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CRSFN · 25/06/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 129/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100086/2019-13

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

426ª Sessão Processo 10372.100086/2019-13 Processo na primeira instância BACEN 141944

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

J.L. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - EPP.

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

ADVOGADO: AILTON SOARES DE OLIVEIRA (OAB/SP 253.082)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 129/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de J.L. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – EPP e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$16.303,05 (dezesseis mil trezentos e três reais e cinco centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Júlio César Costa Pinto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Alexandre Henrique Graziano. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de junho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 31/07/2019, às 19:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o Boletim de Serviço Eletrônico em 02/08/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290066 SEI 10372.100086/2019-13 / pg. 1

código verificador 2736586 e o código CRC ED2689E6. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100086/2019-13 Processo na primeira instância BACEN 141944

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: J.L. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - EPP. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO

1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DSTAT/DICIN (Documento SEI 1924745, p. 03), de 04.10.2018, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:

a) IRREGULARIDADE

Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.

b) CAPITULAÇÃO

A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com multa prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

A empresa J.L. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP, CNPJ: 43.153.097/0001-85, enviou ao Banco Central do Brasil, em 28.10.2016, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2013, no valor total equivalente a US$ XXX.

A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2013, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 07.04.2014. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290066 SEI 10372.100086/2019-13 / pg. 2

2 DEFESA

2. À J.L. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP foi encaminhada Citação (Documento SEI 1924745, p. 07), datada de 04.10.2018, que foi recebida em 06.11.2018 (Documento SEI 1924745, p. 12). Foi então apresentada defesa (Documento SEI 1924745, p. 17/19), protocolada em 06.12.2018, sendo assinada por procuradores devidamente constituídos (Documento SEI 1924745, p. 14). 3. Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes: "Anexo a esta petição constam os contratos de câmbio realizados no ano de 2013, a fim de comprovar-se que não deve ser a empresa JL Empreendimentos condenada a pagar a multa prevista"; "Não encontrou-se desregular a Empresa quando da comunicação das informações ao Banco Central, ao passo que não deve ser atribuída à condenação da respectiva multa. Isso porque não houve má-fé por parte da JL Empreendimentos, tanto que apresentou os bens e valores por meio das declarações"; "Ademais, esclarece-se que não houve prejuízo para o mercado financeiro as informações prestadas pela Empresa."

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

4. O BACEN apresentou em 30.01.2019 a DECISÃO 170/2019-DECAP/GTSUL (Documento SEI 1924745, p. 55/56). Dessa decisão destaco os seguintes pontos:

4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a irregularidade objeto deste processo administrativo é de mera conduta, que independe da intenção do agente ou do resultado que venha a causar. Portanto, não lhe favorece as alegações de que não houve má-fé ou prejuízo para o mercado financeiro. Também não lhe favorece a alegação que enviou voluntariamente a declaração, mesmo que com atraso, tendo em vista que não há previsão legal para que tal circunstância afaste o caráter irregular da ocorrência apontada na inicial ou atenue a eventual penalidade que venha a ser imputada.

5. Quanto a comprovação da origem dos recursos detidos no exterior, conforme cópia dos contratos celebrados em 2013, cabe ressaltar que a obrigação da declaração de bens e valores existentes fora do território nacional é de responsabilidade do detentor dos bens e valores, conforme previsão contida no Decreto-Lei nº 1.060, de 1969. Além disso, a Resolução nº 3.854, de 2010, em seu art. 1º estabeleceu que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar a este Banco Central, na forma, limites e condições nela estabelecidos, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional nas datas-bases definidas em normativos.

6. Com relação à penalidade a ser eventualmente aplicada, ressalte-se que a Resolução nº 3.854, de 2010, estabeleceu, em seu art. 8º, que o descumprimento das normas referentes à declaração de que trata sujeita os responsáveis à multa prevista na Medida Provisória nº 2.224, de 2001, e o inciso I, especificamente, define a pena a ser aplicada quando da prestação de declaração fora do prazo. Esta Autarquia, por sua vez, está submetida ao princípio da legalidade e, assim, não pode, discricionariamente, deixar de aplicar sanção prevista na legislação quando constatada irregularidade em sua área de competência, ou aplicá-la de forma diversa da prevista na norma.

7. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 4), em 28.10.2016 a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290066 SEI 10372.100086/2019-13 / pg. 3

indiciada informou possuir capitais no exterior no montante de US$ XXX, equivalente a R$ XXX, na data-base de 31.12.2013. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas do dia 7.4.2014.

8. Portanto, fica caracterizado que a indiciada prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2013, fora do prazo regulamentar, com 935 dias de atraso.

5. Em decorrência dos argumentos apresentados, o BACEN apenou a recorrente J.L. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP com uma multa no valor de R$16.303,05 (dezesseis mil trezentos e três reais e cinco centavos).

