JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 21/11/2017

Julgado — Acórdão nº 8/2018

10372.000278/2016-88

CRSFNPrescritotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Falta de atualização do cadastro da companhia perante a CVM. Não elaboração de demonstrações financeiras. Não realização de Assembleias Gerais Ordinárias. Inocorrência de prescrição intercorrente. Recursos conhecidos e desprovidos

Inteiro teor

55.639 caracteres transcritos do PDF oficial

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

408ª Sessão Recurso 13.414 Processo 10372.000278/2016-88 Processo na primeira instância CVM 10/11352

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: EDISON LUIS LOPES PEDREIRA JULIANA LIZ SILVA LINCOLN BETTEGA CURIAL LUIZ GONZAGA BETTEGA SPARANDIO LUIZ RENATO DA SILVA MÁRCIA APARECIDA BARBOSA MARIO SERGIO DA SILVA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Falta de atualização do cadastro da companhia perante a CVM. Não elaboração de demonstrações financeiras. Não realização de Assembleias Gerais Ordinárias. Inocorrência de prescrição intercorrente. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 8/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e: 1. em sede preliminar, afastar: 1. por unanimidade, com base no voto do Relator, a ocorrência de prescrição ordinária; e 2. por maioria, com base no voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius, mediante voto de qualidade, a ocorrência de prescrição intercorrente, vencidos o Relator e os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo; 2. com relação ao recorrente EDISON LUIS LOPES PEREIRA, na qualidade de membro do Conselho de Administração, pelo cometimento da infração de não convocação de assembleias gerais ordinárias, negar- lhe provimento, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais); 3. com relação à recorrente JULIANA LIZ SILVA, na qualidade de membro do Conselho de Administração, pelo cometimento da infração de não convocação de assembleias gerais ordinárias, negar- lhe provimento, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais); 4. com relação ao recorrente LINCOLN BETTEGA CURIAL, na qualidade de membro do Conselho de Administração, pelo cometimento da infração de não convocação de assembleias gerais ordinárias, negar- lhe provimento, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais); 5. com relação ao recorrente LUIZ GONZAGA BETTEGA SPARANDIO, na qualidade de membro do Boletim de Serviço Eletrônico em 28/02/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384950 SEI 10372.000278/2016-88 / pg. 1

Conselho de Administração, pelo cometimento da infração de não convocação de assembleias gerais

ordinárias, negar-lhe provimento, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a

penalidade de multa no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais);

6. com relação ao recorrente LUIZ RENATO DA SILVA:

1. na qualidade de Diretor da Condominium Village S.A., pelo cometimento da infração de não

ter feito elaborar, no devido prazo legal, demonstrações financeiras correspondentes aos exercícios

sociais dos anos de 2002 e 2003, negar-lhe provimento, por unanimidade, com base no voto do

Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais);

2. na qualidade de membro do Conselho de Administração, pelo cometimento da infração de não

convocação de assembleias gerais ordinárias, negar-lhe provimento, por unanimidade, com base

no voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais);

7. com relação à recorrente MÁRCIA APARECIDA BARBOSA:

1. na qualidade de Diretora da Condominium Village S.A., pelo cometimento da infração de não

ter feito elaborar, no devido prazo legal, demonstrações financeiras correspondentes aos exercícios

sociais dos anos de 2002 e 2003, negar-lhe provimento, por unanimidade, com base no voto do

Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais);

2. na qualidade de Diretora de Relações com Investidores, pelo cometimento da infração de não ter

mantido atualizado o registro da Companhia perante a CVM, negar-lhe provimento, por

unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor

de R$40.000,00 (quarenta mil reais);

8. com relação ao recorrente MARIO SERGIO DA SILVA:

1. na qualidade de Diretor da Condominium Village S.A., pelo cometimento da infração de não

ter feito elaborar, no devido prazo legal, demonstrações financeiras correspondentes aos exercícios

sociais dos anos de 2002 e 2003, negar-lhe provimento, por unanimidade, com base no voto do

Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais);

2. na qualidade de membro do Conselho de Administração, pela não convocação de assembleias

gerais ordinárias, negar-lhe provimento, por unanimidade, com base no voto do Relator,

mantendo a penalidade de multa no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais).

Iniciado o julgamento na Sessão 406ª, votou, apenas em relação à preliminar de prescrição intercorrente, o

Conselheiro Relator, tendo o julgamento sido adiado em virtude do pedido de vista da Conselheira Adriana

Cristina Dullius. Retomado o julgamento na Sessão 408ª, concluíram a votação da questão preliminar os

Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique

Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo

Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz

Ortegal, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos para opinar pelo desprovimento dos recursos

voluntários.

Brasília, 21 de novembro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 26/02/2018, às 14:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0352338 e o código CRC E8EA4BD6. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384950 SEI 10372.000278/2016-88 / pg. 2

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13.414 Processo 10372.000278/2016-88 Processo na primeira instância CVM10/11352

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: EDISON LUIS LOPES PEDREIRA JULIANA LIZ SILVA LINCOLN BETTEGA CURIAL LUIZ GONZAGA BETTEGA SPARANDIO LUIZ RENATO DA SILVA MARIO SERGIO DA SILVA MÁRCIA APARECIDA BARBOSA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) pelo Srs. Mario Sérgio da Silva, Marcia Aparecida Barbosa, Luiz Renato da Silva, Luiz Gonzaga Bettega Sparandio, Edison Luis Lopes Pereira, Lincoln Bettega Curial e Juliana Liz Silva (“Recorrentes”), pleiteando a reforma da decisão proferida pela CVM em 28 de fevereiro de 2012 (fls. 201 a 232), que, condenou os Recorrente a multas nos valores de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pelo atraso no envio de informações periódicas à CVM, elaboração de documentos e convocação de Assembleias Gerais Ordinárias.

