CRSFN · 24/07/2018
Julgado — Acórdão nº 166/2018
10372.100066/2018-61
Inteiro teor
44.123 caracteres transcritos do PDF oficial
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
415ª Sessão Processo 10372.100066/2018-61 Processo na primeira instância CVM RJ2015/4456
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: FERNANDO AUGUSTO REHDER QUINTELLA GUILHERME REHDER QUINTELLA NELSON RODRIGUES FROES WILSON QUINTELLA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO ADVOGADO: MARCELO DE CAMPOS BICUDO (OAB/SP 131.624)
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Irregularidades contábeis na elaboração dos demonstrativos financeiros da companhia. Atuações da Diretoria e Conselho de Administração. Infração aos arts. 153, 176 e 177, §3° da Lei n° 6.404/1976, c/c arts. 26 e 29 da Instrução CVM n° 480/2009. Infração aos artigos 142, III e V, e 153 da Lei n° 6.404/1976. Recursos voluntários desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 166/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos voluntários, e: 1. com relação ao recorrente FERNANDO AUGUSTO REDHER QUINTELLA, na qualidade de membro do Conselho de Administração de Comercial Quintella Com Exp S.A., pelo cometimento da infração de não adoção de providências relativas às irregularidades contábeis na elaboração dos demonstrativos financeiros da companhia, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 2. com relação ao recorrente GUILHERME REHDER QUINTELLA, na qualidade de membro do Conselho de Administração de Comercial Quintella Com Exp S.A., pelo cometimento da infração de não adoção de providências relativas às irregularidades contábeis na elaboração dos demonstrativos financeiros da companhia, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 3. com relação ao recorrente NELSON RODRIGUES FROES, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores de Comercial Quintella Com Exp S.A., pelo cometimento das irregularidades contábeis na elaboração dos demonstrativos financeiros da companhia, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais); e 4. com relação ao recorrente WILSON QUINTELLA, na qualidade de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração de Comercial Quintella Com Exp S.A., pelo cometimento das irregularidades contábeis na elaboração dos demonstrativos financeiros da companhia, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$90.000,00 (noventa mil Boletim de Serviço Eletrônico em 18/09/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1128701 SEI 10372.100066/2018-61 / pg. 1
reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Ana Maria Imbiriba Corrêa. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 24 de julho de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 11/09/2018, às 10:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0969872 e o código CRC 541D0F4E. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
(*) Retificação Processo 10372.100066/2018-61 Processo na primeira instância CVM RJ2015/4456
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: FERNANDO AUGUSTO REDHER QUINTELLA GUILHERME REDHER QUINTELLA NELSON RODRIGUES FROES WILSON QUINTELLA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1128701 SEI 10372.100066/2018-61 / pg. 2
RELATÓRIO I - OBJETO E ORIGEM
1. Cuida-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com
Empresas (“SEP”) para apurar a responsabilidade de Nelson Rodrigues Froes, na qualidade de Diretor de
Relações com Investidores da companhia Comercial Quintella Comércio e Exportação S.A. (“Companhia”,
ou “Comercial Quintella”) e Wilson Quintella, na qualidade de Diretor-Presidente da Companhia, por
infração aos artigos 153, 176, e 177, §3º, da Lei nº 6.404/76 e aos artigos 26 e 29 da Instrução CVM
480/20091 , bem como de Fernando Augusto Rehder Quintella e Guilherme Rehder Quintella, na qualidade
de membros do Conselho de Administração da Companhia, por infração aos artigos 142, III e V, e 153, da
Lei nº 6.404/19762 .
2. Este processo sancionador tem origem no Processo CVM nº RJ2012/9378, que tratou da análise das
demonstrações financeiras da Companhia.
3. Em 7.2.2013, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/Nº050/2013 (fls. 172-174) à Companhia,
reportando ao formulário trimestral do terceiro trimestre de 2012 (fls. 113-150). Foram solicitadas
informações, dentre as quais o pedido de envio da manifestação do auditor independente da Companhia,
indicando as razões que o levaram a entender sanado o fato que justificou a ressalva constante no relatório
do auditor anterior (Audifisco Auditoria Fiscal e Contábil S.S), referente às Demonstrações Financeiras de
31.12.2011, destacada abaixo (fl. 109):
4. A Companhia, por meio de sua resposta, protocolada em 1.3.2013 (fls. 177-180), enviou a manifestação
do seu auditor (Confiance Auditores Independentes) (fl. 181) com o seguinte teor:
“a) As demonstrações financeiras do exercício anterior foram examinadas por outros auditores
independentes, cujo parecer, datado de 20 de março de 2012 ressalvou o fato desses auditores não
terem recebido as confirmações externas (circularização) do Banco Bradesco S.A., ABN Amro
Banco Real S.A., Santander Banespa S.A., Banco Crefisul S.a., Banco Bamerindus S.A., bem como
Alfred C. Toepfer Exportação Ltda.
b) Em 2012 fomos contratados para examinar as demonstrações da Companhia para o exercício
social findo em 31 de dezembro de 2012, bem como para revisar as suas demonstrações financeiras
trimestrais (lTR's).
c) Como parte dos nossos procedimentos de primeira auditoria, revisamos as contas mencionadas no
item (a) mediante verificações dos contratos, extratos das posições bancárias e liquidações efetivadas
subsequentemente. Com base nos resultados desses exames, concluímos que a ressalva foi sanada,
não tendo sido necessários quaisquer ajustes às demonstrações financeiras em 31 de dezembro de
2011, que permaneceram com os mesmos valores anteriormente divulgados.”
