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CRSFN · 26/06/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 126/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100083/2018-07

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros mantidos no exterior. Alegação de boa-fé. Indução ao erro. Recurso desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

414ª Sessão Processo 10372.100083/2018-07 Processo na primeira instância BACEN 109306

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JEANNE MARIE GAGNEBIN DE BONS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros mantidos no exterior. Alegação de boa-fé. Indução ao erro. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 126/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de JEANNE MARIE GAGNEBIN DE BONS e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 26 de junho de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 09/07/2018, às 11:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0839816 e o código CRC 895A4FFB. Boletim de Serviço Eletrônico em 11/07/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860212 SEI 10372.100083/2018-07 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100083/2018-07 Processo na primeira instância BACEN 109306

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JEANNE MARIE GAGNEBIN DE BONS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

RELATÓRIO

1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face da Sra. Jeanne Marie Gagnebin de Bons fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011. De acordo com a intimação inicial, a indiciada enviou a declaração em 31.10.2016, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 20 horas de 5.4.2012. 2) Tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. 3) Regularmente intimada (doc. 6), a recorrente apresentou defesa administrativa alegando, em síntese, que: – em ato de boa-fé e com o intuito de regularizar sua situação, efetuou as declarações referentes ao período-base 2011 e posteriores assim que tomou conhecimento da necessidade de sua elaboração e entrega; – de nacionalidade suíça, recebeu os ativos declarados por meio de herança de sua tia, falecida na Suíça, configurando assim patrimônio que não foi constituído no Brasil e que jamais transitou pelo país; – não era à data-limite estipulada para a entrega das declarações, assessorada por especialistas que pudessem orientá-la sobre as obrigações estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; – o nome “Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior” (DCBE), por si só, induz a qualquer pessoa física de nacionalidade diversa da brasileira ao erro; – ao utilizar o termo “brasileiros” na denominação da declaração, sugere-se que tais capitais tenham sido produzidos no Brasil e remetidos ao exterior ou, ao menos, que tenham transitado pelo país, por meio de remessas internacionais de recursos; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860212 SEI 10372.100083/2018-07 / pg. 2

– agiu sem qualquer culpa, por entender não estar obrigada a declarar capitais que não são brasileiros,

deixando de agir por conta de conduta do Banco Central do Brasil ao definir, de maneira imprópria, a

declaração que pretendia receber dos contribuintes com ativos situados no exterior;

– ao estabelecer o conceito de residência fiscal definido na legislação tributária como parâmetro para

a aplicabilidade da declaração em questão, é esperado que outros institutos, tais como o da denúncia

espontânea, sejam aplicados de maneira análoga;

– questiona qual o prejuízo do Banco Central do Brasil, considerando que a declaração tem caráter

meramente informativo e de fim primordialmente estatístico, auxiliando análises e pesquisas

macroeconômicas;

– as declarações em questão são tempestivas, vez que foram apresentadas antes de qualquer

procedimento administrativo fiscalizatório e com o pagamento de todos os impostos devidos no

âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sendo razoável a inaplicabilidade da multa

ora imposta;

– devido à compreensão equivocada acima exposta, também deixou de apresentar dentro dos prazos

estipulados pela regulamentação as declarações dos anos subsequentes à data de 31/12/2011, motivo

pelo qual entende que devem ser havidas como continuação da primeira conduta praticada, caso seja

decidida a aplicação da penalidade de multa;

– tal entendimento origina-se da aplicação, por analogia, do art. 71 do Código Penal, o qual estabelece

a aplicação de eventual pena como sendo decorrente de uma conduta única, pois estão todas elas

unidas pela semelhança de determinadas circunstâncias, tais como condições de tempo, lugar e modo

de execução;

– o entendimento acima inclusive foi corroborado no voto do relator do Acórdão/CRSFN 11456/15,

que tratou da aplicação de multa por atraso na entrega da declaração ao Banco Central do Brasil;

– requer seja desconsiderada eventual multa a ser aplicada ao caso, inclusive a casos referentes às

datas-bases até 31.12.2015, com base na indução ao erro, por não ser o capital da declarante

“brasileiro”;

– não sendo aceito o entendimento acima, requer seja reconhecido o instituto da denúncia espontânea

em analogia à legislação tributária, afastando a aplicação da multa;

– persistindo interpretação diversa, seja ao menos reconhecida a continuidade das condutas, em

analogia à estabelecida pelo art. 71 do Código Penal, aplicando-se apenas uma única multa a todas as

declarações entregues em atraso até 26.11.2016, majorada de 1/6.

4)

Diante do exposto, o Banco Central do Brasil decidiu, em 26.12.2017, que ficou caracterizado o

fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional e, por

isso, pela aplicação da pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

5)

Em 06.03.2018, a Sra. Jeanne apresentou recurso voluntário repetindo as teses aduzidas na defesa de

primeira instância, alegando em síntese que:

– houve indução de erro, pois, "declaração de capitais brasileiros no exterior induz a pessoa a crer que

a declaração é aplicada para capitais nacionais, quer dizer, capitais que tenham sido produzidos no

Brasil e remetidos ao exterior ou, ao menos, que tenham transitado pelo país, através de remessas

internacionais de recursos por intermédio das Instituições Financeiras supervisionadas pelo Banco

Central do Brasil, o que não é o caso em tela;

– houve denúncia espontânea por parte da recorrente, logo não poderia ser apenada;

– a multa aplicada se encontra desproporcional ao dano causado;

– deixou de apresentar as declarações em datas-bases posteriores até 2015, assim sendo praticou

condutas de mesma espécie, por tal razão deve ser reconhecida a da a continuidade das condutas, em

analogia à estabelecida pelo art. 71 do Código Penal, aplicando-lhe apenas uma única multa a todas as

declarações entregues ern atraso até 26/11/2016, majorada de 1/6.

É o relatório. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860212 SEI 10372.100083/2018-07 / pg. 3

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/03/2018, às 19:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0493949 e o código CRC 99B5B046. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100083/2018-07 Processo na primeira instância BACEN 109306

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JEANNE MARIE GAGNEBIN DE BONS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO INTEMPESTIVA DE BENS E CAPITAIS BRASILEIROS MANTIDOS NO EXTERIOR. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. INDUÇÃO AO ERRO. RECURSO DESPROVIDO.

VOTO DO RELATOR

1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face a Sra. Jeanne Marie Gagnebin de Bons fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011. De acordo com a intimação inicial, a indiciada enviou a declaração em 31.10.2016, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 20 horas de 5.4.2012. 2) Conforme entendimento consolidado deste Conselho, a alegação de boa-fé, bem como a inexistência de dolo não é capaz per si de afastar a responsabilidade de fornecimento de informações sobre capitais no exterior nos termos do regulamento aplicável. 3) Neste passo, inclusive, o CRSFN editou a súmula 1, na qual ficou positivada o entendimento anteriormente aludido, in verbis:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860212 SEI 10372.100083/2018-07 / pg. 4

legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.”

4) Ainda, não merece prosperar a alegação que desconhecia a norma aplicável. A LINDB é clara ao estabelecer que ninguém poderá se eximir da responsabilidade de cumprimento de obrigação legal em razão de mero desconhecimento da lei. Concordo com a decisão a quo no sentindo que: "O conhecimento das normas decorre de sua publicação no Diário Oficial e, a partir do momento que a norma foi publicada, presume-se que se tornou de conhecimento geral". 5) Igualmente não acolho o alegado de que o cumprimento espontâneo da obrigação de informar depois de passado o prazo, mas antes da instauração do processo administrativo sancionador, não é capaz de afastar a penalização prevista, uma vez que se trata de regra objetiva, isto é, verificado o descumprimento, deve este Banco Central apenar o acusado. 6) Quanto à tese recursal para que fosse aplicada uma única multa, pois, haveria delito continuado, entendo que cada declaração é independente, logo, não é capaz de prover o recurso neste ponto. 7) Por fim, a multa aplicada está dentro das balizas legais e regulamentares para o caso em tela, não havendo que se reformar a decisão a quo. 8) Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento, mas desprovimento do recurso voluntário, com fundamento nos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, bem como no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. Desta forma, deve a decisão a quo ser mantida na íntegra.

É o voto. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 04/07/2018, às 12:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0493971 e o código CRC E8AB0F3B. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 10/07/2018, às 09:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0860212 e o código CRC B508F409. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860212 SEI 10372.100083/2018-07 / pg. 5

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