CRSFN · 23/08/2016
Julgado — Acórdão nº 6/2016
10372.000424/2016-75
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Boletim de Serviço Eletrônico em
30/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
394ª Sessão
Recurso 14427
Processo 10372.000424/2016-75
Processo na primeira instância CVM RJ-2013-2023
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ANDRÉ MARIANO CORDEIRO DE FREITAS
CARLOS ALBERTO AGUIAR GOMES DE MENDONÇA MOTA
KLEBER MARRUAZ DA SILVA
SOCIEDADE DE PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS DA AMAZÔNIA LTDA
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Arts. 44, §4º e 117, §1º, "c" da Lei nº 6.404, de 1976.
EMENTA: Mercado de valores mobiliários. Ausência de sorteio para o resgate parcial das ações.
Responsabilidade dos Administradores por infração ao art. 44, §4º, da Lei nº 6.404/76. Abuso do
poder de controle. Deliberações aprovadas pela Controladora na AGO/E de 30.04.2007 que não
tiveram por fim o interesse da Companhia, mas sim prejudicar acionistas minoritários. Irregularidades
caracterizadas. Não provimento dos recursos voluntários.
ACÓRDÃO/CRSFN 6
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 6/2016. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do
voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação à recorrente SOCIEDADE DE PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS DA
AMAZÔNIA LTDA., negar provimento ao recurso, mantendo e penalidade de multa no valor de
R$500.000,00 (quinhentos mil reais);
2. com relação ao recorrente ANDRE MARIANO CORDEIRO DE FREITAS, negar
provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais);
3. com relação ao recorrente CARLOS ALBERTO AGUIAR GOMES DE MENDONÇA
MOTA, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00
(duzentos mil reais); e
4. com relação ao recorrente KLEBER MARRUAZ DA SILVA, negar provimento ao recurso,
mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos
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Santos, Carlos Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos
Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros
Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do
Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 23 de agosto de 2016.
RELATÓRIO
Os Srs. André Mariano Cordeiro de Freitas, Carlos Alberto Aguiar Gomes de Mendonça Mota e Kleber
Marrauz da Silva, membros do Conselho de Administração da Cata Nordeste S.A., atual Cata Tecidos e
Embalagens Industriais LTDA (“Cata” ou “Companhia”), e a Sociedade de Participações e Investimentos
da Amazônia LTDA – SPIA (“SPIA”), acionista controladora da Cata, foram intimados a apresentar
defesa no presente processo sancionador em face das seguintes imputações: (i) os administradores da
Cata, por terem determinado o resgate de ações de emissão da Companhia sem realizar o sorteio exigido
pelo art. 44, §4º, da Lei nº 6.404/76; e (ii) à SPIA, por ter deliberado alteração estatutária que autorizou
o Conselho de Administração da Cata a realizar o resgate de ações dos acionistas minoritários, em
violação ao art. 117, §1º, “c”, da Lei nº 6.404/76.
Para melhor compreensão dos fatos, adota-se o relatório de fls. 603/608, da decisão recorrida:
"4. Em 30.4.2007, foi realizada assembleia geral ordinária e extraordinária da Companhia,
com o objetivo de deliberar em AGE a respeito dos seguintes principais assuntos:
i) aumento do capital social mediante capitalização das reservas de incentivos fiscais;
ii) alteração do estatuto social;
iii) redução do capital social;
iv) autorização para resgate de ações de qualquer classe;
v) autorização para conversão das ações ordinárias em qualquer tipo de ações
preferenciais ou vice-versa;
vi) autorização para alterar a denominação da sociedade de CATA NORDESTE S.A. para
CATA NORDESTE LIMITADA;
vii) autorização para transformação das ações em cotas sociais, distribuídas de acordo
com a participação de cada sócio no capital da sociedade; e
viii) autorização para a transformação da sociedade anônima em sociedade limitada.
5. De acordo com a ata da AGO/E (fls. 201-204) todos os pontos foram aprovados, por
unanimidade, tendo como resultados:
i) as seguintes alterações no estatuto social da Companhia:
Parágrafo 5º - É permitido à Diretoria da Sociedade fazer conversão das ações ordinárias
em ações preferenciais ou vice-versa;
Parágrafo 9º - É permitido à Sociedade, por deliberação de sua assembleia geral, por
interesse societário e nos termos da lei, fazer o resgate de suas próprias ações ordinárias
e/ou preferenciais de qualquer classe para cancelamento, não se aplicando no
procedimento o disposto no §6º do artigo 44 da Lei das S/A, com redação introduzida pela
Lei nº 10.303/2001;
Parágrafo 11 - É permitido à Sociedade, por deliberação do Conselho de Administração,
constituir reservas financeiras supridas por lucros ou outras fontes, para resgate, de ações,
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quando este for instituído, visando o seu cancelamento, por interesse societário.
ii) a autorização para o resgate de 49.124 ações ordinárias, 1.612.888 ações preferenciais
classe A, 165.962 ações preferenciais classe B e 48 ações preferenciais classe C, com a
consequente redução do capital social no montante de R$1.444.137,38 e constituição de
reserva para reembolso aos acionistas neste montante; e
iii) a autorização para (i) a conversão de ações ordinária em qualquer tipo de ações
preferenciais e vice-versa; (ii) alteração da denominação social; (iii) transformação das
ações em cotas; e (iv) transformação de sociedade anônima em limitada.
6. Em 10.9.2007, foi realizada assembleia geral extraordinária (“AGE”) que aprovou o
cancelamento de registro na CVM como sociedade beneficiária de recursos oriundos de
incentivos sociais, nos termos da Instrução CVM nº 265, de 1997, e a intenção de
realização de oferta pública para aquisição da totalidade de ações da companhia em
circulação no mercado, ao valor unitário de R$0,79 (fls. 199/200).
7. Em 11.9.2007, foi publicado fato relevante informando o resultado da AGE (fl. 60).
8. Em 8.10.2007, a Cata protocolou pedido de cancelamento de registro de companhia
incentivada na CVM (fl. 135), objeto do Processo CVM nº RJ2007/ 12220.
9. Em 9.11.2007, a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) aprovou o edital
de oferta pública para aquisição (“OPA”) de 874.998 ações preferenciais classe A, 165.962
ações preferenciais classe B e 49.124 ações ordinárias de emissão da CATA (fl. 169) ao
preço de R$50,79 por ação, correspondente ao valor patrimonial das ações a época.
