JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 26/04/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 312/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000682/2016-51

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Infração de mera conduta, cuja configuração independe do resultado e da averiguação da intenção do agente - A finalidade do dispositivo legal é o aperfeiçoamento dos dados estatísticos relativos aos capitais estrangeiros no País, que passaram a incorporar valores até então desconhecidos pertencentes a residentes no exterior – Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foram atendidos - Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento

Inteiro teor

18.366 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 11/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

390ª Sessão

Recurso 13.855

Processo 10372.000682/2016-51

Processo na primeira instância BCB 1301588374

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: MARTEAU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 5º, § 2º, c/c a

Resolução nº 3.455 do Conselho Monetário Nacional, de 30 de maio de 2007, art. 3º, inciso I.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais

Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País –

Infração de mera conduta, cuja configuração independe do resultado e da averiguação da intenção

do agente - A finalidade do dispositivo legal é o aperfeiçoamento dos dados estatísticos relativos

aos capitais estrangeiros no País, que passaram a incorporar valores até então desconhecidos

pertencentes a residentes no exterior – Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foram

atendidos - Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.

ACÓRDÃO CRSFN 312/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Relator, negar provimento ao

recurso interposto por Marteau Empreendimentos e Participações Ltda., mantida a decisão do órgão de

primeiro grau, no sentido de lhe aplicar pena de multa pecuniária individual, no valor de R$17.285,20

(dezessete mil duzentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius

Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio

Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e

Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de abril de 2016.

RELATÓRIO

1 DO OBJETO

1. O PARECER 094/2012 – DEPEC/DICIN/SUPAD (fls. 01/03), de 25.01.2012, propôs a

abertura de Processo Administrativo nos seguintes termos:

Propomos a instauração de processo administrativo contra a empresa

MARTEAU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ:

05.808.158/0001-06 - Cademp: 56530) em decorrência da constatação dos seguintes

Acórdão CRSFN 312 (0010310) SEI 10372.000682/2016-51 / pg. 1

fatos:

Efetuar fora do prazo legal o registro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de

2006, no RDE-IED número IA061454, relativo à participação da investidora não

residente BALROME CORPORATION (CNPJ: 07.378.211/0001-01 - Cademp:

558888) na empresa MARTEAU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES

LTDA..

b) CAPITULAÇÃO

A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 5º, § 2º, da Lei 11.371,

de 2006, e no art. 3º, inciso I, da Resolução 3.455 do Conselho Monetário Nacional

(CMN), de 30 de maio de 2007, vigente ao tempo dos fatos, com penalidade prevista

no art. 7º da Lei 11.371, de 2006, c/c art. 7º, inciso III, da Resolução 3.455 do CMN,

de 2007.

c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

A empresa MARTEAU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.,

receptora do investimento, e também atuando como representante da investidora não

residente BALROME CORPORATION, efetuou o registro no RDE-IED número

IA061454 de 1.728.850 quotas no valor total de R$1.728.850,00, relativo à

participação da investidora não residente BALROME CORPORATION na empresa

MARTEAU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., pelas opções 2-

10 (Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital em Moeda Nacional – Lei 11.371, de 2006) da

transação PRDE600. O registro, identificado pela declarante como capital

existente/contabilizado era 31.12.2005, foi efetuado em 31.08.2007, como fazem prova

os registros de fls. 6 a 12 (extrato consolidado, histórico do investimento e consulta -

patrimônio líquido).

A Lei 11.371, de 2006, estabeleceu no § 2º do art. 5º o prazo de até 30 de junho de

2007 para o registro do capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País,

ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do

Brasil, existente em 31.12.2005.

Nesses termos, ficou caracterizado o registro fora do prazo, o que enseja a aplicação

das sanções previstas na legislação.

2 DA DEFESA

2. A Marteau Empreendimentos e Participações Ltda. apresentou defesa (fls. 47/51) da qual

destaco os seguintes pontos (grifos no original):

Ocorre que a Requerente, por motivos alheios à sua vontade, promoveu o registro fora

do prazo estipulado, em 31 de agosto de 2007. Contudo, deve-se ressaltar que o

registro foi devidamente efetuado, embora com pequeno atraso.

