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CRSFN · 29/03/2016

Recurso de Ofício — Acórdão nº 234/2016

Recurso de Ofício nº 10372.000671/2016-71

Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Instituição financeira – Responsabilidade subjetiva dos ex-Administradores nos ilícitos - Falta de publicação de demonstrações financeiras semestrais e anuais em jornal de grande circulação - Não fornecimento, à autoridade supervisora, de Informações Financeiras Trimestrais (IFTs) dentro do prazo regulamentar - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos voluntários a que se nega provimento – Recurso de ofício desprovido (arquivamento confirmado)

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Boletim de Serviço Eletrônico em 10/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

389ª Sessão

Recurso 13508

Processo 10372.000671/2016-71

Processo BCB 1201543816

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:CARLOS EDUARDO SCHAHIN

PEDRO HENRIQUE SCHAHIN

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: CIFRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

PEDRO HENRIQUE SCHAHIN

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Instituição financeira –

Responsabilidade subjetiva dos ex-Administradores nos ilícitos - Falta de publicação de

demonstrações financeiras semestrais e anuais em jornal de grande circulação - Não fornecimento, à

autoridade supervisora, de Informações Financeiras Trimestrais (IFTs) dentro do prazo

regulamentar - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos voluntários a

que se nega provimento – Recurso de ofício desprovido (arquivamento confirmado).

PENALIDADE: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, §§2º e §4º.

ACÓRDÃO CRSFN 234/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional: a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão

do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar, individualmente, a a.1) CARLOS EDUARDO

SCHAHIN e a a.2) Pedro Henrique Schahin, pena de inabilitação, por 3 (três) anos, para o exercício de

cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco

Central do Brasil, sendo que, a a.1) foi infligida, também, pena de multa pecuniária de R$100.000,00

(cem mil reais); e, por fim, b) desprover o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento

do processo com relação aos recorridos, Cifra S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e Pedro

Henrique Schahin. Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN alcançada com fundamento no

voto do Conselheiro Relator; 2) unanimidade, no apelo facultativo; 3) maioria, no recurso de ofício,

vencidas as Conselheiras Adriana Cristina Dullius Britto e Ana Maria Melo Netto Oliveira, ao votarem

pelo provimento parcial do recurso, com inflição de pena a pessoa jurídica; e 4) defesa oral feita pelo

advogado Dr. Antonio Carlos Verzola em nome de todos os indiciados, exceto a pessoa jurídica.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius

Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos

Santos. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto

Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Acórdão CRSFN 234 (0010056) SEI 10372.000671/2016-71 / pg. 1

Brasília, 29 de março de 2016.

RELATÓRIO

1 DO OBJETO

1. Através do Parecer Desup/GTSPA5/Cosup-01-2012/005 (fls. 1 e 2), de 01 de fevereiro de

2012, foi proposta a instauração de processo contra “a Cifra S.A. Crédito, Financiamento e Investimento

e seus ex-administradores, senhores Carlos Eduardo Schahin e Pedro Henrique Schahin”. A base para a

instauração desse processo foram as seguintes irregularidades:

Irregularidade “a”: Deixar de publicar demonstrações financeiras semestrais e

anuais em jornal de grande circulação na localidade em que está situada a sede da

instituição, deixando de fornecer informações relevantes da Instituição aos clientes e

investidores e as demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional,

dentro do prazo previsto em norma, de até 60 dias da data-base, para as

demonstrações financeiras referentes a 30 de junho, e de até 90 dias da data-base,

para as demonstrações financeiras referentes a 31 de dezembro.

Capitulação: Artigos 1º e 4º da Circular nº 2.804[1], de 11 de fevereiro de 1998.

Irregularidade “b”: Não remeter ao Banco Central as IFTs — Informações

Financeiras Trimestrais, deixando de fornecer informações relevantes a clientes,

investidores, ao Banco Central e as demais instituições integrantes do Sistema

Financeiro Nacional, dentro do prazo previsto em norma.

Capitulação: Artigos 1º e 3º da Circular nº 2.990[2], de 28 de junho de 2000.

2 DA DESCRIÇÃO DAS IRREGULARIDADES

2. A Cifra S.A. Crédito, Financiamento e Investimento não publicou suas demonstrações

financeiras semestrais e anuais referentes aos períodos findos em 31.12.2010 e 30.6.2011 em jornal de

grande circulação na localidade em que está situada sua sede, caracterizando a Irregularidade “a”.

3. Com relação a essa irregularidade foram considerados responsáveis, além da própria Cifra

S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, os seguintes ex-administradores da instituição:

Carlos Eduardo Schahin, CPF 076.332.758-12: na posição de Presidente, cargo

ocupado de 15.7.2009 a 18.8.2011, de Diretor responsável pela Área Contábil

(Res.3.198), cargo ocupado de 13.7.2007 a 18.8.2011 e de Diretor responsável Pelo

fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil (Circular 3.504), cargo

ocupado de 11.8.2010 à 18.8.2011.

Na posição de Presidente, tinha as atribuições estatutárias (inciso “d”, do Artigo 13 do

Estatuto Social da Cifra S.A.) de organizar e, depois de aprovado pela Diretoria,

apresentar à Assembleia Geral o relatório anual, balanço e demais documentos das

operações da sociedade.

Não poderia, dessa forma, deixar de ter conhecimento da falta de publicação das

Demonstrações Financeiras.

Pedro Henrique Schahin, CPF 303.524.688-23: no período de 15.7.2009 à 18.8.2011,

compunha a Diretoria Estatutária, que à época das irregularidades era constituída por

apenas dois Diretores, o que era facultado pelo Artigo 70, do Estatuto Social da Cifra

S.A. CFI. Participava, portanto, ativamente da administração da sociedade e não

poderia deixar de ter conhecimento da falta de publicação das Demonstrações

Financeiras.

4. A Irregularidade “b” se caracterizou pelo fato da Cifra SA. Crédito, Financiamento e

Investimento deixar de remeter ao Banco Central as IFTs — Informações Financeiras Trimestrais

referentes ao 4° trimestre de 2010, 1º e 2° trimestres de 2011.

5. No tocante a essa irregularidade, além da própria Cifra SA. Crédito, Financiamento e

Acórdão CRSFN 234 (0010056) SEI 10372.000671/2016-71 / pg. 2

Investimento, foram considerados responsáveis os seguintes ex-administradores:

Carlos Eduardo Schahin, CPF 076.332.75842: na posição de Presidente, cargo

ocupado de 15.7.2009 a 18.8.2011, de Diretor responsável pela Área Contábil (Res.

3.198), cargo ocupado de 13.7.2007 a 18.8.2011 e de Diretor responsável pelo

fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil (Circular 3.504), cargo

ocupado de 11.8.2010 à 18.8.2011.

Na posição de Presidente, tinha as atribuições estatutárias (inciso “d”, do Artigo 13 do

Estatuto Social da Cifra S.A.) de organizar e, depois de aprovado pela Diretoria,

apresentar à Assembleia Geral o relatório anual, balanço e demais documentos das

operações da sociedade.