Esse edital foi publicado em 23.11.2007 (fl. 170).
10. Em 16.11.2007, foi realizada reunião do conselho de administração (“RCA”) que
deliberou a conversão de 49.119 ações nominativas ordinárias e 165.962 ações
nominativas preferenciais classe B em ações preferenciais nominativas classe A, que
passaria a ter um total de 1.759.950 ações; e cancelamento dessas 1.759.950 ações, com
base na decisão tomada na AGO/E de 30.4.2007 (fl. 325). Foram responsáveis por essa
decisão os administradores Carlos Alberto Aguiar Gomes de Mendonça Mota, André
Mariano Cordeiro de Freitas e Kleber Marruaz da Silva, representando a totalidade dos
conselheiros de administração da Cata.
11. Em 13.12.2007, foi realizada AGE para aprovar a transformação da Companhia em
sociedade limitada, denominada CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS
LIMITADA (fls. 205-224), a qual foi aprovada por unanimidade, presentes acionistas
representativos de mais de 95% do capital social. Foram registrados como sócios
quotistas a Sociedade de Participação e Investimentos da Amazônia Ltda - SPIA, Carlos
Alberto Aguiar Gomes de Mendonça Mota e André Mariano Cordeiro de Freitas (fls.
207/208);
12. Em 21.12.2007, a SEP informou o cancelamento do registro da Cata como companhia
incentivada na CVM (fl. 171).
13. Em 9.7.2008, foi protocolada a Reclamação que deu origem a este PAS. Naquele
documento, os Reclamantes alegaram que após a deliberação da transformação da
sociedade anônima em limitada, ocorrida na AGO/E de 30.4.2007, eles teriam
manifestado, em 3.7.2007, interesse em exercer seu direito de retirada. O pedido teria
sido aceito pela Cata após negociações para pagamento em 12 parcelas com
atualização pelo CDI.
14. Após a publicação do fato relevante de 11.9.2007, que informou sobre a realização da
OPA, os Reclamantes teriam manifestado interesse em participar da oferta, pedido que
foi negado pela Companhia sob o argumento de que eles já haviam concordado, antes
da deliberação a respeito da OPA, em receber o valor referente ao seu direito de retirada
conforme previamente acordado (de forma parcelada).
15. Em 28.1.2013, por meio do RA/CVM/SEP/GEA-B/Nº 008/13 (fls. 389-410), a SEP, após
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analisadas a reclamação, as manifestações dos Administradores e a documentação
enviada pela Companhia, concluiu (i) que não cabia razão aos Reclamantes com relação
à demanda de participação na OPA da Cata, uma vez que houve manifestação de
vontade em relação a seu direito de retirada; e (ii) pela abertura de PAS - Termo de
Acusação, para apurar eventuais irregularidades praticadas pelos Administradores ao
autorizar a conversão e o resgate de ações sem promover o sorteio determinado pelo
art. 44, ê4º, da Lei nº 6.404, de 1976; e pela Controladora, por abuso de poder de
controle ao promover alterações estatutárias em interesse próprio, conforme tipificado
no art. 117, §1º, “c”, da Lei no6.404, de 1976 (fl. 410).
IV. Acusação
16. Em 21.2.2013, a SEP apresentou termo de acusação contra os Administradores e a
Controladora, embasado nos seguintes fatos apurados ao longo da análise da
Reclamação (fls. 417-428).
i) Conversão, resgate e cancelamento de ações emitidas pela Companhia.
17. A operação de resgate de 1.759.950 ações preferenciais classe A, deliberada na
AGO/E de 30.4.2007 e na RCA de 16.11.2007, não teria respeitado o disposto no art. 44,
§4º, da Lei nº 6.404, de 1976, uma vez que, por não se tratar de resgate total das ações
da classe, deveria ter sido realizado o sorteio determinado por esse dispositivo legal.
18. Assim, após a realização do resgate, somente restou como acionista da Companhia a
Sociedade de Participações e Investimentos da Amazônia Ltda., controladora da Cata,
com o mesmo número de ações detidos antes da AGO/E de 30.4.2007. Os demais
acionistas passaram a fazer parte de uma “listagem de acionistas a reembolsar” (lista às
folhas 233-235).
19. Em suas manifestações, os Administradores teriam se limitado a alegar que “todos os
procedimentos seguiram os preceitos legais, não tendo a Cia. provocado prejuízo algum
aos seus antigos acionistas”.
20. Para a Acusação, tal alegação não prosperaria, uma vez que as alterações no
estatuto social promovidas na referida AGO/E não afastariam a necessidade de
realização do sorteio. Dessa forma, os Administradores, todos membros do conselho de
administração da Cata, teriam infringido o art. 44, §4º, da Lei nº 6.404, de 1976.
ii) Abuso do poder de controle
21. Sobre a imputação à Controladora, a Acusação destacou que seria “incontestável que
todos os atos praticados (...) visaram afastar os acionistas minoritários da CATA de forma a
permanecer a SPIA; sua controladora”.
22. A SPIA, representada por Kleber Silva, teria aprovado, na AGO/E de 30.4.2007, as
alterações estatutárias que permitiram a conversão de ações e o cancelamento das
ações detidas por acionistas minoritários em benefício próprio, o que violaria o art. 117,
510, “c”, da Lei nº 6.404, de 1976.
23. Kleber Silva, membro do conselho de administração da Companhia, presidira a RCA de
16.11.2007, que sacramentou a conversão e o cancelamento das referidas ações
preferenciais classe A de propriedade de acionistas minoritários.
24. A AGE de 13.12.2007 teria ocorrido quando todos os acionistas minoritários já
estariam excluídos do quadro social da Companhia, restando somente a SPIA que, por
intermédio de Kleber Silva, votou favoravelmente pela alteração do tipo societário da
Cata.