Ademais, cumpre acentuar que, conforme descrito na exposição dos motivos da

norma, a finalidade do dispositivo legal é o aperfeiçoamento dos dados

estatísticos relativos aos capitais estrangeiros no País, que passaram a

incorporar valores até então desconhecidos pertencentes a residentes no

exterior.

Ora, com as devidas vénias, a Requerida não acredita que um exíguo atraso tenha

prejudicado os dados estatísticos da Autarquia, tendo em vista que o registro foi

efetuado naquele mesmo exercício.

Neste sentido, é certo que o Banco Central do Brasil, como parte da Administração

Pública, deverá balizar a aplicação de sanções, considerando o princípio da

proporcionalidade.

....

IV - CONCLUSÃO

Por tudo o quanto foi acima exposto, requer a Requerida: (i) seja conhecida a presente

Defesa; e (ii) sejam apreciados os fatos e os argumentos apresentados com o objetivo

de ser dispensada a aplicação de multa ou, de outra forma, para que seja imposta no

máximo a pena de advertência, caso não seja retratada a referida decisão.

Ultrapassadas as hipóteses acima elencadas - o que se admite aqui apenas a título de

argumentação, a Requerida pede seja aplicado o menor percentual da multa cominada

à infração.

3 DA DECISÃO DO BACEN

3. O Banco Central do Brasil proferiu a DECISÃO 73/2013 – DECAP/GTRJA (fl. 55), de 21

de novembro de 2013, da qual destaco os seguintes trechos:

Acórdão CRSFN 312 (0010310) SEI 10372.000682/2016-51 / pg. 2

4. No que concerne à observância ao princípio da proporcionalidade quando da

aplicação de eventuais penalidades, esclareça-se que em decorrência do princípio da

legalidade, eventual fixação de multa considerará a sistemática de cálculo prevista

pela Lei n° 11.371, de 2006, e pela Resolução n° 4.104, de 28 de junho de 2012, que

revogou expressamente a Resolução 3.455/2007, não se mostrando cabível a

aplicação da pena de advertência, por falta de previsão legal e regulamentar.

5. No que se refere à ausência de dano ou prejuízo a esta Autarquia, esclareça-se

que a irregularidade consiste na realização do registro fora do prazo regulamentar

tratando-se, pois, de infração de mera conduta, de consumação imediata e cuja

configuração independe do resultado. Nesse sentido, a eventual inexistência de

prejuízos não serve para elidir a irregularidade.

6. No mérito, informações extraídas do Sistema de Informações do Banco

Central - Sisbacen (fls. 6-15) demonstram que 1.728.850 cotas do capital social da

sociedade Marteau Empreendimentos e Participações Ltda. constam como

"existentes/contabilizadas" em 31.12.2005, porém o registro foi realizado em 31.8.2007

(fls. 09 e 12), após o decurso do prazo estabelecido na lei.

7. Portanto, está caracterizado o registro do capital estrangeiro de que trata a Lei

n° 11.371, de 2006, fora do prazo legal, com atraso de 63 dias.

8. Quanto à penalidade, registre-se que a Resolução n° 3.455, de 2007, foi

revogada pela Resolução n° 4.104, de 28 de junho de 2012, que alterou de forma mais

benéfica à indiciada a sistemática de incidência da multa, com cláusula expressa de

aplicação aos processos administrativos pendentes de decisão na data de sua

publicação.

9. Assim, a multa para o registro intempestivo de capital estrangeiro em moeda

nacional foi fixada em 10% do valor máximo previsto no art. 7º da Lei n° 11.371, de

2006 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$17.285,20), o que for menor,

conforme o art. 1º, inciso II, alínea "a", da Resolução n° 4.104, de 2012.

10. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o registro

intempestivo de capital estrangeiro, DECIDO aplicar a pena de MULTA no valor de

R$17.285,20 (dezessete mil, duzentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos) à

Marteau Empreendimentos e Participações Ltda., com fundamento no art. 7º da Lei n°

11.371, de 2006.

4 DO RECURSO

4. A Marteau Empreendimentos e Participações Ltda. interpôs Recurso Voluntário (fls. 59/63)

da qual destaco os seguintes pontos (grifos no original):

III - DAS RAZÕES DE RECORRER

Da ausência de prejuízo para o Banco Central do Brasil

Conforme descrito na exposição dos motivos da Lei n.° 11.371, de 28 de novembro de

2006, a finalidade do dispositivo legal, que impôs a obrigatoriedade do registro, é o

aperfeiçoamento dos dados estatísticos relativos aos capitais estrangeiros no País,

que passaram a incorporar valores até então pertencentes a residentes no exterior.

Ora, com as devidas vênias, a Recorrente não acredita que um exíguo atraso de 63

dias tenha prejudicado os dados estatísticos da Autarquia, tendo em vista que o

registro foi efetuado naquele mesmo exercício.

Neste sentido, é certo que o Banco Central do Brasil, como parte da Administração

Pública, deverá balizar a aplicação de sanções, considerando o princípio da

proporcionalidade.

Segundo o entendimento versado por JUAREZ FREITAS, o princípio da

proporcionalidade significa que "o Estado não deve agir com demasia, tampouco

de modo insuficiente na consecução de seus objetivos".[1]

Com efeito, o necessário atendimento do princípio da proporcionalidade na aplicação

de sanção administrativa ficou assente no artigo 2º, VI da Lei 9.874/99, que regula o

processo administrativo, senão vejamos:

Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos

princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,

proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança

jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre

outros, os critérios de: (...)

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,

restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente

necessárias ao atendimento do interesse público.

Acórdão CRSFN 312 (0010310) SEI 10372.000682/2016-51 / pg. 3

Dessa forma, faltas leves não devem ensejar sanções quando não acarretam prejuízo,

enquanto que infrações graves, estas sim, devem levar à aplicação de penalidades

graves.

Outrossim, além da infração cometida, a Administração Pública deverá considerar,

para a aferição da sanção a ser aplicada, os efetivos danos causados e a

reprovabilidade do ato. Portanto, a Requerida entende não ter havido qualquer dano,

prejuízo ou efeito imediato ao Banco Central do Brasil que justifique a aplicação de

qualquer penalidade à Recorrente.

IV - DO PEDIDO

Pelo exposto, requer a Recorrente seja dado provimento ao presente recurso para o

fim de dispensar a aplicação de multa.

5 DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

5. A PGFN apresentou em 20.07.2015 o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 242/2015 (fl.

71), do qual destaco os seguintes pontos (grifos no original):

Trata-se de processo instaurado para apurar o registro extemporâneo de

capital estrangeiro investido no País. Diante de decisão condenatória proferida

pelo Banco Central do Brasil (BC), foi interposto recurso ao Conselho de Recursos

do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Em suma, alega-se “não ter havido

qualquer dano, prejuízo ou efeito imediato ao Banco Central do Brasil que justifique

a aplicação de qualquer penalidade" (f. 63).

2. Pois bem. Não se identifica óbice algum à admissibilidade do recurso (ff. 40,

46, 57, 59 e 64). Tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos

prescricionais, por exemplo, foram respeitados. Basta para isso considerar as datas

do fato apurado (31/8/2007), do parecer que motiva a instauração deste feito

(25/1/2012), da decisão recorrível (21/11/2013) e da autuação do recurso

(14/1/2014).

3. Nada obstante, quanto a seu mérito, não se identificam motivos de fato ou

razões de direito que lhe demonstrem a procedência. Deveras, as considerações

tecidas no recurso são claramente insuficientes para infirmar a higidez do r. decisum,

tampouco encontram guarida na jurisprudência do CRSFN. Confira-se[2]:

12. Quanto ao mérito, não há motivos para se alterar a decisão da

Autarquia. A obrigação de apresentar registro de capital estrangeiro existente

em 31.12.2005, dentro do prazo legal, conforme previsto arts. 5º, § 2º, da Lei

11.371/06, e 39, I, da Resolução 3.455/07 é de caráter objetivo (de mera

conduta).

