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CRSFN · 05/02/2016

Julgado — Acórdão nº 11746/2016

CRSFNAnuladotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Instituição Financeira – Realização de operações de cessão de crédito para empresa controladora sem a prévia e indispensável autorização da entidade supervisora, com o objetivo de anular o efeito patrimonial dos ajustes por ela determinados - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Do Objeto O Banco Morada S.A. e seus então administradores, Luiz Octávio Barreto Drummond, Luiz Paulo de Souza Lobo, Marcelo Cláudio Pires Lenz César e Odílio Figueiredo Neto, são acusados da prática da seguinte irregularidade (fl. 01): IRREGULARIDADE Realizar operações de cessão de créditos para a controladora sem a prévia e indispensável autorização do Banco Central do Brasil, com o objetivo de anular o efeito patrimonial dos ajustes determinados por esta Autarquia, o que constitui infração grave. II) CAPITULAÇÃO • Artigo 44 da Lei 4.595, de 31.12.1964 (pessoa jurídica); • Artigo 44, parágrafo 4º, da Lei 4.595, de 31.12.1964 (pessoa física); • Artigo 6º, da Resolução 2.836, de 30.5.2001. Da Proposta de Instauração de Processo Administrativo A Proposta de Instauração de Processo Administrativo (fls. 01/12) foi apresentada em 23.02.10. No quadro apresentado a seguir são apresentados em ordem cronológica os eventos descritos nessa proposta. Data/Documento Descrição/Comentário 24.03.06 Termo de Comparecimento nº 2006/002 (fls. 28/32) Determina ao Banco Morada a complementação de provisões nos saldos de contas de empréstimos, financiamentos e contingências: R$ 8,2 milhões. Também determina a exclusão do saldo mantido no título "Créditos Vinculados" como VAF-3 da conta "SFH - Fundo de Compensação e Variações Salariais": R$ 6,5 milhões. Assinam pelo Banco Morada os diretores Marcelo Cláudio Pires Lens César e Odílio Figueiredo Neto. A realização dos ajustes implicaria no aumento da provisão para créditos em R$ 8,2 milhões, gerando uma despesa de igual valor a ser lançada no resultado da instituição. Da mesma forma o ajuste relativo aos Créditos Vinculados como VAF-3 representaria a baixa do ativo contra o resultado, gerando uma despesa de R$ 6,5 milhões. Isso representaria, desconsiderando outras contas de resultado, um prejuízo de R$ 14,7 milhões, que reduziria o Patrimônio Líquido do Banco Morada nesse valor. Em função disso a instituição adotou várias operações sempre tentando evitar que houvesse esse efeito no resultado. 24.04.06 Correspondência do Banco Morada (fls. 33/36) Informa que os ajustes relativos às provisões adicionais relativas a empréstimos, financiamentos e contingências serão efetuados até 30.06.06. Também apresenta argumentos no sentido de que os "Créditos Vinculados" como VAF-3 são válidos e serão pagos pela CEF e, em função disso, pede revisão da determinação. 30.06.06 Cessão dos créditos para a Morada Investimentos S.A. (fls. 37/38) Os créditos objeto de ajuste e outras operações em curso anormal são cedidos à Morada Investimentos S.A., controladora do Banco Morada. Não houve pedido de autorização ao Banco Central, infringindo o disposto no § 4º, art. 6º da Resolução nº 2.836/01 . Também não houve o pagamento à vista, infringindo o disposto no inciso III, do art. 6º da Resolução nº 2.836/01 . O pagamento se deu através da transferência dos salões 301 a 1001, e C-01 do imóvel situado à Rua do Ouvidor, 54 (fls. 37/38). O imóvel em questão já havia pertencido ao Banco Morada, tendo sido transferido em função da necessidade de ajustar o excesso de imobilização que era apresentado pela instituição. Além disso, o imóvel era objeto de disputa judicial com o Banco do Estado do Rio de Janeiro, sendo que o mandado de intimação para a desocupação do imóvel só foi emitido em 21.02.08 (fls. 39/40). 20.07.06 Ofício DESUP/GTRJA/COSUP-04-2006/67 (fls. 41/43) Com relação aos “Créditos Vinculados” como VAF-3 Informa que, em consulta à CEF, foi confirmado o entendimento do Bacen, devendo a instituição proceder ao ajuste determinado. 06.12.06 Ofício DESUP/GTRJA/COSUP-04-2006/118 (fls. 44/46) Informou à instituição que a cessão realizada não se adequava ao disposto na Resolução nº 2.836/01, e estipulava um prazo de 20 dias para a correção dos registros. Ressaltou novamente que a CEF confirmou o entendimento do Bacen no tocante aos "Créditos Vinculados" como VAF-3. A instituição não efetuou a correção indicada ao longo do primeiro semestre de 2007. 09.08.07 Ofício DESUP/GTRJA/COSUP-04-2007/064 (fls. 49/52) Reitera que a cessão realizada é irregular, e que também não havia previsão para a liberação do imóvel para a venda, em decorrência da discussão judicial ainda em curso com o Banco do Estado do Rio de Janeiro. Em função disso determinava a reversão da operação. Também reiterava a necessidade da realização do ajuste com relação aos Créditos Vinculados como VAF-3. 10.09.07 Cessão de ativos oriundos do FCVS e outras avenças (fls. 55/61) Cede créditos contra o FCVS - VAF-3, sem coobrigação, para a Morada Investimentos. Contudo, havia duas irregularidades nessa cessão, ela foi efetuada a prazo (231 parcelas de R$ 75.235,63, sendo que a Morada Investimentos antecipou 14 parcelas no momento da cessão, totalizando R$ 1 milhão) e também não contava com prévia autorização do Bacen. Assim se infringia, respectivamente, o disposto no inciso III, do art. 6º da Resolução nº 2.836/01, e o disposto no § 4º do art. 6º da mesma resolução. 12.11.07 Ofício DESUP/GTRJA/COSUP-04-2007/109 (fls. 63/64) Reafirma que a cessão de créditos em curso anormal realizada em 30.06.06 é irregular. Afirma que a cessão dos créditos contabilizados como VAF-3 realizada em 10.09.07 é irregular porque seria necessário o pagamento à vista e também seria necessária a autorização do Banco Central. Indica que a instituição está desenquadrada no Limite de Imobilização desde 31.05.07. E pelos demonstrativos contábeis de 30.09.07 haveria um excesso de imobilização de R$ 1.426 mil. 12.12.07 Correspondência do Banco Morada (fls. 65/67) O Banco Morada informou ter ocorrido a quitação parcial no tocante à operação de cessão dos créditos contabilizados como VAF-3, no valor de R$ 4,1 milhões, com contrapartida na conta-corrente da Morada Investimentos (fls. 65, 68/70). Também relatou ter enviado pedido de autorização, em caráter excepcional, ao Deorf. Contudo esse pedido foi indeferido (fl. 71). 31.01.08 O Banco Morada conta

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388ª Sessão Recurso 13488  Processo BCB 1001470672

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): BANCO MORADA S.A. – EM FALÊNCIA LUIZ OCTÁVIO BARRETO DRUMMOND LUIZ PAULO DE SOUZA LOBO MARCELO CLÁUDIO PIRES LENZ CÉSAR ODÍLIO FIGUEIREDO NETO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Instituição Financeira – Realização de operações de cessão de crédito para empresa controladora sem a prévia e indispensável autorização da entidade supervisora, com o objetivo de anular o efeito patrimonial dos ajustes por ela determinados - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/1964, art. 44, §§ 2º e 4º.   ACÓRDÃO/CRSFN 11746/16:

R E L A T Ó R I O

Do Objeto O Banco Morada S.A. e seus então administradores, Luiz Octávio Barreto Drummond, Luiz Paulo de Souza Lobo, Marcelo Cláudio Pires Lenz César e Odílio Figueiredo Neto, são acusados da prática da seguinte irregularidade (fl. 01): IRREGULARIDADE

Realizar operações de cessão de créditos para a controladora sem a prévia e indispensável autorização do Banco Central do Brasil, com o objetivo de anular o efeito patrimonial dos ajustes determinados por esta Autarquia, o que constitui infração grave. II) CAPITULAÇÃO • Artigo 44 da Lei 4.595, de 31.12.1964 (pessoa jurídica); • Artigo 44, parágrafo 4º, da Lei 4.595, de 31.12.1964 (pessoa física); • Artigo 6º, da Resolução 2.836, de 30.5.2001.

Da Proposta de Instauração de Processo Administrativo A Proposta de Instauração de Processo Administrativo (fls. 01/12) foi apresentada em 23.02.10. No quadro apresentado a seguir são apresentados em ordem cronológica os eventos descritos nessa proposta.

Data/Documento

Descrição/Comentário



24.03.06 Termo de Comparecimento nº 2006/002 (fls. 28/32)

Determina ao Banco Morada a complementação de provisões nos saldos de contas de empréstimos, financiamentos e contingências: R$ 8,2 milhões. Também determina a exclusão do saldo mantido no título "Créditos Vinculados" como VAF-3 da conta "SFH - Fundo de Compensação e Variações Salariais": R$ 6,5 milhões.

Assinam pelo Banco Morada os diretores Marcelo Cláudio Pires Lens César e Odílio Figueiredo Neto.





A realização dos ajustes implicaria no aumento da provisão para créditos em R$ 8,2 milhões, gerando uma despesa de igual valor a ser lançada no resultado da instituição. Da mesma forma o ajuste relativo aos Créditos Vinculados como VAF-3 representaria a baixa do ativo contra o resultado, gerando uma despesa de R$ 6,5 milhões. Isso representaria, desconsiderando outras contas de resultado, um prejuízo de R$ 14,7 milhões, que reduziria o Patrimônio Líquido do Banco Morada nesse valor. Em função disso a instituição adotou várias operações sempre tentando evitar que houvesse esse efeito no resultado.



24.04.06 Correspondência do Banco Morada (fls. 33/36)

Informa que os ajustes relativos às provisões adicionais relativas a empréstimos, financiamentos e contingências serão efetuados até 30.06.06. Também apresenta argumentos no sentido de que os "Créditos Vinculados" como VAF-3 são válidos e serão pagos pela CEF e, em função disso, pede revisão da determinação.