5. As demonstrações financeiras relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012 foram
acompanhadas de relatório de auditoria com opinião modificada, conforme segue (fls. 396):
"1) [....] a Companhia mantém contrato de empréstimo firmado junto ao Banco Bamerindus do Brasil S.A.,
no montante de R$19.505 mil, bem como contrato de mútuo junto a Alfred C. Toepfer Exportação Ltda. no
valor de R$4.133 mil. Para 31 de dezembro de 2012, não recebemos as respostas das cartas de
circularização para confirmação desses saldos. Não nos foi possível, nas circunstâncias, obter evidência de
auditoria apropriada e suficiente para concluirmos sobre a existência e adequação dos referidos passivos
de R$19.505 mil e R$4.133 mil em 31 de dezembro de 2012 ou se havia necessidade de ajustar esses
valores, [....].
2) [....], em 31 de dezembro de 2012 a Companhia mantém contrato firmado junto as Banco Santander
(Brasil) S.A. (antigo Banespa) no montante total de R$81.933 mil, representados pelos Subcrédito “A” e
Subcrédito “B”, nos montantes de R$11.654 mil e R$70.279 mil, respectivamente. Para 31 de dezembro de
2012, recebemos resposta de circularização do Banco Santander (Brasil) S.A., informando o saldo devedor
de R$11.349 mil nessa data. Com base nesta informação e nos exames que procedemos no referido
contrato e de sua movimentação, concluímos que o passivo relativo a este empréstimo está demonstrado a
maior pelo valor de R$70.584 mil em 31 de dezembro de 2012. Consequentemente, o passivo e o prejuízo
do exercício estão demonstrados a maior, bem como o patrimônio líquido a menor, pelo valor de R$
44.009 mil, líquido dos efeitos dos impostos e contribuições incidentes."
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1128701 SEI 10372.100066/2018-61 / pg. 3
6. As ressalvas se repetiram no relatório de revisão especial constante das demonstrações financeiras
trimestrais relativas ao primeiro trimestre de 2013 (fls. 208 e 386).
7. Em 17.5.2013, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/Nº156/2013 (fls. 182), solicitando a
manifestação da Companhia sobre essas ressalvas. A área pontuou que tais ressalvas indicavam, em
princípio, o descumprimento das normas relativas aos critérios e procedimentos que devem ser adotados na
elaboração das demonstrações financeiras.
8. A Companhia protocolou resposta em 24.5.2013 (fls. 183-184). No que diz respeito à operação de
financiamento contratado com o Banco Santander S.A. (antigo Banespa), a Companhia pontuou que o
passivo estaria representado por dois "subcréditos" A e B.
9. Segundo a Companhia, o Subcrédito A teria sido “renegociado para pagamento em parcelas mensais,
com vencimento final em 2016, estando a Companhia absolutamente em dia com as suas obrigações” (fls.
184). O Subcrédito B, por sua vez, corresponderia à parcela da dívida consolidada por ocasião do acordo e
não fora objeto de parcelamento. Caso a Companhia cumpra fielmente as prestações pertinentes ao
Subcrédito A, o Subcrédito B deveria ser cedido pela instituição financeira à controladora Quintella &
Participações S.A., pelo valor de RS 1.000,00.
10. Em 28.05.2013, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/Nº172/2013 (fls. 211-212) à Companhia,
solicitando informações adicionais. Na resposta, com reação ao Subcrédito B devido ao Banco Santander
S.A., a Companhia alegou que “um provável desembolso de R$70.279 mil poderia ocorrer na hipótese de
não manutenção e cumprimento de locação dos ativos da Companhia junto a Louis Dreyfus Commodities
Brasil S.A., haja vista ser a garantia dos nossos passivos financeiros” (fls. 217).
11.
Posteriormente,
foram
enviados
ofícios
aos
acusados,
em
4.9.2014,
destacando-se
o
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/Nº403/2014 (fls. 290-291). Em 17.9.2014 (fls. 301-303) Wilson Quintella
pontuou que, ainda que adimplido integralmente o Subcrédito A junto ao credor originário, o Subcrédito B
continuaria a ser devido, se não a este credor, à controladora da Companhia (Quintella & Participações), em
virtude de cessão de crédito formalizada por ocasião do acordo realizado entre as partes. No entanto, Wilson
Quintella entendeu ser provável o adimplemento perante o credor originário em virtude do pagamento de
mais de 90% (noventa por cento) das parcelas que compõe o Subcrédito A.
12. Dessa forma, afirmou que o Banco Santander S.A. não considerava como crédito efetivo o valor
atribuído ao Subcrédito B, pois, com o adimplemento do Subcrédito A, aquele seria objeto de cessão à
controladora da Companhia.
13. Em 26.1.2015, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/Nº013/2015 (fls. 333-334) aos auditores da
Companhia, solicitando informações sobre (i) os argumentos trazidos pela Companhia com relação às
questões tratadas nas ressalvas; e (ii) o seu entendimento de que a parcela referente ao Subcrédito B não
dever ser reconhecida no passivo da Companhia.
14. Em 11.2.2015, os auditores da Companhia protocolaram resposta (fls. 337-338). Em primeiro lugar,
constataram o recebimento do Instrumento Particular de Anuência e Outras Avenças, que estabelecia que a
quitação do Subcrédito B deveria se dar em parcela única com vencimento em 20.12.2016, no valor de
R$1.000,00, sem encargos, permanecendo o valor apurado na data base desde que a Companhia efetuasse a
quitação total do Subcrédito A.
15. Em segundo lugar, afirmaram manter o entendimento de que a parcela referente ao Subcrédito “B” não
deve estar reconhecido no passivo da Companhia, pelas seguintes razões:
i) não obstante não tenham recebido resposta à carta de circularização relativa ao exercício social de
2013, em 2012 receberam resposta do Banco Santander, informando que o saldo devedor era de R$
11.349 mil para a data-base de 31 de dezembro de 2012;
ii) com base na análise feita, o passivo referente a esse empréstimo efetivamente estava demonstrado a
maior pelo valor de R$ 70.729 mil;
iii) considerando que o Subcrédito B somente seria exigido na hipótese de inadimplência da
Companhia com relação ao Subcrédito A, entendem improvável tal situação; e
iv) os auditores chamaram atenção para a inexistência, no referido instrumento, do valor de R$70.279
mil para o Subcrédito “B”. Dessa forma, entenderam que esse valor está indevidamente contabilizado
no passivo da Companhia.
16. Em 24.2.2015, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/Nº049/2015 (fls. 344) à Companhia,
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1128701 SEI 10372.100066/2018-61 / pg. 4
solicitando o envio da documentação na qual consta o valor aproximado de R$70.279 mil referente à dívida junto ao Banco Santander S.A., ou junto ao seu acionista controlador. 17. A Comercial Quintella enviou os documentos em anexo à sua resposta em 11.3.2015 (fls. 346-347). No entanto, nesses documentos, não há menção ao valor referido no Ofício.
II -
ACUSAÇÃO
8. A área técnica mencionou ser uma das características qualitativas das informações contábeis a
verificabilidade. Nessa direção, citou o item QC 26 do Pronunciamento Conceitual Básico (R1) - Estrutura
Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, aprovado por meio da
Deliberação CVM nº 675/11, que prevê que a “verificabilidade ajuda a assegurar aos usuários que a
informação representa fidedignamente o fenômeno econômico que se propõe representar”.
19. O item 4.4.b do mesmo pronunciamento estabelece que “passivo é uma obrigação presente da entidade,
derivada de eventos passados, cuja liquidação se espera que resulte na saída de recursos da entidade capazes
de gerar benefícios econômicos”.
20. Em seguida, a SEP menciona a previsão constante do item 28 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1)
- Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovado por meio da Deliberação CVM nº 676/2011,
segundo a qual “quando o regime de competência é utilizado, os itens são reconhecidos como ativos,
passivos, patrimônio líquido, receitas e despesas (os elementos das demonstrações contábeis) quando
satisfazem as definições e os critérios de reconhecimento para esses elementos contidos na Estrutura
Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro”.
21. No mesmo sentido, destaca o disposto no item 15 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1):
“As demonstrações contábeis devem representar apropriadamente a posição financeira e
patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade. Para apresentação adequada, é
necessária a representação fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições de
acordo com as definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas
como estabelecidos na Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-
Financeiro.”
22. No entendimento da área técnica “a administração da Companhia mantém registrado, em sua
contabilidade, um passivo que não atende ao conceito estabelecido na estrutura conceitual.” (fls. 518).
23. Não obstante questionada em diversas oportunidades, a administração da Companhia não logrou êxito
em apresentar documentação que suportasse a manutenção do registro do referido passivo. Tal conduta
implicou, de acordo com os auditores independentes, o registro de passivo a maior no valor de R$70.584
mil, bem como de patrimônio líquido a menor no valor de R$ 44.009 mil em 31 de dezembro de 2012, o que
se repete nos períodos subsequentes.
24. A área técnica pontua que a Lei nº 6.404/76, em seu artigo 176, prevê que “ao fim de cada exercício
social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes
demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as
mutações ocorridas no exercício”.