25. A Controladora teria alegado que “seguiu todos os trâmites legais” visando à
transformação de sociedade anônima em sociedade limitada. Para a Acusação, esta
alegação não procederia, pois a não realização do sorteio determinado pelo art. 44, ê4º,
da Lei nº 6.404, de 1976, teria tido como finalidade a exclusão dos acionistas minoritários
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da Companhia de modo a permitir que a SPIA tomasse sozinha a decisão de alterar o tipo
societário da Cata.
iii) Imputação de responsabilidades
26. Diante do exposto, a SEP imputou responsabilidade:
i) a André Mariano Cordeiro de Freitas, Carlos Alberto Aguiar Gomes de Mendonça Mota
e Kleber Marruaz da Silva, todos na qualidade de conselheiros de Administração da Cata
Nordeste S.A., atual Cata Tecidos e Embalagens Industriais Ltda., eleitos na AGO/E de
30.04.2007 (fls. 201-204), pelo descumprimento ao art. 44, & 4º, da Lei nº 6.404, de 1976,
por terem deliberado o resgate de ações pertencentes aos acionistas minoritários da
então Cata Nordeste S.A., na RCA de 16.11.2007 (fl. 295), sem promoção do sorteio
determinado pelo dispositivo mencionado; e
ii) à Sociedade de Participações e Investimentos da Amazônia Ltda. - SPIA, na qualidade
de acionista controladora da Cata Nordeste S.A., atual Cata Tecidos e Embalagens
Industriais Ltda., pela prática de abuso de poder, conforme tipificado no art. 117, §1º, “c”,
da Lei nº 6.404, de 1976, por ter promovido alterações estatutárias na AGO/E de
30.04.2007 (fls. 201-204), seguidas de atos societários que levaram à exclusão dos
acionistas minoritários da Cata Nordeste S.A."
Defesa:
Intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, alegando, em síntese, que: (i)
fatos relacionados à crise econômica de 2008 teriam dificultado e encarecido a obtenção de
créditos bancários, diminuído o consumo e a atividade industrial, afetando a atividade da Cata;
(ii) tais fatos são de fundamental importância para o entendimento das causas que motivaram
seus conselheiros e sua sócia majoritária a empreenderem as modificações no estatuto social
e a posterior transformação; (iii) em função dos graves problemas financeiros pelos quais
passava a Companhia, fazia-se necessária a redução imediata de gastos. A melhor solução
encontrada pelos administradores foi a de transformá-la em sociedade por quotas de
responsabilidade limitada, visando minorar o dispêndio de tempo e capital com convocações,
publicação de atas e registros de diversos atos junto à CVM; (iv) naquele momento não havia
outra conduta a ser tomada pelos administradores, e o objetivo final seria a manutenção das
atividades empresariais, sem o objetivo de prejudicar os acionistas minoritários; (v)
relativamente ao sorteio previsto no art. 44, §4º, da Lei nº 6.404/76, este demandaria tempo,
sendo procedimento que não se mostrava compatível com a celeridade que o momento de
crise econômica demandava, sendo necessária a adoção de medidas urgentes e enérgicas
para que fosse preservada a empresa e sua função social. A ausência de realização do sorteio,
conforme exigido por lei, se deu por motivo de força maior, quando não se podia exigir outra
conduta do administrador; (vi) os conselheiros agiram com boa-fé, pois o edital da OPA teria
sido publicado apenas 7 dias após a deliberação da RCA. Além disso, os valores devidos aos
acionistas haviam sido escriturados contabilmente no balanço patrimonial referente ao
exercício social de 2007, o que demonstrou a intenção dos administradores em quitar os
valores devidos com o resgate de ações, de forma a resguardar o direito dos acionistas
minoritários; (vii) a controladora, por sua vez, agiu com boa-fé, pois cuidou para que fosse
expressamente ressalvado que não seria aplicável o disposto no art. 44, §6º, da Lei nº
6.404/76, autorizando expressamente a realização do resgate de ações.
Em 10.11.2015 (mesmo dia do julgamento), os acusados enviaram à CVM petição com as
seguintes alegações adicionais: (i) a perda superveniente do interesse processual da CVM em
punir os acusados, uma vez que estes não mais se encontrariam sob o crivo da CVM, na
medida em que já não ocupam mais cargo em sociedade anônima sujeita à fiscalização desta
autarquia; (ii) necessidade de admissão da Cata Tecidos e Embalagens Industriais Ltda. na
condição de terceira juridicamente interessada, tendo em vista ser sucessora da Cata
Nordeste; (iii) necessidade de realização de perícia/apuração contábil para comprovar a efetiva
ocorrência da grave crise financeira que atingiu a Companhia no ano de 2007 e que a levou a
promover a transformação de sociedade anônima em limitada; e (iv) ocorrência de prescrição
da pretensão punitiva, tendo em vista que os fatos apurados ocorreram há mais de cinco anos.
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Decisão:
Em 10.11.2015, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade de votos, aplicar as penalidades
de multa nos valores de: (i) R$200.000,00 (duzentos mil reais), individualmente, aos Srs. André
Mariano Cordeiro de Freitas, Carlos Alberto Aguiar Gomes de Mendonça Mota e Kleber
Marrauz da Silva, por, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia,
terem deliberado o resgate de ações pertencentes aos acionistas minoritários, sem realizar o
sorteio exigido pelo art. 44, §4º, da Lei nº 6.404/76; e (ii) R$500.000,00 (quinhentos mil reais) à
Sociedade de Participações e Investimentos da Amazônia Ltda. – SPIA, por, na qualidade de
acionista controladora da Companhia, ter utilizado abusivamente seu poder de controle para
fazer prevalecer sua vontade em assembleia que deliberou alteração estatutária, em prejuízo à
Companhia e aos acionistas minoritários, incorrendo na conduta prevista no art. 117, §1º, “c”,
da Lei nº 6.404/76.
Inicialmente, o Colegiado afastou as preliminares arguidas, consignando, em suma, que: (i)
relativamente à solicitação de substituição dos Administradores e da Controladora pela própria
Companhia no rol de acusados do presente processo, tal requerimento não encontra respaldo
no ordenamento jurídico nacional, sendo este indeferido; (ii) descabida a admissão da
Companhia na condição de terceira juridicamente interessada. Ao contrário do que alegam os
acusados, a Companhia não figura como acusada neste processo e, por consequência, não
pode ser atingida pelas penalidades eventualmente aplicadas que se circunscrevem aos
acusados, que foram devidamente intimados para apresentar sua defesa; (iii) quanto à alegada
perda superveniente do interesse processual da CVM em punir os acusados, esclarece-se que
é irrelevante o fato de os acusados não mais participarem do mercado de valores mobiliários. O
que importa, para fins de fixação da competência da CVM, é que, ao tempo dos fatos
apurados, os acusados, com exceção da Sociedade de Participações e Investimentos da
Amazônia, eram membros do Conselho de Administração da Companhia, que, por sua vez,
encontrava-se sujeita à fiscalização da CVM. Por sua vez, a Sociedade de Participações e
Investimentos da Amazônia era acionista controladora da Companhia e, por conseguinte,
sujeita à fiscalização da CVM. É evidente, portanto, o cabimento da pretensão punitiva desta
autarquia em relação a todos os acusados; (iv) o cerne deste julgamento consiste,
precisamente, em examinar a aderência do resgate às regras legais estabelecidas na Lei nº
6404/1976. Por isso, seria irrelevante averiguar, por meio de perícia contábil, se a
reestruturação da Companhia no ano de 2007 foi, de fato, motivada pela delicada situação
financeira na qual se encontrava; (v) não ocorreu, no presente caso, a prescrição da pretensão
punitiva de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, uma vez que consta dos autos a
prática pela CVM de diversos atos inequívocos de apuração que, nos termos do art. 2º, inciso
II, da aludida Lei, interromperam o prazo prescricional (Ofício/CVM/SEP/GEA-4/Nº268/2009, de
24.11.2009 (fls. 188/190), e o Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº244/2011, de 09.02.2011 (fls. 259/260).
