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CRSFN · 26/04/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 333/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000580/2016-36

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Infração de mera conduta, cuja configuração independe do resultado e da averiguação da intenção do agente - Com a edição da Resolução nº 3.844, de 2010, o responsável passou a ser definido “como a empresa receptora do investimento e o representante, no País, do investidor estrangeiro, indicados no módulo RDE-IED” - A empresa receptora recolheu aos cofres públicos o valor da multa - A sanção somente pode ser aplicada pelo ato em si e somente para um agente - Irregularidades descaracterizadas – Apelo a que se dá provimento - Arquivamento

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Boletim de Serviço Eletrônico em

11/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

390ª Sessão

Recurso 13587

Processo 10372.000580/2016-36

Processo na primeira instância BCB 1201540756

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A.

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATOR

PARA O ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO

ACÓRDÃO:

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 5º, § 2º, e

Resolução nº 3.455 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 30 de maio de 2007, art. 3º, inciso

I.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais

Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa

jurídica, no País – Infração de mera conduta, cuja configuração independe do resultado

e da averiguação da intenção do agente - Com a edição da Resolução nº 3.844, de

2010, o responsável passou a ser definido “como a empresa receptora do investimento

e o representante, no País, do investidor estrangeiro, indicados no módulo RDE-IED” -

A empresa receptora recolheu aos cofres públicos o valor da multa - A sanção

somente pode ser aplicada pelo ato em si e somente para um agente - Irregularidades

descaracterizadas – Apelo a que se dá provimento - Arquivamento

ACÓRDÃO CRSFN 333/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos da declaração de voto do Conselheiro Arnaldo

Penteado Laudísio, dar provimento integral ao recurso interposto por Fair Corretora de Câmbio S.A.,

convolando-se em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau, que lhe havia aplicado pena de

multa pecuniária no valor de R$6.458,20 (seis mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos),

vencidos, em face do voto de qualidade da Sra. Presidente (art. 20 do Regimento Interno aprovado pelo

Decreto nº 8.652/2016), o Conselheiro Relator, os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa e a Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto, ao votarem pela

manutenção da pena originária.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius

Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio

Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e

Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Acórdão CRSFN 333 (0010368) SEI 10372.000580/2016-36 / pg. 1

Brasília, 26 de abril de 2016.

RELATÓRIO

1 OBJETO

1. Através do PARECER 007/2012-DEPEC/DICIN/SUPAD (fls. 01/04), de 04 de janeiro

de 2012, foi proposta a abertura de processo administrativo nos seguintes termos:

Propomos a instauração de processo administrativo contra as empresas

SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. (CNPJ:

61.286.647/0001-16 - Cademp: 17021) e FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A.

(CNPJ: 32.648.370/0001-26 - Cademp: 20715), em decorrência da constatação dos

seguintes fatos:

a) IRREGULARIDADE

Registro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED número

IA027567, relativo à participação da investidora não residente HEXAL AG (CNPJ:

05.711.154/0001-05 - Cademp: 519507) na empresa SANDOZ DO BRASIL

INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA., efetuado fora do prazo legal.

b) CAPITULAÇÃO

A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 5º, § 2º, da Lei 11.371,

de 2006, e no art. 3º, inciso I, da Resolução 3.455 do Conselho Monetário Nacional

(CMN), de 30 de maio de 2007, vigente ao tempo dos fatos, com penalidade prevista

no art. 7º da Lei 11.371, de 2006, c/c art. 7º, inciso III, da Resolução 3.455 do CMN,

de 2007.

c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

Registro no RDE-IED IA027567, de 64.582.007 quotas no valor total de

R$645.820,07, relativo à participação da investidora não residente HEXAL AG na

empresa SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.,

identificado como capital existente/contabilizado em 31.12.2005, efetuado em

14.09.2007, pelas opções 2-10 (Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital em Moeda

Nacional - Lei 11.371, de 2006) da transação PRDE600, como fazem prova os

registros de fls. 8 a 14 (extrato consolidado, histórico do investimento e consulta ao

Patrimônio Líquido).

A Lei 11.371, de 2006, estabeleceu no § 2º do art. 5º o prazo de até 30 de junho de

2007 para o registro do capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País,

ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do

Brasil, existente em 31.12.2005.

Caracteriza-se, portanto, o registro fora do prazo, o que enseja a aplicação das

sanções previstas na legislação.

2 DAS DEFESAS

2. A Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda. foi intimada a apresentar defesa através do

Ofício 008/2012-Depec/Dicin (fls. 28/29), de 04.01.2012, que foi recebido em 23.01.2012 (fl. 37). A

empresa apresentou defesa (fls. 38/39) de forma tempestiva (fl. 45).

