CRSFN · 26/07/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 314/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000478/2016-31
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Boletim de Serviço Eletrônico em
19/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
393ª Sessão
Recurso 14074
Processo 10372.000478/2016-31
Processo na primeira instância BCB 1201565824
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:EDUARDO JAIME SMEJOFF
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto nº 23.258/1933, art. 1º.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio. Realização de operações ilegítimas. Remessa
de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por
meio de instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Insuficiência de elementos
probatórios. Provimento do recurso voluntário.
ACÓRDÃO CRSFN 314/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer do recurso de
Eduardo Jaime Smejoff e dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação.
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Carlos Portugal Gouvêa e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o
Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira,
que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2016.
RELATÓRIO
1. DOS FATOS
1) Trata-se de recurso voluntário interposto por Eduardo Jaime Smejoff (“Recorrente”), contra
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decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que o condenou à penalidade de multa equivalente em
moeda nacional a US$ 252.831,30 (duzentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e trinta e um dólares dos
Estados Unidos da América e trinta centavos), correspondente a 10% do valor das operações irregulares,
sendo embasadas no art. 6º do Decreto nº 23.258/33, pela realização de operações de câmbio ilegítimas,
conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 23.258/33.
Conforme relatado na decisão de fls. 156/159(f. e v.),
[...] em março de 2007, foi desencadeada pela Polícia Federal a operação denominada Ouro Verde,
no âmbito da qual foi desarticulada a instituição financeira clandestina Tour Export Viagens e
Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas para remessas de
valores ao exterior na sistemática conhecida por “dólar-cabo”;
- como resultado das investigações dessas atividades, foi instaurada a ação penal 5008237-
77.2010.404.7100/RS contra o Recorrente, tendo em vista que, valendo-se dos serviços da
instituição clandestina, remeteu recursos para o exterior, conduta tipificada no art. 22, caput e
parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, combinado com os arts. 61, inciso II,
alínea “b”, e 71 do Código Penal;
- segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal, perícia realizada pela Polícia
Federal em sistema informatizado apreendido junto à instituição clandestina demonstrou que, ao
movimentar as contas codificadas como “GOLDEN” e “GOLDENGI”, o Recorrente efetuou,
entre 06.02.2001 e 05.04.2005, operações de câmbio ilegítimas e remessa de valores ao exterior
no montante de US$ 2.538.313,00.
2) As remessas ilegais para o exterior, conforme a denúncia, cujas informações foram objeto de
compartilhamento pela Justiça Federal, ocorreram nas datas e valores apontados na tabela constante às fls.
01-02 (fls. 156-157).
3) Intimado em 18.02.2013, o Recorrente apresentou defesa, argumentando, em síntese:
A revogação do Decreto 23.258/33, carecendo o suposto ilícito administrativo de base legal;
Prescrição da pretensão punitiva da administração pública;
Inexistência de prova consistente acerca da materialidade e da autoria da irregularidade;
Nulidade absoluta do processo administrativo em virtude da juntada e da utilização de documentos
vinculados a interceptações telefônicas, prova vinculada exclusivamente a feitos de natureza penal,
bem como a utilização indevida de documentos oriundos de cooperação jurídica internacional em
matéria penal, material que não pode ser utilizado como prova em processos de natureza
administrativa;
As planilhas anexadas aos autos são incoerentes, absurdas e inconsistentes, apresentando sinais de
alteração;
As infrações de câmbio são subjetivas, pressupondo a identificação do responsável, conforme
jurisprudência do CRSFN, que afasta a responsabilidade objetiva ou mesmo presumida, exigindo
prova do elemento de culpa, o que pressupõe prova em contrário;
Não houve operação de câmbio na medida em que nenhum centavo foi enviado ou recebido do
exterior, bem como não houve trânsito de recursos de e para o exterior;
Os depoimentos juntados às fls. 41-47 foram colhidos sem a tomada de compromisso de dizer a
verdade, porque os depoentes respondem processo criminal pelos mesmos fatos, não podendo tais
depoimentos servirem de prova para configurar a materialidade da infração.
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2. DA DECISÃO
4) No Parecer 2/2014-DECAP/GTCUR de 12 de fevereiro de 2014, da área técnica do Bacen
recomendou a aplicação de multa ao Recorrente em virtude da configuração de sua responsabilidade
pelas operações irregulares tratadas neste Processo Administrativo.
5) Em 14 de abril de 2014 o Recorrente juntou aos autos deste Processo, Acórdão da 8° Turma do
Tribunal Regional Federal da 4° Região na Apelação Criminal n° 5008237-77.2010.404.7100/RS, o qual
absolveu o Recorrente da prática de evasão de divisas.
6) Em 29 de setembro de 2014 foi proferida a Decisão 08/2014 – DECAP/GABIN, condenando o
Recorrente ao pagamento de multa equivalente em moeda nacional a US$ 252.831,30 (duzentos e
cinquenta e dois mil, oitocentos e trinta e um dólares dos Estados Unidos da América e trinta centavos),
correspondente a 10% do valor das operações irregulares, sendo embasadas no art. 6º do Decreto nº
23.258/33, pela realização de operações de câmbio ilegítimas, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº
23.258/33, por entender caracterizada a irregularidade.
3. DO RECURSO
7) Como argumento de defesa em sede recursal, o Recorrente reiterou os termos de sua defesa,
acrescentando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4° Região na Apelação Criminal n°
5008237-77.2010.404.7100/RS, o qual o absolveu da prática de evasão de divisas que lhe é imputada
neste Processo Administrativo.
É o relatório.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira - Conselheira-Relatora
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Eduardo Jaime Smejoff (“Recorrente”), que foi
condenado por realização de operações de câmbio ilegítimas, conforme dispõe o art. 1º do
Decreto n.º 23.258/33, à penalidade de multa equivalente em moeda nacional a US$ 252.831,30
(duzentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e trinta e um dólares dos Estados Unidos da América e
trinta centavos), correspondente a 10% do valor das operações irregulares, sendo embasadas no
art. 6º do Decreto n.º 23.258/33.
2. O Recorrente apresentou às fls. 218 a 226, decisão do Tribunal Regional Federal da 4° Região
(Apelação Criminal n° 5008237-77.3010.404.7100/RS), transitada em julgado em 04.04.2014 para
o Ministério Público Federal, na qual foi absolvido por unanimidade da imputação de evasão de
divisas, capitulada pelo 22, caput, da Lei 7.492/86, decisão essa que também negou provimento à
apelação do Ministério Público Federal, no tocante ao pedido de revisão da capitulação do fato
para o parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86 e de dosimetria da pena.
3. Analisando os materiais probatórios dos autos, não encontrei provas cabais de materialidade e
autoria da irregularidade e, em análise conjunta com a decisão judicial criminal, entendo não ser
possível atribuir com a necessária segurança a realização dos ilícitos à pessoa do recorrente,
motivo pelo qual, decido pelo conhecimento do recurso voluntário e seu provimento, para
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determinar o arquivamento do processo.
É o voto.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira - Conselheira-Relatora
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira, Conselheiro Relator, em 17/10/2016, às 17:20, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 19/10/2016, às 04:55, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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