CRSFN · 14/12/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 444/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000486/2016-87
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Boletim de Serviço Eletrônico em
16/01/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
398ª Sessão
Recurso 14.288
Processo 10372.000486/2016-87
Processo na primeira instância nº 1501607724
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:WILSON MIGUEL CARNEVALLI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PORTUGAL GOUVÊA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º e
5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com os arts. 1º e 11 da Resolução
CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1º da Circular BACEN nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011 e 1º da
Circular BACEN nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011.
EMENTA: Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores
possuídos fora do território nacional. Recurso não provido. Manutenção da penalidade de multa.
ACÓRDÃO CRSFN 444/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de WILSON
MIGUEL CARNEVALLI e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$14.411,30
(quatorze mil quatrocentos e onze reais e trinta centavos) pelo cometimento da infração consistente em fornecer
intempestivamente informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território
nacional na data-base de 31 de dezembro de 2010.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que registrou não
ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 14 de dezembro de 2016.
RELATÓRIO
I. Objeto
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1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Wilson Miguel Carnevalli (“Recorrente”) pleiteando a
reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 12 de agosto de
2015, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$ 14.411,30 (quatorze mil,
quatrocentos e onze reais e trinta centavos), com fundamento no Art. 1º da Medida
Provisória nº 2.224/2001, por ter entregado a declaração de capitais e bens no exterior com
data base de 31 de dezembro de 2010 após o prazo regulamentar.
II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. Em 3 de junho de 2015, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar o
envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pela Recorrente (fls. 01 a
09).
III. Evolução temporal
3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura
do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
Fatos 20/08/2012 04 a 08
Proposta de abertura do processo 03/06/2015 01 a 09
Comparecimento ao processo 19/06/2015 14 a 16
Decisão 116/2015-DECAP/GTSUL 12/08/2015 73 a 74
Intimação 17/08/2015 75 a 77
Apresentação de recurso ao CRSFN 31/08/2015 s/n a 86
Autuação CRSFN 07/10/2015 91
IV. Descrição das Ocorrências
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4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais
brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser feitas até às
20h00 do dia 31 de março de 2011. O Recorrente teria feito sua declaração apenas em 30
de agosto de 2012, pela qual informou possuir USD 865.336,13 (oitocentos e sessenta e
cinco mil, trezentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos da América e treze centavos),
equivalente a R$ 1.441.130,79 (um milhão, quatrocentos e quarenta e um mil, cento e trinta
reais e setenta e nove centavos).
V. Defesa
5. Em 19 de junho de 2015, o Recorrente compareceu ao processo (fls. 14 a 16), apresentando
sua defesa em 14 de julho de 2015 (fls. 18 a 70) requerendo que este procedimento
administrativo observe a Lei nº 9.784/1999; que seja afastada a qualquer penalidade pelo
envio intempestivo da declaração e, subsidiariamente; que lhe seja aplicada a pena de
advertência, com base nos seguintes argumentos:
a. os valores objeto da declaração em questão foram tempestivamente declarados à
Receita Federal;
b. à época em que era devida a declaração, o Recorrente não possuía USD 100.000.000,00 (cem
milhões de dólares dos Estados Unidos da América), que segundo o manual de declaração de CBE
disponível no site do BCB, seria o valor mínimo que ensejaria a necessidade de declaração;
c. ainda que não estivesse obrigado a prestar tal declaração, o Recorrente o fez;
d. alterar tal entendimento atentaria contra a segurança jurídica, ferindo-se o Art. 2º da Lei
nº 9.784/1999; e
e. o Recorrente jamais havia sido intimado a respeito de infrações dessa natureza.
VI. Decisão de 1ª Instância
6. Em 12 de agosto de 2015, o BCB proferiu a Decisão 116/2015-DECAP/GTSUL, na qual
entendeu que restou caracterizada a infração da Recorrente e determinou a aplicação de
multa no valor de R$ 14.411,30 (quatorze mil, quatrocentos e onze reais e trinta centavos),
equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, nos termos do Art. 1º da Medida
Provisória nº 2.224/2001 (fls. 73 a 74).
7. Para o BCB, o argumento de que tais informações foram prestadas à Receita Federal não
pode prosperar, por se tratarem de declarações distintas. Além disso, também não cabem
alegações quanto à boa fé do Recorrente, por se tratar de obrigação objetiva. No mais, a
Resolução CMN nº 3.854/2010 determina que residentes devem prestar anualmente
declaração de bens e capitais no exterior quando possuírem patrimônio acima de USD
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100.000,0 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) e não USD 100.000.000,00
(cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), como alega o Recorrente. Por
fim, como a Medida Provisória nº 2.224/2001 não prevê hipótese de anistia do pagamento
de multa, não seria possível afastar a punição neste caso.
VII. Recurso
8. Em 17 de agosto de 2015, o Recorrente foi intimado da decisão do BCB para apresentação
de recurso em 15 (quinze) dias (fls. 75 a 77).
9. Em 31 de agosto de 2015, o Recorrente apresentou tempestivamente recurso reforçando os
argumentos da defesa e requerendo a anulação da decisão proferida pelo BCB (fls. s/n a
86).
VIII. Remessa ao CRSFN
10. Em 7 de outubro de 2015, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 91). Em 29 de
fevereiro de 2016, nos termos dos Art. 49 e 50 do Novo Regimento do CRSFN (Portaria
Ministério da Fazenda nº 68/2016), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional enviou-o à
Secretaria do CRSFN (fls. 95) que, em 29 de março de 2016, após sorteio, providenciou sua
distribuição para mim, na 389ª sessão de julgamento (fls. 96).
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo
Recorrente, a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter
entregado a declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro
de 2010 após o prazo regulamentar.
2. Preliminarmente, afasto a hipótese de incidência da prescrição da pretensão punitiva da
Administração, seja ordinária, ou intercorrente, nos termos Lei nº 9.873/1999.
Considerando-se que os fatos datam de 20 de agosto de 2012 e já em 3 de junho de 2015 o
BCB começou a apurar as irregularidades ora analisadas, entendo não haver
questionamentos em relação sobre tal aspecto.
3. Quanto aos argumentos da Recorrente, em primeiro lugar, é preciso esclarecer que a
declaração de bens e capitais no exterior prestada ao BCB é completamente independente
daquela do imposto de renda direcionada à Receita Federal do Brasil.
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4. Também vale destacar que, conforme já esclarecido pelo BCB, a Resolução CMN nº
3.854/2010 determina claramente que residentes devem prestar anualmente declaração de
bens e capitais no exterior quando possuírem patrimônio acima de USD 100.000,00 (cem
mil dólares dos Estados Unidos da América ), e não USD 100.000.000,00 (cem milhões de
dólares dos Estados Unidos da América ), como alega o Recorrente. Portanto, se a lei é
clara, não há que se aceitar argumentos de que o BCB levou o Recorrente a erro.
5. Sendo assim, considero igualmente afastados os argumentos do Recorrente a respeito da
observância do princípio da segurança jurídica e a impossibilidade de alteração de
entendimento pelo BCB.
6. Ademais, também considero a aplicação da multa imputada pelo BCB razoável e
proporcional. A decisão do BCB é adequada por cumprir seu objetivo de punir a Recorrente
pela infração, e proporcional ao volume de recursos registrados com atraso, ou seja, R$
1.441.130,79 (um milhão, quatrocentos e quarenta e um mil, cento e trinta reais e setenta e
nove centavos). Além disso, a multa também guarda proporcionalidade em relação aos
custos impostos à Administração pelo Recorrente em razão do atraso na prestação de
informações, além de ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação. As
declarações de bens no exterior recebidas pelo BCB são importantes para fins estatísticos,
de análise do setor externo da economia brasileira e de planejamento regulatório do BCB.
Inúmeros atos do regulador foram necessários e, considerando-se os recursos escassos
dos entes governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras
atividades. Cabe lembrar que os funcionários do BCB alocados para tais funções são
adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para o
desenvolvimento da economia brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra proporcional
aos custos sociais impostos pelo Recorrente.
7. Sendo assim, pelos argumentos acima expostos, voto pela conservação da decisão do
BCB, aplicando à Recorrente multa de R$ 14.411,30 (quatorze mil, quatrocentos e onze
reais e trinta centavos) pela apresentação de sua declaração de bens e valores no exterior
com data base de 31 de dezembro de 2010 após o prazo regulamentar, com base no Art. 1º
da Medida Provisória nº 2.224/2001.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 09/01/2017, às 12:32, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 10/01/2017, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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