CRSFN · 12/12/2017
Recurso de Ofício — Acórdão nº 1/2018
Recurso de Ofício nº 10372.000134/2016-21
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
409ª Sessão Recurso 14.046 Processo 10372.000134/2016-21 Processo na primeira instância CVM IA2012/02
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO: RUI MARTINS CASTANHEIRA
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Conversão de ações em debêntures. Ausência de termo de posse. Veracidade da assinatura não comprovada. Absolvição mantida. Recurso de ofício improvido.
ACÓRDÃO CRSFN 1/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ofício em relação a RUI MARTINS CASTANHEIRA e, pela imputação de descumprimento do dever de diligência, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia Industrial de Aços Várzea da Palma, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de arquivamento determinada em primeira instância. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 12 de dezembro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 17/01/2018, às 10:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0283307 e o código CRC 2F293164. Boletim de Serviço Eletrônico em 23/01/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0286738 SEI 10372.000134/2016-21 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14046 Processo 10372.000134/2016-21 Processo na primeira instância CVM IA2012/02
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO: RUI MARTINS CASTANHEIRA
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
RELATÓRIO Trata-se de recurso de ofício em razão da absolvição do recorrido no processo administrativo instaurado em face dele e de outros acusados por infringência ao art. 153 da Lei 6.404/76[i], considerando que, na qualidade de conselheiros de administração da Companhia Industrial de Aços Várzea da Palma (“AÇOPALMA”), aprovaram a conversão de debêntures em ações a serem subscritas pelo Fundo de Investimento do Nordeste (“FINOR”) em contrariedade ao disposto na Cláusula 12, item I, alínea iv, da Escritura Particular de Emissão de Debêntures, e ao disposto no art. 5º, §3º, alínea b[ii], do Decreto 101/1991. O Banco do Nordeste do Brasil S.A. (“BNE”) apresentou reclamação à CVM, alegando que a conversão das debêntures em ações teria ocorrido de forma irregular, uma vez que realizada de forma unilateral pela AÇOPALMA, sem que o BNE participasse, o que era essencial, considerando que era ele o representante do FINOR. Ainda de acordo com o BNE, ele teria tomado conhecimento da conversão aprovada em 02.05.2000, por meio de correspondência da AÇOPALMA de 01.08.2000, na qual essa solicitava a atualização dos encargos devidos em relação às debêntures conversíveis, necessária para que pudesse proceder à complementação da conversão realizada pelo Conselho de Administração em reunião realizada em 27.10.1999. Considerando irregular a conversão, o BNE solicitou em três ocasiões o cancelamento da operação, com as seguintes justificativas: a) Teria ocorrido de forma unilateral, já que o BNE, como representante do FINOR, não assinou o boletim de subscrição corresponde à conversão em ações das debêntures. b) Não foi cumprida a condição estabelecida de pagamento ao BNE de débitos no valor total de R$ 80.532,71, relativo às parcelas vencidas de amortizações e encargos adicionais de debêntures simples emitidas pela AÇOPALMA e subscritas pela FINOR. c) A operação havia sido aprovada pelo Conselho de Administração com base em informações desatualizadas sobre os valores da operação, uma vez que foram utilizadas informações relativas à posição do FINOR em 27.10.1999, data inicialmente prevista para a conversão, embora a operação tivesse sido efetivada apenas em 02.05.2000. Após a instauração de Inquérito Administrativo pela CVM, foi apurado, com base na documentação apresentada, que as debêntures objeto da deliberação de 02.05.2000 (séries AQ e AV) foram emitidas com a finalidade específica de subscrição pelo FINOR, tendo o BNE como intermediário financeiro. A emissão das Boletim de Serviço Eletrônico em 27/11/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0286738 SEI 10372.000134/2016-21 / pg. 2
debêntures seria realizada em números indeterminados de séries, sendo cada uma correspondente a uma parcela
dos recursos liberados pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE.
A conversão das debêntures poderia ser realizada apenas após o projeto financiado ter entrado em operação,
assim reconhecido por ato declaratório da SUDENE. Outra exigência para a conversão, era estar a
AÇOPALMA com seu registro atualizado na CVM. Como tais condições foram atendidas, a conversão, de
acordo com Relatório do Inquérito, era obrigatória, em atendimento ao disposto no §3º do art. 5º da Lei
8.167/1991[iii]. Por essa razão, a exigência de quitação de débitos pendentes feita pelo BNE foi considerada
indevida. A assinatura do boletim de subscrição seria mera formalidade, uma vez que havia obrigatoriedade na
conversão.
Afastadas no inquérito as duas primeiras irregularidades indicadas pelo BNE, restou apenas a análise da terceira,
referente aos valores adotados pelo Conselho de Administração na conversão das debêntures.
A conversão exigia a apuração de dois valores: (i) o valor das ações calculado com base no valor patrimonial
ajustado, segundo o balanço da empresa beneficiária referente ao último exercício social; e (ii) o valor atualizado
das debêntures até a data efetiva da conversão. Entretanto, o Conselho de Administração teria realizado a
conversão utilizando o valor ajustado das ações, calculado com base no balanço do exercício social encerrado
em 31.12.1998 e o valor atualizado das debêntures somente até 27.10.1999, embora a conversão tivesse
ocorrido em 02.05.2000. Diante disso, a acusação havia concluído pela ocorrência da irregularidade mencionada
no início deste relatório.
