CRSFN · 24/07/2018
Julgado — Acórdão nº 164/2018
10372.000390/2016-19
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
415ª Sessão Recurso 14.378 Processo 10372.000390/2016-19 Processo na primeira instância BACEN 1401596352
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: PAULO ROBERTO RÍCIO VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO ADVOGADOS: DIEGO DE SOUZA SALGADO ROCHA (OAB/ES 18.068) ROHAN DE CASTRO BAIOCO BASTOS (OAB/ES 22.964)
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Consórcio. Escrituração contábil irregular. Irregularidade comprovada. Recursos conhecidos, não providos.
ACÓRDÃO CRSFN 164/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e: 1. com relação à recorrente VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICAL, pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); 2. com relação ao recorrente PAULO ROBERTO RÍCIO, na qualidade de Diretor de Vila Velha Administradora de Consórcios Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial, pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Ana Maria Imbiriba Corrêa. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Boletim de Serviço Eletrônico em 02/08/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0952480 SEI 10372.000390/2016-19 / pg. 1
Brasília, 24 de julho de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 31/07/2018, às 18:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0946663 e o código CRC 41693937. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14378 Processo 10372.000390/2016-19 Processo na primeira instância BACEN 1401596352
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: PAULO ROBERTO RÍCIO VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
RELATÓRIO
I - Objeto e defesas administrativas 1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Vila Velha Administradora de Consórcios Ltda. e seu ex-diretor, Sr. Paulo Roberto Rício em razão da prática de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborarem demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira, que sujeita os responsáveis às sanções previstas no art. 42 da Circular no. 11,795, de 18 de dezembro de 1993. 2) Descrição das ocorrências: a) Contabilização inadequada de investimento em empresa ligada: - de janeiro de 2008 a dezembro de 2009, a Vila Velha Administradora de Consórcios Ltda. - Em CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0952480 SEI 10372.000390/2016-19 / pg. 2
Liquidação Extrajudicial efetuou escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente ao
manter em sua contabilidade o registro de participação societária na empresa ligada Fly Motos Ltda.,
vez que essa participação fora alienada em dezembro de 2007;
- nos balancetes apresentados pela Vila Velha no período considerado consta a participação da
Administradora no capital da empresa ligada, conforme saldo da rubrica "2.1.2.10.15-4 Investimento -
Participações - MEP";
- o indiciado, Sr. Paulo Roberto Rício, então diretor administrativo da Administradora, confirmou a
situação na Ata da Reunião com inspetores deste Banco Central do Brasil, realizada na seda da
Administradora de Consórcios em 18.02.2014, e em sua resposta de 20.02.2014 aos questionamentos
da referida Ata.
b) Contabilização inadequada de recursos de grupos societários:
- na data-base de março de 2013, estavam registrados no Sistema de Análise de Grupos e Cotas de
Consórcios - SAG os valores contidos na Tabela 1, que se referem às disponibilidades dos grupos dos
consórcios administrados pela Vila Velha, informados ao Banco Central do Brasil mediante o
documento contábil 2080 (Posição de Cotas e de Grupos de Consórcios - Bens Imóveis e Móveis).
Ao se verificar a existência desses recursos, foi constatado que:
o total de depósitos bancários de propriedade dos grupos de consórcio no mês de
março de 2013 não era de R$ 464.843,33, como informado no documento contábil
2080, mas de apenas R$ 6.498,68, dos quais R$ 490,53 estavam no Banco do Brasil
S.A. e R$ 6.008,15 na Cooperativa de Crédito Sicoob Leste Capixaba, conforme
extratos da conta corrente;
a Administradora deixou de apresentar documentação comprobatória da existência
de recursos de grupos contabilizados em março de 2013 sob os títulos de
disponibilidade livres e vinculadas à contemplação, nos valores de R$ 1.188.954,97
e R$ 1.294.252,65, respectivamente;
a projeção para encerramento das operações dos grupos na data-base de março de
2013 indicava a falta de recursos no montante de R$ 2.932.056,46.
