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CRSFN · 24/08/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 380/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000222/2016-23

Recurso Voluntáriotexto integral
Mercado de valores mobiliários – Descumprimento do dever legal de divulgar ao mercado Fato Relevante – Irregularidade caracterizadas– Recursos desprovidos. Advertência

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

27/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

394ª Sessão

Recurso 14261

Processo 10372.000222/2016-23

Processo na primeira instância CVM RJ-2012-10069

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ANTONIO ROMILDO DA SILVA

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: CARLOS PORTUGAL GOUVÊA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 6.385/1976, art. 11, inciso I; Instrução CVM nº

358/2002, art. 3º, combinado com Instrução CVM nº 480/2009, Art. 44, §2º.

EMENTA: Mercado de valores mobiliários – Descumprimento do dever legal de divulgar ao

mercado Fato Relevante – Irregularidade caracterizadas– Recursos desprovidos. Advertência.

ACÓRDÃO CRSFN 380/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso

de ANTONIO ROMILDO DA SILVA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de advertência.

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Thiago Paiva

Chaves, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Carlos Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos

Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgilio Porto

Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do

Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 24 de agosto de 2016.

RELATÓRIO

I - Objeto

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”) pelo Sr. Antonio Romildo da Silva (“Recorrente”),

Acórdão CRSFN 380 (0010847) SEI 10372.000222/2016-23 / pg. 1

pleiteando a reforma da decisão proferida pela CVM, em 31 de março de 2015, que

condenou o Recorrente à pena de advertência ao Recorrente, pela não divulgação de

fato relevante sobre a autorização de venda da participação da Parmalat Brasil S.A.

Indústria de Alimentos (atualmente denominada Padma Indústria de Alimentos S.A.)

(“Parmalat”), em infração ao disposto no Art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002,

combinado com o Art. 44, §2º da Instrução CVM nº 480/2009.

II - Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a

instauração do processo pela CVM, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

Fatos 17/10/2011 01 a 95

Termo de acusação 27/09/2012 221 a 230

Intimação 11/10/2010 232, 233 e 240

Apresentação de defesa 23/11/2012 243 a 294

Decisão 31/03/2015 301 a 327

Intimação 01/06/2015 329 e 330

Apresentação de recurso ao CRSFN 01/07/2015 331 a 355

Autuação CRSFN 10/08/2015 357

3. Em 24 de novembro de 2011, a Emerging Markets Special Situations 3 Limited (“EMSS3”)

apresentou reclamação à CVM sobre possíveis irregularidades na divulgação de

informações públicas pela LAEP Investments Ltd. (“LAEP”).Segundo a EMSS3, em 2009

participou de uma operação com a LAEP e suas coligadas a fim de liquidar

antecipadamente e cancelar as debêntures de emissão da Parmalat no valor de

aproximadamente R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais). Pelos contratos

celebrados na ocasião, 99,7% (noventa e nove inteiros e sete décimos por cento) das

ações da Parmalat tinham sido dadas em propriedade fiduciária à EMSS3 pela Lácteos, e

essa última não poderia alienar tais ações sem o consentimento da EMSS3. Contudo, em

outubro de 2011, a LAEP veiculou em seu site e na impressa sua intenção de alienar as

referidas ações da Parmalat, além de, em assembleia geral de outubro de 2011, ter

autorizado seus Diretores a iniciarem negociações e promoverem a venda da

participação da companhia na Parmalat. Segundo a EMSS3, nenhum fato relevante

relacionado ao assunto havia sido publicado até então. Tendo tudo isso em vista, a

EMSS3 requereu que a CVM determinasse a publicação de fato relevante pela LAEP

informando ao mercado estar impossibilitada de vender suas ações na Parmalat sem o

consentimento da EMSS3; e que procedesse com as investigações necessárias (fls. 1 a

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95).

4. Em 13 de dezembro de 2011, a CVM oficiou a LAEP, solicitando os devidos

esclarecimentos (fls. 134 a 170). Em 12 de janeiro de 2012, a LAEP prestou seus

esclarecimentos, requerendo que tal reclamação fosse sumariamente arquivada (fls. 149

a 153).

5. Para a LAEP, por a EMSS3 não possuir investimentos no mercado de capitais brasileiro, é

pessoa sem interesse e ilegítima para fazer qualquer reclamação à CVM. Além disso, seria

questionável se a EMSS3 realmente seria credora da LAEP, tendo em vista que a

existência, validade e eficácia dos contratos celebrados na operação de 2009 estão sob

apreciação judicial e arbitral. Ademais, o objetivo da declaração da EMSS3 não seria a

divulgação devida de informações ao mercado brasileiro, mas sim, obter indiretamente,

vantagens em relação à LAEP nos processos judicial e arbitral em curso. No mais, a LAEP

entendeu que não existia fato relevante a ser divulgado. Reconheceu o fato de que a

LAEP arquivou ata da assembleia geral ampliando a alçada da Diretoria para prática de

atos específicos, mas alegou que tais atos não foram consumados. Além disso, alegou

que a publicação da Revista Exame de 14 de abril de 2011, que embasava a reclamação

da EMSS3, tinha conteúdo inverídico e não teria sido encomendada pela LAEP,

sendo, inclusive objeto de comunicado ao mercado para esclarece que tal

pronunciamento não foi realizado pela LAEP.