Não poderia, dessa forma, deixar de ter conhecimento da falta de remessa ao Banco

Central das IFTs — Informações Financeiras Trimestrais.

Pedro Henrique Schahin, CPF 303.524.688-23: no período de 15.7.2009 à 18.8.2011,

compunha a Diretoria Estatutária, que à época das irregularidades era constituída por

apenas dois Diretores, o que era facultado pelo Artigo 7°, do Estatuto Social da Cifra

S.A. CFI. Participava, portanto, ativamente da administração da sociedade e não

poderia deixar de ter conhecimento da falta de remessa ao Banco Central das IFTs —

Informações Financeiras Trimestrais.

3 DAS DEFESAS

6. Regularmente intimados a Cifra S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (fls. 47 e 48),

Carlos Eduardo Schahin (fls. 43 e 44) e Pedro Henrique Schahin (fls. 45 e 46) apresentaram defesas

tempestivamente.

7. Sinteticamente, os argumentos apresentados pela Cifra S.A. Crédito, Financiamento e

Investimento (fls. 91 a 101) são os seguintes:

II. INTRODUÇÃO

8. Em 30 de junho de 2011, o Banco BMG e os antigos acionistas do então

Banco Schahin firmaram o "Contrato de Compra e Venda e Outras Avenças"

("Contrato de Compra e Venda") para aquisição pelo Banco BMG da totalidade das

ações de emissão do então denominado Banco Schahin S.A. e de suas Controladas

(Anexo II à presente). Este contrato foi celebrado sob a condição de suspensiva de

aprovação pelo Banco Central da transferência do controle acionário do Banco

Schahin , nos termos da Resolução n° 3.040, de 28 de novembro de 2002, do

Conselho Monetário Nacional ("CMN"), e do art. 10, inciso X, alínea "g", da Lei n°

4.595, de 31 de dezembro de 1964 ("Lei n° 4.595/64").

9. A aprovação do Banco Central da transferência de controle do Grupo

Financeiro Schahin ocorreu apenas em 18 de agosto de 2011, tendo, a partir daí, o

Banco BMG assumido o controle efetivo do referido Grupo Financeiro com a

respectiva eleição dos novos administradores para todas as empresas do grupo, a

saber: Banco Schahin, CIFRA e Schahin Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários

S.A. ("Controladas") (Anexo III à presente).

III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA CIFRA

10. Pela argumentação abaixo apresentada, ficará claramente demonstrado que a

CIFRA não deve ser penalizada pela não elaboração e publicação das demonstrações

financeiras referentes aos períodos encerrados em 31 de dezembro de 2010 e 30 de

junho de 2011 ("Demonstrações Financeiras"), bem como pelo não envio ao Banco

Central dos IFTs - Informações Financeiras Trimestrais ("IFTs") referentes ao 4º

trimestre de 2010 e o 1º e 2º trimestre de 2011. Isto porque o descumprimento de tais

obrigações regulatórias foi decorrente da omissão dos ex-Administradores.

....

16. No caso em tela, o Grupo Financeiro Schahin, incluindo a CIFRA, foi tão

penalizado pela gestão de seus ex-Administradores, que a única alternativa viável

para salvar as instituições, foi a transferência do controle acionário de referido grupo.

Se esta situação não estivesse intimamente ligada aos atos de gestão praticados pelos

ex-Administradores e acionistas controladores, mas sim a um cenário de crise

econômica, o FGC provavelmente teria concedido empréstimo aos próprios acionistas.

Acórdão CRSFN 234 (0010056) SEI 10372.000671/2016-71 / pg. 3

A transferência de controle é um processo mais complexo e longo, se comparado a

um simples empréstimo para aporte de capital na instituição.

....

18. Por toda essa sequência de fatos, fica claro que todos as irregularidades

apontadas pelo Banco Central no Ofício estão intrinsicamente ligadas às condutas

omissivas dos ex-Administradores. Condutas essas contrárias à legislação aplicável e

ao estatuto social do Banco, o que na esfera civil imputaria aos ex-Administradores a

responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da comprovação de culpa ou

dolo (art. 158, Lei n° 6.404/76 ). Por esses motivos, não deve ser continuado o

Processo em face da CIFRA, devendo o Banco Central determinar a exclusão da

CIFRA do polo passivo de referido processo administrativo, com a, consequente,

extinção da punibilidade da pessoa jurídica.

....

VI. CONCLUSÕES

30. De forma objetiva, apresentamos abaixo o sumário das principais informações

apresentadas nesta Defesa:

i) a transferência do controle acionário do então Grupo Financeiro Schahin deu-

se em um contexto de crise operacional e financeira desta instituição; a efetiva

aquisição pelo Banco BMG foi a forma encontrada pelo FGC de permitir a

continuidade do Grupo Financeiro Schahin e de proteger o Sistema Financeiro

Nacional;

ii) não ocorreu uma transferência de controle dentro de condições usais e

comerciais de mercado. Houve uma transferência qualificada de controle, tal

como denominada pela jurisprudência do CRSFN, a transferência de controle

realizada em um cenário de crise e no interesse do Sistema Financeiro

Nacional; a CIFRA foi vítima e não autora das irregularidades; deve, portanto,

ser extinta a sua punibilidade, com a imediata exclusão de tal instituição do

polo passivo de referido processo; e

iii) a atual administração tem se esforçado para regularizar a publicação das

Demonstrações Financeiras e envio dos IFTS, assim como tem sido constante

e produtiva a interação entre os representantes da atual administração do

Grupo Financeiro Schahin e os representantes do Banco Central.

VIII. PEDIDO

31. Diante do exposto, pede-se à extinção do Processo em favor da CIFRA em

razão (i) da transferência qualificada de controle acionário indireto da referida

instituição financeira ao grupo econômico do Banco BMG, bem como (ii) da

colaboração da atual gestão para atender e regularizar todas as pendências

regulatórias, determinando-se a exclusão da CIFRA do polo passivo do processo

administrativo e a, consequente, extinção de sua punibilidade.

32. Em atenção ao princípio do devido processo legal e do contraditório (art. 5º,

incisos LIV e LV, da Constituição Federal) seja permitido a posterior juntada de

documentos nos autos do Processo inclusive em relação à publicação das

Demonstrações Financeiras e outros documentos obtidos pela CIFRA junto aos ex-

Administradores.

8. Carlos Eduardo Schahin e Pedro Henrique Schahin apresentaram defesa de forma conjunta

(fls. 206/217), da qual destacamos os seguintes pontos (grifos no original):

II- CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS

Preliminarmente, releva notar que todos os fatos a seguir expostos são de notório

conhecimento desse BANCO CENTRAL DO BRASIL, o qual detém, nos

pertinentes processos, toda a documentação respectiva que será adiante mencionada.

