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CRSFN · 28/05/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 103/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100059/2019-41

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro intempestivo. Desconhecimento da legislação não afasta a aplicação da penalidade. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, tampouco se descaracterizando pela ausência de prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

425ª Sessão Processo 10372.100059/2019-41 Processo na primeira instância BACEN 142436

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:NELSON GERALDO SILVA DA CUNHA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

ADVOGADA: FLAVIA DE CASTRO COUTINHO (OAB/RJ 147.300)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro intempestivo. Desconhecimento da legislação não afasta a aplicação da penalidade. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, tampouco se descaracterizando pela ausência de prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 103/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de NELSON GERALDO SILVA DA CUNHA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 28 de maio de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 11/06/2019, às 13:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2548551 e o código CRC 65112245. Boletim de Serviço Eletrônico em 13/06/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2609270 SEI 10372.100059/2019-41 / pg. 1

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100059/2019-41 Processo na primeira instância BACEN 142436

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: NELSON GERALDO SILVA DA CUNHA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO

1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DSTAT/DICIN (Documento SEI 1781349, p. 03), de 04.10.2018, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:

a) IRREGULARIDADE

Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.

b) CAPITULAÇÃO

A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

O Sr. NELSON GERALDO SILVA DA CUNHA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco Central do Brasil, em 23.10.2016, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2013, no valor total equivalente a US$ XXX.

A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2013, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 07.04.2014. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.

2 DEFESA CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2609270 SEI 10372.100059/2019-41 / pg. 2

2. Ao Nelson Geraldo Silva da Cunha foi encaminhada Citação (Documento SEI 1781349, p. 10), datada de 04.10.2018, que foi recebida em 06.11.2018 (Documento SEI 1781349, p. 12). Foi então apresentada defesa (Documento SEI 1781349, p. 13/14), protocolada em 22.11.2018. 3. O recorrente informou na defesa protocolada que esteve atuando fora do Brasil entre 2005 e 2011, tendo apresentado Declaração de Saída Definitiva. Somente em 2016 tomou conhecimento da existência da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Então em demonstração de boa-fé retroagiu ao ano de 2013, “uma vez que nessa época já detinha bens no exterior dos quais os valores o vinculassem a apresentação da DCBE". 4. A seguir destaco os trechos principais da defesa apresentada:

Primeiramente, é explícita a ausência de competência do Banco Central do Brasil para impor sanções punitivas ao cidadão pessoa física, eis que o exercício de seu poder de polícia está restrito às instituições financeiras, nos termos da Lei nº 4.595/64, bem como, a ausência de qualquer prejuízo à administração pública.

Continuando, de acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 37, a publicidade é um dos princípios a serem obedecidos pela Administração Pública, tendo por finalidade mostrar que o poder público deve agir com a maior transparência possível, para que a população tenha o conhecimento de todas as suas atuações e decisões. Ora, vejamos, para que os atos, regulamentos, decretos, etc. sejam conhecidos externamente, ou seja, na sociedade, é necessário que eles sejam publicados e divulgados, para que assim possam dar início a seus efeitos. A Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior é uma obrigação imposta pelo BACEN, sem qualquer divulgação condizente com a realidade (SIC) da população, consequentemente desconhecida pela maioria dos contribuintes, e considerando sua finalidade meramente estatística as penalidades aplicadas são totalmente desconexas a seu propósito, desproporcionais, e violam o princípio da razoabilidade.

De tal forma, entende-se que devam ser aplicados ao caso em tela os princípios da razoabilidade e proprorcionalidade (SIC), uma vez que as informações foram devidamente prestadas pelo contribuinte, ainda que intempestivamente e, sua situação patrimonial sempre foi informada à Receita Federal do Brasil.

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

5. O BACEN apresentou em 08.01.2019 a DECISÃO 31/2019-DECAP/GTRJA (Documento SEI 1781349, p. 19/21). Dessa decisão destaco os seguintes pontos:

4. Preliminarmente, consigne-se que, para a caracterização da infração administrativa, os dispositivos legais e regulamentares apontados na intimação não exigem a averiguação da boa-fé ou culpa do agente, do local onde o intimado constituiu seu patrimônio, ou ainda que o atraso gere prejuízo de qualquer espécie, pois a irregularidade consiste no fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, tratando-se de infração de mera conduta, de consumação imediata.

