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CRSFN · 28/06/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 174/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000615/2016-37

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO– Investimento Externo Direto (IED)– Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Infração de mera conduta, cuja configuração independe do resultado e da averiguação da intenção do agente - A finalidade do dispositivo legal é o aperfeiçoamento dos dados estatísticos relativos aos capitais estrangeiros no País, que passaram a incorporar valores até então desconhecidos pertencentes a residentes no exterior – Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foram atendidos -Irregularidades caracterizadas – Recurso desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

28/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

392ª Sessão

Recurso 14043

Processo 10372.000615/2016-37

Processo BCB 1301589445

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:LEVYCAM CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA.

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 5º, §3º, da Lei nº 11.371/06, e ao art. 4º do Regulamento

Anexo V à Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Investimento Externo Direto (IED)– Capitais

Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País –

Infração de mera conduta, cuja configuração independe do resultado e da averiguação da intenção do

agente - A finalidade do dispositivo legal é o aperfeiçoamento dos dados estatísticos relativos aos

capitais estrangeiros no País, que passaram a incorporar valores até então desconhecidos

pertencentes a residentes no exterior – Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foram

atendidos -Irregularidades caracterizadas – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 174/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, conhecer do recurso de Levycam

Corretora de Câmbio e Valores Ltda., e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator,

mantendo a penalidade de multano valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).Vencido o

Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio, que votou pelo provimento do recurso.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina

Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos

PaganoBotana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter

havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 28 de junho de 2016.

RELATÓRIO

1. Intimação

Acórdão CRSFN 174 (0009721) SEI 10372.000615/2016-37 / pg. 1

As sociedades Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda. e Levycam Corretora de Câmbio e

Valores Ltda. foram intimadas no presente processo administrativo a apresentar defesa em

face da imputação de registro intempestivo do capital estrangeiro de que trata a Lei nº

11.371/06, RDE-IED IA027617, relativo à participação da investidora não residente Delphi

Automotive Systems (Holding) Inc. no capital social da empresa Delphi Automotive Systems do

Brasil Ltda., no valor de R$4.262.032,00. O registro do capital existente em 31.12.2007 foi

realizado em 13.04.2010, sendo que o prazo findou em 31.12.2008.

Referida irregularidade constitui infração ao art. 5º, §3º, da Lei nº 11.371/06, e ao art. 4º do

Regulamento Anexo V à Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, e sujeita as

responsáveis à multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371/06, combinado com o art. 1º, inciso II,

alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012.

2. Defesa

Consoante relatório da decisão recorrida, às fls. 117/118:

[...] a Levycam Corretora de Câmbio e Valores Ltda. (Levycam) apresentou documento

questionando a regularidade do registro efetuado com suas credenciais, haja vista que,

conforme alegou, suas últimas transações com a Delphi Automotive Systems do Brasil

Ltda. (Delphi) ocorreram em novembro de 2006 e seu relacionamento com esta empresa

terminou antes dos acontecimentos. Requereu apuração pelo Banco Central do Brasil

quanto ao possível uso fraudulento de suas credenciais de acesso ao sistema de

Registro Declaratório Eletrônico, bem como novo prazo para apresentação de defesa.

Em resposta à Levycam, foi emitida Carta Externa nº 02/2009/Desuc/Gabin, de 22.1.2009,

informando não ser possível o fornecimento de tais dados (fl. 108). O Ofício 61/2014-

BCB/Decap/GTSPA/Copad-02, de 13.2.2014, concedeu novo prazo para apresentação de

defesa (fl. 107) [...].

Assim, Levycam Corretora de Câmbio e Valores Ltda. apresentou suas razões de

defesa, alegando, em suma, que (i) por ser corretora de câmbio e de valores e prestadora de

serviços a seus clientes, age com base em suas solicitações e nos limites do que fora

contratado e não tem responsabilidade por prazos que cabem aos contratantes; e (ii) não

efetuou o registro de capitais estrangeiros fora do prazo legal. Assim, a empresa Delphi deve

esclarecer os fatos, sendo necessário identificar autores e condutas.

Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda, alegou, em síntese, que (i) o registro de

capital estrangeiro ocorreu dentro do prazo legal. Em outubro de 2009, por ocasião de uma

alteração societária, foi identificada diferença na contabilização do capital social no montante

de 4.262.032 cotas, devido à incorporação da empresa Delphi em dezembro de 2007. Dessa

forma, o prazo legal para tal ato expiraria em 31.12.2010; e (ii) havendo entendimento diverso

por parte desta Autarquia, solicita dispensa da multa, com base no parágrafo único do art. 7º

da Lei nº 11.371, de 2006, por ter havido boa-fé e regularização da situação por iniciativa

própria.

3. Decisão

Em 04.08.2014, o BACEN proferiu a decisão de fls. 117/118, consignando que informações

do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) demonstram que 4.262.032 cotas do

capital social da Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda. constam como

“existentes/contabilizadas” em 31.12.2007, porém o registro foi realizado apenas em

13.04.2010 (fls. 8/21), após o decurso do prazo estabelecido na lei, com atraso de 468 dias.

Assim, decidiu o BACEN aplicar, individualmente, a pena de MULTA no valor de R$25.000,00

(vinte e cinco mil reais), às empresas Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda. e Levycam

Corretora de Câmbio e Valores Ltda., com fundamento no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006.

Restou registrado pelo BACEN que:

Acórdão CRSFN 174 (0009721) SEI 10372.000615/2016-37 / pg. 2

[...] não merece acolhida a alegação da Levycam de que não é responsável pelo registro

dos capitais estrangeiros por ser mera prestadora de serviços, uma vez que, conforme

Histórico de Representantes no RDE-IED IA027617, fl. 21, a empresa foi representante da

investidora Delphi Automotive Systems (Holding) Inc. no período de 27.12.2000 a

23.1.2013. Conforme art. 6º da Resolução nº 3.455, de 2007, vigente à época dos fatos,

atual art. 5º do Regulamento Anexo V à Resolução 3.844, de 2010, um dos responsáveis

pelo registro de investimento estrangeiro direto é “o representante, no País, do investidor

estrangeiro, indicado no módulo RDE-IED”.

8. Referente à solicitação da Delphi de dispensa de multa com base nas hipóteses

determinadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), cabe destacar que o art. 1º,

inciso II, alínea “a” da Resolução nº 4.104, de 2012, determina aplicação de multa para o

registro intempestivo de capitais estrangeiros, nos casos em que o valor investido for

igual ou superior a R$1.000,00. Ademais, a caracterização da infração em questão

independe da boa-fé da intimada e da regularização espontânea de tal obrigação, visto

que se trata de irregularidade de mera conduta, de consumação imediata e cuja

configuração independe de considerações acerca das intenções do agente.

[...]

10. Quanto ao argumento da Delphi de que o registro foi tempestivo, por ter sido

identificada diferença no capital social no ano de 2009, verifica-se que a própria empresa

informou no RDE-IED IA027617 que o capital estrangeiro em questão constava como

“existente/contabilizado” no exercício de 2007, sendo que a informação repassada é de

inteira responsabilidade da empresa e deve ser comprovada por meio de documentação

específica. Conforme §3º do art. 5º da Lei 11.371, de 2006, o registro do capital

estrangeiro se refere aos dados constantes do balanço anual em que a empresa estiver

obrigada a registrar o referido numerário. Observa-se, também, que as alterações

contratuais apresentadas não demonstram qualquer evidência do ano em que foi

verificada a diferença de cotas ou do ano a que se referem essas cotas.

4. Recurso Voluntário

Regularmente intimadas, Levycam Corretora de Câmbio e Valores Ltda. em 19.08.2014 (fls.

124/125), e Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda. em 20.08.2014 (fl. 127), apenas a

Levycam Corretora de Câmbio e Valores Ltda. apresentou recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Alegou a Recorrente, em 02.09.2014, em síntese, que (fls. 136/167): (i) o registro do capital

ocorreu dentro do prazo legalmente estabelecido, uma vez que celebrou por sua exclusiva

responsabilidade a transferência de cotas do RDE-IED IA01521 para o RDE-IED IA0074843 (fls.

43); (ii) argumenta a empresa Delphi que através de “procedimento interno datado de

05/10/2009 (21ª Alteração e Consolidação do Contrato Social), em decorrência de mudança

societária, identificou diferença na contabilização do capital social das sócias estrangeiras,

totalizando justamente a diferença de 4.262.032 cotas (fls. 17/19), sendo certo que, os

responsáveis pelo ato foram devidamente identificados às fls. 83 do processo administrativo.

Dessa forma, é indispensável que a autoridade responsável pelo julgamento se manifeste

sobre as questões fáticas arguidas nas defesas, em especial a inexistência de participação da

ora recorrente no procedimento de registro de capital estrangeiro; (iii) é dever do julgador, na

prolação de decisão, em sede de processo administrativo, a análise dos aspectos fáticos

trazidos nas defesas, sob pena de violação ao dueprocessoflaw e aos princípios do

contraditório e da ampla defesa; (iv) deficiente a apreciação do conjunto probatório dos autos

pelo BACEN, na medida em que nenhum ato descrito nos documentos e na defesa

apresentada pela beneficiária do capital integralizado (Delphi) demonstra qualquer participação

da ora Recorrente, que de forma flagrante está sendo punida por fato que não deu causa e

sequer participou; (v) a manifestação de fls. 41/42 expressamente declarou que as relações

entre a Recorrente e a empresa Delphi foram interrompidas em novembro de 2006, antes da

ocorrência dos fatos narrados no procedimento sancionatório, coincidente com possível lapso

temporal em que o BACEN foi informado da ocorrência de uso indevido de senhas e

Acórdão CRSFN 174 (0009721) SEI 10372.000615/2016-37 / pg. 3

credenciais, fato comunicado ao Sr. Coordenador do DESEG (fls. 42); (vi) na remota hipótese

de qualquer vinculação das senhas e credenciais aos fatos narrados no procedimento

administrativo, não cabe a responsabilização da Recorrente com as operações fiscalizadas,

em especial se o próprio Banco Central informa que não possui meios de identificar o total de

acessos realizados pelo terminal de terceiras empresas; (vii) há flagrante ilegitimidade da

Recorrente, já que não participou dos atos descritos no parecer, sem prejuízo de ter informado

que as relações com a empresa Delphi se encerraram em novembro de 2006, fato não

questionado pela referida empresa; (viii) a continuidade processual na análise da forma como a

Recorrente foi lançada nos autos do processo administrativo denota flagrante ausência de

causa de pedir, uma vez que se mostra totalmente descabida a mera inclusão, sem qualquer

justificativa ou fundamento específico, de todos os representantes da pessoa jurídica que

porventura venham registrar o capital estrangeiro em moeda nacional, contabilizado a partir do

ano de 2007, inclusive, dos que não realizaram qualquer ato de representação. Desse modo, a

eventual ausência de descrição pormenorizada dos fatos e particularidades com relação a

cada um dos representantes legais de forma individualizada impede o prosseguimento do

processo administrativo, por não ser nem mesmo viável a cada um desses demandados (até

mesmo para o fim de exercerem o já citado exercício da ampla defesa e do contraditório) a

pretensão específica formulada contra eles na peça inicial; (ix) o BACEN ignorou documento

juntado com o parecer inicial e constante de fls. 21, onde a empresa Delphi Automotive

Systems do Brasil Limitada consta expressamente como representante da receptora e do

investidor (370046), tendo praticado por sua conta e risco todos os atos descritos no parecer

1251/2013; e (x) na remota hipótese de ser aceita infundada multa contra a recorrente, não

deverá ser aplicada de forma individual, ao contrário, de forma única aos infratores, já que

único o fato, o que deixou de ser observado na r. decisão recorrida, passível de reforma em

sede recursal.

É o relatório.

São Paulo, 6 de junho de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos– Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Conforme descrito no relatório, trata-se de imputação de registro intempestivo de capital

estrangeiro.

A corretora recorrente alega, em suma, que (i) o registro foi feito em 13.04.2010 e a última

prestação de serviços da corretora recorrente com a empresa receptora do capital estrangeiro

ocorreu em 2006; (ii) a empresa receptora confessou ser ela a responsável pelo lançamento

das informações; (iii) o operação foi registrada pelo mesmo operador da empresa receptora,

não por operador da corretora recorrente.

O BACEN aplicou a penalidade de multa, individualmente, no valor de R$25.000,00 (vinte e

cinco mil reais), à empresa receptora (Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda.) e à corretora

recorrente (Levycam Corretora de Câmbio e Valores Ltda.). A empresa receptora não recorreu.

A corretora recorrente constava nos registros do BACEN na época da infração. A

responsabilidade é, de acordo com as normas aplicáveis, tanto da receptora do capital

estrangeiro quanto da corretora constante dos registros. Se alguém utilizou o logine a senha

da corretora recorrente sem a sua autorização, cabia a ela fazer a prova. Desse modo, a

fundamentação da decisão recorrida não foi infirmada pelas alegações da defesa inicial e do

recurso, valendo aqui transcrever a sua síntese:

Acórdão CRSFN 174 (0009721) SEI 10372.000615/2016-37 / pg. 4

[...] não merece acolhida a alegação da Levycam de que não é responsável pelo registro

dos capitais estrangeiros por ser mera prestadora de serviços, uma vez que, conforme

Histórico de Representantes no RDE-IED IA027617, fl. 21, a empresa foi representante da

investidora Delphi Automotive Systems (Holding) Inc. no período de 27.12.2000 a

23.1.2013. Conforme art. 6º da Resolução nº 3.455, de 2007, vigente à época dos fatos,

atual art. 5º do Regulamento Anexo V à Resolução 3.844, de 2010, um dos responsáveis

pelo registro de investimento estrangeiro direto é “o representante, no País, do investidor

estrangeiro, indicado no módulo RDE-IED”.

8. Referente à solicitação da Delphi de dispensa de multa com base nas hipóteses

determinadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), cabe destacar que o art. 1º,

inciso II, alínea “a” da Resolução nº 4.104, de 2012, determina aplicação de multa para o

registro intempestivo de capitais estrangeiros, nos casos em que o valor investido for

igual ou superior a R$1.000,00. Ademais, a caracterização da infração em questão

independe da boa-fé da intimada e da regularização espontânea de tal obrigação, visto

que se trata de irregularidade de mera conduta, de consumação imediata e cuja

configuração independe de considerações acerca das intenções do agente.

[...]

10. Quanto ao argumento da Delphi de que o registro foi tempestivo, por ter sido

identificada diferença no capital social no ano de 2009, verifica-se que a própria empresa

informou no RDE-IED IA027617 que o capital estrangeiro em questão constava como

“existente/contabilizado” no exercício de 2007, sendo que a informação repassada é de

inteira responsabilidade da empresa e deve ser comprovada por meio de documentação

específica. Conforme §3º do art. 5º da Lei 11.371, de 2006, o registro do capital

estrangeiro se refere aos dados constantes do balanço anual em que a empresa estiver

obrigada a registrar o referido numerário. Observa-se, também, que as alterações

contratuais apresentadas não demonstram qualquer evidência do ano em que foi

verificada a diferença de cotas ou do ano a que se referem essas cotas.

Assim, adotando também toda a fundamentação da decisão recorrida, nego provimento ao

recurso voluntário, mantendo o teor da decisão recorrida.

É o Voto.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:17, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 28/09/2016, às 09:38, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Acórdão CRSFN 174 (0009721) SEI 10372.000615/2016-37 / pg. 5

Referência: Processo nº 10372.000615/2016-37 SEI nº 0009721

Acórdão CRSFN 174 (0009721) SEI 10372.000615/2016-37 / pg. 6

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