30.06.06 Cessão dos créditos para a Morada Investimentos S.A. (fls. 37/38)

Os créditos objeto de ajuste e outras operações em curso anormal são cedidos à Morada Investimentos S.A., controladora do Banco Morada. Não houve pedido de autorização ao Banco Central, infringindo o disposto no § 4º, art. 6º da Resolução nº 2.836/01. Também não houve o pagamento à vista, infringindo o disposto no inciso III, do art. 6º da Resolução nº 2.836/01. O pagamento se deu através da transferência dos salões 301 a 1001, e C-01 do imóvel situado à Rua do Ouvidor, 54 (fls. 37/38).





O imóvel em questão já havia pertencido ao Banco Morada, tendo sido transferido em função da necessidade de ajustar o excesso de imobilização que era apresentado pela instituição. Além disso, o imóvel era objeto de disputa judicial com o Banco do Estado do Rio de Janeiro, sendo que o mandado de intimação para a desocupação do imóvel só foi emitido em 21.02.08 (fls. 39/40).



20.07.06 Ofício DESUP/GTRJA/COSUP-04-2006/67 (fls. 41/43)

Com relação aos “Créditos Vinculados” como VAF-3 Informa que, em consulta à CEF, foi confirmado o entendimento do Bacen, devendo a instituição proceder ao ajuste determinado.



06.12.06 Ofício DESUP/GTRJA/COSUP-04-2006/118 (fls. 44/46)

Informou à instituição que a cessão realizada não se adequava ao disposto na Resolução nº 2.836/01, e estipulava um prazo de 20 dias para a correção dos registros. Ressaltou novamente que a CEF confirmou o entendimento do Bacen no tocante aos "Créditos Vinculados" como VAF-3.





A instituição não efetuou a correção indicada ao longo do primeiro semestre de 2007.



09.08.07 Ofício DESUP/GTRJA/COSUP-04-2007/064 (fls. 49/52)

Reitera que a cessão realizada é irregular, e que também não havia previsão para a liberação do imóvel para a venda, em decorrência da discussão judicial ainda em curso com o Banco do Estado do Rio de Janeiro. Em função disso determinava a reversão da operação.

Também reiterava a necessidade da realização do ajuste com relação aos Créditos Vinculados como VAF-3.



10.09.07 Cessão de ativos oriundos do FCVS e outras avenças (fls. 55/61)

Cede créditos contra o FCVS - VAF-3, sem coobrigação, para a Morada Investimentos. Contudo, havia duas irregularidades nessa cessão, ela foi efetuada a prazo (231 parcelas de R$ 75.235,63, sendo que a Morada Investimentos antecipou 14 parcelas no momento da cessão, totalizando R$ 1 milhão) e também não contava com prévia autorização do Bacen. Assim se infringia, respectivamente, o disposto no inciso III, do art. 6º da Resolução nº 2.836/01, e o disposto no § 4º do art. 6º da mesma resolução.



12.11.07 Ofício DESUP/GTRJA/COSUP-04-2007/109 (fls. 63/64)

Reafirma que a cessão de créditos em curso anormal realizada em 30.06.06 é irregular. Afirma que a cessão dos créditos contabilizados como VAF-3 realizada em 10.09.07 é irregular porque seria necessário o pagamento à vista e também seria necessária a autorização do Banco Central.

Indica que a instituição está desenquadrada no Limite de Imobilização desde 31.05.07. E pelos demonstrativos contábeis de 30.09.07 haveria um excesso de imobilização de R$ 1.426 mil.



12.12.07 Correspondência do Banco Morada (fls. 65/67)

O Banco Morada informou ter ocorrido a quitação parcial no tocante à operação de cessão dos créditos contabilizados como VAF-3, no valor de R$ 4,1 milhões, com contrapartida na conta-corrente da Morada Investimentos (fls. 65, 68/70).

Também relatou ter enviado pedido de autorização, em caráter excepcional, ao Deorf. Contudo esse pedido foi indeferido (fl. 71).



31.01.08

O Banco Morada contabilizou R$ 5,1 milhões como liquidação da dívida da Morada Investimentos por conta da cessão de créditos relativos ao FCVS-VAF-3. Com isso os valores adiantados pela Morada Investimentos em 7 e 26.11.07 e em 31.01.08 totalizaram R$ 10,3 milhões, o exato valor do ajuste determinado pelo Bacen, "ignorando, totalmente, os dispositivos do contrato firmado entre as duas empresas (fls. 55/61).



19.03.08 Termo de Comparecimento nº 2008/2 (fls. 74/76)

Destacou que na data-base de 31.12.07 haveria uma deficiência no tocante ao Patrimônio de Referência de R$ 2.577 mil.

Que também havia um excesso no tocante ao Limite de Imobilização de R$ 10.714 mil. Determinava a reversão das operações de cessões.

Marcelo Lenz Cesar e Odílio Figueiredo Neto assinaram o termo. Os demais diretores, Luiz Paulo de Souza Lobo, Luiz Octávio Barreto Drummond e Milton Roberto Pires Lenz Cesar, assinaram correspondência datada de 24.03.08 (fl. 77), onde declaram que tomaram ciência do inteiro teor do termo.



18.04.08 Correspondência do Banco Morada (fls. 91/92)

Informou "que realizara, em 27.03.2008, os seguintes negócios: distrato da cessão do ativo relativo ao FCVS-VAF 3 com sua controladora, ao preço de R$10,3 milhões (fls. 78/82), e a subsequente cessão do mesmo para a Morada - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros (fls. 83/88), evitando, portanto, o efeito em resultado. O comprovante da quitação dos negócios se encontra amparado nas movimentações feitas diretamente pelo Banco Morada nas respectivas contas-correntes das empresas (fls. 89/90)".





O Banco Morada não efetuou a Reversão da cessão de créditos em curso anormal, mas substitui a operação pelas três operações apresentadas a seguir:



17.04.08 Instrumento particular de compra e venda (fls. 93/99)

Transferiu os salões 301 a 1001 a outra empresa do grupo, a Ouvidor Investimentos (constituída em 07.11.07), pelo valor de R$ 9,3 milhões, com liquidação financeira processando-se na conta-corrente da empresa mantida junto ao Banco Morada (fl. 99)



15.05.08 Instrumento particular de compra e venda (fls. 100/102)

Transferiu o salão 201 para Ouvidor Investimentos, por R$ 1 milhão.



28.05.08 Escritura de compra e venda (fls. 103/105)

Vendeu o salão 101 ao Banco Cédula S.A. por R$2,3 milhões. Esse contrato está vinculado ao contrato de arrendamento mercantil (fls. 106/114), que consistia em uma operação de lease-back de 36 meses de vigência.



30.05.08 Correspondência do Banco Morada (fls. 115/116)

Informou que havia concluído os ajustes determinados no Termo de Comparecimento nº 2008/2 (fls. 74/76).





Da Defesa

O Banco Morada S.A. e seus administradores, Luiz Octávio Barreto Drummond, Luiz Paulo de Souza Lobo, Marcelo Cláudio Pires Lenz César e Odílio Figueiredo Neto, apresentaram defesa conjunta (fls. 181/219), a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (fls. 328/336) apresentou um resumo completo dos pontos levantados pela defesa:

- em 24.3.2006, os administradores foram alertados sobre a deficiência patrimonial de R$4,1 milhões, a urgência de adoção de medidas voltadas à estruturação de plano de regularização e respectivo cronograma de execução, bem como de estruturação de plano de contingências prescrevendo estratégias de administração de crise de liquidez, e sobre a possibilidade de aplicação da penalidade de intervenção, conforme disposto no art. 15 da Lei n° 6.024, de 1974;

- na mesma data, foi assinado Termo de Compromisso, em que os diretores se comprometeram a efetuar a regularização contábil, com vistas a retirar o Banco do elenco de instituições em evidência;

- a partir de então, foi dado início a uma série de tratativas tendo em vista solucionar os problemas referentes à complementação de provisões nos saldos das contas de Empréstimos, Financiamentos e Contingências e à exclusão de valores mantidos no título Créditos Vinculados como VAF-3 da conta SFH - Fundo de Compensação e Variações Salariais;

- tais tratativas, documentadas em dossiê com cerca de 800 páginas, perduraram até março de 2008;

- decorridos praticamente dois anos, em 23.2.2010, quando já definitivamente corrigidas as eventuais falhas apontadas, foi apresentada proposta de instauração do presente processo, com menos de 100 páginas do citado dossiê;

- pela absoluta carência de quaisquer fundamentos fáticos e jurídicos, a acusação não merece prosperar;

- em primeiro lugar, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, é inadmissível a acusação, caso inexistam ou não sejam apresentadas as provas;

- em segundo, porque, tendo o Banco Central do Brasil competência preventiva e orientadora, é inadmissível que utilize seu poder de polícia, arbitrária e desproporcionalmente, após a correção das falhas apontadas;

- permanecendo o Banco Morada com suas atividades permanentemente acompanhadas pelo Banco Central do Brasil e tendo sido prestadas todas as informações solicitadas, e efetuadas as correções solicitadas, não há como se pretender a validade do presente inquérito, em inobservância ao princípio da proporcionalidade;

- é impossível a responsabilização coletiva de seus administradores, sendo as infrações poleies sanadas, sem prejuízos à instituição, clientes ou mercado;

- com relação à primeira acusação, sobre a constituição de provisão sobre créditos não adimplidos, embora ciente, o Banco Central do Brasil não fez referência à fiança prestada pela Renda Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros em garantia do pagamento de operações de crédito, podendo ser paga em espécie ou em bens imóveis, o que levou o Banco Morada a reclassificar as operações, deixando de provisionar tais valores;

- com relação à transferência dos créditos para sua controladora, ocorreu que a Renda Securitizadora foi incorporada, em março de 2005, pela Morada Investimentos, que assumiu o compromisso decorrente da fiança, em operação de exercício da fiança recebida, na condição de sucessora da Renda, e o Banco Central do Brasil ignorou a estrutura da obrigação de fiança, considerando a operação como mera cessão de créditos e, em consequência, como operação irregular;

- em 6.12.2006, o Banco Central do Brasil autorizou o Banco Morada a vender o imóvel dado em pagamento dos créditos cedidos, levando ao entendimento de que aceitou a cessão e, ao mesmo tempo, considerou a cessão irregular por não ter sido realizada à vista, sendo que o pagamento através de bem imóvel não pode ser considerado a prazo ou parcelado;

- sobre os Créditos Vinculados como VAF-3, o Banco Morada efetuou pedidos de esclarecimento à Caixa Econômica Federal, pois entendia ter direito a ressarcimento;

- em 27.2.2007, o Banco Morada encaminhou ao Banco Central do Brasil correspondência, não anexada aos autos, comunicando acerca da sentença judicial que determinava a reintegração de posse do imóvel da Rua do Ouvidor, recebido em pagamento da cessão de créditos;

- em 27.3.2007, em carta Desup 2007/32, não anexada pelo Banco Central do Brasil aos autos, a Autarquia julga satisfatória providência relativa a ajuste e pede informações sobre a pretendida venda do imóvel da Rua do Ouvidor e acerca do VAF-3, caracterizando tácita aceitação;

- ainda com relação ao ajuste do saldo VAF-3, foi realizada nova cessão de crédito entre o banco e a Morada Investimentos, em 10.9.2007;

- em 10.12.2007, solicitou autorização para esta cessão;

- como o Banco Central do Brasil negou o pedido de autorização desta cessão de crédito para a controladora, o Banco Morada contabilizou, em 31.1.2008, R$5,1 milhões, e o valor total pago foi de R$10,3 milhões, valor exato do ajuste;

- se o Banco Morada não atendeu integralmente às determinações, foi exclusivamente em razão das circunstâncias conjunturais atravessadas pelo mercado;

- em 18.4.2008, o Banco Morada comunicou ao Banco Central do Brasil a venda do imóvel, o distrato da cessão e a nova operação de cessão para a Morada Cia. Securitizadora de Créditos Financeiros, dispensada a autorização do órgão fiscalizador;

- sem qualquer fundamentação na intimação, o Banco Central do Brasil mencionou que esta nova cessão fora efetuada de forma a evitar o efeito em resultado;

- após a celebração do Termo de Compromisso e dentro do prazo ali previsto, o Banco Morada resolveu todas as pendências, inexistindo razões para a instauração do presente procedimento;

- a garantia do devido processo legal faculta ao interessado a mais ampla defesa e o contraditório, devendo o acusado ter plena ciência de todos os elementos da acusação e a que penas está sujeito;

- em violação aos princípios que regem o processo administrativo, apenas as páginas referentes à proposta de instauração e intimações apresentam-se em ordem cronológica, não passando as demais de documentos pinçados de um extenso dossiê, com dupla numeração;

- a omissão de documentos importantes ou sua colocação sem ordem cronológica dificultam o exercício da defesa, resultando na nulidade do processo;

- não cabia ao Banco Central do Brasil, ao exercer sua função preventiva e orientadora do mercado, após firmado o Termo de Compromisso, ameaçar o Banco Morada com a possibilidade de aplicação das disposições constantes do art. 15 da Lei n° 6.024, de 1976;

- foi arbitrária a ação de instaurar este processo, após sanadas as irregularidades;

- a aplicação de penalidades deve estar vinculada à prévia definição da conduta ilícita, não estabelecida no § 4º, do art. 44, da Lei n° 4.595, de 1964, sob pena de desrespeito à segurança do acusado e aos princípios da dosimetria e da razoabilidade;

- chega-se à dupla conclusão, em consonância com entendimento do próprio Banco Central do Brasil em recente parecer, conforme o caput deste art. 44, de que as sanções de multa, suspensão e inabilitação implicam a infração aos dispositivos da lei bancária, e de que, consoante seu § 1º, na hipótese de violação à legislação vigente, somente a advertência poderá ser aplicada;

- o Departamento Jurídico do Banco Central do Brasil manifestou-se em parecer que a única penalidade aplicável à espécie seria a de advertência;

- analisando-se a história do Grupo Morada, intimamente vinculada à própria história da implementação e do desenvolvimento do Sistema Financeiro Nacional, como parte de extremamente conturbado segmento do mercado, após inúmeros problemas enfrentados, o Banco Morada veio a ocupar posição de destaque no ranking de instituições nacionais de pequeno e médio porte, não se admitindo que a decisão do Banco Central do Brasil, por suas inevitáveis repercussões, venha a causar danos à imagem e à honra.

Da Decisão do Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil proferiu a DECISÃO 1234/2012 – DIORF (fls. 328/336) em 31.08.2012. Resumidamente os principais pontos dessa decisão são os seguintes:

A defesa alega que o dossiê que deu origem aos ajustes possuía em torno de 800 páginas, e só parte das mesmas foi transferida para este processo, contudo os documentos citados pela defesa como exemplo apenas repetem informações já constantes de documentos que constam deste processo;

O Banco Morada efetuou em 30.6.06 cessão de crédito para a sua controladora, Morada Investimentos S.A., sem a necessária autorização por parte do Banco Central e, apesar de alertados desde 2006 de que esse tipo de cessão requer autorização, efetuou nova cessão relativa aos Créditos Vinculados como VAF-3 da conta SFH em 19.07.07. Em ambos os casos a instituição foi alertada da irregularidade, solicitou posterior autorização, que foi negada, e mesmo assim não procedeu a imediata correção;

A primeira cessão se referia a créditos que deveriam ter sua provisão elevada, o que impactaria o resultado da instituição. Em contrapartida a instituição recebeu imóvel situado à Rua do Ouvidor, 54, salões 301 a 1001 e C-01, avaliado exatamente no mesmo valor do ajuste a ser realizado R$9.310.250,01;

Mesmo considerando o argumento da defesa de que o pagamento pela transferência de propriedade do imóvel não pode ser considerado como a prazo ou parcelado, ainda restaria configurada a irregularidade. Acrescente-se a isso o fato de que o prédio em questão era objeto de disputa com o Banco do Estado do Rio de Janeiro, e o mandado de intimação para a desocupação por parte daquele banco só foi emitido em 21.2.2008;

O Banco Morada foi instado a reverter a operação ou vender o imóvel para novamente ter ativos de maior liquidez, considerando que a instituição possuía excesso de imobilização e problemas de liquidez;

A questão da fiança pela Renda Companhia Securitizadora, posteriormente incorporada pela Morada Investimentos em 2005, existia desde 2004, contudo em 2006 com os créditos já vencidos essa fiança não havia sido honrada;

Em 19.03.08 foi assinado o Termo de Comparecimento 2008/2, onde se indicava que o valor do ajuste referente às operações de crédito era de R$ 12.358.512,31. Em 18.04.08 o Banco Morada comunicou a venda do imóvel a vista. Na verdade a venda se deu para uma empresa do grupo especialmente criada para esse fim, a Ouvidor Investimentos, que comprou vários salões por R$ 10.310.000,00. Apenas um dos salões foi vendido ao Banco Cédula, por R$ 2.130.000,00;

Quanto aos saldos contabilizados como VAF-3 de créditos de FCVS, no valor de R$ 6.449.644,00, a Caixa Econômica Federal, em 25.06.07, reiterou que não havia previsão para pagamentos de diferenças entre saldos devedores de contratos lastreados com outras fontes de recurso que não as oriundas do FGTS;

Mesmo tendo conhecimento de que a cessão desses créditos de FCVS deveria ter a autorização do Banco Central, os quatro diretores intimados assinaram contrato cedendo esses créditos para a Morada Investimentos, além disso, o pagamento dessa cessão se dava de forma parcelada. Houve posterior pedido de autorização, que foi negado;

Em decorrência do Termo de Comparecimento 2008/2, de 19.03.08, houve a reversão dessa cessão, mas para evitar o ajuste realizou-se, na mesma data, cessão para empresa do grupo, a Morada – Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros. Nessa cessão se previa o pagamento imediato;

Marcelo Cláudio Pires Lenz César, Odílio Figueiredo Neto e Luiz Paulo de Souza Lobo apuseram suas assinaturas nos documentos das cessões de crédito irregulares (fls. 37/38 e 55/61), além de estarem cientes (fl. 77) das irregularidades citadas no Termo de Comparecimento Nº 2008/02 (fls. 74/76);

Luiz Octávio Barreto Drummond apôs a sua assinatura no documento referente à operação de cessão de crédito irregular (fls. 55-61), e também estava ciente (fl. 77) das irregularidades citadas no Termo de Comparecimento Nº 2008/02 (fls. 74/76).

Em função disso a decisão proferida indicou as seguintes penas:

67. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizadas as irregularidades descritas nas intimações iniciais, considerado o grau de participação e a responsabilidade de cada um dos intimados, bem como a gravidade e a frequência das falhas apontadas, DECIDO aplicar as seguintes penalidades:

a) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no § 4º do art. 44 da Lei n° 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:

- 3 (três) anos aos Srs. Marcelo Cláudio Pires Lenz Cesar, Odílio Figueiredo Neto e Luiz Paulo de Souza Lobo;

- 2 (dois) anos ao Sr. Luiz Octávio Barreto Drummond; e

b) MULTA no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) ao Banco Morada S.A. – Em liquidação extrajudicial, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei n° 4.595, de 1964.

Abaixo destacamos alguns trechos da referida decisão:

5. Sobre os fundamentos jurídicos da acusação e a prévia definição da conduta ilícita, consigne-se que a realização de operações de cessão de crédito para empresa controladora, sem a prévia e indispensável autorização deste Banco Central do Brasil, constitui infração prevista no § 4º do art. 6º da Resolução nº 2.836, de 2001.

....

9. A fiscalização desta Autarquia sobre as instituições financeiras é um processo permanente. Assim os administradores do Banco Morada, entre 2006 e 2008, foram advertidos sobre diversos ajustes que deveriam ser efetuados. Algumas irregularidades apontadas foram tempestiva e satisfatoriamente sanadas, como por exemplo aquelas especificadas no expediente DESUP/GTRJA/COSUP-04-2006/67 para o Ajuste A4 e para as Irregularidades 1 a 4 e 6 (fls. 41—42); outras irregularidades foram consideradas satisfatórias com ressalvas ou dependendo de acompanhamento. Restaram operações de cessão de crédito sem solução até 2008.

10. Em relação a estas operações de crédito, considerando o grau de gravidade da irregularidade e o fato de o Banco Morada não efetuar imediatamente os ajustes determinados, instaurou-se o presente processo, para o qual foram trazidas cópias dos documentos relativos a estas operações constantes do dossiê à época constituído, visando apurar a ocorrência da irregularidade, com a atribuição de eventuais responsabilidades.

11. Entre as citadas 800 páginas do dossiê, a defesa juntou alguns documentos que não se referem apenas às irregularidades tratadas neste processo, e outros em que a instituição ora solicita dilação do prazo, ora declara que está tomando providências ou que a irregularidade foi sanada, sem de fato proceder aos ajustes determinados, nada acrescentando à análise dos fatos aqui tratados.

....

13. Assim, os documentos que a defesa alega terem sido desconsiderados pelo Banco Central do Brasil na constituição deste processo, e anexos aos autos (fls. 220-301), repetem informações constantes de outros documentos anteriormente acostados ao presente processo, e apenas confirmam que foram inúmeras as determinações desta Autarquia para que fossem providenciados os ajustes, sempre respondidas de maneira a protelar a regularização por parte dos intimados.

....

18. Ao contrário do que alegam os intimados, foi garantido o direito de defesa e de contraditório, com livre acesso aos autos (Termo de Vista à fl. 158) e concessão de cópia integral dos mesmos.

19. Com relação à aludida manifestação do Departamento Jurídico deste Banco Central, a defesa cita apenas parte de parecer, de 1999, na qual não se define qual infração teria sido cometida ao usar os termos "aplicável à espécie" (fl. 213), e procura dar ao mesmo caráter geral.

20. Com relação ao histórico do Grupo Morada, mostra-se irrelevante na caracterização da irregularidade aqui tratada, ressaltando-se que, ao determinar a efetivação dos ajustes, este Banco Central procura assegurar que os resultados apresentados ao público, quando da publicação das demonstrações financeiras da instituição, se revistam de fidedignidade.

21. As circunstâncias conjunturais do mercado não podem justificar o não enquadramento do patrimônio do Banco Morada ao padrão de Patrimônio de Referência, assim como o atraso em sua regularização ou a resistência em executar ajustes, quando determinado formalmente por esta Autarquia.

22. No tocante às alegações a respeito de ter a irregularidade sido sanada, inexistindo motivos para a aplicação de sanções, e a respeito da necessidade de proporcionalidade da restrição imposta ao direito individual em relação ao benefício social que se tem em vista, consigne-se que a adoção do devido processo legal é princípio básico de atuação do Banco Central do Brasil. Detectado o indício de uma irregularidade, esta Autarquia deverá instaurar processo administrativo punitivo para apurar a materialidade da irregularidade e, se confirmada a responsabilidade pelo seu cometimento, respeitado o direito de defesa, aplicar as penalidades cabíveis, mesmo que esta irregularidade já tenha sido sanada por imposição deste Banco Central do Brasil.

23. Quanto ao mérito, após ter sido lavrado o Termo de Comparecimento 2006/002 (fls. 28-32), fixando prazo de trinta dias para que realizasse o ajuste referente à complementação de provisões nos saldos das contas de Empréstimos, Financiamentos e Contingências e a exclusão do saldo mantido no título Créditos Vinculados como VAF-3 da conta SFH - Fundo de Compensação e Variações Salariais, o Banco Morada efetuou, em 30.6.2006, sem a prévia e indispensável autorização desta Autarquia, operações de cessão de crédito para sua controladora Morada Investimentos S.A., por meio de Contrato de Cessão de Créditos (fls. 37-38), referentes a diversos contratos de crédito, dentre aqueles para os quais foi exigida a complementação de provisões.

24. Relativamente aos Créditos Vinculados como VAF-3 da conta SFH, apesar de alertados, desde 2006, sobre a impossibilidade de realizar este tipo de operação sem autorização, nova cessão de crédito foi efetuada em 10.9.2007, igualmente para a empresa controladora (fls. 55-61).

25. Nas duas ocasiões a instituição efetuou as operações de cessão sem autorização, a seguir foi alertada por este Banco Central do Brasil sobre as irregularidades, solicitou posteriormente as autorizações, as mesmas foram negadas, e, mesmo assim, o Banco Morada não procedeu imediatamente aos ajustes, protelando a medida obrigatória.

....

27. Com relação à determinação de complementação de provisões nos saldos das contas de Empréstimos, Financiamentos e Contingências, formalizada no Termo de Comparecimento 2006/002 (fls. 28-32), em 24.3.2006, e ratificada no Termo de Comparecimento 2008/002 (fls. 74-76), a exigência decorreu da inadequada classificação do nível de risco de créditos inadimplidos. O ajuste determinado implicaria significativo impacto nas contas de resultado da instituição, em decorrência do aumento de despesas de provisão, efeito patrimonial evitado pela cessão irregular dos créditos referentes a estas contas.

28. Apesar de os intimados contestarem a classificação de créditos no nível de risco H, se comprometeram a fazer os ajustes (fls. 33-36), mas não os fizeram.

29. Em operação irregular, em 30.6.2006 o Banco Morada transferiu créditos totalizando R$9.310.250,01 para sua controladora, em desobediência ao disposto no § 4º do art. 62 da Resolução nº 2.836, de 2001, e liquidou o negócio por meio de transferência da propriedade de imóvel situado à Rua do Ouvidor, 54, salões 301 a 1001 e C-01, avaliado pelo mesmo valor de R$9.310.250,01, conforme consta do Contrato de Cessão de Créditos do Banco Morada para sua controladora Morada Investimentos (fls. 37-38), em desacordo com o inciso III do mesmo art. 6º, que determina que o pagamento em cessão de crédito deve ser realizado à vista.

30. Esse Contrato de Cessão de Créditos foi firmado após a determinação deste Banco Central do Brasil para que promovessem ajustes relativos a contratos de crédito referentes a 16.817 operações ativas e 1.214 operações cedidas com coobrigação, que totalizavam R$8.235.619,00, formalizada no Termo de Comparecimento 2006/002 (fls. 28-32), datado de 24.3.2006.

31. De acordo com o § 4º desse Contrato de Cessão, os contratos cedidos seriam selecionados de comum acordo entre cedente e cessionária, dentre os existentes no ativo do cedente Banco Morada, no momento em que fosse solicitado pela cessionária Morada Investimentos S.A., pelo valor de face correspondente ao saldo devedor contábil, até o limite de R$9.310.250,01, pago no ato por antecipação, por meio de transferência da propriedade dos imóveis constituídos pelos salões 301 ao 1001 e C-01 do edifício situado à Rua do Ouvidor, 54, Centro, Rio de Janeiro, conforme § 3º do mesmo documento.

32. Embora, em sua defesa, os intimados aleguem que o pagamento efetuado pela transferência da propriedade do imóvel não pode ser considerado como a prazo ou parcelado, não resta afastada a irregularidade apontada.

33. Acresce que o citado imóvel, prédio situado a Rua do Ouvidor, à época da cessão de crédito, era objeto de disputa judicial com o Banco do Estado do Rio de Janeiro e o mandado de intimação para sua desocupação, por aquele Banco, somente foi emitido em 21.2.2008 (fls. 39-40). Este imóvel já constara anteriormente do Ativo Imobilizado do Banco Morada e foi transferido em julho de 2001 para a controladora, devido à necessidade de ajuste do limite de imobilização do Banco Morada ao nível regulamentar.

34. O mandado de intimação de desocupação do citado imóvel, de 21.2.2008, contrariamente ao que alega a defesa, consta dos autos (fls. 39-40) e não descaracteriza a irregularidade cometida em 2006.

....

36. A instituição foi alertada diversas vezes sobre a necessidade de reverter a operação de cessão ou vender imediatamente o imóvel, o que não significa, como pretende a defesa, a aprovação tácita da operação de cessão ou da transferência da propriedade do imóvel, e sim a obrigação de trocar um elemento do ativo circulante, neste caso créditos, por outro do mesmo grupo de contas, em função do já citado excesso de imobilização e da necessidade de apresentar estratégias imediatas de administração da crise de liquidez.

37. Não assiste razão à defesa ao tentar afastar a irregularidade, alegando que a controladora Morada Investimentos assumiu o compromisso decorrente de fiança, como incorporadora da empresa Renda Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, a qual havia garantido o pagamento das operações de crédito, uma vez que a incorporação da Renda pela Morada ocorreu em 2005, conforme informado na defesa, e em 2006 os créditos estavam vencidos e indevidamente classificados, sem que a controladora honrasse tempestivamente o compromisso.

38. Acrescente-se, quanto à fiança, que constar do contrato entre as partes que o pagamento poderia ser realizado em espécie ou em bens imóveis não pode ser oposto à disposição legal de exigência de pagamento à vista no caso de cessão de crédito.

39. O Banco Morada, após a assinatura do novo Termo de Comparecimento 2008/2 em 19.3.2008, com relação aos ajustes relativos a operações de crédito, cujo valor total atualizado já era de R$12.358.512,31 (fl. 76), comunicou, em 18.4.2008 (fls. 91-92), que foi efetuada a venda do imóvel, à vista.

40. Em verdade, a operação foi realizada em três etapas entre abril e maio de 2008, ou seja, não à vista, sendo parte para empresa do grupo, a Ouvidor Investimentos, especialmente constituída, segundo dirigentes do banco (fl. 92), para viabilizar a solução da questão, e da qual a Morada Investimentos é controladora com 99,9% das ações ordinárias, não havendo ações preferenciais (fls. 93-102), e parte ao Banco Cédula.

41. Por meio de dois Instrumentos Particulares de Compra e Venda de Bens Imóveis, entre o Banco Morada e a Ouvidor Investimentos, com movimentação em conta corrente mantida no próprio banco, foram vendidos os salões 301 a 1001, recebidos da Morada Investimentos no pagamento da cessão de crédito, em 17.4.2008 (fls. 93-99), pelo valor de R$9.310.000,00, e, em 15.5.2008 (fls. 100-102), o salão 201, pelo valor de R$1.000.000,00.

42. O salão 101 foi vendido ao Banco Cédula, por meio de Escritura de Compra e Venda (fls. 103-105), em 28.5.2008, pelo valor de R$2.130.000,00, em negócio vinculado a contrato de arrendamento mercantil (fls. 106-114), totalizando R$12.310.000,00 a crédito na conta 1.98.10.10-2 - Imóveis da contabilidade do Banco Morada (fl. 97), onde se encontrava registrado o saldo anterior de R$12.358.512,31, exato valor atualizado do ajuste da provisão insuficiente das operações de crédito determinado por esta Autarquia.

43. Assim, resta caracterizada a irregularidade cometida quando da cessão dos créditos para a empresa controladora Morada Investimentos, tendo como contrapartida a transferência da propriedade de imóvel.

44. Quanto ao ajuste referente à exclusão dos saldos contabilizados como VAF-3 de créditos de FCVS, Valor de Avaliação de Financiamento 3 da conta SFH - Fundo de Compensação e Variações Salariais, pelo valor de R$6.449.644,00, igualmente alertados formalmente no Termo de Comparecimento 2006/002, em 24.3.2006 (fl. 31), os administradores questionaram a exigência (fls. 34-35), solicitando revisão, pois consideravam que este crédito, oriundo de operações com recursos de fundos diversos, estava devidamente previsto como sendo de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, como gestora dos fundos geridos pelo extinto BNH e do FCVS.

45. No entanto, a Caixa Econômica Federal, em 25.6.2007, reiterou entendimento de que não havia esta previsão para pagamentos de diferenças entre saldos devedores de contratos lastreados com outras fontes de recurso, que não as oriundas do FGTS (fls. 47-48), em conformidade com o disposto na Lei n° 10.150, de 2000.

....

48. Apesar de alertados, desde 2006, sobre a impossibilidade de realizar este tipo de operação sem autorização e de que as cessões de crédito devem ser realizadas obrigatoriamente à vista, o ajuste referente à exclusão dos saldos contabilizados como VAF-3 de créditos de FCVS, inicialmente no valor de R$6.449.644,00 e igualmente determinado no Termo de Comparecimento 2006/002, foi evitado por nova cessão de crédito para a controladora Morada Investimentos, realizada em 10.9.2007.

49. Isso se deu pela cessão dos créditos detidos pelo Banco Morada contra o Fundo de Compensação e Variações Salariais - FCVS-VAF-3 para a sua controladora Morada Investimentos, por meio de Contrato de Cessão de Ativos oriundos do FCVS e outras avenças (fls. 55-62), sem coobrigação, a ser pago em 231 prestações, corrigidas pela TR até a data do efetivo pagamento, vencida a primeira em 10.10.2007, referente a 139 contratos de financiamento habitacional com base em recursos não oriundos do FGTS e celebrados entre mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação e a Morada S/A Crédito Imobiliário, sucedida pelo Banco Morada.

50. A cláusula terceira, alínea "b", do citado contrato, estabelece o adiantamento das primeiras 14 parcelas, passando a 15ª parcela a ter vencimento em 10.11.2008. O referido adiantamento foi recebido pelo Banco Morada em 9.9.2007, domingo (fl. 62). Conforme informação do Banco Morada em 12.12.2007 (fl. 65), já havia sido pago um total de R$5.173.461,23, completando-se o repasse de recursos em 31.1.2008, com o aporte de R$5.119.290,79 (fls. 72-73).

51. O contrato foi assinado pelos quatro diretores intimados, cedendo, conforme item "iv" do contrato, a totalidade dos créditos contra o FCVS, em caráter irrevogável e irretratável, de acordo com sua cláusula primeira, pelo valor contábil total de R$10.292.752,02, conforme registrado nas contas do cedente Banco Morada, mesmo valor atualizado dos saldos contabilizados no título "Créditos Vinculados" como VAF-3 (fl. 76), mantido indevidamente no Ativo Circulante como FCVS-VAF3 (fls. 55-61), cometendo-se dois erros: cessão de crédito com pagamento em parcelas, e para a empresa não financeira sua controladora, sem a indispensável autorização desta Autarquia, que determinou a reversão desta cessão e efetivação do ajuste.

52. Posteriormente, o Banco Morada solicitou autorização para a cessão já realizada, que este Banco Central do Brasil negou, em 27.12.2007, com base no art. 6º, inciso III, da Resolução n° 2.836, de 2001, por meio do expediente Deorf/Cofin 11-2007/10991 (fl. 71).

53. Apesar da negativa desta Autarquia, o Banco Morada não desfez a operação.

54. Em 19.3.2008, com a assinatura do Termo de Comparecimento 2008/2, foi determinada, mais uma vez, a reversão da cessão e o ajuste no Ativo em relação aos valores registrados a título de FCVS-VAF3.

55. O Banco Morada informou o distrato, em 27.3.2008, da cessão de crédito considerada irregular, com devolução à Morada Investimentos, do valor de R$10.292.752,02 (fls. 78-79). No entanto, para evitar o ajuste, realizou a subsequente cessão do mesmo ativo relativo ao FCVS-VAF3 para outra empresa de seu grupo empresarial, a Morada – Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, na mesma data, por meio de Contrato de Cessão de Ativos oriundos do FCVS e outras avenças, sem coobrigação (fls. 83-88), com cláusula prevendo pagamento imediato, mediante débito dos mesmos R$10.292.752,02 na conta-corrente da securitizadora no próprio banco, evitando, assim, mais uma vez o efeito do ajuste em seu resultado.

56. Entretanto, este débito na conta-corrente da Morada - Companhia Securitizadora (fl. 90) ocasionou saldo negativo de R$10.292.232,91, que foi coberto por depósito, no mesmo dia 27.3.2008, referente a aumento de capital realizado pela própria controladora do Banco, a Morada Investimentos, no mesmo valor da restituição do pagamento da cessão de crédito, restando à controladora o saldo bancário de R$6.711,85 (fl. 89).

57. Assim, no dia 27.3.2008, o mesmo valor de R$10.292.752,02 foi creditado pelo Banco Morada na conta de sua controladora Morada Investimentos por conta do distrato da cessão de crédito, debitado na conta da Morada Securitizadora pela nova cessão de créditos, creditado na conta desta e debitado na conta da controladora em virtude de aumento de capital, mera movimentação documental entre contas do mesmo grupo empresarial no Banco Morada (fls. 89-90).

58. O Termo de Comparecimento 2006/002, lavrado em 24.3.2006, firmado pelos Srs. Marcelo Cláudio Pires Lenz Cesar, Odílio Figueiredo Neto, e pelo auditor externo, Bauer Lopes & Associados, especificava a gravidade da não obediência a seus termos pela possível aplicação do disposto no art. 5º da Lei n° 6.024, de 1974, e a obrigatoriedade de levar ao conhecimento dos demais membros da diretoria do banco a determinação de efetuar os ajustes (fls. 28-30).

59. A respeito do Termo de Comparecimento 2008/002 (fls. 74-76), lavrado em 19.3.2008, reiterando a obrigatoriedade dos ajustes, os quatro diretores intimados neste processo assinam declaração de que tomaram conhecimento do mesmo (fl. 77).

60. Consigne-se que esta Autarquia, no que tange à responsabilidade dos administradores, acata o princípio da responsabilidade subjetiva na instauração de processos administrativos punitivos.

61. Os Srs. Marcelo Cláudio Pires Lenz Cesar, Odílio Figueiredo Neto e Luiz Paulo de Souza Lobo tiveram participação direta nas ocorrências descritas, como membros da diretoria da instituição financeira, não atendendo às determinações do Banco Central do Brasil, das quais estavam cientes (fl. 77), e apondo suas assinaturas nos documentos referentes às operações de cessão de crédito irregulares (fls. 37-38 e 55-61), que visavam afastar a obrigação de promover a complementação de provisões nos saldos das contas de Empréstimos, Financiamentos e Contingências e a exclusão do saldo mantido no título Créditos Vinculados como VAF-3 da conta SFH - Fundo de Compensação e Variações Salariais.

62. O Sr. Luiz Octávio Barreto Drummond teve participação nas ocorrências descritas, como membro da diretoria da instituição financeira, não atendendo às determinações do Banco Central do Brasil, das quais estava ciente (fl. 77), e apondo sua assinatura nos documentos referentes à operação de cessão de crédito irregular (fls. 55-61), que visava afastar a obrigação de promover a exclusão do saldo mantido no título Créditos Vinculados como VAF-3 da conta SFH - Fundo de Compensação e Variações Salariais. Assim sua responsabilização se restringe a sua omissão na primeira operação de cessão de crédito e sua anuência na segunda.

63. Conclui-se que, durante cerca de dois anos, mesmo cientificados das determinações deste Banco Central do Brasil, os administradores do Banco Morada efetuaram cessões de crédito irregulares, com o objetivo de anular o efeito patrimonial dos ajustes determinados por esta Autarquia, deixando de adequar a provisão ao nível de risco dos créditos inadimplidos e de excluir créditos indevidamente classificados, evitando transparecer nas contas de resultado a difícil situação econômico-financeira da instituição pelo aumento das despesas de provisão e redução de créditos. Além disso, não providenciaram imediatamente a reversão de cessões de crédito desautorizadas, aceitaram pagamento em imóvel, o que é vedado, levando ao aumento do grau de imobilização, e receberam pagamento parcelado por cessão de crédito, o que igualmente é vedado, mantendo o desenquadramento do Patrimônio de Referência da instituição, fatos que evidenciam a natureza grave da irregularidade.

64. Refuta-se, assim, a alegação de que os diretores não poderiam ter sido indiciados, por terem sido as infrações por eles sanadas, pois, embora alertados desde 2006, somente o fizeram em 2008, após o segundo Termo de Comparecimento, aplicando-se aos mesmos, por responsabilidade intrínseca à gestão do Banco Morada e por sua participação efetiva nas operações, o disposto no art. 44 da Lei n° 4.595, de 1964.

Dos Recursos Voluntários

O Banco Morada apresentou Recurso Voluntário (fls. 358/360) com a seguinte argumentação:

04. É de se ressaltar que o maior prejudicado diante da ocorrência das irregularidades, independentemente de exame de mérito das supostas infrações, vem a ser a pessoa jurídica que está sofrendo o processo liquidatório desde 25.10.2011, e respondendo por atos originários de seus antigos gestores. Inclusive é de conhecimento do Banco Central do Brasil a instauração de diversos processos administrativos e judiciais em face desses sócios-administradores por conta de suas condutas frente a gestão da Recorrente.

05. Portanto, importante destacar que a pessoa jurídica, com personalidade distinta de seus sócios, além de sofrer com a redução de seu patrimônio devido às irregularidades perpetradas por seus administradores, recebeu a maior das punições para uma empresa: a decretação de sua liquidação extrajudicial.

06. Cabe salientar que o próprio Banco Central assim como este E. Conselho de Recursos, tem admitido a tese de que a pessoa jurídica não pode ser penalizada pela atuação de seus administradores, devendo o processo administrativo ser arquivado em relação a empresa liquidanda, sem a imposição de qualquer sanção.

....

08. Resta evidente que a liquidação extrajudicial ostenta índole penal das mais severas, até mesmo porque do ato liquidatário decorre a cassação pela Autoridade Monetária da autorização para funcionamento da instituição, que vem a ser uma das penalidades capituladas no embasado artigo 44 da Lei n° 4.595/64.

09. Ou seja, qualquer penalidade a ser imposta posteriormente ao decreto de liquidação extrajudicial, representa imposição de dupla penalidade, o que caracteriza o bis in idem, hipótese que o ordenamento pátrio constitucionalmente não recepciona.

11. Outro ponto a se destacar é o da intransmissibilidade da multa fiscal em regimes especiais. Com a liquidação, sobrevêm a figura da massa liquidanda, pessoa jurídica diferenciada da empresa que foi objeto do decreto liquidatário, e que vai assegurar a continuidade das relações jurídicas até a satisfação dos compromissos com o envolvidos, até o limite de suas forças ativas.

12. Outrossim, é certo que as sanções penal e administrativa impostas após a decretação dos regimes especiais (falência e liquidação judicial ou extra) são intransmissíveis por decorrência do principio constitucional da personalização da pena (art. 5º, XI, da CRFB), não admitida sua transferência a terceiro (massa) alheio ao fato incriminado.

Luiz Octávio Barreto Drummond, Luiz Paulo de Souza Lobo, Marcelo Cláudio Pires Lenz César e Odílio Figueiredo Neto, interpuseram Recurso Voluntário (fls. 404/420) de forma conjunta. Os argumentos apresentados foram os seguintes (grifos no original):

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E ÔNUS DA PROVA

....

16. A presunção de inocência repercute, fundamentalmente, na distribuição do ônus probatório. Cabe ao acusador provar os fatos constitutivos do direito material violado. Ao acusado competirá repelir as acusações, balizado pelos termos da inicial. Terá o ônus de provar fatos positivos que desconstituam o direito alegado pela acusação. No jogo democrático, a correta e justa distribuição dos encargos processuais probatórios é elemento vital ao exercício da pretensão punitiva. Sabe-se que inversões abusivas do ônus probatório, além de ofenderem o conjunto de garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal, agridem especificamente o mencionado estado jurídico de inocência do cidadão.

DESCONSIDERAÇÃO DE GARANTIA REGULARMENTE PRESTADA NO ÂMBITO DAS PROVISÕES DE EMPRÉSTIMOS. FINANCIAMENTOS E CONTINGÊNCIAS

17. O Banco Central, sumariamente, desconsiderou a fiança prestada pela Renda Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - integrante do grupo Morada, posteriormente incorporada pela Morada Investimentos, controladora do Banco Morada.

18. Preferiu o Banco Central caracterizar a referida garantia, que seguiu todas as formalidades previstas em lei, como um mecanismo de implementação de uma operação irregular, objetivando viabilizar uma cessão de créditos vedada.

....

EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS VINCULADOS E INTEGRAL PAGAMENTO DOS CRÉDITOS AO BANCO MORADA

20. No que tange à exigência de exclusão dos créditos vinculados como VAF-3, na conta SFH-FCVS, o Banco Central toma como verdade absoluta um simples entendimento manifestado pela Caixa Econômica Federal ("CEF") no sentido de que não seriam devidas quaisquer complementações de saldos devedores.

21. Ampara-se o Banco Central, portanto, apenas e simplesmente em uma manifestação da CEF, desprezando qualquer possibilidade de discussão da matéria em juízo, em flagrante desrespeito ao devido processo legal e aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

22. Adicionalmente, é importante destacar que o Banco Morada cedeu os créditos objeto de discussão à Morada Investimentos, sua controladora, que, por sua vez, REALIZOU E CUMPRIU COM A TOTALIDADE DOS PAGAMENTOS REFERENTES AOS CRÉDITOS AO BANCO MORADA.

23. Ora, a prevalecer o entendimento no sentido de que os créditos não seriam devidos (defendido pela CEF e, pelo visto, corroborado pelo Banco Central), os pagamentos efetivamente realizados pela Morada Investimentos ao Banco Morada jamais seriam feitos.

24. Percebe-se, portanto, que as medidas praticadas pelos Recorrentes não geraram qualquer prejuízo ou comprometimento do resultado do Banco Morada. Muito pelo contrário, os esforços empreendidos pelos Recorrentes viabilizaram o recebimento de valores líquidos, em troca de um direito sobre o qual ainda poderiam pairar dúvidas e eventuais dificuldades no que diz respeito à sua exequibilidade.

ELEMENTOS ATENUANTES: PRINCÍPIOS DA LESIVIDADE. PROPORCIONALIDADE. EFICIÊNCIA. FINALIDADE E INSIGNIFICÂNCIA

....

28. Em outras palavras, em obediência ao princípio da lesividade, só pode ser criminalizado aquele comportamento que lesione direitos de outrem e que não seja apenas pecaminoso, imoral ou inadequado. Isto porque "as condutas puramente internas ou individuais, que se caracterizem por ser escandalosas, imorais, esdrúxulas ou pecaminosas, mas que não afetem nenhum bem jurídico tutelado pelo Estado não possuem a lesividade necessária para legitimar a intervenção penal" (grifamos).

....

30. Demonstrarão, assim, os Recorrentes que não houve qualquer dano ao bem jurídico tutelado, tampouco ameaça a este, posto que as questões tratadas neste processo foram integralmente resolvidas e sanadas, tendo sido todos os valores devidamente pagos e regularizados perante o Banco Morada.

....

35. Cabe aqui, ainda, invocar o princípio da insignificância sob dois diferentes aspectos. O primeiro diz respeito ao volume das operações, tendo em vista que os valores envolvidos, além de terem sido integralmente quitados, não possuem qualquer relevância diante do patrimônio líquido do Banco Morada.

36. O segundo aspecto do princípio da insignificância, nada tem a ver com o valor das operações, devendo ser visto sob o espectro da repercussão causada na esfera social. Assim, é possível vislumbrar situações em que operações de baixa monta causam severos danos ao Sistema Financeiro Nacional, enquanto que outras, de maior valor, não possuem qualquer efeito.

37. Pois bem, como se depreende da simples leitura dos autos deste processo as consequências das operações sob exame circunscreveram-se às sociedades integrantes do grupo Morada, sendo certo ainda que os reflexos financeiros experimentados pelas empresas financeiras do grupo não foram capazes de gerar qualquer prejuízo ou ameaça de dano ao Sistema Financeiro Nacional.

....

43. Apesar de a liquidação extrajudicial do Banco Morada não ter chegado ao fim, é preciso levar em conta a elevada probabilidade de seu resultado positivo. Esse panorama poderá vir a ser confirmado com brevidade, talvez antes mesmo do julgamento em definitivo deste recurso, o que será de pronto informado a este d. Conselho.

44. Dessa forma, não havendo violação ou sequer ameaça ao bem jurídico tutelado (higidez do Sistema Financeiro Nacional intocada), não há que se falar em irregularidade, muito menos em qualquer forma de penalização dos Recorrentes (descabida a pena de inabilitação).

....

DOSIMETRIA DA PENA E AUSÊNCIA DE EFICÁCIA AUTÔNOMA DO § 4º DO ART. 44 DA LEI Nº 4.595/64

....

49. Ora, a própria decisão reconhece que diversas questões apontadas no curso das investigações conduzidas pelo Banco Central foram adequada e tempestivamente sanadas pelos Recorrentes, ficando demonstrado o despropósito e exagero da punição de inabilitação aplicada em primeira instância. Ainda, das várias questões tratadas no âmbito deste processo, restou apenas a ponderação relativa às cessões de créditos.

....

53. Como visto, a conduta irregular deve ter contribuído "para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado financeiro e de capitais". Fica claro, assim, que a falta grave é algo que extrapola os limites da instituição e se reflete no mercado, uma vez que a preocupação do legislador é no sentido de que uma certa conduta irregular não se propague.

54. Desse modo, evidente que, apenas e tão somente se aquela conduta irregular for capaz de gerar consequências previstas no Decreto-Lei nº 488/69 é que isto pode ser considerado falta grave, uma vez que o bem jurídico que se julga fundamental preservar é a estabilidade e higidez do Sistema Financeiro.

....

58. Diferentemente do afirmado na decisão, ao alegar que "cabe ao agente do poder público avaliar se determinada conduta comporta ou não a conceituação de infração grave", deve o agente se ater aos elementos objetivos do caso concreto, observando os limites legais (tanto da legislação aplicável quanto dos princípios aplicáveis) a fim de aplicar sanção proporcional à conduta praticada.

....

60. Como se verá a partir desse momento, além da questão da ausência de eficácia autônoma do §4º do art. 44 da Lei nº 4.595/64, também não houve qualquer ofensa ao bem jurídico tutelado pela lei da reforma bancária, qual seja, a higidez e estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.

IV. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA

61. Ante o exposto, requerem os Recorrentes que, pelos fundamentos apresentados em sua defesa inicial e agora no presente recurso, a decisão de primeiro grau seja reformada, a fim de que os Recorrentes sejam inteiramente absolvidos.

62. Caso não seja esse o entendimento deste d. CRSFN e decida-se manter a condenação dos Recorrentes, o que se admite apenas a título de argumentação e em apego ao princípio da eventualidade, requer-se seja aplicada a pena máxima de advertência, em substituição à penalidade de inabilitação, ou a sua redução, levando em conta os elementos atenuantes presentes no caso concreto e devidamente demonstrados ao longo do presente recurso.

Do Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Em 12.11.2015, foi apresentado o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 329/2015 (fls. 442/444), que opinou pelo conhecimento e não provimento dos recursos voluntários. A seguir destacamos os principais trechos do parecer (grifos no original):

9. Pois bem. Não se identificam óbices ao conhecimento dos recursos. Os apelos são tempestivos e atendem aos demais pressupostos de admissibilidade (ff. 163-166, v. 2; e ff. 346-348, 401, 404, 422-425, v. 3).

10. Relativamente ao recurso interposto por Banco Morada S.A., no que lhe tange ao mérito, não se verificam motivos de fato e razões de direito para reforma do r. decisum.

11. Recorde-se que seus articulados, conquanto se refiram "às razões de defesa (...), que passam a integrar o presente recurso", concentram-se em alegado bis in idem e em suposta inaptidão da instituição financeira para sofrer punição em casos que tais. O óbice residiria na decretação da liquidação extrajudicial, que faria surgir "pessoa jurídica diferenciada da empresa que foi objeto do decreto liquidatário" (f. 360, v. 3), com todas as consequências jurídicas decorrentes desse fato.

12. Pois bem. Acredita-se que duas breves observações contestam - quando não prejudicam - todos os argumentos esgrimidos por Banco Morada S.A. Primeiramente, basta recordar que os regimes especiais de intervenção do BC possuem natureza jurídica cautelar e saneadora. Vale dizer, não são penas ou tampouco extinguem de imediato a instituição financeira. E em segundo lugar, é sabido que o CRSFN, em mais de uma ocasião, entendeu que "a multa administrativa não é exequível no regime de liquidação, mas a liquidação não interfere em sua constituição" (Recurso 14023-LD, 379ª Sessão). Ou seja, a lei "não veda a persecução administrativa, apenas obsta a reclamação judicial das penas pecuniárias por infração a leis administrativas" (Recurso 13157, 375ª Sessão).

13. Com efeito, e ao tempo em que se reporta aos demais termos da decisão recorrida, reafirma-se a opinião pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Banco Morada S.A.

14. No que tange ao recurso interposto pelos demais acusados, logo se constata que melhor sorte não os socorrerá. A imputação está demonstrada nos autos, cujo processamento respeitou fielmente os ditames do devido processo, resultando em condenação cuja gravidade foi motivada em fundamentação idônea.

15. Deveras, basta recordar que a descrição da irregularidade se decompunha em basicamente dois elementos. Um deles era objetivo: a realização de operações de crédito à revelia de autorização do BC, contrariando exigência feita à época pela Resolução nº 2.836, de 30 de maio de 2001. O outro era subjetivo: o desígnio específico de se esquivar dos ajustes impostos ao Banco pela Autarquia.

16. Ora, além da indisfarçável recalcitrância diante das ordens proferidas pelo BC - basta revistar o minucioso relato cronológico dos fatos, conforme exposto na decisão tampouco há dúvidas acerca da celebração de cessões de crédito entre o Banco Morada S.A. e sua controladora, sempre sem a prévia e indispensável autorização do Banco Central.

17. Com efeito, acredita-se que as demais considerações tecidas em recurso - absolutamente periféricas, data vénia - não ilidem a exatidão do r. decisum, a cujo inteiro teor ora se reporta e que merece o beneplácito do CRSFN.

18. Diante do exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários.

É o relatório.

São Paulo, 11 de fevereiro de 2016. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.

V O T O

Questões Preliminares

O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873/99, ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei.

Evento

Data

Folha(s)

Base Legal

(Lei nº 9.873)



Cessão dos créditos para a Morada Investimentos S.A.

30.06.06

37/38

-



Cessão de ativos oriundos do FCVS e outras avenças

10.09.07

55/61

-



Parecer Desup/GTRJA/Cosup-04-2010/1: Proposta de instauração de processo administrativo

23.02.10

01/12

Art. 2º, inciso II



Ofício DESUP/GTRJA/Cosup-04-2010/69, de 08.07.10: intima o Banco Morada S.A. a apresentar defesa.

Recebido em

09.07.10

129/134

Art. 2º, inciso I



Ofício DESUP/GTRJA/Cosup-04-2010/70, de 08.07.10: intima Marcelo Cláudio Pires Lens Cesar a apresentar defesa.

Recebido em

09.07.10

135/140

Art. 2º, inciso I



Ofício DESUP/GTRJA/Cosup-04-2010/71, de 08.07.10: intima Odílio Figueiredo Neto a apresentar defesa.

Recebido em

09.07.10

141/146

Art. 2º, inciso I



Ofício DESUP/GTRJA/Cosup-04-2010/73, de 08.07.10: intima Luiz Octávio Barreto Drummond a apresentar defesa.

Recebido em

09.07.10

147/150

Art. 2º, inciso I



Ofício DESUP/GTRJA/Cosup-04-2010/72, de 08.07.10: intima Luiz Paulo de Souza Lobo a apresentar defesa.

Recebido em

14.07.10

151/156

Art. 2º, inciso I



DECISÃO 1239/2012 – DIORF

31.08.12

328/336

Art. 2º, inciso III



Ofício 2012/188-BCB/Decap/GTRJA, de 05.09.12: Comunica ao Banco Morada S.A. a DECISÃO 1239/2012 – DIORF.

Recebido em 18.09.12

337 (Ofício)

357 (AR)

Art. 2º, inciso I



Ofício 2012/189-BCB/Decap/GTRJA, de 05.09.12: Comunica a Marcelo Cláudio Pires Lenz Cesar a DECISÃO 1239/2012 – DIORF.

Recebido em 25.10.12

339 (Ofício)

393 (Notificação via cartório)

Art. 2º, inciso I



Ofício 2012/191-BCB/Decap/GTRJA, de 05.09.12: Comunica a Odílio Figueiredo Neto a DECISÃO 1239/2012 – DIORF.

Recebido em 26.10.12

341 (Ofício)

398 (Notificação via cartório)

Art. 2º, inciso I



Ofício 2012/193-BCB/Decap/GTRJA, de 05.09.12: Comunica a Luiz Paulo de Souza Lobo a DECISÃO 1239/2012 – DIORF.

Recebido em 31.10.12

343 (Ofício)

401 (Notificação via cartório)

Art. 2º, inciso I



Ofício 2012/195-BCB/Decap/GTRJA, de 05.09.12: Comunica a Luiz Octávio Barreto Drummond a DECISÃO 1239/2012 – DIORF.

Recebido em 05.10.12

345 (Ofício)

375 (Notificação via cartório)

Art. 2º, inciso I



Autuação junto ao CRSFN

14.01.13

439

-



Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 329/2015

12.11.15

442/444

-



Sorteado como relator o Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos

24.11.15

445

-



Publicada a pauta para a 388ª Sessão do CRSFN no Diário Oficial da União (Sessão 1, págs. 39 e 40), na qual consta este processo administrativo

12.02.16



Art. 2º, inciso I





Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873/99. E mesmo considerando que essa é uma amostra pequena das movimentações ocorridas neste processo, ainda sim é visível que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

Na Proposta de Instauração de Processo Administrativo se indicou que não foram vislumbrados indícios de crimes de ação pública (fl. 12), sendo assim não há que se falar em aplicação de prescrição penal ao caso em tela.

Dos Fatos

Inicialmente vamos analisar a cronologia de eventos referentes aos créditos em curso anormal que necessitavam um maior volume de provisão, para tanto no quadro abaixo resumimos os principais eventos relativos a essa determinação do Banco Central do Brasil.

Com relação aos créditos que deveriam ter a sua provisão complementada



24.03.06

Termo de Comparecimento nº 2006/002 (fls. 28/32) determina a necessidade de complementação de provisão para diversos créditos.



30.06.06

Cessão dos créditos que necessitavam complementação de provisão e outros créditos em curso anormal para a Morada Investimentos S.A. (fls. 37/38) em troca de imóvel.



06.12.06

Ofício DESUP/GTRJA/COSUP-04-2006/118 (fls. 44/46) informou que cessão realizada não se adequava ao disposto na Resolução nº 2.836/01.



09.08.07

Ofício DESUP/GTRJA/COSUP-04-2007/064 (fls. 49/52) reitera que a cessão efetuada é irregular.



12.11.07

Ofício DESUP/GTRJA/COSUP-04-2007/109 (fls. 63/64) reitera novamente que a forma como se realizou a cessão dos créditos é irregular.



17.04.08

Realiza a primeira operação para realizar o imóvel recebido na cessão, com mais duas operações realizadas em 28.05.08 e 30.05.88 as salas recebidas são vendidas, na maioria dos casos para empresa ligada.





Como pode ser observado no quadro acima foram mais de dois anos até a solução definitiva, e durante a maior parte do período a instituição manteve uma cessão irregular, que o Banco Central em diversas ocasiões indicou que não se adequava ao disposto na Resolução nº 2.836/01.

No tocante a reversão dos “Créditos Vinculados” como VAF-3, o quadro a seguir apresenta de forma resumida os principais eventos relacionados a esse ajuste determinado pelo Banco Central.

Com relação à exclusão dos "Créditos Vinculados" como VAF-3



24.03.06

Termo de Comparecimento nº 2006/002 (fls. 28/32) determina a exclusão do saldo mantido no título "Créditos Vinculados" como VAF-3.



24.04.06

Solicita revisão da determinação referente aos "Créditos Vinculados" como VAF-3.



20.07.06

Ofício DESUP/GTRJA/COSUP-04-2006/67 (fls. 41/43) informa a CEF confirmou o entendimento do Banco Central, de tal forma que o ajuste relativo aos "Créditos Vinculados" como VAF-3 foi mantido.



10.09.07

Cede créditos contra o FCVS - VAF-3, sem coobrigação, para a Morada Investimentos (fls. 55/61).



12.11.07

Ofício DESUP/GTRJA/COSUP-04-2007/109 (fls. 63/64) informa que a cessão dos créditos contabilizados como VAF-3 é irregular, pois não se adequa ao disposto na Resolução nº 2.836/01.



18.04.08

O Banco Morada informou que em 27.03.08 havia efetivado um distrato no tocante à cessão dos créditos vinculados como VAF-3, e os havia cedido para a Morada - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros (fls. 83/88).





Aqui foram quase dois anos entre o Ofício DESUP/GTRJA/COSUP-04-2006/67 (fls. 41/43), de 20.07.06, que ratificou o entendimento de que os “Créditos Vinculados” como VAF-3 deveriam ser baixados do balanço e a solução definitiva, sendo que nesse período foi realizada cessão que novamente não atendeu aos requisitos previstos na Resolução nº 2.836/01, pois não houve autorização prévia e nem houve o pagamento a vista.

Dos Recursos Voluntários

O Banco Morada protocolou, de forma tempestiva, em 02.10.12 Recurso Voluntário (fls. 358/360). Alega a pessoa jurídica é vítima dos seus ex-administradores, sendo que estes têm contra si diversos processos administrativos e judicias. Além disso, a liquidação extrajudicial é uma pena, em função disso a imposição da multa por parte do Banco Central caracterizaria bis in idem. Por fim alega a instransmissibilidade da multa em regimes especiais.

Não assiste razão ao Banco Morada em seus argumentos, o regime de intervenção tem natureza cautelar e saneadora, como bem lembrou a PGFN em seu parecer, que também citou a decisão referente ao Recurso 14023-LD, na qual o CRSFN se pronunciou no sentido de que “a multa administrativa não é exequível no regime de liquidação, mas a liquidação não interfere em sua constituição”.

Luiz Octávio Barreto Drummond, Luiz Paulo de Souza Lobo, Marcelo Cláudio Pires Lenz César e Odílio Figueiredo Neto, protocolaram tempestivamente Recurso Voluntário (fls. 404/420) no dia 28.11.2012. Alegam que “todas as questões suscitadas ao longo das investigações conduzidas pelo Banco Central foram adequadamente sanadas pelos Recorrentes”. Também destacam a necessidade de se observar o princípio da presunção de inocência.

Contudo, como apresentado, entre o Termo de Comparecimento nº 2006/002 (fls. 28/32), de 24.03.06, e a efetiva conclusão de todos os ajustes transcorreram mais de dois anos, sendo que a solução incialmente tentada tanto para a determinação de elevação da provisão para créditos em curso anormal, como para a baixa dos “Créditos Vinculados” como VAF-3, foi a realização de cessões, que não obedeceram ao disposto na Resolução nº 2.836/01, pois não houve autorização prévia do Banco Central (exigida pelo § 4º do art. 6º) e nem houve o pagamento a vista (exigido pelo inciso III do art. 6º). Assim, não só houve um decurso de tempo longo até a efetivação dos ajustes, mas durante o processo foram realizadas duas cessões irregulares, sendo que essas é que motivaram a constituição deste processo administrativo.

Além disso, é importante destacar que a instituição foi alertada em diversas oportunidades quanto ao fato de que as cessões realizadas eram irregulares, e demorou a sanear essas irregularidades.

Quanto à necessidade de provas, tanto o contrato de cessão dos créditos para a Morada Investimentos S.A. (fls. 37/38), de 30.06.06, como o contrato de cessão de ativos oriundos do FCVS e outras avenças (fls. 55/61), de 10.09.07, não preveem o pagamento a vista, infringindo o disposto no inciso III do art. 6º da Resolução nº 2.836/01. Além disso, não houve autorização prévia do Banco Central, e esta seria necessária pelo disposto no § 4º do art. 6º da Resolução nº 2.836/01.

Também é alegado que o Banco Central desconsiderou a fiança prestada pela Renda Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, que posteriormente foi incorporada pela Morada Investimentos, mas a fiança não foi honrada. Se, hipoteticamente, a Morada simplesmente houvesse transferido os imóveis que foram usados para o pagamento da cessão de créditos poder-se-ia considerar que a Morada Investimentos estava cobrindo os pagamentos não efetuados pelos clientes nas operações de crédito, contudo a operação realizada foi a cessão dos créditos em troca dos imóveis, não se honrou a fiança, se efetuou uma cessão de créditos que, como apresentado, foi efetuada de modo irregular.

Também é argumentado que o Banco Central acatou a opinião da CEF sobre o valor de créditos VAF-3 que o Banco Morada não poderia compensar, contudo se a instituição não concordava com o apresentado pela CEF deveria ter discutido judicialmente isso, e não há menção a uma discussão judicial sobre esse assunto.

É alegado que não houve lesividade a nenhum bem jurídico tutelado pelo Estado, sendo também invocado o princípio da insignificância. Contudo como a instituição demorou mais de dois anos para efetuar os ajustes determinados no Termo de Comparecimento nº 2006/002 (fls. 28/32), de 24.03.06, ela se encontrava desenquadrada durante o período, algo que foi inclusive ressaltado no Termo de Comparecimento nº 2008/2 (fls. 74/76), de 19.03.08. O que naturalmente significava que a instituição não apresentava a capitalização adequada, representando um risco para o Sistema Financeiro, motivando, portanto, a ação do Estado. E considerando os valores envolvidos nos ajustes originais de R$ 14,7 milhões, que se elevaram ao longo do tempo, não há como se falar em aplicação do princípio da insignificância.

Os ajustes determinados originalmente (R$ 14,7 milhões) representavam 41,9% do patrimônio de referência do Banco Morada (que era de R$ 35,1 milhões). E geravam uma deficiência patrimonial de R$ 4,1 milhões. O Termo de Comparecimento nº 2008/2 (fls. 74/76), de 19.03.08, indicava ainda existir uma deficiência de R$ 2,6 milhões. Isso significa que a instituição se manteve desenquadrada por longo período, e também se recusando a efetuar os ajustes necessários. O que se configura como uma infração grave cabendo, portanto, a aplicação da pena prevista no inciso IV do art. 44 da Lei nº 4.595/64, ou seja, a inabilitação.

Por fim, no tocante a responsabilização, a Proposta de Instauração de Processo Administrativo (fl. 11) já havia indicado os diretores que assinaram as cessões efetuadas de maneira irregular. Em complemento àquela informação apenas indicamos que todos eles tiveram ciência do Termo de Comparecimento nº 2008/2 (fls. 74/76), que reafirmou que as cessões realizadas haviam se processado de maneira irregular:

1 - MARCELO CLÁUDIO PIRES LENZ CESAR - CPF: 099.073.007-72 - Diretor no período de 4.7.2005 a 30.6.2008 e desde AGO de 30.6.2008. Assinou contratos de cessão, respectivamente, em 30.6.2006 (fls. 38) e em 10.9.2007 (fls. 58). Assinou o Termo de Comparecimento nº 2006/002 (fls. 29), de 24.03.06, e declarou ciência dos termos do Termo de Comparecimento nº 2008/2 (fls. 74/76), de 19.03.08, através de Correspondência (fl. 77), de 24.03.08;

2 - ODILIO FIGUEIREDO NETO - CPF 633.371.937-49 - Diretor no período de 4.7.2005 a 30.6.2008 e desde AGO de 30.6.2008. Assinou contratos de cessão, respectivamente, em 30.6.2006 (fls. 38) e em 10.9.2007 (fls. 58). Assinou o Termo de Comparecimento nº 2006/002 (fls. 29), de 24.03.06, e também assinou o Termo de Comparecimento nº 2008/2 (fls. 75), de 19.03.08;

3 - LUIZ PAULO DE SOUZA LOBO - CPF 002.935.397-15 - Diretor no período de 4.7.2005 a 30.6.2008 e desde AGO de 30.6.2008. Assinou contratos de cessão, respectivamente, em 30.6.2006 (fls. 38) e em 10.9.2007 (fls. 58). E assinou o Termo de Comparecimento nº 2008/2 (fls. 75), de 19.03.08;

4 - LUIZ OCTÁVIO BARRETO DRUMMOND - CPF 821.903.567-67 - Diretor no período de 4.7.2005 a 30.6.2008 e desde AGO de 30.6.2008. Assinou contrato de cessão em 10.9.2007 (fls. 58) e declarou ciência dos termos do Termo de Comparecimento nº 2008/2 (fls. 74/76), de 19.03.08, através de Correspondência (fl. 77), de 24.03.08.

Conclusão Ante o exposto, voto pelo desprovimento dos Recursos Voluntários.

É o Voto.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar: (i) pena de multa pecuniária, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a BANCO MORADA S.A. – EM FALÊNCIA; e, (ii) penas de inabilitação, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção de instituições financeiras na área de atuação do Banco Central do Brasil, pelos prazos de 2 (dois) anos a LUIZ OCTÁVIO BARRETO DRUMMOND, e de 3 (três) anos aos demais indiciados LUIZ PAULO DE SOUZA LOBO, MARCELO CLÁUDIO PIRES LENZ CÉSAR e ODÍLIO FIGUEIREDO NETO. Feita, ainda, a seguinte anotação: defesa oral feita pelo advogado Dr. José Andrés Lopes da Costa Cruz, em nome de todos os recorrentes.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata divulgada no site do CRSFN em 31.3.2016. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 07.07.2016.

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