3. Da defesa apresentada pela Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda. destaco os

seguintes pontos:

SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA., sociedade com

sede na Cidade de Cambé, Estado do Paraná, na Rodovia Celso Garcia Cid, km. 87

Ribeirão Jacutinga, CEP 86183-600, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas

Acórdão CRSFN 333 (0010368) SEI 10372.000580/2016-36 / pg. 2

Jurídicas, do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o n° 61.286.647/0001-16, nos

autos supracitados, vem, muito respeitosamente a presença de Vossa Senhorias

esclarecer o motivo para o registro de capital estrangeiro fora do prazo legal, o que

resultou na abertura do processo administrativo acima mencionado.

A SANDOZ DO BRASIL sempre primou pelas informações ao BANCO CENTRAL

DO BRASIL durante todos estes anos.

Durante o ano de 2007, a empresa sofreu mudanças na estrutura de seu corpo diretivo

e de funcionários, perdendo funcionários e diretores em um curto espaço de tempo, o

que ocasionou um descontrole momentâneo em algumas obrigações e setores da

empresa.

Por essa razão, houve o atraso da entrega da informação de Registro do Capital

Estrangeiro junto ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, cujo prazo se expirava dia 30

de junho de 2007 e este somente foi informado ao BANCO CENTRAL DO BRASIL

no dia 14 de Setembro de 2007.

Solicitamos de V.Sas, o alto grau de compreensão no que ocasionou o problema,

solicitamos inclusive que a irregularidade ocorrida não nos tenha penalização e

colocamo-nos a disposição de V.Sas., para quaisquer esclarecimentos, bem como

comprovar os fatos ocorridos.

4. A Fair Corretora de Câmbio S.A. não apresentou defesa dentro do prazo disponível (fl. 45).

3 PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL DO

BRASIL

5. Foi formulada consulta (fls. 46) à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil (PGBC)

sobre a forma de aplicação da multa, se integral e isoladamente a cada um dos responsáveis ou de

maneira partilhada. Em resposta foi elaborada a Nota-Jurídica-e 2078/2012-BCB/PGBC (fls. 48/51), de

24 de setembro de 2012, da qual destaco os seguintes trechos:

6. Antes, porém, de adentrar ao cerne da consulta tenho como essencial definir

quem seriam os responsáveis pelo registro do capital estrangeiro em moeda nacional

nesta autarquia, haja vista o silêncio dos dispositivos transcritos. Sobre o assunto, esta

Procuradoria-Geral[1] consignou:

3. Com fundamento em tais competências, o Conselho Monetário Nacional

editou a Resolução n° 3.455, de 30 de maio de 2007, revogada pela

Resolução n° 3.844, de 23 de março de 2010, atualmente em vigor. A primeira

norma indicava como responsáveis pelo registro de que trata a Lei n° 11.371,

de 2006, no caso de investimento externo direto, o representante, no País, da

empresa receptora do capital estrangeiro e do investidor não residente e, nos

demais casos, o tomador de recursos no exterior ou seu representante legal

(art. 6º, § 1º). A seu turno, a Resolução em vigor indica como responsáveis

pelo registro, no caso do investimento estrangeiro direto, "a empresa receptora

do investimento e o representante, no País, do investidor estrangeiro,

indicados no módulo RDE-IED”, nos demais casos, "o tomador de recursos

no exterior" (art. 5º do Regulamento Anexo V à Resolução n° 3.844, de 2010).

(sem grifos no original).

(...)

5. É preciso salientar que a Lei n° 11.371, de 2006, nada dispõe a respeito da

caracterização dos responsáveis pelo registro de capitais estrangeiros. O

caput do art. 5º da mencionada lei simplesmente determina que o capital

estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País deve ser registrado em

moeda nacional no Banco Central do Brasil, mas não menciona quem fica

obrigado a efetuar a declaração a esta Autarquia. Trata-se, portanto, de

aspecto deixado à discricionariedade do regulador, embora, naturalmente,

nada impeça que a regulamentação atribua às próprias pessoas jurídicas

receptoras do capital a responsabilidade pela efetivação do registro, (sem

Acórdão CRSFN 333 (0010368) SEI 10372.000580/2016-36 / pg. 3

grifos no original).

7. Forçoso, pois, dizer que as sociedades Sandoz do Brasil Indústria

Farmacêutica Ltda. e Fair Corretora de Câmbio S.A. são responsáveis pela obrigação

descrita no artigo 5º, § 2º, da Lei n° 11.371, de 2006, conforme evidencia o documento

de fl. 16[2]. Feitas essas considerações, passo a lançar meus olhos sobre a dúvida da

consulente.

8. Sobre o cerne da consulta esta Procuradoria-Geral[3] assentou:

9. Independente de a norma regulamentar não estabelecer que a representação

possa ser exercida também por pessoa jurídica, é certo que ela atribui a ambos

os representantes a responsabilidade pela efetivação do registro, os quais, por

isso, devem responder, na mesma proporção, por eventual falta praticada,

(sem grifos no original).