25. Adicionalmente, o art. 177 da mesma lei estabelece que “a escrituração da companhia será mantida em
registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios
de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo
e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência”. O parágrafo 3º desse artigo prevê
que “as demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas à auditoria por auditores
independentes nela registrados”.
26. A norma constante do artigo 26 da Instrução CVM nº 480/2009, por sua vez, estabelece que as
demonstrações financeiras de emissores nacionais devem ser elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404/76 e
as normas da CVM.
27. Ademais, a mesma Instrução estabelece, em seu artigo 29, que o formulário de informações trimestrais -
ITR é documento eletrônico que deve ser preenchido com os dados das informações contábeis trimestrais
elaboradas de acordo com as regras contábeis aplicáveis ao emissor.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1128701 SEI 10372.100066/2018-61 / pg. 5
28. Tendo em vista tais comandos legais e regulamentares, a SEP concluiu que os diretores “de posse de um
conjunto amplo de informações e com formação técnica compatível que o cargo requer, devem empregar o
cuidado e diligência necessários para que as demonstrações financeiras sejam elaboradas em
conformidade com as normas da CVM e sejam devidamente submetidas ao procedimentos de auditoria
cabíveis.” (fls. 518).
29. No que diz respeito aos membros do conselho de administração, a área técnica faz alusão ao artigo 142
da Lei nº 6.404/76, que dispõe que compete ao conselho de administração, dentre outras atribuições: "I -
fixar a orientação geral dos negócios da companhia; [....] III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a
qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em
via de celebração, e quaisquer outros atos; [....] V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as
contas da diretoria.”
30. Com base no supracitado dispositivo legal, a SEP concluiu que os membros do conselho de
administração da Companhia, “tendo tomado conhecimento, inclusive por meio dos relatórios dos auditores
independentes, da elaboração das demonstrações financeiras, em desacordo com as normas contábeis
aplicáveis, deixaram de adotar as providências compatíveis com os fatos narrados.” (fls. 519).
31. Diante dos fatos acima apurados, a área técnica apresentou, em 13.7.2015, Termo de Acusação (fls. 492-
542) em face de:
(i) Nelson Rodrigues Froes, diretor de relações com investidores da Comercial Quintella Com. Exp.
S.A, por infração aos artigos 153, 176 e 177, §3º, da lei nº 6.404/76 e aos artigos 26 e 29 da Instrução
CVM nº 480/09, ao fazer elaborar as demonstrações financeiras referentes aos períodos encerrados em
31.12.2012, 31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013, 31.12.2013, 31.03.2014 e 30.06.2014, em
desacordo com o disposto nos itens 15 e 28 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1)3 -
Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovado por meio da Deliberação CVM nº 676/2011, e
QC 26 do Pronunciamento Conceitual Básico (R1) - Estrutura Conceitual para Elaboração e
Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, aprovado por meio da Deliberação CVM nº 675/11;
(ii) Wilson Quintella, presidente do Conselho de Administração e diretor presidente da Comercial
Quintella Com. Exp. S.A por infração aos artigos 153, 176 e 177, § 3º, da lei nº 6.404/76 e aos artigos
26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09, ao fazer elaborar as demonstrações financeiras referentes aos
períodos encerrados em 31.12.2012, 31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013, 31.12.2013, 31.03.2014 e
30.06.2014, em desacordo com o disposto nos itens 15 e 28 do Pronunciamento Técnico CPC 26
(R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovado por meio da Deliberação CVM nº
676/2011, e QC 26 do Pronunciamento Conceitual Básico (R1) - Estrutura Conceitual para
Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, aprovado por meio da Deliberação CVM
nº 675/11;
(iii) Fernando Augusto Rehder Quintella, conselheiro de administração da Comercial Quintella Com.
Exp. S.A. por infração aos artigos 142, incisos III e V e 153 da lei nº 6.404/76, ao, tendo tomado
conhecimento, inclusive por meio dos relatórios dos auditores independentes, da elaboração das
demonstrações financeiras referentes aos períodos encerrados em 31.12.2012, 31.03.2013,
30.06.2013, 30.09.2013, 31.12.2013, 31.03.2014 e 30.06.2014, em desacordo com as normas
contábeis aplicáveis, deixar de adotar as providências compatíveis com os fatos narrados;
iv) Guilherme Rehder Quintella, conselheiro de administração da Comercial Quintella Com. Exp. S.A
por infração aos artigos 142, incisos III e V e 153 da lei nº 6.404/76, ao, tendo tomado conhecimento,
inclusive por meio dos relatórios dos auditores independentes, da elaboração das demonstrações
financeiras referentes aos períodos encerrados em 31.12.2012, 31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013,
31.12.2013, 31.03.2014 e 30.06.2014, em desacordo com as normas contábeis aplicáveis, deixar de
adotar as providências compatíveis com os fatos narrados.
III - DA MANIFESTAÇÃO DA PFE 32. Em 16.5.2015, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”), apresentou o PARECER nº00038/2015/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU (fls. 524-525), por meio do qual entendeu que os requisitos formais previstos no art. 6º da Deliberação CVM nº 538/20084 foram atendidos, assim como as diligências previstas pelo art. 11 da mesma Deliberação. 33. A PFE, em 25.6.2015, expediu o Despacho/nº0004/2015/GJU-4/PFECVM/PGF/AGU (fl. 526), ao CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1128701 SEI 10372.100066/2018-61 / pg. 6
entender que a imputação feita ao acusado Wilson Quintella não deveria recair na qualidade de membro de conselho de administração, mas, apenas, na qualidade de diretor, “sob pena de se exigir que a mesma pessoa que pratica uma conduta responda por ter deixado de fiscalizar a si próprio” (fls. 526). Por essa razão, sugeriu a supressão da imputação da responsabilidade pela atuação de Wilson Quintella na qualidade de membro do conselho de administração. 34. As opiniões feitas pela PFE foram acatadas no Termo de Acusação constante das fls. 529-558.
IV -
DA DEFESA DOS ACUSADOS
35. Nelson Rodrigues Froes, Wilson Quintella, Fernando Augusto Rehder Quintella e Guilherme Rehder
Quintella apresentaram defesa em 6.8.2015, nos termos a seguir sintetizados (fls. 582-589).
36. Inicialmente, a defesa traz uma breve síntese dos fatos e afirma que “há um erro conceitual dos Senhores
Auditores Independentes da Companhia, quanto à correta interpretação do Acordo celebrado com a referida
instituição financeira [Banco Santander S.A.] na medida em que insistem não ter havido, como de fato
houve, cessão do chamado Subcrédito B à controladora da Companhia e reiteradamente tratam referida
cessão como se perdão fosse.”(fls. 583).
37. De acordo com a defesa, a dívida discutida nos autos adveio de empréstimos contratados até o ano de
2000, que não teriam sido quitados pela Companhia. Tal conduta levou o Banco Santander S.A. a cobrá-los
por meio de processos de execução e busca e apreensão. Em 20.1.2003, as partes celebraram contratos para
formalizar a renegociação da dívida entre elas acordada, quais sejam: (i) Contrato de Câmbio por meio do
qual (a) “do total da divida financeira seria paga ao credor Banespa a importância de R$12.055.750,00” (fls.
587) em 168 (cento e sessenta e oito) parcelas mensais e consecutivas com encargos, referente ao Subcrédito
A e (b) “uma parte denominada Subcrédito “B” sem encargos permanecendo o valor apurado na data-base”
(fls. 587); (ii) Contrato Finame que tem por objeto o valor de R$ 1.000,00 “a vencer em uma única parcela
em 20/12/2016, sem encargos” (fls. 587); e (iii) Dação em Pagamento “no montante de R$ 265.000,00 com
garantia de entrega de imóvel” (fls. 587).
38. Mencionaram o item 4 do “Contrato renegociado” (fls. 588), que contém a seguinte previsão:
“Parágrafo Terceiro – Na hipótese de pagamento total das parcelas do Subcrédito “A” e/ou do
exercício do Termo de opção de Compra pela COINBRA, quer seja antecipadamente, quer seja no
vencimento, a soma contábil do Subcrédito “B” do Contrato de Câmbio e do saldo do Contrato
Finame será vendida à Quintella & Participações Comerciais (controladora da Comercial Quintella
– CNPJ 50.247.568/0001-80 pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo certo que, só, e
exclusivamente na hipótese de efetivo e integral pagamento do quanto firmado no presente
instrumento (item 4), nos prazos e quantias avençadas, será oferecida a mais plena e geral quitação
das dívidas acima mencionadas no preâmbulo do presente instrumento, bem como serão liberadas
todas as garantias pessoais e reais atualmente constituídas”
39. Em vista disso, a defesa afirma que os valores referentes ao Subcrédito B e ao Contrato Finame seriam
vendidos à controladora da Comercial Quintella. Sustenta “que não houve perdão de dívida de parte dos
valores emprestados e do montante relativo aos juros de empréstimos, logo, não houve uma remissão de
dívida, como equivocadamente insistem os Auditores Independentes da Companhia em afirmar”. (fls. 588).
O que teria ocorrido, segundo a defesa, seria uma cessão de direitos, “um crédito que a Controladora
assumirá junto a Controlada, não podendo ser ignorado esta obrigação, e muito menos confundido com um
Passivo contingente, pois é um passivo corrente”. (fls. 589).
V - DA DECISÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS 40. Decidiu a CVM, em 14 de novembro de 2017, aplicar aos acusados as seguintes penalidades: a) Condenação, com base no art. 11, II, da Lei nº Lei nº 6.385/1976, de Nelson Rodrigues Froes e Wilson Quintella, na qualidade de diretores da Companhia, à penalidade pecuniária individual no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), por terem violado o disposto nos artigos 153, 176 e 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, combinados com os artigos 26 e 29, I, da Instrução CVM nº 480, de 2009, em razão da elaboração de demonstrações financeiras em desacordo com o disposto nos itens 15 e 28 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1), aprovado por meio da Deliberação CVM nº 676/2011 e item QC 26 do Pronunciamento Conceitual Básico (R1) - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1128701 SEI 10372.100066/2018-61 / pg. 7
Contábil-Financeiro, aprovado por meio da Deliberação CVM nº 675/11. b) Condenação, com base no art. 11, II, da Lei nº Lei nº 6.385/1976, de Fernando Augusto Rehder Quintella e Guilherme Rehder Quintella, na qualidade de membros do Conselho de Administração, à penalidade pecuniária individual no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por terem violado o disposto nos artigos 142, III, e 153 da Lei nº 6.404/1976, ao deixarem de adotar as providências compatíveis com relação às irregularidades contábeis identificadas nas demonstrações financeiras da Companhia.
VI -
RECURSO VOLUNTÁRIO
41. Irresignados, os Recorrentes apresentaram recurso voluntário, alegando e requerendo, em síntese, que:
a) o auditor fiscal da Companhia laborou em flagrante equívoco, induzindo o Colegiado da CMA a erro,
redundando na aplicação de severa penalidade aos Recorrentes;
b) A empresa realizou contrato de locação de ativos para equacionar suas dívidas, e entregou aos bancos
credores quase a totalidade das receitas futuras decorrente do contrato, até 31/12/2016 ("Subcrédito A") e as
instituições se comprometeram a ceder o salvo remanescente de seus créditos à Quintella Participações
(Controladoria), apurados no fim da mesma data, na hipótese de total adimplência ("Subcrédito B").
c) O Subcrédito "B"é plenamente válido e existente, como um passivo efetivo da Companhia, ao menos até
a plena quitação do Subcrédito "A";
d) O simples fato do Banco Santander S.A não ter mencionado a existência do Subcrédito "B" em resposta à
carta de circularização encaminhada pelo Auditor Externo não é suficiente para tratar o crédito como um
passivo contingente.
e) Em 16 de dezembro de 2016 houve celebração de instrumento de cessão de crédito firmado pelo Banco
Santander e a Companhia, cedendo o Subcrédito "B" e ali reconhecendo a liquidez, exigência e
exigibilidade do crédito. E se o auditor Fiscal estivesse correto à época da instauração do Processo, o
Subcrédito "B"não existiria, portanto, nada haveria a ser cedido.
f) O auditor externo se contradiz, pois em todos os outros casos de renegociação dos ativos com outras
instituições financeiras, as negociações redundaram na subdivisão do débito consolidado em Subcrédito A e
B, sendo que em todos os casos estes ficaram refletidos no passivo. Não obstante, o auditor externo
questionou apenas a forma de contabilização da operação realizada com o BANESPA - sucedido pelo
Santander.
g ) Nos demais casos, em especial do BNDES, o auditor Fiscal aceitou os critérios de contabilização
definidos pela administração da companhia;
h) os Recorrentes não poderiam adotar para passivos de igual natureza e critérios de renegociação, dos pesos
e duas medidas, acatando o equivocado entendimento do Auditor Externo.
i) por meio do Parecer dos autuais auditores da Companhia entende-se que: o Subcrédito "B" corresponde a
um passivo normal, não corresponde a uma "remissão de dívida" ou "perdão de dívida", não podem ser
reconhecidos a redução do PASSIVO para o grupo de Receitas pois não há certeza da consumação do
ganho, e sobretudo que não haverá ganho para este passivo; o valor será cedido à Controladora que poderá
dar tratamento a este crédito como aporte de capital, não caracterizando "receita" e que este passivo
controverso se assemelha aos demais passivos bancários, onde a Companhia manteve idêntico procedimento
de manutenção de dívida.
j) Por fim, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão da CVM, declarando-se a
insubsistência da multa pecuniária que lhes foi imposta. Subsidiariamente, se entender pela manutenção da
condenação, requerem a minoração da multa.
É o relatório.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
(*) Retificação do cabeçalho, eliminando-se o recurso de ofício, por inexistente. Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/08/2018, às 10:33, conforme horário oficial de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1128701 SEI 10372.100066/2018-61 / pg. 8
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0928091 e o código CRC 3B17113F. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100066/2018-61 Processo na primeira instância CVM RJ2015/4456
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: FERNANDO AUGUSTO REDHER QUINTELLA GUILHERME REDHER QUINTELLA NELSON RODRIGUES FROES WILSON QUINTELLA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. INFRAÇÃO AO ART. 153, 176 e 177, §3° DA LEI N° 6.404/76, C/C ARTS. 26 E 29 DA INSTRUÇÃO CVM N° 480/2009. ATUAÇÃO DE CONSELHEIRO DE ADMINISTRAÇÃO. INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 142, III E V, E 153 DA LEI N° 6.404/76. RECURSOS VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDOS.
VOTO DO RELATOR
1) Como visto, a apuração conduzida pela SEP teve por base as opiniões com ressalva emitidas pelo auditor independente da Companhia Comercial Quintella Comércio e Exportação S.A. a respeito dos formulários de informações trimestrais – ITR referentes aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2013, aos 1º e 2º trimestres de 2014, bem como das demonstrações financeiras de encerramento dos exercícios de 2012 e 2013. 2) Conforme restou verificado, durante o procedimento instaurado, que a Companhia celebrou acordo com o Banco Santander S.A. (antigo Banco BANESPA) tendo por objeto equacionar as dívidas CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1128701 SEI 10372.100066/2018-61 / pg. 9
representadas pelos Subcrédito “A” e Subcrédito “B”. Com efeito, de acordo com os registros contábeis, a
dívida total da Companhia, em 31/12/2012, era de R$81.933,00 (oitenta e um mil novecentos e trinta e três
reais). O Subcrédito “A” correspondia ao montante de R$11.654,00 (onze mil seiscentos e cinquenta e
quatro reais) e o Subcrédito “B”, por sua vez, o montante de R$70.279,00 (setenta mil duzentos e setenta e
nove reais).
3)
Entretanto, consoante manifestação do Banco Santander S.A., formalizada através de resposta à carta
de circularização, a referida Instituição Financeira afirmou que, na data em referência, era credora da
Companhia da importância de tão somente R$11.349,00 (onze mil trezentos e quarenta e nove reais). Isto é,
há uma diferença entre o valor da dívida declarado pela Companhia e pelo Banco Santander S.A. no
montante de R$70.584,00 (setenta mil quinhentos e oitenta e quatro reais).
4)
Neste sentido, o auditor independente da Companhia afirmou em seu relatório de auditoria que: nos
exames que procederam no referido contrato e sua movimentação, concluíram que o passivo relativo a este
empréstimo está demonstrado a maior pelo valor de R$70.584 mil em 31 de dezembro de 2012.
Consequentemente, o passivo e o prejuízo do exercício estão demonstrados a maior, bem como o
patrimônio líquido a menor, pelo valor de R$44.009 mil, líquido dos efeitos dos impostos e contribuições
incidentes. (fls. 396)
5)
Com relação ao exercício social encerrado em 31/12/2013, os auditores independentes da Companhia
concluíram que o passivo estaria demonstrado a maior pelo valor de R$70.279,00 (setenta mil duzentos e
setenta e nove reais) e acrescentaram que, deduzidos os efeitos dos impostos e contribuições incidentes, o
passivo e o prejuízo estavam demonstrados a maior e o patrimônio líquido a menor, pelo valor de
R$43.819,00 (quarenta e três mil oitocentos e dezenove reais). Tais ressalvas se repetiram nas posteriores
informações financeiras da Companhia.
6)
A defesa dos investigados, ainda que tenha se manifestado em diversas oportunidades e apresentado
tese com interpretação oposta, não logrou êxito em apresentar documentação de suporte. Sustentou a defesa
que a divergência se justificaria à luz do estipulado no Instrumento Particular de Anuência e Outras
Avenças, o qual foi firmado em 20 de janeiro de 2003 entre a Companhia e o Banco Santander S.A. No
entender da Companhia, consoante o indigitado ajuste, em sendo adimplidas as obrigações pertinentes ao
Subcrédito A, o Subcrédito B não seria extinto, mas sim transferido ao controlador da Comercial Quintella.
7)
Não obstante, como restou comprovado no procedimento, as demonstrações financeiras da
Companhia indicavam a existência do Subcrédito B em favor do Banco Santander S.A. no valor de
R$70.279,00 (setenta mil duzentos e setenta e nove reais) - o qual, contudo, não encontra respaldo nos
documentos apresentados. Registre-se, por oportuno, que tampouco no supra citado Instrumento Particular
de Anuência e Outras Avenças se encontra justificativa para tal valor, haja vista que, nos termos desse
contrato, o Subcrédito B seria cedido, junto com o saldo do Contrato Finame, à controladora da Companhia
pelo valor de R$1.000,00 (mil reais).
8)
Com isto, resta claro o desacordo das demonstrações financeiras.
9)
Neste contexto, mister registrar que uma das características qualitativas da informações contábeis é a
verificabilidade. O QC 26 do Pronunciamento Conceitual Básico (R1) - Estrutura Conceitual para
Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, aprovado por meio da Deliberação CVM n°
675/11, estabelece que a verificabilidade ajuda a assegurar aos usuários que a informação representa
fidedignamente o fenômeno econômico que se propõe representar. O item 4.4.b do mesmo pronunciamento
dispõe que passivo é uma obrigação presente da entidade, derivada de eventos passados, cuja liquidação
se espera que resulte na saída de recursos da entidade capazes de gerar benefícios econômicos. Por sua
vez, o disposto no item 15 do Pronunciamento Técnico CPC (R1) destaca que:
"As demonstrações contábeis devem representar apropriadamente a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade. Para apresentação adequada, é necessária a representação fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas como estabelecidos na Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil- Financeiro."
10) A norma constante do artigo 26 da Instrução CVM n° 480/2009, por sua vez, estabelece que as demonstrações financeiras de emissores nacionais devem ser elaboradas de acordo com a Lei n° 6.404/76 e CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1128701 SEI 10372.100066/2018-61 / pg. 10
as normas CVM.
11)
A Lei 6.404/76, por seu turno, em seu artigo 176 prevê que ao fim de cada exercício social, a
diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações
financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações
ocorridas no exercício. Adicionalmente, o art. 177 do mesmo diploma legal estabelece que a escrituração
da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação
comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou
critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de
competência. O parágrafo terceiro deste artigo prevê ainda que as demonstrações financeiros das
companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e
serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados.
12)
À luz destes fatos, outra não é a conclusão senão a de que a elaboração das demonstrações
financeiras em desacordo com o disposto nos itens 15 e 28 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) -
Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovado por meio da Deliberação CVM n° 676/2011, e QC
26 do Pronunciamento Conceitual Básico (R1) - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de
Relatório Contábil-Financeiro, aprovado por meio da Deliberação CVM n° 675/11, isto é, com o passivo
contabilizado a maior, desrespeitou a Lei 6.404/76, especialmente, seus artigos 176 e 177, parágrafo 3°,
assim como a Instrução CVM n° 480/09 em seus artigos 26 e 29.
13)
Constatada a infração às normas contábeis vigentes e a Lei 6.404/76, certo é que os administradores
possuem responsabilidades. Afinal, como dito supra, os arts. 176, 177 e §3° do art. 177 da Lei 6.404/76
determinam que cumpre à diretoria elaborar, ao fim de cada exercício social, as demonstrações financeiras,
observando-se os preceitos da legislação comercial, e da Lei e aos princípios da contabilidade geralmente
aceitos, alinhando-se às normas expedidas pela CVM e submetendo-se à revisão de auditores independentes.
14)
Assim sendo, inexistindo no estatuto social da Companhia a atribuição específica do dever de
elaborar as demonstrações financeiras a determinado diretor, conclui-se que todos os diretores da Companhia
devem responder pela apresentação de demonstrações financeiras em desconformidade com a legislação
vigente. Logo, os diretores Nelson Rodrigues Froes e Wilson Quintella não agiram com a devida diligência,
em desrespeito ao dever estabelecido no art. 153, Lei 6.404/76. Destarte, a condenação imposta não há que
ser afastada. Pelo contrário, deve ser mantida a condenação na íntegra. Registre-se que cabe ao julgador se
orientar pela lógica do razoável e fixar o valor da penalidade de acordo com o grau de reprovabilidade da
conduta, sendo certo que a condenação imposta atendeu a tais critérios, razão pela qual deve ser mantida.
15)
Por outro lado, os membros do Conselho de Administração, Fernando Augusto Rehder Quintella e
Guilherme Rehder Quintella, igualmente, não cumpriram com os deveres legais estabelecidos no art. 153 e
nos incisos III e V do art. 142, Lei 6.404/76, ainda que tivessem relatórios emitidos pelos auditores da
Companhia com opiniões com ressalvas que se repetiram reiteradamente durante três exercícios sociais.
Nada obstante, os mesmos se quedaram inertes, configurando a falta de diligência no cumprimento do dever
de fiscalização. Logo, a condenação igualmente deve ser mantida. Registre-se que cabe ao julgador se
orientar pela lógica do razoável e fixar o valor da penalidade de acordo com o grau de reprovabilidade da
conduta, sendo certo que a condenação imposta atendeu a tais critérios, razão pela qual deve ser mantida
16)
Assim, diante do exposto, conheço dos Recursos Voluntário para negar-lhes provimento,
mantendo as penalidades impostas de multa pecuniária no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais) para
Nelson Rodrigues Froes e Wilson Quintella, na qualidade de diretores da Companhia, por terem violado o
disposto nos arts. 153, 176 e 177, §3° da Lei n° 6.404/76, combinados com os artigos 26 e 29, I, da
Instrução CVM n° 480, de 2009, em razão da elaboração de demonstrações financeiras em desacordo com o
disposto nos itens 15 e 28 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1), aprovado por meio da Deliberação
CVM n° 676/2011 e item QC 26 do Pronunciamento Conceitual Básico (R1) - Estrutura Conceitual para
Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, aprovado por meio da Deliberação CVM n°
675/11, e R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para Fernando Augusto Rehder Quintella e Guilherme Rehder
Quintella, na qualidade de membros do Conselho de Administração, por terem violado o disposto nos
artigos 142, III, e 153 da Lei n° 6.404/76, ao deixarem de adotar as providências compatíveis com relação às
irregularidades contábeis identificadas nas demonstrações financeiras da Companhia.
É o voto.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1128701 SEI 10372.100066/2018-61 / pg. 11
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 30/07/2018, às 17:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0577038 e o código CRC 1B958833. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 14/09/2018, às 11:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1128701 e o código CRC F7E82811. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1128701 SEI 10372.100066/2018-61 / pg. 12
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.