No mérito, com relação ao resgate de ações deliberado na AGO/E de 30.04.2007 e na RCA de
16.11.2007, assim registrou o Relator:
"[...] A AGO/E havia aprovado a alteração do Estatuto Social da Companhia de forma a
autorizar que seus órgãos administrativos promovessem (i) a conversão das ações
ordinárias em ações preferenciais ou vice-versa e (ii) o resgate de ações no “interesse
societário e nos termos da lei”. Os membros do conselho de administração, por sua vez,
aprovaram na RCA a conversão de 49.119 ações ordinárias e de 165.962 ações
preferenciais classe B em ações preferenciais classe A. Segundo a ata dessa reunião,
esta classe teria passado a totalizar 1.759.950 ações, para as quais se aprovou também
o resgate integral, ao preço de R$0,79 por ação, com base no que fora decidido na
AGO/E.
12. Embora a ata da RCA fale em resgate integral, ao se comparar o número de ações
preferenciais classe A resgatados com aqueles informados na ata da AGO/E de
30.4.2007, percebe-se uma discrepância significativa.
13. Na ata da AGO/E foi consignado que o capital social da Companhia, após o resgate e
cancelamento das ações dos minoritários, passaria a ser dividido em 10.601.211 ações
ordinárias, 5.371.971 ações preferenciais classe A, 3.640.070 ações preferenciais
classe B, em um total de 19.613.252 ações (fls. 203/204). Além disso, a lista de acionistas
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informada pela própria companhia no momento do fechamento de capital traz os
mesmos números, comprovando essa informação. Disso se conclui que (i) as 1.759.950
ações de emissão da Cata que seriam resgatadas não representavam a totalidade das
ações preferenciais classe A; e (ii) as ações dessa classe que não seriam resgatadas
pertenciam exclusivamente à Controladora.
14. A afirmação dos Administradores foi, portanto, inverídica, induzindo o acionista a erro
e beneficiando, como veremos adiante, a Controladora.
15. Por expressa previsão do art. 44, §4º, da Lei 6.404, de 1976, os resgates de ações
que “não abrangerem a totalidade das ações de uma mesma classe serão feitos mediante
sorteio”. Cuida-se de regra cogente fundamental do regime jurídico estabelecido na Lei,
que visa assegurar a isonomia entre os acionistas, evitando que, em desvio de finalidade,
o resgate seja empregado de maneira enviesada para excluir da companhia determinados
acionistas, cuja permanência não convenha ao controlador.
16. De acordo com as informações dos autos, foi exatamente isso que ocorreu no caso
concreto, tendo o resgate sido utilizado com artifício para afastar os acionistas
minoritários da Companhia. Assim, entendo que a SEP concluiu corretamente que o
resgate de ações levado a cabo pelos Administradores deveria ter sido precedido de
sorteio, já que as ações preferenciais classe A resgatadas não correspondiam à
totalidade das ações emitidas daquela classe, conforme determina o mencionado
dispositivo legal.
17. Todavia, nem a ata da RCA nem qualquer manifestação dos Administradores atestam
a preocupação com o sorteio de ações, e muito menos comprovam ou tentam
comprovar a sua efetiva realização. Ao contrário, a defesa dos Acusados confessa que o
sorteio não foi realizado.
18. A defesa ateve-se a alegar que, em função das condições macroeconômicas da
época, os administradores não poderiam ter adotado outra postura. Assim, teriam
deixado de realizar o sorteio por falta de tempo hábil, já que a transformação da
sociedade deveria ser feita rapidamente para diminuir os custos de operação da
Companhia.
19. Não há dúvida de que as alegações da defesa não merecem prosperar. Não há
qualquer cabimento a tentativa de justificar na situação financeira da Companhia a
manobra ilegal perpetuada pelos Acusados, destinada a expropriar os acionistas
minoritários.
20. Note-se, ademais, que toda a operação de transformação societária durou quase 8
meses (de 30.4.2007 a 21.12.2007). Não seria a realização do sorteio, portanto, que
impediria ou adiaria de forma significativa sua concretização.
21. A meu ver, a escolha de resgatar somente as ações pertencentes aos acionistas
minoritários deixa clara a intenção dos Acusados de proceder ao cancelamento do
registro da Companhia junto à CVM sem realizar uma oferta pública de aquisição de
ações (“OPA”), como estabelece a regulamentação vigente."
Assim, constatou-se que como a determinação do resgate se deu por deliberação colegiada
do Conselho, na RCA de 16.11.2007, cuja ata não consta qualquer dissidência, todos os
Administradores deveriam ser responsabilizados por infração ao art. 44, §4º, da Lei nº
6.404/76.
Relativamente à acusação de abuso do poder de controle exercido pela SPIA, concluiu o
Colegiado não haver dúvidas que as deliberações aprovadas pela Controladora na AGO/E de
30.04.2007 não tiveram por fim o interesse da Companhia, mas sim prejudicar os acionistas
minoritários. Nessa esteira, sublinhou o Relator que
"[...] é flagrante a incompatibilidade, como já dito, entre a autorização de resgate das
ações dos minoritários e o interesse da Companhia. O resgate foi o ardil empregado pela
Controladora para alcançar o cancelamento do registro da Companhia junto à CVM sem
Acórdão CRSFN 6 (0006642) SEI 10372.000424/2016-75 / pg. 7
a realização de a oferta pública de aquisição de ações. Desse modo, os custos
associados ao cancelamento do registro foram transferidos indevidamente à Companhia,
que, como se sabe, já se encontrava, naquela oportunidade, em difícil situação financeira.