Intimado a apresentar sua defesa, o recorrido alegou que a assinatura constante na ata de reunião do Conselho
de Administração não era sua, apresentando como prova uma assinatura de próprio punho e uma cópia da
assinatura constante em sua identidade. Alegou nunca ter tomado posse como conselheiro, não tendo
comparecido à Assembleia que o elegeu e tampouco teria assinado o termo de posse. Os demais acusados,
também intimados, alegaram que, em 01.09.2000, o Conselho de Administração teria cancelado a conversão das
debêntures e em 01.04.2005 teria promovido o cancelamento da emissão de ações aprovada em 02.05.2000.
Com isso, a irregularidade apontada havia sido sanada.
Em sessão de julgamento realizada em 04.02.2014, o Colegiado da CVM por unanimidade, nos termos do voto
da Diretora Relatora, decidiu absolver Rui Martins Castanheira e condenar os demais acusados à pena de
advertência pela infração a eles imputada.
De acordo com a Diretora Relatora, não haveria nos autos termo de posse do recorrido Rui Castanheira ou
qualquer outro documento que tivesse sido inequivocamente assinado por ele. Ainda que a regra seja de que a
prova incumbe a quem alega, não seria possível a produção de prova negativa, ou seja, não seria possível exigir
do ora recorrido que comprovasse que não assinou o termo de posse. Quanto à assinatura constante na ata,
constatou que não correspondia à assinatura apresentada com a defesa nem com a constante no documento de
identidade. O único elemento de prova que o colocava na reunião de 02.05.2000 era a declaração do presidente
do Conselho de Administração. Entretanto, na mesma declaração também constava a presença de outro membro
do Conselho que não frequentava tais reuniões. Com isso, a declaração não poderia ser considerada como
prova. Havendo dúvidas quanto à participação do recorrido na reunião, seria aplicável ao caso o princípio do in
dubio pro reo e com isso entendeu que ele deveria ser absolvido. Os demais acusados foram condenados à pena
de advertência, uma vez que a irregularidade havia sido constatada, embora fosse de baixa lesividade.
Intimados todos os acusados quanto à decisão proferida, aqueles que restaram condenados não interpuseram
recurso. Diante da absolvição de Rui Castanheira, e considerando que a Portaria MF 68 de 26.02.2016 prevê
em seu art. 51 que os recursos de ofício das decisões proferidas até 27 de fevereiro de 2016 deverão ser
julgadas por este Conselho, vieram os autos para julgamento do recurso de ofício.
É o relatório.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
[i] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. [ii] Art. 5º A partir do orçamento de 1991, o FINAM e o FINOR aplicarão os seus recursos na subscrição de debêntures, conversíveis ou não, em ações de emissão de pessoas jurídicas CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0286738 SEI 10372.000134/2016-21 / pg. 3
titulares de projetos aprovados pelas Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e do Nordeste - SUDENE. (...) § 3º o preço de conversão das ações de que trata o § 1º será equivalente: (...) b) nos casos de companhias fechadas, ao valor patrimonial ajustado com base em balanço da empresa beneficiária referente ao último exercício social. [iii] Art. 5o Os Fundos de Investimentos aplicarão os seus recursos, a partir de 24 de agosto de 2000, sob a forma de subscrição de debêntures conversíveis em ações, de emissão das empresas beneficiárias, observando-se que a conversão somente ocorrerá: (...) § 3o Vencido o prazo estabelecido para conversão, nos termos do § 2o, permanecerá a obrigação de resgate das debêntures, no respectivo vencimento, a ser realizada pela empresa emissora. Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 26/11/2017, às 21:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0188094 e o código CRC F682F0EB. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14046 Processo 10372.000134/2016-21 Processo na primeira instância CVM IA2012/02
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO: RUI MARTINS CASTANHEIRA
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Conversão de ações em debêntures. Ausência de termo de posse. Veracidade da assinatura não comprovada. Absolvição mantida. Recurso de ofício improvido.
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VOTO DO RELATOR
A decisão absolutória proferida pelo Colegiado da CVM por unanimidade quanto ao recorrido deve ser mantida. Ainda que constatada a irregularidade e por ela tenham sido condenados os demais acusados no processo administrativo sancionador, tem-se que a situação de Rui Martins Castanheira se difere dos demais. Como bem destacou a Diretora Relatora em seu voto, não há prova nos autos de que teria tomado posse como membro do Conselho de Administração e a assinatura constante na ata de reunião de fl. 504 em nada se parece com aquela apresentada na defesa e as que constam no instrumento de procuração e na cópia da carteira de identidade. Não havendo nenhum outro documento nos autos que permita considerar que o recorrido era realmente membro do Conselho de Administração, a absolvição da acusação que inicialmente lhe foi imputada é decisão mais adequada nestes autos e por essa razão entendo que deva ser mantida a decisão proferida pela CVM. É o voto. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 12/01/2018, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0188095 e o código CRC 92149606. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 19/01/2018, às 11:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0286738 e o código CRC 07C0AD83. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0286738 SEI 10372.000134/2016-21 / pg. 5
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