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CRSFN · 23/08/2016

Julgado — Acórdão nº 6/2016

10372.000424/2016-75

CRSFNtexto integral
Mercado de valores mobiliários. Ausência de sorteio para o resgate parcial das ações. Responsabilidade dos Administradores por infração ao art. 44, §4º, da Lei nº 6.404/76. Abuso do poder de controle. Deliberações aprovadas pela Controladora na AGO/E de 30.04.2007 que não tiveram por fim o interesse da Companhia, mas sim prejudicar acionistas minoritários. Irregularidades caracterizadas. Não provimento dos recursos voluntários

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Boletim de Serviço Eletrônico em

30/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

394ª Sessão

Recurso 14427

Processo 10372.000424/2016-75

Processo na primeira instância CVM RJ-2013-2023

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ANDRÉ MARIANO CORDEIRO DE FREITAS

CARLOS ALBERTO AGUIAR GOMES DE MENDONÇA MOTA

KLEBER MARRUAZ DA SILVA

SOCIEDADE DE PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS DA AMAZÔNIA LTDA

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Arts. 44, §4º e 117, §1º, "c" da Lei nº 6.404, de 1976.

EMENTA: Mercado de valores mobiliários. Ausência de sorteio para o resgate parcial das ações.

Responsabilidade dos Administradores por infração ao art. 44, §4º, da Lei nº 6.404/76. Abuso do

poder de controle. Deliberações aprovadas pela Controladora na AGO/E de 30.04.2007 que não

tiveram por fim o interesse da Companhia, mas sim prejudicar acionistas minoritários. Irregularidades

caracterizadas. Não provimento dos recursos voluntários.

ACÓRDÃO/CRSFN 6

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 6/2016. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os

membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do

voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação à recorrente SOCIEDADE DE PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS DA

AMAZÔNIA LTDA., negar provimento ao recurso, mantendo e penalidade de multa no valor de

R$500.000,00 (quinhentos mil reais);

2. com relação ao recorrente ANDRE MARIANO CORDEIRO DE FREITAS, negar

provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais);

3. com relação ao recorrente CARLOS ALBERTO AGUIAR GOMES DE MENDONÇA

MOTA, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00

(duzentos mil reais); e

4. com relação ao recorrente KLEBER MARRUAZ DA SILVA, negar provimento ao recurso,

mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius

Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos

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Santos, Carlos Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos

Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros

Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do

Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 23 de agosto de 2016.

RELATÓRIO

Os Srs. André Mariano Cordeiro de Freitas, Carlos Alberto Aguiar Gomes de Mendonça Mota e Kleber

Marrauz da Silva, membros do Conselho de Administração da Cata Nordeste S.A., atual Cata Tecidos e

Embalagens Industriais LTDA (“Cata” ou “Companhia”), e a Sociedade de Participações e Investimentos

da Amazônia LTDA – SPIA (“SPIA”), acionista controladora da Cata, foram intimados a apresentar

defesa no presente processo sancionador em face das seguintes imputações: (i) os administradores da

Cata, por terem determinado o resgate de ações de emissão da Companhia sem realizar o sorteio exigido

pelo art. 44, §4º, da Lei nº 6.404/76; e (ii) à SPIA, por ter deliberado alteração estatutária que autorizou

o Conselho de Administração da Cata a realizar o resgate de ações dos acionistas minoritários, em

violação ao art. 117, §1º, “c”, da Lei nº 6.404/76.

Para melhor compreensão dos fatos, adota-se o relatório de fls. 603/608, da decisão recorrida:

"4. Em 30.4.2007, foi realizada assembleia geral ordinária e extraordinária da Companhia,

com o objetivo de deliberar em AGE a respeito dos seguintes principais assuntos:

i) aumento do capital social mediante capitalização das reservas de incentivos fiscais;

ii) alteração do estatuto social;

iii) redução do capital social;

iv) autorização para resgate de ações de qualquer classe;

v) autorização para conversão das ações ordinárias em qualquer tipo de ações

preferenciais ou vice-versa;

vi) autorização para alterar a denominação da sociedade de CATA NORDESTE S.A. para

CATA NORDESTE LIMITADA;

vii) autorização para transformação das ações em cotas sociais, distribuídas de acordo

com a participação de cada sócio no capital da sociedade; e

viii) autorização para a transformação da sociedade anônima em sociedade limitada.