27. Caso a OPA tivesse sido realizada, a SPIA teria desembolsado valor equivalente a
R$861.166,36 para a aquisição das 1.090.084 ações ofertada no edital de OPA publicado
em 23.11.2007. No entanto, por meio do resgate, tal despesa foi suportada
exclusivamente pela Cata.
28. De outra parte, quanto ao prejuízo imposto aos acionistas minoritários, convém
cotejar o resgate de ações e o fechamento de capital para cancelamento de registro
protocolado na CVM em 8.10.2007. Em ambos, o preço ofertado foi o mesmo, R$0,79 por
ação. No resgate, entretanto, a participação era compulsória, não restando opção ao
acionista caso ele quisesse se manter como sócio da Cata mesmo após o cancelamento
do registro perante a CVM. Assim, por deliberação da RCA, lastreada na autorização da
AGO/E, os acionistas minoritários foram excluídos peremptoriamente da Companhia.
Mostra-se evidente, portanto, o prejuízo que o resgate causou aos minoritários.
29. Em suma, a Controladora se valeu do seu poder para excluir os acionistas
minoritários, valendo-se nesse propósito, em vez de seus próprios recursos, daqueles
pertencentes à Companhia. De acordo com os autos, dos 205 acionistas da Cata, 204
tiveram todas as suas ações resgatadas, com exceção da Controladora, que manteve
sua posição acionária intacta.
30. A defesa da SPIA limitou-se a trazer alegações de conteúdo muito semelhante à dos
Administradores, alegando, em suma, que “a conversão e cancelamento de ações tinha
por objetivo final a manutenção das atividades empresariais, não havendo qualquer
intenção de prejudicar os interesses dos acionistas minoritários” e que as condutas “foram
levadas a cabo com o intuito de preservação da função social da empresa” (fls. 483/484).
31. Tais alegações, contudo, em nada justificam a manobra ilegal e desleal perpetuada
pela Controladora [...]."
Dessa forma concluiu-se, portanto, restar configurado o exercício abusivo do poder de
controle previsto na alínea “c” do §1º, do art. 117 da Lei nº 6.404/76, consoante imputação
atribuída pela SEP à SPIA na peça acusatória, por “promover alteração estatutária (...) ou
adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a
causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em
valores mobiliários emitidos pela companhia”.
Recurso Voluntário:
Regularmente intimados da decisão (fls. 640/643), em 26.01.2016 os apenados apresentaram
recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em peças
apartadas (André Mariano Cordeiro de Freitas, fls. 644/700; Carlos Alberto Aguiar Gomes de
Mendonça Mota, fls. 701/757; Kleber Marrauz da Silva, fls. 758/814; Sociedade de Participações
e Investimentos da Amazônia LTDA – SPIA, fls. 815/871), mas de conteúdo semelhante, nas
quais repisam os argumentos trazidos em ocasião das defesas anteriormente apresentadas, e
alegam adicionalmente, em síntese, que: (i) não obstante já tenha ocorrido a prescrição da
pretensão dos acionistas minoritários no que diz respeito à pretensão de ressarcimento, nos
termos do art. 206 do Código Civil, também se encontra prescrita a pretensão de imputação de
qualquer penalidade administrativa aos acusados, já que decorridos mais de 05 anos da data
da ocorrência das supostas infrações, conforme define a Lei nº 9.873/99; (ii) os fatos que
versam nos presentes autos ocorreram em 30.04.2007 (data da AGO/E), e a instauração do
presente processo ocorreu tão somente em 20.02.2013, isto é, cinco anos e 10 meses após a
ocorrência da suposta violação legal; (iii) a jurisprudência é dominante no Superior Tribunal de
Justiça acerca da não ocorrência de causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva
administrativa nas hipóteses em que são praticadas eventuais diligências, sindicâncias, ou até
mesmo procedimentos investigatórios preparatórios a processos sancionadores, antes da
regular instauração do competente processo; (iv) faltam competência e possibilidade jurídica à
pretensão da CVM em punir os Recorrentes, já que os mesmos não mais atuam sob âmbito de
Acórdão CRSFN 6 (0006642) SEI 10372.000424/2016-75 / pg. 8
abrangência da jurisdição do seu respectivo tribunal administrativo; (v) são nulas de pleno
direito decisões emanadas de processos em que não se defere ao particular a possibilidade de
produção da prova necessária à demonstração do direito invocado, de modo que a decisão
recorrida deve ser anulada; (vi) deve-se substituir processualmente todos os acusados do
presente processo pela Cata Tecidos e Embalagens Industriais LTDA, na qualidade de única
acusada e sujeito passivo exclusivo da imputação que deu origem ao presente feito, já que a
operação de fechamento do capital social em tela beneficiou e viabilizou apenas e tão
somente a sobrevivência da própria sociedade. Alternativamente, deve-se anular o feito de
modo a possibilitar a participação da referida empresa na condição de assistente processual
dos acusados, devido à existência de interesse jurídico justificado; (vii) foi requerida pelos
Recorrentes a possibilidade de suspensão do processo para fechamento de termo de
ajustamento de conduta, nos termos do art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76. No entanto, após o
recebimento das defesas e distribuição do processo à relatoria, não foi aberta aos acusados a
possibilidade de composição dos interesses por meio da assinatura de termo de ajustamento
de conduta. Por ocasião do julgamento colegiado ocorrido, em razões orais os acusados
postularam pela suspensão do processo para análise deliberação acerca da possibilidade de
fechamento do ajuste, o que sequer chegou a ser avaliado pela mesa julgadora ou consignado
no extrato da sessão de julgamento, de modo que a decisão recorrida é nula; (viii) não cabe à
CVM intervir, a qualquer título, na decisão de uma companhia em fechar ou não
voluntariamente o seu capital social, visto ser esta uma decisão privativa dos acionistas da
companhia; (ix) a CATA Nordeste S/A cumpriu todos os trâmites legais tidos por essenciais à
consecução do fechamento do seu capital social, seguindo rigorosamente os ritos legais desta
operação, reconhecido pela própria CVM conforme documento de fls. 171, que não emitiu
qualquer ressalva, não se podendo imputar à Companhia a supressão de qualquer formalidade;
(x) os interesses dos acionistas minoritários foram resguardados, eis que, muito embora não
possuísse a Cata Nordeste S/A disponibilidade de caixa para imediato pagamento das ações
resgatadas, foi contabilizado em seus registros contábeis os valores estimados para fins de
provisão e pagamento dos acionistas minoritários, no montante global de R$ 1.444.137,38,
hoje, prescritos; (xi) em todos os documentos acostados aos autos pelo Banco do Brasil, é de