4 RECURSO

6. Intimada sobre a DECISÃO 170/2019-DECAP/GTSUL (Documento SEI 1924745, p. 55/56), através da Intimação 211/2019-BCB/DECAP/GTSUL (Documento SEI 1924745, p. 60), de 01.02.2019, a J.L. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP apresentou, em 01.03.2019, Recurso ao CRSFN (Documento SEI 1924745, p. 61/67), subscrito por procuradores devidamente autorizados (Documento SEI 1924745, p. 14). Desse Recurso destaco os seguintes trechos:

16. A Recorrente apresenta o recurso, pois é lhe é de direito apresentar as razões para afastar a aplicação da multa. Ocorre que a aplicabilidade da multa no valor exorbitante, inclusive, não encontra-se de aplicabilidade correta.

17. Explica-se a esse Ilustre Conselho, pois, em nenhum momento a Peticionária deixou de apresentar ao órgão Recorrido os valores e bens possuídos fora do território nacional, não trata-se de desídia, uma vez que expôs ao Recorrido.

18. A multa punitiva - ora atribuída à Recorrente - trata-se de imposição aplicada pelo Estado ao usuário ou contribuinte de forma sancionadora, e, muitas vezes ocorre sem que haja a oportunidade de valer-se de decisões justas, não obedecendo aos conceitos principiológicos constitucionais expostos acima.

19. Assim, a aplicação da multa com caráter essencialmente punitivo transcende os limites existentes no nosso ordenamento pátrio, a sua inaplicabilidade deve ser reconhecida. A Peticionária não deixou de cumprir o disposto em lei, circular do órgão, e medidas provisórias; acatou com as determinações.

20. Além disso, não houve sequer prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional, o que enseja a inaplicabilidade da multa em questão.

21. Desta forma, não havendo prejuízo ao órgão Recorrido, e tendo em vista o cumprimento das obrigações que cabe à Recorrente, deve-se determinar o efeito suspensivo a penalidade aplicada, e, por conseguinte, a sua inaplicabilidade.

22. Como é de conhecimento geral a sanção - seja aplicada em quaisquer das formas discricionárias do poder sancionador - depende de uma gradação de gravidade: advertências, multas, suspensões, inabilitações e assim sucessivamente.

23. Neste caso em especial, há uma sanção de ato que foi regularizado, e eventual, justificável e escusável atraso na entrega, per si não integram a esfera de punição administrativa. Até porque necessária a separação e integração de toda documentação internacional par compor a operação.

24. É o que havia de esclarecer ao Ilustre Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e requerer a revisão do auto de infração e decisão combatida, especialmente por não estar configurada má-fé da recorrente no presente pleito. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290066 SEI 10372.100086/2019-13 / pg. 4

5 REMESSA AO CRSFN

7. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN, sendo autuado junto a este Conselho em 14.03.2019 (Dados constantes do SEI).

É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 11/06/2019, às 23:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2610644 e o código CRC 12AB07BA. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100086/2019-13 Processo na primeira instância BACEN 141944

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: J.L. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - EPP. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290066 SEI 10372.100086/2019-13 / pg. 5

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].

Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Data Limite: 07.04.2014 Entrega: 28.10.2016 Documento SEI 1924745, p. 03 - PARECER-DSTAT/DICIN 04.10.2018 Documento SEI 1924745, p. 03 Art. 2º, inc. II Citação, de 04.10.2018: Comunica a instauração de processo administrativo à

J.L. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP e abre prazo para apresentação de defesa Recebido em 06.11.2018 (Documento SEI 1924745, p. 12) Documento SEI 1924745, p. 07 Art. 2º, inc. I DECISÃO 170/2019-DECAP/GTSUL 30.01.2019 Documento SEI 1924745, p. 55/56 Art. 2º, inc. III Intimação 211/2019- BCB/DECAP/GTSUL, de 01.02.2019: Informa a J.L. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP sobre a DECISÃO 170/2019-DECAP/GTSUL - Documento SEI 1924745, p. 60 Art. 2º, inc. I Autuação junto ao CRSFN 14.03.2019 Dados constantes do SEI -

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

2 MÉRITO

3. A recorrente alega que entregou a declaração, todavia foi intempestiva, também alega que não houve prejuízo e que não houve má-fé, mas esses argumentos não podem ser acatados, pois no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:

Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

4. Por fim, quanto à determinação do valor da multa, houve a correta aplicação da legislação. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290066 SEI 10372.100086/2019-13 / pg. 6

5. Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.

3 CONCLUSÃO

6. Voto por conhecer do recurso de J.L. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$16.303,05 (dezesseis mil trezentos e três reais e cinco centavos) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.

É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 25/06/2019, às 12:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2610646 e o código CRC 6193365C. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290066 SEI 10372.100086/2019-13 / pg. 7

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