9. Verifica-se, pois, que a Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda. e a Fair

Corretora de Câmbio S.A detém responsabilidade autônoma no cumprimento das

disposições da Lei n° 11.371, de 2006 (artigos 5º, § 2º), de modo que cada uma das

sociedades responde pelo ilícito administrativo na hipótese de sua inobservância.

10. Na espécie, como as sociedades supramencionadas não efetivaram o registro

determinado pelo artigo 5º, § 2º, da Lei n° 11.371, de 2006, no prazo legal, tenho que

ambas devem responder de maneira individualizada e integral pelo ilícito administrativo

que cometeram.

11. Conclui-se, pois, em resposta objetiva à unidade técnica consulente, que as

sociedades Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda. e Fair Corretora de Câmbio

S.A respondem por eventual multa[4] a ser imposta por esta autarquia de maneira

individual e isolada.

4 DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

6. Em 6 de março de 2013 foi proferida a DECISÃO 6/2013-DECAP/GTCUR, da qual

destaco os seguintes trechos:

4. Preliminarmente, é de se esclarecer que a prestação de informações ao Banco

Central do Brasil, na forma da lei e dos regulamentos, é obrigação que atinge

indistintamente os administrados. A irregularidade tratada no presente processo tem

tipificação específica (registro intempestivo do capital estrangeiro existente em

31.12.2005), não podendo ser afastada pelo regular cumprimento de obrigações da

espécie em épocas passadas. Tampouco descaracteriza a irregularidade ou afasta a

responsabilidade da empresa Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda. a

justificativa de que a falta decorreu de mudanças havidas em seus quadros no período

envolvido: a responsabilidade pelos registros e, igualmente, pela irregularidade recai

neste caso sobre as representantes da receptora do investimento e da investidora não

residente, a quem cabe zelar pelo estrito cumprimento dos dispositivos legais e

regulamentares pertinentes.

5. No mérito, informações extraídas do Sistema de Informações Banco Central -

Sisbacen demonstram que as 64.582.007 cotas constam como

"existentes/contabilizadas" em 31.12.2005, porém o registro somente foi realizado em

14.9.2007 (fls. 9-15).

6. Portanto, está caracterizado que as indiciadas efetuaram o registro de capital

estrangeiro de que trata a Lei n° 11.371, de 2006, fora do prazo legal, com atraso de

76 dias.

7. No tocante à penalidade, registre-se que a Resolução n° 3.455, de 2007, foi

revogada pela Resolução n° 4.104, de 28 de junho de 2012, que alterou de forma mais

benéfica às indiciadas a sistemática de incidência da multa, com cláusula expressa de

aplicação aos processos administrativos pendentes de decisão na data de sua

publicação.

8. Assim, a multa para o registro intempestivo de capital estrangeiro em moeda

nacional foi fixada em 10% do valor máximo previsto no art. 7º da Lei n° 11.371, de

2006 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$6.458,20), o que for menor,

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conforme previsto no inciso II, alínea "a", do art.1º da Resolução n° 4.104, de 2012.

9. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizada a

irregularidade, DECIDO aplicar a pena de MULTA no valor de R$6.458,20 (seis mil,

quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos) individualmente às empresas

Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda. e Fair Corretora de Câmbio S.A., com

fundamento no art. 7º da Lei n° 11.371, de 2006.

5 DO RECURSO

7. A Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda. não apresentou recurso, e recolheu o valor

da multa (fl. 63).

8. A Fair Corretora de Câmbio S.A. apresentou recurso (fl. 64) nos seguintes termos:

Em resposta a intimação 009/2012 - Depec/Dicin, informamos que a Fair Corretora de

Cambio S.A apesar de constar como representante da empresa Sandoz do Brasil

indústria Farmacêutica Ltda - CNPJ 61.286.647/0001-16 - CADEMP 17021 junto ao

RDE IA027567 não foi responsável pela apuração dos valores e pelo lançamento.

Os valores segundo a empresa foram apurados de acordo com os critérios definidos

por ela, por profissionais determinados também por ela, atuantes nas áreas

contábil/fiscal para levantar os documentos necessários para efetuar o registro do

capital.

A Fair Corretora não participou dessas atividades e nem foi comunicada na época

sobre o registro de capital.

Entendemos que houve alguma irregularidade pelo ato, ela deve ser atribuída na

totalidade a SANDOZ DO Brasil, cabendo a mesma apresentar as justificativas

necessárias para descaracterizar a tipificação atribuída.

Conforme informações obtidas no sistema, as inserções foram realizadas no dia

14/09/2007 as 13:47:53 pela unidade 850100253 - Operador Marco.

