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CRSFN · 24/05/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 224/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000145/2016-10

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
Recurso Voluntário. Pessoas Físicas. Câmbio. Realização de operações ilegítimas. Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Inexiste razão para o afastamento das provas encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu compartilhamento. Improcedente o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo. Indícios suficientes a amparar a condenação. Provas legitimamente constituídas. Irregularidade caracterizada. Recurso improvido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

29/05/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

402ª Sessão

Recurso 13957

Processo 10372.000145/2016-10

Processo na primeira instância BACEN 1201558078

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:PAULO ARAMIS ALBERNAZ CORDEIRO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art.. 1º c/c art. 6, do Decreto nº 23.258/33.

EMENTA: Recurso Voluntário. Pessoas Físicas. Câmbio. Realização de operações ilegítimas. Remessa

de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de

instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Inexiste razão para o afastamento das provas

encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu compartilhamento. Improcedente o argumento de

imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo. Indícios suficientes a amparar a

condenação. Provas legitimamente constituídas. Irregularidade caracterizada. Recurso improvido

ACÓRDÃO CRSFN 224/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de PAULO ARAMIS

ALBERNAZ CORDEIRO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

US$136.299,70 (cento e trinta e seis mil duzentos e noventa e nove dólares dos Estados Unidos da América e

setenta centavos), pelo cometimento da infração de realizar operações ilegítimas de câmbio.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o

Conselheiro Otto Eduardo de Albuquerque Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito

na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 24 de Maio de 2017

RELATÓRIO

I - Objeto

1) Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão no processo administrativo sancionador

instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), que imputou ao acusado, aqui recorrente, a realização de

operações ilegítimas de câmbio, em violação ao artigo 1º do Decreto 23.258, de 19/10/1933, o que o sujeita à

sanção prevista no artigo 6º, do mesmo diploma legal.

CRSFN - Acórdão 224 (0015732) SEI 10372.000145/2016-10 / pg. 1

II - Descrição das Ocorrências

2) A apuração da irregularidade teve origem em operação desencadeada pela Polícia Federal, denominada

Operação Ouro Verde, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada a instituição financeira

clandestina Tour Export Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas

conhecidas por “dólar-cabo”.

3) Como resultado das investigações foi instaurada a ação penal 5016702-75.2010.404.7100/RS contra o

Sr. Paulo Aramis Albernaz Cordeiro, tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição clandestina,

ao movimentar as contas codificadas como “COR” e “PLAN”, teria ele efetuado, entre 19.6.2001 e 1º.7.2005,

operações de câmbio ilegítimas e remessas de valores ao exterior no montante de US$1.362.997,00.

4) A correlação das contas "COR” e “PLAN” ao nome do Recorrente foi fundamentada nos depoimentos

de Adriana Regina Schunck de Souza e Fabiano Goens, ex-funcionários da Tour Export, confirmando que as

referidas contas eram de titularidade de “Paulinho Cordeiro” .

III - Defesa

5) Regularmente intimado em 25.10.2012, o indiciado apresentou defesa, arguindo, conforme trechos

relevantes do relatório elaborado pela Autarquia, que:

"a pretensão punitiva administrativa está prescrita nos termos do art. 1° da Lei

nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece o prazo prescricional

quinquenal. No caso, é evidente o lapso de mais de cinco anos, pois a última

operação supostamente ilegal data de 2005 e sua intimação ocorreu em 2012;

para aplicação da prescrição penal, deve-se levar em conta a pena aplicada,

que foi de 3 anos, 1 mês e 10 dias, o que gera uma prescrição em concreto de

oito anos. Desta forma, as operações até 2004 estariam prescritas;

o Decreto nº 23.258, de 1933, foi revogado pelo Decreto sem número de

25.4.1991. A revogação foi desconstituída por outro Decreto sem número, de

14.5.1998, sem o devido processo legislativo, não conferindo, pois, efeito

repristinatório ao referido Decreto;

no tocante ao material probatório, verifica-se que o mesmo é inidôneo.

Conforme os depoimentos dos informantes do Ministério Público Federal

(MPF), as planilhas “P1, P2 e TSC”, supostamente comprobatórias de

materialidade, não eram um registro fidedigno das operações, mas sim uma

memória interna do grupo onde informações eram apostas por vários agentes

sem qualquer critério, portanto devem ser analisadas com máxima cautela;

a análise das planilhas contendo os dados da conta “COR” e “PLAN” não

permite concluir que houve efetivamente remessas ilegais ao exterior;

como relatado nos autos do processo criminal, o HD fonte das provas era um

ambiente de testes, no qual eram simuladas operações para esclarecer

dúvidas de proprietários e operadores;

após a busca e apreensão do HD, a Polícia Federal não observou os requisitos

de preservação da prova, que deveria ter sido lacrada, para posterior perícia. O

material foi acessado ilegalmente pela autoridade policial, acarretando a

nulidade da prova, e o juiz inclusive reconheceu estas falhas na preservação

do material apreendido. Entretanto, esse material permanece como a principal

prova contra o Sr. Paulo Aramis Albernaz Cordeiro;

nenhuma das operações atribuídas ao Sr. Paulo Aramis Albernaz Cordeiro foi

identificada nos extratos das contas mantidas no exterior pelo “banco paralelo”

e tampouco registrou-se saída de valores de contas situadas no Brasil ou prova

da disponibilização de moeda por parte do acusado;

não havendo nada de concreto e objetivo contra o intimado, requer o

arquivamento do presente processo administrativo."

CRSFN - Acórdão 224 (0015732) SEI 10372.000145/2016-10 / pg. 2

IV - Decisão de 1ª Instância

6) Resumidamente, a Decisão 12/2014–DECAP/GTPAL, de 23 de abril de 2014, assim refuta os

argumentos da defesa:

a) com relação à alegação da prescrição ordinária, pontua a Autarquia que, de acôrdo com a

Lei 9.873, a prescrição administrativa é regida pelo prazo penal quando o objeto da ação punitiva

também constituir crime. No caso, a conduta tipificada na ação penal aqui anteriormente referida,

o prazo prescricional é de 12 anos;

b) o presente processo administrativo refere-se aos mesmos fatos da ação penal 5016702-

75.2010.404.7100/RS, cujo prazo prescricional aplicável é de doze anos; as operações de que

trata o presente processo administrativo ocorreram entre 19.6.2001 e 1º.7.2005 e a intimação

inicial se deu em 25.10.2012 (fl. 47), não estando, portanto, configurada a alegada prescrição;

c) descabida, também, a alegação de revogação do Decreto nº 23.258, de 1933; ato normativo

com força de lei, editado pelo poder executivo, que, à época, tinha competência para tanto,

sendo fato inconteste que não foi revogado pelo Decreto s/nº, de 25.4.1991; o Decreto s/nº de

14.5.1998 reconheceu a nulidade do Decreto de 1991 na parte referente à revogação da norma

aqui infringida; em plena vigência, à época dos fatos, o Decreto nº 23.258, de 1933;

d) sobre a imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo, oriundos da

investigação policial realizada a partir de dados extraídos do computador apreendido com o Sr.

Alfredo Timm de Souza, responsável pelo sistema de informática utilizado pela instituição,

esclareça-se que o seu acesso direto não caracteriza violação a qualquer norma legal, não

havendo, assim, razão para o afastamento da prova. Além disso, a análise desses dados deve ser

efetuada em conjunto com os demais elementos que integram os autos;

e) no depoimento prestado à Polícia Federal, Adriana Regina Schunck de Souza, ex-funcionária

da Tour Export, declarou que a conta “COR” era de titularidade de “Paulinho Cordeiro” (fl. 38);

Fabiano Goens, também ex-funcionário da Tour Export, declarou à autoridade policial que o

proprietário da conta “COR” era “Paulinho Cordeiro”, dono da empresa Planitur (fl. 39). e que,

analisando os extratos P1 e P2 da conta “PLAN”, percebeu “a vinculação da referida conta a

Paulinho Cordeiro”; o indiciado era, à época dos fatos, responsável pela empresa Planitur

Turismo Ltda..

V - Recurso

7) Adequadamente intimado, o acusado apresentou, em 19/05/2014, recurso tempestivo onde repisa os

argumentos da defesa.

VI - Remessa ao CRSFN

O recurso voluntário foi autuado nesse Conselho em 28/05/2014 e encaminhado à PGFN nessa

mesma data. Por conta do novo Regimento Interno do Conselho, os autos foram devolvidos pela

PGFN em 29/02/2016, sem manifestação, e sorteados a este Relator em 29/03/2016.

É o relatório.

Francisco Papellás Filho - Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1) Trata o presente processo administrativo da imposição, ao recorrente, de multa pecuniária equivalente, em

moeda nacional, a US$136.299,70 (cento e trinta e seis mil, duzentos e noventa e nove dólares norte-

americanos), correspondente a 10% do valor das operações irregulares.

I - Questões Preliminares

2) Como relatado, o presente processo administrativo teve origem na ação penal 5016702-

75.2010.404.7100/RS, movida pelo MPF contra o recorrente, está fundado em provas emprestadas dos autos

da referida ação criminal e versa sobre fatos ocorridos entre 19.6.2001 e 1º.7.2005 e a intimação inicial se deu

CRSFN - Acórdão 224 (0015732) SEI 10372.000145/2016-10 / pg. 3

em 25.10.2012.

3) A decisão de primeira instância é de 28 de fevereiro de 2014 e o recurso voluntário foi autuado neste

Conselho em 28.05.2014. Dada a existência da ação penal, o prazo prescricional para o caso seria de 12 anos,

segundo o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9873/99. Portanto, inexiste prescrição ordinária. Ainda, tendo em vista que o

processo foi pautado para julgamento em 11.05.2017, também não se verifica a ocorrência de prescrição

intercorrente.

II - Mérito

4) Já foi assentado neste Conselho a independência das instâncias administrativa e penal, sendo certo que

nesta se busca a verdade real enquanto que naquela a comprovação pode ser feita por indícios fortes e

consistentes. A despeito de estarem analisando os mesmos fatos, a esfera penal, porém, é mais estrita no tocante

às provas, já que, em existindo dúvidas, a absolvição é de praxe.

5) Não é o caso do presente processo administrativo. No caso concreto temos que a relação entre o

Recorrente e as contas codificadas como “COR” e “PLAN” foi confirmada por ambos os funcionários da

Tour Export envolvidos com as operações ilícitas de câmbio, em seus depoimentos à Justiça Federal.

6) Ademais, a Justiça Federal do Rio Grande do Sul concluiu, em primeira instância, que as provas

são suficientes para a condenação penal por infringência ao art, 22 da Lei nº 7.492/86[1], que trata dos crimes

contra o Sistema Financeiro Nacional (fls. 304v). O Recorrente apelou da sentença condenatória de primeira

instância, a qual foi, no diz respeito a ele, confirmada pelo TRF da 4ª Região conforme. Destaco trecho do voto

do relator, desembargador Leandro Paulsen:

"13. Dispositivo.

Ante o exposto, voto por:

(a) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal, nos

termos da fundamentação, mantendo a condenação do réu pelo crime de evasão de

divisas, forte no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, e adequando a dosimetria da

sanção, de modo que a pena privativa de liberdade seja majorada, restando fixada em 4

anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, na forma do art. 33, §2º, c, do CP, e a

de multa no patamar de 185 dias-multa. Mantida a valoração do dia-multa constante na

sentença de primeiro grau (2 salários mínimos vigente à época do último fato), bem como a

substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, e;

(b) rechaçar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da defesa."

III - Conclusão

7) Em resumo, as provas apresentadas pela Autarquia e demais elementos dos autos são suficientes para

permitir conclusão no sentido de que está caracterizada a infração. Assim, adotando-se também como

fundamentação a decisão recorrida, como autorizado pela Lei do processo administrativo, voto no sentido de

negar provimento ao recurso e manter a decisão do Bacen, inclusive quanto à dosimetria, já que respeitado o

valor estipulado na norma.

É o voto.

Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.

[1] Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o

exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 29/05/2017, às 12:14, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,

Conselheiro Relator, em 29/05/2017, às 14:41, conforme horário oficial de

CRSFN - Acórdão 224 (0015732) SEI 10372.000145/2016-10 / pg. 4

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000078/2016-25 SEI nº 0015722

CRSFN - Acórdão 224 (0015732) SEI 10372.000145/2016-10 / pg. 5

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