CRSFN · 26/04/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 333/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000580/2016-36
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Boletim de Serviço Eletrônico em
11/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
390ª Sessão
Recurso 13587
Processo 10372.000580/2016-36
Processo na primeira instância BCB 1201540756
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATOR
PARA O ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO
ACÓRDÃO:
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 5º, § 2º, e
Resolução nº 3.455 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 30 de maio de 2007, art. 3º, inciso
I.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais
Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa
jurídica, no País – Infração de mera conduta, cuja configuração independe do resultado
e da averiguação da intenção do agente - Com a edição da Resolução nº 3.844, de
2010, o responsável passou a ser definido “como a empresa receptora do investimento
e o representante, no País, do investidor estrangeiro, indicados no módulo RDE-IED” -
A empresa receptora recolheu aos cofres públicos o valor da multa - A sanção
somente pode ser aplicada pelo ato em si e somente para um agente - Irregularidades
descaracterizadas – Apelo a que se dá provimento - Arquivamento
ACÓRDÃO CRSFN 333/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos da declaração de voto do Conselheiro Arnaldo
Penteado Laudísio, dar provimento integral ao recurso interposto por Fair Corretora de Câmbio S.A.,
convolando-se em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau, que lhe havia aplicado pena de
multa pecuniária no valor de R$6.458,20 (seis mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos),
vencidos, em face do voto de qualidade da Sra. Presidente (art. 20 do Regimento Interno aprovado pelo
Decreto nº 8.652/2016), o Conselheiro Relator, os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa e a Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto, ao votarem pela
manutenção da pena originária.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio
Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e
Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Acórdão CRSFN 333 (0010368) SEI 10372.000580/2016-36 / pg. 1
Brasília, 26 de abril de 2016.
RELATÓRIO
1 OBJETO
1. Através do PARECER 007/2012-DEPEC/DICIN/SUPAD (fls. 01/04), de 04 de janeiro
de 2012, foi proposta a abertura de processo administrativo nos seguintes termos:
Propomos a instauração de processo administrativo contra as empresas
SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. (CNPJ:
61.286.647/0001-16 - Cademp: 17021) e FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A.
(CNPJ: 32.648.370/0001-26 - Cademp: 20715), em decorrência da constatação dos
seguintes fatos:
a) IRREGULARIDADE
Registro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED número
IA027567, relativo à participação da investidora não residente HEXAL AG (CNPJ:
05.711.154/0001-05 - Cademp: 519507) na empresa SANDOZ DO BRASIL
INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA., efetuado fora do prazo legal.
b) CAPITULAÇÃO
A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 5º, § 2º, da Lei 11.371,
de 2006, e no art. 3º, inciso I, da Resolução 3.455 do Conselho Monetário Nacional
(CMN), de 30 de maio de 2007, vigente ao tempo dos fatos, com penalidade prevista
no art. 7º da Lei 11.371, de 2006, c/c art. 7º, inciso III, da Resolução 3.455 do CMN,
de 2007.
c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
Registro no RDE-IED IA027567, de 64.582.007 quotas no valor total de
R$645.820,07, relativo à participação da investidora não residente HEXAL AG na
empresa SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.,
identificado como capital existente/contabilizado em 31.12.2005, efetuado em
14.09.2007, pelas opções 2-10 (Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital em Moeda
Nacional - Lei 11.371, de 2006) da transação PRDE600, como fazem prova os
registros de fls. 8 a 14 (extrato consolidado, histórico do investimento e consulta ao
Patrimônio Líquido).
A Lei 11.371, de 2006, estabeleceu no § 2º do art. 5º o prazo de até 30 de junho de
2007 para o registro do capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País,
ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do
Brasil, existente em 31.12.2005.
Caracteriza-se, portanto, o registro fora do prazo, o que enseja a aplicação das
sanções previstas na legislação.
2 DAS DEFESAS
2. A Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda. foi intimada a apresentar defesa através do
Ofício 008/2012-Depec/Dicin (fls. 28/29), de 04.01.2012, que foi recebido em 23.01.2012 (fl. 37). A
empresa apresentou defesa (fls. 38/39) de forma tempestiva (fl. 45).
3. Da defesa apresentada pela Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda. destaco os
seguintes pontos:
SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA., sociedade com
sede na Cidade de Cambé, Estado do Paraná, na Rodovia Celso Garcia Cid, km. 87
Ribeirão Jacutinga, CEP 86183-600, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas
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Jurídicas, do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o n° 61.286.647/0001-16, nos
autos supracitados, vem, muito respeitosamente a presença de Vossa Senhorias
esclarecer o motivo para o registro de capital estrangeiro fora do prazo legal, o que
resultou na abertura do processo administrativo acima mencionado.
A SANDOZ DO BRASIL sempre primou pelas informações ao BANCO CENTRAL
DO BRASIL durante todos estes anos.
Durante o ano de 2007, a empresa sofreu mudanças na estrutura de seu corpo diretivo
e de funcionários, perdendo funcionários e diretores em um curto espaço de tempo, o
que ocasionou um descontrole momentâneo em algumas obrigações e setores da
empresa.
Por essa razão, houve o atraso da entrega da informação de Registro do Capital
Estrangeiro junto ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, cujo prazo se expirava dia 30
de junho de 2007 e este somente foi informado ao BANCO CENTRAL DO BRASIL
no dia 14 de Setembro de 2007.
Solicitamos de V.Sas, o alto grau de compreensão no que ocasionou o problema,
solicitamos inclusive que a irregularidade ocorrida não nos tenha penalização e
colocamo-nos a disposição de V.Sas., para quaisquer esclarecimentos, bem como
comprovar os fatos ocorridos.
4. A Fair Corretora de Câmbio S.A. não apresentou defesa dentro do prazo disponível (fl. 45).
3 PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
BRASIL
5. Foi formulada consulta (fls. 46) à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil (PGBC)
sobre a forma de aplicação da multa, se integral e isoladamente a cada um dos responsáveis ou de
maneira partilhada. Em resposta foi elaborada a Nota-Jurídica-e 2078/2012-BCB/PGBC (fls. 48/51), de
24 de setembro de 2012, da qual destaco os seguintes trechos:
6. Antes, porém, de adentrar ao cerne da consulta tenho como essencial definir
quem seriam os responsáveis pelo registro do capital estrangeiro em moeda nacional
nesta autarquia, haja vista o silêncio dos dispositivos transcritos. Sobre o assunto, esta
Procuradoria-Geral[1] consignou:
3. Com fundamento em tais competências, o Conselho Monetário Nacional
editou a Resolução n° 3.455, de 30 de maio de 2007, revogada pela
Resolução n° 3.844, de 23 de março de 2010, atualmente em vigor. A primeira
norma indicava como responsáveis pelo registro de que trata a Lei n° 11.371,
de 2006, no caso de investimento externo direto, o representante, no País, da
empresa receptora do capital estrangeiro e do investidor não residente e, nos
demais casos, o tomador de recursos no exterior ou seu representante legal
(art. 6º, § 1º). A seu turno, a Resolução em vigor indica como responsáveis
pelo registro, no caso do investimento estrangeiro direto, "a empresa receptora
do investimento e o representante, no País, do investidor estrangeiro,
indicados no módulo RDE-IED”, nos demais casos, "o tomador de recursos
no exterior" (art. 5º do Regulamento Anexo V à Resolução n° 3.844, de 2010).
(sem grifos no original).
(...)
5. É preciso salientar que a Lei n° 11.371, de 2006, nada dispõe a respeito da
caracterização dos responsáveis pelo registro de capitais estrangeiros. O
caput do art. 5º da mencionada lei simplesmente determina que o capital
estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País deve ser registrado em
moeda nacional no Banco Central do Brasil, mas não menciona quem fica
obrigado a efetuar a declaração a esta Autarquia. Trata-se, portanto, de
aspecto deixado à discricionariedade do regulador, embora, naturalmente,
nada impeça que a regulamentação atribua às próprias pessoas jurídicas
receptoras do capital a responsabilidade pela efetivação do registro, (sem
Acórdão CRSFN 333 (0010368) SEI 10372.000580/2016-36 / pg. 3
grifos no original).
7. Forçoso, pois, dizer que as sociedades Sandoz do Brasil Indústria
Farmacêutica Ltda. e Fair Corretora de Câmbio S.A. são responsáveis pela obrigação
descrita no artigo 5º, § 2º, da Lei n° 11.371, de 2006, conforme evidencia o documento
de fl. 16[2]. Feitas essas considerações, passo a lançar meus olhos sobre a dúvida da
consulente.
8. Sobre o cerne da consulta esta Procuradoria-Geral[3] assentou:
9. Independente de a norma regulamentar não estabelecer que a representação
possa ser exercida também por pessoa jurídica, é certo que ela atribui a ambos
os representantes a responsabilidade pela efetivação do registro, os quais, por
isso, devem responder, na mesma proporção, por eventual falta praticada,
(sem grifos no original).
9. Verifica-se, pois, que a Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda. e a Fair
Corretora de Câmbio S.A detém responsabilidade autônoma no cumprimento das
disposições da Lei n° 11.371, de 2006 (artigos 5º, § 2º), de modo que cada uma das
sociedades responde pelo ilícito administrativo na hipótese de sua inobservância.
10. Na espécie, como as sociedades supramencionadas não efetivaram o registro
determinado pelo artigo 5º, § 2º, da Lei n° 11.371, de 2006, no prazo legal, tenho que
ambas devem responder de maneira individualizada e integral pelo ilícito administrativo
que cometeram.
11. Conclui-se, pois, em resposta objetiva à unidade técnica consulente, que as
sociedades Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda. e Fair Corretora de Câmbio
S.A respondem por eventual multa[4] a ser imposta por esta autarquia de maneira
individual e isolada.
4 DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
6. Em 6 de março de 2013 foi proferida a DECISÃO 6/2013-DECAP/GTCUR, da qual
destaco os seguintes trechos:
4. Preliminarmente, é de se esclarecer que a prestação de informações ao Banco
Central do Brasil, na forma da lei e dos regulamentos, é obrigação que atinge
indistintamente os administrados. A irregularidade tratada no presente processo tem
tipificação específica (registro intempestivo do capital estrangeiro existente em
31.12.2005), não podendo ser afastada pelo regular cumprimento de obrigações da
espécie em épocas passadas. Tampouco descaracteriza a irregularidade ou afasta a
responsabilidade da empresa Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda. a
justificativa de que a falta decorreu de mudanças havidas em seus quadros no período
envolvido: a responsabilidade pelos registros e, igualmente, pela irregularidade recai
neste caso sobre as representantes da receptora do investimento e da investidora não
residente, a quem cabe zelar pelo estrito cumprimento dos dispositivos legais e
regulamentares pertinentes.
5. No mérito, informações extraídas do Sistema de Informações Banco Central -
Sisbacen demonstram que as 64.582.007 cotas constam como
"existentes/contabilizadas" em 31.12.2005, porém o registro somente foi realizado em
14.9.2007 (fls. 9-15).
6. Portanto, está caracterizado que as indiciadas efetuaram o registro de capital
estrangeiro de que trata a Lei n° 11.371, de 2006, fora do prazo legal, com atraso de
76 dias.
7. No tocante à penalidade, registre-se que a Resolução n° 3.455, de 2007, foi
revogada pela Resolução n° 4.104, de 28 de junho de 2012, que alterou de forma mais
benéfica às indiciadas a sistemática de incidência da multa, com cláusula expressa de
aplicação aos processos administrativos pendentes de decisão na data de sua
publicação.
8. Assim, a multa para o registro intempestivo de capital estrangeiro em moeda
nacional foi fixada em 10% do valor máximo previsto no art. 7º da Lei n° 11.371, de
2006 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$6.458,20), o que for menor,
Acórdão CRSFN 333 (0010368) SEI 10372.000580/2016-36 / pg. 4
conforme previsto no inciso II, alínea "a", do art.1º da Resolução n° 4.104, de 2012.
9. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizada a
irregularidade, DECIDO aplicar a pena de MULTA no valor de R$6.458,20 (seis mil,
quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos) individualmente às empresas
Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda. e Fair Corretora de Câmbio S.A., com
fundamento no art. 7º da Lei n° 11.371, de 2006.
5 DO RECURSO
7. A Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda. não apresentou recurso, e recolheu o valor
da multa (fl. 63).
8. A Fair Corretora de Câmbio S.A. apresentou recurso (fl. 64) nos seguintes termos:
Em resposta a intimação 009/2012 - Depec/Dicin, informamos que a Fair Corretora de
Cambio S.A apesar de constar como representante da empresa Sandoz do Brasil
indústria Farmacêutica Ltda - CNPJ 61.286.647/0001-16 - CADEMP 17021 junto ao
RDE IA027567 não foi responsável pela apuração dos valores e pelo lançamento.
Os valores segundo a empresa foram apurados de acordo com os critérios definidos
por ela, por profissionais determinados também por ela, atuantes nas áreas
contábil/fiscal para levantar os documentos necessários para efetuar o registro do
capital.
A Fair Corretora não participou dessas atividades e nem foi comunicada na época
sobre o registro de capital.
Entendemos que houve alguma irregularidade pelo ato, ela deve ser atribuída na
totalidade a SANDOZ DO Brasil, cabendo a mesma apresentar as justificativas
necessárias para descaracterizar a tipificação atribuída.
Conforme informações obtidas no sistema, as inserções foram realizadas no dia
14/09/2007 as 13:47:53 pela unidade 850100253 - Operador Marco.
Assim, considerando o exposto acima, requer-se o arquivamento deste processo
administrativo e a suspensão da multa aplicada no valor de R$ 6.458,20 (seis mil,
quatrocentos e cinqüenta e oito reais e vinte centavos).
6 DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
9. A PGFN apresentou o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 207/2015 (fls. 75/76), de 1º de
julho de 2015, do qual destaco os seguintes pontos (grifos no original):
2. Entre ambos os acusados e condenados na instância originária, a saber, a
sociedade receptora do investimento externo e seu representante indicado no módulo
investimento externo direto (RDE-IED) do Sistema de Informações do Banco Central
(Sisbacen), apenas esse último interpôs recurso ao CRSFN (f. 64). Dentre as
considerações tecidas no apelo, merece destaque o argumento segundo o qual "os
valores segundo a empresa foram apurados de acordo com os critérios definidos por
ela, por profissionais determinados também por ela, (...) a Fair Corretora não participou
dessas atividades e nem foi comunicada na época sobre o registro de capital” (f. 64).
....
4. No que tange ao mérito do apelo, acredita-se que motivos de fato ou
razões de direito implicam a reforma do r. decisum. Explica-se melhor.
5. Sabe-se que a Lei nº 11.371, 28 de novembro de 2006, exigiu o registro de
capitais estrangeiros investidos em pessoas jurídicas no Brasil, observados os termos
da regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN)[5]. Desrespeitar
essas regras implicaria sanção pecuniária, cuja gradação competiria ao CMN definir[6].
6 . Ao desempenhar sua competência por meio da Resolução nº 3.455, 30 de
maio de 2007, posteriormente alterada pela Resolução nº 3.844, de 23 de março de
Acórdão CRSFN 333 (0010368) SEI 10372.000580/2016-36 / pg. 5
2010, o CMN dispôs que o registro de capitais estrangeiros adotaria forma
declaratória e eletrônica, realizado no Sistema de Informações do Banco Central
(Sisbacen), no módulo investimento externo direto (RDE-IED), em conformidade com
a natureza da operação escriturada[7] e [8]. O registro, executável apenas por sujeitos
previamente cadastrados no Cademp (Cadastro de Empresas)[9], consistiria em inserir
no Sisbacen as informações necessárias para identificação das partes e caracterização
da operação[10]. Seria considerado responsável pelo registro o declarante, ou seja, no
caso de investimento externo direto, a empresa receptora e o representante do
investidor não residente indicado no módulo RDE-IED[11] e [12].
7. As infrações a essa disciplina foram identificadas em quatro condutas gerais.
Segundo disposições da Resolução nº 3.455, de 2007 - inalteradas pela Resolução nº
3.844, de 2010, e basicamente preservadas pela Resolução nº 4.104, 28 de junho de
2012 -, seriam fatos puníveis a "registro fora do prazo e das condições previstas na
regulamentação”; a "prestação incorreta ou incompleta de informações”; a "ausência
de registro”; e a "prestação de informação falsa ao Banco Central do Brasil”[13].
8. Como se pode observar, seriam puníveis condutas de naturezas distintas. Os
tipos contemplam tanto fatos omissivos quanto comissivos. Ao tempo em que se
sanciona a “ausência de registro" - hipótese de omissão própria pune-se também o
"registro fora do prazo" - à toda evidência, uma ação.
9. Essa distinção se reveste de importância nada desprezível. Pois fatos puníveis
que apresentam diferentes naturezas jurídicas irradiam conseqüências jurídicas também
diferentes. O tipo de omissão de ação própria, a exemplo da "ausência de registro”, é
tipo formal, com consumação instantânea, caracterizada pela inércia diante da extinção
da oportunidade para execução da ação mandada, a partir de quando nasce a
pretensão punitiva, deduzível no qüinqüênio legal. Por outro lado, o tipo comissivo, a
exemplo do "registro fora do prazo", conquanto também seja formal e tenha
consumação instantânea, completa-se apenas com a realização a destempo da ação
escritural, sem qualquer resultado independente, despertando a pretensão punitiva a
partir do momento mesmo "da prática do ato"[14].
10. Ora bem, uma vez exposta a disciplina de regência bem como definidas as
naturezas jurídicas dos fatos puníveis, conclui-se que acusações por registro
intempestivo estão sujeitas a prazo prescricional cujo início coincide com a data da
inserção extemporânea de dados no Sisbacen. Logo, o "registro fora do prazo" não se
consuma com o advento do termo final do intervalo para cumprimento do dever
escritural relativamente a capitais estrangeiros investidos no País. Ao contrário,
consumando-se apenas no instante do lançamento tardio de dados no Sistema,
somente então se inicia o prazo prescricional para exercício da pretensão punitiva por
"registro fora do prazo".
11. Ainda percorrendo esse mesmo itinerário argumentativo, conclui-se também
que a autoria de semelhantes infrações nem sempre será a mesma. Ao tempo em que a
autoria do fato omissivo, i.e., a autoria da "ausência de registro", há de ser atribuída
aos representantes que se encontrarem habilitados perante o Sisbacen por ocasião do
encerramento do prazo para o registro, tem-se, por outro lado, que a autoria do fato
comissivo, ou seja, a autoria da ação, a exemplo da ação de registrar
intempestivamente o capital estrangeiro investido no Brasil, somente poderá ser
imputada a quem houver conjugado o verbo do tipo infracional, vale dizer, a quem
ostentar a condição de sujeito do predicado "registrar fora do prazo".
12. Dito de outro modo: nem sempre se poderá imputar o "registro fora do prazo"
indistintamente à empresa receptora do investimento e ao representante do investidor
não residente indicados no módulo RDE-IED. Antes, será necessário identificar os
executores da conduta de inserir a destempo no Sisbacen as informações necessárias
para identificação das partes e caracterização da operação. Apenas essas pessoas
estarão sujeitas à sanção por "registro fora do prazo".
....
14. Com efeito, uma vez identificadas as diferenças entre as diversas figuras
típicas – e uma vez conhecidas as consequências jurídicas derivadas dessa distinção -,
conclui-se que a imposição de pena não prescinde de que os autos, além de revelarem
a materialidade do fato, também demonstrem a autoria do "registro fora do prazo". Ou
seja, não basta simplesmente enumerar o elenco de representantes das partes
interessadas na operação de investimento externo. Diferentemente, cumpre identificar o
Acórdão CRSFN 333 (0010368) SEI 10372.000580/2016-36 / pg. 6
sujeito do predicado "registrar fora do prazo".
15. In casu, após contato telefônico com o BC, obtiveram-se os documentos ora
anexados a este Parecer. A leitura do material revela a identidade do autor do fato
punível. Aqui, foi a própria sociedade receptora do investimento externo a realizar
extemporaneamente o registro do investimento externo. Essa constatação exclui a
autoria ora imputada à Recorrente. A despeito de ostentar desde 20/12/2005 a
condição de representante das partes interessadas na operação, não há dúvidas de que
a Recorrente não é autora do fato punível. Logo, não há de se sujeitar à sanção
correspondente.
16. Diante do exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso
voluntário.
10. É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Despacho PGBC-6649 de 2011, de autoria do Procurador-Geral, Isaac Sidney Menezes Ferreira.
Vide com as mesmas conclusões o Parecer PGBC-144, de 2009, de autoria de João Correia de Magalhães, com despacho
do então Procurador-Geral, Francisco José de Siqueira.
[2] A responsabilidade das referidas sociedades encontra-se configurada tanto em razão do disposto na Resolução n°
3.455, de 2007, vigente ao tempo dos fatos, quanto do contido na Resolução n° 3.844, de 2010, atualmente em vigor.
[3] Parecer PGBC-144, de 2009.
[4] Por descumprimento do artigo 5º, § 2º da Lei n° 11.371, de 2006.
[5] Lei nº 11.371, de 2006, art. 5º, caput e § 5º.
[6] Lei nº 11.371, de 2006, art. 7º, § único.
[7] Resolução nº 3.455, de 2007, art. 2º, caput, e art. 4º, caput alínea "a".
[8] Resolução nº 3.844, de 2010, Anexo I, art. 2º, e Anexo V, art. 2º, inciso I.
[9] Cademp - Manual do Declarante, novembro de 2009, p. 3. Disponível em: infecon/RDE/RDECademp.pdf>. Acesso em:
1º de julho de 2015.
[10] Resolução nº 3.844, de 2010, art. 3º.
[11] Resolução nº 3.455, de 2007, art. 6º, caput, § 1º e alínea "a".
[12] Resolução nº 3.844, de 2010, Anexo I, art. 4º, e Anexo V, art. 5º, inciso I.
[13] Resolução nº 4.104, de 2012, art. 1º, II, e alíneas.
[14] Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública
Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da
data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (destacou-se)
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando
se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º
da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do
art. 1º da referida lei[2].
Base Legal
Evento Data Folha(s)
(Lei nº 9.873)
Limite para
Capital estrangeiro existente/contabilizado em 31.12.2005 registro: 01 -
30.06.2007
Registro em atraso 14.09.2007 14/15 -
Acórdão CRSFN 333 (0010368) SEI 10372.000580/2016-36 / pg. 7
PARECER 007/2012 – DEPEC/DICIN/SUPAD - Proposta de
04.01.2012 01/04 Art. 2º, inc. II
instauração de Processo Administrativo
Recebido 28/29
Ofício 008/2012-Depec/Dicin, de 04.01.2012: intima a Sandoz do
em: (ofício) Art. 2º, inc. I
Brasil Indústria Farmacêutica Ltda. a apresentar defesa.
25.01.2012 37 (AR)
Recebido 30/31
Ofício 009/2012-Depec/Dicin, de 04.01.2012: intima a Fair
em: (ofício) Art. 2º, inc. I
Corretora de Câmbio S.A. a apresentar defesa.
23.01.2012 36 (AR)
DECISÃO 6/2013 – DECAP/GTCUR 06.03.2013 55 Art. 2º, inc. III
Ofício 016/2013-Decap/GTCUR, de 06.03.2013: comunica a Recebido 59
Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda. a DECISÃO em (ofício) Art. 2º, inc. I
6/2013 – DECAP/GTCUR. 13.03.2013 62 (AR)
Ofício 016/2013-Decap/GTCUR, de 06.03.2013: comunica a Recebido 60
Fair Corretora de Câmbio S.A. a DECISÃO 6/2013 – em (ofício) Art. 2º, inc. I
DECAP/GTCUR. 13.03.2013 61 (AR)
Autuação junto ao CRSFN 15.04.2013 73 -
PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 207/2015 1º.07.2015 75/76 -
Sorteado como relator o Conselheiro Nelson Alves de Aguiar 28.07.2015 82 -
Transferido por sucessão para o Conselheiro Sérgio Cipriano
23.09.2015 83 -
dos Santos
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no
caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das
movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da
prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo
paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
2 DO MÉRITO
3. Trata-se do registro da participação que a investidora não residente Hexal AG possuía em
31.12.2005 na Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda. Segundo a Lei nº 11.371, de 28 de novembro
de 2006, o prazo para o registro do investimento estrangeiro existente em 31.12.2005 era o dia 30 de
junho de 2007[4]. E o registro foi efetuado em 14.09.2007 (fls. 14/15). Nem a Sandoz do Brasil Indústria
Farmacêutica Ltda. nem a Fair Corretora de Câmbio S.A. contestaram a data do registro, de tal forma que
se caracterizou o registro intempestivo.
4. Segundo o recurso apresentado pela Fair Corretora de Câmbio S.A. (fl. 64) a única
responsável pelo registro intempestivo seria a Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda.[5]
5. Segundo o art. 6º da Resolução nº 3.455, de 2007, no caso de investimento externo
direto, o responsável pelo registro é “o representante no País da empresa receptora do investimento
externo direito e do investidor não residente”. Posteriormente com a edição da Resolução nº 3.844, de
2010, o responsável passou a ser definido “como a empresa receptora do investimento e o
representante, no País, do investidor estrangeiro, indicados no módulo RDE-IED”. No caso tanto a
Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda. como Fair Corretora de Câmbio S.A. se enquadram nessa
situação (fl. 16). De tal forma que as duas empresas seriam responsáveis, cabendo multa de forma integral
para cada uma delas, nos termos da Nota-Jurídica-e 2078/2012-BCB/PGBC (fls. 48/51).
6. Resta a questão levantada pela PGFN no PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 207/2015
(fls. 75/76), ou seja, de que a Fair Corretora de Câmbio S.A. não teria cometido a infração objeto deste
Acórdão CRSFN 333 (0010368) SEI 10372.000580/2016-36 / pg. 8
processo administrativo, ou seja, o registro intempestivo, que teria sido efetuado pela Sandoz do Brasil
Indústria Farmacêutica Ltda. Na linha de raciocínio apresentada pela PGFN a Fair Corretora de Câmbio
S.A. poderia, em tese, acusada de não realização do registro, mas essa infração não é objeto deste
processo.
7. A Resolução nº 3.455, de 2007, definiu as infrações, e respectivas multas, no art. 7º:
Art. 7º As infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil,
de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os responsáveis pelos registros à
aplicação de multa por aquela Autarquia de acordo com as seguintes ocorrências,
desde que o valor apurado seja igual ou superior a R$1.000,00 (mil reais), limitada ao
valor do capital objeto do registro:
I - prestação incorreta ou incompleta de informações no prazo regulamentar - até 10%
(dez por cento) do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006;
II - não-correção ou não-complementação de dados incorretos ou incompletos, no
prazo indicado pelo Banco Central do Brasil - de 10% (dez por cento) a 20% (vinte
por cento) do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006;
III - registro fora do prazo e das condições previstas na regulamentação - de 10%
(dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº
11.371, de 2006;
IV - ausência de registro nos termos desta Resolução - de 20% (vinte por cento) a
50% (cinqüenta por cento) do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de
2006;
V - prestação de informação falsa ao Banco Central do Brasil - de 50% (cinqüenta por
cento) a 100% (cem por cento) do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371,
de 2006.
8. A Resolução nº 3.455, de 2007, teve parte dos seus artigos revogados[6] com a edição
da Resolução nº 3.844, de 2010, mas o art. 7º permaneceu. Com a edição da Resolução nº 4.104, de
2012, as infrações pertinentes ao registro de capitais estrangeiros passaram a ser definidas pelo art. 1º da
referida resolução:
Art. 1º As multas a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das
informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas,
incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na
regulamentação em vigor, nos termos das disposições relativas a capitais estrangeiros
no País das Leis ns. 4.131, de 3 de setembro de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de
2006, serão aplicadas pelo Banco Central do Brasil de acordo com os critérios
seguintes:
II - no registro de capitais estrangeiros em moeda nacional, nos termos da Lei nº
11.371, de 2006, desde que o valor apurado seja igual ou superior a R$1.000,00 (mil
reais):
a) registro fora do prazo e das condições previstas na regulamentação: 10% (de por
cento) do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006, ou 1% (um por
cento) do valor sujeito a registro, o que for menor;
b) prestação incorreta ou incompleta de informações: 20% (vinte por cento) do valor
máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006, ou 2% (dois por cento) do valor
sujeito a registro, o que for menor;
c) ausência de registro: 50% (cinquenta por cento) do valor máximo previsto no art. 7º
da Lei nº 11.371, de 2006, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro, o que
for menor;
d) prestação de informação falsa ao Banco Central do Brasil: 100% (cem por cento)
do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006, ou 10% (dez por cento)
do valor sujeito a registro, o que for menor.
9. Como apresentado no quadro abaixo, não há diferença substancial entre a definição de
infrações entre a Resolução nº 3.455, de 2007, e a Resolução nº 4.104, de 2012:
Acórdão CRSFN 333 (0010368) SEI 10372.000580/2016-36 / pg. 9
Resolução n° 3.455 (incisos art. 7º) Resolução nº 4.104 (alíneas do inc. II do art. 1º)
I - prestação incorreta ou incompleta de b) prestação incorreta ou incompleta de informações:
informações no prazo regulamentar - até 10% (dez 20% (vinte por cento) do valor máximo previsto no
por cento) do valor máximo previsto no art. 7º da art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006, ou 2% (dois por
Lei nº 11.371, de 2006; cento) do valor sujeito a registro, o que for menor;
II - não-correção ou não-complementação de
dados incorretos ou incompletos, no prazo indicado
pelo Banco Central do Brasil - de 10% (dez por
cento) a 20% (vinte por cento) do valor máximo
previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006;
a) registro fora do prazo e das condições previstas na
III - registro fora do prazo e das condições
regulamentação: 10% (de por cento) do valor máximo
previstas na regulamentação - de 10% (dez por
previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006, ou 1%
cento) a 20% (vinte por cento) do valor máximo
(um por cento) do valor sujeito a registro, o que for
previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006;
menor;
IV - ausência de registro nos termos desta c) ausência de registro: 50% (cinquenta por cento) do
Resolução - de 20% (vinte por cento) a 50% valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de
(cinqüenta por cento) do valor máximo previsto no 2006, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a
art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006; registro, o que for menor;
d) prestação de informação falsa ao Banco Central do
V - prestação de informação falsa ao Banco
Brasil: 100% (cem por cento) do valor máximo
Central do Brasil - de 50% (cinqüenta por cento) a
previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006, ou 10%
100% (cem por cento) do valor máximo previsto no
(dez por cento) do valor sujeito a registro, o que for
art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006.
menor.
10. De fato a redação existente nas resoluções não é a melhor. Parece-me que há dois grupos
de infrações, um relacionado à realização do registro e outro vinculado à qualidade das informações.
Com relação à qualidade existe a punição pela prestação de informação incorreta ou incompleta e pela
prestação de informação falsa.
11. No tocante ao registro existem duas infrações, pela ausência de registro e pelo registro
fora do prazo. Contudo devemos imaginar o objetivo da norma, que seria garantir que seja fornecida a
informação ao Banco Central do Brasil, mesmo que de forma intempestiva. Nessa linha seria mais lógico
definir a infração como a não realização do registro no prazo determinado, e como uma causa de redução
da multa o registro extemporâneo.
12. Mas nos atendo à redação adotada nas resoluções do CMN, e na questão apontada pela
PGFN, poderíamos de fato considerar que a Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda. efetuou o
registro fora do prazo, como de fato o fez, e que a Fair Corretora de Câmbio S.A. não efetuou o
registro, quando era uma das responsáveis por fazê-lo.
13. Contudo existem algumas questões que surgem desse posicionamento, a primeira é que a
Fair Corretora de Câmbio S.A. poderia em algum momento buscar informações junto a Sandoz do Brasil
Indústria Farmacêutica Ltda. para efetuar o registro, mesmo que intempestivo, e se enquadrar na infração
relativa à execução do registro fora do prazo. Contudo como o registro já foi efetuado essa
possibilidade não existiria mais. Quando um dos responsáveis efetua o registro ele impede que os outros
consigam uma redução da pena pela realização do registro, mesmo que fora do prazo, dessa forma acho
mais correto que todos os responsáveis sejam então penalizados com a multa relativa à execução do
registro de forma intempestiva.
14. Outro ponto a favorecer esse entendimento é que se espera que os responsáveis atuem de
forma conjunta para que o registro seja efetuado. Caso as penas fossem diferenciadas, com cada um dos
responsáveis podendo usufruir de uma pena menor pelo registro intempestivo e os demais sofrendo uma
pena maior pela não realização do registro, surgiria um conflito de interesses entre representante e
Acórdão CRSFN 333 (0010368) SEI 10372.000580/2016-36 / pg. 10
receptora do investimento. Imaginemos que o prazo final para o registro já se esgotou, caso o
representante solicitasse informações para efetuar o registro fora do prazo, a receptora do investimento
poderia sonegar a informação, pois seria interesse dela que ela mesmo efetuasse o registro, para ter uma
pena menor. Com a pena similar para ambos haveria interesse de todos os responsáveis para a realização
do registro.
15. Dessa forma, em linha com a Nota-Jurídica-e 2078/2012-BCB/PGBC (fls. 48/51), acredito
que ambos os responsáveis devem ser punidos pela irregularidade, com a multa sendo integral para cada
um deles.
16. Não tendo observado nenhum ponto que mereça correção na decisão apresentada pelo
Banco Central do Brasil (fl. 55), voto pelo conhecimento do recurso, e pelo desprovimento do mesmo.
17. É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de
2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito
interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo
prazo previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração
da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
[4] Art. 5º Fica sujeito a registro em moeda nacional, no Banco Central do Brasil, o capital estrangeiro investido em
pessoas jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil.
....
§ 2° O capital estrangeiro em moeda nacional existente em 31 de dezembro de 2005, a que se refere o caput deste artigo,
deverá ser regularizado até 30 de junho de 2007, observado o disposto no § 1º deste artigo.
[5] “Entendemos que houve alguma irregularidade pelo ato, ela deve ser atribuída na totalidade a SANDOZ DO Brasil,
cabendo a mesma apresentar as justificativas necessárias para descaracterizar a tipificação atribuída.”
[6] Foram revogados os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO
1. A decisão do Bacen condenou individualmente ambas as empresas acusadas neste
processo pela infração de proceder ao registro em atraso. A empresa receptora recolheu aos cofres
públicos o valor da multa. Já a recorrente, apresentou recurso contra a condenação.
2. Tenho por bem reavaliar decisões minhas anteriores e apreciar a questão da forma como
defendida pela PGFN em processos semelhantes ao presente.
3. A norma legal apresenta dois tipos de violações diversas, quais sejam, (i) a omissão de
registro dentro do prazo, pelo qual seriam responsáveis não somente a empresa receptora como também
os representantes registrados, pois cada um deles teria se omitido na realização do ato descrito na norma,
e (ii) proceder o registro extemporaneamente, pelo qual somente poderia ser punido quem realizou o ato
de registro extemporâneo, independentemente de ser a empresa ou seu representante.
4. Isso porque, tratando-se de ato comissivo, a realização do ato intempestivo pelo agente é
que dá nascimento à possibilidade de sanção pelo poder público. Por esse motivo, também, entendo que
a punição para essa violação é única, pelo ato em si e não pelo fato de vários agentes poderem realizar o
ato.
5. Em assim sendo, a decisão do Bacen de condenar individualmente cada um dos acusados
está incorreta, devendo ser reformada. O que a norma quer punir é o registro extemporâneo e esse é feito
somente por um dos agentes. Os outros poderiam ser apenados pela omissão anterior, mas isso não foi
Acórdão CRSFN 333 (0010368) SEI 10372.000580/2016-36 / pg. 11
feito e não se pode, nestes autos que visam a apuração do registro extemporâneo, punir por outro motivo.
6. No presente caso, existe mais uma questão. A multa foi paga. Ora, entendendo que a
sanção somente pode ser aplicada pelo ato em si e somente para um agente, o pagamento da multa
inquinada pelo ato impede a cobrança de qualquer outra sanção referente aos fatos aqui descritos.
7. Assim sendo, por esses argumentos, dou provimento ao recurso para determinar o
arquivamento do processo.
É o Voto.
Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Conselheiro, em 07/10/2016, às 09:56, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro, em 07/10/2016, às 10:07, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 07/10/2016, às 13:32, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Referência: Processo nº 10372.000580/2016-36 SEI nº 0010368
Acórdão CRSFN 333 (0010368) SEI 10372.000580/2016-36 / pg. 12
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