CRSFN · 24/08/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 380/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000222/2016-23
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
27/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
394ª Sessão
Recurso 14261
Processo 10372.000222/2016-23
Processo na primeira instância CVM RJ-2012-10069
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ANTONIO ROMILDO DA SILVA
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: CARLOS PORTUGAL GOUVÊA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 6.385/1976, art. 11, inciso I; Instrução CVM nº
358/2002, art. 3º, combinado com Instrução CVM nº 480/2009, Art. 44, §2º.
EMENTA: Mercado de valores mobiliários – Descumprimento do dever legal de divulgar ao
mercado Fato Relevante – Irregularidade caracterizadas– Recursos desprovidos. Advertência.
ACÓRDÃO CRSFN 380/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso
de ANTONIO ROMILDO DA SILVA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de advertência.
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Thiago Paiva
Chaves, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Carlos Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos
Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgilio Porto
Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do
Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 24 de agosto de 2016.
RELATÓRIO
I - Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) pelo Sr. Antonio Romildo da Silva (“Recorrente”),
Acórdão CRSFN 380 (0010847) SEI 10372.000222/2016-23 / pg. 1
pleiteando a reforma da decisão proferida pela CVM, em 31 de março de 2015, que
condenou o Recorrente à pena de advertência ao Recorrente, pela não divulgação de
fato relevante sobre a autorização de venda da participação da Parmalat Brasil S.A.
Indústria de Alimentos (atualmente denominada Padma Indústria de Alimentos S.A.)
(“Parmalat”), em infração ao disposto no Art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002,
combinado com o Art. 44, §2º da Instrução CVM nº 480/2009.
II - Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a
instauração do processo pela CVM, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
Fatos 17/10/2011 01 a 95
Termo de acusação 27/09/2012 221 a 230
Intimação 11/10/2010 232, 233 e 240
Apresentação de defesa 23/11/2012 243 a 294
Decisão 31/03/2015 301 a 327
Intimação 01/06/2015 329 e 330
Apresentação de recurso ao CRSFN 01/07/2015 331 a 355
Autuação CRSFN 10/08/2015 357
3. Em 24 de novembro de 2011, a Emerging Markets Special Situations 3 Limited (“EMSS3”)
apresentou reclamação à CVM sobre possíveis irregularidades na divulgação de
informações públicas pela LAEP Investments Ltd. (“LAEP”).Segundo a EMSS3, em 2009
participou de uma operação com a LAEP e suas coligadas a fim de liquidar
antecipadamente e cancelar as debêntures de emissão da Parmalat no valor de
aproximadamente R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais). Pelos contratos
celebrados na ocasião, 99,7% (noventa e nove inteiros e sete décimos por cento) das
ações da Parmalat tinham sido dadas em propriedade fiduciária à EMSS3 pela Lácteos, e
essa última não poderia alienar tais ações sem o consentimento da EMSS3. Contudo, em
outubro de 2011, a LAEP veiculou em seu site e na impressa sua intenção de alienar as
referidas ações da Parmalat, além de, em assembleia geral de outubro de 2011, ter
autorizado seus Diretores a iniciarem negociações e promoverem a venda da
participação da companhia na Parmalat. Segundo a EMSS3, nenhum fato relevante
relacionado ao assunto havia sido publicado até então. Tendo tudo isso em vista, a
EMSS3 requereu que a CVM determinasse a publicação de fato relevante pela LAEP
informando ao mercado estar impossibilitada de vender suas ações na Parmalat sem o
consentimento da EMSS3; e que procedesse com as investigações necessárias (fls. 1 a
Acórdão CRSFN 380 (0010847) SEI 10372.000222/2016-23 / pg. 2
95).
4. Em 13 de dezembro de 2011, a CVM oficiou a LAEP, solicitando os devidos
esclarecimentos (fls. 134 a 170). Em 12 de janeiro de 2012, a LAEP prestou seus
esclarecimentos, requerendo que tal reclamação fosse sumariamente arquivada (fls. 149
a 153).
5. Para a LAEP, por a EMSS3 não possuir investimentos no mercado de capitais brasileiro, é
pessoa sem interesse e ilegítima para fazer qualquer reclamação à CVM. Além disso, seria
questionável se a EMSS3 realmente seria credora da LAEP, tendo em vista que a
existência, validade e eficácia dos contratos celebrados na operação de 2009 estão sob
apreciação judicial e arbitral. Ademais, o objetivo da declaração da EMSS3 não seria a
divulgação devida de informações ao mercado brasileiro, mas sim, obter indiretamente,
vantagens em relação à LAEP nos processos judicial e arbitral em curso. No mais, a LAEP
entendeu que não existia fato relevante a ser divulgado. Reconheceu o fato de que a
LAEP arquivou ata da assembleia geral ampliando a alçada da Diretoria para prática de
atos específicos, mas alegou que tais atos não foram consumados. Além disso, alegou
que a publicação da Revista Exame de 14 de abril de 2011, que embasava a reclamação
da EMSS3, tinha conteúdo inverídico e não teria sido encomendada pela LAEP,
sendo, inclusive objeto de comunicado ao mercado para esclarece que tal
pronunciamento não foi realizado pela LAEP.
III - Descrição das Ocorrências
6. Em 27 de setembro de 2012, a CVM apresentou o Termo de Acusação propondo a
responsabilização do Recorrente, na qualidade de representante da LAEP na época dos
fatos, pela não divulgação de fato relevante.A Área Técnica da CVM entendeu que a
ampliação das responsabilidades da Diretoria da LAEP na assembleia geral de 17 de
outubro de 2011 já era suficiente para demonstrar a intenção da LAEP de alienar as
ações da Parmalat, de modo que configuraria fato relevante e, portanto, deveria ter sido
divulgado ao mercado.Além disso, outro indício que contribuiria para demonstrar o
impacto de tal deliberação na decisão de investimento do mercado é o fato de que a
cotação dos BDRs de emissão da LAEP oscilou negativamente cerca de 23,76% (vinte e
três inteiros e setenta e seis décimos por cento) no dia 18 de outubro de 2011 e o
volume de negociação aumentou 305% (trezentos e cinco por cento) em relação ao
volume médio dos 30 (trinta) dias anteriores(fls. 221 a 230).
IV - Defesa
7. Em 11 de outubro de 2012, o Recorrente foi intimado para apresentar defesa frente às
acusações do Termo de Acusação (fls. 232, 233 e 240).Em 23 de novembro de 2012, o
Recorrente apresentou sua defesa, requerendo o afastamento da acusação e o
arquivamento do presente processo. Preliminarmente, o Recorrente alegou que a CVM
apresentou o Termo de Acusação sem a materialidade necessária, de modo que deveria
ter optado pela instauração do inquérito administrativo para apuração das condutas,
além de as intimações terem sido encaminhadas apenas a seus advogados. Além disso, o
Recorrente buscou afastar sua responsabilidade ao reafirmar que a deliberação pela
ampliação da alçada de competência da Diretoria da LAEP não poderia configurar fato
relevante, já que não possuiria qualquer concretude, além de demonstrar apenas a
intenção da LAEP de iniciar tais negociações. Como alegado pela LAEP, um ano e meio
após a deliberação nada havia sido feito neste sentido.Por isso, essa deliberação não
teria qualquer influência na tomada de decisões dos investidores.Além disso, não é
possível associar a oscilação atípica dos BDRs à ampliação de alçada, porque outras
deliberações bastante relevantes foram tomadas na assembleia geral e, portanto, não
seria possível dissociar os fatores (fls. 243 a 294).
V - Decisão de 1ª Instância
Acórdão CRSFN 380 (0010847) SEI 10372.000222/2016-23 / pg. 3
8. Em 31 de março de 2015, o Colegiado da CVM, por unanimidade de votos, decidiu pela
aplicação de pena de advertência ao Recorrente, pela não divulgação de fato relevante
sobre a autorização de venda da participação da Parmalat, em infração ao disposto no
Art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002, combinado com o Art. 44, §2º da Instrução CVM nº
480/2009 (fls. 301 a 327).
9. Em primeiro lugar, o Colegiado da CVM rejeitou as alegações preliminares do
Recorrente.No mérito, segundo o Colegiado da CVM, a deliberação da assembleia da
LAEP configuraria fato relevante por ter sinalizado ao mercado a provável existência de
negociações sobre a alienação das ações da Parmalat em curso. Além disso, segundo a
CVM, a exposição da LAEP ao risco trazido pelos negócios da Parmalat contribui para
demonstrar a importância de tal decisão e a capacidade de sua influência na decisão de
investimento do mercado.Tanto é assim, que a assembleia não só ampliou, como
também retificou os atos praticados pela Diretoria.Como na mesma data da realização da
referida assembleia, isto é, 17 de outubro de 2011, a LAEP já tinha publicado o
inteiro teor da ata da referida assembleia no site da CVM, o Colegiado entendeu que não
houve retenção de informação, de modo que caberia a pena de advertência ao
representante da LAEP no Brasil pela não divulgação do fato relevante.
