CRSFN · 26/07/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 315/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000477/2016-96
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Boletim de Serviço Eletrônico em
19/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
393ª Sessão
Recurso 14130
Processo 10372.000477/2016-96
Processo na primeira instância BCB 1201552666
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:MÓVEIS GAUDÊNCIO LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto nº 23.258/1933, art. 1º.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio. Realização de operações ilegítimas. Remessa de
recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio
de instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Irregularidades caracterizadas. Não
provimento do recurso voluntário.
ACÓRDÃO CRSFN 315/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer do recurso de
Móveis Gaudêncio Ltda. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor equivalente,
em moeda nacional, a US$354.587,04 (trezentos e cinquenta e quatro mil quinhentos e oitenta e sete
dólares dos Estados Unidos da América e quatro centavos), calculada com base na taxa de câmbio de
compra relativa ao dia útil anterior à decisão recorrida.
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Carlos Portugal Gouvêa e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o
Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira,
que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2016.
RELATÓRIO
1. DOS FATOS
Acórdão CRSFN 315 (0010333) SEI 10372.000477/2016-96 / pg. 1
1. DOS FATOS
1) O Recorrente foi intimado no presente processo administrativo em virtude da imputação de
realização de operações ilegítimas de câmbio, em violação ao artigo 1º do Decreto n. 23.258, de
19/10/1933, o que o sujeita à sanção prevista no artigo 6º, do mesmo diploma legal.
2) Conforme relatado na decisão de fls. 98/101 (f. e v.),
[...] em março de 2007, foi desencadeada pela Polícia Federal a operação denominada Ouro Verde,
no âmbito da qual foi desarticulada a instituição financeira clandestina Tour Export Viagens e
Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas para remessas de
valores ao exterior na sistemática conhecida por “dólar-cabo”;
- como resultado das investigações dessas atividades, foi instaurada a ação penal 5014562-
34.2011.404.7100/RS contra o Sr. Gaudêncio da Costa, principal sócia da Recorrente., e os Srs.
João Batista da Costa e Ivanei Marcos Gomes, respectivamente, administrador e funcionário da
Recorrente, tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição clandestina, remeteram
recursos para o exterior, conduta tipificada no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492, de
16 de junho de 1986, combinado com os arts. 69 e 71 do Código Penal;
- segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal, perícia realizada pela Polícia
Federal em sistema informatizado apreendido junto à instituição clandestina demonstrou que, ao
movimentar as contas codificadas como “GAÚCHO” e GAÚCHO I, o Recorrente efetuou, entre
2.1.2001 e 16.09.2004, operações de câmbio ilegítimas e remessa de valores ao exterior no
montante de US$ 3.595.870,41.
3) As remessas ilegais para o exterior, conforme a denúncia, cujas informações foram objeto de
compartilhamento pela Justiça Federal, ocorreram nas datas e valores apontados na Tabela 1 (fls. 3-4)
4) Intimado, o Recorrente apresentou defesa, argumentando, em síntese:
Prescrição da ação;
Suspensão da Ação Penal n° 2007.71.00.001796-5, na qual se apura os fatos da Operação Ouro
Verde, por decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus 213.448, em
13.08.2011;
Nulidade da mídia apreendida em poder de Alfredo Timm de Souza;
Negativa de autoriza de realização das irregularidades de que trata este Processo Administrativo;
Inexistência de provas cabais para atribuição de responsabilidade ao Recorrente pela prática dos
atos imputados como ilícitos;
Reconhecimento da atipicidade das operações ditas como irregulares;
Não configuração de evasão de divisas em valores de remessas inferiores ao parâmetro de dez mil
reais;
Não configuração de evasão de divisas em valores de remessas de acordo com Circulares do
Bacen com dispensa de declaração;
Reconhecimento da inexistência de ligação entre o Recorrente e os fatos apurados e inexistência
de materialidade dos fatos em relação ao Recorrente.
