CRSFN · 26/02/2019
Julgado — Acórdão nº 45/2019
10372.100365/2018-04
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
422ª Sessão Processo 10372.100365/2018-04 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000170/2016-79
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES:R XIMENES COMÉRCIO DE JOIAS EIRELI - ME RAIMUNDA XIMENES LINHARES RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
ADVOGADO: JAIME ANDERSON AMARAL DI MORANO (OAB/CE 21.378)
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Falta de cadastro junto ao Órgão Regulador. Intempestividade. Recursos não conhecidos.
ACÓRDÃO CRSFN 45/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, não conhecer dos recursos de R XIMENES COMÉRCIO DE JOIAS EIRELI - ME e RAIMUNDA XIMENES LINHARES, em razão de sua intempestividade. Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 27/03/2019, às 12:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1876339 e o código CRC 26A2DED8. Boletim de Serviço Eletrônico em 02/04/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007535 SEI 10372.100365/2018-04 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100365/2018-04 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000170/2016-79
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: R XIMENES COMÉRCIO DE JOIAS EIRELI - ME RAIMUNDA XIMENES LINHARES RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
FATOS 1. Trata-se de Processo Administrativo Punitivo instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) contra R XIMENES COMÉRCIO DE JOIAS EIRELI - ME e RAIMUNDA XIMENES LINHARES, por não manter cadastro da empresa no COAF, em infração ao artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 16 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012. 2. O Relatório do Conselheiro do COAF traz o seguinte histórico, resumidamente: 2. O Termo de Instauração de Processo Administrativo Punitivo (fl. 01) refere-se ao Relatório de Averiguação Preliminar (RAP) nº 48.123 (fls. 2 a 4), iniciada em 12/09/2016 e concluída em 29/11/2016. O procedimento de fiscalização foi iniciado em 14/09/2016, mediante o envio do Ofício nº 32.355 - COAF/MF, à R Ximenes Com de Joias Eireli - ME, que o recebeu em 19/09/2016, conforme AR de folha 08, com alerta quanto à obrigação de cadastramento da pessoa obrigada no COAF. O alerta foi reiterado por meio do Ofício nº 32.725/2016 COAF/MF, de 07/10/2016, recebido em 11/10/2016 (AR de fls. 10). 3. Registre-se que, até a data de conclusão do RAP acima indicada, tal cadastro não havia sido providenciado pela interessada. 4. Instaurado o Processo Administrativo Punitivo em 07/12/2016, a R Ximenes Com de Joias Eireli - ME e sua sócia administradora Raimunda Ximenes Linhares foram intimadas a apresentar defesa à imputação descrita no item 1 acima (não cadastramento junto ao COAF) por via postal, por meio do Ofício nº 33.423 - COAF/MF, recebido em 15/12/2016 (AR de fls.18). ... 6. Conforme comprovante de fls. 24, o cadastro foi efetivamente realizado em 19/12/2016. DEFESA JUNTO AO COAF CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007535 SEI 10372.100365/2018-04 / pg. 2
3. A Recorrente apresentou defesa ao COAF com os seguintes argumentos, segundo o Relatório do Conselheiro do COAF: 5. Em sua defesa (fls. 20 a 22), as interessadas afirmam que a situação teria sido regularizada em 07/12/2016, oito dias após a instauração do processo administrativo punitivo, e sem ter ciência de que o mesmo havia sido instaurado. Solicita, com isso, a absolvição das imputadas, e, no caso de aplicação de pena, que seja aplicada a pena de advertência.
