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CRSFN · 14/12/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 444/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000486/2016-87

Recurso Voluntáriotexto integral
Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Recurso não provido. Manutenção da penalidade de multa

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Boletim de Serviço Eletrônico em

16/01/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

398ª Sessão

Recurso 14.288

Processo 10372.000486/2016-87

Processo na primeira instância nº 1501607724

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:WILSON MIGUEL CARNEVALLI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PORTUGAL GOUVÊA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º e

5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com os arts. 1º e 11 da Resolução

CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1º da Circular BACEN nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011 e 1º da

Circular BACEN nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011.

EMENTA: Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores

possuídos fora do território nacional. Recurso não provido. Manutenção da penalidade de multa.

ACÓRDÃO CRSFN 444/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de WILSON

MIGUEL CARNEVALLI e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$14.411,30

(quatorze mil quatrocentos e onze reais e trinta centavos) pelo cometimento da infração consistente em fornecer

intempestivamente informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território

nacional na data-base de 31 de dezembro de 2010.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que registrou não

ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 14 de dezembro de 2016.

RELATÓRIO

I. Objeto

CRSFN - Acórdão 444 (0011761) SEI 10372.000486/2016-87 / pg. 1

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Wilson Miguel Carnevalli (“Recorrente”) pleiteando a

reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 12 de agosto de

2015, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$ 14.411,30 (quatorze mil,

quatrocentos e onze reais e trinta centavos), com fundamento no Art. 1º da Medida

Provisória nº 2.224/2001, por ter entregado a declaração de capitais e bens no exterior com

data base de 31 de dezembro de 2010 após o prazo regulamentar.

II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2. Em 3 de junho de 2015, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar o

envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pela Recorrente (fls. 01 a

09).

III. Evolução temporal

3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura

do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

Fatos 20/08/2012 04 a 08

Proposta de abertura do processo 03/06/2015 01 a 09

Comparecimento ao processo 19/06/2015 14 a 16

Decisão 116/2015-DECAP/GTSUL 12/08/2015 73 a 74

Intimação 17/08/2015 75 a 77

Apresentação de recurso ao CRSFN 31/08/2015 s/n a 86

Autuação CRSFN 07/10/2015 91

IV. Descrição das Ocorrências

CRSFN - Acórdão 444 (0011761) SEI 10372.000486/2016-87 / pg. 2

4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais

brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser feitas até às

20h00 do dia 31 de março de 2011. O Recorrente teria feito sua declaração apenas em 30

de agosto de 2012, pela qual informou possuir USD 865.336,13 (oitocentos e sessenta e

cinco mil, trezentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos da América e treze centavos),

equivalente a R$ 1.441.130,79 (um milhão, quatrocentos e quarenta e um mil, cento e trinta

reais e setenta e nove centavos).

V. Defesa

5. Em 19 de junho de 2015, o Recorrente compareceu ao processo (fls. 14 a 16), apresentando

sua defesa em 14 de julho de 2015 (fls. 18 a 70) requerendo que este procedimento

administrativo observe a Lei nº 9.784/1999; que seja afastada a qualquer penalidade pelo

envio intempestivo da declaração e, subsidiariamente; que lhe seja aplicada a pena de

advertência, com base nos seguintes argumentos:

a. os valores objeto da declaração em questão foram tempestivamente declarados à

Receita Federal;

b. à época em que era devida a declaração, o Recorrente não possuía USD 100.000.000,00 (cem

milhões de dólares dos Estados Unidos da América), que segundo o manual de declaração de CBE

disponível no site do BCB, seria o valor mínimo que ensejaria a necessidade de declaração;

c. ainda que não estivesse obrigado a prestar tal declaração, o Recorrente o fez;

d. alterar tal entendimento atentaria contra a segurança jurídica, ferindo-se o Art. 2º da Lei

nº 9.784/1999; e

e. o Recorrente jamais havia sido intimado a respeito de infrações dessa natureza.

VI. Decisão de 1ª Instância

6. Em 12 de agosto de 2015, o BCB proferiu a Decisão 116/2015-DECAP/GTSUL, na qual

entendeu que restou caracterizada a infração da Recorrente e determinou a aplicação de

multa no valor de R$ 14.411,30 (quatorze mil, quatrocentos e onze reais e trinta centavos),

equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, nos termos do Art. 1º da Medida

Provisória nº 2.224/2001 (fls. 73 a 74).