5. De acordo com a ata da AGO/E (fls. 201-204) todos os pontos foram aprovados, por

unanimidade, tendo como resultados:

i) as seguintes alterações no estatuto social da Companhia:

Parágrafo 5º - É permitido à Diretoria da Sociedade fazer conversão das ações ordinárias

em ações preferenciais ou vice-versa;

Parágrafo 9º - É permitido à Sociedade, por deliberação de sua assembleia geral, por

interesse societário e nos termos da lei, fazer o resgate de suas próprias ações ordinárias

e/ou preferenciais de qualquer classe para cancelamento, não se aplicando no

procedimento o disposto no §6º do artigo 44 da Lei das S/A, com redação introduzida pela

Lei nº 10.303/2001;

Parágrafo 11 - É permitido à Sociedade, por deliberação do Conselho de Administração,

constituir reservas financeiras supridas por lucros ou outras fontes, para resgate, de ações,

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quando este for instituído, visando o seu cancelamento, por interesse societário.

ii) a autorização para o resgate de 49.124 ações ordinárias, 1.612.888 ações preferenciais

classe A, 165.962 ações preferenciais classe B e 48 ações preferenciais classe C, com a

consequente redução do capital social no montante de R$1.444.137,38 e constituição de

reserva para reembolso aos acionistas neste montante; e

iii) a autorização para (i) a conversão de ações ordinária em qualquer tipo de ações

preferenciais e vice-versa; (ii) alteração da denominação social; (iii) transformação das

ações em cotas; e (iv) transformação de sociedade anônima em limitada.

6. Em 10.9.2007, foi realizada assembleia geral extraordinária (“AGE”) que aprovou o

cancelamento de registro na CVM como sociedade beneficiária de recursos oriundos de

incentivos sociais, nos termos da Instrução CVM nº 265, de 1997, e a intenção de

realização de oferta pública para aquisição da totalidade de ações da companhia em

circulação no mercado, ao valor unitário de R$0,79 (fls. 199/200).

7. Em 11.9.2007, foi publicado fato relevante informando o resultado da AGE (fl. 60).

8. Em 8.10.2007, a Cata protocolou pedido de cancelamento de registro de companhia

incentivada na CVM (fl. 135), objeto do Processo CVM nº RJ2007/ 12220.

9. Em 9.11.2007, a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) aprovou o edital

de oferta pública para aquisição (“OPA”) de 874.998 ações preferenciais classe A, 165.962

ações preferenciais classe B e 49.124 ações ordinárias de emissão da CATA (fl. 169) ao

preço de R$50,79 por ação, correspondente ao valor patrimonial das ações a época.

Esse edital foi publicado em 23.11.2007 (fl. 170).

10. Em 16.11.2007, foi realizada reunião do conselho de administração (“RCA”) que

deliberou a conversão de 49.119 ações nominativas ordinárias e 165.962 ações

nominativas preferenciais classe B em ações preferenciais nominativas classe A, que

passaria a ter um total de 1.759.950 ações; e cancelamento dessas 1.759.950 ações, com

base na decisão tomada na AGO/E de 30.4.2007 (fl. 325). Foram responsáveis por essa

decisão os administradores Carlos Alberto Aguiar Gomes de Mendonça Mota, André

Mariano Cordeiro de Freitas e Kleber Marruaz da Silva, representando a totalidade dos

conselheiros de administração da Cata.

11. Em 13.12.2007, foi realizada AGE para aprovar a transformação da Companhia em

sociedade limitada, denominada CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS

LIMITADA (fls. 205-224), a qual foi aprovada por unanimidade, presentes acionistas

representativos de mais de 95% do capital social. Foram registrados como sócios

quotistas a Sociedade de Participação e Investimentos da Amazônia Ltda - SPIA, Carlos

Alberto Aguiar Gomes de Mendonça Mota e André Mariano Cordeiro de Freitas (fls.

207/208);

12. Em 21.12.2007, a SEP informou o cancelamento do registro da Cata como companhia

incentivada na CVM (fl. 171).

13. Em 9.7.2008, foi protocolada a Reclamação que deu origem a este PAS. Naquele

documento, os Reclamantes alegaram que após a deliberação da transformação da

sociedade anônima em limitada, ocorrida na AGO/E de 30.4.2007, eles teriam

manifestado, em 3.7.2007, interesse em exercer seu direito de retirada. O pedido teria

sido aceito pela Cata após negociações para pagamento em 12 parcelas com

atualização pelo CDI.

