CRSFN · 14/12/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 455/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000372/2016-37
Inteiro teor
12.517 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
16/01/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
398ª Sessão
Recurso 14.348
Processo 10372.000372/2016-37
Processo na primeira instância BCB nº 1501607333
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:ALMIR CORDEIRO GALVÃO JUNIOR
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PORTUGAL GOUVÊA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º e
5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com os arts. 1º e 11 da Resolução
CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1º da Circular BACEN nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011 e 1º da
Circular BACEN nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011.
EMENTA: Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores
possuídos fora do território nacional. Recurso não provido. Manutenção da penalidade de multa.
ACÓRDÃO CRSFN 455/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de ALMIR
CORDEIRO GALVÃO JUNIOR e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$4.342,80 (quatro mil trezentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos) pelo cometimento da infração
consistente em fornecer intempestivamente informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores
possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2010.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius
Britto, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado
Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana
Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer
escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 14 de dezembro de 2016.
RELATÓRIO
I. Objeto
CRSFN - Acórdão 455 (0011772) SEI 10372.000372/2016-37 / pg. 1
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Almir Cordeiro Galvão Junior (“Recorrente”) pleiteando a
reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 24 de setembro de
2015, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$ 4.342,80 (quatro mil,
trezentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), equivalente a 1% (um por cento) do
valor declarado, nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, por ter entregado
a declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010
após o prazo regulamentar (fls. 4 a 11).
II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. Em 22 de maio de 2015, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar o
envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente (fls. 1 a 12).
III. Evolução temporal
3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura
do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
Fatos 05/08/2011 04 a 11
Proposta de abertura do processo 22/05/2015 01 a 12
Vista do processo 11/06/2015 17 e 18
Decisão 89/2015-DECAP/DIPAD 24/09/2015 35 e 36v
Intimação 03/11/2015 39 a 42v
Apresentação de recurso ao CRSFN 19/11/2015 49 e 50
Autuação CRSFN 09/12/2015 51
IV. Descrição das Ocorrências
4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais
CRSFN - Acórdão 455 (0011772) SEI 10372.000372/2016-37 / pg. 2
brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser feitas até às
20h00 do dia 31 de março de 2011. O Recorrente teria feito sua declaração apenas em 5 de
agosto de 2011, pela qual informou possuir USD 260.766,45 (duzentos e sessenta mil,
setecentos e sessenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e cinco
centavos), equivalente a R$ 434.280,45 (quatrocentos e trinta e quatro mil, duzentos e oitenta
reais e quarenta e cinco centavos).
V. Defesa
5. Em 11 de junho de 2015, o Recorrente declarou que teve vista do presente Processo
Administrativo e foi intimado a apresentar defesa em 30 (trinta) dias (fl. 17 e 18).
6. Em 6 de junho de 2015, o Recorrente apresentou sua defesa, requerendo que fosse
afastada a cobrança de multa pelo envio intempestivo da declaração, com base nos
seguintes argumentos (fls. 19 a 25):
a. nulidade dos atos normativos, considerando a não atenção ao princípio da
razoabilidade nas Circulares BCB nº 3.523/2011 e nº 3.526/2011 do BCB,
considerando que, em relação aos anos anteriores, o período para entrega da
declaração foi antecipado sem aviso prévio da referida Autarquia, ficando o prazo final
estabelecido para o último dia do mês de março de 2011;
b. a publicidade de qualquer ato é requisito de sua eficácia, caminhando em conjunto
com a moralidade, de modo que os atos irregulares não se convalidam com a
publicação, nem os regulares a dispensam para sua exequibilidade, quando a lei ou o
regulamento a exige. Neste sentido, o artigo 79-A, § 8º, acrescentado à Lei nº
9.605/1998 pela Medida Provisória nº 2.163/2001, deixou bem claro que a publicidade
é requisito de eficácia; e
c. apresentou as informações sobre seus capitais no exterior, tanto à Receita Federal do
Brasil, quanto ao BCB, cujos valores foram devidamente tributados.
VI. Decisão de 1ª Instância
7. Em 24 de setembro de 2015, o BCB proferiu a Decisão 89/2015-DECAP/DIPAD, na qual
entendeu que restou caracterizada a infração do Recorrente e determinou a aplicação de
multa no valor de R$ 4.342,80 (quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e oitenta
centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, nos termos do Art. 1º da
Medida Provisória nº 2.224/2001 (fls. 35 a 36v).
8. O BCB fundamentou sua decisão com base na explicação de que a divulgação do prazo
para a remessa das informações se deu de forma regular, tendo em vista a publicação das
Circulares BCB nº 3.523/2011 e nº 3.526/2011 no Diário Oficial da União (“DOU”), em 17 de
janeiro de 2011 e 24 de fevereiro de 2011, respectivamente. Informou também que é defeso
aos destinatários das normas escusarem-se de seu descumprimento alegando
CRSFN - Acórdão 455 (0011772) SEI 10372.000372/2016-37 / pg. 3
desconhecimento, pois o conhecimento dessas decorre da publicação no DOU e, a partir do
momento em que foram publicadas, presume-se que se tornaram de conhecimento geral.
9. O BCB ressaltou, além disso, que o atraso na declaração de capitais brasileiros no exterior
não depende, para sua caracterização, da boa-fé do declarante, visto que a norma não
exige a averiguação da intenção do agente.
10. Do mesmo modo, a justificativa quanto à ausência de prejuízo ao Estado não socorre o
indiciado, pois o caso em tela trata de irregularidade de mera conduta, cuja configuração
independe do seu resultado.
11. Não obstante, o argumento de que tais informações foram prestadas à Receita Federal não
pode prosperar, por se tratarem de declarações distintas. Além disso, relativamente ao
pedido de despesa da multa, o BCB, no exercício de suas atribuições está adstrito ao
princípio da legalidade, quem implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir em
estrita conformidade com os atos elencados na norma, não podendo deixar de aplicar as
sanções previstas ao constatar irregularidades em sua área de competência.
VII. Recurso
12. Em 3 de novembro de 2015, após duas tentativas, o Recorrente foi intimado da decisão do
BCB para apresentação de recurso em 15 (quinze) dias (fls. 39 a 42v).
13. Em 19 de novembro de 2015, o Recorrente apresentou recurso reforçando os argumentos
da defesa e reforçando o não cabimento do pagamento de multa neste processo (fls. 49 e
50).
VIII. Remessa ao CRSFN
14. Em 9 de dezembro de 2015, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 51). Em 29
de fevereiro de 2016, nos termos dos Art. 49 e 50 do Novo Regimento do CRSFN (Portaria
Ministério da Fazenda nº 68/2016), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional enviou-o à
Secretaria do CRSFN (fls. 55) que, em 29 de março de 2016, após sorteio, providenciou sua
distribuição para mim, na 389ª sessão de julgamento (fls. 56).
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
CRSFN - Acórdão 455 (0011772) SEI 10372.000372/2016-37 / pg. 4
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Recorrente
a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a
declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após
o prazo regulamentar.
2. Preliminarmente, dado que os fatos ora analisados ocorreram em 5 de agosto de 2011 e o
presente processo foi instaurado em 22 de maio de 2015, entendo afastadas a incidência
da prescrição da pretensão punitiva da administração, seja ordinária, seja intercorrente, nos
termos previstos pela da Lei nº 9.873/1999.
3. Quanto aos argumentos de mérito do Recorrente, assim como afirma o próprio BCB, a
divulgação do prazo para a remessa das informações se deu de forma regular, tendo em
vista a publicação das Circulares BCB nº 3.523/2011 e nº 3.526/2011 no Diário Oficial da
União (“DOU”), em 17 de janeiro de 2011 e 24 de fevereiro de 2011, respectivamente.
4. Além disso, o fato de o Recorrente ter prestado informações à Receita Federal do Brasil
também não é capaz de afastar a penalidade aplicada pelo BCB, já que a regulação do
BCB é independente da Receita Federal.
5. No que se refere à ausência de prejuízos ao BCB ou a terceiros, conforme manifestações
deste Conselho em outras oportunidades, esta linha de argumentação também não é apta
para afastar a irregularidade, pela prestação de declaração de bens e capitais no exterior
ter natureza formal, sendo indiferente para sua configuração ter gerado prejuízo.
6. Ademais, também considero a aplicação da multa imputada pelo BCB razoável e
proporcional. A decisão do BCB é adequada por cumprir seu objetivo de punir o Recorrente
pela infração, e proporcional ao volume de recursos registrados com atraso, ou seja, R$
434.280,45 (quatrocentos e trinta e quatro mil, duzentos e oitenta reais e quarenta e cinco
centavos). Além disso, a multa também guarda proporcionalidade em relação aos custos
impostos à Administração pelo Recorrente em razão do atraso na prestação de
informações, além de ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação. As
declarações de bens no exterior recebidas pelo BCB são importantes para fins estatísticos,
de análise do setor externo da economia brasileira e de planejamento regulatório do BCB.
Inúmeros atos do regulador foram necessários e, considerando-se os recursos escassos
dos entes governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras
atividades. Cabe lembrar que os funcionários do BCB alocados para tais funções são
adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para o
desenvolvimento da economia brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra proporcional
aos custos sociais impostos pelo Recorrente.
7. Sendo assim, pelos argumentos acima expostos, voto pela conservação da decisão do
BCB, aplicando ao Recorrente multa de R$ 4.342,80 (quatro mil, trezentos e quarenta e dois
reais e oitenta centavos) pela apresentação de sua declaração de bens e valores no exterior
com data base de 31 de dezembro de 2010 após o prazo regulamentar, com base no Art. 1º
da Medida Provisória nº 2.224/2001.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
CRSFN - Acórdão 455 (0011772) SEI 10372.000372/2016-37 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 09/01/2017, às 12:34, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 10/01/2017, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0011772 e o código CRC 11E55D5C.
Referência: Processo nº 10372.000372/2016-37 SEI nº 0011772
CRSFN - Acórdão 455 (0011772) SEI 10372.000372/2016-37 / pg. 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.