DECISÃO DO COAF 4. O Conselheiro Relator do COAF analisou a defesa apresentada e em Voto acolhido por unanimidade considerou, resumidamente, que: 7. Este Processo Administrativo Punitivo trata de inobservância a obrigação de natureza objetiva, consistente da não manutenção do cadastro da ) empresa no COAF. Não praticado o ato previsto, dá-se causa à ocorrência punida pela Lei. Sendo assim, considero caracterizada a infração ao inciso IV do artigo 10 da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 16 da Resolução COAF n° 23, de 2012. 8. Passo agora à análise das sanções aplicáveis. O artigo 12 da Lei nº 9.613/98 estipula as sanções a serem aplicadas às pessoas obrigadas que deixem de cumprir as obrigações previstas em seu artigo 10. De acordo o inciso II do §2° desse artigo, a penalidade será de multa sempre que as pessoas obrigadas, por culpa ou dolo, não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10. Não é possivel, portanto, acolher o pleito da defesa no sentido de cominação de pena de advertência. 5. Quanto à dosimetria, o Conselheiro Relator do COAF esclareceu: 9. Demonstrada a materialidade e a autoria da infração, considerando o setor de atividade da empresa, seu porte, cadastramento junto ao COAF, ainda que tardio, assim como a dosimetria aplicada por este Plenário, voto pela responsabilidade administrativa de R Ximenes Com de Joias Eireli - ME e Raimunda Ximenes Unhares, ...
RECURSO JUNTO AO CRSFN 6. As Recorrentes foram intimadas em 22/08/2018 (fls. 85/86 e 91), quarta-feira, e seu representante legal no dia 23/08/2018 (fl. 87), as Recorrentes apresentaram Recurso Voluntário ao COAF, postado nos Correios em 26/09/2018 (fl. 90) e recebido no Órgão (COAF) em 02/10/2018 (fls. 88/89 e 91) com os seguintes argumentos, resumidamente: Ademais, nobre julgador, faz-se premente destacar que o referido órgão COAF, assim como todos os órgãos que compõem a administração pública direta e indireta, possui, antes de tudo, a função informativa e preventiva com possibilidade de oportunizar que a empresa venha a se regularizar antes de proceder com qualquer tipo de autuação. Sendo assim, verifica-se que restou cabalmente demonstrado que as recorrentes não tinham ciência da instauração do presente procedimento administrativo disciplinar, tendo inclusive procedido com a devida regularização sem precisar terem sido intimadas de quaisquer atos do procedimento. Em se tratando da penalidade aplicada, saliente-se que a mesma deveria ter sido reduzida por penalidade de menor gravidade, considerando o porte da empresa (microempresa), qual seja a pena de advertência disposta no inciso I do Art. 10 da Lei 9.613/98.
OUTRAS MOVIMENTAÇÕES 7. Em Despacho de 26/10/2018, o presente processo foi encaminhado à Secretaria Executiva do CRSFN para confirmar participação de Recorrente e, se for o caso, anexar a procuração. 8. A respeito, observo que apesar da Intimação dos Recorrentes e Representante, não houve resposta ao CRSFN.
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É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a), em 13/12/2018, às 10:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1305671 e o código CRC DD70094B. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100365/2018-04 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000170/2016-79
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: R XIMENES COMÉRCIO DE JOIAS EIRELI - ME RAIMUNDA XIMENES LINHARES RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Falta de cadastro junto ao Órgão Regulador. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de examinar Recurso Voluntário apresentado a este CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN) pelas Recorrentes R XIMENES COMÉRCIO DE JOIAS EIRELI - ME e RAIMUNDA XIMENES LINHARES, penalizadas pelo CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF) por não manter cadastro da empresa no Órgão (COAF). 2. A respeito, entendo que o Recurso não deve ser conhecido, pois é intempestivo. As intimações da Decisão do COAF foram recebidas pelas Recorrentes em 22/08/2018, uma quarta-feira, dia útil nacional, e o Recurso Voluntário foi recebido pelo COAF no dia 02/10/2018, terça-feira, dia útil nacional, portanto decorridos 41 dias (vide fl. 91). Mesmo considerando a data da postagem da correspondência com o Recurso enviado pelo representante das Recorrentes, 26/09/2018, quarta-feira, dia útil nacional, mesma data em que o Recurso foi assinado, teriam sido decorridos 35 dias. 3. Também vale observar que as intimações (Ofícios 38.481, 38.487 e 38.488, fls. 67, 70 e 73) esclarecem que: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007535 SEI 10372.100365/2018-04 / pg. 4
2. Da Decisão, cabe recurso em petição apresentada perante o COAF e endereçada ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta. A tramitação do recurso poderá ser acompanhada no sítio do CRSFN. 4. Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do Recurso Voluntário, por sua intempestividade.
É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/02/2019, às 19:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1305750 e o código CRC 060F548F. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007535 SEI 10372.100365/2018-04 / pg. 5
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