3)
Regularmente intimados, a Vila Velha e o Sr. Paulo Roberto Rício apresentaram individualmente
suas razões de defesa alegando, em síntese, que:
3.a)
Vila Velha:
a pessoa jurídica legalmente constituída não pratica atos de gestão, é mero instrumento da
ação dos seus administradores, que em seu nome os praticam, podendo ser contrários à
lei, às normas, à ordem pública e aos bons costumes, os quais influenciarão no conceito
da companhia e na sua situação econômica e financeira;
na Lei no. 7.492, de 16 de unho de 1986, que define os crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional, as infrações são imputadas a quem as pratica e não à instituição financeira;
o sócio cotista praticou atos de gestão considerados como grave violação das normas, que
resultaram no grave comprometimento da situação econômico-financeira da instituição e
que levaram à decretação de sua liquidação extrajudicial;
foi instrumento utilizado por seu gestor para a prática de atos irregulares que também
vitimou credores, que podem ter seus créditos agravados se a Administradora for punida
com multa.
3.b)
Sr. Paulo Rício:
os atrasos e algumas questões contábeis não solucionadas ocorreram em razão da
alteração do profissional responsável e do início do processo de finalização e baixa Vila
Velha, causado por dificuldades de mercado e pela alta inadimplência;
o Bacen havia sido informado sobre as dificuldades da Administradora desde 2008, mas
não tomou medidas para auxiliá-la ou realizou outra fiscalização, o que tornou ainda mais
inviável a continuidade do negócio;
decidiu-se pela não abertura de novos grupos e passou-se a administrar os grupos de
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0952480 SEI 10372.000390/2016-19 / pg. 3
consórcio até então existentes com vistas ao pagamento dos consórcios e finalização do negócio; em 20.03.2014, a inadimplência dos consorciados totalizava R$ 2.759.798,98, sendo R$ 821.544,46 de dois grupos ainda existentes, e R$ 1.938.254,52 pelos grupos já encerrados. O recebimento desses valores permitira o pagamento aos credores no fim do consórcio. II - Decisão do Bacen 4) Em 27 de maio de 2015, o Bacen proferiu decisão, condenando os recorrentes e aplicando multa pecuniária no montante de R$ 250.000 (duzentos e cinquenta mil reais) à Vila Velha Administradora de Consórcios Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial e R$ 125.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Sr. Paulo Roberto Rício.
III - Recursos Voluntários 5) Apresentaram individualmente seus recursos voluntários, repetindo o alegado na defesa administrativa, e aduzindo em síntese que: 5.a) Vila Velha: a Administradora se encontra em liquidação extrajudicial, o que impossibilita de arcar com suas obrigações e com a multa aplicada; o único beneficiário das irregularidades constatadas foi o sócio-administrador, logo não assiste razão na aplicação da multa, uma vez que a própria Administradora foi prejudicada; a multa aplicada não respeita o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 5.b) Sr. Paulo Rício: o Bacen foi comunicado diversas vezes da situação financeira pela qual passava a Administradora, de modo que foi impossível manter os limites operacionais; igualmente, o Bacen foi comunicado diversas vezes do intuito da empresa em sair do mercado de administração de grupos de consórcio, reafirmando várias vezes a certeza de que não continuaria no mercado em virtude da grande concorrência proporcionada pelos bancos comerciais no segmento e, ainda, pelas facilidades de crédito para compra de bens duráveis a longo prazo; tais comunicados ao Bacen evidenciam a boa-fé dos recorrentes, inexistindo, assim, qualquer irregularidade; caso não se entenda pelo arquivamento do processo administrativo sancionador, que seja minorada ao pena, uma vez que não existe condenação anterior do Sr. Paulo Rício. É o relatório. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 05/11/2017, às 15:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0151684 e o código CRC 389BA279. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0952480 SEI 10372.000390/2016-19 / pg. 4
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Recurso 14378 Processo 10372.000390/2016-19 Processo na primeira instância BACEN 1401596352
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: PAULO ROBERTO RÍCIO VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. CONSÓRCIO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL IRREGULAR. IRREGULARIDADE COMPROVADA. RECURSOS CONHECIDOS, NÃO PROVIDOS.