No segundo trimestre de 2011 haviam se iniciado as negociações com o Banco BMG

S.A., no sentido de, com o apoio do Fundo Garantidor de Créditos, promover a

transferência, para a referida instituição, do controle acionário do Conglomerado

Financeiro Schahin, composto pelo Banco Schahin S.A., pela Schahin CCVM S.A. e,

ainda, pela Cifra S.A. CFI, nos termos do Memorando de Intenções firmado em

11/04/2011 e do qual foi dada imediata ciência ao BANCO CENTRAL DO BRASIL.

Em 25/04/2011 foi celebrado o primeiro aditamento ao Memorando de Intenções acima

mencionado, definindo os termos em que a transferência de controle iria ser

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implementada, bem como prevendo a forma de participação do Fundo Garantidor de

Créditos.

No dia 03/05/2011 iniciou-se a fase de due dilligence, com o envio da relação inicial de

informações solicitadas pelos advogados contratados pelo Banco BMG S.A., seguida,

no dia 04/05/2011, da relação inicial de informações solicitadas pela empresa de

auditoria contratada pelo mesmo banco.

Em 04/05/2011, o BANCO CENTRAL DO BRASIL solicitou cópia do Memorando

de Intenções firmado entre as partes, bem como a indicação dos prazos previstos para

as fases de que viriam a se seguir, bem como a apresentação de pedido de aprovação

da negociação nele prevista, sendo tais pleitos atendidos em 05/05/2011.

Em 30/06/2011, concomitantemente à conclusão dos trabalhos de due dilligence ,

ocorreu a assinatura do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças,

concretizando-se assim o término das negociações, sendo que em 03/08/2011 a

transferência do controle acionário foi aprovada pela Diretoria Colegiada do BANCO

CENTRAL DO BRASIL.

Em 18/08/2011 operou-se formalmente a transferência das ações e o pagamento do

preço contratado, fatos estes prontamente comunicados ao BANCO CENTRAL DO

BRASIL pelas partes contratantes, tendo ocorrido a devida aprovação em

23/08/2011, conforme publicação no Diário Oficial da União.

Assim postos os fatos, considerada a sequência cronológica em que ocorridos,

percebe-se que os mesmos se deram exatamente em meio aos prazos para publicação

das demonstrações financeiras relativas a 31/12/2010, bem como para a elaboração e

também publicação daquelas referentes a 30/06/2011.

Naquilo que diz respeito especificamente às demonstrações financeiras relativas ao

período encerrado em 31/12/2010, cabe informar que as mesmas já haviam sido

elaboradas, em estrita observância aos respectivos registros e princípios contábeis e

já estavam devidamente auditadas pela BDO Auditores Independentes.

Ainda com relação àquelas demonstrações financeiras, também é oportuno esclarecer

que no final do mês de março de 2011, portanto próximo ao prazo da respectiva

publicação, surgiu uma pequena discussão com a mencionada empresa de auditoria

acerca do tratamento a ser conferido à reversão de determinada provisão envolvendo

a adesão ao parcelamento tributário instituído pela Lei 11.941/09.

Nesse mesmo período, sobreveio a aquisição da BDO Auditores Independentes pela

KPMG Auditores Independentes, ocorrida precisamente em março de 2011, o que

prejudicou a conclusão da discussão antes aludida e, ao mesmo tempo, o BANCO

CENTRAL DO BRASIL formulou uma série de exigências de realização de ajustes

e provisionamentos, todos objeto de firme defesa e não aceitação por parte da

instituição. Baseados nesses apontamentos do BANCO CENTRAL DO BRASIL os

novos auditores passaram a exigir a revisão e a readequação das demonstrações

financeiras já elaboradas e revistas, as quais, conforme acima mencionado, continham

até então uma pequena divergência acerca do tratamento daquela determinada

provisão.

Imediatamente em seguida, ainda durante o processo que resultou na transferência do

controle acionário do BANCO e de suas subsidiárias para o Banco BMG S/A, o que

ocupou todo o segundo e o terceiro trimestres de 2011, foram previstos diversos

ajustes contratuais, de caráter estritamente comercial, negociados entre os então

controladores e o Banco BMG, em preparação para a integração do BANCO e de

suas subsidiárias ao novo grupo controlador, ajustes esses que, mais uma vez

injustificadamente e de forma diferente e nova do até então em discussão, também

passaram a ser exigidos pelos novos auditores, de forma retroativa.

Em vista disso, a transferência do controle acionário e o simultâneo

desligamento/renúncia dos antigos administradores ocorreram antes que tivesse sido

finalizada a revisão dos pareceres dos novos auditores relativos àquelas

demonstrações financeiras e, principalmente, sem que houvesse concordância quanto

aos ajustes e observações contidos em tais pareceres, o que, evidentemente, impedia a

respectiva publicação.

No que diz respeito especificamente às demonstrações financeiras referentes ao

período encerrado em 30/06/2011, é importante assinalar que quando da ocorrência,

em 18/08/2011, da transferência do controle acionário e a simultânea demissão/renúncia

dos antigos administradores, aquelas demonstrações ainda não estavam devidamente

finalizadas, e, portanto, não haviam ainda sido realizados os correspondentes

trabalhos de auditoria.

Ora, considerando que os antigos administradores não acompanharam de forma

alguma os trabalhos de finalização daquelas demonstrações financeiras e muito menos

os correspondentes serviços de auditoria, os mesmos ficaram absolutamente

Acórdão CRSFN 234 (0010056) SEI 10372.000671/2016-71 / pg. 5

impedidos de providenciar a respectiva publicação.

Evidentemente, em virtude da não conclusão e publicação das demonstrações

financeiras relativas aos períodos encerrados em 31/12/2010 e 30/06/2011, ficou

também prejudicada, pelos mesmos motivos acima já expostos, a remessa tempestiva

ao BANCO CENTRAL DO BRASIL das Informações Financeiras Trimestrais

(IFTs).

....

IV- CONCLUSÕES

a) não foi considerado, quando da decisão pela instauração do presente processo

administrativo, o contexto em que ocorridos os fatos apontados como ilícitos, o que

caso fosse feito determinaria a conclusão no sentido da exclusão de ilicitude, como

reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência;

b) a situação abordada nestes autos caracteriza caso típico de inexigibilidade de

conduta diversa, o que afasta a possibilidade de responsabilização dos ora

defendentes.

V- PEDIDO

Diante disso, requerem os ora Defendentes que, mais uma vez, atuando conforme o

Direito e à justiça, o BANCO CENTRAL DO BRASIL decida pela ABSOLVIÇÃO

dos mesmos e determine, consequentemente, o arquivamento dos autos deste

processo administrativo.

4 DA DECISÃO DO BACEN

9. Em 06.12.2012 foi proferida a DECISÃO 1819/2012-DIORF, da qual destacamos os

seguintes trechos:

3. Preliminarmente, observe-se que a transferência do controle acionário das

instituições financeiras pertencentes ao conglomerado Schahin, dentre as quais a Cifra

S.A. CFI, foi efetuada em 18.8.2011, anteriormente à instauração deste feito (fev./2012 -

fl. 40) e no interesse da manutenção da higidez do Sistema Financeiro Nacional,

devendo, por esses motivos, ser afastada a aplicação de penalidade à Cifra S.A. CFI,

em caso de caracterização das irregularidades.