2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a interposição do processo pela CVM, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384950 SEI 10372.000278/2016-88 / pg. 3

Fatos de 31/12/2001 a 14/03/2005 - Primeiro ato inequívoco de apuração OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº154/06 e OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº669/06 31/03 e 29/11/2006 109 a 115 Intimações dos Recorrentes para se manifestarem 15 e 16/07/2010 50 a 56 Apresentação de defesas 28/07 a 06/08/2010 58 a 60 / 61 a 65v Termo de acusação 25/02/2011 89 a 101 DESPACHO AO MEMO/PFE-CVM/GJU-4/Nº 20/2011 22/03/2011 106 e 107 Intimações dos Recorrentes 25/04 a 14/06/2011 125 a 131 e 155v Apresentação de defesas 24/05 01/06 e 30/06/2011 132 a 154 / 156 a 174 / 175 a 194 Decisão CVM 28/02/2012 201 a 232 Intimações 10 a 24/04/2012 243 a 264 Interposição de recursos 30/04/2012 e 03/05/2012 266 a 292 / 293 a 327 Autuação CRSFN 14/08/2012 369 PGFN/CAF/CRSFN/Nº 158/2015 30/04/2015 371 a 375

3. Em 8 de julho de 2010, a CVM enviou ao Condominium Village S.A. (“Companhia”), ao Sr. Sérgio Luiz Alves Cardoso e aos Recorrentes ofícios requerendo manifestações quanto à desatualização do registro da Companhia. Segundo a CVM, apesar de o registro de companhia aberta ter sido cancelado em 9 de janeiro de 2007, o último formulário de atualização entregue pela Companhia data de 31 de setembro de 2001. Bem como, não há indícios de que foram elaboradas demonstrações financeiras após o exercício social findo em 31 de dezembro de 2001, assim como não existem indícios da realização de Assembleias Gerais Ordinárias também desde 31 de dezembro de 2001 (fls. 01 a 47).

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384950 SEI 10372.000278/2016-88 / pg. 4

4. Com exceção ao Recorrente Edson Luis Lopes Pereira, todos os Recorrentes foram devidamente intimados em 15 e 16 de julho de 2010 (fls. 50 a 56).

5. Em 28 de julho de 2010, o Sr. Sérgio Luiz Alves Cardoso requereu à CVM sua exclusão do polo passivo da ação, por conta de sua renúncia ao cargo de Conselheiro de Administração em 15 de fevereiro de 2000, na 7ª Assembleia Geral Extraordinária (fls. 58 a 60).

6. Em 6 de agosto de 2010, a Recorrente Marcia Aparecida Barbosa afirmou que as informações ora requeridas não foram remetidas à CVM por não existirem, já que as atividades da Companhia foram encerradas em 31 de dezembro de 2001, devido às dificuldades financeiras, conforme as atas das 10ª, 11ª, 12ª e 13ª Assembleias Gerais Extraordinárias. Além disso, a Recorrente informa que foi destituída dos quadros da diretoria da Companhia (fls. 61 a 65v).

7. Em 25 de fevereiro de 2011, a CVM propôs Termo de Acusação em face dos Recorrentes (fls. 89 a 101). Segundo a CVM, o termo tem origem com a suspensão do registro da Companhia em 14 de março de 2005 e tem objetivo de apurar a responsabilidade dos administradores pelo não fornecimento de informação à CVM por mais de 3 (três) anos, conforme previsto na Instrução CVM nº 202/1993. Serviram de base para acusação os 3 (três) indícios de infração apontados nos ofícios enviados em 8 de julho, ou seja, a partir do exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2001, a Companhia: (a) não teve seu registro na CVM atualizado; (b) não elaborou demonstrações financeiras; e (c) não realizou Assembleias Gerais Ordinárias.

8. Com base na decisão do Colegiado no âmbito do PAS RJ-2007-8109, a CVM só poderia punir a Companhia pelas irregularidades comentidas até a data da suspensão de seu registro, de modo que as responsabilidades ora apuradas foram restringidas até 14 de março de 2005.

9. Tendo isso em vista, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP sugeriu a imputação das seguintes responsabilidades:

a. aos Diretores da Companhia à época dos fatos, os Recorrentes Mario Sérgio da Silva, Luiz Renato da Silva e Márcia Aparecida Barbosa, pela não elaboração de demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos de 31 de dezembro de 2001 a 2003, descumprindo as disposições do Art. 176 da Lei nº 6.404/1976, uma vez que o Estatuto Social não estipulava a responsabilidade específica por este ato a nenhum diretor;

b. à Recorrente Márcia Aparecida Barbosa, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores, além da punição acima, atribuiu-se a responsabilidade pela não atualização de registro da companhia de 31 de março de 2002 a 14 de março de 2005, em descumprimento aos Arts. 6º, 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/1993; e

c. aos Conselheiros de Administração, Sr. Luiz Renato da Silva, Mario Sergio da Silva, Luiz Gonzaga Bettega Sparandio, Edison Lis Lopes Pereira, Lincoln Bettega Curial e Juliana Liz Silva pela não convocação das AGOs referentes aos exercícios sociais findos de 31 de dezembro de 2001 a 2003, nos termos dos Arts. 132 e 133 da Lei nº 6.404/1976; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384950 SEI 10372.000278/2016-88 / pg. 5

10. Em seguida, em 22 de março de 2011, a Procuradoria Federal Especializada – CVM emitiu seu parecer DESPACHO AO MEMO/PFE-CVM/GJU-4/Nº 20/2011(fls. 106 e 107) alertando para o fato de que nos autos não constava prova evidente de interrupção da prescrição da pretensão punitiva da Administração, nos termos do Art. 2º da Lei nº 9.873/1999. Segundo a Procuradoria, caso não se provasse o contrário, a prescrição teria incidido em 7 de janeiro de 2005.

11. Em resposta, a Gerência de Acompanhamento de Empresas 3 – GAE-3 informou que foram enviados à Companhia o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº154/06, de 31 de março de 2006 e OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº669/06, de 29 de novembro de 2006 (fls. 116).

