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CRSFN · 24/05/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 214/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000078/2016-25

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
Recurso Voluntário. Pessoas Físicas. Câmbio. Realização de operações ilegítimas. Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Inexiste razão para o afastamento das provas encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu compartilhamento. Improcedente o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo. Indícios suficientes a amparar a condenação. Provas legitimamente constituídas. Irregularidade caracterizada. Recurso improvido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

29/05/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

402ª Sessão

Recurso 13927

Processo 10372.000078/2016-25

Processo na primeira instância BACEN 1201560998

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:FRANCISCO SÓ E SILVA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art.. 1º c/c art. 6, do Decreto nº 23.258/33.

EMENTA: Recurso Voluntário. Pessoas Físicas. Câmbio. Realização de operações ilegítimas. Remessa

de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de

instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Inexiste razão para o afastamento das provas

encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu compartilhamento. Improcedente o argumento de

imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo. Indícios suficientes a amparar a

condenação. Provas legitimamente constituídas. Irregularidade caracterizada. Recurso improvido

ACÓRDÃO CRSFN 214/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de FRANCISCO SÓ E

SILVA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa em valor equivalente a

US$3.910,60 (três mil novecentos e dez dólares dos Estados Unidos da América e sessenta centavos), pelo

cometimento da infração de realizar operações ilegítimas de câmbio.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito

na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 24 de maio de 2017.

RELATÓRIO

I - Objeto

1) Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão no processo administrativo sancionador

instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), que imputou ao acusado, aqui recorrente, a realização de

operações ilegítimas de câmbio, em violação ao artigo 1º do Decreto 23.258, de 19/10/1933, o que o sujeita à

sanção prevista no artigo 6º, do mesmo diploma legal.

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II - Descrição das Ocorrências

2) A apuração da irregularidade teve origem em operação desencadeada pela Polícia Federal, denominada

Operação Ouro Verde, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada a instituição financeira

clandestina Tour Export Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas

conhecidas por “dólar-cabo”.

3) Como resultado das investigações foi instaurada a ação penal 5024023-64.2010.404.7100/RS contra o

Sr. Francisco Só e Silva, tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição clandestina, ao movimentar

a conta codificada como “FRANCIS”, remeteu recursos para o exterior, entre 18.01.2001 e 13.09.2004, no

montante de US$39.106,00 (trinta e nove mil e cento e seis dólares norte-americanos).

4) A correlação da conta "FRANCIS" ao nome do Recorrente foi fundamentada pela (i) indicação da

referencia a 'FRANCIS FRANCISCO 99828076' na agenda telefônica de Fabiano Goens, funcionário da Tour

Export e (ii) referência ao endereço "Dom Pedro II 64", suposto endereço comercial do ora Recorrente.

III - Defesa

5) Regularmente intimado, o indiciado apresentou defesa, arguindo, nos exatos termos relatados pela

Autarquia, que:

no âmbito do processo penal n° 5024023-64.2010.404.7100/RS, foi absolvido de

todas as imputações realizadas pelo Ministério Público, justamente por não ter sido

comprovado que era o titular da conta codificada "FRANCIS". No processo criminal,

os elementos de prova foram considerados frágeis e apontaram que a conta

"FRANCIS" não era de sua titularidade;

o fato é punivel nas esferas penal e administrativa, mas se o entendimento da

Autarquia for de que é o titular da referida conta, estaria contrariando a decisão da

Justiça Federal. Os fatos objetos do presente processo já foram discutidos na ação

penal, não havendo mais espaços para nova interpretação, devendo-se vincular a

decisão penal com a administrativa;

a única vinculação com a conta "FRANCIS" é a inscrição "FRANCIS FRANCISCO

99828076" constante na agenda eletrônica apreendida com Fabiano Goens. O

Ministério Público concluiu que era titular da referida conta em virtude de o telefone

atribuído a "FRANCIS FRANCISCO" ser referência encontrada em banco de dados

da Policia Federal, sendo que o número do celular seria seu. A operadora de

telefonia, entretanto, informou que o titular do referido número era Edison Antonio

Alves;

há fragilidade probatória nas informações constantes na referida agenda eletrônica.

Conforme laudo pericial, não foi possível acesso lógico à memória da agenda, que

foi apreendida bem após a deflagração da operação, sendo que o método de

extração das informações não atesta a integridade lógica dos dados; - os

informantes/delatores, quando ouvidos pela Autoridade Policial, relataram que a

conta "FRANCIS" pertenceria a Eduardo Francischini;

no campo "Observações" dos sistemas P1 e P2, a mesa de câmbio do dito "banco

paralelo", operada pelos informantes/delatores, lançava informações sobre a

operação realizada, com a finalidade de instruir a entrega e recebimento de valores.

Neste campo consta o nome Eduardo, mostrando que o titular da conta era Eduardo

Francischini;

não existe nos autos cópia do disco rígido de onde teriam sido extraídos os sistemas

P1 e • P2, o que lhes retira qualquer valor probatório. Os extratos dos sistemas P1 e

P2 foram impressos em 17.9.2009, fato posterior aos laudos periciais da Policia

Federal, que datam de 2007. Os laudos foram lavrados pelo Setor Técnico Cientifico

(SETEC) da Policia Federal, que é uma Policia Cientifica, não podendo ser

considerados peritos oficiais; e

não há provas de saída física de moeda ou divisa, nem sua efetiva remessa ao

exterior. Não há qualquer elemento que indique que os valores apontados no

sistema P2, que registra operações em reais, foram alcançados por sua pessoa ao

"banco paralelo" e convertidos em moeda estrangeira;

a mera existência de registros contábeis não tem o condão de demonstrar que houve

troca de uma moeda por outra;

os sistemas P1 e P2, que registram a entrega de reais e a conversão em moeda

estrangeira, não registram a efetiva liquidação da operação, o que somente seria

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dado pelo sistema TSC.

IV - Decisão de 1ª Instância

6) Resumidamente, a Decisão 1/2014—DECAP/GTCUR, de 28 de fevereiro de 2014, assim refuta os

argumentos da defesa:

a) as esferas administrativa e penal são independentes e, por consequência, as ocorrências

registradas em processos de uma das referidas esferas não repercutem nos feitos de outra, exceto

nos casos de sentença penal absolutória que negue a existência do fato ou de sua autoria;

b) considerando-se o sistema da Tour Export, o fato de não existirem provas de saída física de

moeda ou divisa, não descaracterizam as operações de câmbio ilegítimas realizadas, tendo em

vista que nas transferências de valores do e para o exterior não havia trânsito físico de valores;

c) com relação ao argumento da defesa acerca da fragilidade probatória das informações

extraídas da agenda eletrônica de Fabiano Goens registre-se que o Laudo n° 1509/2007-

SETEC/SR/DPF/RS (fls. 22-23), que trata do exame da referida agenda, mostra todos os

procedimentos técnicos adotados pela Policia Federal, bem como suas limitações, de modo que

os dados e informações extraídas não perdem valor probatório, desde que analisados com as

demais provas;

d) o fato de não haver nos autos cópia do disco rígido de onde teriam sido extraídos os sistemas

P1 e P2 não lhes retira qualquer valor probatório, conforme afirma a defesa, considerando-se que

as informações e planilhas extraídas do computador apreendido no inquérito policial foram

admitidas como provas, desde que corroboradas por outros elementos coligidos aos autos,

conforme decisão da Justiça Federal;

e) o acusado era um dos clientes do esquema ilícito e responsável pela conta "FRANCIS", pois

a ele pertencia o numero telefônico 9982-8076 à época dos fatos e o extrato P1 da conta

"FRANCIS" faz referência ao endereço que confere com o endereço comercial do indiciado

f) no tocante à vinculação da conta "FRANCIS"à pessoa do Sr. Francisco Só e Silva, ainda

que os depoimentos dos ex-funcionários da Tour Export Viagens e Turismo Ltda. não apontem

objetivamente que o indiciado fosse o titular da conta "FRANCIS", os demais elementos de

prova são suficientes para responsabilizar o Sr. Francisco Só e Silva pelas operações irregulares.

V - Recurso

7) Adequadamente intimado, o acusado apresentou recurso tempestivo onde repisa os argumentos da defesa

com destacada ênfase quanto à insuficiência probatória da acusação e ao fato que o Recorrente teria sido

absolvido na segunda instância penal por insuficiência de provas, com decisão já transitada em julgado.

VI - Remessa ao CRSFN

O recurso voluntário foi autuado nesse Conselho em 19/05/2014 e encaminhado à PGFN nessa

mesma data. Por conta do novo Regimento Interno do Conselho, os autos foram devolvidos pela

PGFN em 29/02/2016, sem manifestação, e sorteados a este Relator em 29/03/2016.

É o relatório.

Francisco Papellás Filho - Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1) Trata o presente processo administrativo da imposição, ao recorrente, de multa pecuniária equivalente, em

moeda nacional, a US$3.910,60 (três mil, novecentos e dez dólares norte-americanos e sessenta centavos),

correspondente a 10% do valor das operações, por conta de suposta realização de operações ilegítimas de

câmbio.

I - Questões Preliminares

2) Como relatado, o presente processo administrativo teve origem na ação penal 5024023-

64.2010.404.7100/RS, movida pelo MPF contra o recorrente, está fundado em provas emprestadas dos autos

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da referida ação criminal e versa sobre fatos ocorridos entre 18.01.2001 e 13.09.2004.

3) O processo foi instaurado em 21.08.2012, com intimação válida do acusado em 17.09.2012. A decisão

de primeira instância é de 28 de fevereiro de 2014 e o recurso voluntário foi autuado neste Conselho

em 9.05.2014. Dada a existência da ação penal, o prazo prescricional para o caso seria de 12 anos, segundo o

art. 1º, § 2º, da Lei nº 9873/99. Portanto, inexiste prescrição ordinária. Ainda, tendo em vista que este Conselho

já firmou posição no sentido que a devolução dos autos pela PGFN em 28.03.2016, por conta da alteração no

seu Regimento Interno, é capaz de interromper o prazo prescricional, também não se verifica a ocorrência de

prescrição intercorrente.

II - Mérito

4) Já foi assentado neste Conselho a independência das instâncias administrativa e penal, sendo certo que

nesta se busca a verdade real enquanto que naquela a comprovação pode ser feita por indícios fortes e

consistentes. A despeito de estarem analisando os mesmos fatos, a esfera penal, porém, é mais estrita no tocante

às provas, já que, em existindo dúvidas, a absolvição é de praxe. Por isso, a mera absolvição na esfera penal não

significa também absolvição na instância administrativa, mesmo que apreciando os mesmos fatos. Há que se

considerar todos os elementos de prova disponíveis.[1]

5) No caso em análise, apesar dos argumentos existentes na decisão absolutória transitada em julgado da

justiça federal, que entendeu não haver elementos suficientes para a condenação do Recorrente, divirjo

dessa conclusão para o deslinde do presente processo administrativo.

6) No caso concreto temos que:

a) quanto à referência a 'FRANCIS FRANCISCO 99828076' na agenda telefônica de

Fabiano Goens, funcionário da Tour Export: a defesa usa como elemento de prova

declaração da companhia telefônica (fls. 38) de que o referido número pertenceria a outra pessoa

física a partir de 28/02/2010, data bastante posterior aos fatos. De se notar que refere-se a uma

linha do tipo "pré-pago" que pode estar sujeita a várias transferências de propriedade, sem que

haja adequada atualização cadastral. Em contrapartida, conforme comprovam os documentos

fornecidos pela Receita Federal, notadamente as Declarações Simplificadas, referentes aos anos

2003, 2004 e 2005, época do cometimento dos fatos, consta como telefone do do

Recorrente o n° 51-99828076 (fls 06). Ainda, a Resposta ao Memorando n° 1664 /2009 aponta

no mesmo sentido (fls. 34).

b) quanto à referência ao endereço "Dom Pedro II 64", suposto endereço comercial do

ora Recorrente: além da cópia do registro de ocorrência policial (fls. 36) vinculando o nome

"FRANCISCO" ao referido endereço, o próprio recorrente admite em seu depoimento à Polícia

Federal que este seria seu endereço comercial (fls. 37).

7) Apesar do TRF ter concluído que esses indícios não seriam suficientes para a condenação penal. entendo

os mesmos como suficientes para comprovar a existência de operações cambiais irregulares realizadas

pelo recorrente e, portanto, passível de imposição de multa.

III - Conclusão

8) Em resumo, as provas apresentadas pela Autarquia e demais elementos dos autos são suficientes para

permitir conclusão no sentido de que está caracterizada a infração. Assim, adotando-se também como

fundamentação a decisão recorrida, como autorizado pela Lei do processo administrativo, voto no sentido de

negar provimento ao recurso e manter a decisão do Bacen, inclusive quanto à dosimetria, já que respeitado o

valor estipulado na norma.

É o voto.

Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.

[1] Precedentes nos Acórdãos nºs 11732/16 e 11759/16, ambos de relatoria do Conselheiro Arnaldo Penteado

Laudísio, julgados em 15.01.2016

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

CRSFN - Acórdão 214 (0015722) SEI 10372.000078/2016-25 / pg. 4

Presidente, em 29/05/2017, às 11:52, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,

Conselheiro Relator, em 29/05/2017, às 14:41, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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