4. O argumento da empresa de que a gestão dos ex-administradores levou à

necessidade de transferência do controle acionário das empresas financeiras

pertencentes ao conglomerado Schahin fica prejudicado, pois tal aspecto não faz parte

do objeto do presente feito.

5. A afirmação efetuada pela empresa, de que esta Autarquia reconheceu, em

outros processos administrativos, a culpabilidade dos ex-administradores, em nada

auxilia a empresa, pois tais processos não estão relacionados às irregularidades objeto

do presente feito.

6. Quanto ao mérito, no que tange à irregularidade "a", deixar de publicar

demonstrações financeiras semestrais e anuais, registre-se que os arts. 1º e 4º da

Circular n° 2.804, de 1998, determinam que as instituições financeiras devem publicar

em jornal de grande circulação na localidade de sua sede as demonstrações financeiras

referentes a 30 de junho, respeitando o prazo de até sessenta dias dessa data-base, e

as referentes a 31 de dezembro, respeitando o prazo de até noventa dias dessa data-

base. No entanto, a Cifra não publicou as suas demonstrações financeiras referentes

às datas-base de 31.12.2010 e 30.6.2011, como atestam as respostas da Instituição

aos ofícios do Banco Central do Brasil expedidos em 21.11e 15.12.2011 (fls. 191-197).

7. Relativamente à não publicação das demonstrações financeiras referentes à

database de 31.12.2010, não merece prosperar a alegação dos defendentes de que, em

razão de supostas divergências com os auditores independentes e da mudança de

controle da empresa de auditoria, não teria procedido à respectiva publicação.

Conforme alegado pelos próprios defendentes, a negociação que envolveu as

empresas de auditoria ocorreu em março de 2011, mais precisamente no final daquele

mês, em data próxima à limite para a publicação das demonstrações financeiras, de

forma a não causar prejuízo aos trabalhos dos antigos auditores. Foge ao razoável

que uma operação de aquisição envolvendo duas grandes empresas de auditoria

prejudique as mais diversas publicações de demonstrações financeiras sob

Acórdão CRSFN 234 (0010056) SEI 10372.000671/2016-71 / pg. 6

responsabilidade da empresa de auditoria adquirida, cujos trabalhos se desenvolveram

no decorrer de vários meses. Ademais, eventuais divergências existentes entre a

auditada e a empresa de auditoria poderiam, e deveriam, ter sido apresentadas no

parecer do auditor, caso não houvesse consenso entre as partes até a data estipulada

para a publicação. Portanto, os motivos alegados não são suficientes para afastar a

irregularidade.

8. No que tange à alegação de que a transferência de controle de capital da Cifra

S.A. CFI, com o simultâneo desligamento dos antigos administradores, também teria

impedido a publicação no prazo das demonstrações financeiras, saliente-se que tal

transferência se deu meses depois do prazo legal para publicação - até 31.3.2011 - ter

se encerrado, de modo que não exime os defendentes nem descaracteriza a

irregularidade quanto à data-base de 31.12.2010.

9. Quanto às demonstrações financeiras referentes ao período findo em

30.6.2011, o prazo regulamentar para sua publicação era até 29.8.2011, sendo que o

mandato de todas as pessoas físicas intimadas se encerrou em 18.8.2011. Assim,

embora caracterizada a irregularidade, uma vez que efetivamente não houve a referida

publicação, deve ser afastada a responsabilização desses indiciados em relação à

data-base de 30.6.2011.

10. Ainda a respeito, relativamente à atuação da Cifra S.A. CFI, cabe destacar que a

nova administração da financeira, embora sem sucesso, buscou obter, da empresa de

auditoria independente e dos ex-administradores, os esclarecimentos necessários à

publicação dos balanços concernentes às datas de 31.12.1010 e 30.6.2011 (fls. 168 e

187-190), com a finalidade de sanear a irregularidade.

11. Portanto, caracterizada a irregularidade "a", deixar de publicar demonstrações

financeiras semestrais e anuais em jornal de grande circulação na localidade de sua

sede, referentes às datas-base de 31.12.2010 e 30.6.2011. A irregularidade deve ser

considerada de natureza grave na condução dos interesses da instituição por ter

privado clientes e demais instituições do Sistema Financeiro Nacional de informações

relevantes sobre a situação patrimonial da Financeira dentro do prazo previsto em

norma.

12. Com relação à irregularidade "b", deixar de remeter ao Banco Central do Brasil

as IFTs, registre-se que os arts. 1º e 3º da Circular n° 2.990, de 2000, dispõem que as

instituições financeiras devem elaborar ao final de cada trimestre civil o documento

IFT e remetê-lo trimestralmente a esta Autarquia. No entanto, a Cifra S.A. CFI deixou

de remeter as IFTs referentes ao 4º trimestre de 2010 e aos 1º e 2º trimestres de 2011

como atestam as respostas da instituição aos ofícios do Banco Central expedidos em

21.11 e 15.12.2011 (fls. 191-197).

13. Os defendentes reportaram-se às mesmas justificativas apresentadas por

ocasião do rebate à irregularidade "a", e como nenhuma foi acolhida favoravelmente

no exame do mérito, também quanto à irregularidade "a" não merecem prosperar as

alegações da defesa.

14. Portanto, caracterizada a irregularidade "b", deixar de remeter ao Banco Central

do Brasil as IFTs referentes ao 4º trimestre de 2010 e aos 1º e 2º trimestres de 2011,

fato que privou clientes, o Banco Central do Brasil e demais instituições do Sistema

Financeiro Nacional de informações relevantes dentro do prazo previsto em norma.

15. No que concerne à responsabilização dos ex-administradores, consigne-se que

o Banco Central do Brasil segue o princípio da responsabilidade subjetiva na análise

dos processos administrativos punitivos. Assim, são responsabilizados,

individualmente, os ex-administradores, seja por terem praticado diretamente os atos

irregulares, seja por terem concorrido para a ocorrência das irregularidades, à medida

que não diligenciaram para impedi-las, descumprindo o dever de vigilância que tinham

a obrigação legal de exercer. Ademais, ante a apuração individualizada das

responsabilidades de cada indiciado, não há que se falar em responsabilidade

solidária.

16. No tocante à irregularidade "a", ressalte-se que a publicação das

demonstrações financeiras é incumbência atribuída à diretoria da instituição, conforme

disposto no art. 176 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a despeito do

contido no item "d" do art. 13 do estatuto social (fl. 29) da Cifra S.A. CFI, o qual prevê

que compete somente ao diretor presidente organizar e, depois de aprovado pela

diretoria, apresentar à Assembleia Geral o relatório anual, balanço e demais

documentos das operações da sociedade.