12. Todos os Recorrentes foram intimados de 25 de abril de 2011 a 14 de junho de 2011 (fls. 125 a 131 e 155v).

13. Em 24 de maio de 2011, os Recorrentes Mario Sérgio da Silva, Márcia Aparecida Barbosa, Luiz Renato da Silva, Edison Luis Lopes Pereira e Juliana Liz Silva apresentaram sua defesa, requerendo que o presente processo seja extinto e arquivado definitivamente, por conta da incidência da prescrição e, subsidiariamente, que seja acolhida sua proposta de termo de compromisso, ou ainda, que as infrações ora tratadas sejam declaradas de natureza leve. Esses Recorrentes alegam, em linhas gerais (fls. 132 a 154):

a. a prescrição da pretensão punitiva, como expôs a própria Sub-Procuradora Julya Sotto Mayor Wellish, haja vista que o termo inicial do prazo prescricional seria 14 de março de 2005 e a CVM instaurou o processo administrativo apenas em julho de 2010. Segundo esses Recorrentes, como os ofícios apontados pela GAE-3 (fls. 116) não foram dirigidos aos administradores da Companhia e são meros pedidos de informação e não são atos inequívocos de apuração, não teriam efeito interruptivo da prescrição;

b. além da prescrição ordinária, também teria ocorrido a prescrição intercorrente, já que ainda que os ofícios apontados pela GAE-3 (fls. 116) pudessem produzir efeitos, apenas em julho de 2010 o presente processo foi retomado, tendo restado mais de 3 (três) anos sem qualquer movimentação;

c. a falta de intimação pessoal dos administradores da Companhia tornou o presente procedimento nulo;

d. o presente processo é nulo, por conta da incompetência da autoridade instauradora do inquérito antecedente ao processo, uma vez que o inquérito não foi instaurado pelo Superintendente Geral da CVM, nos termos do Art. 3º, da Deliberação da CVM nº 538/2008;

e. a própria Instrução CVM nº 202/1993 admite exceções e dispensas a apresentação de informações periódicas;

f. não é possível imputar responsabilidade a todos os Conselheiros de Administração pela não convocação CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384950 SEI 10372.000278/2016-88 / pg. 6

das AGOs, uma vez que não há obrigação seja no Estatuto Social, seja na Lei de convocação conjunta pelo Conselheiro das AGOs;

g. a Sra. Márcia Aparecida Barbosa teria sido destituída do Conselho de Administração na 10ª Assembleia Geral Extraordinária, de modo que não reside sobre ela qualquer responsabilidade, em virtude da delimitação temporal; e

h. os demais Conselheiros de Administração acusados também não deveriam suportar qualquer tipo de sanção, pois a lei autoriza a expedição de normas pela CVM quanto a informações mínimas periódicas, porém, não atribui expressamente a competência de aplicação de sanções à Autarquia.

14. Por fim, os Recorrentes apresentaram proposta de Termo de Compromisso para ser apreciada pela CVM.

15. Por sua vez, os Recorrentes Luiz Gonzaga Bettega Sperandio (1º de junho de 2011, fls. 156 a 174) e Lincoln Bettega Curial (30 de junho de 2011, fls. 175 a 194) ofereceram, individualmente, suas defesas requerendo a extinção e o arquivamento do processo e, subsidiariamente, que as infrações objeto desta investigação sejam consideradas leves, com base nas seguintes alegações:

a. a prescrição da pretensão punitiva, haja vista que o termo inicial do prazo prescricional seria 14 de março de 2005 e a CVM instaurou o processo administrativo apenas em julho de 2010. Segundo esses Recorrentes, como os ofícios apontados pela GAE-3 (fls. 116) não foram dirigidos aos administradores da Companhia e são meros pedidos de informação e não são atos inequívocos de apuração, não teriam efeito interruptivo da prescrição;

b. além da prescrição ordinária, também teria ocorrido a prescrição intercorrente, já que ainda que os ofícios apontados pela GAE-3 (fls. 116) pudessem produzir efeitos, apenas em julho de 2010 o presente processo foi retomado, tendo restado mais de 3 (três) anos sem qualquer movimentação;

c. a falta de intimação pessoal dos administradores da Companhia tornou o presente procedimento nulo;

d. o presente processo é nulo, também por conta da incompetência da autoridade instauradora do inquérito antecedente ao processo, uma vez que o inquérito não foi instaurado pelo Superintendente Geral da CVM, nos termos do Art. 3º, da Deliberação da CVM nº 538/2008;

e. a própria Instrução CVM nº 202/1993 admite exceções e dispensas a apresentação de informações periódicas;

f. não é possível imputar responsabilizar o Recorrente pelos atos ora apurados, tendo em vista que o Sr. Luiz Gonzaga foi eleito como Conselheiro de Administração na 10ª AGE pelo prazo de 3 (três) anos, não tendo havido qualquer prorrogação formal de seu mandato; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384950 SEI 10372.000278/2016-88 / pg. 7

g. ademais a lei autoriza a expedição de normas pela CVM quanto a informações mínimas periódicas, porém, não atribui expressamente a competência de aplicação de sanções à Autarquia, o que impossibilitaria a punição desse Recorrente; e

h. o Recorrente não é reincidente, é primário e a conduta não tem potencial lesivo.

16. Assim como os demais Recorrentes, os Srs. Luiz Gonzaga Bettega Sperandio e Lincoln Bettega Curial também ofereceram proposta de Termo de Compromisso.

17. Em 28 de fevereiro de 2012, a CVM, sob a relatoria do Diretor Otavio Yazbek, julgou o presente processo (fls. 201 a 232). Preliminarmente, as propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Recorrentes foram rejeitadas, porque o envio de informações da Companhia neste momento não teria efeitos práticos.

18. Então, o Colegiado da CVM acatou as sugestões e os fundamentos das responsabilidade indicadas no Termo de Acusação e, levando em conta a gravidade, o caráter contínuo dos ilícitos e a dispersão acionária da Companhia, arbitrou multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada infração cometida pelos Recorrentes. Sendo assim, as responsabilidades e a penalidade de multa foram individualizadas da seguinte maneira:

a. Srs. Mario Sérgio da Silva e Luiz Renato da Silva, multa individual de (i) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na qualidade de diretores da Companhia, por não terem feito elaborar, no devido prazo legal, demonstrações financeiras correspondentes aos exercícios sociais dos anos de 2002 e 2003; e (ii) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na qualidade de membros de Conselho de Administração pela não convocação de assembleias gerais ordinárias, conforme previsto nos Arts. 132 e 142 da Lei nº 6.404/1976;

b. Sra. Marcia Aparecida Barbosa, multa de (i) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na qualidade de diretor da Companhia, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, demonstrações financeiras correspondentes aos exercícios sociais dos anos de 2002 e 2003; e (ii) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na qualidade de diretora de relações com investidores por não ter mantido atualizado o registro da Companhia perante à CVM, nos termos dos Arts. 6º, 13 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/1993;

c. Luiz Gonzaga Bettega Sparandio, Edison Luis Lopes Pereira, Lincoln Bettega Curial e Juliana Liz Silva, multa individual de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na qualidade de membros de Conselho de Administração pela não convocação de assembleias gerais ordinárias, conforme previsto nos Arts. 132 e 142 da Lei nº 6.404/1976.