14. Após a publicação do fato relevante de 11.9.2007, que informou sobre a realização da

OPA, os Reclamantes teriam manifestado interesse em participar da oferta, pedido que

foi negado pela Companhia sob o argumento de que eles já haviam concordado, antes

da deliberação a respeito da OPA, em receber o valor referente ao seu direito de retirada

conforme previamente acordado (de forma parcelada).

15. Em 28.1.2013, por meio do RA/CVM/SEP/GEA-B/Nº 008/13 (fls. 389-410), a SEP, após

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analisadas a reclamação, as manifestações dos Administradores e a documentação

enviada pela Companhia, concluiu (i) que não cabia razão aos Reclamantes com relação

à demanda de participação na OPA da Cata, uma vez que houve manifestação de

vontade em relação a seu direito de retirada; e (ii) pela abertura de PAS - Termo de

Acusação, para apurar eventuais irregularidades praticadas pelos Administradores ao

autorizar a conversão e o resgate de ações sem promover o sorteio determinado pelo

art. 44, ê4º, da Lei nº 6.404, de 1976; e pela Controladora, por abuso de poder de

controle ao promover alterações estatutárias em interesse próprio, conforme tipificado

no art. 117, §1º, “c”, da Lei no6.404, de 1976 (fl. 410).

IV. Acusação

16. Em 21.2.2013, a SEP apresentou termo de acusação contra os Administradores e a

Controladora, embasado nos seguintes fatos apurados ao longo da análise da

Reclamação (fls. 417-428).

i) Conversão, resgate e cancelamento de ações emitidas pela Companhia.

17. A operação de resgate de 1.759.950 ações preferenciais classe A, deliberada na

AGO/E de 30.4.2007 e na RCA de 16.11.2007, não teria respeitado o disposto no art. 44,

§4º, da Lei nº 6.404, de 1976, uma vez que, por não se tratar de resgate total das ações

da classe, deveria ter sido realizado o sorteio determinado por esse dispositivo legal.

18. Assim, após a realização do resgate, somente restou como acionista da Companhia a

Sociedade de Participações e Investimentos da Amazônia Ltda., controladora da Cata,

com o mesmo número de ações detidos antes da AGO/E de 30.4.2007. Os demais

acionistas passaram a fazer parte de uma “listagem de acionistas a reembolsar” (lista às

folhas 233-235).

19. Em suas manifestações, os Administradores teriam se limitado a alegar que “todos os

procedimentos seguiram os preceitos legais, não tendo a Cia. provocado prejuízo algum

aos seus antigos acionistas”.

20. Para a Acusação, tal alegação não prosperaria, uma vez que as alterações no

estatuto social promovidas na referida AGO/E não afastariam a necessidade de

realização do sorteio. Dessa forma, os Administradores, todos membros do conselho de

administração da Cata, teriam infringido o art. 44, §4º, da Lei nº 6.404, de 1976.

ii) Abuso do poder de controle

21. Sobre a imputação à Controladora, a Acusação destacou que seria “incontestável que

todos os atos praticados (...) visaram afastar os acionistas minoritários da CATA de forma a

permanecer a SPIA; sua controladora”.

22. A SPIA, representada por Kleber Silva, teria aprovado, na AGO/E de 30.4.2007, as

alterações estatutárias que permitiram a conversão de ações e o cancelamento das

ações detidas por acionistas minoritários em benefício próprio, o que violaria o art. 117,

510, “c”, da Lei nº 6.404, de 1976.

23. Kleber Silva, membro do conselho de administração da Companhia, presidira a RCA de

16.11.2007, que sacramentou a conversão e o cancelamento das referidas ações

preferenciais classe A de propriedade de acionistas minoritários.

24. A AGE de 13.12.2007 teria ocorrido quando todos os acionistas minoritários já

estariam excluídos do quadro social da Companhia, restando somente a SPIA que, por

intermédio de Kleber Silva, votou favoravelmente pela alteração do tipo societário da

Cata.

