eike Batista, congregados

sob o nome fantasia de “Grupo EBX”, apresentava diversas companhias sob profunda

crise econômico-financeira, exigindo de todas as companhias sob tal controle comum

uma profunda atenção com relação às informações a serem divulgadas para o

mercado.Ou seja, as condições econômicas de tal grupo de companhias não seria um

fator atenuante da responsabilidade pela divulgação de informações, mas sim um fator

agravante.Da mesma forma, o fato das ações da Companhia estarem sendo negociadas

à época por valor abaixo de R$ 1,00 (um real), descritas pelo Recorrente então como

“penny stock”, com relação ao termo utilizado em mercados estrangeiros para descrever

ações cujo valor seria equivalente a centavos.Como sabido, tais ações são

particularmente sujeitas a práticas de fraude e manipulação nos mercados de capitais,

justamente em razão dos substanciais ganhos resultantes de qualquer iniciativa

fraudulenta.Por tal razão, em muitos mercados a negociação de ações que atingem a

condição de penny stock é suspensa, podendo levar à exclusão das ações de tais

companhias das bolsas nas quais são negociadas.Também seria recomendável o

fechamento do capital de companhias em tais condições.Não ocorrendo tal suspensão

ou fechamento, cabe aos diretores exercer o maior cuidado com a divulgação de

informações relevantes, evitando que as ações da Companhia estejam sujeitas a

quaisquer tipos de manipulações fraudulentas.

7. É verdade que, muitas vezes, tais informações precisam ser mantidas em sigilo para

assegurar a concretização da operação e é perfeitamente legítimo que empresas e

empresários façam tal opção.No entanto, a ICVM 358, Art. 6º, parágrafo único prevê duas

situações que limitam tal prerrogativa: (a) o descontrole de tal informação, quando a

informação “vaza” no mercado; e (b) a verificação de oscilações na negociação dos

ativos negociados em bolsa.

8. Pois bem, em 14 de agosto de 2013, verificou-se a segunda hipótese, de modo que era

obrigação do Recorrente, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da CCX,

divulgar ao mercado a existência de tais tratativas via fato relevante.Acerta a área

técnica da CVM ao afirmar que a companhia sempre tem o direito de incluir no texto do

fato relevante todas as ressalvas que julgar importantes para transmitir a mensagem ao

mercado do modo mais condizente possível com a realidade.

9. Já em 13 de agosto, quando foi efetivamente assinado o memorando de entendimentos

entre CCX Colombia e Transwell, as duas hipóteses de exceção previstas no parágrafo

único do Art. 6º, da ICVM 358 foram verificadas: antes mesmo da celebração dos

contratos, já circulava no mercado a informação de que a operação seria celebrada

naquela data e verificaram-se expressivas oscilações na negociação das ações da CCX

durante o pregão.De tal modo, entendo inadequada a divulgação do fato relevante pela

CCX apenas após a celebração do memorando de entendimentos, uma vez que, antes

disso, já havia fato relevante e as exceções o parágrafo único do Art. 6º que

determinavam sua imediata divulgação estavam configuradas durante o dia.Pior que isso,

foram identificados claros indícios de vazamento de informações para a imprensa, com

elevado grau de semelhança com os fatos que estavam ocorrendo e que não haviam

sido divulgados ao público pela Companhia, evidenciando uma frágil atenção da

Companhia e de seus diretores com tais informações privilegiadas, deixando claro que as

ações da Companhia estavam sujeitas a manipulações fraudulentas e a práticas

de insider trading.A inação da diretoria nesse caso, e particularmente do Recorrente na

condição de diretor de relações com investidores, considerando-se também os fatores

Acórdão CRSFN 223 (0010026) SEI 10372.000412/2016-41 / pg. 8

agravantes como a participação da Companhia no chamado “Grupo EBX” e sua condição

de penny stock, tornam a omissão particularmente grave.

10. De tal forma, entendo que as penalidades aplicadas pelo Colegiado da CVM respeitaram

o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação de uma pena de multa

no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela não divulgação de fato relevante no

dia 14 de agosto de 2013 e outra pena de multa no valor de R$ 400.000,00

(quatrocentos mil reais) pela divulgação de fato relevante com atraso no dia 13 de

setembro de 2013. Apesar das duas condutas relacionarem-se à mesma Companhia e à

mesma operação, no primeiro caso existe um elemento atenuante, do ponto de vista da

proteção do valor da transparência e dispersão da informação no mercado, que foi a

divulgação de comunicado ao mercado com o mesmo conteúdo que eventualmente seria

incluído em um fato relevante.

11. De fato, o que se protege com a obrigatoriedade de divulgação de fato relevante é a

uniformidade das informações no mercado e, indiretamente, sua credibilidade.Essa é mais

uma forma de evitar que assimetrias informacionais injustificáveis prejudiquem a avaliação

de alguns investidores em relação aos seus investimentos e provoquem investimentos

não embasados na realidade.Entendo que a divulgação de comunicado ao mercado em

14 de agosto de 2013, apesar de ser o meio inadequado, de certa forma, cumpre o papel

de disseminação da informação ao mercado e assim, a conduta de não divulgação de

fato relevante é menos gravosa neste caso.

12. Quanto à multa de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pela não divulgação de fato

relevante no dia 13 de setembro de 2013, o montante é adequado, considerando-se que

no dia 13 de setembro de 2013 ocorreu substancial oscilação atípica na cotação das

ações ordinárias da Companhia, com valorização de 20,38% no preço das ações, e foram

divulgadas informações sobre o fechamento do negócio na imprensa (fls. 208 209). O

processo de auditoria jurídica dos ativos já havia sido iniciado 29 de agosto de 2013,

demonstrando uma evolução substancial nas negociações. Tal avanço foi

acompanhando de notícias na imprensa que relatavam com precisão o aprofundamento

das negociações. E no dia da assinatura do memorando de entendimentos entre o

comprador e a Companhia, ocorreu substancial oscilação atípica no valor das ações,

denotando um efetivo vazamento das informações. Não seria possível acreditar que o

mercado poderia ter um timing tão perfeito assim. A situação é tão grave que poderia se

imaginar que o atraso, não tendo sido publicado fato relevante durante a operação do

mercado no dia 13 de setembro de 2013, foi proposital, permitindo que determinados

agentes utilizassem tal tempo para realizar práticas fraudulentas.

III - Conclusão

13. De tal forma, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e pelo seu desprovimento

integral, a fim de imputar ao Recorrente multas nos valores individuais de R$ 200.000,00

(duzentos mil reais) pela não divulgação de fato relevante no dia 14 de agosto de 2013 e

outra pena de multa no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pela divulgação

de fato relevante com atraso no dia 13 de setembro de 2013, com fundamento no art. 6º,

parágrafo único da ICVM 358.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 24/10/2016, às 13:44, conforme horário oficial de Brasília,

Acórdão CRSFN 223 (0010026) SEI 10372.000412/2016-41 / pg. 9

Presidente, em 24/10/2016, às 13:44, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro, em 26/10/2016, às 20:51, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0010026 e o código CRC 369ECD92.

Referência: Processo nº 10372.000412/2016-41 SEI nº 0010026

Acórdão CRSFN 223 (0010026) SEI 10372.000412/2016-41 / pg. 10

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