19. De 10 a 24 de abril de 2012 os Recorrentes foram devidamente intimados da decisão (fls. 243 a 264).

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384950 SEI 10372.000278/2016-88 / pg. 8

20. Em 30 de abril de 2012, os Recorrentes Mario Sérgio da Silva, Marcia Aparecida Barbosa, Luiz Renato da Silva, Edison Luis Lopes Pereira, Lincoln Bettega Curial e Juliana Liz Silva apresentaram recurso ao CRSFN, requerendo o efeito suspensivo do recurso e a reforma da decisão proferida pela CVM de modo a extinguir e arquivar o presente processo em virtude da prescrição da pretensão punitiva e, subsidiariamente, que a multa seja reduzida para valor não superior a R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 266 a 292). Em linhas gerais, os Recorrentes reforçam os argumentos apresentados na defesa quanto:

a. à prescrição ordinária do presente processo, que o Diretor relator teria equivocadamente interpretado de maneira extensiva; e a prescrição intercorrente, que foi afastada pela CVM sem critério objetivo e condizente com a interpretação quanto à prescrição ordinária;

b. à nulidade absoluta das intimações, por não terem sido intimações pessoais;

c. à nulidade absoluta de incompetência da autoridade que instaurou o inquérito, já que este é ato de competência exclusiva do Superintendente Geral da CVM;

d. à ausência de apreciação de todos os argumentos da defesa; e

e. ao descabimento do valor da multa, por ser desproporcional em relação à gravidade das condutas analisadas.

21. Em 3 de maio de 2012, o Recorrente Luiz Gonzaga Bettega Sparandio apresentou sua defesa, em linha gerais, requerendo o efeito suspensivo do recurso e a reforma da decisão da CVM para determinar a extinção e o arquivamento do processo e, subsidiariamente, a redução da multa para valor não superior a R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 293 a 327). O Recorrente, utilizando-se basicamente dos mesmos argumentos dos demais Recorrentes, acrescentou que:

a. as dificuldades enfrentadas pelo setor da construção civil na década de 1990 impactaram na continuidade dos negócios pela Companhia;

b. o valor da multa deve ser reduzido, já que o não envio de documentos e informações à CVM não foi causador do resgate das 172 (cento e setenta e duas) debêntures remanescentes da primeira emissão pública da Companhia, mas sim, sua dificuldade financeira, enfrentada especialmente, em 1999;

c. o Recorrente não possui histórico de condenações e a conduta foi de baixo potencial lesivo e o valor da multa estipulado pela CVM neste processo não está condizente com a jurisprudência da autarquia;

22. Em 14 de agosto de 2012 o presente recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 369). Em 30 de abril de 2015, a Procuradora Geral da Fazenda Nacional emitiu seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 158/2015 opinando pelo conhecimento e não provimento aos recursos voluntários (fls. 371 a 375). CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384950 SEI 10372.000278/2016-88 / pg. 9

23. Em 26 de maio de 2015, na 379ª sessão de julgamento, o recurso foi distribuído por sorteio ao Conselheiro Bruno Salama, de quem recebi, por sucessão para elaboração do presente relatório (fls. 376).

É o relatório.

São Paulo, 11 de abril de 2016.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro Relator, em 11/09/2017, às 16:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0081685 e o código CRC B9BBE339. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RETIFICAÇÃO (*) Recurso 13414 Processo 10372.000278/2016-88 Processo na primeira instância CVM CVM10/11352

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: EDISON LUIS LOPES PEDREIRA JULIANA LIZ SILVA LINCOLN BETTEGA CURIAL LUIZ GONZAGA BETTEGA SPARANDIO LUIZ RENATO DA SILVA MARIO SERGIO DA SILVA MÁRCIA APARECIDA BARBOSA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384950 SEI 10372.000278/2016-88 / pg. 10

ADITAMENTO DO RELATÓRIO

1. Em 12 de abril de 2016, o presente recurso foi incluído na pauta de julgamento, mas estando presente dúvidas quanto à data do primeiro ato inequívoco de apuração, solicitei novas diligências à CVM para tal esclarecimento.

2. Em 27 de junho de 2016, os presentes autos retornaram a este CRSFN. De acordo a CVM, o presente processo foi instaurado em 15 de julho de 2010, porém, com documentos extraídos de dois outros processos: RJ-2005-87 (suspensão de registro pelo não envio de documentos) e RJ2006-1854 (cancelamento de registro, também pelo não envio de documentos). Portanto, aos olhos da CVM não há que se falar em prescrição intercorrente, pois nenhum dos autos restou parado por mais de 3 (três) anos, pendente de decisão ou despacho (fls. 393 a 438).

3. Em 4 de maio de 2017, os Recorrentes foram intimados das diligências, nos termos do Art. 17, §3º do Regimento Interno do CRSFN (Portaria MF nº 68/2016). Diante disso, os Recorrentes reforçaram em sua manifestação de 17 de maio de 2017 que a diligência realizada pela CVM, na verdade, evidencia a prescrição da pretensão punitiva, já que os atos investigados ocorreram até 14 de março de 2005 e o processo administrativo foi instaurado apenas em julho de 2010. Sustentam os Recorrentes que os documentos apresentados pela CVM como atos interruptivos da prescrição não poderiam produzir este efeito, uma vez que não eram atos investigativos. Em primeiro lugar, porque os ofícios de 31 de março de 2006 e 29 de novembro de 2006 não foram dirigidos aos administradores e trataram apenas de solicitação de informações.