se verificar que a Cata Nordeste S/A em momento algum escusou-se a realizar o pagamento
de qualquer valor devido a quaisquer de seus acionistas minoritários, não podendo-se falar em
má-fé; (xii) não há que se falar em enriquecimento ilícito, em lesão aos direitos dos acionistas
minoritários, ou na prática de qualquer ato temerário ou lesivo ao interesse dos mesmos, pois
não houve, em nenhuma oportunidade, recusa ao pagamento correspondente ao resgate das
ações, que ocorreriam de maneira parcelada, de acordo com a disponibilidade e fluxo de caixa
da companhia, motivos pelos quais também resta impugnada a decisão recorrida; (xiii)
inexistem, dolo específico de locupletamento, intenção de enriquecimento ilícito, ou qualquer
outro elemento subjetivo ou volitivo voltado a preencher tipo administrativo que permita a
imputação de penalidade pela suposta violação aos termos da Lei Federal nº 6.404/76; (xiv)
grande parte dos acionistas minoritários resgataram suas ações no prazo estabelecido no
edital de oferta pública e parte deles teve à época, reconhecidos seus direitos, cujos valores
foram contabilizados e alocados em conta específica do balanço patrimonial da companhia,
tendo sido realizadas, na oportunidade em que os mesmos ainda eram exigíveis, propostas de
composição civil por meio de parcelamento dos montantes, de acordo com as possibilidades
do fluxo de caixa da companhia; (xv) a CVM atenta fortemente contra os princípios da
confiança, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, já que anos atrás confirmou a legalidade
e lisura do processo de fechamento do capital social da Companhia (fls. 171). Essa conduta
contraditória da administração pública já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que
entende não ser possível a revisão e revogação de atos administrativos já convalidados; (xvi) é
nula toda a decisão penalizadora que não observe a medida da culpabilidade dos acusados
como critério de aferição da pena; (xvii) embora nenhum valor seja devido pelos Recorrentes,
na hipótese de ser mantido tal entendimento, a multa deve ser reduzida drasticamente, como
forma de adequação ao caso concreto. O valor fixado na decisão recorrida é desarrazoado e
desproporcional, o que também agride o texto constitucional em vigor; (xviii) a instauração do
presente processo fora motivada a pedido do Banco do Brasil S/A, acionista minoritário cujo
valor da participação societária não alcançava o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Não
houve manifestação formal por parte de qualquer outro acionista minoritário acerca de
qualquer conduta praticada, seja pela Cata Nordeste S/A, seja por sua controladora, ou por
parte dos seus gestores, restando limitada a divergência a valor inferior a R$100.000,00, no
tocante apenas à forma de pagamento de tal importância, já que à época foi propugnada pela
companhia a possibilidade de seu parcelamento. Contudo, a decisão recorrida, mesmo ante o
Acórdão CRSFN 6 (0006642) SEI 10372.000424/2016-75 / pg. 9
fato de a controvérsia girar em torno de participação societária de valor inferir a R$100.000,00
(mais precisamente de R$90.349,14, como se vê às fls. 51), impôs aos acusados multa
administrativa em valor mais de 10 vezes superior à suposta “obrigação principal”. A multa
imposta, no valor global de R$1.100.000,00 ultrapassa os três parâmetros de fixação
estabelecidos pela própria Lei que regula a atuação da CVM, já que, ainda que se reconheça ter
havido o ilícito, estaria necessariamente limitada ao montante de R$500.000,00, menos da
metade do valor fixado indevidamente pelo Colegiado; (xix) o Código Civil também autoriza a
redução de multa fixada, quando esta ultrapassa o limite natural estabelecido pela obrigação
principal, materializando, na legislação infra-constitucional, os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade, em norma editada posteriormente à promulgação da Constituição federal e
da própria Lei Federal nº 6.385/76; (xx) requer ao final o arquivamento do presente processo
administrativo.
Remessa ao CRSFN:
Os recursos foram autuados perante este Conselho no dia 20.04.2016, prosseguindo-se
com o sorteio e o envio dos autos ao Conselheiro Relator, conforme fls. 889 e seguintes.
É o relatório.
Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Questões Preliminares
Os Recorrentes insistiram na peça recursal em alegar a existência da prescrição. Segundo eles,
os fatos versados nos presentes autos ocorreram em 30.04.2007 (data da AGO/E), e a
instauração do presente processo ocorreu tão somente em 20.02.2013, isto é, cinco anos e 10
meses após a ocorrência da suposta violação legal. A jurisprudência dominante no Superior
Tribunal de Justiça seria no sentido da não ocorrência de causas interruptivas da prescrição da
pretensão punitiva administrativa nas hipóteses em que são praticadas eventuais diligências,
sindicâncias, ou até mesmo procedimentos investigatórios preparatórios a processos
sancionadores, antes da regular instauração do competente processo.
A meu ver, sem razão os Recorrentes, já que a Lei nº 9.873/99 prevê que se interrompe a
prescrição da ação punitiva por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato (inciso II
do art. 2º). E a decisão recorrida salientou com acerto que não ocorreu, no presente caso, a
prescrição da pretensão punitiva de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, uma vez
que consta dos autos a prática pela CVM de diversos atos inequívocos de apuração que, nos
termos do art. 2º, inciso II, da aludida Lei, interromperam o prazo prescricional
(Ofício/CVM/SEP/GEA-4/Nº268/2009, de 24.11.2009 (fls. 188/190), e o Ofício/CVM/SEP/GEA-
3/Nº244/2011, de 09.02.2011 (fls. 259/260).
Os Recorrente também alegaram que faltariam competência e possibilidade jurídica à
pretensão da CVM em punir os Recorrentes, já que os mesmos não mais atuariam sob âmbito
de abrangência da jurisdição administrativa daquela autarquia. Com razão, contudo, a meu
sentir, a CVM quando entende ser irrelevante o fato de os acusados não mais participarem do
mercado de valores mobiliários. O que importa, para fins de fixação da competência da CVM, é
que, ao tempo dos fatos apurados, os acusados, com exceção da Sociedade de Participações
e Investimentos da Amazônia, eram membros do Conselho de Administração da Companhia,
que, por sua vez, encontrava-se sujeita à fiscalização da CVM. Por sua vez, a Sociedade de
Participações e Investimentos da Amazônia era acionista controladora da Companhia e, por
conseguinte, sujeita à fiscalização da CVM. É evidente, portanto, o cabimento da pretensão
punitiva desta autarquia em relação a todos os Recorrentes.