25. A Controladora teria alegado que “seguiu todos os trâmites legais” visando à

transformação de sociedade anônima em sociedade limitada. Para a Acusação, esta

alegação não procederia, pois a não realização do sorteio determinado pelo art. 44, ê4º,

da Lei nº 6.404, de 1976, teria tido como finalidade a exclusão dos acionistas minoritários

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da Companhia de modo a permitir que a SPIA tomasse sozinha a decisão de alterar o tipo

societário da Cata.

iii) Imputação de responsabilidades

26. Diante do exposto, a SEP imputou responsabilidade:

i) a André Mariano Cordeiro de Freitas, Carlos Alberto Aguiar Gomes de Mendonça Mota

e Kleber Marruaz da Silva, todos na qualidade de conselheiros de Administração da Cata

Nordeste S.A., atual Cata Tecidos e Embalagens Industriais Ltda., eleitos na AGO/E de

30.04.2007 (fls. 201-204), pelo descumprimento ao art. 44, & 4º, da Lei nº 6.404, de 1976,

por terem deliberado o resgate de ações pertencentes aos acionistas minoritários da

então Cata Nordeste S.A., na RCA de 16.11.2007 (fl. 295), sem promoção do sorteio

determinado pelo dispositivo mencionado; e

ii) à Sociedade de Participações e Investimentos da Amazônia Ltda. - SPIA, na qualidade

de acionista controladora da Cata Nordeste S.A., atual Cata Tecidos e Embalagens

Industriais Ltda., pela prática de abuso de poder, conforme tipificado no art. 117, §1º, “c”,

da Lei nº 6.404, de 1976, por ter promovido alterações estatutárias na AGO/E de

30.04.2007 (fls. 201-204), seguidas de atos societários que levaram à exclusão dos

acionistas minoritários da Cata Nordeste S.A."

Defesa:

Intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, alegando, em síntese, que: (i)

fatos relacionados à crise econômica de 2008 teriam dificultado e encarecido a obtenção de

créditos bancários, diminuído o consumo e a atividade industrial, afetando a atividade da Cata;

(ii) tais fatos são de fundamental importância para o entendimento das causas que motivaram

seus conselheiros e sua sócia majoritária a empreenderem as modificações no estatuto social

e a posterior transformação; (iii) em função dos graves problemas financeiros pelos quais

passava a Companhia, fazia-se necessária a redução imediata de gastos. A melhor solução

encontrada pelos administradores foi a de transformá-la em sociedade por quotas de

responsabilidade limitada, visando minorar o dispêndio de tempo e capital com convocações,

publicação de atas e registros de diversos atos junto à CVM; (iv) naquele momento não havia

outra conduta a ser tomada pelos administradores, e o objetivo final seria a manutenção das

atividades empresariais, sem o objetivo de prejudicar os acionistas minoritários; (v)

relativamente ao sorteio previsto no art. 44, §4º, da Lei nº 6.404/76, este demandaria tempo,

sendo procedimento que não se mostrava compatível com a celeridade que o momento de

crise econômica demandava, sendo necessária a adoção de medidas urgentes e enérgicas

para que fosse preservada a empresa e sua função social. A ausência de realização do sorteio,

conforme exigido por lei, se deu por motivo de força maior, quando não se podia exigir outra

conduta do administrador; (vi) os conselheiros agiram com boa-fé, pois o edital da OPA teria

sido publicado apenas 7 dias após a deliberação da RCA. Além disso, os valores devidos aos

acionistas haviam sido escriturados contabilmente no balanço patrimonial referente ao

exercício social de 2007, o que demonstrou a intenção dos administradores em quitar os

valores devidos com o resgate de ações, de forma a resguardar o direito dos acionistas

minoritários; (vii) a controladora, por sua vez, agiu com boa-fé, pois cuidou para que fosse

expressamente ressalvado que não seria aplicável o disposto no art. 44, §6º, da Lei nº

6.404/76, autorizando expressamente a realização do resgate de ações.

Em 10.11.2015 (mesmo dia do julgamento), os acusados enviaram à CVM petição com as

seguintes alegações adicionais: (i) a perda superveniente do interesse processual da CVM em

punir os acusados, uma vez que estes não mais se encontrariam sob o crivo da CVM, na

medida em que já não ocupam mais cargo em sociedade anônima sujeita à fiscalização desta

autarquia; (ii) necessidade de admissão da Cata Tecidos e Embalagens Industriais Ltda. na

condição de terceira juridicamente interessada, tendo em vista ser sucessora da Cata

Nordeste; (iii) necessidade de realização de perícia/apuração contábil para comprovar a efetiva

ocorrência da grave crise financeira que atingiu a Companhia no ano de 2007 e que a levou a

promover a transformação de sociedade anônima em limitada; e (iv) ocorrência de prescrição

da pretensão punitiva, tendo em vista que os fatos apurados ocorreram há mais de cinco anos.