É o relatório. Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

(*) Relatório retificado em razão de a Comissão de Valores Mobiliários ter constado como recorrente no cabeçalho da versão anterior. Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro Relator, em 11/09/2017, às 16:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0078872 e o código CRC BF0A63CA. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384950 SEI 10372.000278/2016-88 / pg. 11

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13414 Processo 10372.000278/2016-88 Processo na primeira instância CVM CVM10/11352

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: EDISON LUIS LOPES PEDREIRA JULIANA LIZ SILVA LINCOLN BETTEGA CURIAL LUIZ GONZAGA BETTEGA SPARANDIO LUIZ RENATO DA SILVA MARIO SERGIO DA SILVA MÁRCIA APARECIDA BARBOSA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: Recursos Voluntários. Falta de atualização do cadastro da companhia perante a CVM. Não elaboração de demonstrações financeiras. Não realização de Assembleias Gerais Ordinárias. Incidência da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e arquivado.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os presentes recursos, passo ao voto. O presente caso diz respeito a 3 (três) infrações distintas verificadas após o exercício social findo em 31 de dezembro de 2001, até a data do cancelamento do registro de sociedade anônima aberta, em 14 de março de 2005: (a) falta de atualização do cadastro da companhia perante a CVM; (b) não elaboração de demonstrações financeiras; e (c) não realização de Assembleias Gerais Ordinárias.

2. Em 28 de fevereiro de 2012, a CVM entendeu que as acusações da SEP eram procedentes e condenou os Recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada infração (fls. 201 a 232). Os Recorrentes que exerciam cargo de direção da Companhia, Mario Sérgio da Silva, Luiz Renato da Silva e Márcia Aparecida Barbosa, por cumularem, cada um, responsabilidade por 2 (duas) das 3 (três) infrações apuradas, foram condenados ao pagamento de multa no valor total individual de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

3. Em linhas gerais, os argumentos apresentados pelos Recorrentes tanto nas defesas, quanto nos recursos, não negam as infrações e apenas buscam afastar as responsabilidades. Em suma, grande parte das alegações tem natureza processual: (a) incidência da prescrição ordinária e intercorrente; (b) nulidade do processo, causada tanto pela falta de intimações CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384950 SEI 10372.000278/2016-88 / pg. 12

pessoais dos administradores, quanto pela incompetência da autoridade que instaurou o processo administrativo, ato privativo do Superintendente Geral da CVM; (c) a CVM não teria competência para expedir normas prevendo a aplicação de sanções. No mérito, apresentaram 3 (três) argumentos: (a) a previsão de exceções e dispensas pela própria Instrução CVM nº 202/1993; (b) os Recorrentes Márcia Aparecida Barbosa e Luiz Gonzaga Bettega Sparandio alegaram que não compunham a administração da Companhia à época dos fatos; (c) as infrações ora julgadas não foram responsáveis pela não continuidade da Companhia, mas sim, a crise do setor de construção civil na década de 1990.

4. Entendo que os argumentos de natureza processual foram devidamente afastados pela decisão da CVM. Concordo com o Diretor relator Otavio Yazbek (fls. 215 a 227). Os ofícios expedidos pela SEP – OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº154/06 e OFÍCIO/CVM/SEP/GEA- 3/Nº669/06 (fls. 109 a 115) – deixam evidente que a CVM iniciou sua apuração já em 2006, o que tem por efeito a interrupção do prazo prescricional, nos termos da Lei nº 9.873/1999.

5. Aliás, após as diligências adicionais solicitadas por mim à CVM em abril de 2016 (fls. 389), resta mais evidente o afastamento da prescrição ordinária, tendo em vista que já em 5 de janeiro de 2005 a CVM comunicou a Companhia a respeito da suspensão de seu registro de companhia aberta (fls. 393 a 401).

6. Quanto à prescrição intercorrente, as diligências adicionais também serviram para esclarecer que, na verdade, o presente processo foi instaurado para apurar especificamente as infrações identificadas nas atividades da Companhia e de seus administradores nos processos RJ-2005-87 e RJ2006-1854.

7. No Processo nº RJ2006-1854, o Colegiado da CVM decidiu pelo cancelamento do registro de companhia aberta da Companhia em 9 de janeiro de 2007 e a Companhia foi intimada em 16 de fevereiro de 2007 a respeito (fls. 430).

8. No entanto, a fim de elidir a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente, a CVM indica que este último processo foi arquivado apenas em abril de 2008 (fls.428 e 429). Todavia, por uma análise mais acurada, percebe-se que tal afirmação não é capaz de afastar a prescrição intercorrente, já que o processo RJ2006-1854 foi instaurado para promover o cancelamento de registro de 48 (quarenta e oito) companhias abertas e seu arquivamento foi solicitado apenas quando todas as companhias foram analisadas.

9. Por isso, após a decisão de 9 de janeiro de 2007 do Colegiado da CVM pelo cancelamento do registro da Companhia, o referido processo prosseguiu aberto única e exclusivamente para tratar de outras sociedades, não de qualquer infração relacionada à Companhia.

10. Por isso, entendo que entre 16 de fevereiro de 2007 (data de comunicação da decisão de cancelamento) e 8 de julho de 2010 (quando a CVM enviou novos pedidos de esclarecimento à Companhia e seus administradores), a Administração restou paralisada em sua atividade persecutória por mais de 3 (três) anos, de modo que incidiu a prescrição intercorrente, devido à falta de despacho ou decisão, nos termos do Art. 1ª, §1º da Lei nº 9.873/1999.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384950 SEI 10372.000278/2016-88 / pg. 13

11. Caso sejam superados os aspectos processuais mencionados acima, quanto aos aspectos materiais, tem razão o Diretor relator ao expor que a regulação da CVM não cria nenhum dever adicional aos administradores de companhias além do previsto na Lei nº 6.404/1976. Nessa linha, também não deve prosperar a alegação de que a CVM não teria competência para sancionar o descumprimento da obrigação de prestar informações periódicas, bem como não deve ser acatado o argumento quanto à incompetência da SEP de instaurar inquérito administrativo. Como bem explica o Diretor relator, a instauração de inquérito pela CVM visa à realização de novas diligências. Quando a área técnica da Autarquia julga já ter acesso aos elementos de materialidade e autoria suficientes para que haja instrução processual, a fase do inquérito administrativo é dispensada. Portanto, nos termos do Art. 8º da Deliberação CVM nº 538/2008, a SEP é plenamente competente para instaurar o processo administrativo e elaborar o termo de acusação.