Assim, considerando o exposto acima, requer-se o arquivamento deste processo

administrativo e a suspensão da multa aplicada no valor de R$ 6.458,20 (seis mil,

quatrocentos e cinqüenta e oito reais e vinte centavos).

6 DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

9. A PGFN apresentou o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 207/2015 (fls. 75/76), de 1º de

julho de 2015, do qual destaco os seguintes pontos (grifos no original):

2. Entre ambos os acusados e condenados na instância originária, a saber, a

sociedade receptora do investimento externo e seu representante indicado no módulo

investimento externo direto (RDE-IED) do Sistema de Informações do Banco Central

(Sisbacen), apenas esse último interpôs recurso ao CRSFN (f. 64). Dentre as

considerações tecidas no apelo, merece destaque o argumento segundo o qual "os

valores segundo a empresa foram apurados de acordo com os critérios definidos por

ela, por profissionais determinados também por ela, (...) a Fair Corretora não participou

dessas atividades e nem foi comunicada na época sobre o registro de capital” (f. 64).

....

4. No que tange ao mérito do apelo, acredita-se que motivos de fato ou

razões de direito implicam a reforma do r. decisum. Explica-se melhor.

5. Sabe-se que a Lei nº 11.371, 28 de novembro de 2006, exigiu o registro de

capitais estrangeiros investidos em pessoas jurídicas no Brasil, observados os termos

da regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN)[5]. Desrespeitar

essas regras implicaria sanção pecuniária, cuja gradação competiria ao CMN definir[6].

6 . Ao desempenhar sua competência por meio da Resolução nº 3.455, 30 de

maio de 2007, posteriormente alterada pela Resolução nº 3.844, de 23 de março de

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2010, o CMN dispôs que o registro de capitais estrangeiros adotaria forma

declaratória e eletrônica, realizado no Sistema de Informações do Banco Central

(Sisbacen), no módulo investimento externo direto (RDE-IED), em conformidade com

a natureza da operação escriturada[7] e [8]. O registro, executável apenas por sujeitos

previamente cadastrados no Cademp (Cadastro de Empresas)[9], consistiria em inserir

no Sisbacen as informações necessárias para identificação das partes e caracterização

da operação[10]. Seria considerado responsável pelo registro o declarante, ou seja, no

caso de investimento externo direto, a empresa receptora e o representante do

investidor não residente indicado no módulo RDE-IED[11] e [12].

7. As infrações a essa disciplina foram identificadas em quatro condutas gerais.

Segundo disposições da Resolução nº 3.455, de 2007 - inalteradas pela Resolução nº

3.844, de 2010, e basicamente preservadas pela Resolução nº 4.104, 28 de junho de

2012 -, seriam fatos puníveis a "registro fora do prazo e das condições previstas na

regulamentação”; a "prestação incorreta ou incompleta de informações”; a "ausência

de registro”; e a "prestação de informação falsa ao Banco Central do Brasil”[13].

8. Como se pode observar, seriam puníveis condutas de naturezas distintas. Os

tipos contemplam tanto fatos omissivos quanto comissivos. Ao tempo em que se

sanciona a “ausência de registro" - hipótese de omissão própria pune-se também o

"registro fora do prazo" - à toda evidência, uma ação.

9. Essa distinção se reveste de importância nada desprezível. Pois fatos puníveis

que apresentam diferentes naturezas jurídicas irradiam conseqüências jurídicas também

diferentes. O tipo de omissão de ação própria, a exemplo da "ausência de registro”, é

tipo formal, com consumação instantânea, caracterizada pela inércia diante da extinção

da oportunidade para execução da ação mandada, a partir de quando nasce a

pretensão punitiva, deduzível no qüinqüênio legal. Por outro lado, o tipo comissivo, a

exemplo do "registro fora do prazo", conquanto também seja formal e tenha

consumação instantânea, completa-se apenas com a realização a destempo da ação

escritural, sem qualquer resultado independente, despertando a pretensão punitiva a

partir do momento mesmo "da prática do ato"[14].

10. Ora bem, uma vez exposta a disciplina de regência bem como definidas as

naturezas jurídicas dos fatos puníveis, conclui-se que acusações por registro

intempestivo estão sujeitas a prazo prescricional cujo início coincide com a data da

inserção extemporânea de dados no Sisbacen. Logo, o "registro fora do prazo" não se

consuma com o advento do termo final do intervalo para cumprimento do dever

escritural relativamente a capitais estrangeiros investidos no País. Ao contrário,

consumando-se apenas no instante do lançamento tardio de dados no Sistema,

somente então se inicia o prazo prescricional para exercício da pretensão punitiva por

"registro fora do prazo".

11. Ainda percorrendo esse mesmo itinerário argumentativo, conclui-se também

que a autoria de semelhantes infrações nem sempre será a mesma. Ao tempo em que a

autoria do fato omissivo, i.e., a autoria da "ausência de registro", há de ser atribuída

aos representantes que se encontrarem habilitados perante o Sisbacen por ocasião do

encerramento do prazo para o registro, tem-se, por outro lado, que a autoria do fato

comissivo, ou seja, a autoria da ação, a exemplo da ação de registrar

intempestivamente o capital estrangeiro investido no Brasil, somente poderá ser

imputada a quem houver conjugado o verbo do tipo infracional, vale dizer, a quem

ostentar a condição de sujeito do predicado "registrar fora do prazo".

12. Dito de outro modo: nem sempre se poderá imputar o "registro fora do prazo"

indistintamente à empresa receptora do investimento e ao representante do investidor

não residente indicados no módulo RDE-IED. Antes, será necessário identificar os

executores da conduta de inserir a destempo no Sisbacen as informações necessárias

para identificação das partes e caracterização da operação. Apenas essas pessoas

estarão sujeitas à sanção por "registro fora do prazo".

....

14. Com efeito, uma vez identificadas as diferenças entre as diversas figuras

típicas – e uma vez conhecidas as consequências jurídicas derivadas dessa distinção -,

conclui-se que a imposição de pena não prescinde de que os autos, além de revelarem

a materialidade do fato, também demonstrem a autoria do "registro fora do prazo". Ou

seja, não basta simplesmente enumerar o elenco de representantes das partes

interessadas na operação de investimento externo. Diferentemente, cumpre identificar o

Acórdão CRSFN 333 (0010368) SEI 10372.000580/2016-36 / pg. 6

sujeito do predicado "registrar fora do prazo".

15. In casu, após contato telefônico com o BC, obtiveram-se os documentos ora

anexados a este Parecer. A leitura do material revela a identidade do autor do fato

punível. Aqui, foi a própria sociedade receptora do investimento externo a realizar

extemporaneamente o registro do investimento externo. Essa constatação exclui a

autoria ora imputada à Recorrente. A despeito de ostentar desde 20/12/2005 a

condição de representante das partes interessadas na operação, não há dúvidas de que

a Recorrente não é autora do fato punível. Logo, não há de se sujeitar à sanção

correspondente.

16. Diante do exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso

voluntário.

10. É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Despacho PGBC-6649 de 2011, de autoria do Procurador-Geral, Isaac Sidney Menezes Ferreira.

Vide com as mesmas conclusões o Parecer PGBC-144, de 2009, de autoria de João Correia de Magalhães, com despacho

do então Procurador-Geral, Francisco José de Siqueira.

[2] A responsabilidade das referidas sociedades encontra-se configurada tanto em razão do disposto na Resolução n°

3.455, de 2007, vigente ao tempo dos fatos, quanto do contido na Resolução n° 3.844, de 2010, atualmente em vigor.

[3] Parecer PGBC-144, de 2009.

[4] Por descumprimento do artigo 5º, § 2º da Lei n° 11.371, de 2006.

[5] Lei nº 11.371, de 2006, art. 5º, caput e § 5º.

[6] Lei nº 11.371, de 2006, art. 7º, § único.

[7] Resolução nº 3.455, de 2007, art. 2º, caput, e art. 4º, caput alínea "a".

[8] Resolução nº 3.844, de 2010, Anexo I, art. 2º, e Anexo V, art. 2º, inciso I.

[9] Cademp - Manual do Declarante, novembro de 2009, p. 3. Disponível em: infecon/RDE/RDECademp.pdf>. Acesso em:

1º de julho de 2015.

[10] Resolução nº 3.844, de 2010, art. 3º.

[11] Resolução nº 3.455, de 2007, art. 6º, caput, § 1º e alínea "a".

[12] Resolução nº 3.844, de 2010, Anexo I, art. 4º, e Anexo V, art. 5º, inciso I.

[13] Resolução nº 4.104, de 2012, art. 1º, II, e alíneas.

[14] Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública

Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da

data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (destacou-se)

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando

se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º

da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do

art. 1º da referida lei[2].

Base Legal

Evento Data Folha(s)

(Lei nº 9.873)

Limite para

Capital estrangeiro existente/contabilizado em 31.12.2005 registro: 01 -

30.06.2007

Registro em atraso 14.09.2007 14/15 -

Acórdão CRSFN 333 (0010368) SEI 10372.000580/2016-36 / pg. 7

PARECER 007/2012 – DEPEC/DICIN/SUPAD - Proposta de

04.01.2012 01/04 Art. 2º, inc. II

instauração de Processo Administrativo

Recebido 28/29

Ofício 008/2012-Depec/Dicin, de 04.01.2012: intima a Sandoz do

em: (ofício) Art. 2º, inc. I

Brasil Indústria Farmacêutica Ltda. a apresentar defesa.

25.01.2012 37 (AR)

Recebido 30/31

Ofício 009/2012-Depec/Dicin, de 04.01.2012: intima a Fair

em: (ofício) Art. 2º, inc. I

Corretora de Câmbio S.A. a apresentar defesa.

23.01.2012 36 (AR)

DECISÃO 6/2013 – DECAP/GTCUR 06.03.2013 55 Art. 2º, inc. III

Ofício 016/2013-Decap/GTCUR, de 06.03.2013: comunica a Recebido 59

Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda. a DECISÃO em (ofício) Art. 2º, inc. I

6/2013 – DECAP/GTCUR. 13.03.2013 62 (AR)

Ofício 016/2013-Decap/GTCUR, de 06.03.2013: comunica a Recebido 60

Fair Corretora de Câmbio S.A. a DECISÃO 6/2013 – em (ofício) Art. 2º, inc. I

DECAP/GTCUR. 13.03.2013 61 (AR)

Autuação junto ao CRSFN 15.04.2013 73 -

PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 207/2015 1º.07.2015 75/76 -

Sorteado como relator o Conselheiro Nelson Alves de Aguiar 28.07.2015 82 -

Transferido por sucessão para o Conselheiro Sérgio Cipriano

23.09.2015 83 -

dos Santos

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no

caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das

movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da

prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo

paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

2 DO MÉRITO

3. Trata-se do registro da participação que a investidora não residente Hexal AG possuía em

31.12.2005 na Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda. Segundo a Lei nº 11.371, de 28 de novembro

de 2006, o prazo para o registro do investimento estrangeiro existente em 31.12.2005 era o dia 30 de

junho de 2007[4]. E o registro foi efetuado em 14.09.2007 (fls. 14/15). Nem a Sandoz do Brasil Indústria

Farmacêutica Ltda. nem a Fair Corretora de Câmbio S.A. contestaram a data do registro, de tal forma que

se caracterizou o registro intempestivo.

4. Segundo o recurso apresentado pela Fair Corretora de Câmbio S.A. (fl. 64) a única

responsável pelo registro intempestivo seria a Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda.[5]

5. Segundo o art. 6º da Resolução nº 3.455, de 2007, no caso de investimento externo

direto, o responsável pelo registro é “o representante no País da empresa receptora do investimento

externo direito e do investidor não residente”. Posteriormente com a edição da Resolução nº 3.844, de

2010, o responsável passou a ser definido “como a empresa receptora do investimento e o

representante, no País, do investidor estrangeiro, indicados no módulo RDE-IED”. No caso tanto a

Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda. como Fair Corretora de Câmbio S.A. se enquadram nessa

situação (fl. 16). De tal forma que as duas empresas seriam responsáveis, cabendo multa de forma integral

para cada uma delas, nos termos da Nota-Jurídica-e 2078/2012-BCB/PGBC (fls. 48/51).

6. Resta a questão levantada pela PGFN no PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 207/2015

(fls. 75/76), ou seja, de que a Fair Corretora de Câmbio S.A. não teria cometido a infração objeto deste

Acórdão CRSFN 333 (0010368) SEI 10372.000580/2016-36 / pg. 8

processo administrativo, ou seja, o registro intempestivo, que teria sido efetuado pela Sandoz do Brasil

Indústria Farmacêutica Ltda. Na linha de raciocínio apresentada pela PGFN a Fair Corretora de Câmbio

S.A. poderia, em tese, acusada de não realização do registro, mas essa infração não é objeto deste

processo.

7. A Resolução nº 3.455, de 2007, definiu as infrações, e respectivas multas, no art. 7º:

Art. 7º As infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil,

de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os responsáveis pelos registros à

aplicação de multa por aquela Autarquia de acordo com as seguintes ocorrências,

desde que o valor apurado seja igual ou superior a R$1.000,00 (mil reais), limitada ao

valor do capital objeto do registro:

I - prestação incorreta ou incompleta de informações no prazo regulamentar - até 10%

(dez por cento) do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006;

II - não-correção ou não-complementação de dados incorretos ou incompletos, no

prazo indicado pelo Banco Central do Brasil - de 10% (dez por cento) a 20% (vinte

por cento) do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006;

III - registro fora do prazo e das condições previstas na regulamentação - de 10%

(dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº

11.371, de 2006;

IV - ausência de registro nos termos desta Resolução - de 20% (vinte por cento) a

50% (cinqüenta por cento) do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de

2006;

V - prestação de informação falsa ao Banco Central do Brasil - de 50% (cinqüenta por

cento) a 100% (cem por cento) do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371,

de 2006.

8. A Resolução nº 3.455, de 2007, teve parte dos seus artigos revogados[6] com a edição

da Resolução nº 3.844, de 2010, mas o art. 7º permaneceu. Com a edição da Resolução nº 4.104, de

2012, as infrações pertinentes ao registro de capitais estrangeiros passaram a ser definidas pelo art. 1º da

referida resolução:

Art. 1º As multas a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das

informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas,

incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na

regulamentação em vigor, nos termos das disposições relativas a capitais estrangeiros

no País das Leis ns. 4.131, de 3 de setembro de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de

2006, serão aplicadas pelo Banco Central do Brasil de acordo com os critérios

seguintes:

II - no registro de capitais estrangeiros em moeda nacional, nos termos da Lei nº

11.371, de 2006, desde que o valor apurado seja igual ou superior a R$1.000,00 (mil

reais):

a) registro fora do prazo e das condições previstas na regulamentação: 10% (de por

cento) do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006, ou 1% (um por

cento) do valor sujeito a registro, o que for menor;

b) prestação incorreta ou incompleta de informações: 20% (vinte por cento) do valor

máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006, ou 2% (dois por cento) do valor

sujeito a registro, o que for menor;

c) ausência de registro: 50% (cinquenta por cento) do valor máximo previsto no art. 7º

da Lei nº 11.371, de 2006, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro, o que

for menor;

d) prestação de informação falsa ao Banco Central do Brasil: 100% (cem por cento)

do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006, ou 10% (dez por cento)

do valor sujeito a registro, o que for menor.

9. Como apresentado no quadro abaixo, não há diferença substancial entre a definição de

infrações entre a Resolução nº 3.455, de 2007, e a Resolução nº 4.104, de 2012:

Acórdão CRSFN 333 (0010368) SEI 10372.000580/2016-36 / pg. 9

Resolução n° 3.455 (incisos art. 7º) Resolução nº 4.104 (alíneas do inc. II do art. 1º)

I - prestação incorreta ou incompleta de b) prestação incorreta ou incompleta de informações:

informações no prazo regulamentar - até 10% (dez 20% (vinte por cento) do valor máximo previsto no

por cento) do valor máximo previsto no art. 7º da art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006, ou 2% (dois por

Lei nº 11.371, de 2006; cento) do valor sujeito a registro, o que for menor;

II - não-correção ou não-complementação de

dados incorretos ou incompletos, no prazo indicado

pelo Banco Central do Brasil - de 10% (dez por

cento) a 20% (vinte por cento) do valor máximo

previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006;

a) registro fora do prazo e das condições previstas na

III - registro fora do prazo e das condições

regulamentação: 10% (de por cento) do valor máximo

previstas na regulamentação - de 10% (dez por

previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006, ou 1%

cento) a 20% (vinte por cento) do valor máximo

(um por cento) do valor sujeito a registro, o que for

previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006;

menor;

IV - ausência de registro nos termos desta c) ausência de registro: 50% (cinquenta por cento) do

Resolução - de 20% (vinte por cento) a 50% valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de

(cinqüenta por cento) do valor máximo previsto no 2006, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a

art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006; registro, o que for menor;

d) prestação de informação falsa ao Banco Central do

V - prestação de informação falsa ao Banco

Brasil: 100% (cem por cento) do valor máximo

Central do Brasil - de 50% (cinqüenta por cento) a

previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006, ou 10%

100% (cem por cento) do valor máximo previsto no

(dez por cento) do valor sujeito a registro, o que for

art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006.

menor.

10. De fato a redação existente nas resoluções não é a melhor. Parece-me que há dois grupos

de infrações, um relacionado à realização do registro e outro vinculado à qualidade das informações.

Com relação à qualidade existe a punição pela prestação de informação incorreta ou incompleta e pela

prestação de informação falsa.

11. No tocante ao registro existem duas infrações, pela ausência de registro e pelo registro

fora do prazo. Contudo devemos imaginar o objetivo da norma, que seria garantir que seja fornecida a

informação ao Banco Central do Brasil, mesmo que de forma intempestiva. Nessa linha seria mais lógico

definir a infração como a não realização do registro no prazo determinado, e como uma causa de redução

da multa o registro extemporâneo.

12. Mas nos atendo à redação adotada nas resoluções do CMN, e na questão apontada pela

PGFN, poderíamos de fato considerar que a Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda. efetuou o

registro fora do prazo, como de fato o fez, e que a Fair Corretora de Câmbio S.A. não efetuou o

registro, quando era uma das responsáveis por fazê-lo.

13. Contudo existem algumas questões que surgem desse posicionamento, a primeira é que a

Fair Corretora de Câmbio S.A. poderia em algum momento buscar informações junto a Sandoz do Brasil

Indústria Farmacêutica Ltda. para efetuar o registro, mesmo que intempestivo, e se enquadrar na infração

relativa à execução do registro fora do prazo. Contudo como o registro já foi efetuado essa

possibilidade não existiria mais. Quando um dos responsáveis efetua o registro ele impede que os outros

consigam uma redução da pena pela realização do registro, mesmo que fora do prazo, dessa forma acho

mais correto que todos os responsáveis sejam então penalizados com a multa relativa à execução do

registro de forma intempestiva.

14. Outro ponto a favorecer esse entendimento é que se espera que os responsáveis atuem de

forma conjunta para que o registro seja efetuado. Caso as penas fossem diferenciadas, com cada um dos

responsáveis podendo usufruir de uma pena menor pelo registro intempestivo e os demais sofrendo uma

pena maior pela não realização do registro, surgiria um conflito de interesses entre representante e

Acórdão CRSFN 333 (0010368) SEI 10372.000580/2016-36 / pg. 10

receptora do investimento. Imaginemos que o prazo final para o registro já se esgotou, caso o

representante solicitasse informações para efetuar o registro fora do prazo, a receptora do investimento

poderia sonegar a informação, pois seria interesse dela que ela mesmo efetuasse o registro, para ter uma

pena menor. Com a pena similar para ambos haveria interesse de todos os responsáveis para a realização

do registro.

15. Dessa forma, em linha com a Nota-Jurídica-e 2078/2012-BCB/PGBC (fls. 48/51), acredito

que ambos os responsáveis devem ser punidos pela irregularidade, com a multa sendo integral para cada

um deles.

16. Não tendo observado nenhum ponto que mereça correção na decisão apresentada pelo

Banco Central do Brasil (fl. 55), voto pelo conhecimento do recurso, e pelo desprovimento do mesmo.

17. É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de

2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito

interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo

prazo previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou

despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração

da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

[4] Art. 5º Fica sujeito a registro em moeda nacional, no Banco Central do Brasil, o capital estrangeiro investido em

pessoas jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil.

....

§ 2° O capital estrangeiro em moeda nacional existente em 31 de dezembro de 2005, a que se refere o caput deste artigo,

deverá ser regularizado até 30 de junho de 2007, observado o disposto no § 1º deste artigo.

[5] “Entendemos que houve alguma irregularidade pelo ato, ela deve ser atribuída na totalidade a SANDOZ DO Brasil,

cabendo a mesma apresentar as justificativas necessárias para descaracterizar a tipificação atribuída.”

[6] Foram revogados os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO

1. A decisão do Bacen condenou individualmente ambas as empresas acusadas neste

processo pela infração de proceder ao registro em atraso. A empresa receptora recolheu aos cofres

públicos o valor da multa. Já a recorrente, apresentou recurso contra a condenação.

2. Tenho por bem reavaliar decisões minhas anteriores e apreciar a questão da forma como

defendida pela PGFN em processos semelhantes ao presente.

3. A norma legal apresenta dois tipos de violações diversas, quais sejam, (i) a omissão de

registro dentro do prazo, pelo qual seriam responsáveis não somente a empresa receptora como também

os representantes registrados, pois cada um deles teria se omitido na realização do ato descrito na norma,

e (ii) proceder o registro extemporaneamente, pelo qual somente poderia ser punido quem realizou o ato

de registro extemporâneo, independentemente de ser a empresa ou seu representante.

4. Isso porque, tratando-se de ato comissivo, a realização do ato intempestivo pelo agente é

que dá nascimento à possibilidade de sanção pelo poder público. Por esse motivo, também, entendo que

a punição para essa violação é única, pelo ato em si e não pelo fato de vários agentes poderem realizar o

ato.

5. Em assim sendo, a decisão do Bacen de condenar individualmente cada um dos acusados

está incorreta, devendo ser reformada. O que a norma quer punir é o registro extemporâneo e esse é feito

somente por um dos agentes. Os outros poderiam ser apenados pela omissão anterior, mas isso não foi

Acórdão CRSFN 333 (0010368) SEI 10372.000580/2016-36 / pg. 11

feito e não se pode, nestes autos que visam a apuração do registro extemporâneo, punir por outro motivo.

6. No presente caso, existe mais uma questão. A multa foi paga. Ora, entendendo que a

sanção somente pode ser aplicada pelo ato em si e somente para um agente, o pagamento da multa

inquinada pelo ato impede a cobrança de qualquer outra sanção referente aos fatos aqui descritos.

7. Assim sendo, por esses argumentos, dou provimento ao recurso para determinar o

arquivamento do processo.

É o Voto.

Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Conselheiro, em 07/10/2016, às 09:56, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro, em 07/10/2016, às 10:07, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 07/10/2016, às 13:32, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 10372.000580/2016-36 SEI nº 0010368

Acórdão CRSFN 333 (0010368) SEI 10372.000580/2016-36 / pg. 12

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