5. Quanto ao alegado desconhecimento a respeito da norma, registre-se que os prazos e os procedimentos para declaração de CBE tornaram-se públicos por meio da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, que foi devidamente publicada no Diário Oficial da União, em 7.2.2013, e divulgada no sítio deste Banco Central do Brasil na internet com anterioridade suficiente para evitar prejuízo aos administrados. Por princípio jurídico universalmente aceito, o desconhecimento da lei não justifica seu descumprimento, a teor do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942).

6. Ao contrário do que aduz a defesa, a atuação sancionadora desta Autarquia não se CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2609270 SEI 10372.100059/2019-41 / pg. 3

encontra restrita ao âmbito da instituições financeiras e das demais instituições supervisionadas por este Banco Central do Brasil, alcançando também a entrega intempestiva da DCBE, por força do estatuído pelo Decreto-Lei nº 1.060, de 1969 e pela Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

7. Desse modo, o regramento atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando margem de liberdade de decisão, sendo a eventual aplicação de multa submetida aos ditames do art. 8º, da Resolução nº 3.854, de 2010, o qual, embora revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, teve mantidos os critérios, limites e redutores do valor da multa nele previstos, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

8. Saliente-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são obrigações distintas, amparadas por leis e normativos específicos, que não guardam relação entre si. Portanto, a regularidade na prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil não exime os declarantes da obrigação de prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior.

(...)

9. Portanto, fica caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referente à data-base de 31.12.2013, fora do prazo regulamentar, com atraso de 930 dias.

6. Em decorrência dos argumentos apresentados, o BACEN apenou o recorrente Nelson Geraldo Silva da Cunha com uma multa no valor de R$25.000,00 (Vinte e cinco mil reais).

4 RECURSO

7. Intimado sobre a DECISÃO 31/2019-DECAP/GTRJA (Documento SEI 1781349, p. 19/21), através do Ofício 34/2019-BCB/DECAP/GTRJA (Documento SEI 1781349, p. 22/23), de 08.01.2019, o Sr. Nelson Geraldo Silva da Cunha apresentou, em 04.02.2019, Recurso ao CRSFN (Documento SEI 1781349, p. 25/27). Desse Recurso destaco os seguintes trechos:

Salienta-se que autor residiu no Brasil até o ano de 2005 sem possuir qualquer bem e/ou valor localizado no exterior, e sempre esteve em dia com suas obrigações fiscais junto à Receita Federal do Brasil; em junho de 2005 foi convidado para trabalhar em uma multinacional estrangeira, localizada no Reino Unido, quando então se retirou do País, apresentando a Declaração de Saída Definitiva, em cumprimento a legislação, reafirmando a inexistência de ativos localizados no exterior. Posteriormente, no ano de 2007, se mudou a trabalho para a Suíça, onde permaneceu até 2011. Nesse período de 2005 a 2011 foi constituído todo seu patrimônio estrangeiro.

(...)

Ao retornar ao Brasil em 2012, incluiu todos os seus bens acumulados no exterior na Declaração de ajuste anual da Receita Federal (DIRPF 2013), mais uma vez deixando evidente sua boa-fé, tornando-se incontestável o seu respeito para com as normas e legislações vigentes, fato que testemunha a seu favor no que tange ao cumprimento intempestivo da Declaração do Banco Central, uma vez que não fosse seu total desconhecimento sobre tal obrigação, não haveria razão para sua entrega fora do prazo legal.

Primeiramente, interpretando à risca o artigo 32 da Lei de Introdução ao Código Civil extrai-se que, depois de publicada, a lei passa a ser obrigatória para toda a coletividade, e ninguém poderá furtar-se de seu cumprimento, mesmo sob a alegação de erro ou CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2609270 SEI 10372.100059/2019-41 / pg. 4

ignorância, ou seja, mesmo sob a alegação de desconhecimento da lei.

No entanto, a presunção absoluta de que todos conhecem a lei é algo que colide com a realidade social brasileira com baixo nível de instrução, aliado com a complexidade da linguagem jurídica adotada. Ademais, até mesmo aos acadêmicos do direito ou aos doutrinadores mais aperfeiçoados, impossível quem seja capaz de conhecer por inteiro o extenso universo das leis municipais, estaduais, federais ou dos tratados internacionais ou convenções (SIC), sem falar nas cotidianas normas infralegais emitidas peia Administração Pública, como portaria, pareceres normativos, resoluções, entre outras.

A publicação excessiva das normas e sua complexidade de linguagem colidem com o princípio da obrigatoriedade das leis. O formalismo jurídico levado ao extremo bloqueia a comunicação com a população e torna-se antidemocrático, não permitindo que a mensagem chegue com clareza e, muita (SIC) das vezes quando chega é substituída (revogada) por outra antes mesmo da sedimentação social. Exemplo clássico é o caso da legislação formal e material do imposto de renda, que a todo ano causa incerteza e sofre mudanças, gerando incerteza no seu recolhimento adequado.

De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 37, a publicidade é um dos princípios a serem obedecidos pela Administração Pública, tendo por finalidade mostrar que o poder público deve agir com a maior transparência possível, para que a população tenha o conhecimento de todas as suas atuações e decisões. Ora, vejamos, para que os atos, regulamentos, decretos, etc. sejam conhecidos externamente, ou seja, na sociedade, é necessário que eles sejam publicados e divulgados, para que assim possam dar início a seus efeitos. A Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior é uma obrigação imposta pelo BACEN, sem qualquer divulgação condizente com a realidade (SIC) da população, consequentemente desconhecida pela maioria dos contribuintes, e considerando sua finalidade meramente estatística, as penalidades aplicadas são totalmente desconexas a seu propósito, desproporcionais, e violam o princípio da razoabilidade.

5 REMESSA AO CRSFN

8. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN, tendo sido autuado junto a este Conselho em 13.02.2019 (Dados constantes do SEI).

É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 06/05/2019, às 06:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2266463 e o código CRC 7ED54450. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2609270 SEI 10372.100059/2019-41 / pg. 5

Processo 10372.100059/2019-41 Processo na primeira instância BACEN 142436

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: NELSON GERALDO SILVA DA CUNHA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Desconhecimento da legislação não afasta a aplicação da penalidade. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].

Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Data Limite: 07.04.2014 Entrega: 23.10.2016 Documento SEI 1781349, p. 03 - PARECER-DSTAT/DICIN 04.10.2018 Documento SEI 1781349, p. 03 Art. 2º, inc. II Citação, de 04.10.2018: Cita o Sr. Nelson Geraldo Silva da Cunha e abre prazo para a apresentação da defesa Recebido em 06.11.2018 (Documento SEI 1781349, p. 12) Documento SEI 1781349, p. 10 Art. 2º, inc. I DECISÃO 31/2019-DECAP/GTRJA 08.01.2019 Documento SEI 1781349, p. 19/21 Art. 2º, inc. III Ofício 34/2019-BCB/DECAP/GTRJA, de 08.01.2019: Informa o Sr. Nelson Geraldo Silva da Cunha sobre a DECISÃO 31/2019- DECAP/GTRJA - Documento SEI 1781349, p. 22/23 Art. 2º, inc. I Dados constantes CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2609270 SEI 10372.100059/2019-41 / pg. 6

Autuação junto ao CRSFN 13.02.2019 Dados constantes do SEI -

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

2 MÉRITO

3. Como admitido na própria peça recursal, o desconhecimento da legislação não pode ser aceito para afastar a obrigação. Quanto a esse ser um fator de eventual redução da pena, este Conselho se encontra preso aos termos da legislação, e não há previsão dessa possibilidade. 4. Com relação aos demais argumentos destaco que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:

Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

5. Dessa forma também não é possível acatar as demais alegações. 6. Por fim, quanto à determinação do valor da multa, houve a correta aplicação da legislação aplicável. 7. Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.

3 CONCLUSÃO

8. Voto por conhecer do recurso de NELSON GERALDO SILVA DA CUNHA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (Vinte e cinco mil reais) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data- base de 31.12.2013..

É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2609270 SEI 10372.100059/2019-41 / pg. 7

Conselheiro(a) Relator(a), em 28/05/2019, às 21:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2266464 e o código CRC CA96FDC2. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2609270 SEI 10372.100059/2019-41 / pg. 8

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