12. Quanto ao argumento sobre as dispensas e exceções previstas na Instrução CVM nº 202/1993, os próprios Recorrentes não foram capazes de identificar em qual exceção o presente caso se encaixaria, nem de apresentar a dispensa concedida pela CVM. No mais, também sigo o entendimento do Colegiado da CVM quanto às alegações dos Recorrentes Márcia Aparecida Barbosa e Luiz Gonzaga Bettega Sparandio. Em ambos os casos, apesar de os Recorrentes alegarem estar afastados da administração da companhia à época da ocorrência das infrações, de fato, não foram capazes de trazer evidencias concretas do quanto alegado.

13. Por fim, acredito que seja necessário esclarecer algumas questões ligadas à defesa do Recorrente Luiz Gonzaga Bettega Sparandio, que afirma que as infrações ora julgadas não foram responsáveis pela não continuidade da Companhia.

14. Tal Recorrente foi condenado ao pagamento de multa por não ter convocado as assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003. De fato, é difícil estabelecer a causalidade direta entre a não realização das AGOs e a não continuidade da Companhia. Contudo, não há como se negar a importância das AGOs para o controle do bom andamento da Companhia e para o exercício de direitos essenciais dos acionistas, previstos no Art. 109 da Lei nº 6.404/1976, tais como o direito à participação nos lucros sociais e de fiscalização da gestão dos negócios sociais. Portanto, a não realização de tais assembleias traz prejuízos imediatos aos acionistas da Companhia, principalmente, aos minoritários. Sendo assim, o mero argumento de que a não continuidade da Companhia não foi causada por esta infração não pode ser acolhido, por ignorar que não só a Companhia, mas também seus acionistas e o mercado como um todo são os prejudicados por tal infração, uma vez que o exercício dos direitos políticos dos acionistas é imediatamente tolhido e o direito à informação dos demais participantes do mercado é também cerceado em razão da não disponibilização pública das informações relativas aos embates eventualmente existentes no interior da Companhia.

15. Sendo assim, diante do exposto, voto pelo conhecimento dos presentes recursos voluntários e, dar-lhe provimento, em sede de preliminar, pelo seu arquivamento devido à incidência da prescrição intercorrente.

16. No mérito, caso seja superado o aspecto processual apontado anteriormente, voto: a. com relação ao Recorrente Mario Sérgio da Silva, por negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de (i) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na qualidade de diretor da Companhia, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, demonstrações financeiras correspondentes aos exercícios sociais dos anos de 2002 e 2003; e (ii) R$ 40.000,00 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384950 SEI 10372.000278/2016-88 / pg. 14

(quarenta mil reais), na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia pela não convocação de assembleias gerais ordinárias, conforme previsto nos Arts. 132 e 142 da Lei nº 6.404/1976; b. com relação ao Recorrente Luiz Renato da Silva, por negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de (i) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na qualidade de diretor da Companhia, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, demonstrações financeiras correspondentes aos exercícios sociais dos anos de 2002 e 2003; e (ii) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia pela não convocação de assembleias gerais ordinárias, conforme previsto nos Arts. 132 e 142 da Lei nº 6.404/1976; c. com relação à Recorrente Marcia Aparecida Barbosa, por negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de (i) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na qualidade de diretora da Companhia, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, demonstrações financeiras correspondentes aos exercícios sociais dos anos de 2002 e 2003; e (ii) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na qualidade de diretora de relações com investidores da Companhia, por não ter mantido atualizado o registro da Companhia perante à CVM, nos termos dos Arts. 6º, 13 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/1993; d. com relação ao Recorrente Luiz Gonzaga Bettega Sparandio, por negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia, pela não convocação de assembleias gerais ordinárias, conforme previsto nos Arts. 132 e 142 da Lei nº 6.404/1976; e. com relação ao Recorrente Edison Luis Lopes Pereira, por negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia pela não convocação de assembleias gerais ordinárias, conforme previsto nos Arts. 132 e 142 da Lei nº 6.404/1976; f. com relação ao Recorrente Lincoln Bettega Curial, por negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na qualidade de membro de Conselho de Administração da Companhia pela não convocação de assembleias gerais ordinárias, conforme previsto nos Arts. 132 e 142 da Lei nº 6.404/1976; e g. com relação à Recorrente Juliana Liz Silva, por negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na qualidade de membros de Conselho de Administração da Companhia pela não convocação de assembleias gerais ordinárias, conforme previsto nos Arts. 132 e 142 da Lei nº 6.404/1976.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 07/12/2017, às 14:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0075146 e o código CRC 30FD7825. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384950 SEI 10372.000278/2016-88 / pg. 15

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13414 Processo 10372.000278/2016-88 Processo na primeira instância CVM 10/11352

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EDISON LUIS LOPES PEDREIRA JULIANA LIZ SILVA LINCOLN BETTEGA CURIAL LUIZ GONZAGA BETTEGA SPARANDIO LUIZ RENATO DA SILVA MARIO SERGIO DA SILVA MÁRCIA APARECIDA BARBOSA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa

DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ADRIANA CRISTINA DULLIUS

1. Analisando os muito bem lançados argumentos do Conselheiro Relator quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, ouso divergir de seu entendimento por esposar a tese de que a prescrição intercorrente somente ocorre após a instauração do processo administrativo sancionador. Nesse sentido, colaciono entendimento de Alexandre Pinheiro dos Santos, Julya Sotto Mayor Wellisch e Fábio Medina Osório, in verbis:

A propósito, urge salientar que, embora a nota diferencial entre os institutos da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente seja, tradicionalmente, a de que a intercorrente é a que flui durante o curso do processo, não se pode afirmar que a prescrição quinquenal só ocorre antes do início do processo. De fato, a prescrição intercorrente não ocorre antes do início do processo sancionador, porém, após seu início, tem-se que levar em consideração o transcurso dos dois prazos prescricionais. (OSÓRIO, Fábio Medina; SANTOS, Alexandre Pinheiro dos; e WELLISCH, Julya Sotto Mayor. Mercado de Capitais - Regime sancionador. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 227)

2. Quanto às demais questões relacionadas à prescrição, bem como quanto ao mérito e à dosimetria da pena, acompanho integralmente o relator.

