CRSFN · 24/05/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 224/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000145/2016-10
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
29/05/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
402ª Sessão
Recurso 13957
Processo 10372.000145/2016-10
Processo na primeira instância BACEN 1201558078
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:PAULO ARAMIS ALBERNAZ CORDEIRO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art.. 1º c/c art. 6, do Decreto nº 23.258/33.
EMENTA: Recurso Voluntário. Pessoas Físicas. Câmbio. Realização de operações ilegítimas. Remessa
de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de
instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Inexiste razão para o afastamento das provas
encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu compartilhamento. Improcedente o argumento de
imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo. Indícios suficientes a amparar a
condenação. Provas legitimamente constituídas. Irregularidade caracterizada. Recurso improvido
ACÓRDÃO CRSFN 224/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de PAULO ARAMIS
ALBERNAZ CORDEIRO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
US$136.299,70 (cento e trinta e seis mil duzentos e noventa e nove dólares dos Estados Unidos da América e
setenta centavos), pelo cometimento da infração de realizar operações ilegítimas de câmbio.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Otto Eduardo de Albuquerque Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito
na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 24 de Maio de 2017
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão no processo administrativo sancionador
instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), que imputou ao acusado, aqui recorrente, a realização de
operações ilegítimas de câmbio, em violação ao artigo 1º do Decreto 23.258, de 19/10/1933, o que o sujeita à
sanção prevista no artigo 6º, do mesmo diploma legal.
CRSFN - Acórdão 224 (0015732) SEI 10372.000145/2016-10 / pg. 1
II - Descrição das Ocorrências
2) A apuração da irregularidade teve origem em operação desencadeada pela Polícia Federal, denominada
Operação Ouro Verde, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada a instituição financeira
clandestina Tour Export Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas
conhecidas por “dólar-cabo”.
3) Como resultado das investigações foi instaurada a ação penal 5016702-75.2010.404.7100/RS contra o
Sr. Paulo Aramis Albernaz Cordeiro, tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição clandestina,
ao movimentar as contas codificadas como “COR” e “PLAN”, teria ele efetuado, entre 19.6.2001 e 1º.7.2005,
operações de câmbio ilegítimas e remessas de valores ao exterior no montante de US$1.362.997,00.
4) A correlação das contas "COR” e “PLAN” ao nome do Recorrente foi fundamentada nos depoimentos
de Adriana Regina Schunck de Souza e Fabiano Goens, ex-funcionários da Tour Export, confirmando que as
referidas contas eram de titularidade de “Paulinho Cordeiro” .
III - Defesa
5) Regularmente intimado em 25.10.2012, o indiciado apresentou defesa, arguindo, conforme trechos
relevantes do relatório elaborado pela Autarquia, que:
"a pretensão punitiva administrativa está prescrita nos termos do art. 1° da Lei
nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece o prazo prescricional
quinquenal. No caso, é evidente o lapso de mais de cinco anos, pois a última
operação supostamente ilegal data de 2005 e sua intimação ocorreu em 2012;
para aplicação da prescrição penal, deve-se levar em conta a pena aplicada,
que foi de 3 anos, 1 mês e 10 dias, o que gera uma prescrição em concreto de
oito anos. Desta forma, as operações até 2004 estariam prescritas;
o Decreto nº 23.258, de 1933, foi revogado pelo Decreto sem número de
25.4.1991. A revogação foi desconstituída por outro Decreto sem número, de
14.5.1998, sem o devido processo legislativo, não conferindo, pois, efeito
repristinatório ao referido Decreto;
no tocante ao material probatório, verifica-se que o mesmo é inidôneo.
Conforme os depoimentos dos informantes do Ministério Público Federal
(MPF), as planilhas “P1, P2 e TSC”, supostamente comprobatórias de
materialidade, não eram um registro fidedigno das operações, mas sim uma
memória interna do grupo onde informações eram apostas por vários agentes
sem qualquer critério, portanto devem ser analisadas com máxima cautela;
a análise das planilhas contendo os dados da conta “COR” e “PLAN” não
permite concluir que houve efetivamente remessas ilegais ao exterior;
como relatado nos autos do processo criminal, o HD fonte das provas era um
ambiente de testes, no qual eram simuladas operações para esclarecer
dúvidas de proprietários e operadores;
após a busca e apreensão do HD, a Polícia Federal não observou os requisitos
de preservação da prova, que deveria ter sido lacrada, para posterior perícia. O
material foi acessado ilegalmente pela autoridade policial, acarretando a
nulidade da prova, e o juiz inclusive reconheceu estas falhas na preservação
do material apreendido. Entretanto, esse material permanece como a principal
prova contra o Sr. Paulo Aramis Albernaz Cordeiro;
nenhuma das operações atribuídas ao Sr. Paulo Aramis Albernaz Cordeiro foi
identificada nos extratos das contas mantidas no exterior pelo “banco paralelo”
e tampouco registrou-se saída de valores de contas situadas no Brasil ou prova
da disponibilização de moeda por parte do acusado;
não havendo nada de concreto e objetivo contra o intimado, requer o
arquivamento do presente processo administrativo."
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IV - Decisão de 1ª Instância
6) Resumidamente, a Decisão 12/2014–DECAP/GTPAL, de 23 de abril de 2014, assim refuta os
argumentos da defesa:
a) com relação à alegação da prescrição ordinária, pontua a Autarquia que, de acôrdo com a
Lei 9.873, a prescrição administrativa é regida pelo prazo penal quando o objeto da ação punitiva
também constituir crime. No caso, a conduta tipificada na ação penal aqui anteriormente referida,
o prazo prescricional é de 12 anos;
b) o presente processo administrativo refere-se aos mesmos fatos da ação penal 5016702-
75.2010.404.7100/RS, cujo prazo prescricional aplicável é de doze anos; as operações de que
trata o presente processo administrativo ocorreram entre 19.6.2001 e 1º.7.2005 e a intimação
inicial se deu em 25.10.2012 (fl. 47), não estando, portanto, configurada a alegada prescrição;
c) descabida, também, a alegação de revogação do Decreto nº 23.258, de 1933; ato normativo
com força de lei, editado pelo poder executivo, que, à época, tinha competência para tanto,
sendo fato inconteste que não foi revogado pelo Decreto s/nº, de 25.4.1991; o Decreto s/nº de
14.5.1998 reconheceu a nulidade do Decreto de 1991 na parte referente à revogação da norma
aqui infringida; em plena vigência, à época dos fatos, o Decreto nº 23.258, de 1933;
d) sobre a imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo, oriundos da
investigação policial realizada a partir de dados extraídos do computador apreendido com o Sr.
Alfredo Timm de Souza, responsável pelo sistema de informática utilizado pela instituição,
esclareça-se que o seu acesso direto não caracteriza violação a qualquer norma legal, não
havendo, assim, razão para o afastamento da prova. Além disso, a análise desses dados deve ser
efetuada em conjunto com os demais elementos que integram os autos;
e) no depoimento prestado à Polícia Federal, Adriana Regina Schunck de Souza, ex-funcionária
da Tour Export, declarou que a conta “COR” era de titularidade de “Paulinho Cordeiro” (fl. 38);
Fabiano Goens, também ex-funcionário da Tour Export, declarou à autoridade policial que o
proprietário da conta “COR” era “Paulinho Cordeiro”, dono da empresa Planitur (fl. 39). e que,
analisando os extratos P1 e P2 da conta “PLAN”, percebeu “a vinculação da referida conta a
Paulinho Cordeiro”; o indiciado era, à época dos fatos, responsável pela empresa Planitur
Turismo Ltda..
V - Recurso
7) Adequadamente intimado, o acusado apresentou, em 19/05/2014, recurso tempestivo onde repisa os
argumentos da defesa.
VI - Remessa ao CRSFN
O recurso voluntário foi autuado nesse Conselho em 28/05/2014 e encaminhado à PGFN nessa
mesma data. Por conta do novo Regimento Interno do Conselho, os autos foram devolvidos pela
PGFN em 29/02/2016, sem manifestação, e sorteados a este Relator em 29/03/2016.
É o relatório.
Francisco Papellás Filho - Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1) Trata o presente processo administrativo da imposição, ao recorrente, de multa pecuniária equivalente, em
moeda nacional, a US$136.299,70 (cento e trinta e seis mil, duzentos e noventa e nove dólares norte-
americanos), correspondente a 10% do valor das operações irregulares.
I - Questões Preliminares
2) Como relatado, o presente processo administrativo teve origem na ação penal 5016702-
75.2010.404.7100/RS, movida pelo MPF contra o recorrente, está fundado em provas emprestadas dos autos
da referida ação criminal e versa sobre fatos ocorridos entre 19.6.2001 e 1º.7.2005 e a intimação inicial se deu
CRSFN - Acórdão 224 (0015732) SEI 10372.000145/2016-10 / pg. 3
em 25.10.2012.
3) A decisão de primeira instância é de 28 de fevereiro de 2014 e o recurso voluntário foi autuado neste
Conselho em 28.05.2014. Dada a existência da ação penal, o prazo prescricional para o caso seria de 12 anos,
segundo o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9873/99. Portanto, inexiste prescrição ordinária. Ainda, tendo em vista que o
processo foi pautado para julgamento em 11.05.2017, também não se verifica a ocorrência de prescrição
intercorrente.
II - Mérito
4) Já foi assentado neste Conselho a independência das instâncias administrativa e penal, sendo certo que
nesta se busca a verdade real enquanto que naquela a comprovação pode ser feita por indícios fortes e
consistentes. A despeito de estarem analisando os mesmos fatos, a esfera penal, porém, é mais estrita no tocante
às provas, já que, em existindo dúvidas, a absolvição é de praxe.
5) Não é o caso do presente processo administrativo. No caso concreto temos que a relação entre o
Recorrente e as contas codificadas como “COR” e “PLAN” foi confirmada por ambos os funcionários da
Tour Export envolvidos com as operações ilícitas de câmbio, em seus depoimentos à Justiça Federal.
6) Ademais, a Justiça Federal do Rio Grande do Sul concluiu, em primeira instância, que as provas
são suficientes para a condenação penal por infringência ao art, 22 da Lei nº 7.492/86[1], que trata dos crimes
contra o Sistema Financeiro Nacional (fls. 304v). O Recorrente apelou da sentença condenatória de primeira
instância, a qual foi, no diz respeito a ele, confirmada pelo TRF da 4ª Região conforme. Destaco trecho do voto
do relator, desembargador Leandro Paulsen:
"13. Dispositivo.
Ante o exposto, voto por:
(a) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal, nos
termos da fundamentação, mantendo a condenação do réu pelo crime de evasão de
divisas, forte no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, e adequando a dosimetria da
sanção, de modo que a pena privativa de liberdade seja majorada, restando fixada em 4
anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, na forma do art. 33, §2º, c, do CP, e a
de multa no patamar de 185 dias-multa. Mantida a valoração do dia-multa constante na
sentença de primeiro grau (2 salários mínimos vigente à época do último fato), bem como a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, e;
(b) rechaçar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da defesa."
III - Conclusão
7) Em resumo, as provas apresentadas pela Autarquia e demais elementos dos autos são suficientes para
permitir conclusão no sentido de que está caracterizada a infração. Assim, adotando-se também como
fundamentação a decisão recorrida, como autorizado pela Lei do processo administrativo, voto no sentido de
negar provimento ao recurso e manter a decisão do Bacen, inclusive quanto à dosimetria, já que respeitado o
valor estipulado na norma.
É o voto.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.
[1] Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o
exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 29/05/2017, às 12:14, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,
Conselheiro Relator, em 29/05/2017, às 14:41, conforme horário oficial de
CRSFN - Acórdão 224 (0015732) SEI 10372.000145/2016-10 / pg. 4
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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