CRSFN · 29/03/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 234/2016
Recurso de Ofício nº 10372.000671/2016-71
Inteiro teor
56.166 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 10/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
389ª Sessão
Recurso 13508
Processo 10372.000671/2016-71
Processo BCB 1201543816
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:CARLOS EDUARDO SCHAHIN
PEDRO HENRIQUE SCHAHIN
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: CIFRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
PEDRO HENRIQUE SCHAHIN
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Instituição financeira –
Responsabilidade subjetiva dos ex-Administradores nos ilícitos - Falta de publicação de
demonstrações financeiras semestrais e anuais em jornal de grande circulação - Não fornecimento, à
autoridade supervisora, de Informações Financeiras Trimestrais (IFTs) dentro do prazo
regulamentar - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos voluntários a
que se nega provimento – Recurso de ofício desprovido (arquivamento confirmado).
PENALIDADE: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, §§2º e §4º.
ACÓRDÃO CRSFN 234/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional: a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão
do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar, individualmente, a a.1) CARLOS EDUARDO
SCHAHIN e a a.2) Pedro Henrique Schahin, pena de inabilitação, por 3 (três) anos, para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, sendo que, a a.1) foi infligida, também, pena de multa pecuniária de R$100.000,00
(cem mil reais); e, por fim, b) desprover o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento
do processo com relação aos recorridos, Cifra S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e Pedro
Henrique Schahin. Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN alcançada com fundamento no
voto do Conselheiro Relator; 2) unanimidade, no apelo facultativo; 3) maioria, no recurso de ofício,
vencidas as Conselheiras Adriana Cristina Dullius Britto e Ana Maria Melo Netto Oliveira, ao votarem
pelo provimento parcial do recurso, com inflição de pena a pessoa jurídica; e 4) defesa oral feita pelo
advogado Dr. Antonio Carlos Verzola em nome de todos os indiciados, exceto a pessoa jurídica.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos
Santos. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto
Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Acórdão CRSFN 234 (0010056) SEI 10372.000671/2016-71 / pg. 1
Brasília, 29 de março de 2016.
RELATÓRIO
1 DO OBJETO
1. Através do Parecer Desup/GTSPA5/Cosup-01-2012/005 (fls. 1 e 2), de 01 de fevereiro de
2012, foi proposta a instauração de processo contra “a Cifra S.A. Crédito, Financiamento e Investimento
e seus ex-administradores, senhores Carlos Eduardo Schahin e Pedro Henrique Schahin”. A base para a
instauração desse processo foram as seguintes irregularidades:
Irregularidade “a”: Deixar de publicar demonstrações financeiras semestrais e
anuais em jornal de grande circulação na localidade em que está situada a sede da
instituição, deixando de fornecer informações relevantes da Instituição aos clientes e
investidores e as demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
dentro do prazo previsto em norma, de até 60 dias da data-base, para as
demonstrações financeiras referentes a 30 de junho, e de até 90 dias da data-base,
para as demonstrações financeiras referentes a 31 de dezembro.
Capitulação: Artigos 1º e 4º da Circular nº 2.804[1], de 11 de fevereiro de 1998.
Irregularidade “b”: Não remeter ao Banco Central as IFTs — Informações
Financeiras Trimestrais, deixando de fornecer informações relevantes a clientes,
investidores, ao Banco Central e as demais instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, dentro do prazo previsto em norma.
Capitulação: Artigos 1º e 3º da Circular nº 2.990[2], de 28 de junho de 2000.
2 DA DESCRIÇÃO DAS IRREGULARIDADES
2. A Cifra S.A. Crédito, Financiamento e Investimento não publicou suas demonstrações
financeiras semestrais e anuais referentes aos períodos findos em 31.12.2010 e 30.6.2011 em jornal de
grande circulação na localidade em que está situada sua sede, caracterizando a Irregularidade “a”.
3. Com relação a essa irregularidade foram considerados responsáveis, além da própria Cifra
S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, os seguintes ex-administradores da instituição:
Carlos Eduardo Schahin, CPF 076.332.758-12: na posição de Presidente, cargo
ocupado de 15.7.2009 a 18.8.2011, de Diretor responsável pela Área Contábil
(Res.3.198), cargo ocupado de 13.7.2007 a 18.8.2011 e de Diretor responsável Pelo
fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil (Circular 3.504), cargo
ocupado de 11.8.2010 à 18.8.2011.
Na posição de Presidente, tinha as atribuições estatutárias (inciso “d”, do Artigo 13 do
Estatuto Social da Cifra S.A.) de organizar e, depois de aprovado pela Diretoria,
apresentar à Assembleia Geral o relatório anual, balanço e demais documentos das
operações da sociedade.
Não poderia, dessa forma, deixar de ter conhecimento da falta de publicação das
Demonstrações Financeiras.
Pedro Henrique Schahin, CPF 303.524.688-23: no período de 15.7.2009 à 18.8.2011,
compunha a Diretoria Estatutária, que à época das irregularidades era constituída por
apenas dois Diretores, o que era facultado pelo Artigo 70, do Estatuto Social da Cifra
S.A. CFI. Participava, portanto, ativamente da administração da sociedade e não
poderia deixar de ter conhecimento da falta de publicação das Demonstrações
Financeiras.
4. A Irregularidade “b” se caracterizou pelo fato da Cifra SA. Crédito, Financiamento e
Investimento deixar de remeter ao Banco Central as IFTs — Informações Financeiras Trimestrais
referentes ao 4° trimestre de 2010, 1º e 2° trimestres de 2011.
5. No tocante a essa irregularidade, além da própria Cifra SA. Crédito, Financiamento e
Acórdão CRSFN 234 (0010056) SEI 10372.000671/2016-71 / pg. 2
Investimento, foram considerados responsáveis os seguintes ex-administradores:
Carlos Eduardo Schahin, CPF 076.332.75842: na posição de Presidente, cargo
ocupado de 15.7.2009 a 18.8.2011, de Diretor responsável pela Área Contábil (Res.
3.198), cargo ocupado de 13.7.2007 a 18.8.2011 e de Diretor responsável pelo
fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil (Circular 3.504), cargo
ocupado de 11.8.2010 à 18.8.2011.
Na posição de Presidente, tinha as atribuições estatutárias (inciso “d”, do Artigo 13 do
Estatuto Social da Cifra S.A.) de organizar e, depois de aprovado pela Diretoria,
apresentar à Assembleia Geral o relatório anual, balanço e demais documentos das
operações da sociedade.
Não poderia, dessa forma, deixar de ter conhecimento da falta de remessa ao Banco
Central das IFTs — Informações Financeiras Trimestrais.