VOTO DO RELATOR
Objeto e defesas administrativas 1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Vila Velha Administradora de Consórcios Ltda. e seu ex-diretor, Sr. Paulo Roberto Rício em razão da prática de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborarem demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira, que sujeita os responsáveis às sanções previstas no art. 42 da Circular no. 11,795, de 18 de dezembro de 1993. 2) Descrição das ocorrências: a) Contabilização inadequada de investimento em empresa ligada: - de janeiro de 2008 a dezembro de 2009, a Vila Velha Administradora de Consórcios Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial efetuou escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente ao manter em sua contabilidade o registro de participação societária na empresa ligada Fly Motos Ltda., vez que essa participação fora alienada em dezembro de 2007; - nos balancetes apresentados pela Vila Velha no período considerado consta a participação da Administradora no capital da empresa ligada, conforme saldo da rubrica "2.1.2.10.15-4 Investimento - Participações - MEP"; - o indiciado, Sr. Paulo Roberto Rício, então diretor administrativo da Administradora, confirmou a situação na Ata da Reunião com inspetores deste Banco Central do Brasil, realizada na seda da Administradora de Consórcios em 18.02.2014, e em sua resposta de 20.02.2014 aos questionamentos da referida Ata. b) Contabilização inadequada de recursos de grupos societários: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0952480 SEI 10372.000390/2016-19 / pg. 5
- na data-base de março de 2013, estavam registrados no Sistema de Análise de Grupos e Cotas de
Consórcios - SAG os valores contidos na Tabela 1, que se referem às disponibilidades dos grupos dos
consórcios administrados pela Vila Velha, informados ao Banco Central do Brasil mediante o documento
contábil 2080 (Posição de Cotas e de Grupos de Consórcios - Bens Imóveis e Móveis). Ao se verificar a
existência desses recursos, foi constatado que:
o total de depósitos bancários de propriedade dos grupos de consórcio no mês de março
de 2013 não era de R$ 464.843,33, como informado no documento contábil 2080, mas de
apenas R$ 6.498,68, dos quais R$ 490,53 estavam no Banco do Brasil S.A. e R$ 6.008,15
na Cooperativa de Crédito Sicoob Leste Capixaba, conforme extratos da conta corrente;
a Administradora deixou de apresentar documentação comprobatória da existência de
recursos de grupos contabilizados em março de 2013 sob os títulos de disponibilidade
livres e vinculadas à contemplação, nos valores de R$ 1.188.954,97 e R$ 1.294.252,65,
respectivamente;
a projeção para encerramento das operações dos grupos na data-base de março de 2013
indicava a falta de recursos no montante de R$ 2.932.056,46.
3)
Regularmente intimados, a Vila Velha e o Sr. Paulo Roberto Rício apresentaram individualmente
suas razões de defesa alegando, em síntese, que:
4)
Vila Velha:
a pessoa jurídica legalmente constituída não pratica atos de gestão, é mero instrumento da
ação dos seus administradores, que em seu nome os praticam, podendo ser contrários à
lei, às normas, à ordem pública e aos bons costumes, os quais influenciarão no conceito
da companhia e na sua situação econômica e financeira;
na Lei no. 7.492, de 16 de unho de 1986, que define os crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional, as infrações são imputadas a quem as pratica e não à instituição financeira;
o sócio cotista praticou atos de gestão considerados como grave violação das normas, que
resultaram no grave comprometimento da situação econômico-financeira da instituição e
que levaram à decretação de sua liquidação extrajudicial;
foi instrumento utilizado por seu gestor para a prática de atos irregulares que também
vitimou credores, que podem ter seus créditos agravados se a Administradora for punida
com multa.
4.a)
Sr. Paulo Rício:
os atrasos e algumas questões contábeis não solucionadas ocorreram em razão da
alteração do profissional responsável e do início do processo de finalização e baixa Vila
Velha, causado por dificuldades de mercado e pela alta inadimplência;
o Bacen havia sido informado sobre as dificuldades da Administradora desde 2008, mas
não tomou medidas para auxiliá-la ou realizou outra fiscalização, o que tornou ainda mais
inviável a continuidade do negócio;
decidiu-se pela não abertura de novos grupos e passou-se a administrar os grupos de
consórcio até então existentes com vistas ao pagamento dos consórcios e finalização do
negócio;
em 20.03.2014, a inadimplência dos consorciados totalizava R$ 2.759.798,98, sendo R$
821.544,46 de dois grupos ainda existentes, e R$ 1.938.254,52 pelos grupos já
encerrados. O recebimento desses valores permitira o pagamento aos credores no fim do
consórcio.
I -
Decisão do Bacen
5)
Em 27 de maio de 2015, o Bacen proferiu decisão, condenando os recorrentes e aplicando multa
pecuniária no montante de R$ 250.000 (duzentos e cinquenta mil reais) à Vila Velha Administradora de
Consórcios Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial e R$ 125.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Sr. Paulo
Roberto Rício.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0952480 SEI 10372.000390/2016-19 / pg. 6
II -
Recursos Voluntários
6)
Apresentaram individualmente seus recursos voluntários, repetindo o alegado na defesa
administrativa, e aduzindo em síntese que:
6.a)
Vila Velha:
a Administradora se encontra em liquidação extrajudicial, o que impossibilita de arcar com
suas obrigações e com a multa aplicada;
o único beneficiário das irregularidades constatadas foi o sócio-administrador, logo não
assiste razão na aplicação da multa, uma vez que a própria Administradora foi
prejudicada;
a multa aplicada não respeita o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
6.b)
Sr. Paulo Rício:
o Bacen foi comunicado diversas vezes da situação financeira pela qual passava a
Administradora, de modo que foi impossível manter os limites operacionais;
igualmente, o Bacen foi comunicado diversas vezes do intuito da empresa em sair do
mercado de administração de grupos de consórcio, reafirmando várias vezes a certeza de
que não continuaria no mercado em virtude da grande concorrência proporcionada pelos
bancos comerciais no segmento e, ainda, pelas facilidades de crédito para compra de
bens duráveis a longo prazo;
tais comunicados ao Bacen evidenciam a boa-fé dos recorrentes, inexistindo, assim,
qualquer irregularidade;
caso não se entenda pelo arquivamento do processo administrativo sancionador, que seja
minorada ao pena, uma vez que não existe condenação anterior do Sr. Paulo Rício.
7)
Preliminarmente, registre-se que a Vila Velha teve sua liquidação extrajudicial decretada por meio do
Ato Presi n° 1.271, de 5 de junho de 2014 (fl. 112).
8)
Vila Velha não agiu em seu papel de supervisionar as instituições sobre sua jurisdição, orientando e
cobrando o cumprimento da regulamentação pertinente, o que foi realizado por meio de trabalho de
supervisão que, desde abril de 2011, determinou a adoção de medidas corretivas por parte da Vila Velha.
Quanto à argumentação de que este Banco Central do Brasil conhecia as irregularidades, tais alegações não
possuem o condão de elidir a irregularidade vez que não eliminam as verificadas condutas ou omissões por
parte dos indiciados que tenham dado causa à ocorrência, estando clara a materialidade a autoria dos fatos,
comprovada a infração.
9)
A defesa mencionou dificuldades com a troca do funcionário e com os efeitos da liquidação. A Lei
no 7.492, de 1986, cuida da aplicação de penalidades em decorrência de ilícitos penais contra o Sistema
Financeiro Nacional. A ausência de responsabilização da pessoa jurídica no âmbito penal naquele diploma
legal não exime a pessoa jurídica de responder pelo ilícito administrativo, fundamentado em base legal
distinta, e tratado em esfera independente.
10)
No mérito, o Cosif dispõe em seus itens 1.1.2.3 e 1.1.2.4 que a escrituração deve ser completa e
fundamentada em comprovantes hábeis para a perfeita validade dos atos e fatos administrativos.
11)
Nesse sentido, quanto à ocorrência "a", verifica-se que, nos balancetes correspondentes às datas-
bases 1/2008, 12/2008, 12/2009, 12/2010, 12/2011 e 12/2012, constam valores referentes à rubrica
"2.1.2.10.15-4 Investimentos -Participações em Coligadas e Controladas- Outras Participações - MEP",
baixados na íntegra no balancete de março de 2013(fls. 17-53). Esses valores variaram de R$688.333,54 em
janeiro/2008 para R$669.436,25 em dezembro/2012.
12)
Cabe destacar que, apesar de as intimações informarem que o montante nessa rubrica no mês de
janeiro/2008 é de R$ 676.667,89, não há prejuízo para a defesa dos intimados, uma vez que se trata de erro
formal.
13)
Em reunião realizada entre o ex-diretor e a área de supervisão deste Banco Central do Brasil, e na
carta enviada a esta Autarquia no dia 20.2.2014, em resposta, consta que os valores relativos à conta
Investimentos se referem a capital da empresa Fly Motos Ltda., que fora alienada, pendentes de
regularização (fls. 54-57).
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14) Segundo informa o Sr. Paulo Roberto Rício, na Ata de Reunião de 18.2.2014, a contabilidade e balanços levantadas na Vila Velha gera a obrigação e responsabilização decorrente do ato de realizar escrituração e contabilização em desacordo com a regulação vigente. 15) Tal descumprimento à regulamentação vigente, que exige escrituração amparada por documentação hábil a comprovar os atos e fatos contábeis. Portanto, está caracterizada a escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, a elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a sua real situação economico-financeira. 16) No que tange à responsabilidade dos intimados, o art. 42 da Lei,n° 11.795, de 2008, prevê que as infrações aos seus dispositivos, às normas infra legais e os termos dos contratos de participação em grupos de consórcio formalizados, sujeitam a sanções as Administradoras de Consórcios e seus administradores. 17) Ressalte-se que a pessoa jurídica age par intermédio de seus representantes legais, e os atos destes, no âmbito de suas funções, correspondem a atos da própria pessoa jurídica, que por estes se obriga e responder. 18) Relativamente ao Sr. Paulo Roberto Rício, o Contrato Social da Vila Velha determina que a sociedade será administrada pelo sócio PAULO ROBERTO RICIO na qualidade de Diretor Administrativo que fará uso da denominação social em negócios de exclusivo interesse da sociedade, ficando proibido de usá-la em abonos, avais, fianças, endossos de favores e quaisquer outros negócios estranhos ao objetivo da sociedade, podendo representar a sociedade, de modo geral com assinatura individual. 19) Tendo em vista que o Sr. Paulo Roberto Rício, diretor administrativo de 19.4.1995 até a decretação do regime de liquidação extrajudicial, exerceu a administração da empresa no período em que ocorreu a irregularidade, por ela responde. 20) Em relação ao valor da multa, ressalta-se que, no período em que a irregularidade era praticada, entrou em vigor a Lei n° 11.795, de 2008 revogou a aplicação da Lei no 5.768, 21) Em razão do exposto, VOTO pelo conhecimento, mas desprovimento dos recursos voluntários, encontrando as penalidades adequadas para o caso em tela, devendo serem mantidas integralmente.
É o voto. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 30/07/2018, às 17:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0151686 e o código CRC 3CBD8FB3. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 01/08/2018, às 14:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0952480 e o código CRC FB6D7CBD. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0952480 SEI 10372.000390/2016-19 / pg. 8
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