7. Para o BCB, o argumento de que tais informações foram prestadas à Receita Federal não

pode prosperar, por se tratarem de declarações distintas. Além disso, também não cabem

alegações quanto à boa fé do Recorrente, por se tratar de obrigação objetiva. No mais, a

Resolução CMN nº 3.854/2010 determina que residentes devem prestar anualmente

declaração de bens e capitais no exterior quando possuírem patrimônio acima de USD

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100.000,0 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) e não USD 100.000.000,00

(cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), como alega o Recorrente. Por

fim, como a Medida Provisória nº 2.224/2001 não prevê hipótese de anistia do pagamento

de multa, não seria possível afastar a punição neste caso.

VII. Recurso

8. Em 17 de agosto de 2015, o Recorrente foi intimado da decisão do BCB para apresentação

de recurso em 15 (quinze) dias (fls. 75 a 77).

9. Em 31 de agosto de 2015, o Recorrente apresentou tempestivamente recurso reforçando os

argumentos da defesa e requerendo a anulação da decisão proferida pelo BCB (fls. s/n a

86).

VIII. Remessa ao CRSFN

10. Em 7 de outubro de 2015, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 91). Em 29 de

fevereiro de 2016, nos termos dos Art. 49 e 50 do Novo Regimento do CRSFN (Portaria

Ministério da Fazenda nº 68/2016), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional enviou-o à

Secretaria do CRSFN (fls. 95) que, em 29 de março de 2016, após sorteio, providenciou sua

distribuição para mim, na 389ª sessão de julgamento (fls. 96).

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo

Recorrente, a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter

entregado a declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro

de 2010 após o prazo regulamentar.

2. Preliminarmente, afasto a hipótese de incidência da prescrição da pretensão punitiva da

Administração, seja ordinária, ou intercorrente, nos termos Lei nº 9.873/1999.

Considerando-se que os fatos datam de 20 de agosto de 2012 e já em 3 de junho de 2015 o

BCB começou a apurar as irregularidades ora analisadas, entendo não haver

questionamentos em relação sobre tal aspecto.

3. Quanto aos argumentos da Recorrente, em primeiro lugar, é preciso esclarecer que a

declaração de bens e capitais no exterior prestada ao BCB é completamente independente

daquela do imposto de renda direcionada à Receita Federal do Brasil.

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4. Também vale destacar que, conforme já esclarecido pelo BCB, a Resolução CMN nº

3.854/2010 determina claramente que residentes devem prestar anualmente declaração de

bens e capitais no exterior quando possuírem patrimônio acima de USD 100.000,00 (cem

mil dólares dos Estados Unidos da América ), e não USD 100.000.000,00 (cem milhões de

dólares dos Estados Unidos da América ), como alega o Recorrente. Portanto, se a lei é

clara, não há que se aceitar argumentos de que o BCB levou o Recorrente a erro.

5. Sendo assim, considero igualmente afastados os argumentos do Recorrente a respeito da

observância do princípio da segurança jurídica e a impossibilidade de alteração de

entendimento pelo BCB.

6. Ademais, também considero a aplicação da multa imputada pelo BCB razoável e

proporcional. A decisão do BCB é adequada por cumprir seu objetivo de punir a Recorrente

pela infração, e proporcional ao volume de recursos registrados com atraso, ou seja, R$

1.441.130,79 (um milhão, quatrocentos e quarenta e um mil, cento e trinta reais e setenta e

nove centavos). Além disso, a multa também guarda proporcionalidade em relação aos

custos impostos à Administração pelo Recorrente em razão do atraso na prestação de

informações, além de ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação. As

declarações de bens no exterior recebidas pelo BCB são importantes para fins estatísticos,

de análise do setor externo da economia brasileira e de planejamento regulatório do BCB.

Inúmeros atos do regulador foram necessários e, considerando-se os recursos escassos

dos entes governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras

atividades. Cabe lembrar que os funcionários do BCB alocados para tais funções são

adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para o

desenvolvimento da economia brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra proporcional

aos custos sociais impostos pelo Recorrente.

7. Sendo assim, pelos argumentos acima expostos, voto pela conservação da decisão do

BCB, aplicando à Recorrente multa de R$ 14.411,30 (quatorze mil, quatrocentos e onze

reais e trinta centavos) pela apresentação de sua declaração de bens e valores no exterior

com data base de 31 de dezembro de 2010 após o prazo regulamentar, com base no Art. 1º

da Medida Provisória nº 2.224/2001.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 09/01/2017, às 12:32, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 10/01/2017, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

CRSFN - Acórdão 444 (0011761) SEI 10372.000486/2016-87 / pg. 5

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Referência: Processo nº 10372.000486/2016-87 SEI nº 0011761

CRSFN - Acórdão 444 (0011761) SEI 10372.000486/2016-87 / pg. 6

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