Pedro Henrique Schahin, CPF 303.524.688-23: no período de 15.7.2009 à 18.8.2011,
compunha a Diretoria Estatutária, que à época das irregularidades era constituída por
apenas dois Diretores, o que era facultado pelo Artigo 7°, do Estatuto Social da Cifra
S.A. CFI. Participava, portanto, ativamente da administração da sociedade e não
poderia deixar de ter conhecimento da falta de remessa ao Banco Central das IFTs —
Informações Financeiras Trimestrais.
3 DAS DEFESAS
6. Regularmente intimados a Cifra S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (fls. 47 e 48),
Carlos Eduardo Schahin (fls. 43 e 44) e Pedro Henrique Schahin (fls. 45 e 46) apresentaram defesas
tempestivamente.
7. Sinteticamente, os argumentos apresentados pela Cifra S.A. Crédito, Financiamento e
Investimento (fls. 91 a 101) são os seguintes:
II. INTRODUÇÃO
8. Em 30 de junho de 2011, o Banco BMG e os antigos acionistas do então
Banco Schahin firmaram o "Contrato de Compra e Venda e Outras Avenças"
("Contrato de Compra e Venda") para aquisição pelo Banco BMG da totalidade das
ações de emissão do então denominado Banco Schahin S.A. e de suas Controladas
(Anexo II à presente). Este contrato foi celebrado sob a condição de suspensiva de
aprovação pelo Banco Central da transferência do controle acionário do Banco
Schahin , nos termos da Resolução n° 3.040, de 28 de novembro de 2002, do
Conselho Monetário Nacional ("CMN"), e do art. 10, inciso X, alínea "g", da Lei n°
4.595, de 31 de dezembro de 1964 ("Lei n° 4.595/64").
9. A aprovação do Banco Central da transferência de controle do Grupo
Financeiro Schahin ocorreu apenas em 18 de agosto de 2011, tendo, a partir daí, o
Banco BMG assumido o controle efetivo do referido Grupo Financeiro com a
respectiva eleição dos novos administradores para todas as empresas do grupo, a
saber: Banco Schahin, CIFRA e Schahin Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários
S.A. ("Controladas") (Anexo III à presente).
III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA CIFRA
10. Pela argumentação abaixo apresentada, ficará claramente demonstrado que a
CIFRA não deve ser penalizada pela não elaboração e publicação das demonstrações
financeiras referentes aos períodos encerrados em 31 de dezembro de 2010 e 30 de
junho de 2011 ("Demonstrações Financeiras"), bem como pelo não envio ao Banco
Central dos IFTs - Informações Financeiras Trimestrais ("IFTs") referentes ao 4º
trimestre de 2010 e o 1º e 2º trimestre de 2011. Isto porque o descumprimento de tais
obrigações regulatórias foi decorrente da omissão dos ex-Administradores.
....
16. No caso em tela, o Grupo Financeiro Schahin, incluindo a CIFRA, foi tão
penalizado pela gestão de seus ex-Administradores, que a única alternativa viável
para salvar as instituições, foi a transferência do controle acionário de referido grupo.
Se esta situação não estivesse intimamente ligada aos atos de gestão praticados pelos
ex-Administradores e acionistas controladores, mas sim a um cenário de crise
econômica, o FGC provavelmente teria concedido empréstimo aos próprios acionistas.
Acórdão CRSFN 234 (0010056) SEI 10372.000671/2016-71 / pg. 3
A transferência de controle é um processo mais complexo e longo, se comparado a
um simples empréstimo para aporte de capital na instituição.
....
18. Por toda essa sequência de fatos, fica claro que todos as irregularidades
apontadas pelo Banco Central no Ofício estão intrinsicamente ligadas às condutas
omissivas dos ex-Administradores. Condutas essas contrárias à legislação aplicável e
ao estatuto social do Banco, o que na esfera civil imputaria aos ex-Administradores a
responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da comprovação de culpa ou
dolo (art. 158, Lei n° 6.404/76 ). Por esses motivos, não deve ser continuado o
Processo em face da CIFRA, devendo o Banco Central determinar a exclusão da
CIFRA do polo passivo de referido processo administrativo, com a, consequente,
extinção da punibilidade da pessoa jurídica.
....
VI. CONCLUSÕES
30. De forma objetiva, apresentamos abaixo o sumário das principais informações
apresentadas nesta Defesa:
i) a transferência do controle acionário do então Grupo Financeiro Schahin deu-
se em um contexto de crise operacional e financeira desta instituição; a efetiva
aquisição pelo Banco BMG foi a forma encontrada pelo FGC de permitir a
continuidade do Grupo Financeiro Schahin e de proteger o Sistema Financeiro
Nacional;
ii) não ocorreu uma transferência de controle dentro de condições usais e
comerciais de mercado. Houve uma transferência qualificada de controle, tal
como denominada pela jurisprudência do CRSFN, a transferência de controle
realizada em um cenário de crise e no interesse do Sistema Financeiro
Nacional; a CIFRA foi vítima e não autora das irregularidades; deve, portanto,
ser extinta a sua punibilidade, com a imediata exclusão de tal instituição do
polo passivo de referido processo; e
iii) a atual administração tem se esforçado para regularizar a publicação das
Demonstrações Financeiras e envio dos IFTS, assim como tem sido constante
e produtiva a interação entre os representantes da atual administração do
Grupo Financeiro Schahin e os representantes do Banco Central.
VIII. PEDIDO
31. Diante do exposto, pede-se à extinção do Processo em favor da CIFRA em
razão (i) da transferência qualificada de controle acionário indireto da referida
instituição financeira ao grupo econômico do Banco BMG, bem como (ii) da
colaboração da atual gestão para atender e regularizar todas as pendências
regulatórias, determinando-se a exclusão da CIFRA do polo passivo do processo
administrativo e a, consequente, extinção de sua punibilidade.
32. Em atenção ao princípio do devido processo legal e do contraditório (art. 5º,
incisos LIV e LV, da Constituição Federal) seja permitido a posterior juntada de
documentos nos autos do Processo inclusive em relação à publicação das
Demonstrações Financeiras e outros documentos obtidos pela CIFRA junto aos ex-
Administradores.
8. Carlos Eduardo Schahin e Pedro Henrique Schahin apresentaram defesa de forma conjunta
(fls. 206/217), da qual destacamos os seguintes pontos (grifos no original):
II- CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS
Preliminarmente, releva notar que todos os fatos a seguir expostos são de notório
conhecimento desse BANCO CENTRAL DO BRASIL, o qual detém, nos
pertinentes processos, toda a documentação respectiva que será adiante mencionada.
No segundo trimestre de 2011 haviam se iniciado as negociações com o Banco BMG
S.A., no sentido de, com o apoio do Fundo Garantidor de Créditos, promover a
transferência, para a referida instituição, do controle acionário do Conglomerado
Financeiro Schahin, composto pelo Banco Schahin S.A., pela Schahin CCVM S.A. e,
ainda, pela Cifra S.A. CFI, nos termos do Memorando de Intenções firmado em
11/04/2011 e do qual foi dada imediata ciência ao BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Em 25/04/2011 foi celebrado o primeiro aditamento ao Memorando de Intenções acima
mencionado, definindo os termos em que a transferência de controle iria ser
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implementada, bem como prevendo a forma de participação do Fundo Garantidor de
Créditos.
No dia 03/05/2011 iniciou-se a fase de due dilligence, com o envio da relação inicial de
informações solicitadas pelos advogados contratados pelo Banco BMG S.A., seguida,
no dia 04/05/2011, da relação inicial de informações solicitadas pela empresa de
auditoria contratada pelo mesmo banco.
Em 04/05/2011, o BANCO CENTRAL DO BRASIL solicitou cópia do Memorando
de Intenções firmado entre as partes, bem como a indicação dos prazos previstos para
as fases de que viriam a se seguir, bem como a apresentação de pedido de aprovação
da negociação nele prevista, sendo tais pleitos atendidos em 05/05/2011.
Em 30/06/2011, concomitantemente à conclusão dos trabalhos de due dilligence ,
ocorreu a assinatura do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças,
concretizando-se assim o término das negociações, sendo que em 03/08/2011 a
transferência do controle acionário foi aprovada pela Diretoria Colegiada do BANCO
CENTRAL DO BRASIL.
Em 18/08/2011 operou-se formalmente a transferência das ações e o pagamento do
preço contratado, fatos estes prontamente comunicados ao BANCO CENTRAL DO
BRASIL pelas partes contratantes, tendo ocorrido a devida aprovação em
23/08/2011, conforme publicação no Diário Oficial da União.
Assim postos os fatos, considerada a sequência cronológica em que ocorridos,
percebe-se que os mesmos se deram exatamente em meio aos prazos para publicação
das demonstrações financeiras relativas a 31/12/2010, bem como para a elaboração e
também publicação daquelas referentes a 30/06/2011.
Naquilo que diz respeito especificamente às demonstrações financeiras relativas ao
período encerrado em 31/12/2010, cabe informar que as mesmas já haviam sido
elaboradas, em estrita observância aos respectivos registros e princípios contábeis e
já estavam devidamente auditadas pela BDO Auditores Independentes.
Ainda com relação àquelas demonstrações financeiras, também é oportuno esclarecer
que no final do mês de março de 2011, portanto próximo ao prazo da respectiva
publicação, surgiu uma pequena discussão com a mencionada empresa de auditoria
acerca do tratamento a ser conferido à reversão de determinada provisão envolvendo
a adesão ao parcelamento tributário instituído pela Lei 11.941/09.
Nesse mesmo período, sobreveio a aquisição da BDO Auditores Independentes pela
KPMG Auditores Independentes, ocorrida precisamente em março de 2011, o que
prejudicou a conclusão da discussão antes aludida e, ao mesmo tempo, o BANCO
CENTRAL DO BRASIL formulou uma série de exigências de realização de ajustes
e provisionamentos, todos objeto de firme defesa e não aceitação por parte da
instituição. Baseados nesses apontamentos do BANCO CENTRAL DO BRASIL os
novos auditores passaram a exigir a revisão e a readequação das demonstrações
financeiras já elaboradas e revistas, as quais, conforme acima mencionado, continham
até então uma pequena divergência acerca do tratamento daquela determinada
provisão.
Imediatamente em seguida, ainda durante o processo que resultou na transferência do
controle acionário do BANCO e de suas subsidiárias para o Banco BMG S/A, o que
ocupou todo o segundo e o terceiro trimestres de 2011, foram previstos diversos
ajustes contratuais, de caráter estritamente comercial, negociados entre os então
controladores e o Banco BMG, em preparação para a integração do BANCO e de
suas subsidiárias ao novo grupo controlador, ajustes esses que, mais uma vez
injustificadamente e de forma diferente e nova do até então em discussão, também
passaram a ser exigidos pelos novos auditores, de forma retroativa.
Em vista disso, a transferência do controle acionário e o simultâneo
desligamento/renúncia dos antigos administradores ocorreram antes que tivesse sido
finalizada a revisão dos pareceres dos novos auditores relativos àquelas
demonstrações financeiras e, principalmente, sem que houvesse concordância quanto
aos ajustes e observações contidos em tais pareceres, o que, evidentemente, impedia a
respectiva publicação.
No que diz respeito especificamente às demonstrações financeiras referentes ao
período encerrado em 30/06/2011, é importante assinalar que quando da ocorrência,
em 18/08/2011, da transferência do controle acionário e a simultânea demissão/renúncia
dos antigos administradores, aquelas demonstrações ainda não estavam devidamente
finalizadas, e, portanto, não haviam ainda sido realizados os correspondentes
trabalhos de auditoria.
Ora, considerando que os antigos administradores não acompanharam de forma
alguma os trabalhos de finalização daquelas demonstrações financeiras e muito menos
os correspondentes serviços de auditoria, os mesmos ficaram absolutamente
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impedidos de providenciar a respectiva publicação.
Evidentemente, em virtude da não conclusão e publicação das demonstrações
financeiras relativas aos períodos encerrados em 31/12/2010 e 30/06/2011, ficou
também prejudicada, pelos mesmos motivos acima já expostos, a remessa tempestiva
ao BANCO CENTRAL DO BRASIL das Informações Financeiras Trimestrais
(IFTs).
....
IV- CONCLUSÕES
a) não foi considerado, quando da decisão pela instauração do presente processo
administrativo, o contexto em que ocorridos os fatos apontados como ilícitos, o que
caso fosse feito determinaria a conclusão no sentido da exclusão de ilicitude, como
reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência;
b) a situação abordada nestes autos caracteriza caso típico de inexigibilidade de
conduta diversa, o que afasta a possibilidade de responsabilização dos ora
defendentes.
V- PEDIDO
Diante disso, requerem os ora Defendentes que, mais uma vez, atuando conforme o
Direito e à justiça, o BANCO CENTRAL DO BRASIL decida pela ABSOLVIÇÃO
dos mesmos e determine, consequentemente, o arquivamento dos autos deste
processo administrativo.
4 DA DECISÃO DO BACEN
9. Em 06.12.2012 foi proferida a DECISÃO 1819/2012-DIORF, da qual destacamos os
seguintes trechos:
3. Preliminarmente, observe-se que a transferência do controle acionário das
instituições financeiras pertencentes ao conglomerado Schahin, dentre as quais a Cifra
S.A. CFI, foi efetuada em 18.8.2011, anteriormente à instauração deste feito (fev./2012 -
fl. 40) e no interesse da manutenção da higidez do Sistema Financeiro Nacional,
devendo, por esses motivos, ser afastada a aplicação de penalidade à Cifra S.A. CFI,
em caso de caracterização das irregularidades.
4. O argumento da empresa de que a gestão dos ex-administradores levou à
necessidade de transferência do controle acionário das empresas financeiras
pertencentes ao conglomerado Schahin fica prejudicado, pois tal aspecto não faz parte
do objeto do presente feito.
5. A afirmação efetuada pela empresa, de que esta Autarquia reconheceu, em
outros processos administrativos, a culpabilidade dos ex-administradores, em nada
auxilia a empresa, pois tais processos não estão relacionados às irregularidades objeto
do presente feito.
6. Quanto ao mérito, no que tange à irregularidade "a", deixar de publicar
demonstrações financeiras semestrais e anuais, registre-se que os arts. 1º e 4º da
Circular n° 2.804, de 1998, determinam que as instituições financeiras devem publicar
em jornal de grande circulação na localidade de sua sede as demonstrações financeiras
referentes a 30 de junho, respeitando o prazo de até sessenta dias dessa data-base, e
as referentes a 31 de dezembro, respeitando o prazo de até noventa dias dessa data-
base. No entanto, a Cifra não publicou as suas demonstrações financeiras referentes
às datas-base de 31.12.2010 e 30.6.2011, como atestam as respostas da Instituição
aos ofícios do Banco Central do Brasil expedidos em 21.11e 15.12.2011 (fls. 191-197).
7. Relativamente à não publicação das demonstrações financeiras referentes à
database de 31.12.2010, não merece prosperar a alegação dos defendentes de que, em
razão de supostas divergências com os auditores independentes e da mudança de
controle da empresa de auditoria, não teria procedido à respectiva publicação.
Conforme alegado pelos próprios defendentes, a negociação que envolveu as
empresas de auditoria ocorreu em março de 2011, mais precisamente no final daquele
mês, em data próxima à limite para a publicação das demonstrações financeiras, de
forma a não causar prejuízo aos trabalhos dos antigos auditores. Foge ao razoável
que uma operação de aquisição envolvendo duas grandes empresas de auditoria
prejudique as mais diversas publicações de demonstrações financeiras sob
Acórdão CRSFN 234 (0010056) SEI 10372.000671/2016-71 / pg. 6
responsabilidade da empresa de auditoria adquirida, cujos trabalhos se desenvolveram
no decorrer de vários meses. Ademais, eventuais divergências existentes entre a
auditada e a empresa de auditoria poderiam, e deveriam, ter sido apresentadas no
parecer do auditor, caso não houvesse consenso entre as partes até a data estipulada
para a publicação. Portanto, os motivos alegados não são suficientes para afastar a
irregularidade.
8. No que tange à alegação de que a transferência de controle de capital da Cifra
S.A. CFI, com o simultâneo desligamento dos antigos administradores, também teria
impedido a publicação no prazo das demonstrações financeiras, saliente-se que tal
transferência se deu meses depois do prazo legal para publicação - até 31.3.2011 - ter
se encerrado, de modo que não exime os defendentes nem descaracteriza a
irregularidade quanto à data-base de 31.12.2010.
9. Quanto às demonstrações financeiras referentes ao período findo em
30.6.2011, o prazo regulamentar para sua publicação era até 29.8.2011, sendo que o
mandato de todas as pessoas físicas intimadas se encerrou em 18.8.2011. Assim,
embora caracterizada a irregularidade, uma vez que efetivamente não houve a referida
publicação, deve ser afastada a responsabilização desses indiciados em relação à
data-base de 30.6.2011.
10. Ainda a respeito, relativamente à atuação da Cifra S.A. CFI, cabe destacar que a
nova administração da financeira, embora sem sucesso, buscou obter, da empresa de
auditoria independente e dos ex-administradores, os esclarecimentos necessários à
publicação dos balanços concernentes às datas de 31.12.1010 e 30.6.2011 (fls. 168 e
187-190), com a finalidade de sanear a irregularidade.
11. Portanto, caracterizada a irregularidade "a", deixar de publicar demonstrações
financeiras semestrais e anuais em jornal de grande circulação na localidade de sua
sede, referentes às datas-base de 31.12.2010 e 30.6.2011. A irregularidade deve ser
considerada de natureza grave na condução dos interesses da instituição por ter
privado clientes e demais instituições do Sistema Financeiro Nacional de informações
relevantes sobre a situação patrimonial da Financeira dentro do prazo previsto em
norma.
12. Com relação à irregularidade "b", deixar de remeter ao Banco Central do Brasil
as IFTs, registre-se que os arts. 1º e 3º da Circular n° 2.990, de 2000, dispõem que as
instituições financeiras devem elaborar ao final de cada trimestre civil o documento
IFT e remetê-lo trimestralmente a esta Autarquia. No entanto, a Cifra S.A. CFI deixou
de remeter as IFTs referentes ao 4º trimestre de 2010 e aos 1º e 2º trimestres de 2011
como atestam as respostas da instituição aos ofícios do Banco Central expedidos em
21.11 e 15.12.2011 (fls. 191-197).
13. Os defendentes reportaram-se às mesmas justificativas apresentadas por
ocasião do rebate à irregularidade "a", e como nenhuma foi acolhida favoravelmente
no exame do mérito, também quanto à irregularidade "a" não merecem prosperar as
alegações da defesa.
14. Portanto, caracterizada a irregularidade "b", deixar de remeter ao Banco Central
do Brasil as IFTs referentes ao 4º trimestre de 2010 e aos 1º e 2º trimestres de 2011,
fato que privou clientes, o Banco Central do Brasil e demais instituições do Sistema
Financeiro Nacional de informações relevantes dentro do prazo previsto em norma.
15. No que concerne à responsabilização dos ex-administradores, consigne-se que
o Banco Central do Brasil segue o princípio da responsabilidade subjetiva na análise
dos processos administrativos punitivos. Assim, são responsabilizados,
individualmente, os ex-administradores, seja por terem praticado diretamente os atos
irregulares, seja por terem concorrido para a ocorrência das irregularidades, à medida
que não diligenciaram para impedi-las, descumprindo o dever de vigilância que tinham
a obrigação legal de exercer. Ademais, ante a apuração individualizada das
responsabilidades de cada indiciado, não há que se falar em responsabilidade
solidária.
16. No tocante à irregularidade "a", ressalte-se que a publicação das
demonstrações financeiras é incumbência atribuída à diretoria da instituição, conforme
disposto no art. 176 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a despeito do
contido no item "d" do art. 13 do estatuto social (fl. 29) da Cifra S.A. CFI, o qual prevê
que compete somente ao diretor presidente organizar e, depois de aprovado pela
diretoria, apresentar à Assembleia Geral o relatório anual, balanço e demais
documentos das operações da sociedade.
17. Assim, considerando suas atribuições, devem ser responsabilizados pela não
publicação das demonstrações financeiras referentes ao período findo em 31.12.2010
os seguintes ex-diretores:
17.1 Sr. Carlos Eduardo Schahin: ocupou o cargo de diretor presidente de
Acórdão CRSFN 234 (0010056) SEI 10372.000671/2016-71 / pg. 7
15.7.2009 a 18.8.2011, e também ocupou o cargo de Diretor responsável pela
Área Contábil de 13.7.2007 a 18.8.2011;
17.2 Sr. Pedro Henrique Schahin: ocupou o cargo de Diretor de 15.7.2009 a
18.8.2011.
18. Quanto às demonstrações financeiras referentes ao período findo em 30.6.2011,
deve ser afastada a responsabilização desses indiciados, conforme justificado no item
9.
19. No que tange à irregularidade "b", é responsabilizado o ex-administrador que
não podia se omitir quanto à não remessa das IFTs. Assim, considerando suas
atribuições, deve ser responsabilizado pela não remessa das IFTs referentes ao 4º
trimestre de 2010 e 1º e 2º trimestres de 2011 o Sr. Carlos Eduardo Schahin, pois
ocupava o cargo de Diretor responsável pelo fornecimento de informações ao Banco
Central do Brasil, de 11.8.2010 a 18.8.2011, além de ocupar o cargo de Diretor
responsável pela Área Contábil, de 13.7.2007 a 18.8.2011, cujas atribuições estavam
diretamente relacionadas à remessa de informações contábeis.
20. Quanto ao Sr. Pedro Henrique Schahin, deve ser afastada a sua
responsabilidade no tocante à irregularidade "b", pois suas atribuições não estavam
diretamente relacionadas à remessa de informações contábeis ao Banco Central do
Brasil.
21. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizadas as
irregularidades imputadas, relacionadas à não publicação de demonstrações
financeiras (irregularidade "a") e não remessa de IFTs ao Banco Central do Brasil
(irregularidade "b"), e considerando a gravidade da irregularidade "a", bem como
identificados os responsáveis e o grau de participação de cada indiciado, DECIDO:
- aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei n° 4.595, de 1964, pelo
prazo de 3 (três) anos aos Srs. Carlos Eduardo Schahin e Pedro Henrique
Schahin em razão de suas responsabilidades na irregularidade "a";
- aplicar a pena de MULTA, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei n° 4.595, de
1964, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), ao Sr. Carlos Eduardo
Schahin, pela irregularidade "b";
- ARQUIVAR o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, com relação:
- à Cifra S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, tendo em vista o
contido no item 3;
- ao Sr. Pedro Henrique Schahin, quanto à irregularidade "b",
considerando o disposto no item 20.
5 DOS RECURSOS
10. Carlos Eduardo Schahin e Pedro Henrique Schahin apresentaram Recurso Voluntário de
forma conjunta (fls. 238/265), da qual destacamos os seguintes pontos (grifos no original):
II- O CONTEXTO EM QUE OCORRIDOS OS FATOS QUESTIONADOS
....
No segundo trimestre de 2011 já haviam se iniciado há algum tempo as negociações
com o Banco BMG S.A., no sentido de promover a transferência, para a referida
instituição, do controle acionário do Conglomerado Financeiro Schahin, composto pelo
Banco Schahin S.A., pela Schahin CCVM S.A. e, ainda, pela CIFRA, nos termos do
Memorando de Intenções firmado em 11/04/2011 e do qual foi dada imediata ciência
ao BANCO CENTRAL DO BRASIL.
....
Em 30/06/2011, concomitantemente à conclusão dos trabalhos de due dilligence,
ocorreu a assinatura do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças,
concretizando-se assim o término das negociações, sendo que em 03/08/2011 a
transferência do controle acionário foi aprovada pela Diretoria Colegiada do BANCO
CENTRAL DO BRASIL.
Em 18/08/2011 operou-se formalmente a transferência das ações e o pagamento do
preço contratado, tendo naquela mesma data os Recorrentes renunciado aos
respectivos mandatos junto à Diretoria da CIFRA, deixando a partir de então de ser
administradores daquela instituição, fatos estes prontamente comunicados ao BANCO
Acórdão CRSFN 234 (0010056) SEI 10372.000671/2016-71 / pg. 8
CENTRAL DO BRASIL pelas partes contratantes, tendo ocorrido a devida
aprovação em 23/08/2011, conforme publicação no Diário Oficial da União.
Assim postos os fatos, considerada a sequência cronológica em que ocorridos,
percebe-se que os mesmos se deram exatamente em meio aos prazos para publicação
das demonstrações financeiras relativas a 31/12/2010, bem como daquelas referentes a
30/06/2011, assim como para a remessa das Informações Financeiras Trimestrais -
IFT referentes ao 4º trimestre de 2010 e 1º e 2º trimestres de 2011.
Naquilo que diz respeito especificamente às demonstrações financeiras relativas ao
período encerrado em 31/12/2010, cabe informar que as mesmas já haviam sido
elaboradas, em estrita observância aos respectivos registros e princípios contábeis, e
já estavam devidamente auditadas pela BDO Auditores Independentes, sem quaisquer
ressalvas e/ou comentários, estando prontas para a respectiva publicação, faltando,
naquela ocasião, a simples assinatura e entrega, pela referida empresa de auditoria, do
correspondente Parecer, o qual já estava pronto e aprovado.
No entanto, a entrega de tal Parecer acabou por não ocorrer pelo simples fato abaixo
indicado, o que acabou impedindo a devida publicação daquelas demonstrações
financeiras.
Por fazer parte do denominado Conglomerado Financeiro Schahin, composto pelo
Banco Schahin S.A. e pelas respectivas subsidiárias integrais CIFRA e Schahin CCVM
S.A., a CIFRA sempre teve suas demonstrações financeiras publicadas de forma
simultânea e conjunta com as do Banco Schahin S.A. e da Schahin CCVM S.A. Essa
prática, sempre adotada pelo Conglomerado Schahin, é também prática absolutamente
seguida e utilizada pela grande maioria das instituições financeiras do Brasil que
participam do mesmo conglomerado, que fazem suas publicações de forma
simultânea.
Nesse sentido, a CIFRA sempre teve suas demonstrações financeiras auditadas pela
mesma empresa de auditoria contratada pelo Banco Schahin S.A. e pela Schahin
CCVM S.A., sendo as respectivas publicações legais feitas de forma conjunta e
simultânea nos mesmos veículos legais.
Desta forma, dentro de lógico princípio de economia e boa prática organizacional, os
trabalhos de fechamento de demonstrações financeiras e da correspondente auditoria
sempre foram desempenhados simultaneamente no Conglomerado Financeiro Schahin,
de tal forma a que a emissão dos Pareceres da auditoria e a conseqüente publicação
das demonstrações financeiras sempre ocorreu ao mesmo tempo.
....
