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CRSFN · 25/06/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 130/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100120/2019-50

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

426ª Sessão Processo 10372.100120/2019-50 Processo na primeira instância BACEN 143290

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:REGIS PERCY ARSLANIAN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 130/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de REGIS PERCY ARSLANIAN e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$5.700,78 (cinco mil setecentos reais e setenta e oito centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Júlio César Costa Pinto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Alexandre Henrique Graziano. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de junho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 31/07/2019, às 19:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o Boletim de Serviço Eletrônico em 02/08/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290849 SEI 10372.100120/2019-50 / pg. 1

código verificador 2737361 e o código CRC 5625306B. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100120/2019-50 Processo na primeira instância BACEN 143290

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: REGIS PERCY ARSLANIAN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO

1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DSTAT/DICIN (Documento SEI 2133001, p. 03), de 10.10.2018, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:

a) IRREGULARIDADE

Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.

b) CAPITULAÇÃO

A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

O Sr. REGIS PERCY ARSLANIAN, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco Central do Brasil, em 16.03.2018, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2013, no valor total equivalente a US$ XXX.

A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2013, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 07.04.2014. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290849 SEI 10372.100120/2019-50 / pg. 2

2 DEFESA

2. Ao Sr. Regis Percy Arslanian foi encaminhada Citação (Documento SEI 2133001, p. 07), datada de 10.10.2018, que foi recebida em 31.10.2018 (Documento SEI 2133001, p. 11). Foi então apresentada defesa (Documento SEI 2133001, p. 12/13), protocolada em 20.11.2018. 3. Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes: O defendente é embaixador do Brasil aposentado, e não tinha conhecimento da necessidade de envio da declaração pois atuava no exterior. Assim que tomou conhecimento da norma espontaneamente apresentou a declaração, o que evidencia a inexistência de má-fé; A entrega antes de qualquer denúncia ou fiscalização justificaria a incidência do disposto no art. 138 do CTN, que define a exclusão de responsabilidade em caso de denúncia espontânea; Os bens foram devidamente declarados ao Fisco brasileiro; Percebe-se a inexistência de qualquer prejuízo para a Autoridade fiscalizadora e/ou à Administração Pública; O defendente imaginava que Administração Pública seria um vaso comunicante, e a informação ao fisco seria suficiente; "Assim, não é excessivo ponderar que a reprodução de informações já apresentadas ao Fisco constituía um bis in idem na sua convivência com a Administração Pública, situação que merece ser levada em consideração na definição da multa que corre o risco de sofrer"; "Não houve dolo, quando muito uma culpa levíssima pela apresentação da declaração fora do prazo previsto, mas antes de qualquer chamamento e/ou punição do ente público."

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

4. O BACEN apresentou em 12.03.2019 a DECISÃO 434/2019-DECAP/GTRJA (Documento SEI 2133001, p. 17/19). Dessa decisão destaco os seguintes pontos:

4. Preliminarmente, consigne-se que, conforme estatui o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ninguém poderá se eximir do cumprimento de norma legal sob o argumento de a desconhecer. Desse modo, não auxilia o indiciado a alegação de ignorância acerca das obrigações instituídas pela legislação apontada na intimação.

5. No que diz respeito à aplicação do art. 138 do CTN, cabe esclarecer que a declaração de bens e valores havidos no exterior consiste em uma obrigação legal de natureza administrativa, não se confundindo com a obrigação tributária. Se a lei não estendeu o benefício da denúncia espontânea ao presente tipo de infração administrativa, não pode esta Autarquia fazê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Assim, o cumprimento espontâneo da obrigação não afasta a eventual intempestividade na prestação.

6. Registra-se que a DCBE e a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) são obrigações distintas, amparadas por legislações específicas sem relação entre si. Nesse sentido, o fato de ter declarado à Receita Federal do Brasil não exime o declarante da obrigação de prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre bens ou valores CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290849 SEI 10372.100120/2019-50 / pg. 3

mantidos fora do País. Desse modo, não há que se falar em bis in idem.

7. A alegação de não haver causado prejuízo à administração pública não serve como justificativa para descaracterizar a infração, na medida em que se trata de irregularidade de mera conduta, cuja configuração independe dos resultados produzidos.

8. O argumento de ter agido de boa-fé e não ter ocorrido dolo também não tem o condão de descaracterizar a infração ou de afastar sua responsabilidade, visto que a norma não exige a averiguação da intenção do agente.

9. Com relação à penalidade a ser eventualmente aplicada, ressalte-se que a regulamentação apontada na inicial é clara ao determinar, para os casos da espécie, a aplicação de multa quando verificadas infrações às normas que regulam a declaração de capitais brasileiros no exterior. A multa por atraso na entrega da declaração estava prevista à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. A Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da suposta irregularidade, fixa, em seu art. 8º, o percentual da multa para os casos da espécie e estabelece seus redutores de acordo com o período de atraso na entrega da declaração. Desse modo, o regramento atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade da administração.

10. No mérito, conforme consta do extrato da declaração (doc. 4), o intimado, em 16.3.2018, informou possuir na data-base de 31.12.2013, montante equivalente a US$XXX (R$XXX de acordo com a cotação na referida data-base, doc. 3) em capitais no exterior. A Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu em seu art. 1º, inciso I, que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2013, deveriam ser efetuadas até as 18 horas de 7.4.2014.

11. Portanto, ficou caracterizado que o Sr. Regis Percy Arslanian prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2013, fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.439 dias.

5. Em decorrência dos argumentos apresentados, o BACEN apenou o recorrente Regis Percy Arslanian com uma multa no valor de R$5.700,78 (cinco mil, setecentos reais e setenta e oito centavos).

4 RECURSO

6. Intimado sobre a DECISÃO 434/2019-DECAP/GTRJA (Documento SEI 2133001, p. 17/19), através do Ofício 528/2019-BCB/DECAP/GTRJA (Documento SEI 2133001, p. 20/21), de 15.03.2019, recebido em 27.03.2019 (Documento SEI 2133001, p. 23), o Sr. Regis Percy Arslanian apresentou, em 04.04.2019, Recurso ao CRSFN (Documento SEI 2133001, p. 24/25). Desse Recurso destaco os seguintes trechos:

1. O Recorrente, hoje aposentado pelo Ministério das Relações Exteriores, exerceu, com afinco e dedicação, durante vários anos, a função de Embaixador do Brasil perante Estados Estrangeiros.

(...)

4. Com a remuneração de seu trabalho na função exercida, adquiriu certos bens, e disso sempre deu ciência ao Fisco Brasileiro, nas declarações de imposto de renda de pessoa física, cumprindo seu dever, como bom contribuinte, com absoluta transparência e lealdade.

5. Estando distante da realidade nacional, desconhecia a obrigação nascida na Circular BCB nº 3.624, de fevereiro de 2013, que impunha a apresentação adicional, em separado, de informações sobre bens possuídos no exterior, valendo notar que, de fato, já as havia CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290849 SEI 10372.100120/2019-50 / pg. 4

passado ao Fisco, nas suas declarações anuais de imposto de renda.

6. Cabe frisar que, retornando ao País, tomou conhecimento da exigência e, espontaneamente, sem vacilar, cumpriu - e vem cumprindo pontualmente - o preceito, com a apresentação da declaração exigida, sem que tenha havido qualquer denúncia ou fiscalização, justificando a incidência do disposto no art. 138 do CTN, art. 138, que define a exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea da infração.

7. Adicionalmente, percebe-se a inexistência de qualquer prejuízo para a Autoridade fiscalizadora e/ou à Administração Pública, que, na verdade, já era sabedora dos bens incluídos na declaração apresentada, posto que, como se disse, constavam das declarações de renda remetidas anualmente ao Fisco para controle patrimonial e do Imposto de Renda.

8. A percepção do Recorrente era de que a Administração Pública é integrada entre seus diferentes órgãos de atuação, e, nesse cenário, já estava informada adequadamente do patrimônio revelado na aludida declaração, inexistindo, repita-se, por parte dele, qualquer objetivo de omitir o seu conteúdo, que foi espontaneamente divulgado tão logo se inteirou da obrigação, como, aliás, vem, desde então, cumprindo fielmente no tempo e forma devidos.

9. Assim, à guisa de argumentar, não é excessivo ponderar que a reprodução de informações já apresentadas ao Fisco constituía um bis in idem na sua convivência com a Administração Pública.

10. Não houve dolo, quando muito uma culpa levíssima pela apresentação da declaração fora do prazo previsto, mas antes de qualquer chamamento e/ou punição do ente público.

11. Nesse contexto, considerando as peculiares condições de boa-fé acima cogitadas, e, ainda, como não há dano e/ou prejuízo para ninguém, confia que seja excluída a penalização.

5 REMESSA AO CRSFN

7. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 08.04.2019 (Documento SEI 2133001, p. 26), tendo sido autuado junto a este Conselho em 15.04.2019 (Dados constantes do SEI).

É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 11/06/2019, às 21:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2610620 e o código CRC B7053282. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290849 SEI 10372.100120/2019-50 / pg. 5

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100120/2019-50 Processo na primeira instância BACEN 143290

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: REGIS PERCY ARSLANIAN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].

Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Data Limite: 07.04.2014 Entrega: 16.03.2018 Documento SEI 2133001, p. 03 - PARECER-DSTAT/DICIN 10.10.2018 Documento SEI 2133001, p. 03 Art. 2º, inc. II Citação, de 10.10.2018: Comunica a instauração de processo administrativo ao Sr. Regis Percy Arslanian e abre prazo para apresentação de defesa Recebido em 31.10.2018 (Documento SEI 2133001, p. 11) Documento SEI 2133001, p. 07 Art. 2º, inc. I DECISÃO 434/2019-DECAP/GTRJA 12.03.2019 Documento SEI 2133001, p. 17/19 Art. 2º, inc. III Ofício 528/2019-BCB/DECAP/GTRJA, de 15.03.2019: Informa o Sr. Regis Percy Arslanian sobre a DECISÃO 434/2019- Recebido em 27.03.2019 (Documento SEI Documento SEI 2133001, p. 20/21 Art. 2º, inc. I CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290849 SEI 10372.100120/2019-50 / pg. 6

DECAP/GTRJA 2133001, p. 23) 20/21 Autuação junto ao CRSFN 15.04.2019 Dados constantes do SEI -

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

2 MÉRITO

3. Quanto a possibilidade de aplicação do art. 138 do CTN, como apontado no item 5 da decisão recorrida não se trata aqui de uma obrigação tributária e não há previsão para o afastamento da multa na legislação pertinente à entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). 4. Quanto às alegações de desconhecimento da legislação, de ausência de prejuízo à administração pública, de ausência de má-fé e de que os bens foram informados ao fisco, destaco que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:

Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

5. Dessa forma essas alegações não podem ser acatadas. 6. Por fim, quanto à determinação do valor da multa, houve a correta aplicação da legislação. 7. Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.

3 CONCLUSÃO

8. Voto por conhecer do recurso de REGIS PERCY ARSLANIAN e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$5.700,78 (cinco mil, setecentos reais e setenta e oito centavos) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.

É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290849 SEI 10372.100120/2019-50 / pg. 7

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 25/06/2019, às 12:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2610623 e o código CRC 675F6235. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290849 SEI 10372.100120/2019-50 / pg. 8

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