VI - Recurso
10. Em 1º de junho de 2015, o Recorrente foi devidamente intimado (fls. 329 e 330) e
apresentou seu recurso, tempestivamente, em 1º de julho de 2015, requerendo sua
completa absolvição, com base nos seguintes argumentos (fls. 331 a 355):
a. em sede de preliminar, o Recorrente alega que o presente processo administrativo não
respeito o devido processo legal, pois (i) as intimações foram enviadas ao seu
representante legal e não diretamente ao Recorrente; (ii) na intimação para prestar
esclarecimentos, não ficaram evidentes as acusações que estavam sendo endereçadas
ao Recorrente, tendo este sido apenas instigado a se pronunciar sobre as acusações
feitas pela EMSS3; e (iii) a não abertura de inquérito administrativo prejudicou a apuração
dos fatos;
b. o Recorrente também alega que não foram respeitados os princípios do contraditório e
da ampla defesa, já que a condenação pelo Colegiado da CVM tem argumento distinto
do apresentado no Termo de Acusação.Enquanto a acusação entendeu que a
deliberação da assembleia do dia 17 de outubro de 2011 configuraria fato relevante pela
relevância da Parmalat (Padma) para os negócios da LAEP, o Colegiado da CVM
condenou o Recorrente por entender que tal deliberação demonstrou a intenção de
alienação das ações da Parmalat e evidenciou a existência de operações em curso;
c. a condenação com base em argumento novo foi feita sem a devida produção de provas,
e por isso, o Recorrente teria sido condenado sem fundamento fático-probatório.O
argumento central da condenação foi construído com base em meras suposições
lógicas;
d. não havia informação relevante nas deliberações da assembleia geral de 17 de outubro
de 2011; e
e. as deliberações da referida assembleia foram publicadas no site da CVM ainda no dia 17
de outubro, o que evidencia não existir qualquer intenção de não divulgação de tais
informações.
VII - Remessa ao CRSFN
11. Em 10 de agosto de 2015, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 357).Em 29
de fevereiro de 2016, a Procuradoria Nacional da Fazenda Nacional, com fundamento no
Art. 49 e 50 do Novo Regimento Interno deste CRSFN, restituiu os autos à Secretaria
Acórdão CRSFN 380 (0010847) SEI 10372.000222/2016-23 / pg. 4
Executiva do CRSFN (fls. 362).E, por fim, em 29 de março de 2016, na 389ª sessão de
julgamento, o presente recurso foi sorteado a mim (fls. 363).
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa - Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
I - Questões Preliminares
1. Relatados os fatos, passo ao voto.Trata-se de recurso voluntário interposto pelo
Recorrente a fim de afastar a advertência imputada ao Recorrente, pela não divulgação
de fato relevante sobre a autorização de venda da participação da Companhia Parmalat,
em infração ao disposto no Art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002, combinado com o Art.
44, §2º da Instrução CVM nº 480/2009.
2. Preliminarmente, afasto a discussão sobre a prescrição da pretensão punitiva da
Administração, tendo em vista que os fatos objeto do processo ocorreram há
aproximadamente 5 (cinco) anos.Além disso, afasto as alegações preliminares do
Recorrente quanto às violações aos princípios do devido processo legal, do contraditório
e da ampla defesa.Entendo que o Recorrente teve todas as devidas oportunidades para
apresentar suas alegações em relação aos fatos ora julgados.
II - Mérito
3. No mérito, concordo com a decisão proferida pela CVM e entendo que a pena de
advertência deve ser mantida.
4. Por um lado, entendo que a deliberação da assembleia geral da LAEP para ampliar os
poderes de sua Diretoria, permitindo que seus Diretores negociem e alienem as ações da
Parmalat, bem como retificando os atos realizados até o momento sinalizou para o
mercado não só a intenção de alienação das ações, como deixou evidente que certas
tratativas possivelmente estariam em curso naquele momento. Tal ato, dependendo do
contexto que se insere, pode gerar especulações no mercado quanto à estratégia de
investimentos da LAEP, como de fato parece ter sido o caso em razão da variação
atípica das ações conforme mencionado no parágrafo 6 do relatório acima (fls. 221 a
230).
5. Contudo, por outro lado, também entendo a argumentação da LAEP de que tal
deliberação representaria apenas uma intenção e falta de materialidade levou a empresa
a considerar tal informação como não relevante naquele momento.
6. Porém, acrescento um argumento. É verdade que empresas têm a discricionariedade de
decidir quais fatos de seu cotidiano são relevantes o suficiente para serem divulgados
como fato relevante ao mercado. Mais que isso, as empresas podem decidir não divulgar
ao mercado um fato relevante já existente, por considerar a divulgação naquele
momento prejudicial à própria empresa, ou aos fatos relacionados àquela informação
relevante. No entanto, o Art. 6º, parágrafo único da Instrução CVM nº 358/2002 é claro ao
prever que no caso de perda do controle da informação relevante – o chamado
“vazamento” da informação no mercado – e a verificação de oscilações nas negociações
do ativo no mercado de capitais são causas de divulgação imediata do fato relevante.
Acórdão CRSFN 380 (0010847) SEI 10372.000222/2016-23 / pg. 5
7. Portanto, ainda que a LAEP não conseguisse dimensionar o impacto da deliberação
assemblear na avaliação dos investimentos na empresa pelo mercado, ao verificar a
oscilação da negociação de suas BRDs, tinha o dever de realizar a divulgação do fato
relevante.
III - Conclusão
8. Sendo assim, conheço o presente recurso voluntário e decido por não acolher seus
argumentos, conservando-se assim a decisão proferida pela CVM, pela condenação do
Recorrente à pena de advertência.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 24/10/2016, às 13:39, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro, em 26/10/2016, às 20:51, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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