III - Descrição das Ocorrências

6. Em 27 de setembro de 2012, a CVM apresentou o Termo de Acusação propondo a

responsabilização do Recorrente, na qualidade de representante da LAEP na época dos

fatos, pela não divulgação de fato relevante.A Área Técnica da CVM entendeu que a

ampliação das responsabilidades da Diretoria da LAEP na assembleia geral de 17 de

outubro de 2011 já era suficiente para demonstrar a intenção da LAEP de alienar as

ações da Parmalat, de modo que configuraria fato relevante e, portanto, deveria ter sido

divulgado ao mercado.Além disso, outro indício que contribuiria para demonstrar o

impacto de tal deliberação na decisão de investimento do mercado é o fato de que a

cotação dos BDRs de emissão da LAEP oscilou negativamente cerca de 23,76% (vinte e

três inteiros e setenta e seis décimos por cento) no dia 18 de outubro de 2011 e o

volume de negociação aumentou 305% (trezentos e cinco por cento) em relação ao

volume médio dos 30 (trinta) dias anteriores(fls. 221 a 230).

IV - Defesa

7. Em 11 de outubro de 2012, o Recorrente foi intimado para apresentar defesa frente às

acusações do Termo de Acusação (fls. 232, 233 e 240).Em 23 de novembro de 2012, o

Recorrente apresentou sua defesa, requerendo o afastamento da acusação e o

arquivamento do presente processo. Preliminarmente, o Recorrente alegou que a CVM

apresentou o Termo de Acusação sem a materialidade necessária, de modo que deveria

ter optado pela instauração do inquérito administrativo para apuração das condutas,

além de as intimações terem sido encaminhadas apenas a seus advogados. Além disso, o

Recorrente buscou afastar sua responsabilidade ao reafirmar que a deliberação pela

ampliação da alçada de competência da Diretoria da LAEP não poderia configurar fato

relevante, já que não possuiria qualquer concretude, além de demonstrar apenas a

intenção da LAEP de iniciar tais negociações. Como alegado pela LAEP, um ano e meio

após a deliberação nada havia sido feito neste sentido.Por isso, essa deliberação não

teria qualquer influência na tomada de decisões dos investidores.Além disso, não é

possível associar a oscilação atípica dos BDRs à ampliação de alçada, porque outras

deliberações bastante relevantes foram tomadas na assembleia geral e, portanto, não

seria possível dissociar os fatores (fls. 243 a 294).

V - Decisão de 1ª Instância

Acórdão CRSFN 380 (0010847) SEI 10372.000222/2016-23 / pg. 3

8. Em 31 de março de 2015, o Colegiado da CVM, por unanimidade de votos, decidiu pela

aplicação de pena de advertência ao Recorrente, pela não divulgação de fato relevante

sobre a autorização de venda da participação da Parmalat, em infração ao disposto no

Art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002, combinado com o Art. 44, §2º da Instrução CVM nº

480/2009 (fls. 301 a 327).

9. Em primeiro lugar, o Colegiado da CVM rejeitou as alegações preliminares do

Recorrente.No mérito, segundo o Colegiado da CVM, a deliberação da assembleia da

LAEP configuraria fato relevante por ter sinalizado ao mercado a provável existência de

negociações sobre a alienação das ações da Parmalat em curso. Além disso, segundo a

CVM, a exposição da LAEP ao risco trazido pelos negócios da Parmalat contribui para

demonstrar a importância de tal decisão e a capacidade de sua influência na decisão de

investimento do mercado.Tanto é assim, que a assembleia não só ampliou, como

também retificou os atos praticados pela Diretoria.Como na mesma data da realização da

referida assembleia, isto é, 17 de outubro de 2011, a LAEP já tinha publicado o

inteiro teor da ata da referida assembleia no site da CVM, o Colegiado entendeu que não

houve retenção de informação, de modo que caberia a pena de advertência ao

representante da LAEP no Brasil pela não divulgação do fato relevante.

