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CRSFN · 26/10/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 361/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000364/2016-91

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Auditoria independente. Não reconhecimento de perdas classificadas pelo auditor como incertas. Descumprimento de normas profissionais de auditoria independente

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Boletim de Serviço Eletrônico em

29/11/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL



396ª Sessão

Recurso 14445

Processo 10372.000364/2016-91

Processo na primeira instância CVM RJ-2013-5682

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:DIRECTA AUDITORES

ANTONIO CARLOS BONINI SANTOS PINTO

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: CARLOS PORTUGAL GOUVÊA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999 e Art. 11, II da Lei

nº 6.385/1976.

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Auditoria independente. Não reconhecimento de

perdas classificadas pelo auditor como incertas. Descumprimento de normas profissionais de

auditoria independente.

ACÓRDÃO CRSFN 361/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos por unanimidade e:

1. com relação à recorrente DIRECTA AUDITORES, pelo cometimento de infrações aos

procedimentos de auditoria, negar provimento ao recurso, por unanimidade, com base no voto do

Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

2. com relação ao recorrente ANTONIO CARLOS BONINI SANTOS PINTO, pelo cometimento

de infrações aos procedimentos de auditoria, dar provimento parcial ao recurso, por maioria, com base

no voto do Relator, reduzindo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais)

para R$100.000,00 (cem mil reais), vencidos os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Antonio Augusto

de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pelo desprovimento do recurso.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Thiago Paiva Chaves, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá

Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o

Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que

registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno

do CRSFN.

Brasília, 26 de outubro de 2016.

RELATÓRIO

Acórdão CRSFN 361 (0010607) SEI 10372.000364/2016-91 / pg. 1

I. Objeto

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Directa Auditores e Antonio Carlos Bonini Santos Pinto

(“Recorrentes”), pleiteando a reforma da decisão proferida pela CVM de 1º de março de

2016, que condenou Antônio Carlos Bonini Santos Pinto ao pagamento de multa no valor

de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e Directa, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil

reais), por infrações aos procedimentos de auditoria, em infração ao disposto no Art. 20

da Instrução CVM nº 308/1999 (fls. 171 a 190 e 200 a 209).

II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2. Em 16 de maio de 2013, o Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da CVM

propôs a instauração do presente processo administrativo sancionador em face dos

Recorrentes a fim de apurar 2 (dois) itens supostamente irregulares nas demonstrações

financeiras da Mundial S.A. – Produtos de Consumo (“Mundial”), relativas ao exercício

social findo em 31 de dezembro de 2010, quais sejam (fls. 1 a 18/ 25 a 122):

a. “falta de reconhecimento de provisão para perdas em recebimento de crédito junto à

empresa relacionada; e

b. falta de reconhecimento contábil de exclusão da companhia de um parcelamento de

tributos, o que ocasionaria um aumento substancial nos passivos relacionados”

III. Evolução temporal

3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a

instauração do processo pela CVM, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

Fatos 2011 1 a 18/ 25 a 122

Proposta de instauração 16/05/2013 1 a 18/ 25 a 122

Intimação 26 e 30/07/2013 134 e 135

171 a 190 e 200 a

Decisão 26/02 e 01/03/2016

209

212 a 215; 220 e

Intimação 29 e 30/03/2016

221

Acórdão CRSFN 361 (0010607) SEI 10372.000364/2016-91 / pg. 2

Autuação CRSFN 07/06/2016 260

IV. Descrição das Ocorrências

4. A fiscalização da CVM apurou que a decisão da Directa de não reconhecer a exclusão da

companhia de um parcelamento de tributos estava embasada na decisão judicial liminar

que manteve o direito da Mundial de permanecer no programa de parcelamento contábil.

Assim, a CVM entendeu tal justificava suficiente para afastar o suposto ilícito.

5. Contudo, o não reconhecimento das perdas decorrentes de crédito junto à empresa

relacionada foi justificado pela Directa com base na informação verbal dos

administradores da Mundial de que tal crédito seria recuperável em razão de uma

reorganização societária que deveria ocorrer em breve. Para a Directa, “não havia outro

procedimento de auditoria que pudesse ser aplicado” além desse.

6. O crédito em questão foi concedido à Hercules, em 2010, correspondia ao montante de

R$272.469.000,00 (duzentos e setenta e dois milhões, quatrocentos e sessenta e nove

reais), equivalentes a 199,8% (cento e noventa e nove inteiros e oitenta décimos por

cento) do patrimônio liquido da Mundial.