A peça recursal também contém o argumento de que seriam nulas de pleno direito decisões
emanadas de processos em que não se defere ao particular a possibilidade de produção da
prova pericial necessária à demonstração do direito invocado, de modo que a decisão recorrida
deveria ser anulada. Esse argumento também não prospera, a meu juízo. Como muito bem
Acórdão CRSFN 6 (0006642) SEI 10372.000424/2016-75 / pg. 10
assinalado pela CVM, o cerne deste julgamento consiste, precisamente, em examinar a
aderência do resgate às regras legais estabelecidas na Lei nº 6404/1976. Por isso, seria
irrelevante averiguar, por meio de perícia contábil, se a reestruturação da Companhia no ano
de 2007 foi, de fato, motivada pela delicada situação financeira na qual se encontrava.
Também foi alegado no recurso que se deveria substituir processualmente todos os acusados
do presente processo pela Cata Tecidos e Embalagens Industriais LTDA, na qualidade de única
acusada e sujeito passivo exclusivo da imputação que deu origem ao presente feito, já que a
operação de fechamento do capital social em tela beneficiaria e viabilizaria apenas e tão
somente a sobrevivência da própria sociedade. Alternativamente, dever-se-ia anular o feito de
modo a possibilitar a participação da referida sociedade na condição de assistente processual
dos acusados, devido à existência de interesse jurídico justificado. Essas alegações também
não merecem prosperar, a meu ver. A CVM agiu com acerto quando entendeu, relativamente à
solicitação de substituição dos Administradores e da Controladora pela própria Companhia no
rol de acusados do presente processo, que tal requerimento não encontra respaldo no
ordenamento jurídico nacional. Descabida a admissão da Companhia na condição de terceira
juridicamente interessada. Ao contrário do que alegam os Recorrentes, a Companhia não
figura como acusada neste processo e, por consequência, não pode ser atingida pelas
penalidades eventualmente aplicadas que se circunscrevem aos acusados, que foram
devidamente intimados para apresentar sua defesa.
Foi requerida pelos Recorrentes a possibilidade de suspensão do processo para fechamento
de termo de ajustamento de conduta, nos termos do art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76. Alegam no
recurso que, após o recebimento das defesas e distribuição do processo à relatoria, não foi
aberta aos acusados a possibilidade de composição dos interesses por meio da assinatura de
termo de ajustamento de conduta. Por ocasião do julgamento colegiado ocorrido, em razões
orais os Recorrentes postularam a suspensão do processo para análise e deliberação acerca
da possibilidade de fechamento do ajuste, o que não teria sido avaliado pela mesa julgadora ou
consignado no extrato da sessão de julgamento, de modo que a decisão recorrida seria nula.
Mais uma vez não assiste razão aos Recorrentes, a meu ver. Isso porque a apreciação da
proposta de termo de ajustamento de conduta está no poder discricionário da Administração
Pública, não havendo por que enxergar nulidade pelo indeferimento da proposta.
2. Mérito
Restaram configuradas as irregularidades imputadas. Com efeito, com a ausência de sorteio
para o resgate parcial das ações, o resgate não foi feito quanto às ações do controlador que
deveriam ter participado do sorteio que não houve. O abuso do poder de controle também
ficou caracterizado por ter sido aprovado o resgate sem sorteio. A inexigibilidade de conduta
diversa, em razão de alegada urgência para minorar a situação de dificuldade financeira, não
estava presente. Conforme assinalou a CVM, se o objetivo era fechar o capital, o que deveria
ser feito era uma OPA, que oneraria o controlador mas não a companhia em si. Diferentemente
do alegado pelos Recorrentes, não houve indevida intromissão da CVM na decisão da
companhia em fechar o capital nem possível contradição entre a aprovação pela autarquia do
fechamento do capital e a instauração do presente processo administrativo.
A CVM, com acerto, ressaltou:
"12. Embora a ata da RCA fale em resgate integral, ao se comparar o número de ações
preferenciais classe A resgatados com aqueles informados na ata da AGO/E de
30.4.2007, percebe-se uma discrepância significativa.
13. Na ata da AGO/E foi consignado que o capital social da Companhia, após o resgate e
cancelamento das ações dos minoritários, passaria a ser dividido em 10.601.211 ações
ordinárias, 5.371.971 ações preferenciais classe A, 3.640.070 ações preferenciais
classe B, em um total de 19.613.252 ações (fls. 203/204). Além disso, a lista de acionistas
informada pela própria companhia no momento do fechamento de capital traz os
mesmos números, comprovando essa informação. Disso se conclui que (i) as 1.759.950
ações de emissão da Cata que seriam resgatadas não representavam a totalidade das
ações preferenciais classe A; e (ii) as ações dessa classe que não seriam resgatadas
pertenciam exclusivamente à Controladora.
Acórdão CRSFN 6 (0006642) SEI 10372.000424/2016-75 / pg. 11
14. A afirmação dos Administradores foi, portanto, inverídica, induzindo o acionista a erro
e beneficiando, como veremos adiante, a Controladora.
15. Por expressa previsão do art. 44, §4º, da Lei 6.404, de 1976, os resgates de ações
que “não abrangerem a totalidade das ações de uma mesma classe serão feitos mediante
sorteio”. Cuida-se de regra cogente fundamental do regime jurídico estabelecido na Lei,
que visa assegurar a isonomia entre os acionistas, evitando que, em desvio de finalidade,
o resgate seja empregado de maneira enviesada para excluir da companhia determinados
acionistas, cuja permanência não convenha ao controlador.
16. De acordo com as informações dos autos, foi exatamente isso que ocorreu no caso
concreto, tendo o resgate sido utilizado com artifício para afastar os acionistas
minoritários da Companhia. Assim, entendo que a SEP concluiu corretamente que o
resgate de ações levado a cabo pelos Administradores deveria ter sido precedido de
sorteio, já que as ações preferenciais classe A resgatadas não correspondiam à
totalidade das ações emitidas daquela classe, conforme determina o mencionado
dispositivo legal.