17. Assim, considerando suas atribuições, devem ser responsabilizados pela não

publicação das demonstrações financeiras referentes ao período findo em 31.12.2010

os seguintes ex-diretores:

17.1 Sr. Carlos Eduardo Schahin: ocupou o cargo de diretor presidente de

Acórdão CRSFN 234 (0010056) SEI 10372.000671/2016-71 / pg. 7

15.7.2009 a 18.8.2011, e também ocupou o cargo de Diretor responsável pela

Área Contábil de 13.7.2007 a 18.8.2011;

17.2 Sr. Pedro Henrique Schahin: ocupou o cargo de Diretor de 15.7.2009 a

18.8.2011.

18. Quanto às demonstrações financeiras referentes ao período findo em 30.6.2011,

deve ser afastada a responsabilização desses indiciados, conforme justificado no item

9.

19. No que tange à irregularidade "b", é responsabilizado o ex-administrador que

não podia se omitir quanto à não remessa das IFTs. Assim, considerando suas

atribuições, deve ser responsabilizado pela não remessa das IFTs referentes ao 4º

trimestre de 2010 e 1º e 2º trimestres de 2011 o Sr. Carlos Eduardo Schahin, pois

ocupava o cargo de Diretor responsável pelo fornecimento de informações ao Banco

Central do Brasil, de 11.8.2010 a 18.8.2011, além de ocupar o cargo de Diretor

responsável pela Área Contábil, de 13.7.2007 a 18.8.2011, cujas atribuições estavam

diretamente relacionadas à remessa de informações contábeis.

20. Quanto ao Sr. Pedro Henrique Schahin, deve ser afastada a sua

responsabilidade no tocante à irregularidade "b", pois suas atribuições não estavam

diretamente relacionadas à remessa de informações contábeis ao Banco Central do

Brasil.

21. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizadas as

irregularidades imputadas, relacionadas à não publicação de demonstrações

financeiras (irregularidade "a") e não remessa de IFTs ao Banco Central do Brasil

(irregularidade "b"), e considerando a gravidade da irregularidade "a", bem como

identificados os responsáveis e o grau de participação de cada indiciado, DECIDO:

- aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco

Central do Brasil, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei n° 4.595, de 1964, pelo

prazo de 3 (três) anos aos Srs. Carlos Eduardo Schahin e Pedro Henrique

Schahin em razão de suas responsabilidades na irregularidade "a";

- aplicar a pena de MULTA, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei n° 4.595, de

1964, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), ao Sr. Carlos Eduardo

Schahin, pela irregularidade "b";

- ARQUIVAR o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, com relação:

- à Cifra S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, tendo em vista o

contido no item 3;

- ao Sr. Pedro Henrique Schahin, quanto à irregularidade "b",

considerando o disposto no item 20.

5 DOS RECURSOS

10. Carlos Eduardo Schahin e Pedro Henrique Schahin apresentaram Recurso Voluntário de

forma conjunta (fls. 238/265), da qual destacamos os seguintes pontos (grifos no original):

II- O CONTEXTO EM QUE OCORRIDOS OS FATOS QUESTIONADOS

....

No segundo trimestre de 2011 já haviam se iniciado há algum tempo as negociações

com o Banco BMG S.A., no sentido de promover a transferência, para a referida

instituição, do controle acionário do Conglomerado Financeiro Schahin, composto pelo

Banco Schahin S.A., pela Schahin CCVM S.A. e, ainda, pela CIFRA, nos termos do

Memorando de Intenções firmado em 11/04/2011 e do qual foi dada imediata ciência

ao BANCO CENTRAL DO BRASIL.

....

Em 30/06/2011, concomitantemente à conclusão dos trabalhos de due dilligence,

ocorreu a assinatura do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças,

concretizando-se assim o término das negociações, sendo que em 03/08/2011 a

transferência do controle acionário foi aprovada pela Diretoria Colegiada do BANCO

CENTRAL DO BRASIL.

Em 18/08/2011 operou-se formalmente a transferência das ações e o pagamento do

preço contratado, tendo naquela mesma data os Recorrentes renunciado aos

respectivos mandatos junto à Diretoria da CIFRA, deixando a partir de então de ser

administradores daquela instituição, fatos estes prontamente comunicados ao BANCO

Acórdão CRSFN 234 (0010056) SEI 10372.000671/2016-71 / pg. 8

CENTRAL DO BRASIL pelas partes contratantes, tendo ocorrido a devida

aprovação em 23/08/2011, conforme publicação no Diário Oficial da União.

Assim postos os fatos, considerada a sequência cronológica em que ocorridos,

percebe-se que os mesmos se deram exatamente em meio aos prazos para publicação

das demonstrações financeiras relativas a 31/12/2010, bem como daquelas referentes a

30/06/2011, assim como para a remessa das Informações Financeiras Trimestrais -

IFT referentes ao 4º trimestre de 2010 e 1º e 2º trimestres de 2011.

Naquilo que diz respeito especificamente às demonstrações financeiras relativas ao

período encerrado em 31/12/2010, cabe informar que as mesmas já haviam sido

elaboradas, em estrita observância aos respectivos registros e princípios contábeis, e

já estavam devidamente auditadas pela BDO Auditores Independentes, sem quaisquer

ressalvas e/ou comentários, estando prontas para a respectiva publicação, faltando,

naquela ocasião, a simples assinatura e entrega, pela referida empresa de auditoria, do

correspondente Parecer, o qual já estava pronto e aprovado.

No entanto, a entrega de tal Parecer acabou por não ocorrer pelo simples fato abaixo

indicado, o que acabou impedindo a devida publicação daquelas demonstrações

financeiras.

Por fazer parte do denominado Conglomerado Financeiro Schahin, composto pelo

Banco Schahin S.A. e pelas respectivas subsidiárias integrais CIFRA e Schahin CCVM

S.A., a CIFRA sempre teve suas demonstrações financeiras publicadas de forma

simultânea e conjunta com as do Banco Schahin S.A. e da Schahin CCVM S.A. Essa

prática, sempre adotada pelo Conglomerado Schahin, é também prática absolutamente

seguida e utilizada pela grande maioria das instituições financeiras do Brasil que

participam do mesmo conglomerado, que fazem suas publicações de forma

simultânea.

Nesse sentido, a CIFRA sempre teve suas demonstrações financeiras auditadas pela

mesma empresa de auditoria contratada pelo Banco Schahin S.A. e pela Schahin

CCVM S.A., sendo as respectivas publicações legais feitas de forma conjunta e

simultânea nos mesmos veículos legais.

Desta forma, dentro de lógico princípio de economia e boa prática organizacional, os

trabalhos de fechamento de demonstrações financeiras e da correspondente auditoria

sempre foram desempenhados simultaneamente no Conglomerado Financeiro Schahin,

de tal forma a que a emissão dos Pareceres da auditoria e a conseqüente publicação

das demonstrações financeiras sempre ocorreu ao mesmo tempo.