2. DA DECISÃO
5) No Parecer Decap/GTBHO/Copad-02-2014/23 de 14 de julho de 2014, da área técnica do Bacen
Acórdão CRSFN 315 (0010333) SEI 10372.000477/2016-96 / pg. 2
recomendou a aplicação de penalidade de multa equivalente em moeda nacional a US$ 48.297,00
(quarenta e oito mil duzentos e noventa e sete dólares dos Estados Unidos da América), correspondente a
10% do valor das operações irregulares, sendo embasadas no art. 6º do Decreto nº 23.258/33, pela
realização de operações de câmbio ilegítimas, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 23.258/33.
6) O BACEN lavrou decisão em 18/11/2014 (fls. 98/101, f. e v.), concluindo restar caracterizada a
irregularidade consubstanciada na realização de operações ilegítimas de câmbio, junto a Tour Export,
decidindo aplicar a pena de multa ao Recorrente, equivalente em moeda nacional a US$354.587,04,
correspondente a 10% do valor das operações irregulares, com fulcro no art. 6º do Decreto nº 23.258,
de 1933.
7) Consignou o BACEN, preliminarmente, que: (i) com relação à alegada prescrição, de acordo com
o previsto na Lei nº 9.873/99, a prescrição administrativa será regida pelo prazo previsto na lei penal
quando o objeto da ação punitiva também constituir crime. No caso, o presente processo administrativo
refere-se aos mesmos fatos da ação penal 5014562-34.2011.404.7100/RS, contra o Sr., Sr. Gaudêncio da
Costa, principal sócia da Recorrente., e os Srs. João Batista da Costa e Ivanei Marcos Gomes,
respectivamente, administrador e funcionário da Recorrente, pela conduta tipificada no art. 22, caput e
parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 1986, combinado com o arts. 69, inciso II, alínea “B”, e 71 do
Código Penal. Com isso, nos termos do art. 109, inciso III, daquele Código, o prazo prescricional
aplicável neste caso é de doze anos. Cabe esclarecer que as operações de que trata o presente processo
administrativo ocorreram entre 02.01.2011 E 16.09.2004, de forma continuada, e a intimação inicial se deu
em 18.09.2012 (fl. 59/64), não estando, portanto, configurada a alegada prescrição; (ii) com relação à
solicitação de exclusão das operações de valores até o equivalente a R$10.000,00, tal pedido não
possui amparo legal, uma vez que a dispensa de declaração de porte para o trânsito de valores em
espécie até aquele montante, ou equivalente em moeda estrangeira, é aplicável apenas quando da entrada
ou saída de pessoas do território nacional portando tais valores, nos termos do disposto na Instrução
Normativa nº 619 de 2006, da Secretaria da Receita Federal, amparada no art. 65, §1º, incisos I e II, da
Lei nº 9.069/95, enquanto o presente processo administrativo trata da realização de operações ilegítimas
de câmbio, em infringência ao art. 1º do Decreto nº 23.258/33, que não limita valores para as operações
de que trata; (iii) o pedido formulado para sobrestar o processo não encontra respaldo legal ou
regulamentar para acolhimento. Saliente-se que o ilícito penal e o ilícito administrativo se fundamentam em
bases legais distintas, sendo tratados em esferas independentes; e (iv) relativamente a alegação de
imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo, oriundos da investigação policial
realizada a partir de dados extraídos do computador apreendido com o Sr. Alfredo Timm de Souza,
responsável pelo sistema de informática utilizado pela instituição, esclareça-se que o seu acesso direto
não caracteriza violação a qualquer norma legal, não havendo, assim, razão para o afastamento da prova.
Além disso, a análise desses dados, em conjunto com os demais elementos que integram os autos, indica
que as informações extraídas se referem aos registros das operações efetivamente realizadas naquele
período.
8) No mérito, verificou o BACEN que:
[...] conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls.12-21), a Tour Export,
utilizando-se de canais financeiros informais, possibilitava a disponibilização de valores em moeda
estrangeira no exterior, bem como disponibilização no Brasil de moeda estrangeira mantida no
exterior, mediante entrega de moeda nacional e ou estrangeira à referida empresa.
Conforme o Laudo 1082/2007 - SETEC/SR/RS (fls. 24-30), emitido pela Polícia Federal após
analisar os dados contidos no computador apreendido na operação, verificou-se a existência de
arquivos (sistemas) denominados como “P1 - Planilha 1”, “P2 - Planilha 2”, “APLIC - Aplicadores
e Investimentos” e “TSC - Sistema de Controle de Transferência”, desenvolvidos com a finalidade
de controlar o fluxo de operações realizadas com a movimentação de valores financeiros. A
planilha P1 registrava as entradas e saídas em moeda estrangeira, a planilha P2 registrava as
entradas e saídas em moeda nacional, a planilha APLIC registrava as movimentações relativas às
aplicações financeiras dos clientes e suas remunerações e, por fim, a planilha TSC era o sistema de
controle de transferências, utilizado para registrar e controlar as movimentações de valores
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transferidos para o exterior e dele recebidos.
O sistema montado pela Tour Export, à margem da legalidade, uma vez que não possuía
autorização deste Banco Central do Brasil para operar no mercado de câmbio, teve sua
operacionalidade descrita por meio dos Laudos 1082/2007 - SETEC/SR/RS e 1197/2007
SETEC/SR/RS, que pode ser assim resumida:
- a movimentação do sistema no país se dava principalmente por ingressos de valores
em espécie;
- nas transferências de valores do e para o exterior não havia trânsito físico de valores,
sendo as operações liquidadas diretamente em contas bancárias que o operador
mantinha no exterior, ou seja, os valores entregues e registrados em P1 e P2 eram
liquidados diretamente nessas contas;
- o sistema TSC registrava o controle de fluxo das movimentações de valores do e
para o exterior, sendo que esse sistema possuía interface com os sistemas P1 e P2;
- o operador local, com base nas ordens de transferências emitidas pelos clientes,
registrava no sistema P1, em seu campo TV, o código “Txx”, que vinculava qual o
banco e a conta no exterior na qual deveria ser disponibilizado o valor à ordem de seus
clientes.
No já citado Laudo 1197/2007 - SETEC/SR/RS (fls. 31-36) foram individualizadas as operações de
remessa e recebimento de valores para e do exterior, a partir dos dados obtidos diretamente de
TSC, para o período de 2.1.2001 a 28.6.2004, e de P1, a partir dessa data. Cabe destacar que as
Operações lançadas em P1 com o campo TV preenchido com um código iniciado pela letra T eram
automaticamente transferidas para o sistema TSC, indicando a remessa dos valores ao exterior.
Por fim, no Laudo 1484/2008 - SETEC/SR/DPF/RS (fls. 39-44) foi relatada a análise efetuada em
documentação fornecida pelo Israel Discount Bank, sediado nos Estados Unidos da América,
referente às contas bancárias tituladas por Kindlon Investment S/A e Nesler Internacional S/A,
utilizadas para a movimentação dos recursos no exterior. Ali se verifica que Kindlon Investment
possuía sede em Montevidéu, no Uruguai, cidade onde funcionava uma ramificação do esquema
operacional, a qual era responsável pela movimentação das contas-correntes mantidas no exterior.
Já a sociedade Nesler Internacional possuía como representantes junto àquela instituição financeira
os Srs. João Quirino Medeiros Gonçalves, Fabiano Goens e Carlos Leandro da Silva, os quais
integravam o sistema operacional da Tour Export e foram denunciados na Ação Penal
2007.71.00.001796-5 por a operarem como instituição financeira sem a devida autorização deste
Banco Central do Brasil.
A sistemática operacional adotada, por meio da qual recursos eram entregues no país e o valor
correspondente em moeda estrangeira era disponibilizado no exterior, à ordem do remetente dos
recursos, por intermédio das contas “Gaúcho” e “Gaúcho I” “”, operadas na Tour Export,
conforme registrado nas planilhas anexadas ao Laudo 1197/07-SETEC/SR/RS (fl. 36-36), sem o
devido trânsito por instituições autorizadas a operar em câmbio por esta Autarquia, efetivamente
configura a realização de operações ilegítimas de câmbio, mediante a disponibilização no exterior
do montante de US$3.595.870,41 existentes na mencionada conta, conforme descrito na Tabela 1,
tratando-se de conduta vedada pelo art. lº do Decreto nº 23.258, de 1933, ficando, assim,
comprovada a irregularidade.
No tocante a vinculação dessas contas à pessoa do Recorrente, verifica-se que, no depoimento
prestado pelos operadores do esquema de remessas ilegais para o exterior, essas confirmaram que
as contas codificadas como “Gaúcho” e Gaúcho eram de titularidade do Recorrente.
Dessa forma, ficou configurado que o Recorrente realizou operações ilegítimas de câmbio, junto a
Tour Export, no montante de US$3.595.870,41.
3. DO RECURSO
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9) Em 12/01/2015 o apenado apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 108/129) reiterando os argumentos trazidos em ocasião de
sua defesa.
É o relatório.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Móveis Gaudêncio Ltda (“Gaudêncio”), que foi
condenado por realização de operações de câmbio ilegítimas, conforme dispõe o art. 1º do
Decreto n.º 23.258/33, à penalidade de multa equivalente em moeda nacional a US$ 354.587,04
(trezentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos da
América e quatro centavos), correspondente a 10% do valor das operações irregulares, sendo
embasadas no art. 6º do Decreto n.º 23.258/33.
2. De início afasto a existência de prescrição por estar comprovado nos autos a existência de ação
penal envolvendo os fatos que são objeto do presente feito, o que acarreta a atração do prazo
prescricional penal.
3. No caso ora em exame, o Ministério Público Federal denunciou o principal sócio da Gaudêncio
Participações Ltda, controladora da Gaudêncio, Sr, Gaudênio da Costa, e os Srs., João Batista da
Costa (“João Batista”) e Ivanei Marcos Gomes (“Ivanei”), respectivamente administrador e
funcionário do setor financeiro da Gaudêncio, acusados por conduta subsumível nos artigos 6° e
21°, parágrafo único (em concurso formal) e art. 22, caput e parágrafo único, todas da Lei 7.492/86
c.c. arts. 69 e 71 do Código Penal. Assim, por se tratar de ilícito com pena em abstrato de 2 a 6
anos de reclusão e multa, o prazo prescricional, nos termos do art. 109, inciso III, do Código
Penal, é de 12 anos, mesmo prazo prescricional aplicável ao presente feito, nos termos do art. 1º,
§ 2º, da Lei n.º 9.873/99.
4. Assim, tendo em vista que as remessas ilegais realizadas por Gaudêncio ocorreram entre
02.01.2001 e 16.09.2004, em continuidade delitiva (devendo, portanto, ser considerada, para fins
de contagem do prazo prescricional, a data da cessação das práticas delitivas, que corresponde ao
último ilícito praticado – 16.09.2004), a intimação para apresentação de defesa ocorreu em
18.09.2012, a decisão recorrida foi prolatada em 18.11.2014 e a publicação no DOU da pauta de
julgamentos da 393ª Sessão, em que foi incluído o presente feito para julgamento, foi em
14.07.2016, não se configurou a prescrição da pretensão punitiva.
5. Passando, agora, à análise das preliminares suscitadas, entendo, inicialmente, que não há nenhuma
causa para decretação de nulidade do presente processo.
6. A insurgência contra a utilização de prova emprestada, colhida em processo criminal, destaco que
se trata de conjunto probatório enviado pelo próprio juízo criminal à autoridade administrativa. Sobre
a questão, como muito bem enfatizou a PGFN no Recurso n.º 14.128, o Poder Judiciário autoriza o
compartilhamento de provas, como é demonstrado no RHC 52.209/RS, julgado pela 5ª Turma do
STJ. Assim, afasto a insurgência quanto ao ponto.
7. Da mesma forma afasto a alegação de fragilidade da prova decorrente da análise do computador
apreendido com Alfredo Timm de Souza. Isso porque o acesso direto às informações não
caracteriza violação a qualquer regra legal.
8. Ademais, a valoração de tal prova, assim como dos depoimentos dos operadores das remessas
ilegais, não será realizada individualmente; o meu convencimento decorre, certamente, da
apreciação do conjunto probatório que, se suficiente, amparará eventual condenação da Gaudêncio.
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9. Afasto, outrossim, a possibilidade de aplicação, ao presente caso, do art. 65 da Lei nº 9.069/95,
que dispõe que operações de saída de moeda do país em até R$ 10.000,00 dispensam contratação
de câmbio, uma vez que tanto a Instrução Normativa nº 619/2006 da SRF quanto o art. 65, §1º, I e
II da Lei nº 9.069/95 dizem respeito à entrada/saída de pessoas do território nacional.
10. Quanto ao pedido de suspensão deste Processo Administrativo até o julgamento da Ação Penal n°
2007.71.00.001796-5, na qual se apura os fatos da Operação Ouro Verde e que a referida ação foi
suspensa por decisão do Supremo Tribunal de Justiça no Habeas Corpus 213.448, em 13.08.2011,
há que se reconhecer a autonomia das esferas penal e administrativa, uma vez que tratam de
competências distintas. A sentença criminal afastaria a punição administrativa apenas na hipótese de
reconhecer a não ocorrência do fato ou a negativa de autoria.
11. No mérito, entendo que os documentos acostados até a apresentação das defesas são suficientes
para provar a materialidade e a autoria da infração.
12. Merecem destaque os seguintes indícios:
i. Depoimentos dos operadores de remessas ilegais e recursos para o exterior confirmaram que a
titularidade das contas codificadas sob“Gaúcho” e “Gaúcho I” era da Gaudêncio;
ii. Os laudos periciais realizados no sistema informatizado da instituição clandestina comprovam a
realização das operações classificadas como irregulares (fl. 46);
iii. Na agenda de um dos operadores do esquema de remessas ilegais, Sr. Fabiano Goens
(“Fabiano”), consta telefone que veio a ser identificado como da Gaudêncio;
iv. O Sr. Fabiano em depoimento prestado em esfera policial (fl. 15), confirmou que o Sr. Ivanei
atuava no setor contábil e financeiro da Gaudêncio, sendo responsável pela movimentação das
contas denominadas “Gaúcho” e “Gaúcho I”;
v. As consultas aos extratos P1 e P2 referentes à conta Gaúcho, comprovam a remessa de valores
do e para o exterior;
vi. Dados bancários internacionais comprovam remessas de valores ao exterior em benefício direto
do Sr. João Batista (fls. 16);
vii. Extratos e planilhas (fls. 22 a 23), demonstram a materialidade e autoria delitivas
13. Os indícios acima, portanto, afastam integralmente a argumentação do recorrente de que não há
nenhum elemento probatório que o vincule às operações; as negativas genéricas formuladas no
recurso voluntário, desacompanhadas de suporte material que as corroborem, não são aptas,
portanto, a justificar a reforma da decisão recorrida.
14. Acolho, portanto, nos termos do art. 50, § 1º, as razões de decidir da decisão recorrida
(DECISÃO 09/2014-DECAP/Gabin).
15. Demonstradas a materialidade e a autoria das infrações, passo à dosimetria da pena.
16. Compulsando os autos, não vislumbro qualquer razão para a alteração da sanção imposta pelo
BACEN, uma vez que esta foi fixada dentro dos limites normativamente estabelecidos.
17. Finalmente, entendo que a pena imposta é proporcional à irregularidade praticada.
18. Assim, conheço o recurso voluntário, mas lhes nego provimento.
É o voto.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira, Conselheiro Relator, em 17/10/2016, às 17:20, conforme
Acórdão CRSFN 315 (0010333) SEI 10372.000477/2016-96 / pg. 6
Moreira, Conselheiro Relator, em 17/10/2016, às 17:20, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 19/10/2016, às 04:55, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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