É o voto. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384950 SEI 10372.000278/2016-88 / pg. 16

Adriana Cristina Dullius – Conselheira.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 10/02/2018, às 13:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0348358 e o código CRC D9DFAF9C. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13414 Processo 10372.000278/2016-88 Processo na primeira instância CVM 10/11352

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EDISON LUIS LOPES PEDREIRA JULIANA LIZ SILVA LINCOLN BETTEGA CURIAL LUIZ GONZAGA BETTEGA SPARANDIO LUIZ RENATO DA SILVA MARIO SERGIO DA SILVA MÁRCIA APARECIDA BARBOSA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS:

RELATOR: Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Prescrição Intercorrente antes da instauração do processo administrativo. Interrupção da prescrição intercorrente mesmo por movimentação de outros participantes de processo administrativo. Improvimento do Recurso.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384950 SEI 10372.000278/2016-88 / pg. 17

1. Apesar de acompanhar entendimento do Relator quanto á possibilidade de haver prescrição intercorrente antes da instauração do processo administrativo, entendo que os documentos de 2008 (fls. 429/429 e outras), trazidos após diligência junto à CVM, comprovam que houve movimentação nos processos administrativos, interrompendo o prazo para ocorrência da prescrição intercorrente entre 2007 e 2010, como defendido pelo Relator. 2. Assim, voto pelo improvimento da tese de prescrição, acompanhando o Relator quanto ao mérito, com manutenção da Decisão da Autarquia.

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 22/11/2017, às 08:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0180454 e o código CRC 087F61FF. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13414 Processo 10372.000278/2016-88 Processo na primeira instância CVM 10/11352

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: EDISON LUIS LOPES PEDREIRA JULIANA LIZ SILVA LINCOLN BETTEGA CURIAL LUIZ GONZAGA BETTEGA SPARANDIO LUIZ RENATO DA SILVA MARIO SERGIO DA SILVA MÁRCIA APARECIDA BARBOSA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384950 SEI 10372.000278/2016-88 / pg. 18

DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA

1.

Tendo sido apreciada em sede preliminar a ocorrência da prescrição intercorrente e sua

incidência na fase pré processual, considerei oportuno registrar o presente voto, para explicitar meu

posicionamento neste caso particular.

2.

Já tive oportunidade de me manifestar pela possibilidade da ocorrência da prescrição

intercorrente mesmo antes de instauração do processo administrativo (recurso 13600, processo SEI

10372.000057/2016-18, julgado na 403ª sessão). Neste particular, filio-me aos fundamentos apresentados pelo

Conselheiro Francisco Satiro no julgamento do Recurso 11256, julgado em 25.11.2014, in verbis:

“12. Como instrumento da consecução dos princípios da ampla defesa, contraditório,

duração razoável do processo, segurança jurídica e eficiência, a prescrição tem caráter

excepcional e limita/modifica direitos/deveres/poderes instituídos. Como medida excepcional,

interpreta-se restritivamente, sem possibilidade de aplicação de analogia se do texto decorrer

entendimento completo.

13. Carlos Maximiliano, tratando especificamente deste ponto, afirma que: "As prescrições

de ordem pública, em ordenando ou vedando, colimam um objetivo: estabelecer e

salvaguardar o equilíbrio social. Por isso, tomadas em conjunto, enfeixam a íntegra das

condições desse equilíbrio, o que não poderia acontecer se todos os elementos do mesmo não

estivessem reunidos. Atingindo aquele escopo, nada se deve aditar nem suprimir. Todo

acréscimo seria inútil; toda restrição prejudicial. Logo é o caso de exegese restrita. Não há

margem para interpretação extensiva, e muito menos para analogia"[1].

14. Por isso, quando a Lei 9.873/99 estabelece que a prescrição intercorrente (trienal) Incide

“...no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos...” não me parece haver

dúvidas de que mesmo na fase pré-processual, uma vez instaurado o procedimento

administrativo (ainda que de apuração), incide prescrição em caso de paralisação. Não se

trata de possível equívoco ou descuido do legislador ao cunhar o texto da Lei. Destaco que a

mesma referencia a “procedimento” é encontrada no art. 32 do Decreto 4942, publicado

mais de quatro anos depois da publicação da MP 1708/98, aplicando essencialmente o mesmo

instituto para os processos administrativos no Sistema de Previdência Complementar.

15. Afinal, mesmo em fase pré-processual (mesmo investigatória) a administração atua

dentro do princípio da legalidade estrita. Logo seus atos são vinculados pelas regras do

procedimento administrativo. E de mais a mais, não reputo possível excepcionar o alcance do

dispositivo aplicando-o em sentido contrário à sua redação expressa e à sua estrutura.

16. Recorde-se que, diferentemente do caso da prescrição ordinária (quinquenal) em que as

causas de interrupção são expressas (art. 2o da Lei 9.873/99), no caso da intercorrente este

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional já definiu, com fulcro na interpretação

do STJ[2], que por paralisado deve entender-se o processo não desenvolve-se em direção ao

seu fim.

17. Qualquer ato procedimental é suficiente para interromper a contagem do prazo trienal

desde que signifique uma evolução de fase no procedimento: diligências, o encaminhamento

dos autos para a PGFN, o recebimento pelo Conselheiro relator, a inclusão na Pauta, ou

uma petição da parte envolvida são exemplos disso.

18. A hipótese é verificada objetivamente, através dos elementos constantes dos autos: isso

significa que ocorrendo o evento, reinicia-se automaticamente a contagem do prazo.

