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CRSFN · 26/02/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 51/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100392/2018-79

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil referente ao censo de capitais estrangeiros no País. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

422ª Sessão Processo 10372.100392/2018-79 Processo na primeira instância BACEN 1601624607

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:FAIXA SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

ADVOGADO: HERMANO DE VILLEMOR AMARAL (NETO) (OAB/SP 109.098-A)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil referente ao censo de capitais estrangeiros no País. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 51/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de FAIXA SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País referente à data-base de 31.12.2010. Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 27/03/2019, às 12:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1880906 e o código CRC 853363FA. Boletim de Serviço Eletrônico em 02/04/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007464 SEI 10372.100392/2018-79 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100392/2018-79 Processo na primeira instância BACEN 1601624607

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: FAIXA SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

FATOS 1. A FAIXA SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA. (CNPJ 74.315.607/0001-05) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a apresentar defesa em face do fornecimento intempestivo de informações referentes ao censo de capitais estrangeiros no País, na data-base de 31.12.2010. A indiciada enviou a declaração em 13.12.2011, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 20 horas do dia 8.11.2011. 2. Segundo a Autarquia, tal irregularidade constitui infração aos arts. 2º e 3º da Circular nº 3.559, de 19 de setembro de 2011, com a alteração estabelecida no art. 1º da Circular nº 3.562, de 31 de outubro de 2011, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, conforme redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012.

PARECER E INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 3. Em 05/10/2016 o Bacen elaborou o Parecer-DEPEC/DICIN (doc. 1), de 05 de outubro de 2016, onde apura a infração, junta documentos comprobatórios, descreve e capitula a irregularidade. 4. Os documentos juntados incluem: (i) Pesquisa no Sisbacen sobre a empresa (doc. 2) efetuada por servidor do Bacen em 05/10/2018; (ii) Declaração Completa do ano-base 2010 (doc. 3); (iii) minuta de intimação; (iv) descrição das ocorrências; (v) proposta de instauração de processo administrativo.

DEFESA JUNTO AO BACEN 5. A indiciada apresentou defesa ao Bacen alegando, em síntese, que: (i) como toda punição administrativa, o poder punitivo dessa Autarquia prescreve em cinco anos, consoante previsto na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999; portanto, o termo final do prazo prescricional foi 9.11.2016, contando- se do primeiro dia subsequente ao término do prazo de fornecimento da declaração; (ii) ocorre que a intimação foi expedida apenas em 7.3.2017, tendo ocorrido manifesta prescrição; (iii) a declaração foi transmitida em 13.12.2011, com apenas 35 dias de atraso, decorrente da necessidade de prévia atualização dos Registros Declaratórios Eletrônicos de Investimento Estrangeiro Direto; (iv) caso não acolhida a tese da prescrição, entende que a sanção não merece prosperar devido ao fato de a obrigação ter sido cumprida após a regularização do investimento estrangeiro, não trazendo qualquer prejuízo; ( v ) sempre transmitiu CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007464 SEI 10372.100392/2018-79 / pg. 2

tempestivamente suas declarações, o que demonstra sua boa-fé.

DECISÃO DO BACEN

6.

O Banco Central do Brasil (Bacen) considerou, resumidamente, que: (i) consoante o art. 1º da

Lei nº 9.873, de 1999, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados

da data da prática do ato, interrompendo-se, no entanto, por qualquer ato inequívoco que importe apuração

do fato, de acordo com o art. 2º, inciso II, da citada lei. (ii) A Circular nº 3.562, de 2011, determinou que as

declarações de censo de capitais estrangeiros no país na data-base de 31.12.2010 deveriam ser efetuadas até

8.11.2011, a partir de quando se consuma a infração em comento e se inicia o transcurso do prazo

prescricional. Ocorre que, em 5.10.2016, este Banco Central do Brasil apresentou a proposta de instauração

do presente processo administrativo, ato inequívoco para apuração do fato que deu causa à interrupção do

referido prazo (doc. 1). Portanto, a alegada prescrição da pretensão punitiva não merece acolhida. (iii) a

irregularidade apontada na acusação é de mera conduta, cuja configuração independe do resultado, portanto,

não aproveita à defendente a alegação de que não houve prejuízo na entrega intempestiva da declaração em

tela. (iv) Quanto à alegação de que atuou com boa-fé, faz-se necessário ressaltar que a conduta em afronta à

norma, por si, configura violação à boa-fé objetiva do agente, exigível em suas relações com a administração

pública. Ademais, saliente-se que a conduta da indiciada, no tocante ao cumprimento tempestivo de suas

obrigações relativas às demais datas-bases, não a desobriga de prestar as informações requisitadas pela

legislação no prazo estabelecido, tendo em vista que as declarações anuais são independentes e que a

infração se consuma no descumprimento do prazo a cada ano, não havendo margem de discricionariedade

para que a autoridade administrativa considere o seu comportamento anterior ou posterior. (v) Registre-se,

ainda, que a irregularidade de que se trata não requer, para a sua configuração, considerações a respeito de

suas causas. Sendo assim, não auxilia o argumento de necessidade prévia de atualização de registros.