17. Todavia, nem a ata da RCA nem qualquer manifestação dos Administradores atestam
a preocupação com o sorteio de ações, e muito menos comprovam ou tentam
comprovar a sua efetiva realização. Ao contrário, a defesa dos Acusados confessa que o
sorteio não foi realizado.
18. A defesa ateve-se a alegar que, em função das condições macroeconômicas da
época, os administradores não poderiam ter adotado outra postura. Assim, teriam
deixado de realizar o sorteio por falta de tempo hábil, já que a transformação da
sociedade deveria ser feita rapidamente para diminuir os custos de operação da
Companhia.
19. Não há dúvida de que as alegações da defesa não merecem prosperar. Não há
qualquer cabimento a tentativa de justificar na situação financeira da Companhia a
manobra ilegal perpetuada pelos Acusados, destinada a expropriar os acionistas
minoritários.
20. Note-se, ademais, que toda a operação de transformação societária durou quase 8
meses (de 30.4.2007 a 21.12.2007). Não seria a realização do sorteio, portanto, que
impediria ou adiaria de forma significativa sua concretização.
21. A meu ver, a escolha de resgatar somente as ações pertencentes aos acionistas
minoritários deixa clara a intenção dos Acusados de proceder ao cancelamento do
registro da Companhia junto à CVM sem realizar uma oferta pública de aquisição de
ações (“OPA”), como estabelece a regulamentação vigente."
Assim, constatou-se que como a determinação do resgate se deu por deliberação colegiada
do Conselho, na RCA de 16.11.2007, cuja ata não consta qualquer dissidência, todos os
Administradores deveriam ser responsabilizados por infração ao art. 44, §4º, da Lei nº
6.404/76.
Relativamente à acusação de abuso do poder de controle exercido pela SPIA, concluiu o
Colegiado da CVM, também com acerto, não haver dúvidas de que as deliberações aprovadas
pela Controladora na AGO/E de 30.04.2007 não tiveram por fim o interesse da Companhia, mas
sim prejudicar os acionistas minoritários. Nessa esteira, sublinhou o Relator que
"[...] é flagrante a incompatibilidade, como já dito, entre a autorização de resgate das
ações dos minoritários e o interesse da Companhia. O resgate foi o ardil empregado pela
Controladora para alcançar o cancelamento do registro da Companhia junto à CVM sem
a realização de a oferta pública de aquisição de ações. Desse modo, os custos
associados ao cancelamento do registro foram transferidos indevidamente à Companhia,
que, como se sabe, já se encontrava, naquela oportunidade, em difícil situação financeira.
27. Caso a OPA tivesse sido realizada, a SPIA teria desembolsado valor equivalente a
R$861.166,36 para a aquisição das 1.090.084 ações ofertada no edital de OPA publicado
Acórdão CRSFN 6 (0006642) SEI 10372.000424/2016-75 / pg. 12
em 23.11.2007. No entanto, por meio do resgate, tal despesa foi suportada
exclusivamente pela Cata.
28. De outra parte, quanto ao prejuízo imposto aos acionistas minoritários, convém
cotejar o resgate de ações e o fechamento de capital para cancelamento de registro
protocolado na CVM em 8.10.2007. Em ambos, o preço ofertado foi o mesmo, R$0,79 por
ação. No resgate, entretanto, a participação era compulsória, não restando opção ao
acionista caso ele quisesse se manter como sócio da Cata mesmo após o cancelamento
do registro perante a CVM. Assim, por deliberação da RCA, lastreada na autorização da
AGO/E, os acionistas minoritários foram excluídos peremptoriamente da Companhia.
Mostra-se evidente, portanto, o prejuízo que o resgate causou aos minoritários.
29. Em suma, a Controladora se valeu do seu poder para excluir os acionistas
minoritários, valendo-se nesse propósito, em vez de seus próprios recursos, daqueles
pertencentes à Companhia. De acordo com os autos, dos 205 acionistas da Cata, 204
tiveram todas as suas ações resgatadas, com exceção da Controladora, que manteve
sua posição acionária intacta.
30. A defesa da SPIA limitou-se a trazer alegações de conteúdo muito semelhante à dos
Administradores, alegando, em suma, que “a conversão e cancelamento de ações tinha
por objetivo final a manutenção das atividades empresariais, não havendo qualquer
intenção de prejudicar os interesses dos acionistas minoritários” e que as condutas “foram
levadas a cabo com o intuito de preservação da função social da empresa” (fls. 483/484).
31. Tais alegações, contudo, em nada justificam a manobra ilegal e desleal perpetuada
pela Controladora [...]."
Dessa forma concluiu-se restar configurado o exercício abusivo do poder de controle previsto
na alínea “c” do §1º, do art. 117 da Lei nº 6.404/76, consoante imputação atribuída pela SEP à
SPIA na peça acusatória, por “promover alteração estatutária (...) ou adoção de políticas ou
decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a
acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores
mobiliários emitidos pela companhia”.
Por fim, os Recorrentes se insurgem contra as multas e os seus valores. Alegam que não teria
havido medida da culpabilidade dos acusados como critério de aferição da pena e que os
valores deveriam ser reduzidos drasticamente para se adequar ao caso concreto. Além disso, o
valor total das multas ultrapassaria o teto para a aplicação de multa e seria bem superior ao
prejuízo apontado pelo minoritário mais relevante (Banco do Brasil S.A.). Nenhum desses
argumentos merece prosperar, a meu juízo. Os valores – R$ 200.000,00 a cada Recorrente
pessoa física e R$ 500.000,00 à Recorrente pessoa jurídica -- são os que usualmente têm sido
aplicados a casos da espécie, guardaram coerência com a conduta de cada Recorrente, estão
dentro do teto máximo de aplicação de cada multa e não precisam guardar relação com o
prejuízo sofrido pelos minoritários.
3. Conclusão
Assim, nego provimento aos recursos, mantendo na inteireza o teor da decisão recorrida, cujos
fundamentos são aqui também adotados na íntegra.
É o voto.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 29/09/2016, às 21:09, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
Acórdão CRSFN 6 (0006642) SEI 10372.000424/2016-75 / pg. 13
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 30/09/2016, às 16:50, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
verificador 0006642 e o código CRC EA54EB4D.
Referência: Processo nº 10372.000424/2016-75 SEI nº 0006642
Acórdão CRSFN 6 (0006642) SEI 10372.000424/2016-75 / pg. 14
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