VI - Recurso

10. Em 1º de junho de 2015, o Recorrente foi devidamente intimado (fls. 329 e 330) e

apresentou seu recurso, tempestivamente, em 1º de julho de 2015, requerendo sua

completa absolvição, com base nos seguintes argumentos (fls. 331 a 355):

a. em sede de preliminar, o Recorrente alega que o presente processo administrativo não

respeito o devido processo legal, pois (i) as intimações foram enviadas ao seu

representante legal e não diretamente ao Recorrente; (ii) na intimação para prestar

esclarecimentos, não ficaram evidentes as acusações que estavam sendo endereçadas

ao Recorrente, tendo este sido apenas instigado a se pronunciar sobre as acusações

feitas pela EMSS3; e (iii) a não abertura de inquérito administrativo prejudicou a apuração

dos fatos;

b. o Recorrente também alega que não foram respeitados os princípios do contraditório e

da ampla defesa, já que a condenação pelo Colegiado da CVM tem argumento distinto

do apresentado no Termo de Acusação.Enquanto a acusação entendeu que a

deliberação da assembleia do dia 17 de outubro de 2011 configuraria fato relevante pela

relevância da Parmalat (Padma) para os negócios da LAEP, o Colegiado da CVM

condenou o Recorrente por entender que tal deliberação demonstrou a intenção de

alienação das ações da Parmalat e evidenciou a existência de operações em curso;

c. a condenação com base em argumento novo foi feita sem a devida produção de provas,

e por isso, o Recorrente teria sido condenado sem fundamento fático-probatório.O

argumento central da condenação foi construído com base em meras suposições

lógicas;

d. não havia informação relevante nas deliberações da assembleia geral de 17 de outubro

de 2011; e

e. as deliberações da referida assembleia foram publicadas no site da CVM ainda no dia 17

de outubro, o que evidencia não existir qualquer intenção de não divulgação de tais

informações.

VII - Remessa ao CRSFN

11. Em 10 de agosto de 2015, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 357).Em 29

de fevereiro de 2016, a Procuradoria Nacional da Fazenda Nacional, com fundamento no

Art. 49 e 50 do Novo Regimento Interno deste CRSFN, restituiu os autos à Secretaria

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Executiva do CRSFN (fls. 362).E, por fim, em 29 de março de 2016, na 389ª sessão de

julgamento, o presente recurso foi sorteado a mim (fls. 363).

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa - Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

I - Questões Preliminares

1. Relatados os fatos, passo ao voto.Trata-se de recurso voluntário interposto pelo

Recorrente a fim de afastar a advertência imputada ao Recorrente, pela não divulgação

de fato relevante sobre a autorização de venda da participação da Companhia Parmalat,

em infração ao disposto no Art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002, combinado com o Art.

44, §2º da Instrução CVM nº 480/2009.

2. Preliminarmente, afasto a discussão sobre a prescrição da pretensão punitiva da

Administração, tendo em vista que os fatos objeto do processo ocorreram há

aproximadamente 5 (cinco) anos.Além disso, afasto as alegações preliminares do

Recorrente quanto às violações aos princípios do devido processo legal, do contraditório

e da ampla defesa.Entendo que o Recorrente teve todas as devidas oportunidades para

apresentar suas alegações em relação aos fatos ora julgados.

II - Mérito

3. No mérito, concordo com a decisão proferida pela CVM e entendo que a pena de

advertência deve ser mantida.

4. Por um lado, entendo que a deliberação da assembleia geral da LAEP para ampliar os

poderes de sua Diretoria, permitindo que seus Diretores negociem e alienem as ações da

Parmalat, bem como retificando os atos realizados até o momento sinalizou para o

mercado não só a intenção de alienação das ações, como deixou evidente que certas

tratativas possivelmente estariam em curso naquele momento. Tal ato, dependendo do

contexto que se insere, pode gerar especulações no mercado quanto à estratégia de

investimentos da LAEP, como de fato parece ter sido o caso em razão da variação

atípica das ações conforme mencionado no parágrafo 6 do relatório acima (fls. 221 a

230).

5. Contudo, por outro lado, também entendo a argumentação da LAEP de que tal

deliberação representaria apenas uma intenção e falta de materialidade levou a empresa

a considerar tal informação como não relevante naquele momento.

6. Porém, acrescento um argumento. É verdade que empresas têm a discricionariedade de

decidir quais fatos de seu cotidiano são relevantes o suficiente para serem divulgados

como fato relevante ao mercado. Mais que isso, as empresas podem decidir não divulgar

ao mercado um fato relevante já existente, por considerar a divulgação naquele

momento prejudicial à própria empresa, ou aos fatos relacionados àquela informação

relevante. No entanto, o Art. 6º, parágrafo único da Instrução CVM nº 358/2002 é claro ao

prever que no caso de perda do controle da informação relevante – o chamado

“vazamento” da informação no mercado – e a verificação de oscilações nas negociações

do ativo no mercado de capitais são causas de divulgação imediata do fato relevante.

Acórdão CRSFN 380 (0010847) SEI 10372.000222/2016-23 / pg. 5

7. Portanto, ainda que a LAEP não conseguisse dimensionar o impacto da deliberação

assemblear na avaliação dos investimentos na empresa pelo mercado, ao verificar a

oscilação da negociação de suas BRDs, tinha o dever de realizar a divulgação do fato

relevante.

III - Conclusão

8. Sendo assim, conheço o presente recurso voluntário e decido por não acolher seus

argumentos, conservando-se assim a decisão proferida pela CVM, pela condenação do

Recorrente à pena de advertência.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 24/10/2016, às 13:39, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro, em 26/10/2016, às 20:51, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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