(vi) Saliente-se, por fim, que o Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições está adstrito ao

princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais, não podendo,

discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação vigente quando constatada

determinada irregularidade. (vii) No mérito, verifica-se que a intimada informou, em 13.12.2011 (doc. 10), a

existência de participação de não residentes no País em seu capital social, bem como de passivos com não

residentes, na data-base de 31.12.2010, no montante de R$5.009.693,35, conforme consta em sua

declaração (doc. 3). No entanto, observe-se que as Circulares ns. 3.559 e 3.562, ambas de 2011,

estabeleceram que a declaração referente a essa data-base deveria ser enviada até as 20 horas do dia

8.11.2011.

7.

A Autarquia destacou também, quanto à penalidade, que a multa para a prestação de

declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de

2001, vigente à época dos fatos (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$50.096,93), o que for menor,

sendo passível de redução em função do número de dias em atraso. Tendo em vista que a declaração

prestada pela indiciada foi entregue com 35 dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a

50% de R$25.000,00, resultando no valor de R$12.500,00, conforme previsto no inciso I, alínea “a”, e no

parágrafo único, inciso II, ambos do art. 1º da Resolução nº 4.104, de 2012. Observou ainda que, embora a

Resolução nº 4.104, de 2012, tenha sido revogada pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os

critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos foram mantidos.

RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN 8. Intimada da Decisão do Bacen em 18/09/2018 (doc. 14), a Recorrente apresentou Recurso em 18/10/2018 (doc. 20), com as seguintes alegações, resumidamente: (i) Referido atraso teria ocorrido pelo fato de o prazo ter fim às 20:00 do dia 08/11/2011, de maneira que, apenas a partir do dia 09/11/2011, configurou-se o atraso da FAIXA. Contudo, o Banco Central do Brasil apenas tentou imputar a sanção administrativa à FAIXA apenas após 64 (sessenta e quatro) meses depois do surgimento da pretensão punitiva, ou seja, após 05 (cinco) anos. (ii) Some-se isso ao fato de a FAIXA sempre ter transmitido suas declarações em dia, sendo que a DCBE objeto desta demanda administrativa foi transmitida com apenas 35 dias de atraso, o que ocorreu apenas devido à necessidade de atualização dos Registros Declaratórios Eletrônicos de Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED) da FAIXA junto ao BACEN demonstrando-se a manifesta boafé desta empresa em cumprir as obrigações que lhe são imputadas. (iii) apesar dos fundamentos da decisão para a qual ora se busca reforma, deve-se esclarecer que a mera proposta de instauração de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007464 SEI 10372.100392/2018-79 / pg. 3

processo administrativo não pode ser considerada para fins de interrupção da prescrição, sendo inequívoco que a efetiva notificação da FAIXA da existência da demanda ocorreu apenas após mais de 05 (cinco) anos do surgimento da pretensão punitiva da FAIXA. (iv) a análise do comportamento anterior que se busca ao esclarecer a incontestável pontualidade da FAIXA em apresentar suas declarações, tem por objetivo demonstrar que o atraso ocorreu por fato alheio a sua vontade, ou seja, pela necessidade de atualização do Registros Declaratórios Eletrônicos de Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED). Portanto, não há de se falar em necessidade de análise subjetiva para afastamento da multa, mas sim de justificativa válida para tanto. (v) Além disso, a FAIXA requer que todas as intimações referentes a este feito sejam feitas em nome de HERMANO DO VILLEMOR AMARAL (NETO), OAB/SP N° 109.098-A, e sejam encaminhadas para a Alameda Santos, n° 1.357, 11° andar, CEP. 01419-001, sob pena de nulidade.