Assim, é que, no final do mês de março de 2011, portanto próximo ao prazo da
respectiva publicação, quando as demonstrações financeiras da CIFRA referentes à
data-base de 31.12.2010 já estavam auditadas e prontas para publicação - faltando
apenas o mero recebimento do Parecer assinado pela BDO Auditores Independentes -
surgiu uma pequena discussão com a mencionada empresa de auditoria no âmbito das
demonstrações financeiras do Banco Schahin S.A., acerca do tratamento a ser
conferido à reversão de determinada provisão daquela instituição envolvendo a adesão
ao parcelamento tributário instituído pela Lei 11.941/09.
Nesse mesmo período, sobreveio a aquisição da BDO Auditores Independentes pela
KPMG Auditores Independentes, ocorrida precisamente em março de 2011, o que
prejudicou a conclusão da discussão antes aludida e, ao mesmo tempo, o BANCO
CENTRAL DO BRASIL formulou uma série de exigências de realização de ajustes
e provisionamentos no âmbito das demonstrações financeiras do Banco Schahin S.A.,
que foram objeto de firme defesa e não aceitação por parte daquela instituição.
Baseados nesses novos apontamentos do BANCO CENTRAL DO BRASIL, os
novos auditores passaram então a exigir a revisão e a readequação das
demonstrações financeiras já elaboradas e revistas do Banco Schahin S.A., as quais,
conforme acima mencionado, continham até então uma pequena divergência acerca do
tratamento de determinada provisão.
Imediatamente em seguida, ainda durante o processo que resultou na transferência do
controle acionário do Banco Schahin S.A. e de suas subsidiárias (incluindo a CIFRA)
para o Banco BMG S/A, o que ocupou todo o segundo e o terceiro trimestres de 2011,
foram previstos diversos ajustes contábeis nas demonstrações financeiras do Banco
Schahin S.A., de caráter estritamente comercial, negociados com o Banco BMG, em
preparação para a integração do Banco Schahin S.A. e de suas subsidiárias (incluindo a
CIFRA) ao novo grupo controlador, ajustes esses que, mais uma vez
injustificadamente e de forma diferente e nova do até então em discussão, também
passaram a ser exigidos pelos novos auditores, de forma retroativa.
Em vista disso, a transferência do controle acionário e o simultâneo
desligamento/renúncia dos antigos administradores ocorreram antes que tivesse sido
Acórdão CRSFN 234 (0010056) SEI 10372.000671/2016-71 / pg. 9
finalizada a revisão do parecer dos novos auditores relativos às demonstrações
financeiras do Banco Schahin S.A. e, principalmente, sem que houvesse concordância
quanto aos ajustes e observações contidos em tal parecer.
Tal situação, havida especialmente no âmbito das demonstrações financeiras do Banco
Schahin S.A., fez com que, tendo em vista a antes mencionada prática de elaboração e
publicação simultânea das demonstrações financeiras de todas as empresas
integrantes do Conglomerado Financeiro Schahin, acabassem por não serem assinadas
e entregues pelos novos auditores (sucessores da BDO Auditores Independentes) os
correspondentes Pareceres às demonstrações financeiras e Informações Financeiras
Trimestrais - IFT da CIFRA.
Demonstrações financeiras e informações Financeiras Trimestrais - IFT estas que
estavam prontas e sobre as quais não havia qualquer disputa ou discussão!
Sem os devidos Pareceres dos auditores, a publicação ficou inviabilizada!
....
III - A EVIDENTE CARACTERIZAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA
A ABSOLUTA AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE
....
A culpabilidade, por sua vez, vem a significar, basicamente, a reprovabilidade de
determinada conduta, a atribuição a alguém de um caráter censurável em seu
comportamento.
....
Na mesma direção, Fábio Medina Osório[3] entende que "culpabilidade encerra um
forte significado de 'evitabilidade.' Sem adentrar o debate filosófico e metafísico
sobre 'livre arbítrio' e 'determinismo', concordo com Ferrajoli quando sustenta que
a culpabilidade se baseia, fundamentalmente, em juízo normativo e traduz, ademais,
as noções de exigibilidade ou inexigibilidade de conduta diversa."
Na sequência, afirma o mesmo autor que a "evitabilidade do fato é, portanto, o
fundamento mais próximo da exigência de culpabilidade. O homem deve possuir a
chance, a oportunidade de evitar o fato ilícito. A ameaça da pena quer evitar o fato.
Por um princípio de justiça, se a ameaça é incapaz de gerar uma potencial
evitabilidade do fato, não há culpabilidade, inexiste fundamento subjetivo para a
punição do comportamento humano."
Daí o desenvolvimento do princípio fundamental de que não cabe a apenação do
indivíduo quando caracterizada a inexigibilidade de conduta diversa; trata-se tal
princípio de instituto jurídico de caráter supralegal, a dirigir o reconhecimento das
causas de exclusão de culpabilidade, mesmo se não previstas por normas jurídicas
expressas.
Consequentemente, o agente, para ser responsabilizado, deve ter a consciência
da ilicitude do ato que está praticando do que resulta que a aplicação de
sanções, por parte do órgão fiscalizador do mercado, pressupõe a
caracterização perfeita e fundamentada do elemento intencional, representado,
no caso, pela perfeita consciência acerca de sua ilicitude.
....
Na decisão proferida o BANCO CENTRAL DO BRASIL limita-se a alegar que
"não merece prosperar a alegação dos defendentes de que, em razão de supostas
divergências com os auditores independentes e da mudança de controle da empresa
de auditoria, não teria procedido à respectiva publicação", porque, segundo
entende, "foge ao razoável que uma operação de aquisição envolvendo duas
grandes empresas de auditoria prejudique as mais diversas publicações de
demonstrações financeiras".
....
IV-A DESARRAZOADA E ILEGÍTIMA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE
INABILITAÇÃO
....
A - EM RAZÃO DA NÃO OBSERVANCIA AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE
....
Resumindo, pode-se afirmar que os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade sintetizam a exigência de que a realização do interesse público seja
obtida com o mínimo de sacrifício dos interesses individuais, pelo que se impõe que a
Administração Pública promova a necessária adequação entre meios e fins,
particularmente nas situações como as aqui tratadas, que envolvem a imposição de
penalidade ao administrado, com todas as consequências disso resultantes.
Por isso, é forçoso concluir que as ponderações acima apresentadas encerram a ideia
Acórdão CRSFN 234 (0010056) SEI 10372.000671/2016-71 / pg. 10
de que a Administração Pública deve, quando da execução das competências que lhe
são deferidas pelo ordenamento jurídico, exercer os respectivos direitos que lhe são
para tanto atribuídos na exata medida do estritamente necessário para a tutela do
interesse público subjacente.
Como visto, portanto, a atuação repressiva das autoridades administrativas
somente poderá ser legitimamente levada a cabo quando resulte estritamente
necessária, idônea e proporcional aos objetivos perseguidos em sua atuação[4].
Ora, num quadro com tal formatação, seja em virtude das dificuldades e da demanda
de tempo inerentes a um processo de transferência de controle acionário, seja em
razão de divergência de critérios de empresas de auditoria, envolvendo inclusive os
ex-administradores, ocorridas em meio aos prazos para publicação de demonstrações
financeiras e envio de IFTs, revela-se totalmente despropositada a imposição de
penalidades, ainda mais na extensão em que pretendido pelo BANCO CENTRAL
DO BRASIL.
B-EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CARACTERIZAÇÃO DA DENOMINADA INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE
....
Assim, face à ausência de qualquer menção quanto à caracterização de falta grave nos
dispositivos regulamentares tidos como infringidos neste processo administrativo
sancionador, como apontado na acusação formulada, a pretensão naquele sentido, por
parte do BANCO CENTRAL DO BRASIL, revela-se carente do necessário
suporte legal.
....
A propósito, cumpre registrar que o DL 448/69 concede a indispensável autorização
legal ao BANCO CENTRAL DO BRASIL para concluir naquele sentido, exigindo,
porém, que se façam presentes os requisitos ou condições autorizadores para que um
determinado ilícito administrativo venha a ser considerado como falta grave e, assim,
ensejar a imposição da severíssima penalidade de inabilitação.
Para tanto, aquela vigente norma estabelece, em seu artigo 1º, que "o descumprimento
de normas legais ou regulamentares pelas instituições financeiras, sociedades e
empresas integrantes do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários ou
pelos seus agentes autônomos, contribuindo para gerar indisciplina ou afetar a
normalidade do mercado financeiro e de capitais será por decisão do Banco
Central do Brasil, considerado falta grave e por ele punido com inabilitação
temporária (grifamos).
Ainda que restassem caracterizados os ilícitos apontados pelo BANCO CENTRAL
DO BRASIL, a pretendida atribuição aos mesmos de falta de natureza grave não teria
amparo na norma acima reproduzida, posto que, por evidente, os supostos ilícitos não
preencheriam os elementos do tipo, conforme exigido, já que não teriam contribuído
para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado financeiro e de
capitais. Cabe assinalar que a eventual invocação daqueles requisitos, por parte da
Administração Pública, para fins de imposição de penalidade, deve ser devidamente
comprovada, em respeito ao princípio da motivação dos atos administrativos, o que
não se demonstrou em nenhuma passagem dos autos.
....
V- CONCLUSÕES
Em vista de todo o exposto, conclui-se que:
a) o BANCO CENTRAL DO BRASIL, não levou em conta na decisão por ele
proferida o contexto em que ocorridas as supostas ilicitudes apontadas nestes autos,
conforme recomendam a doutrina e a jurisprudência;
b) as situações apontadas nestes autos, considerado inclusive o contexto em que
ocorridas, caracterizam evidente caso de inexigibilidade de conduta diversa, não se
fazendo presente, conforme exigido, a culpabilidade dos Recorrentes;
c) a decisão da instância administrativa "a quo", no que se refere à imposição aos
Recorrentes da gravíssima penalidade de inabilitação, deixou de observar os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aos quais a Administração Pública
está adstrita, por força de expressa determinação legal;
d) a aplicação daquela severíssima pena, em virtude do regime jurídico-administrativo
pertinente ao Direito Administrativo Sancionador, está sujeita, ainda, à obediência de
requisitos normativamente previstos, de forma expressa, os quais não se revelam
presentes no caso, o que a torna ilegítima.
VI – PEDIDO
Diante disso, requerem os ora Recorrentes que esse Egrégio Colegiado, mais uma
vez atuando conforme o Direito e a justiça, promova a reforma da decisão de primeira
instância, decidindo pela ABSOLVIÇÃO dos mesmos e determinando,
Acórdão CRSFN 234 (0010056) SEI 10372.000671/2016-71 / pg. 11
consequentemente, o arquivamento dos autos deste processo administrativo.
6 DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
11. A PGFN apresentou, em 11.02.2015, o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 040/2015 (fls.
275/281), onde opinou pelo não provimento do Recurso Voluntário apresentado por Pedro Henrique
Schahin e Carlos Eduardo Schahin, pelo não provimento do Recurso de Ofício relacionado a não punição
de Pedro Henrique Schahin pelo não encaminhamento de IFTs, posto que o diretor Carlos Eduardo
Schahin era o único responsável pelo encaminhamento desses documentos. Por fim opinou pelo
provimento do Recurso de Ofício relativo à Cifra S.A. Crédito, Financiamento e Investimento.
12. É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
[1] Art. 1º Determinar que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil publiquem suas demonstrações financeiras semestrais e anuais em jornal de grande circulação na localidade em que
situada a sede da instituição.
....
Parágrafo 2º A instituição deve manter à disposição deste Órgão cópia dos documentos comprobatórios das publicações
obrigatórias, pelo prazo de cinco anos.
....
Art. 4º A publicação das demonstrações financeiras deve obedecer aos seguintes prazos:
....
II - as referentes à data-base de 30 de junho, até sessenta dias da data-base;
III - as referentes à data-base de 31 de dezembro, até noventa dias da data-base.
[2] Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
elaborar ao final de cada trimestre civil, a partir da data-base de 31 de março de 2001, inclusive, o documento Informações
Financeiras Trimestrais - IFT.
....
Art. 3º O documento IFT deve ser remetido trimestralmente, observada a seguinte codificação do Catálogo de
Documentos (Cadoc)
....
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento81.1.4.001-3
[3] Direito Administrativo Sancionador, Editora RT, São Paulo, 2000, p: 319.
[4] NELSON EIZIRIK. Reforma das S/A & Mercado de Capitais. Renovar, 1997, p. 179.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando
se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º
da Lei nº 9.873/99[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].
Base Legal
Evento Data Folha(s)
(Lei nº 9.873)
Data limite[3]:
Não publicação das demonstrações anuais referentes à 31.12.2010 01 -
31.03.2011
Não publicação das demonstrações semestrais referentes à Data limite:
01 -
30.06.2010 29.08.2011
Data limite[4]:
Não entrega da IFT relativa ao 4º trimestre de 2010 01/02 -
Acórdão CRSFN 234 (0010056) SEI 10372.000671/2016-71 / pg. 12
Não entrega da IFT relativa ao 4º trimestre de 2010 01/02 -
15.02.2011
Data limite:
Não entrega da IFT relativa ao 1º trimestre de 2011 01/02 -
15.05.2011
Data limite:
Não entrega da IFT relativa ao 2º trimestre de 2011 01/02 -
15.08.2011
Parecer Desup/GTSP5/Cosup-01-2012/2005 – Proposta de
01.02.2012 01/02 Art. 2º, inciso II
instauração de processo administrativo
Ofício 0117/2012-BCB/Desup/GTSP5/Cosup-01, de 28.02.12, intima Recebido em:
43/44 Art. 2º, inciso I
o Sr. Carlos Eduardo Schahin a apresentar defesa 08.03.2012
Ofício 0118/2012-BCB/Desup/GTSP5/Cosup-01, de 28.02.12, intima Recebido em:
45/46 Art. 2º, inciso I
o Sr. Pedro Henrique Schahin a apresentar defesa 13.03.2012
Ofício 0116/2012-BCB/Desup/GTSP5/Cosup-01, de 28.02.12, intima
Recebido em:
a Cifra S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento a apresentar 47/48 Art. 2º, inciso I
07.03.2012
defesa
Decisão 1819/2012-DIORF 06.12.2012 223/226 Art. 2º, inciso III
Ofício 587/2012-BCB/Decap/GTSPA/Copad-03, de 11.12.12,
Recebido em:
comunica à Cifra S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento a 232 Art. 2º, inciso I
18.12.2012
Decisão 1819/2012-DIORF
Ofício 588/2012-BCB/Decap/GTSPA/Copad-03, de 11.12.12,
Recebido em:
comunica ao Sr. Carlos Eduardo Schahin a Decisão 1819/2012- 236 Art. 2º, inciso I
03.01.2013
DIORF
Ofício 589/2012-BCB/Decap/GTSPA/Copad-03, de 11.12.12,
Recebido em:
comunica ao Sr. Pedro Henrique Schahin a Decisão 1819/2012- 236 Art. 2º, inciso I
03.01.2013
DIORF
Autuação junto ao CRSFN 24.01.2013 272 -
Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 040/2015 11.02.2015 275/281 -
Sorteado como relator o Conselheiro Nelson Alves Aguiar Junior 26.02.2015 282 -
Transferido para o Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos por
23.09.2015 283 -
sucessão
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no
caput do art. 1º da Lei nº 9.873/99. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das
movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da
prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99[5], não ficando esse processo
paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
2 DOS FATOS
3. Conforme narrado no Parecer Desup/GTSP5/Cosup-01-2012/2005, que propõe a
instauração de processo administrativo, as irregularidades seriam a não publicação em jornal de grande
circulação das demonstrações financeiras de 31.12.2010 e de 30.06.2011, além da não entrega das IFTs
referentes ao 4º trimestre de 2010, 1º trimestre de 2011 e 2º trimestre de 2011.
3 ANÁLISE
4. Os senhores Carlos Eduardo Schahin e Pedro Henrique Schahin na defesa apresentada de
Acórdão CRSFN 234 (0010056) SEI 10372.000671/2016-71 / pg. 13
forma conjunta (fls. 238/265) atribuem a não publicação às discussões com a auditoria externa,
inicialmente a BDO Auditores Independentes e, posteriormente, a adquirente dessa, a KPMG Auditores
Independentes. Inicialmente a pendência com a BDO se referia a uma reversão de provisão decorrente de
adesão ao parcelamento tributário instituído pela Lei nº 11.941, de 2009, e essa pendência se referia
unicamente ao Banco Schahin S.A., mas como as demonstrações financeiras das três empresas do
Conglomerado Financeiro Schahin (Banco Schahin S.A., Schahin CCVM S.A. e Cifra S.A. CFI) sempre
foram publicadas conjuntamente não houve a publicação das demonstrações financeiras relativas à
31.12.2010 para nenhuma das empresas do Conglomerado Financeiro Schahin.
5. Também ressaltam que a aquisição da BDO Auditores Independentes pela KPMG
Auditores Independentes, que ocorreu em março de 2011, prejudicou a discussão que já estava em curso,
além disso, a KPMG passou a demandar novos ajustes e provisionamentos.
6. Em função disso não houve a publicação das demonstrações financeiras relativas à
31.12.2010, e por esse mesmo motivo não houve a entrega das IFTs referentes ao 4º trimestre de 2010 e
ao 1º trimestre de 2011.
7. Nesse tocante não assiste razão aos recorrentes, pois havia diversos cursos de ação
possíveis:
1. Como a divergência se referia ao Banco Schahin S.A. nada impediria a
publicação das demonstrações financeiras da Cifra S.A. – CFI. A publicação
conjunta era praxe, mas não era obrigatória;
2. Ainda que se desejasse a publicação conjunta, bastaria que a auditoria
externa ressalvasse em seu parecer os pontos em que discordava das
práticas adotadas pelo Banco Schahin;
3. Em última instância poder-se-ia optar pela troca da empresa de auditoria, algo
que possivelmente implicaria em atraso da publicação, mas a publicação seria
efetuada.
8. Considerando as possibilidades apresentadas não há que se falar em inexigibilidade de
conduta diversa.
9. Quanto à aplicação da pena de inabilitação, a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o
Decreto-Lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969 e a Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985,
conferem condições para a aplicação da pena de inabilitação em caso de descumprimento de normas
regulamentares, e a não publicação das demonstrações financeiras é uma infração grave, pois como bem
ressaltou o Banco Central do Brasil em sua decisão:
A irregularidade deve ser considerada de natureza grave na condução dos interesses
da instituição por ter privado clientes e demais instituições do Sistema Financeiro
Nacional de informações relevantes sobre a situação patrimonial da Financeira dentro
do prazo previsto em norma.
10. No tocante aos Recursos de Ofício foi correta a não aplicação da pena à Cifra S.A. – CFI
em decorrência de estarem preenchidos os requisitos para o reconhecimento da transferência de controle
como qualificada.
11. Correta também a não imputação de pena aos senhores Carlos Eduardo Schahin e Pedro
Henrique Schahin pela não publicação das demonstrações financeiras de 30.06.2011 e pela não entrega da
IFT referente ao 2º trimestre de 2011, pois ambos não eram mais diretores da instituição quando da
extinção dos prazos para a publicação das demonstrações e de entrega das IFTs.
12. Também correta a não imputação de pena ao senhor Pedro Henrique Schahin pela não
entrega das IFTs referentes ao 4º trimestre de 2010 e 1º trimestre de 2011, pois a entrega desses
documentos não era atribuição do mesmo.
4 CONCLUSÃO
13. Diante do exposto voto pelo não provimento dos Recursos Voluntário e de Ofício.
14. É o Voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
Acórdão CRSFN 234 (0010056) SEI 10372.000671/2016-71 / pg. 14
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de
2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito
interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo
prazo previsto na lei penal.
[3] Conforme o art. 4º da Circular nº 2.804, de 11 de fevereiro de 1998.
[4] Conforme Anexo 2 da Circular nº 3.402, de 28 de agosto de 2008.
[5] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração
da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 07/10/2016, às 17:20, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 07/10/2016, às 19:57, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
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Referência: Processo nº 10372.000671/2016-71 SEI nº 0010056
Acórdão CRSFN 234 (0010056) SEI 10372.000671/2016-71 / pg. 15
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