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CRSFN · 26/06/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 129/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100029/2018-53

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informação ao BACEN. Irregularidade configurada. Súmula 01 do CRSFN. Recurso desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

414ª Sessão Processo 10372.100029/2018-53 Processo na primeira instância BACEN 1601624222

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informação ao BACEN. Irregularidade configurada. Súmula 01 do CRSFN. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 129/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso voluntário de DASS SUL CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 26 de junho de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 13/07/2018, às 11:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0845553 e o código CRC B33F7C7E. Boletim de Serviço Eletrônico em 17/07/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0881195 SEI 10372.100029/2018-53 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100029/2018-53 Processo na primeira instância BACEN 1601624222

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DASS SUL CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

RELATÓRIO

I - Objeto

1) O processo administrativo 10372.100029/2018-53 foi instaurado em face de Dass Sul Calçados e Artigos Esportivos Ltda., em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2013.

2) Tais irregularidades praticadas constituíram infração ao art. 1º do Decreto Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

II – Defesa Administrativa

3) Regularmente intimada no processo administrativo em epígrafe, a ora recorrente apresentou defesa administrativa, alegando em síntese que:

a) sempre apresentou as declarações de forma regular e tempestiva; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0881195 SEI 10372.100029/2018-53 / pg. 2

b) não agiu com dolo ou culpa ao descumprir o prazo para prestar a declaração;

c) cumpriu espontaneamente a entrega das informações, o que afasta qualquer sanção, conforme art. 138 do Código Tributário Nacional;

d) a aplicação de multa deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;

e) não houve qualquer prejuízo à Administração Pública;

e) Requereu-se o acolhimento da defesa com a consequente extinção do processo administrativo sancionador.

III – Decisão do BACEN

4) Diante do exposto, o Banco Central do Brasil decidiu, em 14.12.2017, que ficou caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional e, por isso, aplicou a pena de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), à Dass Sul Calçados e Artigos Desportivos Ltda., com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

IV – Recurso Voluntário

5) Irresignada, a recorrente apresentou recurso com teor semelhante à sua defesa de primeira instância, alegando em síntese que:

a) sempre apresentou as declarações de forma regular e tempestiva;

b) não houve qualquer ato doloso ou culposo com a intenção de descumprir a obrigação de prestação de informações;

c) cumpriu espontaneamente a entrega das informações, o que afasta qualquer sanção, conforme art. 138 do Código Tributário Nacional;

d) o valor da multa é excessivo, devendo-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0881195 SEI 10372.100029/2018-53 / pg. 3

e) não houve qualquer prejuízo à Administração Pública;

f) requereu-se o provimento do recurso com a consequente extinção do processo administrativo sancionador.

É o relatório [Digitar aqui o nome do relator] – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 25/03/2018, às 21:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0478172 e o código CRC F239E1D6. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100029/2018-53 Processo na primeira instância BACEN 1601624222

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DASS SUL CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÃO AO BACEN. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

VOTO DO RELATOR

I – Mérito CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0881195 SEI 10372.100029/2018-53 / pg. 4

1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Dass Calçados e Artigos Esportivos Ltda., em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2013.

2) Entendo que as razões recursais não logram ilidir a decisão ocorrida.

3) Fundamentou a recorrente que submeteu as informações voluntariamente, fato que afasta a sanção conforme dispositivo art. 138 do Código Tributário Nacional. Contudo, o dever de prestar as declarações exigidas pelo BACEN e as obrigações de natureza tributária não se relacionam, impossibilitando a aplicação desse dispositivo.

4) Não é coerente o questionamento do valor da multa, uma vez que foi seguido o procedimento constante dos dispositivos aplicáveis, tendo em vista que o próprio dispositivo ordena pela incidência do menor valor, que ainda foi reduzido pela metade em virtude do pequeno período de atraso.

5) Por fim, a recorrente alegou que agiu de boa-fé e não trouxe prejuízos para a Administração Pública. Nesse sentido, cumpre mencionar, ainda, que este Conselho editou a súmula 01, em 02 de maio de 2017, com o seguinte teor:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.”

6) Portanto, está claro que as alegações repisadas não alteram as razões da decisão recorrida. É entendimento consolidado deste Conselho que a boa-fé, bem como a ausência de dolo não é capaz de afastar a irregularidade objetiva aqui analisada.

II – Conclusão

7) Deste modo, adotando como fundamento as razões expostas acima aliadas ao teor da súmula 01 que refutam as alegações recursais aduzidas no presente processo administrativo sancionador, VOTO pelo conhecimento, mas desprovimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa aplicada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o voto. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

d l O d d d CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0881195 SEI 10372.100029/2018-53 / pg. 5

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 04/07/2018, às 12:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0478174 e o código CRC E0350D3B. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 16/07/2018, às 14:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0881195 e o código CRC A6F11ABA. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0881195 SEI 10372.100029/2018-53 / pg. 6

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