CRSFN · 28/06/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 297/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000698/2016-64
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Boletim de Serviço Eletrônico em
26/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
392ª Sessão
Recurso 14371
Processo 10372.000698/2016-64
Processo BCB 1501607199
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:ANÍBAL CAMILLO TOGNI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 1º, Medida Provisória nº
2.224/2001, art. 1º e 5º, c/cResolução 3.854/2010, 1º e 11.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior –
Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional
– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do
agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma não escusa o seu
descumprimento – Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita
Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Multa adequada aos limites da
legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 297/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
conhecer do recurso deAníbal Camillo Tognie negar-lhe provimento, mantendo e penalidade de
multa no valor deR$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina
Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos
PaganoBotana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter
havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2016.
RELATÓRIO
Acórdão CRSFN 297 (0010246) SEI 10372.000698/2016-64 / pg. 1
1. Intimação
O Sr. Aníbal Camillo Togni foi intimado no presente processo administrativo a apresentar
defesa em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central
do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de
31/12/2010, no montante de US$2.395.543,00 (equivalente a R$3.989.537,31 , com base na
cotação de compra do dólar norte-americano em 31.12.2010). O intimado enviou a declaração
em 18.06.2012, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 20 horas de 31.03.2011.
Referida irregularidade constitui infração ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21/10/1969, e
aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinado com os artigos 1º
e 11 da Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.496, de 04.06.2010, e sujeita o
responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado
com o artigo 8º, inciso I da Resolução n. 3.854, de 2010.
2. Defesa
Intimado, o Sr. Aníbal Camillo Togni apresentou razões de defesa (fls. 18/26), alegando, em
síntese, que: (i) perante a legislação do imposto de renda, sua situação está regularizada visto
que os valores no exterior estão devidamente informados; (ii) com base no art. 138 do Código
Tributário, cumpriu espontaneamente a exigência, visto que apresentou a declaração, mesmo
com o atraso, antes de ser notificado para tal procedimento. Assim, foi cumprida a obrigação,
não cabendo nem mesmo multa fiscal; e (iii) não houve dolo de lesar o Sistema Financeiro
Nacional ou a Ordem Tributária, ocorrendo erro no tocante a execução da obrigação legal da
transmissão de informações. Sendo assim, foi prestada a informação de que trata o art. 22,
parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.
3. Decisão
Em 14.10.2015, o BACEN lavrou a decisão de fls. 28 (f. e v.), consignando que informações
extraídas do sítio do BACEN na internet (fls. 4/8) demonstram que o intimado somente em
18.06.2012 informou possuir capitais fora do território nacional, na data-base de 31/12/2010,
no montante de US$2.395.543,00, sendo que a Circular n. 3.523, alterada para a Circular 3.526,
ambas de 2011, fixou como limite para o cumprimento da obrigação até às 20 horas do dia
31.03.2011. Dessa forma, restou caracterizado que o Sr. Aníbal Camillo Togni prestou as
informações fora do prazo regulamentar, com atraso de 445 dias, lhe sendo aplicado a
penalidade de multa no valor de R$25.000,00, com fulcro no artigo 1º, da Medida Provisória n.
2.224, de 2001.
Com relação aos argumentos trazidos pelo intimado na defesa apresentada, o BACEN os
refutou com base nos seguintes fundamentos:
[...] as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são
obrigações distintas, amparadas por legislações específicas sem qualquer tipo de relação
entre si. Portanto, a regularidade na prestação de informações para a Secretaria da
Receita Federal do Brasil não exime os declarantes de sua obrigação de prestar
informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens ou valores mantidos no exterior.
5. No que respeita à aplicação do art. 138 do CTN, se a lei não estendeu o benefício da
denúncia espontânea ao presente tipo de infração administrativa, não pode esta
Autarquia fazê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. A par disso, ressalta-se
que a irregularidade indicada na intimação caracteriza-se pelo fornecimento intempestivo
de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, tratando-se,
caso confirmada, de infração de mera conduta, de consumação imediata. Assim, o
cumprimento espontâneo da obrigação não afasta a eventual intempestividade na
prestação da informação.
Acórdão CRSFN 297 (0010246) SEI 10372.000698/2016-64 / pg. 2
6. Quanto ao argumento de que não houve dolo, tendo ocorrido apenas um erro, cabe
consignar que, para a caracterização da infração administrativa, os dispositivos legais e
regulamentares apontados na inicial não exigem a averiguação da intenção do agente.
4. Recurso Voluntário
Intimado em 25.11.2015 (fls. 29), em 03.12.2015 o apenado apresentou, tempestivamente,
recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 32/36),
repisando os argumentos trazidos em ocasião de sua defesa, alegando adicionalmente que: (i)
a Circular de nº 3526/11, do BACEN, que no seu art. 1º teria estabelecido que as declarações
de capitais brasileiros no exterior na data-base de 31.12.2010 deveriam ser efetuadas até às 20
horas do dia 31.03.2011, jamais foi publicada e nem sequer consta no site do BACEN; (ii) é
exigido pelo texto do art. 1º da MP 2224/01, que o referido prazo seria fixado na
regulamentação. E o instrumento apto para regulamentar Lei Ordinária (ou MP que tem força
de Lei Ordinária, nos termos do art. 62, CF), é o decreto do presidente da república, e não
Circular do Banco Central do Brasil; e (iii) na forma do art. 62, da Constituição Federal, na
redação da EC 32/01, a MP acima referida deveria ter sido convertida em Lei, com a aprovação
do Congresso Nacional, no prazo de 60 dias, o que não ocorreu, havendo a perda de sua
eficácia, razão pela qual não existia validade da regra legal que previa a própria multa imposta,
na data de efetivação.
É o relatório.
São Paulo, 10 de junho de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos– Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Como descrito no relatório, trata-se de imputação de fornecimento intempestivo de
informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território
nacional.
O BACEN aplicou multa e fundamentou sua decisão do seguinte modo:
[...] as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são
obrigações distintas, amparadas por legislações específicas sem qualquer tipo de relação
entre si. Portanto, a regularidade na prestação de informações para a Secretaria da
Receita Federal do Brasil não exime os declarantes de sua obrigação de prestar
informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens ou valores mantidos no exterior.
5. No que respeita à aplicação do art. 138 do CTN, se a lei não estendeu o benefício da
denúncia espontânea ao presente tipo de infração administrativa, não pode esta
Autarquia fazê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. A par disso, ressalta-se
que a irregularidade indicada na intimação caracteriza-se pelo fornecimento intempestivo
de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, tratando-se,
caso confirmada, de infração de mera conduta, de consumação imediata. Assim, o
cumprimento espontâneo da obrigação não afasta a eventual intempestividade na
prestação da informação.
6. Quanto ao argumento de que não houve dolo, tendo ocorrido apenas um erro, cabe
consignar que, para a caracterização da infração administrativa, os dispositivos legais e
Acórdão CRSFN 297 (0010246) SEI 10372.000698/2016-64 / pg. 3
regulamentares apontados na inicial não exigem a averiguação da intenção do agente.
Os argumentos contidos na defesa inicial e no recurso (como inexistência de decreto
regulamentador e ausência de publicidade da circular do BACEN) não lograram ilidir a
fundamentação e conclusão da decisão recorrida.
Assim, voto por negar provimento ao recurso, mantendo o teor da decisão recorrida também
por seus fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:19, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 24/10/2016, às 23:45, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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