CRSFN · 28/06/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 174/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000615/2016-37
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
28/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
392ª Sessão
Recurso 14043
Processo 10372.000615/2016-37
Processo BCB 1301589445
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:LEVYCAM CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 5º, §3º, da Lei nº 11.371/06, e ao art. 4º do Regulamento
Anexo V à Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Investimento Externo Direto (IED)– Capitais
Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País –
Infração de mera conduta, cuja configuração independe do resultado e da averiguação da intenção do
agente - A finalidade do dispositivo legal é o aperfeiçoamento dos dados estatísticos relativos aos
capitais estrangeiros no País, que passaram a incorporar valores até então desconhecidos
pertencentes a residentes no exterior – Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foram
atendidos -Irregularidades caracterizadas – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 174/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, conhecer do recurso de Levycam
Corretora de Câmbio e Valores Ltda., e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator,
mantendo a penalidade de multano valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).Vencido o
Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio, que votou pelo provimento do recurso.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina
Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos
PaganoBotana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter
havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2016.
RELATÓRIO
1. Intimação
Acórdão CRSFN 174 (0009721) SEI 10372.000615/2016-37 / pg. 1
As sociedades Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda. e Levycam Corretora de Câmbio e
Valores Ltda. foram intimadas no presente processo administrativo a apresentar defesa em
face da imputação de registro intempestivo do capital estrangeiro de que trata a Lei nº
11.371/06, RDE-IED IA027617, relativo à participação da investidora não residente Delphi
Automotive Systems (Holding) Inc. no capital social da empresa Delphi Automotive Systems do
Brasil Ltda., no valor de R$4.262.032,00. O registro do capital existente em 31.12.2007 foi
realizado em 13.04.2010, sendo que o prazo findou em 31.12.2008.
Referida irregularidade constitui infração ao art. 5º, §3º, da Lei nº 11.371/06, e ao art. 4º do
Regulamento Anexo V à Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, e sujeita as
responsáveis à multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371/06, combinado com o art. 1º, inciso II,
alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012.
2. Defesa
Consoante relatório da decisão recorrida, às fls. 117/118:
[...] a Levycam Corretora de Câmbio e Valores Ltda. (Levycam) apresentou documento
questionando a regularidade do registro efetuado com suas credenciais, haja vista que,
conforme alegou, suas últimas transações com a Delphi Automotive Systems do Brasil
Ltda. (Delphi) ocorreram em novembro de 2006 e seu relacionamento com esta empresa
terminou antes dos acontecimentos. Requereu apuração pelo Banco Central do Brasil
quanto ao possível uso fraudulento de suas credenciais de acesso ao sistema de
Registro Declaratório Eletrônico, bem como novo prazo para apresentação de defesa.
Em resposta à Levycam, foi emitida Carta Externa nº 02/2009/Desuc/Gabin, de 22.1.2009,
informando não ser possível o fornecimento de tais dados (fl. 108). O Ofício 61/2014-
BCB/Decap/GTSPA/Copad-02, de 13.2.2014, concedeu novo prazo para apresentação de
defesa (fl. 107) [...].
Assim, Levycam Corretora de Câmbio e Valores Ltda. apresentou suas razões de
defesa, alegando, em suma, que (i) por ser corretora de câmbio e de valores e prestadora de
serviços a seus clientes, age com base em suas solicitações e nos limites do que fora
contratado e não tem responsabilidade por prazos que cabem aos contratantes; e (ii) não
efetuou o registro de capitais estrangeiros fora do prazo legal. Assim, a empresa Delphi deve
esclarecer os fatos, sendo necessário identificar autores e condutas.
Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda, alegou, em síntese, que (i) o registro de
capital estrangeiro ocorreu dentro do prazo legal. Em outubro de 2009, por ocasião de uma
alteração societária, foi identificada diferença na contabilização do capital social no montante
de 4.262.032 cotas, devido à incorporação da empresa Delphi em dezembro de 2007. Dessa
forma, o prazo legal para tal ato expiraria em 31.12.2010; e (ii) havendo entendimento diverso
por parte desta Autarquia, solicita dispensa da multa, com base no parágrafo único do art. 7º
da Lei nº 11.371, de 2006, por ter havido boa-fé e regularização da situação por iniciativa
própria.
3. Decisão
Em 04.08.2014, o BACEN proferiu a decisão de fls. 117/118, consignando que informações
do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) demonstram que 4.262.032 cotas do
capital social da Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda. constam como
“existentes/contabilizadas” em 31.12.2007, porém o registro foi realizado apenas em
13.04.2010 (fls. 8/21), após o decurso do prazo estabelecido na lei, com atraso de 468 dias.
Assim, decidiu o BACEN aplicar, individualmente, a pena de MULTA no valor de R$25.000,00
(vinte e cinco mil reais), às empresas Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda. e Levycam
Corretora de Câmbio e Valores Ltda., com fundamento no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006.
Restou registrado pelo BACEN que:
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[...] não merece acolhida a alegação da Levycam de que não é responsável pelo registro
dos capitais estrangeiros por ser mera prestadora de serviços, uma vez que, conforme
Histórico de Representantes no RDE-IED IA027617, fl. 21, a empresa foi representante da
investidora Delphi Automotive Systems (Holding) Inc. no período de 27.12.2000 a
23.1.2013. Conforme art. 6º da Resolução nº 3.455, de 2007, vigente à época dos fatos,
atual art. 5º do Regulamento Anexo V à Resolução 3.844, de 2010, um dos responsáveis
pelo registro de investimento estrangeiro direto é “o representante, no País, do investidor
estrangeiro, indicado no módulo RDE-IED”.
8. Referente à solicitação da Delphi de dispensa de multa com base nas hipóteses
determinadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), cabe destacar que o art. 1º,
inciso II, alínea “a” da Resolução nº 4.104, de 2012, determina aplicação de multa para o
registro intempestivo de capitais estrangeiros, nos casos em que o valor investido for
igual ou superior a R$1.000,00. Ademais, a caracterização da infração em questão
independe da boa-fé da intimada e da regularização espontânea de tal obrigação, visto
que se trata de irregularidade de mera conduta, de consumação imediata e cuja
configuração independe de considerações acerca das intenções do agente.
[...]
10. Quanto ao argumento da Delphi de que o registro foi tempestivo, por ter sido
identificada diferença no capital social no ano de 2009, verifica-se que a própria empresa
informou no RDE-IED IA027617 que o capital estrangeiro em questão constava como
“existente/contabilizado” no exercício de 2007, sendo que a informação repassada é de
inteira responsabilidade da empresa e deve ser comprovada por meio de documentação
específica. Conforme §3º do art. 5º da Lei 11.371, de 2006, o registro do capital
estrangeiro se refere aos dados constantes do balanço anual em que a empresa estiver
obrigada a registrar o referido numerário. Observa-se, também, que as alterações
contratuais apresentadas não demonstram qualquer evidência do ano em que foi
verificada a diferença de cotas ou do ano a que se referem essas cotas.
4. Recurso Voluntário
Regularmente intimadas, Levycam Corretora de Câmbio e Valores Ltda. em 19.08.2014 (fls.
124/125), e Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda. em 20.08.2014 (fl. 127), apenas a
Levycam Corretora de Câmbio e Valores Ltda. apresentou recurso voluntário ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Alegou a Recorrente, em 02.09.2014, em síntese, que (fls. 136/167): (i) o registro do capital
ocorreu dentro do prazo legalmente estabelecido, uma vez que celebrou por sua exclusiva
responsabilidade a transferência de cotas do RDE-IED IA01521 para o RDE-IED IA0074843 (fls.
43); (ii) argumenta a empresa Delphi que através de “procedimento interno datado de
05/10/2009 (21ª Alteração e Consolidação do Contrato Social), em decorrência de mudança
societária, identificou diferença na contabilização do capital social das sócias estrangeiras,
totalizando justamente a diferença de 4.262.032 cotas (fls. 17/19), sendo certo que, os
responsáveis pelo ato foram devidamente identificados às fls. 83 do processo administrativo.
Dessa forma, é indispensável que a autoridade responsável pelo julgamento se manifeste
sobre as questões fáticas arguidas nas defesas, em especial a inexistência de participação da
ora recorrente no procedimento de registro de capital estrangeiro; (iii) é dever do julgador, na
prolação de decisão, em sede de processo administrativo, a análise dos aspectos fáticos
trazidos nas defesas, sob pena de violação ao dueprocessoflaw e aos princípios do
contraditório e da ampla defesa; (iv) deficiente a apreciação do conjunto probatório dos autos
pelo BACEN, na medida em que nenhum ato descrito nos documentos e na defesa
apresentada pela beneficiária do capital integralizado (Delphi) demonstra qualquer participação
da ora Recorrente, que de forma flagrante está sendo punida por fato que não deu causa e
sequer participou; (v) a manifestação de fls. 41/42 expressamente declarou que as relações
entre a Recorrente e a empresa Delphi foram interrompidas em novembro de 2006, antes da
ocorrência dos fatos narrados no procedimento sancionatório, coincidente com possível lapso
temporal em que o BACEN foi informado da ocorrência de uso indevido de senhas e
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credenciais, fato comunicado ao Sr. Coordenador do DESEG (fls. 42); (vi) na remota hipótese
de qualquer vinculação das senhas e credenciais aos fatos narrados no procedimento
administrativo, não cabe a responsabilização da Recorrente com as operações fiscalizadas,
em especial se o próprio Banco Central informa que não possui meios de identificar o total de
acessos realizados pelo terminal de terceiras empresas; (vii) há flagrante ilegitimidade da
Recorrente, já que não participou dos atos descritos no parecer, sem prejuízo de ter informado
que as relações com a empresa Delphi se encerraram em novembro de 2006, fato não
questionado pela referida empresa; (viii) a continuidade processual na análise da forma como a
Recorrente foi lançada nos autos do processo administrativo denota flagrante ausência de
causa de pedir, uma vez que se mostra totalmente descabida a mera inclusão, sem qualquer
justificativa ou fundamento específico, de todos os representantes da pessoa jurídica que
porventura venham registrar o capital estrangeiro em moeda nacional, contabilizado a partir do
ano de 2007, inclusive, dos que não realizaram qualquer ato de representação. Desse modo, a
eventual ausência de descrição pormenorizada dos fatos e particularidades com relação a
cada um dos representantes legais de forma individualizada impede o prosseguimento do
processo administrativo, por não ser nem mesmo viável a cada um desses demandados (até
mesmo para o fim de exercerem o já citado exercício da ampla defesa e do contraditório) a
pretensão específica formulada contra eles na peça inicial; (ix) o BACEN ignorou documento
juntado com o parecer inicial e constante de fls. 21, onde a empresa Delphi Automotive
Systems do Brasil Limitada consta expressamente como representante da receptora e do
investidor (370046), tendo praticado por sua conta e risco todos os atos descritos no parecer
1251/2013; e (x) na remota hipótese de ser aceita infundada multa contra a recorrente, não
deverá ser aplicada de forma individual, ao contrário, de forma única aos infratores, já que
único o fato, o que deixou de ser observado na r. decisão recorrida, passível de reforma em
sede recursal.
É o relatório.
São Paulo, 6 de junho de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos– Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Conforme descrito no relatório, trata-se de imputação de registro intempestivo de capital
estrangeiro.
A corretora recorrente alega, em suma, que (i) o registro foi feito em 13.04.2010 e a última
prestação de serviços da corretora recorrente com a empresa receptora do capital estrangeiro
ocorreu em 2006; (ii) a empresa receptora confessou ser ela a responsável pelo lançamento
das informações; (iii) o operação foi registrada pelo mesmo operador da empresa receptora,
não por operador da corretora recorrente.
O BACEN aplicou a penalidade de multa, individualmente, no valor de R$25.000,00 (vinte e
cinco mil reais), à empresa receptora (Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda.) e à corretora
recorrente (Levycam Corretora de Câmbio e Valores Ltda.). A empresa receptora não recorreu.
A corretora recorrente constava nos registros do BACEN na época da infração. A
responsabilidade é, de acordo com as normas aplicáveis, tanto da receptora do capital
estrangeiro quanto da corretora constante dos registros. Se alguém utilizou o logine a senha
da corretora recorrente sem a sua autorização, cabia a ela fazer a prova. Desse modo, a
fundamentação da decisão recorrida não foi infirmada pelas alegações da defesa inicial e do
recurso, valendo aqui transcrever a sua síntese:
Acórdão CRSFN 174 (0009721) SEI 10372.000615/2016-37 / pg. 4
[...] não merece acolhida a alegação da Levycam de que não é responsável pelo registro
dos capitais estrangeiros por ser mera prestadora de serviços, uma vez que, conforme
Histórico de Representantes no RDE-IED IA027617, fl. 21, a empresa foi representante da
investidora Delphi Automotive Systems (Holding) Inc. no período de 27.12.2000 a
23.1.2013. Conforme art. 6º da Resolução nº 3.455, de 2007, vigente à época dos fatos,
atual art. 5º do Regulamento Anexo V à Resolução 3.844, de 2010, um dos responsáveis
pelo registro de investimento estrangeiro direto é “o representante, no País, do investidor
estrangeiro, indicado no módulo RDE-IED”.
8. Referente à solicitação da Delphi de dispensa de multa com base nas hipóteses
determinadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), cabe destacar que o art. 1º,
inciso II, alínea “a” da Resolução nº 4.104, de 2012, determina aplicação de multa para o
registro intempestivo de capitais estrangeiros, nos casos em que o valor investido for
igual ou superior a R$1.000,00. Ademais, a caracterização da infração em questão
independe da boa-fé da intimada e da regularização espontânea de tal obrigação, visto
que se trata de irregularidade de mera conduta, de consumação imediata e cuja
configuração independe de considerações acerca das intenções do agente.
[...]
10. Quanto ao argumento da Delphi de que o registro foi tempestivo, por ter sido
identificada diferença no capital social no ano de 2009, verifica-se que a própria empresa
informou no RDE-IED IA027617 que o capital estrangeiro em questão constava como
“existente/contabilizado” no exercício de 2007, sendo que a informação repassada é de
inteira responsabilidade da empresa e deve ser comprovada por meio de documentação
específica. Conforme §3º do art. 5º da Lei 11.371, de 2006, o registro do capital
estrangeiro se refere aos dados constantes do balanço anual em que a empresa estiver
obrigada a registrar o referido numerário. Observa-se, também, que as alterações
contratuais apresentadas não demonstram qualquer evidência do ano em que foi
verificada a diferença de cotas ou do ano a que se referem essas cotas.
Assim, adotando também toda a fundamentação da decisão recorrida, nego provimento ao
recurso voluntário, mantendo o teor da decisão recorrida.
É o Voto.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:17, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 28/09/2016, às 09:38, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Acórdão CRSFN 174 (0009721) SEI 10372.000615/2016-37 / pg. 5
Referência: Processo nº 10372.000615/2016-37 SEI nº 0009721
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