CRSFN · 24/05/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 214/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000078/2016-25
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Boletim de Serviço Eletrônico em
29/05/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
402ª Sessão
Recurso 13927
Processo 10372.000078/2016-25
Processo na primeira instância BACEN 1201560998
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:FRANCISCO SÓ E SILVA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art.. 1º c/c art. 6, do Decreto nº 23.258/33.
EMENTA: Recurso Voluntário. Pessoas Físicas. Câmbio. Realização de operações ilegítimas. Remessa
de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de
instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Inexiste razão para o afastamento das provas
encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu compartilhamento. Improcedente o argumento de
imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo. Indícios suficientes a amparar a
condenação. Provas legitimamente constituídas. Irregularidade caracterizada. Recurso improvido
ACÓRDÃO CRSFN 214/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de FRANCISCO SÓ E
SILVA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa em valor equivalente a
US$3.910,60 (três mil novecentos e dez dólares dos Estados Unidos da América e sessenta centavos), pelo
cometimento da infração de realizar operações ilegítimas de câmbio.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito
na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 24 de maio de 2017.
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão no processo administrativo sancionador
instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), que imputou ao acusado, aqui recorrente, a realização de
operações ilegítimas de câmbio, em violação ao artigo 1º do Decreto 23.258, de 19/10/1933, o que o sujeita à
sanção prevista no artigo 6º, do mesmo diploma legal.
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II - Descrição das Ocorrências
2) A apuração da irregularidade teve origem em operação desencadeada pela Polícia Federal, denominada
Operação Ouro Verde, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada a instituição financeira
clandestina Tour Export Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas
conhecidas por “dólar-cabo”.
3) Como resultado das investigações foi instaurada a ação penal 5024023-64.2010.404.7100/RS contra o
Sr. Francisco Só e Silva, tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição clandestina, ao movimentar
a conta codificada como “FRANCIS”, remeteu recursos para o exterior, entre 18.01.2001 e 13.09.2004, no
montante de US$39.106,00 (trinta e nove mil e cento e seis dólares norte-americanos).
4) A correlação da conta "FRANCIS" ao nome do Recorrente foi fundamentada pela (i) indicação da
referencia a 'FRANCIS FRANCISCO 99828076' na agenda telefônica de Fabiano Goens, funcionário da Tour
Export e (ii) referência ao endereço "Dom Pedro II 64", suposto endereço comercial do ora Recorrente.
III - Defesa
5) Regularmente intimado, o indiciado apresentou defesa, arguindo, nos exatos termos relatados pela
Autarquia, que:
no âmbito do processo penal n° 5024023-64.2010.404.7100/RS, foi absolvido de
todas as imputações realizadas pelo Ministério Público, justamente por não ter sido
comprovado que era o titular da conta codificada "FRANCIS". No processo criminal,
os elementos de prova foram considerados frágeis e apontaram que a conta
"FRANCIS" não era de sua titularidade;
o fato é punivel nas esferas penal e administrativa, mas se o entendimento da
Autarquia for de que é o titular da referida conta, estaria contrariando a decisão da
Justiça Federal. Os fatos objetos do presente processo já foram discutidos na ação
penal, não havendo mais espaços para nova interpretação, devendo-se vincular a
decisão penal com a administrativa;
a única vinculação com a conta "FRANCIS" é a inscrição "FRANCIS FRANCISCO
99828076" constante na agenda eletrônica apreendida com Fabiano Goens. O
Ministério Público concluiu que era titular da referida conta em virtude de o telefone
atribuído a "FRANCIS FRANCISCO" ser referência encontrada em banco de dados
da Policia Federal, sendo que o número do celular seria seu. A operadora de
telefonia, entretanto, informou que o titular do referido número era Edison Antonio
Alves;
há fragilidade probatória nas informações constantes na referida agenda eletrônica.
Conforme laudo pericial, não foi possível acesso lógico à memória da agenda, que
foi apreendida bem após a deflagração da operação, sendo que o método de
extração das informações não atesta a integridade lógica dos dados; - os
informantes/delatores, quando ouvidos pela Autoridade Policial, relataram que a
conta "FRANCIS" pertenceria a Eduardo Francischini;
no campo "Observações" dos sistemas P1 e P2, a mesa de câmbio do dito "banco
paralelo", operada pelos informantes/delatores, lançava informações sobre a
operação realizada, com a finalidade de instruir a entrega e recebimento de valores.
Neste campo consta o nome Eduardo, mostrando que o titular da conta era Eduardo
Francischini;
não existe nos autos cópia do disco rígido de onde teriam sido extraídos os sistemas
P1 e • P2, o que lhes retira qualquer valor probatório. Os extratos dos sistemas P1 e
P2 foram impressos em 17.9.2009, fato posterior aos laudos periciais da Policia
Federal, que datam de 2007. Os laudos foram lavrados pelo Setor Técnico Cientifico
(SETEC) da Policia Federal, que é uma Policia Cientifica, não podendo ser
considerados peritos oficiais; e
não há provas de saída física de moeda ou divisa, nem sua efetiva remessa ao
exterior. Não há qualquer elemento que indique que os valores apontados no
sistema P2, que registra operações em reais, foram alcançados por sua pessoa ao
"banco paralelo" e convertidos em moeda estrangeira;
a mera existência de registros contábeis não tem o condão de demonstrar que houve
troca de uma moeda por outra;
os sistemas P1 e P2, que registram a entrega de reais e a conversão em moeda
estrangeira, não registram a efetiva liquidação da operação, o que somente seria
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dado pelo sistema TSC.
IV - Decisão de 1ª Instância
6) Resumidamente, a Decisão 1/2014—DECAP/GTCUR, de 28 de fevereiro de 2014, assim refuta os
argumentos da defesa:
a) as esferas administrativa e penal são independentes e, por consequência, as ocorrências
registradas em processos de uma das referidas esferas não repercutem nos feitos de outra, exceto
nos casos de sentença penal absolutória que negue a existência do fato ou de sua autoria;
b) considerando-se o sistema da Tour Export, o fato de não existirem provas de saída física de
moeda ou divisa, não descaracterizam as operações de câmbio ilegítimas realizadas, tendo em
vista que nas transferências de valores do e para o exterior não havia trânsito físico de valores;
c) com relação ao argumento da defesa acerca da fragilidade probatória das informações
extraídas da agenda eletrônica de Fabiano Goens registre-se que o Laudo n° 1509/2007-
SETEC/SR/DPF/RS (fls. 22-23), que trata do exame da referida agenda, mostra todos os
procedimentos técnicos adotados pela Policia Federal, bem como suas limitações, de modo que
os dados e informações extraídas não perdem valor probatório, desde que analisados com as
demais provas;
d) o fato de não haver nos autos cópia do disco rígido de onde teriam sido extraídos os sistemas
P1 e P2 não lhes retira qualquer valor probatório, conforme afirma a defesa, considerando-se que
as informações e planilhas extraídas do computador apreendido no inquérito policial foram
admitidas como provas, desde que corroboradas por outros elementos coligidos aos autos,
conforme decisão da Justiça Federal;
e) o acusado era um dos clientes do esquema ilícito e responsável pela conta "FRANCIS", pois
a ele pertencia o numero telefônico 9982-8076 à época dos fatos e o extrato P1 da conta
"FRANCIS" faz referência ao endereço que confere com o endereço comercial do indiciado
f) no tocante à vinculação da conta "FRANCIS"à pessoa do Sr. Francisco Só e Silva, ainda
que os depoimentos dos ex-funcionários da Tour Export Viagens e Turismo Ltda. não apontem
objetivamente que o indiciado fosse o titular da conta "FRANCIS", os demais elementos de
prova são suficientes para responsabilizar o Sr. Francisco Só e Silva pelas operações irregulares.
V - Recurso
7) Adequadamente intimado, o acusado apresentou recurso tempestivo onde repisa os argumentos da defesa
com destacada ênfase quanto à insuficiência probatória da acusação e ao fato que o Recorrente teria sido
absolvido na segunda instância penal por insuficiência de provas, com decisão já transitada em julgado.
VI - Remessa ao CRSFN
O recurso voluntário foi autuado nesse Conselho em 19/05/2014 e encaminhado à PGFN nessa
mesma data. Por conta do novo Regimento Interno do Conselho, os autos foram devolvidos pela
PGFN em 29/02/2016, sem manifestação, e sorteados a este Relator em 29/03/2016.
É o relatório.
Francisco Papellás Filho - Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1) Trata o presente processo administrativo da imposição, ao recorrente, de multa pecuniária equivalente, em
moeda nacional, a US$3.910,60 (três mil, novecentos e dez dólares norte-americanos e sessenta centavos),
correspondente a 10% do valor das operações, por conta de suposta realização de operações ilegítimas de
câmbio.
I - Questões Preliminares
2) Como relatado, o presente processo administrativo teve origem na ação penal 5024023-
64.2010.404.7100/RS, movida pelo MPF contra o recorrente, está fundado em provas emprestadas dos autos
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da referida ação criminal e versa sobre fatos ocorridos entre 18.01.2001 e 13.09.2004.
3) O processo foi instaurado em 21.08.2012, com intimação válida do acusado em 17.09.2012. A decisão
de primeira instância é de 28 de fevereiro de 2014 e o recurso voluntário foi autuado neste Conselho
em 9.05.2014. Dada a existência da ação penal, o prazo prescricional para o caso seria de 12 anos, segundo o
art. 1º, § 2º, da Lei nº 9873/99. Portanto, inexiste prescrição ordinária. Ainda, tendo em vista que este Conselho
já firmou posição no sentido que a devolução dos autos pela PGFN em 28.03.2016, por conta da alteração no
seu Regimento Interno, é capaz de interromper o prazo prescricional, também não se verifica a ocorrência de
prescrição intercorrente.
II - Mérito
4) Já foi assentado neste Conselho a independência das instâncias administrativa e penal, sendo certo que
nesta se busca a verdade real enquanto que naquela a comprovação pode ser feita por indícios fortes e
consistentes. A despeito de estarem analisando os mesmos fatos, a esfera penal, porém, é mais estrita no tocante
às provas, já que, em existindo dúvidas, a absolvição é de praxe. Por isso, a mera absolvição na esfera penal não
significa também absolvição na instância administrativa, mesmo que apreciando os mesmos fatos. Há que se
considerar todos os elementos de prova disponíveis.[1]
5) No caso em análise, apesar dos argumentos existentes na decisão absolutória transitada em julgado da
justiça federal, que entendeu não haver elementos suficientes para a condenação do Recorrente, divirjo
dessa conclusão para o deslinde do presente processo administrativo.
6) No caso concreto temos que:
a) quanto à referência a 'FRANCIS FRANCISCO 99828076' na agenda telefônica de
Fabiano Goens, funcionário da Tour Export: a defesa usa como elemento de prova
declaração da companhia telefônica (fls. 38) de que o referido número pertenceria a outra pessoa
física a partir de 28/02/2010, data bastante posterior aos fatos. De se notar que refere-se a uma
linha do tipo "pré-pago" que pode estar sujeita a várias transferências de propriedade, sem que
haja adequada atualização cadastral. Em contrapartida, conforme comprovam os documentos
fornecidos pela Receita Federal, notadamente as Declarações Simplificadas, referentes aos anos
2003, 2004 e 2005, época do cometimento dos fatos, consta como telefone do do
Recorrente o n° 51-99828076 (fls 06). Ainda, a Resposta ao Memorando n° 1664 /2009 aponta
no mesmo sentido (fls. 34).
b) quanto à referência ao endereço "Dom Pedro II 64", suposto endereço comercial do
ora Recorrente: além da cópia do registro de ocorrência policial (fls. 36) vinculando o nome
"FRANCISCO" ao referido endereço, o próprio recorrente admite em seu depoimento à Polícia
Federal que este seria seu endereço comercial (fls. 37).
7) Apesar do TRF ter concluído que esses indícios não seriam suficientes para a condenação penal. entendo
os mesmos como suficientes para comprovar a existência de operações cambiais irregulares realizadas
pelo recorrente e, portanto, passível de imposição de multa.
III - Conclusão
8) Em resumo, as provas apresentadas pela Autarquia e demais elementos dos autos são suficientes para
permitir conclusão no sentido de que está caracterizada a infração. Assim, adotando-se também como
fundamentação a decisão recorrida, como autorizado pela Lei do processo administrativo, voto no sentido de
negar provimento ao recurso e manter a decisão do Bacen, inclusive quanto à dosimetria, já que respeitado o
valor estipulado na norma.
É o voto.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.
[1] Precedentes nos Acórdãos nºs 11732/16 e 11759/16, ambos de relatoria do Conselheiro Arnaldo Penteado
Laudísio, julgados em 15.01.2016
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
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Presidente, em 29/05/2017, às 11:52, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,
Conselheiro Relator, em 29/05/2017, às 14:41, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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