É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 19/12/2018, às 13:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1572264 e o código CRC E7AE2E68. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100392/2018-79 Processo na primeira instância BACEN 1601624607

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: FAIXA SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil referente ao censo de capitais estrangeiros no País. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de examinar o Recurso Voluntário interposto pela Recorrente FAIXA SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA. (CNPJ 74.315.607/0001-05), em razão de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) em face do fornecimento intempestivo de informações referentes ao censo de capitais estrangeiros no País. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007464 SEI 10372.100392/2018-79 / pg. 4

PRELIMINARES 2. Relativamente à tempestividade, observo que o prazo de 30 dias para apresentação do Recurso Voluntário foi respeitado. Intimada da Decisão do Bacen em 18/09/2018 (doc. 14), a Recorrente apresentou Recurso em 18/10/2018 (doc. 20). 3. Relativamente ao prazo prescricional, para análise adequada, listo os seguintes documentos: Documento Documento Data Características Declaração Completa do Censo de Capitais Estrangeiros no Pais 2011 - A no-base: 2010 doc.10 13/12/2011 A indiciada enviou a declaração em 13.12.2011, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 20 horas do dia 8.11.2011. Parecer-DEPEC/DICIN doc. 1 05/10/2016 Apura a infração, junta documentos comprobatórios, descreve e capitula a irregularidade. Os documentos juntados incluem: (i) Pesquisa no Sisbacen sobre a empresa (doc. 2) efetuada por servidor do Bacen em 05/10/2018; (ii) Declaração Completa do ano-base 2010 (doc. 3); (iii) minuta de intimação; (iv) descrição das ocorrências; (v) proposta de instauração de processo administrativo. DECISÃO 1160/2018- DECAP/DIPAD/SUPAD- 01 doc. 11 10/09/2018 Impõe penalidade de MULTA de R$ 12.500,00.

4. Analisando o Parecer Depec/Dicin de 05/10/2016, entendo que o documento caracteriza ato inequívoco de apuração da irregularidade. Assim, como estabelecido no inciso II do art. 2º da Lei nº 9.873/99, interrompe a prescrição. Dessa forma, tendo ocorrido a infração em 13/12/2011 e a apuração em 05/10/2016, ou seja, em menos de 5 anos, não há ocorrência de prescrição ordinária. Além disso, entendo que não há ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que o primeiro ato administrativo pendente de julgamento ou despacho ocorreu em 05/10/2016 e a Decisão foi proferida em 10/09/2018.

MÉRITO 5. Adentrando ao mérito, entendo que não há motivo para alteração da Decisão do Bacen, que deve ser mantida em sua integralidade. 6. Relativamente aos argumentos trazidos no Recurso Voluntário: (i) Quanto aos argumentos relacionados à prescrição, intercorrente ou ordinária, entendo que o tema já foi enfrentado nas preliminares. (ii) Quanto aos argumentos relacionados à pontualidade em declarações anteriores, à boa-fé, ou de que o atraso ocorreu por fato alheio à vontade da Recorrente, entendo que as alegações não auxiliam a Recorrente. A respeito, trago como fundamento os seguintes trechos da Decisão do Bacen: 6. Ademais, a irregularidade apontada na acusação é de mera conduta, cuja configuração independe do resultado, portanto, não aproveita à defendente a alegação de que não houve prejuízo na entrega intempestiva da declaração em tela. 7. Quanto à alegação de que atuou com boa-fé, faz-se necessário ressaltar que a conduta em afronta à norma, por si, configura violação à boa-fé objetiva do agente, exigível em suas relações com a administração pública. Ademais, saliente-se que a conduta da indiciada, no tocante ao cumprimento tempestivo de suas obrigações relativas às demais datas-bases, não a desobriga de prestar as informações requisitadas pela legislação no prazo estabelecido, tendo em vista que as declarações anuais são independentes e que a infração se consuma no descumprimento do prazo a cada ano, não havendo margem de discricionariedade para que a autoridade administrativa considere o seu comportamento anterior ou posterior. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007464 SEI 10372.100392/2018-79 / pg. 5

p p 8. Registre-se, ainda, que a irregularidade de que se trata não requer, para a sua configuração, considerações a respeito de suas causas. Sendo assim, não auxilia o argumento de necessidade prévia de atualização de registros. 9. Saliente-se, por fim, que o Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições está adstrito ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais, não podendo, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação vigente quando constatada determinada irregularidade. Além disso, trago a Enunciado nº 1 da Súmula deste CRSFN, que esclarece: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

7. Diante do exposto, voto por: (i) com relação à recorrente FAIXA SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA., em face do fornecimento intempestivo de informações referentes ao censo de capitais estrangeiros no País, conhecer do Recurso Voluntário e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais)

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/02/2019, às 19:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1573033 e o código CRC D0E47280. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007464 SEI 10372.100392/2018-79 / pg. 6

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