7. Porém, para a CVM, tal procedimento não está de acordo com as normas contábeis, uma

vez que a Directa baseou-se em informações verbais, sem suporte de documentação

comprobatória para concluir que não havia necessidade de constituição de provisão de

perdas de crédito concedidos à Hercules S.A..

8. A fim de informar os acionistas a respeito de tal situação, a Directa optou por constar

nas notas explicativas às demonstrações financeiras de 31 de dezembro de 2010 o

seguinte (Nota Explicativa 1(b)):

“A companhia ainda possui importantes desafios a serem superados para

a normal continuidade operacional, dentre essas, esta a discussão

relacionada à liquidação de tributos federais e com as consequências

que poderão advir, nos termos descritos na Nota 21, bem como as

dificuldades na realização de contas a receber de empresas ligadas”

9. No entanto, na ITR do primeiro trimestre de 31 de março de 2012, auditada pela KPMG,

observou-se que a Mundial apresentou nota explicativa nº 5 o reconhecimento das

perdas com investimentos em sociedades controladas e determinou o refazimento das

demonstrações financeiras de 31 de dezembro de 2010 e 2011.

10. Com base em tais fatos, a CVM concluiu que existiam elementos de autoria e

materialidade sobre irregularidades no relatório de auditoria emitido pela Directa a

respeito das demonstrações financeiras de 31 de dezembro de 2010,

Acórdão CRSFN 361 (0010607) SEI 10372.000364/2016-91 / pg. 3

respeito das demonstrações financeiras de 31 de dezembro de 2010,

consequentemente, acusando a Directa e seu técnico responsável e diretor, Antonio

Carlos Bonini Santos Pinto pelos fatos narrados.

11. Em 26 e 30 de julho de 2013, os Recorrentes foram intimados da abertura deste

processo para apresentar suas defesas (fls. 134 e 135).

V. Defesa

12. Em 2 de setembro de 2013, os Recorrentes apresentaram proposta de termo de

compromisso oferecendo seus trabalhos às entidades sociais sem fins lucrativos com

total renuncia de receitas, no volume de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a ser realizado

em até 2 (dois) anos (fls. 136 a 139).

13. Segundo a Procuradoria Federal Especializada na CVM (“PFE-CVM”), em parecer exarado

em 23 de setembro de 2013, as infrações apuradas neste processo têm o condão de

provocar danos difusos ao regular funcionamento do mercado e à ordem jurídica e,

nesses casos, os termos de compromisso precedentes celebrados pela CVM incluem a

exigibilidade de correspondente indenizatório à autarquia (fls. 141 a 146).

14. Em 15 de outubro de 2013, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que a

proposta deveria ser aprimorada, elevando-se a obrigação pecuniária a R$ 50.000, 00

(cinquenta mil reais) e restringindo-se o cumprimento a 10 (dez) dias após a publicação

do termo no diário oficial (fls. 147). Em 10 de dezembro de 2013, após negociações, o

Comitê de Termo de Compromisso exarou parecer favorável à aceitação do termo no

valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fls. 151 a 157).

15. Em 17 de dezembro de 2013, o Colegiado da CVM apreciou a proposta e considerou-a

inoportuna e inconveniente, sendo na sequência, sorteado o Diretor Otávio Yazbek para

relatar o processo administrativo (fls. 161 e 162). Em 27 de janeiro de 2015, o processo

foi redistribuído para relatório do Diretor Pablo Renteria (fls. 165).

VI. Decisão de 1ª Instância

16. Em 26 de janeiro de 2016, foi iniciado o julgamento do presente caso.

17. O Diretor relator entendeu que os fatos apurados pela CVM demonstraram a autoria e

materialidade apontadas pela acusação, uma vez que os procedimentos adotados pela

Directa não corresponderem às normas exaradas pela SNC.

18. Para o Diretor relator, o parágrafo de ênfase do relatório de auditoria das demonstrações

financeiras de 31 de dezembro de 2010 contribui para demonstrar que a Directa e

Antônio Pinto tinham ciência da baixa probabilidade de pagamento da dívida pela

Hercules à Mundial e não tomaram providências para deixar tal informação clara nas

demonstrações financeiras:

Acórdão CRSFN 361 (0010607) SEI 10372.000364/2016-91 / pg. 4

“Conforme evidenciado na Nota explicativa nº 1(b), a Companhia ainda

apresenta uma situação patrimonial e financeira que requer forte gestão

administrativa, além disso, possui créditos a receber de empresa

relacionada no valor de R$279.695 mil, demonstrável no realizável a

longo prazo, cuja recuperação é incerta, tendo em vista a situação

patrimonial e financeira daquela empresa, que apresenta capital de giro

negativo e passivo a descoberto (patrimônio líquido negativo)”

19. A pena de Antonio Pinto foi imputada considerando-se a gravidade dos fatos, a

exposição gerada à situação patrimonial da Mundial. Já a pena imputada à Directa foi

reduzida tendo em vista que seu registro como auditora independente na CVM já tinha

sido cancelado.

20. Em 17 de fevereiro de 2016, os Recorrentes protocolaram memoriais a fim de expor seus

argumentos de defesa. Segundo os Recorrentes, na elaboração das demonstrações

financeiras com data base de 31 de dezembro de 2010, optou-se por esclarecer a

questão da exposição do patrimônio da Mundial em relação ao crédito que ela possuía

frente à Hercules em parágrafo de ênfase do parecer da auditoria. A Directa entendeu

que assim chamaria mais atenção para tais fatos da forma escolhida. Tanto essa é uma

forma legítima que a KPGM, ao assumir a auditoria independente das contas da Mundial

continuou publicando o tal parágrafo de ênfase. Por fim, os Recorrentes oferecem nova

proposta de compromisso no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reias) (fls. 191 a

198).

21. Em 1º de março de 2016, o julgamento da CVM foi retomado e a nova proposta de termo

de compromisso foi rejeitada, pelo Colegiado da CVM entendê-la inconveniente e

inoportuna.

22. Os demais Diretores da CVM acompanharam o voto do Diretor relator e o Colegiado

preferiu sua decisão, condenando, por unanimidade, Antônio Carlos Bonini Santos Pinto

ao pagamento de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e Directa, no valor

de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por infrações aos procedimentos de auditoria, em

infração ao disposto no Art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999 (fls. 171 a 190 e 200 a

209).

23. Em 29 e 30 de março de 2016, os Recorrentes foram intimados da decisão, abrindo-se o

prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso ao CRSFN (fls. 212 a 215; 220 e

221).

VII. Recurso

24. Em 26 de abril de 2016, os Recorrentes recorreram da decisão, pleiteando sua reforma e

aplicação de multa em patamar inferior ao Processo CVM nº 2012/9557, com base nos

seguintes argumentos (fls. 222 a 260):

a. a decisão do modo mais adequado de fazer constar as informações no relatório de

auditoria é liberalidade do auditor e deve ser feito a se juízo de conveniência. Tal

Acórdão CRSFN 361 (0010607) SEI 10372.000364/2016-91 / pg. 5

avaliação não deveria ser objeto de interferência da CVM;

b. no relatório de auditoria em questão há a informação acerca da possível dificuldade

financeira enfrentada pela Mundial em razão do crédito concedido à Hercules e a

dificuldade desta última em honrar os pagamentos;

c. o fato de o crédito poder ser recuperado via reorganização societária não poderia

ser informado nas demonstrações financeiras, tendo em vista que esta é uma

informação sigilosa e deveria ser divulgada, no momento apropriado, nos termos da

Instrução CVM nº 380/2003;

d. o procedimento adotado pela Directa foi compartilhado pelas empresas de auditoria

que a precederam e sucederam, o que demonstra sua razoabilidade e alinhamento

com as práticas de mercado;

e. a decisão da Directa de informar a respeito do crédito em questão no relatório de

auditoria não causou qualquer prejuízo e até hoje não houve o provisionamento do

prejuízo no relatório; e

f. as penalidades impostas pela CVM são desproporcionais e não razoáveis.

VIII. Remessa ao CRSFN

25. Em 7 de junho de 2016 os autos foram autuados neste Conselho (fls. 260). Em 28 de

junho de 2016, na 392ª sessão de julgamento, o presente recurso foi sorteado a mim (fls.

264).

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pelos

Recorrentes, pleiteando a reforma da decisão proferida pela CVM de 1º de março de

2016, para reduzir o valor das multas aplicadas em razão do descumprimento ao disposto

no Art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999.

2. Os fatos datam de março de 2011, quando foram publicadas as demonstrações

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financeiras da Mundial referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2010.

Segundo apurado pela CVM, a Directa, enquanto auditora independente contratada pela

Mundial, e seu técnico responsável e diretor, Antonio Carlos Pinto, infringiram o Art. 20 da

Instrução CVM nº 308/1999 ao não reconhecerem nas referidas demonstrações perdas

contábeis da ordem de R$272.469.000,00 (duzentos e setenta e dois milhões,

quatrocentos e sessenta e nove reais), equivalentes a 199,8% (cento e noventa e nove

inteiros e oito décimos por cento) do patrimônio líquido da Mundial, em decorrência de

créditos cedidos à Hércules, empresa coligada.