19. Várias são as necessárias consequências dessas premissas.

20. Inicialmente, fica afastada de pronto a afirmação de que a incidência da prescrição

intercorrente na fase pré-processual poderia prejudicar a apuração dos fatos. Nada há que

justifique um procedimento investigatório paralisado por 3 anos. Se informações foram

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384950 SEI 10372.000278/2016-88 / pg. 19

solicitadas, cabe à autoridade cobrar da fonte o fornecimento tempestivo. Isso significa que a

investigação pode até levar mais do que 3 anos sem que incida a prescrição; mas para isso é

preciso que a autoridade mantenha-se em constante diligência, buscando incessantemente a

apuração dos fatos.

21. A administração não pode aguardar infinita e passivamente o retorno de informações

solicitadas a outras instâncias; ou que finalmente um servidor tenha tempo para dedicar-se

ao processo em razão do acúmulo de serviços. O limite trienal não impõe um prazo absoluto

de 3 anos para conclusão das investigações. Mas, determina, isso sim, que o procedimento

não pode ficar paralisado quando havia medida passível de execução e que, por qualquer

razão, não foi tomada.

22. Em nenhuma fase, deve-se tomar mais tempo do que razoavelmente se espera de um

procedimento. Afinal, se a questão é relevante a ponto de exigir uma atitude do regulador,

não deve ficar anos em prateleiras aguardando um andamento. E se não é importante para

tanto, não deve tomar o tempo – precioso – que a administração pública poderia dedicar a

outros casos relevantes.

23. Em resumo, a prescrição, sob esse aspecto, atua em benefício da administração pública.

Isso porque, se assumidamente tempo e recursos são limitados, a prescrição possibilita a

extinção de procedimentos que a administração pública considerou – ainda que tacitamente -

desimportantes a ponto de mantê-los paralisados por mais de 3 anos.

24. A segunda consequência consiste no fato de que se os eventos são tomados objetivamente

para interromper a prescrição, não cabe subjetivismo para afastá-la. Afinal, como visto, a

prescrição não é o castigo do Estado inerte, mas a efetivação da garantia de eficiência e

duração razoável do processo para o administrado e a sociedade – e indiretamente para o

próprio Estado. E o decurso do tempo é um fato objetivo.”

3.

Frequentemente se argumenta que não haveria como se defender a fluência da prescrição

intercorrente na fase pré processual, eis que ainda não definidos os acusados ou o teor da acusação.

4.

A meu ver, não procede tal argumento. A fase inquisitorial ou pré processual tem por objetivo

exatamente apurar, diante de um conjunto de fatos, aqueles que podem se caracterizar como infrações, e quem

foram os indivíduos que concorreram para tais irregularidades. O que se espera da Administração é que, uma

vez tendo iniciado a apuração destes fatos, em sede de procedimento administrativo, mantenha a investigação em

andamento, evitando que permaneça paralisada por um período superior a 3 anos.

5.

Quando um processo administrativo é formalmente instaurado, já existe delimitação do seu

objeto, com a sua correspondente capitulação legal, e a definição dos acusados. Evidentemente, toda essa

delimitação foi feita em uma etapa anterior, pré processual, que tem inegável conteúdo de apuração. O que se

defende é que essa etapa inquisitorial deve ser conduzida com a mesma diligência que a Administração deve

conduzir a etapa processual, evitando sua paralisação por prazo superior a 3 anos.

6.

Feitas essas considerações, hei de justificar a razão pela qual, no presente processo, não

acompanhei o voto do Relator acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, que entendeu ter havido

paralisação do processo entre 16 de fevereiro de 2007 (data de comunicação da decisão de cancelamento) e 8

de julho de 2010 (quando a CVM enviou novos pedidos de esclarecimento à Companhia e seus

administradores).

7.

Com efeito, as diligências promovidas nesses autos demonstraram que, após a decisão pelo

cancelamento do registro da Companhia em 09/01/2007, cuja intimação ocorreu em 16/02/2017, o

processo RJ2006-1854 teve prosseguimento e movimentação até abril de 2008 (fls.428 e 429), quando foi

definitivamente arquivado.

8.

Conforme esclareceu a CVM em resposta à diligência, os processos RJ-2005-87 e RJ-2006-

1854 trataram, respectivamente, da suspensão e do cancelamento do registro do Condominiu Village, em razão

da inadimplência de documentos periódicos, o que veio a ensejar posterior acusação no âmbito deste processo

administrativo.

9.

Como reconheceu a PGFN no Parecer , "sequer se pode inferir que de fato tenha havido

paralisação, uma vez que, antes de deflagrada a presente persecução administrativa, estava em curso

outro processo em torno dos mesmos fatos: aquele referente à suspensão e posterior cancelamento do

registro de companhia aberta..." e que teve movimentação regular até abril de 2008.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384950 SEI 10372.000278/2016-88 / pg. 20

10. Percebe-se, portanto, que a apuração de fatos relacionados à irregularidade tratada nesses autos foi objeto de um encadeamento de processos, e que jamais ficou paralisada por período superior a 3 anos, não se podendo distinguir, a meu ver, a apuração de fatos relativos a determinadas partes/acusados do processo, fazendo a contagem do prazo prescricional de forma individual, pois o que deve ter andamento, segundo o comando legal, é o procedimento administrativo, e não a atividade persecutória em relação a determinados indivíduos ou companhias. 11. Por essa razão, entendo não ter havido, no presente caso, prescrição intercorrente na fase pré processual. 12. Quanto ao exame da prescrição ordinária e do mérito, acompanho integralmente o Relator. É o voto.

[1] Carlos Maximiliano. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Forense, Rio de Janeiro, 18ª edição, 1999 [2] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – ATOS ADMINISTRATIVOS QUE PROVOCARAM O ANDAMENTO DO PROCESSO – INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – NATUREZA DOS ATOS PRATICADOS – SÚMULA 7⁄STJ.1. Segundo a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, a administração púbica praticou atos que impulsionaram o processo. Ainda que tais não tenham tido carga decisória, são suficientes para evidenciar que a administração não se manteve inerte e, portanto, não há que se falar em prescrição.(STJ - AgRg no REsp 1.191.650/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010)

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 15/01/2018, às 19:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0283567 e o código CRC FB6F836D. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 27/02/2018, às 16:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0384950 e o código CRC B93B178A. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384950 SEI 10372.000278/2016-88 / pg. 21

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa