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CRSFN · 26/10/2016

Julgado — Acórdão nº 364/2016

10372.000425/2016-10

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Cobrança de tarifa de confecção de cadastro indevida. Recursos desprovidos. Multas

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Boletim de Serviço Eletrônico em

29/11/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

396ª Sessão

Recurso 14424

Processo 10372.000425//2016-10

Processo na primeira instância BCB nº 1501605956

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:CREFISA. S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

JOSÉ ROBERTO LAMACCHIA

LEILA MEJDALANI PEREIRA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PORTUGAL GOUVÊA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 44, §2º da Lei nº 4.595/1964; Art. 3º, caput, inciso I, e

Tabela I da Resolução nº 3.919/2010.

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Cobrança de tarifa de confecção de

cadastro indevida. Recursos desprovidos. Multas.

ACÓRDÃO CRSFN 364/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação à recorrente CREFISA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS, pelo

cometimento da infração de cobrança de tarifa de confecção de cadastro para início de relacionamento,

quando da realização de nova operação de crédito por parte de clientes que possuíam contratos de

crédito ainda vigentes, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$100.000,00 (cem mil reais);

2. com relação à recorrente LEILA MEJDALANI PEREIRA, pelo cometimento da infração de cobrança

de tarifa de confecção de cadastro para início de relacionamento, quando da realização de nova operação

de crédito por parte de clientes que possuíam contratos de crédito ainda vigentes, negar provimento ao

recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); e

3. com relação ao recorrente JOSÉ ROBERTO LAMACCHIA, pelo cometimento da infração de

cobrança de tarifa de confecção de cadastro para início de relacionamento, quando da realização de nova

operação de crédito por parte de clientes que possuíam contratos de crédito ainda vigentes, negar

provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio

Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto

Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros

Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do

Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 26 de outubro de 2016.

Acórdão CRSFN 364 (0010611) SEI 10372.000425/2016-10 / pg. 1

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Crefisa. S.A – Crédito, Financiamento e

Investimentos (“Crefisa”); Leila Mejdalani Pereira (Diretora Presidente) e José Roberto

Lamacchia (Diretor Superintendente) (“Recorrentes”), pleiteando a reforma da decisão

proferida pelo BCB, em 16 de abril de 2014.

II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2. Em 16 de abril de 2015, o BCB, por meio do Parecer 1031/2015 – BCB/DECON, propôs a

instauração do processo administrativo em face dos Recorrentes, para apurar

irregularidades em relação à “cobrança de tarifa de confecção de cadastro para início de

relacionamento, quando da realização de nova operação de crédito por parte de clientes

que possuíam contratos de crédito ainda vigentes” (fls. 1 a 300).

III. Evolução temporal

3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a

instauração do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

29/09/2011 e

Fatos 1 a 4

02/07/2013

Proposta de instauração 16/04/2015 1 a 300

Intimação 16/07/2015 304 a 308

Decisão 11/03/2016 1032 a 1037

Intimação 23/02/2016 1058 a 1060

Autuação CRSFN 20/04/2016 1081

IV. Descrição das Ocorrências

4. A investigação partiu da Demanda RDR 2012/396575, cuja análise demonstrou, segundo

o BCB, que mesmo havendo operação de crédito vigente, a Crefisa efetuou uma nova

cobrança da Tarifa de Confecção de Cadastro (TCC) no contrato 060200043795, em 14

de junho de 2012.

5. A Crefisa justificou que tal cobrança pela necessidade de verificação da situação

cadastral do cliente, que foi alterada entre a celebração do primeiro e do segundo

contrato.

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6. Entre 29 de setembro de 2011 e 2 de julho de 2013 foram verificadas tais cobranças pelo

BCB em todas as renovações de operações de crédito analisadas. A própria Crefisa

admitiu na época, em troca de correspondências com o BCB, que este tipo de cobrança

era sistêmico.

7. Em 12 de abril de 2013, a Crefisa solicitou ao BCB mais 8 (oito) meses de prazo para

ajustar seu sistema. Contudo, após a negativa do BCB, em 3 de junho de 2013,

comprometeu-se a cessar a prática desta cobrança por meio de uma solução “paliativa”

até que as alterações no sistema estivessem prontas. Ainda assim, o BCB identificou a

continuação da irregularidade.

