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CRSFN · 14/12/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 446/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000251/2016-95

Recurso Voluntáriotexto integral
Pessoas Físicas - CBE-RDE-IED-CEP. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Recurso voluntário não provido. Manutenção da

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Boletim de Serviço Eletrônico em

16/01/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

398ª Sessão

Recurso 14.305

Processo 10372.000251/2016-95

Processo na primeira instância BCB nº 1501608164

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:FAUSTO RAPHAEL TRAMBUSTI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PORTUGAL GOUVÊA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º e

5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com os arts. 1º e 11 da Resolução

CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1º da Circular BACEN nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011 e 1º da

Circular BACEN nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011.

EMENTA: Pessoas Físicas - CBE-RDE-IED-CEP. Fornecimento intempestivo de informações sobre

bens e valores possuídos fora do território nacional. Recurso voluntário não provido. Manutenção da

penalidade de multa.

ACÓRDÃO CRSFN 446/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de FAUSTO

RAPHAEL TRAMBUSTI e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.500,00

(doze mil e quinhentos reais) pelo cometimento da infração consistente em fornecer intempestivamente

informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base

de 31 de dezembro de 2010.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que registrou não

ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 14 de dezembro de 2016.

RELATÓRIO

I. Objeto

CRSFN - Acórdão 446 (0011763) SEI 10372.000251/2016-95 / pg. 1

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Fausto Raphael Trambusti (“Recorrente”) pleiteando a

reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 4 de agosto de 2015,

que o condenou à pena de multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais),

equivalente a 10% (dez por cento) do valor previsto no Art. 1º da Medida Provisória nº

2.224/2001, reduzido em 50% (cinquenta por cento), pela entrega de declaração de capitais

no exterior da data base 31 de dezembro de 2010 com atraso de 40 (quarenta) dias.

II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2. Em 22 de junho de 2015, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar o

envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pela Recorrente (fls. 01 a

10).

III. Evolução temporal

3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura

do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

Fatos 10/05/2011 04 a 08

Proposta de abertura do processo 22/06/2015 01 a 10

Intimação 15/07/2015 17 e 17v

Decisão 171/2015-DECAP/GTSPA 04/08/2015 32 a 33v

Intimação 17/08/2015 37 e 37v

Apresentação de recurso ao CRSFN 21/08/2015 38 a 48

Autuação CRSFN 14/10/2015 52

IV. Descrição das Ocorrências

4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais

CRSFN - Acórdão 446 (0011763) SEI 10372.000251/2016-95 / pg. 2

brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser declarados

até às 20h do dia 31 de março de 2011. O Recorrente teria feito sua declaração apenas em

10 de maio de 2011, pela qual informou possuir USD 2.694.080,00 (dois milhões,

seiscentos e noventa e quatro mil e oitenta reais), equivalente a R$ 4.486.720,83 (quatro

milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, setecentos e vinte reais e oitenta e três centavos).

V. Defesa

5. Em 15 de julho de 2015, o Recorrente foi intimado para apresentar sua defesa (fls. 17 e

17v).

6. Em 29 de julho de 2015, apresentou sua defesa, requerendo que o processo fosse

arquivado e fosse afastada a aplicação de multa pelo envio intempestivo da declaração,

com base nos seguintes argumentos (fls. 19 a 28):

a. de acordo com a Lei nº 9.873/1999, o presente processo administrativo está prescrito,

uma vez que a declaração foi prestada em 10 de maio de 2011 e somente em 25 de

maio de 2015 houve sua propositura, de modo que o processo restou mais de 3 (três)

anos pendente de despacho ou decisão;

b. como a Medida Provisória nº 2.224/2001 não foi reeditada e não houve outro

provimento da mesma espécie dentro do seu prazo de validade, de modo que seu

prazo foi expirado e sem a convalidação, deixou de existir no mundo jurídico;

c. há convênio entre o Ministério da Fazenda e o Conselho Monetário Nacional para

delegação e transferência do controle de capitais brasileiros à Receita Federal por

meio da Resolução nº 139/1970 e a competência de recebimento da declaração de

imposto de renda suprime a necessidade de declaração de capitais ao BCB;

d. o BCB deveria observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao decidir

sobre a imposição de multa ao Recorrente; e

e. pelo principio da reserva legal, a norma infralegal emanada pelo BCB não pode criar

sanção, de modo que não há base legal para imposição de multa pretendida pelo

BCB.

VI. Decisão de 1ª Instância

7. Em 4 de agosto de 2015, o BCB proferiu a Decisão 171/2015-DECAP/GTSPA, na qual

entendeu que restou caracterizada a infração do Recorrente e determinou a aplicação de

multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 10% (dez por

cento) do valor previsto no Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, reduzido em 50%

(cinquenta por cento), tendo em vista que o atraso foi de apenas 40 (quarenta) dias (fls. 32 a

CRSFN - Acórdão 446 (0011763) SEI 10372.000251/2016-95 / pg. 3

33v).

8. Para o BCB, os argumentos apresentados na defesa do Recorrente não afastam sua

punibilidade. Ressalta especificamente que a Medida Provisória nº 2.224/2001 continua em

vigor por força da Emenda Constitucional nº 2/2001.

VII. Recurso

9. Em 17 de agosto de 2015, o Recorrente foi intimado da decisão do BCB para apresentação

de recurso em 15 (quinze) dias (fls. 37 e 37v).

10. Em 21 de agosto de 2015, o Recorrente apresentou recurso requerendo que a decisão do

BCB fosse anulada e, subsidiariamente, que o processo fosse julgado improcedente,

alegando o seguinte (fls. 38 a 48):

a. houve erro quanto ao não reconhecimento da prescrição, uma vez que o processo

restou por mais de 3 (três) anos pendente de despacho ou decisão;

b. houve erro quanto ao não reconhecimento de impossibilidade de aplicação de sanção,

uma vez que a Medida Provisória nº 2.224/2001 não pode mais produzir efeitos,

conforme os argumentos apresentados na defesa;

c. houve erro quanto ao não reconhecimento da inexistência de substrato legal para

subsidiar a aplicação de penalidade, tendo em vista que não é admissível a aplicação

de sanção que não esteja prevista em Lei;

d. a decisão não aplicou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e

e. a decisão não deixou clara a observância do princípio da reserva legal.

VIII. Remessa ao CRSFN

11. Em 14 de outubro de 2015, o presente recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 52). Em 29 de

fevereiro de 2016, nos termos dos Art. 49 e 50 do Novo Regimento do CRSFN (Portaria

Ministério da Fazenda nº 68/2016), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional enviou-o à

Secretaria do CRSFN (fls. 56) que, em 29 de março de 2016, após sorteio, providenciou sua

distribuição para mim, na 389ª sessão de julgamento (fls. 57).

É o relatório.

CRSFN - Acórdão 446 (0011763) SEI 10372.000251/2016-95 / pg. 4

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Recorrente

a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a

declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após

o prazo regulamentar.

2. Preliminarmente, dado que os fatos ora analisados ocorreram em 10 de maio de 2011 e o

presente processo foi instaurado em 22 de junho de 2015, entendo afastadas a incidência

da prescrição da pretensão punitiva da administração, seja ordinária, seja intercorrente, nos

termos previstos pela da Lei nº 9.873/1999.

3. Nos termos do Art. 1º da Lei nº 9.873/1999, a prescrição ordinária, ou seja, aquela que corre

desde a data do fato ou da cessão da infração continuada até a instauração do processo é

de 5 (cinco) anos e não 3 (três).

4. Quanto ao argumento do Recorrente sobre a inaplicabilidade da Medida Provisória nº

2.224/2001, assiste razão ao BCB ao afirmar que a Emenda Constitucional nº 2/2001 previu

que as medidas provisórias anteriores a sua promulgação não precisam ser reeditadas ou

convertidas em Lei para manterem sua vigência.

5. No mais, também não se sustenta o argumento de que pelo princípio da reserva legal o BCB

não poderia aplicar penalidade ao Recorrente. Na verdade, o substrato legal para aplicação

de penalidade encontra-se na Decreto-lei nº 1.060/1969 e na Medida Provisória nº

2.224/2001 e as circulares do BCB e resoluções do CMN têm função de regular alguns

aspectos específicos sobre a prestação das declarações, sem criar nova obrigação aos

regulados.

6. Ademais, também considero a aplicação da multa imputada pelo BCB razoável e

proporcional. A decisão do BCB é adequada por cumprir seu objetivo de punir o Recorrente

pela infração, e proporcional ao volume de recursos registrados com atraso, ou seja, R$

4.486.720,83 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, setecentos e vinte reais e

oitenta e três centavos). Além disso, a multa também guarda proporcionalidade em relação

aos custos impostos à Administração pelo Recorrente em razão do atraso na prestação de

informações, além de ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação. As

declarações de bens no exterior recebidas pelo BCB são importantes para fins estatísticos,

de análise do setor externo da economia brasileira e de planejamento regulatório do BCB.

Inúmeros atos do regulador foram necessários e, considerando-se os recursos escassos

dos entes governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras

atividades. Cabe lembrar que os funcionários do BCB alocados para tais funções são

adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para o

desenvolvimento da economia brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra proporcional

aos custos sociais impostos pelo Recorrente.

CRSFN - Acórdão 446 (0011763) SEI 10372.000251/2016-95 / pg. 5

7. Sendo assim, pelos argumentos acima expostos, voto pela conservação da decisão do

BCB, aplicando ao Recorrente multa de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais),

equivalente a 10% (dez por cento) do valor previsto no Art. 1º da Medida Provisória nº

2.224/2001, reduzido em 50% (cinquenta por cento), pela entrega de declaração de capitais

no exterior da data base 31 de dezembro de 2010 com atraso de 40 (quarenta) dias.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 09/01/2017, às 12:39, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 10/01/2017, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 10372.000251/2016-95 SEI nº 0011763

CRSFN - Acórdão 446 (0011763) SEI 10372.000251/2016-95 / pg. 6

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