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CRSFN · 26/07/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 314/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000478/2016-31

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio. Realização de operações ilegítimas. Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Insuficiência de elementos probatórios. Provimento do recurso voluntário

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Boletim de Serviço Eletrônico em

19/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

393ª Sessão

Recurso 14074

Processo 10372.000478/2016-31

Processo na primeira instância BCB 1201565824

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:EDUARDO JAIME SMEJOFF

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto nº 23.258/1933, art. 1º.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio. Realização de operações ilegítimas. Remessa

de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por

meio de instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Insuficiência de elementos

probatórios. Provimento do recurso voluntário.

ACÓRDÃO CRSFN 314/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer do recurso de

Eduardo Jaime Smejoff e dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação.

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Ana Paula Zanetti de Barros

Moreira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Carlos Portugal Gouvêa e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o

Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira,

que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do

CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2016.

RELATÓRIO

1. DOS FATOS

1) Trata-se de recurso voluntário interposto por Eduardo Jaime Smejoff (“Recorrente”), contra

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decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que o condenou à penalidade de multa equivalente em

moeda nacional a US$ 252.831,30 (duzentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e trinta e um dólares dos

Estados Unidos da América e trinta centavos), correspondente a 10% do valor das operações irregulares,

sendo embasadas no art. 6º do Decreto nº 23.258/33, pela realização de operações de câmbio ilegítimas,

conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 23.258/33.

Conforme relatado na decisão de fls. 156/159(f. e v.),

[...] em março de 2007, foi desencadeada pela Polícia Federal a operação denominada Ouro Verde,

no âmbito da qual foi desarticulada a instituição financeira clandestina Tour Export Viagens e

Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas para remessas de

valores ao exterior na sistemática conhecida por “dólar-cabo”;

- como resultado das investigações dessas atividades, foi instaurada a ação penal 5008237-

77.2010.404.7100/RS contra o Recorrente, tendo em vista que, valendo-se dos serviços da

instituição clandestina, remeteu recursos para o exterior, conduta tipificada no art. 22, caput e

parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, combinado com os arts. 61, inciso II,

alínea “b”, e 71 do Código Penal;

- segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal, perícia realizada pela Polícia

Federal em sistema informatizado apreendido junto à instituição clandestina demonstrou que, ao

movimentar as contas codificadas como “GOLDEN” e “GOLDENGI”, o Recorrente efetuou,

entre 06.02.2001 e 05.04.2005, operações de câmbio ilegítimas e remessa de valores ao exterior

no montante de US$ 2.538.313,00.

2) As remessas ilegais para o exterior, conforme a denúncia, cujas informações foram objeto de

compartilhamento pela Justiça Federal, ocorreram nas datas e valores apontados na tabela constante às fls.

01-02 (fls. 156-157).

3) Intimado em 18.02.2013, o Recorrente apresentou defesa, argumentando, em síntese:

A revogação do Decreto 23.258/33, carecendo o suposto ilícito administrativo de base legal;

Prescrição da pretensão punitiva da administração pública;

Inexistência de prova consistente acerca da materialidade e da autoria da irregularidade;

Nulidade absoluta do processo administrativo em virtude da juntada e da utilização de documentos

vinculados a interceptações telefônicas, prova vinculada exclusivamente a feitos de natureza penal,

bem como a utilização indevida de documentos oriundos de cooperação jurídica internacional em

matéria penal, material que não pode ser utilizado como prova em processos de natureza

administrativa;

As planilhas anexadas aos autos são incoerentes, absurdas e inconsistentes, apresentando sinais de

alteração;

As infrações de câmbio são subjetivas, pressupondo a identificação do responsável, conforme

jurisprudência do CRSFN, que afasta a responsabilidade objetiva ou mesmo presumida, exigindo

prova do elemento de culpa, o que pressupõe prova em contrário;

Não houve operação de câmbio na medida em que nenhum centavo foi enviado ou recebido do

exterior, bem como não houve trânsito de recursos de e para o exterior;

Os depoimentos juntados às fls. 41-47 foram colhidos sem a tomada de compromisso de dizer a

verdade, porque os depoentes respondem processo criminal pelos mesmos fatos, não podendo tais

depoimentos servirem de prova para configurar a materialidade da infração.

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2. DA DECISÃO

4) No Parecer 2/2014-DECAP/GTCUR de 12 de fevereiro de 2014, da área técnica do Bacen

recomendou a aplicação de multa ao Recorrente em virtude da configuração de sua responsabilidade

pelas operações irregulares tratadas neste Processo Administrativo.

5) Em 14 de abril de 2014 o Recorrente juntou aos autos deste Processo, Acórdão da 8° Turma do

Tribunal Regional Federal da 4° Região na Apelação Criminal n° 5008237-77.2010.404.7100/RS, o qual

absolveu o Recorrente da prática de evasão de divisas.

6) Em 29 de setembro de 2014 foi proferida a Decisão 08/2014 – DECAP/GABIN, condenando o

Recorrente ao pagamento de multa equivalente em moeda nacional a US$ 252.831,30 (duzentos e

cinquenta e dois mil, oitocentos e trinta e um dólares dos Estados Unidos da América e trinta centavos),

correspondente a 10% do valor das operações irregulares, sendo embasadas no art. 6º do Decreto nº

23.258/33, pela realização de operações de câmbio ilegítimas, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº

23.258/33, por entender caracterizada a irregularidade.

3. DO RECURSO

7) Como argumento de defesa em sede recursal, o Recorrente reiterou os termos de sua defesa,

acrescentando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4° Região na Apelação Criminal n°

5008237-77.2010.404.7100/RS, o qual o absolveu da prática de evasão de divisas que lhe é imputada

neste Processo Administrativo.

É o relatório.

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira - Conselheira-Relatora

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Eduardo Jaime Smejoff (“Recorrente”), que foi

condenado por realização de operações de câmbio ilegítimas, conforme dispõe o art. 1º do

Decreto n.º 23.258/33, à penalidade de multa equivalente em moeda nacional a US$ 252.831,30

(duzentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e trinta e um dólares dos Estados Unidos da América e

trinta centavos), correspondente a 10% do valor das operações irregulares, sendo embasadas no

art. 6º do Decreto n.º 23.258/33.

2. O Recorrente apresentou às fls. 218 a 226, decisão do Tribunal Regional Federal da 4° Região

(Apelação Criminal n° 5008237-77.3010.404.7100/RS), transitada em julgado em 04.04.2014 para

o Ministério Público Federal, na qual foi absolvido por unanimidade da imputação de evasão de

divisas, capitulada pelo 22, caput, da Lei 7.492/86, decisão essa que também negou provimento à

apelação do Ministério Público Federal, no tocante ao pedido de revisão da capitulação do fato

para o parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86 e de dosimetria da pena.

3. Analisando os materiais probatórios dos autos, não encontrei provas cabais de materialidade e

autoria da irregularidade e, em análise conjunta com a decisão judicial criminal, entendo não ser

possível atribuir com a necessária segurança a realização dos ilícitos à pessoa do recorrente,

motivo pelo qual, decido pelo conhecimento do recurso voluntário e seu provimento, para

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determinar o arquivamento do processo.

É o voto.

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira - Conselheira-Relatora

Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros

Moreira, Conselheiro Relator, em 17/10/2016, às 17:20, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 19/10/2016, às 04:55, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 10372.000478/2016-31 SEI nº 0010332

Acórdão CRSFN 314 (0010332) SEI 10372.000478/2016-31 / pg. 4

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