3. Os Recorrentes por sua vez alegam que a escolha por fazer constar tal informação no

parágrafo de ênfase do relatório dos auditores e não nas notas explicativas deve ser de

acordo com o juízo do auditor e a CVM não deveria interferir nesta decisão. Para os

Recorrentes, o fato de os auditores que a sucederam não terem feito provisionar tais

perdas também reforça o acerto da escolha de não fazer o reconhecimento de tais

perdas.

4. Em primeiro lugar, em sede de preliminar, vale destacar que como os fatos datam de 2011

e já em maio de 2013 este processo foi instaurado, não há o que se alegar quanto à

incidência da prescrição, seja ordinária ou intercorrente, nos termos da Lei nº 9.873/1999.

5. Na análise deste caso, o mais importante é compreender o limite adequado de ingerência

do regulador – seja a CVM, ou este CRSFN – na decisão do auditor contratado pela

companhia. Sem dúvida, o auditor que esteve em contato com a companhia e sua

administração na época da avaliação das demonstrações financeiras consegue analisar a

situação da empresa com muito mais propriedade que os julgadores, que ora se

debruçam sobre as demonstrações financeiras em questão, mais de 5 (cinco) anos

depois.

6. Como a avaliação das demonstrações financeiras da auditoria independente é uma

atividade de meio, acredito que o papel do regulador em casos como este é avaliar se o

trabalho do auditor observou parâmetros mínimos de diligência e razoabilidade e se foi

feito no sentido de levar ao acionista e aos investidores as informações sobre a situação

patrimonial da companhia da forma mais clara e acessível possível.

7. Por isso, concordo em termos com os Recorrentes no sentido de que não cabe à CVM e

ao CRSFN determinar a probabilidade de perda de um determinado valor. Acontece que,

neste caso, a própria Directa o fez, ao escrever no parágrafo de ênfase de seu relatório

de auditoria:

“Conforme evidenciado na Nota explicativa nº 1(b), a Companhia ainda

apresenta uma situação patrimonial e financeira que requer forte gestão

administrativa, além disso, possui créditos a receber de empresa

relacionada no valor de R$279.695 mil, demonstrável no realizável a

longo prazo, cuja recuperação é incerta, tendo em vista a situação

patrimonial e financeira daquela empresa, que apresenta capital de

giro negativo e passivo a descoberto (patrimônio líquido

negativo)”(grifei)

Acórdão CRSFN 361 (0010607) SEI 10372.000364/2016-91 / pg. 7

8. Entendo que o fato de a Directa e seu diretor, Antonio Carlos Pinto, terem feito constar

tal informação da nota explicativa 1(b) e no parágrafo de ênfase do relatório de auditoria,

apesar de fornecer as informações aos sócios e investidores da Mundial, é insuficiente

para espelhar a real situação patrimonial da Mundial.

9. Afinal, o entendimento da Directa sobre a incerteza de recuperação dos crédito em

questão está bastante claro em seu parágrafo de ênfase. Por isso, diante deste

pronunciamento da própria Directa, entendo que o tratamento da informação sobre os

créditos concedidos à Hércules não foi adequada às normas contábeis emanada pelo

CPC.

10. As normas contábeis exaradas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC

oferecem parâmetros razoavelmente claros para direcionar as condutas dos auditores e

é nesta seara que o CRSFN deve agir. O Pronunciamento Técnico CPC 38, os itens 58 e

59 dispõem o seguinte:

“58. A entidade deve avaliar, na data de cada balanço patrimonial, se

existe ou não qualquer evidência objetiva de que um ativo financeiro ou

um grupo de ativos financeiros esteja sujeito a perda no valor

recuperável. Se tal evidência existir, a entidade deve aplicar o item 63

(para ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado), o item 66

(para ativos financeiros contabilizados pelo custo) ou o item 67 (para

ativos financeiros disponíveis para venda) para determinar a quantia de

qualquer perda no valor recuperável.

59. Um ativo financeiro ou um grupo de ativos financeiros tem perda no

valor recuperável e incorre-se em perda no valor recuperável se, e

apenas se, existir evidência objetiva de perda no valor recuperável como

resultado de um ou mais eventos que ocorreram após o reconhecimento

inicial do ativo (evento de perda) e se esse evento (ou eventos) de perda

tiver impacto nos fluxos de caixa futuros estimados do ativo financeiro ou

do grupo de ativos financeiros que possa ser confiavelmente estimado.

Pode não ser possível identificar um único evento discreto que tenha

causado a perda no valor recuperável. Em vez disso, o efeito combinado

de vários eventos pode ter causado a perda no valor recuperável. As

perdas esperadas como resultado de acontecimentos futuros,

independentemente do grau de probabilidade, não são reconhecidas. A

evidência objetiva de que um ativo financeiro ou um grupo de ativos tem

perda no valor recuperável inclui dados observáveis que chamam a

atenção do detentor do ativo a respeito dos seguintes eventos de perda:

(a)significativa dificuldade financeira do emitente ou do obrigado;

(b)quebra de contrato, tal como o descumprimento ou atraso nos

pagamentos de juros ou de capital;

(c)emprestador ou financiador, por razões econômicas ou legais

relacionadas com as dificuldades financeiras do tomador do

empréstimo ou do financiamento, oferece ao tomador uma

concessão que o emprestador ou financiador de outra forma não

consideraria;

(d)torna-se provável que o devedor vá entrar em processo de

falência ou outra reorganização financeira;

Acórdão CRSFN 361 (0010607) SEI 10372.000364/2016-91 / pg. 8

(e)desaparecimento de mercado ativo para esse ativo financeiro

devido a dificuldades financeiras; ou

(f)dados observáveis indicando que existe decréscimo mensurável

nos fluxos de caixa futuros estimados de grupo de ativos financeiros

desde o reconhecimento inicial desses ativos, embora o decréscimo

ainda não possa ser identificado com os ativos financeiros

individuais do grupo, incluindo:

(i) alterações adversas no status do pagamento dos devedores do

grupo (por exemplo, número crescente de pagamentos atrasado ou

número crescente de devedores de cartão de crédito que atingiram

o seu limite de crédito e estão apenas pagando a quantia mínima

mensal); ou

(ii) as condições econômicas nacionais ou locais que se

correlacionam com os descumprimentos relativos aos ativos do

grupo (por exemplo, aumento na taxa de desemprego na área

geográfica dos devedores, decréscimo nos preços das propriedades

para hipotecas na área relevante, decréscimo nos preços do

petróleo para ativos de empréstimo a produtores de petróleo, ou

alterações adversas nas condições da indústria que afetem os

devedores do grupo)”.

11. Diante de tais critérios, e do próprio pronunciamento da Directa em seu parágrafo de

ênfase no relatório da auditoria, é possível observar que havia forte probabilidade de

perda, o que, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 38 deve ser reconhecido nas

demonstrações financeiras. Sendo assim, para mim estão configurados os elementos de

autoria e materialidade suficientes para manutenção da condenação pela CVM.

12. Quanto à proporcionalidade dos valores das multas aplicadas, requerem os Recorrentes

que as multas aplicadas sejam iguais ou inferiores aos valores do termo de compromisso

celebrado no Processo CVM nº 2012/9557. Ali, as parte pagaram à CVM, em conjunto,

R$ 100.00,00 (cem mil reais), divididos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para empresa

de auditoria e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) aos sócios.

13. Concordo parcialmente com os Recorrentes quanto à falta de proporcionalidade da

multa aplicada a Antonio Carlos Pinto, por entendê-la exagera. Contudo, acredito que

seja inadequada a utilização do caso Martinelli como parâmetro, afinal, naquele caso, os

valores correspondem a contribuições pecuniárias no âmbito da celebração de termo de

compromisso, quando são considerados fatores como a economia processual e não

assunção de culpa pelos acusados. Por isso, entendo que a multa aplicada pela CVM no

valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) a Antonio Carlos Pinto deve ser reduzida,

sendo o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) mais adequado para cumprimento da

função sancionatória da multa.

14. Quanto à multa aplicada à Directa, conservo seu valor, por entendê-la proporcional e

razoável, tendo em vista a gravidade dos fatos apurados e a falta de diligência de Directa

em seguir as regras contábeis nesta auditoria.

15. Portanto, conheço o recurso voluntário e voto por seu provimento parcial, a fim de

manter a condenação dos Recorrentes, conservando a multa aplicada à Directa no valor

Acórdão CRSFN 361 (0010607) SEI 10372.000364/2016-91 / pg. 9

de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mas reduzindo a multa aplicada a Antonio Carlos

Pinto para R$100.000,00 (cem mil reais), com base por infrações aos procedimentos de

auditoria, em infração ao disposto no Art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 21/11/2016, às 16:36, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 21/11/2016, às 19:55, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000364/2016-91 SEI nº 0010607

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