13. Independe, portanto, da ocorrência de prejuízos ao Estado, Erário ou

terceiros, ou da averiguação da intenção do agente. Sendo assim, as alegações

da Recorrente para aplicação do princípio da insignificância e do

comportamento de boa-fé não possuem o condão de inocentá-la ou mitigar a

infração.

4. Diante do exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso

voluntário.

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] FREITAS, Juarez. O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 56.

[2] Recurso 13503, j. na 355ª Sessão.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

Acórdão CRSFN 312 (0010310) SEI 10372.000682/2016-51 / pg. 4

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando

se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º

da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do

art. 1º da referida lei[2].

Base Legal

Evento Data Folha(s)

(Lei nº 9.873)

Limite para registro:

Capital estrangeiro existente/contabilizado em 31.12.2005 01 -

30.07.2007

PARECER 094/2012 – DEPEC/DICIN/SUPAD – Proposta de

25.01.2012 01/03 Art. 2º, inc. II

instauração de Processo Administrativo

Ofício 095/2012-Depec/Dicin, de 25.01.2012: intima a Marteau Recebido em 29/30 (ofício)

Art. 2º, inc. I

Empreendimentos e Participações Ltda. a apresentar defesa. 27.09.2013 43 (AR)

DECISÃO 73/2013 – DECAP/GTRJA 21.11.2013 55 Art. 2º, inc. III

Ofício 2013/318-BCB/Decap/GTRJA, de 21.11.2013: Comunica a

Recebido em 56 (ofício)

Marteau Empreendimentos e Participações Ltda. a DECISÃO 73/2013 Art. 2º, inc. I

29.11.2013 64 (AR)

– DECAP/GTRJA.

Autuação junto ao CRSFN 14.01.2014 69 -

PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 242/2015 20.06.2015 71 -

Sorteado como relator o Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Junior 28.07.2015 72 -

Transferido por sucessão para o Conselheiro Sérgio Cipriano dos

23.09.2015 73 -

Santos

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no

caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das

movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da

prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo

paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

2 DO MÉRITO

3. A Marteau Empreendimentos e Participações Ltda. reconhece o registro efetuado fora do

prazo, mas em sua defesa alega que não houve prejuízo ao Banco Central do Brasil, e que a multa

aplicada fere o princípio da proporcionalidade.

4. Mas como apontado na DECISÃO 73/2013 – DECAP/GTRJA (fl. 55) a infração em

questão é de mera conduta, não importando a existência ou não de prejuízo ao Banco Central do Brasil. E

no tocante a penalidade a Resolução nº 4.101, de 2012, alterou a sistemática de incidência da multa, de tal

forma que “a multa para o registro intempestivo de capital estrangeiro em moeda nacional foi fixada em

10% do valor máximo previsto no art. 7º da Lei n° 11.371, de 2006 (R$25.000,00), ou 1% do valor

declarado (R$17.285,20), o que for menor, conforme o art. 1º, inciso II, alínea "a", da Resolução n°

4.104, de 2012”. Dessa forma se atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Assim, não vendo reparo a ser efetuado na decisão recorrida.

3 CONCLUSÃO

6. Ante ao exposto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo desprovimento do mesmo.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

Acórdão CRSFN 312 (0010310) SEI 10372.000682/2016-51 / pg. 5

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de

2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito

interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo

prazo previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou

despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração

da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 07/10/2016, às 12:18, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 07/10/2016, às 12:31, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0010310 e o código CRC EE8476AE.

Referência: Processo nº 10372.000682/2016-51 SEI nº 0010310

Acórdão CRSFN 312 (0010310) SEI 10372.000682/2016-51 / pg. 6

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa