CRSFN · 26/04/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 312/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000682/2016-51
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 11/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
390ª Sessão
Recurso 13.855
Processo 10372.000682/2016-51
Processo na primeira instância BCB 1301588374
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MARTEAU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 5º, § 2º, c/c a
Resolução nº 3.455 do Conselho Monetário Nacional, de 30 de maio de 2007, art. 3º, inciso I.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais
Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País –
Infração de mera conduta, cuja configuração independe do resultado e da averiguação da intenção
do agente - A finalidade do dispositivo legal é o aperfeiçoamento dos dados estatísticos relativos
aos capitais estrangeiros no País, que passaram a incorporar valores até então desconhecidos
pertencentes a residentes no exterior – Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foram
atendidos - Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.
ACÓRDÃO CRSFN 312/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Relator, negar provimento ao
recurso interposto por Marteau Empreendimentos e Participações Ltda., mantida a decisão do órgão de
primeiro grau, no sentido de lhe aplicar pena de multa pecuniária individual, no valor de R$17.285,20
(dezessete mil duzentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio
Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e
Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de abril de 2016.
RELATÓRIO
1 DO OBJETO
1. O PARECER 094/2012 – DEPEC/DICIN/SUPAD (fls. 01/03), de 25.01.2012, propôs a
abertura de Processo Administrativo nos seguintes termos:
Propomos a instauração de processo administrativo contra a empresa
MARTEAU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ:
05.808.158/0001-06 - Cademp: 56530) em decorrência da constatação dos seguintes
Acórdão CRSFN 312 (0010310) SEI 10372.000682/2016-51 / pg. 1
fatos:
Efetuar fora do prazo legal o registro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de
2006, no RDE-IED número IA061454, relativo à participação da investidora não
residente BALROME CORPORATION (CNPJ: 07.378.211/0001-01 - Cademp:
558888) na empresa MARTEAU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA..
b) CAPITULAÇÃO
A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 5º, § 2º, da Lei 11.371,
de 2006, e no art. 3º, inciso I, da Resolução 3.455 do Conselho Monetário Nacional
(CMN), de 30 de maio de 2007, vigente ao tempo dos fatos, com penalidade prevista
no art. 7º da Lei 11.371, de 2006, c/c art. 7º, inciso III, da Resolução 3.455 do CMN,
de 2007.
c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
A empresa MARTEAU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.,
receptora do investimento, e também atuando como representante da investidora não
residente BALROME CORPORATION, efetuou o registro no RDE-IED número
IA061454 de 1.728.850 quotas no valor total de R$1.728.850,00, relativo à
participação da investidora não residente BALROME CORPORATION na empresa
MARTEAU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., pelas opções 2-
10 (Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital em Moeda Nacional – Lei 11.371, de 2006) da
transação PRDE600. O registro, identificado pela declarante como capital
existente/contabilizado era 31.12.2005, foi efetuado em 31.08.2007, como fazem prova
os registros de fls. 6 a 12 (extrato consolidado, histórico do investimento e consulta -
patrimônio líquido).
A Lei 11.371, de 2006, estabeleceu no § 2º do art. 5º o prazo de até 30 de junho de
2007 para o registro do capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País,
ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do
Brasil, existente em 31.12.2005.
Nesses termos, ficou caracterizado o registro fora do prazo, o que enseja a aplicação
das sanções previstas na legislação.
2 DA DEFESA
2. A Marteau Empreendimentos e Participações Ltda. apresentou defesa (fls. 47/51) da qual
destaco os seguintes pontos (grifos no original):
Ocorre que a Requerente, por motivos alheios à sua vontade, promoveu o registro fora
do prazo estipulado, em 31 de agosto de 2007. Contudo, deve-se ressaltar que o
registro foi devidamente efetuado, embora com pequeno atraso.
Ademais, cumpre acentuar que, conforme descrito na exposição dos motivos da
norma, a finalidade do dispositivo legal é o aperfeiçoamento dos dados
estatísticos relativos aos capitais estrangeiros no País, que passaram a
incorporar valores até então desconhecidos pertencentes a residentes no
exterior.
Ora, com as devidas vénias, a Requerida não acredita que um exíguo atraso tenha
prejudicado os dados estatísticos da Autarquia, tendo em vista que o registro foi
efetuado naquele mesmo exercício.
Neste sentido, é certo que o Banco Central do Brasil, como parte da Administração
Pública, deverá balizar a aplicação de sanções, considerando o princípio da
proporcionalidade.
....
IV - CONCLUSÃO
Por tudo o quanto foi acima exposto, requer a Requerida: (i) seja conhecida a presente
Defesa; e (ii) sejam apreciados os fatos e os argumentos apresentados com o objetivo
de ser dispensada a aplicação de multa ou, de outra forma, para que seja imposta no
máximo a pena de advertência, caso não seja retratada a referida decisão.
Ultrapassadas as hipóteses acima elencadas - o que se admite aqui apenas a título de
argumentação, a Requerida pede seja aplicado o menor percentual da multa cominada
à infração.
3 DA DECISÃO DO BACEN
3. O Banco Central do Brasil proferiu a DECISÃO 73/2013 – DECAP/GTRJA (fl. 55), de 21
de novembro de 2013, da qual destaco os seguintes trechos:
Acórdão CRSFN 312 (0010310) SEI 10372.000682/2016-51 / pg. 2
4. No que concerne à observância ao princípio da proporcionalidade quando da
aplicação de eventuais penalidades, esclareça-se que em decorrência do princípio da
legalidade, eventual fixação de multa considerará a sistemática de cálculo prevista
pela Lei n° 11.371, de 2006, e pela Resolução n° 4.104, de 28 de junho de 2012, que
revogou expressamente a Resolução 3.455/2007, não se mostrando cabível a
aplicação da pena de advertência, por falta de previsão legal e regulamentar.
5. No que se refere à ausência de dano ou prejuízo a esta Autarquia, esclareça-se
que a irregularidade consiste na realização do registro fora do prazo regulamentar
tratando-se, pois, de infração de mera conduta, de consumação imediata e cuja
configuração independe do resultado. Nesse sentido, a eventual inexistência de
prejuízos não serve para elidir a irregularidade.
6. No mérito, informações extraídas do Sistema de Informações do Banco
Central - Sisbacen (fls. 6-15) demonstram que 1.728.850 cotas do capital social da
sociedade Marteau Empreendimentos e Participações Ltda. constam como
"existentes/contabilizadas" em 31.12.2005, porém o registro foi realizado em 31.8.2007
(fls. 09 e 12), após o decurso do prazo estabelecido na lei.
7. Portanto, está caracterizado o registro do capital estrangeiro de que trata a Lei
n° 11.371, de 2006, fora do prazo legal, com atraso de 63 dias.
8. Quanto à penalidade, registre-se que a Resolução n° 3.455, de 2007, foi
revogada pela Resolução n° 4.104, de 28 de junho de 2012, que alterou de forma mais
benéfica à indiciada a sistemática de incidência da multa, com cláusula expressa de
aplicação aos processos administrativos pendentes de decisão na data de sua
publicação.
9. Assim, a multa para o registro intempestivo de capital estrangeiro em moeda
nacional foi fixada em 10% do valor máximo previsto no art. 7º da Lei n° 11.371, de
2006 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$17.285,20), o que for menor,
conforme o art. 1º, inciso II, alínea "a", da Resolução n° 4.104, de 2012.
10. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o registro
intempestivo de capital estrangeiro, DECIDO aplicar a pena de MULTA no valor de
R$17.285,20 (dezessete mil, duzentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos) à
Marteau Empreendimentos e Participações Ltda., com fundamento no art. 7º da Lei n°
11.371, de 2006.
4 DO RECURSO
4. A Marteau Empreendimentos e Participações Ltda. interpôs Recurso Voluntário (fls. 59/63)
da qual destaco os seguintes pontos (grifos no original):
III - DAS RAZÕES DE RECORRER
Da ausência de prejuízo para o Banco Central do Brasil
Conforme descrito na exposição dos motivos da Lei n.° 11.371, de 28 de novembro de
2006, a finalidade do dispositivo legal, que impôs a obrigatoriedade do registro, é o
aperfeiçoamento dos dados estatísticos relativos aos capitais estrangeiros no País,
que passaram a incorporar valores até então pertencentes a residentes no exterior.
Ora, com as devidas vênias, a Recorrente não acredita que um exíguo atraso de 63
dias tenha prejudicado os dados estatísticos da Autarquia, tendo em vista que o
registro foi efetuado naquele mesmo exercício.
Neste sentido, é certo que o Banco Central do Brasil, como parte da Administração
Pública, deverá balizar a aplicação de sanções, considerando o princípio da
proporcionalidade.
Segundo o entendimento versado por JUAREZ FREITAS, o princípio da
proporcionalidade significa que "o Estado não deve agir com demasia, tampouco
de modo insuficiente na consecução de seus objetivos".[1]
Com efeito, o necessário atendimento do princípio da proporcionalidade na aplicação
de sanção administrativa ficou assente no artigo 2º, VI da Lei 9.874/99, que regula o
processo administrativo, senão vejamos:
Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de: (...)
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público.
Acórdão CRSFN 312 (0010310) SEI 10372.000682/2016-51 / pg. 3
Dessa forma, faltas leves não devem ensejar sanções quando não acarretam prejuízo,
enquanto que infrações graves, estas sim, devem levar à aplicação de penalidades
graves.
Outrossim, além da infração cometida, a Administração Pública deverá considerar,
para a aferição da sanção a ser aplicada, os efetivos danos causados e a
reprovabilidade do ato. Portanto, a Requerida entende não ter havido qualquer dano,
prejuízo ou efeito imediato ao Banco Central do Brasil que justifique a aplicação de
qualquer penalidade à Recorrente.
IV - DO PEDIDO
Pelo exposto, requer a Recorrente seja dado provimento ao presente recurso para o
fim de dispensar a aplicação de multa.
5 DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
5. A PGFN apresentou em 20.07.2015 o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 242/2015 (fl.
71), do qual destaco os seguintes pontos (grifos no original):
Trata-se de processo instaurado para apurar o registro extemporâneo de
capital estrangeiro investido no País. Diante de decisão condenatória proferida
pelo Banco Central do Brasil (BC), foi interposto recurso ao Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Em suma, alega-se “não ter havido
qualquer dano, prejuízo ou efeito imediato ao Banco Central do Brasil que justifique
a aplicação de qualquer penalidade" (f. 63).
2. Pois bem. Não se identifica óbice algum à admissibilidade do recurso (ff. 40,
46, 57, 59 e 64). Tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos
prescricionais, por exemplo, foram respeitados. Basta para isso considerar as datas
do fato apurado (31/8/2007), do parecer que motiva a instauração deste feito
(25/1/2012), da decisão recorrível (21/11/2013) e da autuação do recurso
(14/1/2014).
3. Nada obstante, quanto a seu mérito, não se identificam motivos de fato ou
razões de direito que lhe demonstrem a procedência. Deveras, as considerações
tecidas no recurso são claramente insuficientes para infirmar a higidez do r. decisum,
tampouco encontram guarida na jurisprudência do CRSFN. Confira-se[2]:
12. Quanto ao mérito, não há motivos para se alterar a decisão da
Autarquia. A obrigação de apresentar registro de capital estrangeiro existente
em 31.12.2005, dentro do prazo legal, conforme previsto arts. 5º, § 2º, da Lei
11.371/06, e 39, I, da Resolução 3.455/07 é de caráter objetivo (de mera
conduta).
13. Independe, portanto, da ocorrência de prejuízos ao Estado, Erário ou
terceiros, ou da averiguação da intenção do agente. Sendo assim, as alegações
da Recorrente para aplicação do princípio da insignificância e do
comportamento de boa-fé não possuem o condão de inocentá-la ou mitigar a
infração.
4. Diante do exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso
voluntário.
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] FREITAS, Juarez. O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 56.
[2] Recurso 13503, j. na 355ª Sessão.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
Acórdão CRSFN 312 (0010310) SEI 10372.000682/2016-51 / pg. 4
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando
se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º
da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do
art. 1º da referida lei[2].
Base Legal
Evento Data Folha(s)
(Lei nº 9.873)
Limite para registro:
Capital estrangeiro existente/contabilizado em 31.12.2005 01 -
30.07.2007
PARECER 094/2012 – DEPEC/DICIN/SUPAD – Proposta de
25.01.2012 01/03 Art. 2º, inc. II
instauração de Processo Administrativo
Ofício 095/2012-Depec/Dicin, de 25.01.2012: intima a Marteau Recebido em 29/30 (ofício)
Art. 2º, inc. I
Empreendimentos e Participações Ltda. a apresentar defesa. 27.09.2013 43 (AR)
DECISÃO 73/2013 – DECAP/GTRJA 21.11.2013 55 Art. 2º, inc. III
Ofício 2013/318-BCB/Decap/GTRJA, de 21.11.2013: Comunica a
Recebido em 56 (ofício)
Marteau Empreendimentos e Participações Ltda. a DECISÃO 73/2013 Art. 2º, inc. I
29.11.2013 64 (AR)
– DECAP/GTRJA.
Autuação junto ao CRSFN 14.01.2014 69 -
PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 242/2015 20.06.2015 71 -
Sorteado como relator o Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Junior 28.07.2015 72 -
Transferido por sucessão para o Conselheiro Sérgio Cipriano dos
23.09.2015 73 -
Santos
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no
caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das
movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da
prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo
paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
2 DO MÉRITO
3. A Marteau Empreendimentos e Participações Ltda. reconhece o registro efetuado fora do
prazo, mas em sua defesa alega que não houve prejuízo ao Banco Central do Brasil, e que a multa
aplicada fere o princípio da proporcionalidade.
4. Mas como apontado na DECISÃO 73/2013 – DECAP/GTRJA (fl. 55) a infração em
questão é de mera conduta, não importando a existência ou não de prejuízo ao Banco Central do Brasil. E
no tocante a penalidade a Resolução nº 4.101, de 2012, alterou a sistemática de incidência da multa, de tal
forma que “a multa para o registro intempestivo de capital estrangeiro em moeda nacional foi fixada em
10% do valor máximo previsto no art. 7º da Lei n° 11.371, de 2006 (R$25.000,00), ou 1% do valor
declarado (R$17.285,20), o que for menor, conforme o art. 1º, inciso II, alínea "a", da Resolução n°
4.104, de 2012”. Dessa forma se atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Assim, não vendo reparo a ser efetuado na decisão recorrida.
3 CONCLUSÃO
6. Ante ao exposto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo desprovimento do mesmo.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
Acórdão CRSFN 312 (0010310) SEI 10372.000682/2016-51 / pg. 5
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de
2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito
interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo
prazo previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração
da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 07/10/2016, às 12:18, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 07/10/2016, às 12:31, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000682/2016-51 SEI nº 0010310
Acórdão CRSFN 312 (0010310) SEI 10372.000682/2016-51 / pg. 6
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