....

Assim, é que, no final do mês de março de 2011, portanto próximo ao prazo da

respectiva publicação, quando as demonstrações financeiras da CIFRA referentes à

data-base de 31.12.2010 já estavam auditadas e prontas para publicação - faltando

apenas o mero recebimento do Parecer assinado pela BDO Auditores Independentes -

surgiu uma pequena discussão com a mencionada empresa de auditoria no âmbito das

demonstrações financeiras do Banco Schahin S.A., acerca do tratamento a ser

conferido à reversão de determinada provisão daquela instituição envolvendo a adesão

ao parcelamento tributário instituído pela Lei 11.941/09.

Nesse mesmo período, sobreveio a aquisição da BDO Auditores Independentes pela

KPMG Auditores Independentes, ocorrida precisamente em março de 2011, o que

prejudicou a conclusão da discussão antes aludida e, ao mesmo tempo, o BANCO

CENTRAL DO BRASIL formulou uma série de exigências de realização de ajustes

e provisionamentos no âmbito das demonstrações financeiras do Banco Schahin S.A.,

que foram objeto de firme defesa e não aceitação por parte daquela instituição.

Baseados nesses novos apontamentos do BANCO CENTRAL DO BRASIL, os

novos auditores passaram então a exigir a revisão e a readequação das

demonstrações financeiras já elaboradas e revistas do Banco Schahin S.A., as quais,

conforme acima mencionado, continham até então uma pequena divergência acerca do

tratamento de determinada provisão.

Imediatamente em seguida, ainda durante o processo que resultou na transferência do

controle acionário do Banco Schahin S.A. e de suas subsidiárias (incluindo a CIFRA)

para o Banco BMG S/A, o que ocupou todo o segundo e o terceiro trimestres de 2011,

foram previstos diversos ajustes contábeis nas demonstrações financeiras do Banco

Schahin S.A., de caráter estritamente comercial, negociados com o Banco BMG, em

preparação para a integração do Banco Schahin S.A. e de suas subsidiárias (incluindo a

CIFRA) ao novo grupo controlador, ajustes esses que, mais uma vez

injustificadamente e de forma diferente e nova do até então em discussão, também

passaram a ser exigidos pelos novos auditores, de forma retroativa.

Em vista disso, a transferência do controle acionário e o simultâneo

desligamento/renúncia dos antigos administradores ocorreram antes que tivesse sido

Acórdão CRSFN 234 (0010056) SEI 10372.000671/2016-71 / pg. 9

finalizada a revisão do parecer dos novos auditores relativos às demonstrações

financeiras do Banco Schahin S.A. e, principalmente, sem que houvesse concordância

quanto aos ajustes e observações contidos em tal parecer.

Tal situação, havida especialmente no âmbito das demonstrações financeiras do Banco

Schahin S.A., fez com que, tendo em vista a antes mencionada prática de elaboração e

publicação simultânea das demonstrações financeiras de todas as empresas

integrantes do Conglomerado Financeiro Schahin, acabassem por não serem assinadas

e entregues pelos novos auditores (sucessores da BDO Auditores Independentes) os

correspondentes Pareceres às demonstrações financeiras e Informações Financeiras

Trimestrais - IFT da CIFRA.

Demonstrações financeiras e informações Financeiras Trimestrais - IFT estas que

estavam prontas e sobre as quais não havia qualquer disputa ou discussão!

Sem os devidos Pareceres dos auditores, a publicação ficou inviabilizada!

....

III - A EVIDENTE CARACTERIZAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA

DIVERSA

A ABSOLUTA AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE

....

A culpabilidade, por sua vez, vem a significar, basicamente, a reprovabilidade de

determinada conduta, a atribuição a alguém de um caráter censurável em seu

comportamento.

....

Na mesma direção, Fábio Medina Osório[3] entende que "culpabilidade encerra um

forte significado de 'evitabilidade.' Sem adentrar o debate filosófico e metafísico

sobre 'livre arbítrio' e 'determinismo', concordo com Ferrajoli quando sustenta que

a culpabilidade se baseia, fundamentalmente, em juízo normativo e traduz, ademais,

as noções de exigibilidade ou inexigibilidade de conduta diversa."

Na sequência, afirma o mesmo autor que a "evitabilidade do fato é, portanto, o

fundamento mais próximo da exigência de culpabilidade. O homem deve possuir a

chance, a oportunidade de evitar o fato ilícito. A ameaça da pena quer evitar o fato.

Por um princípio de justiça, se a ameaça é incapaz de gerar uma potencial

evitabilidade do fato, não há culpabilidade, inexiste fundamento subjetivo para a

punição do comportamento humano."

Daí o desenvolvimento do princípio fundamental de que não cabe a apenação do

indivíduo quando caracterizada a inexigibilidade de conduta diversa; trata-se tal

princípio de instituto jurídico de caráter supralegal, a dirigir o reconhecimento das

causas de exclusão de culpabilidade, mesmo se não previstas por normas jurídicas

expressas.

Consequentemente, o agente, para ser responsabilizado, deve ter a consciência

da ilicitude do ato que está praticando do que resulta que a aplicação de

sanções, por parte do órgão fiscalizador do mercado, pressupõe a

caracterização perfeita e fundamentada do elemento intencional, representado,

no caso, pela perfeita consciência acerca de sua ilicitude.

....

Na decisão proferida o BANCO CENTRAL DO BRASIL limita-se a alegar que

"não merece prosperar a alegação dos defendentes de que, em razão de supostas

divergências com os auditores independentes e da mudança de controle da empresa

de auditoria, não teria procedido à respectiva publicação", porque, segundo

entende, "foge ao razoável que uma operação de aquisição envolvendo duas

grandes empresas de auditoria prejudique as mais diversas publicações de

demonstrações financeiras".

....

IV-A DESARRAZOADA E ILEGÍTIMA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE

INABILITAÇÃO

....

A - EM RAZÃO DA NÃO OBSERVANCIA AOS PRINCÍPIOS DA

RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE

....

Resumindo, pode-se afirmar que os princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade sintetizam a exigência de que a realização do interesse público seja

obtida com o mínimo de sacrifício dos interesses individuais, pelo que se impõe que a

Administração Pública promova a necessária adequação entre meios e fins,

particularmente nas situações como as aqui tratadas, que envolvem a imposição de

penalidade ao administrado, com todas as consequências disso resultantes.

Por isso, é forçoso concluir que as ponderações acima apresentadas encerram a ideia

Acórdão CRSFN 234 (0010056) SEI 10372.000671/2016-71 / pg. 10

de que a Administração Pública deve, quando da execução das competências que lhe

são deferidas pelo ordenamento jurídico, exercer os respectivos direitos que lhe são

para tanto atribuídos na exata medida do estritamente necessário para a tutela do

interesse público subjacente.

Como visto, portanto, a atuação repressiva das autoridades administrativas

somente poderá ser legitimamente levada a cabo quando resulte estritamente

necessária, idônea e proporcional aos objetivos perseguidos em sua atuação[4].

Ora, num quadro com tal formatação, seja em virtude das dificuldades e da demanda

de tempo inerentes a um processo de transferência de controle acionário, seja em

razão de divergência de critérios de empresas de auditoria, envolvendo inclusive os

ex-administradores, ocorridas em meio aos prazos para publicação de demonstrações

financeiras e envio de IFTs, revela-se totalmente despropositada a imposição de

penalidades, ainda mais na extensão em que pretendido pelo BANCO CENTRAL

DO BRASIL.

B-EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A

CARACTERIZAÇÃO DA DENOMINADA INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE

....

Assim, face à ausência de qualquer menção quanto à caracterização de falta grave nos

dispositivos regulamentares tidos como infringidos neste processo administrativo

sancionador, como apontado na acusação formulada, a pretensão naquele sentido, por

parte do BANCO CENTRAL DO BRASIL, revela-se carente do necessário

suporte legal.

....

A propósito, cumpre registrar que o DL 448/69 concede a indispensável autorização

legal ao BANCO CENTRAL DO BRASIL para concluir naquele sentido, exigindo,

porém, que se façam presentes os requisitos ou condições autorizadores para que um

determinado ilícito administrativo venha a ser considerado como falta grave e, assim,

ensejar a imposição da severíssima penalidade de inabilitação.

Para tanto, aquela vigente norma estabelece, em seu artigo 1º, que "o descumprimento

de normas legais ou regulamentares pelas instituições financeiras, sociedades e

empresas integrantes do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários ou

pelos seus agentes autônomos, contribuindo para gerar indisciplina ou afetar a

normalidade do mercado financeiro e de capitais será por decisão do Banco

Central do Brasil, considerado falta grave e por ele punido com inabilitação

temporária (grifamos).

Ainda que restassem caracterizados os ilícitos apontados pelo BANCO CENTRAL

DO BRASIL, a pretendida atribuição aos mesmos de falta de natureza grave não teria

amparo na norma acima reproduzida, posto que, por evidente, os supostos ilícitos não

preencheriam os elementos do tipo, conforme exigido, já que não teriam contribuído

para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado financeiro e de

capitais. Cabe assinalar que a eventual invocação daqueles requisitos, por parte da

Administração Pública, para fins de imposição de penalidade, deve ser devidamente

comprovada, em respeito ao princípio da motivação dos atos administrativos, o que

não se demonstrou em nenhuma passagem dos autos.

....

V- CONCLUSÕES

Em vista de todo o exposto, conclui-se que:

a) o BANCO CENTRAL DO BRASIL, não levou em conta na decisão por ele

proferida o contexto em que ocorridas as supostas ilicitudes apontadas nestes autos,

conforme recomendam a doutrina e a jurisprudência;

b) as situações apontadas nestes autos, considerado inclusive o contexto em que

ocorridas, caracterizam evidente caso de inexigibilidade de conduta diversa, não se

fazendo presente, conforme exigido, a culpabilidade dos Recorrentes;

c) a decisão da instância administrativa "a quo", no que se refere à imposição aos

Recorrentes da gravíssima penalidade de inabilitação, deixou de observar os

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aos quais a Administração Pública

está adstrita, por força de expressa determinação legal;

d) a aplicação daquela severíssima pena, em virtude do regime jurídico-administrativo

pertinente ao Direito Administrativo Sancionador, está sujeita, ainda, à obediência de

requisitos normativamente previstos, de forma expressa, os quais não se revelam

presentes no caso, o que a torna ilegítima.

VI – PEDIDO

Diante disso, requerem os ora Recorrentes que esse Egrégio Colegiado, mais uma

vez atuando conforme o Direito e a justiça, promova a reforma da decisão de primeira

instância, decidindo pela ABSOLVIÇÃO dos mesmos e determinando,

Acórdão CRSFN 234 (0010056) SEI 10372.000671/2016-71 / pg. 11

consequentemente, o arquivamento dos autos deste processo administrativo.

6 DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

11. A PGFN apresentou, em 11.02.2015, o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 040/2015 (fls.

275/281), onde opinou pelo não provimento do Recurso Voluntário apresentado por Pedro Henrique

Schahin e Carlos Eduardo Schahin, pelo não provimento do Recurso de Ofício relacionado a não punição

de Pedro Henrique Schahin pelo não encaminhamento de IFTs, posto que o diretor Carlos Eduardo

Schahin era o único responsável pelo encaminhamento desses documentos. Por fim opinou pelo

provimento do Recurso de Ofício relativo à Cifra S.A. Crédito, Financiamento e Investimento.

12. É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.

[1] Art. 1º Determinar que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil publiquem suas demonstrações financeiras semestrais e anuais em jornal de grande circulação na localidade em que

situada a sede da instituição.

....

Parágrafo 2º A instituição deve manter à disposição deste Órgão cópia dos documentos comprobatórios das publicações

obrigatórias, pelo prazo de cinco anos.

....

Art. 4º A publicação das demonstrações financeiras deve obedecer aos seguintes prazos:

....

II - as referentes à data-base de 30 de junho, até sessenta dias da data-base;

III - as referentes à data-base de 31 de dezembro, até noventa dias da data-base.

[2] Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem

elaborar ao final de cada trimestre civil, a partir da data-base de 31 de março de 2001, inclusive, o documento Informações

Financeiras Trimestrais - IFT.

....

Art. 3º O documento IFT deve ser remetido trimestralmente, observada a seguinte codificação do Catálogo de

Documentos (Cadoc)

....

Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento81.1.4.001-3

[3] Direito Administrativo Sancionador, Editora RT, São Paulo, 2000, p: 319.

[4] NELSON EIZIRIK. Reforma das S/A & Mercado de Capitais. Renovar, 1997, p. 179.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando

se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º

da Lei nº 9.873/99[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].

Base Legal

Evento Data Folha(s)

(Lei nº 9.873)

Data limite[3]:

Não publicação das demonstrações anuais referentes à 31.12.2010 01 -

31.03.2011

Não publicação das demonstrações semestrais referentes à Data limite:

01 -

30.06.2010 29.08.2011

Data limite[4]:

Não entrega da IFT relativa ao 4º trimestre de 2010 01/02 -

Acórdão CRSFN 234 (0010056) SEI 10372.000671/2016-71 / pg. 12

Não entrega da IFT relativa ao 4º trimestre de 2010 01/02 -

15.02.2011

Data limite:

Não entrega da IFT relativa ao 1º trimestre de 2011 01/02 -

15.05.2011

Data limite:

Não entrega da IFT relativa ao 2º trimestre de 2011 01/02 -

15.08.2011

Parecer Desup/GTSP5/Cosup-01-2012/2005 – Proposta de

01.02.2012 01/02 Art. 2º, inciso II

instauração de processo administrativo

Ofício 0117/2012-BCB/Desup/GTSP5/Cosup-01, de 28.02.12, intima Recebido em:

43/44 Art. 2º, inciso I

o Sr. Carlos Eduardo Schahin a apresentar defesa 08.03.2012

Ofício 0118/2012-BCB/Desup/GTSP5/Cosup-01, de 28.02.12, intima Recebido em:

45/46 Art. 2º, inciso I

o Sr. Pedro Henrique Schahin a apresentar defesa 13.03.2012

Ofício 0116/2012-BCB/Desup/GTSP5/Cosup-01, de 28.02.12, intima

Recebido em:

a Cifra S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento a apresentar 47/48 Art. 2º, inciso I

07.03.2012

defesa

Decisão 1819/2012-DIORF 06.12.2012 223/226 Art. 2º, inciso III

Ofício 587/2012-BCB/Decap/GTSPA/Copad-03, de 11.12.12,

Recebido em:

comunica à Cifra S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento a 232 Art. 2º, inciso I

18.12.2012

Decisão 1819/2012-DIORF

Ofício 588/2012-BCB/Decap/GTSPA/Copad-03, de 11.12.12,

Recebido em:

comunica ao Sr. Carlos Eduardo Schahin a Decisão 1819/2012- 236 Art. 2º, inciso I

03.01.2013

DIORF

Ofício 589/2012-BCB/Decap/GTSPA/Copad-03, de 11.12.12,

Recebido em:

comunica ao Sr. Pedro Henrique Schahin a Decisão 1819/2012- 236 Art. 2º, inciso I

03.01.2013

DIORF

Autuação junto ao CRSFN 24.01.2013 272 -

Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 040/2015 11.02.2015 275/281 -

Sorteado como relator o Conselheiro Nelson Alves Aguiar Junior 26.02.2015 282 -

Transferido para o Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos por

23.09.2015 283 -

sucessão

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no

caput do art. 1º da Lei nº 9.873/99. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das

movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da

prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99[5], não ficando esse processo

paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

2 DOS FATOS

3. Conforme narrado no Parecer Desup/GTSP5/Cosup-01-2012/2005, que propõe a

instauração de processo administrativo, as irregularidades seriam a não publicação em jornal de grande

circulação das demonstrações financeiras de 31.12.2010 e de 30.06.2011, além da não entrega das IFTs

referentes ao 4º trimestre de 2010, 1º trimestre de 2011 e 2º trimestre de 2011.

3 ANÁLISE

4. Os senhores Carlos Eduardo Schahin e Pedro Henrique Schahin na defesa apresentada de

Acórdão CRSFN 234 (0010056) SEI 10372.000671/2016-71 / pg. 13

forma conjunta (fls. 238/265) atribuem a não publicação às discussões com a auditoria externa,

inicialmente a BDO Auditores Independentes e, posteriormente, a adquirente dessa, a KPMG Auditores

Independentes. Inicialmente a pendência com a BDO se referia a uma reversão de provisão decorrente de

adesão ao parcelamento tributário instituído pela Lei nº 11.941, de 2009, e essa pendência se referia

unicamente ao Banco Schahin S.A., mas como as demonstrações financeiras das três empresas do

Conglomerado Financeiro Schahin (Banco Schahin S.A., Schahin CCVM S.A. e Cifra S.A. CFI) sempre

foram publicadas conjuntamente não houve a publicação das demonstrações financeiras relativas à

31.12.2010 para nenhuma das empresas do Conglomerado Financeiro Schahin.

5. Também ressaltam que a aquisição da BDO Auditores Independentes pela KPMG

Auditores Independentes, que ocorreu em março de 2011, prejudicou a discussão que já estava em curso,

além disso, a KPMG passou a demandar novos ajustes e provisionamentos.

6. Em função disso não houve a publicação das demonstrações financeiras relativas à

31.12.2010, e por esse mesmo motivo não houve a entrega das IFTs referentes ao 4º trimestre de 2010 e

ao 1º trimestre de 2011.

7. Nesse tocante não assiste razão aos recorrentes, pois havia diversos cursos de ação

possíveis:

1. Como a divergência se referia ao Banco Schahin S.A. nada impediria a

publicação das demonstrações financeiras da Cifra S.A. – CFI. A publicação

conjunta era praxe, mas não era obrigatória;

2. Ainda que se desejasse a publicação conjunta, bastaria que a auditoria

externa ressalvasse em seu parecer os pontos em que discordava das

práticas adotadas pelo Banco Schahin;

3. Em última instância poder-se-ia optar pela troca da empresa de auditoria, algo

que possivelmente implicaria em atraso da publicação, mas a publicação seria

efetuada.

8. Considerando as possibilidades apresentadas não há que se falar em inexigibilidade de

conduta diversa.

9. Quanto à aplicação da pena de inabilitação, a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o

Decreto-Lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969 e a Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985,

conferem condições para a aplicação da pena de inabilitação em caso de descumprimento de normas

regulamentares, e a não publicação das demonstrações financeiras é uma infração grave, pois como bem

ressaltou o Banco Central do Brasil em sua decisão:

A irregularidade deve ser considerada de natureza grave na condução dos interesses

da instituição por ter privado clientes e demais instituições do Sistema Financeiro

Nacional de informações relevantes sobre a situação patrimonial da Financeira dentro

do prazo previsto em norma.

10. No tocante aos Recursos de Ofício foi correta a não aplicação da pena à Cifra S.A. – CFI

em decorrência de estarem preenchidos os requisitos para o reconhecimento da transferência de controle

como qualificada.

11. Correta também a não imputação de pena aos senhores Carlos Eduardo Schahin e Pedro

Henrique Schahin pela não publicação das demonstrações financeiras de 30.06.2011 e pela não entrega da

IFT referente ao 2º trimestre de 2011, pois ambos não eram mais diretores da instituição quando da

extinção dos prazos para a publicação das demonstrações e de entrega das IFTs.

12. Também correta a não imputação de pena ao senhor Pedro Henrique Schahin pela não

entrega das IFTs referentes ao 4º trimestre de 2010 e 1º trimestre de 2011, pois a entrega desses

documentos não era atribuição do mesmo.

4 CONCLUSÃO

13. Diante do exposto voto pelo não provimento dos Recursos Voluntário e de Ofício.

14. É o Voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

Acórdão CRSFN 234 (0010056) SEI 10372.000671/2016-71 / pg. 14

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de

2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito

interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo

prazo previsto na lei penal.

[3] Conforme o art. 4º da Circular nº 2.804, de 11 de fevereiro de 1998.

[4] Conforme Anexo 2 da Circular nº 3.402, de 28 de agosto de 2008.

[5] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou

despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração

da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 07/10/2016, às 17:20, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 07/10/2016, às 19:57, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0010056 e o código CRC E5E2E80D.

Referência: Processo nº 10372.000671/2016-71 SEI nº 0010056

Acórdão CRSFN 234 (0010056) SEI 10372.000671/2016-71 / pg. 15

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