8. Em 16 de julho de 2015 (fls. 304 a 308), os Recorrentes foram pessoalmente intimados a

apresentar suas defesas sobre os fatos.

V. Defesa

9. Em 13 de agosto de 2015, a Crefisa, apresentou sua defesa, requerendo que o presente

processo fosse julgado improcedente e, consequentemente, arquivado, com base nos

seguintes argumentos (fls. 330 e seguintes):

a. a Crefisa realiza suas atividades no mercado há 50 (cinquenta) anos, o que

demonstra sua credibilidade no mercado de credito e retrata a solidez e seriedade

no desempenho de sua atividade;

b. a prática de cobrança de TCC de clientes com operações de crédito vigentes não é

mais adotada pela Crefisa, desde 3 de junho de 2013;

c. ao contrário do que diz o BCB, na realidade, não houve cobrança de nova TCC nos

7 (sete) contratos identificados pelo BCB, mas sim, preenchimento equivocado da

ficha cadastral, incluindo-se no parâmetro TCC o que era juros. Aliás, o funcionário

responsável por tal preenchimento já foi desligado da Crefisa;

d. em nenhum momento houve má fé da Crefisa;

e. a redação da Resolução CMN nº 3919/2010 gera diversas interpretações. Na

interpretação da Crefisa, a Resolução CMN nº 3919/2010 não impediria a cobrança

de TCC, desde que: (i) prevista contratualmente, (ii) cobrada de clientes; (iii) por

serviços prioritários, de acordo com a tabela I da Resolução CMN nº 3919/2010; (iv)

o fato gerador seja a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito,

base de dados e informações cadastrais, tratamento de dados e informações

necessários ao início do relacionamento com o cliente; e (v) seja cobrada por

evento (a cada operação de crédito);

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f. a vedação à cumulatividade da cobrança da TCC está relacionada a operações

realizadas na mesma data, sujeitas à mesma análise de crédito, sendo que o

relacionamento da Crefisa com seus clientes é evidentemente um vínculo

esporádico;

g. a cada operação realizada pela Crefisa inicia-se um novo relacionamento com o

cliente, uma vez que a Crefisa não realiza o acompanhamento da situação

financeira do cliente através de conta corrente. Ou seja, os clientes têm vínculo

esporádico com a Crefisa, sendo necessária uma nova análise a cada operação;

h. apesar de similares, a TCC não corresponde à antiga tarifa de abertura de crédito –

TAC. A TCC é cobrada pela análise da situação financeira do consumidor e

considerada perfeitamente legítima; e

i. se é permitida a cobrança de taxa para análise de concessão de mais crédito no

cartão de crédito, ou para análise emergencial de crédito, não há motivo para se

vedar a cobrança da TCC como era feito pela Crefisa.

10. Também em 13 de agosto de 2015, José Roberto Lamacchia e Leila Mejdalani Pereira

apresentaram suas defesas separadamente, cujos argumentos além daqueles

apresentados pela Crefisa, em síntese, consistiam em:

a. o responsável pela cobrança das tarifas era João Batista de Souza, eleito

especificamente para cuidar dos financiamentos;

b. instituições financeiras de grande porte como a Crefisa têm áreas segregadas, de

modo que não há como punir-se um diretor por responsabilidades que não assumiu;

e

c. diretores não podem ser punidos apenas em razão de seu cargo, é preciso que

tenham cometido condutas que contribuíram para a prática do ilícito;

11. Em 18 de agosto de 2015, a Crefisa apresentou complemento a sua defesa reiterando

seu pedido de arquivamento do presente processo, mas acrescentando o argumento de

que a Crefisa já foi punida pelos mesmos fatos analisados nestes autos em

procedimento administrativo no Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor), de modo

que puni-la novamente seria um bis in idem da administração. No referido processo

administrativo a Crefisa foi condenada ao pagamento de R$ 8.202.966,35 (oito milhões,

duzentos e dois mil e novecentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos) (fls.

963 a 969).

12. Em 29 de outubro de 2015, a Crefisa novamente aditou sua defesa, informando que

estaria em curso negociação com a Secretaria Nacional do Consumidor (“Senacon”) da

celebração de um termo de ajustamento de conduta, por meio do qual a Crefisa realizaria

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investimento em projeto desenvolvido pelo órgão de proteção ao consumidor que

beneficiaria milhões de consumidores. Por isso, este seria mais um motivo para o

arquivamento deste processo administrativo (fls. 980 a 984).

13. Na mesma linha, ainda em 29 de outubro, José Roberto Lamacchia (fls. 970 a 975) e Leila

Pereira (fls. 976 a 979) apresentaram seus aditamentos de defesa, com base no mesmo

argumento.

14. Em 27 de janeiro de 2016, a Crefisa informou a celebração do referido termo de

ajustamento de conduta, reiterando seu pedido pelo arquivamento deste processo, sob

pena da administração pública incorrer em bis in idem (fls. 992 a 1004). A mesma

informação foi apresentada por José Roberto Lamacchia (fls. 1005 a 1017) e Leila Pereira

(fls. 1008 a 1030), na mesma data.

VI. Decisão de 1ª Instância

15. Em 11 de março de 2016, o BCB proferiu a Decisão 38/2016 – DECAP/GTSPA, na qual

reconheceu a cobrança irregular de TCC e condenou os Recorrentes, individualmente, à

pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fls. 1032 a 1037).

16. O BCB não acolheu os argumentos trazidos pelos Recorrentes e entendeu restar

configurada a cobrança de tarifa de confecção de cadastro para início de relacionamento

no momento da realização de nova operação de crédito por parte de clientes da Crefisa

que já possuíam contratos de crédito ainda vigentes.

17. Quanto à responsabilidade de José Roberto Lamacchia e Leila Pereira pelos atos, o BCB

entendeu que em 23 de fevereiro de 2011, João Batista de Souza, até então o diretor

responsável pelos financiamentos, renunciou ao seu cargo. Desta forma, a partir dessa

data, a responsabilidade pelos financiamentos recairia sobre a Diretora Presidente e o

Diretor Superintendente, conforme previsto no Estatuto Social.

18. Em resumo, os principais argumentos do BCB para formar sua convicção foram:

a. a preliminar de bis in idem por conta da existência de outro processo administrativo

sancionador, em curso na Senacon, não pode ser acatada, porque apesar da

similaridade das condutas, as autarquias têm propósitos completamente distintos e

baseiam-se em legislações distintas;

b. apesar de o fato gerador da TCC e da TAC serem semelhantes, como a TCC é

regulada por norma específica, o argumento analógico não pode ser aplicável;

c. como a conduta ora analisada tem natureza objetiva, a ausência de má fé não

pode alterar o resultado do julgamento;

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d. a análise dos contratos aos quais o BCB teve acesso demonstra a cobrança de

TCC para clientes com financiamentos ainda vigentes;

e. não resta demonstrado caráter esporádico das relações da Crefisa com clientes,

uma vez que a realização de mais de uma operação com a empresa ocorrida em

diversos casos demonstra o vinculo permanente e, nos termos da Carta-Circular do

BCB 3430/2010, tais devem ser enquadrados como clientes permanentes.

19. Em 23 de março de 2016, os Recorrentes foram pessoalmente intimados a respeito da

decisão, podendo recorrer no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência (fls. 1058 a

1060).

VII. Recurso

20. Em 5 de abril de 2016, os Recorrentes apresentaram recurso em conjunto. Pleiteiam que

o recurso seja conhecido para que em relação a José Roberto Lamacchia e Leila Pereira

seja afastada a penalidade imposta pelo BCB e seja decretado o arquivamento deste

processo. Já em relação à Crefisa, para que a penalidade de multa seja convertida em

advertência. Para tanto, os Recorrentes baseiam-se nos seguintes argumentos (fls. 1066

a 1079):

a. o BCB condenou em relação a José Roberto Lamacchia e Leila Pereira à pena de

multa com base no Art. 44, §2º da Lei nº 4595/64, que prevê aplicação de multa

apenas às “instituições financeiras”;

b. a Crefisa não agiu com negligência ou dolo, de modo que também não caberia a ela

a aplicação da pena de multa, uma vez que esses elementos são pressupostos

para aplicação do Art. 44, §2º da Lei nº 4595/64; e

c. a decisão do BCB não foi razoável, nem proporcional, já que aplicou multa no valor

de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quando na verdade o Art. 44, §2º da Lei nº

4595/64 admitiria a pena máxima de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais).

VIII. Remessa ao CRSFN

21. Em 20 de abril de 2016, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 1081) e, em 29

de março de 2016, na 389ª sessão de julgamento, o presente recurso foi sorteado a mim

(fls. 1086).

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

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VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o

CRSFN pelos Recorrentes, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo BCB, a fim de

afastar a penalidade em relação aos diretores José Roberto Lamacchia e Leila Pereira e

reduzir a multa aplicada à Crefisa.

2. Segundo os Recorrentes, além de os diretores não serem responsáveis elas

irregularidades apuradas pelo BCB, a penalidade prevista no Art. 44, §2º da Lei nº

4.595/1964 não é aplicável às pessoas físicas. Já a Crefisa, teria sido multada em valor

desproporcional, já que nos dias atuais, de acordo com o Art. 44, §2º da Lei nº

4.595/1964, o valor máximo da multa é de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais)

e foi imputada pelo BCB multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

3. Em primeiro lugar, em sede de preliminar, vale destacar que como os fatos datam de 2011

a 2013 e já em abril de 2015 este processo foi instaurado, não há o que se alegar quanto

à incidência da prescrição, seja ordinária ou intercorrente, nos termos da Lei nº

9.873/1999.

4. No mérito, estou de acordo com a decisão do BCB e entendo que as alegações recursais

dos Recorrentes não são suficientes para afastar a punição.

5. Em primeiro lugar, é jurisprudência pacífica no CRSFN que pessoas físicas podem ser

punidas com base na capitulação do Art. 44º, §2º da Lei nº 4.595/1964. O caput do artigo

é claro neste sentido:

Art. 44. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições

financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e

semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras

estabelecidas na legislação vigente:

I - Advertência.

II - Multa pecuniária variável.

III - Suspensão do exercício de cargos.

IV - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de

direção na administração ou gerência em instituições financeiras.

V - Cassação da autorização de funcionamento das instituições financeiras

públicas, exceto as federais, ou privadas.

VI - Detenção, nos termos do § 7º, deste artigo.

VII - Reclusão, nos termos dos artigos 34 e 38, desta lei” (grifei).

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6. O parágrafo 2º deste artigo apenas impõe limitações à aplicação de multa no valor de

200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País nos casos em que a

instituição financeira, por negligência ou dolo, realizar certos atos qualificados, dentre

eles, quando “advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de

saná-las no prazo que lhes for assinalado pelo Banco Central da República do Brasil”.

Como se percebe claramente, existem duas interpretações possíveis do texto do

parágrafo 2º. A primeira, mais correta, seria a de que os diretores das instituições

financeiras não realizam tais atos em próprio nome, mas em nome da instituição

financeira, de forma que estariam sujeitos também ao quanto previsto no parágrafo 2º de

tal artigo. A outra interpretação seria ainda mais desfavorável aos Recorrentes pessoas

físicas, pois como o texto legal impõe uma limitação, caso não seja aplicável a pessoas

físicas então não existiria limite máximo para a aplicação de multa pecuniária a pessoas

físicas.

7. De acordo com o raciocínio desenvolvido pelos Recorrentes, se pessoas físicas

cometerem infrações graves, para quais não é aplicável a advertência, a pena mais

branda que lhes pode ser aplicada seria a suspensão para o exercício de cargos, o que

claramente é uma conclusão desproporcional e incoerente.

8. Portanto, resta afastada a alegação dos Recorrentes de inaplicabilidade de tal dispositivo

às pessoas físicas.

9. Além disso, apesar de não ser objeto de questionamento dos Recorrentes, concordo

com o BCB quanto à imputação de responsabilidade à Diretora Presidente e ao Diretor

Superintendente, nos termos do Estatuto Social. Se neste documento estão claras as

atribuições de cada cargo, como de fato estão, não que se falar que tais diretores não

exerceram de fato a diretoria responsável pelos financiamentos concedidos. Admitir este

tipo de argumento equivale a permitir que instituições financeiras operem com áreas sem

responsáveis claros, o que é inaceitável.

10. Quanto à segunda alegação, de que a aplicação da multa, nos termos do Art. 44º, §2º da

Lei nº 4.595/1964, apenas poderia ocorrer em casos de dolo e negligência, também estou

de acordo com a leitura do BCB.

11. Ficou clara na instrução processual a continuidade da cobrança de TCC pela Crefisa

mesmo após ter sido advertida pelo BCB e ter se comprometido a não realizar mais tais

cobranças em 3 de junho de 2013. Se neste ato não for identificada má fé, o que é

admissível, certamente, há negligência. Os diretores e a instituição foram devidamente

informadas quanto à ocorrência das irregularidades, e continuaram a praticá-las. Pelo

menos a negligência dos Recorrentes é inquestionável. Portanto, não vejo óbices para

aplicação de multa nos termos do referido parágrafo 2º.

12. Por fim, quanto à proporcionalidade da multa aplicada à Crefisa, o valor de R$100.000,00

me parece bastante razoável. É importante considerar que a multa tem caráter

sancionatório e deve ser proporcional à gravidade da infração, mas também razoável em

relação às circunstâncias envolvidas no caso.

13. Neste caso específico, foi demonstrado – inclusive confessado pela própria Crefisa –

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que a cobrança de TCC de clientes com operações de crédito em vigor era recorrente.

Ademais, as cobranças continuaram, mesmo após a comunicação do BCB, ainda que em

volume menor.

14. Quer dizer, neste caso não só houve a cobrança irregular de tarifa, como a Crefisa

insistiu em fazê-lo, mesmo após ter se comprometido perante o BCB com o

encerramento de tal prática.

15. Considerando a extensão da prática e a insistência da Crefisa em fazê-lo, entendo que o

valor da multa aplicada pelo BCB é proporcional e razoável.

16. No caso presente, também não podem os Recorrentes beneficiarem-se de acordo

realizado com a Secretaria Nacional do Consumidor (“SENACON”), uma vez que as

responsabilidades regulatórias da SENACON e do BCB são diversas. Assim, as naturezas

das penalidades aplicadas por tais órgãos são também diversas. O BCB tem como

responsabilidade proteger o funcionamento do sistema financeiro nacional, e, para tanto,

busca garantir a integridade e respeitabilidade de tal sistema. O BCB tem como função,

portanto, proteger a confiança que os consumidores têm no sistema em si. Esta

confiança dispersa e de natureza exclusivamente coletiva é que está sendo protegida

pela regulação bancária. As preocupações da SENACON relacionam-se apenas com o

possível dano causado aos consumidores de forma individual, mesmo que exista um

tratamento homogêneo para tais casos. Em resumo, o BCB tem como função proteger o

sistema. A SENACON busca proteger os consumidores. É o caso presente que a

conduta causou danos tanto ao sistema quanto aos consumidores. Existem outras

situações nos quais violações de regras bancárias não causam prejuízos aos

consumidores. A aplicabilidade conjunta das penalidades depende do estudo do caso

concreto. No caso presente, justifica-se a aplicação da multa pelo BCB, e, conforme

deixado claro acima, não há restrição à aplicação de penalidade pelo BCB e pela

SENACON.

17. Sendo assim, em resumo, conheço o recurso voluntário e nego-lhe provimento,

conservando-se assim a penalidade aplicada pelo BCB:

a. no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para Crefisa. S.A - Crédito,

Financiamento e Investimentos, pela cobrança de tarifa de confecção de cadastro

para início de relacionamento, quando da realização de nova operação de crédito

por parte de clientes que possuíam contratos de crédito ainda vigentes, com base

no Art. 44, §2º da Lei nº 4.595/1964;

b. no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para Leila Mejdalani Pereira, pela cobrança de tarifa

de confecção de cadastro para início de relacionamento, quando da realização de nova operação

de crédito por parte de clientes que possuíam contratos de crédito ainda vigentes, com base no

Art. 44, §2º da Lei nº 4.595/1964; e

c. no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para José Roberto Lamacchia, pela cobrança de

tarifa de confecção de cadastro para início de relacionamento, quando da realização de nova

operação de crédito por parte de clientes que possuíam contratos de crédito ainda vigentes, com

base no Art. 44, §2º da Lei nº 4.595/1964.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Acórdão CRSFN 364 (0010611) SEI 10372.000425/2016-10 / pg. 9

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 21/11/2016, às 16:16, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 21/11/2016, às 19:55, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000425/2016-10 SEI nº 0010611

Acórdão CRSFN 364 (0010611) SEI 10372.000425/2016-10 / pg. 10

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