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Decisão:

Em 10.11.2015, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade de votos, aplicar as penalidades

de multa nos valores de: (i) R$200.000,00 (duzentos mil reais), individualmente, aos Srs. André

Mariano Cordeiro de Freitas, Carlos Alberto Aguiar Gomes de Mendonça Mota e Kleber

Marrauz da Silva, por, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia,

terem deliberado o resgate de ações pertencentes aos acionistas minoritários, sem realizar o

sorteio exigido pelo art. 44, §4º, da Lei nº 6.404/76; e (ii) R$500.000,00 (quinhentos mil reais) à

Sociedade de Participações e Investimentos da Amazônia Ltda. – SPIA, por, na qualidade de

acionista controladora da Companhia, ter utilizado abusivamente seu poder de controle para

fazer prevalecer sua vontade em assembleia que deliberou alteração estatutária, em prejuízo à

Companhia e aos acionistas minoritários, incorrendo na conduta prevista no art. 117, §1º, “c”,

da Lei nº 6.404/76.

Inicialmente, o Colegiado afastou as preliminares arguidas, consignando, em suma, que: (i)

relativamente à solicitação de substituição dos Administradores e da Controladora pela própria

Companhia no rol de acusados do presente processo, tal requerimento não encontra respaldo

no ordenamento jurídico nacional, sendo este indeferido; (ii) descabida a admissão da

Companhia na condição de terceira juridicamente interessada. Ao contrário do que alegam os

acusados, a Companhia não figura como acusada neste processo e, por consequência, não

pode ser atingida pelas penalidades eventualmente aplicadas que se circunscrevem aos

acusados, que foram devidamente intimados para apresentar sua defesa; (iii) quanto à alegada

perda superveniente do interesse processual da CVM em punir os acusados, esclarece-se que

é irrelevante o fato de os acusados não mais participarem do mercado de valores mobiliários. O

que importa, para fins de fixação da competência da CVM, é que, ao tempo dos fatos

apurados, os acusados, com exceção da Sociedade de Participações e Investimentos da

Amazônia, eram membros do Conselho de Administração da Companhia, que, por sua vez,

encontrava-se sujeita à fiscalização da CVM. Por sua vez, a Sociedade de Participações e

Investimentos da Amazônia era acionista controladora da Companhia e, por conseguinte,

sujeita à fiscalização da CVM. É evidente, portanto, o cabimento da pretensão punitiva desta

autarquia em relação a todos os acusados; (iv) o cerne deste julgamento consiste,

precisamente, em examinar a aderência do resgate às regras legais estabelecidas na Lei nº

6404/1976. Por isso, seria irrelevante averiguar, por meio de perícia contábil, se a

reestruturação da Companhia no ano de 2007 foi, de fato, motivada pela delicada situação

financeira na qual se encontrava; (v) não ocorreu, no presente caso, a prescrição da pretensão

punitiva de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, uma vez que consta dos autos a

prática pela CVM de diversos atos inequívocos de apuração que, nos termos do art. 2º, inciso

II, da aludida Lei, interromperam o prazo prescricional (Ofício/CVM/SEP/GEA-4/Nº268/2009, de

24.11.2009 (fls. 188/190), e o Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº244/2011, de 09.02.2011 (fls. 259/260).

No mérito, com relação ao resgate de ações deliberado na AGO/E de 30.04.2007 e na RCA de

16.11.2007, assim registrou o Relator:

"[...] A AGO/E havia aprovado a alteração do Estatuto Social da Companhia de forma a

autorizar que seus órgãos administrativos promovessem (i) a conversão das ações

ordinárias em ações preferenciais ou vice-versa e (ii) o resgate de ações no “interesse

societário e nos termos da lei”. Os membros do conselho de administração, por sua vez,

aprovaram na RCA a conversão de 49.119 ações ordinárias e de 165.962 ações

preferenciais classe B em ações preferenciais classe A. Segundo a ata dessa reunião,

esta classe teria passado a totalizar 1.759.950 ações, para as quais se aprovou também

o resgate integral, ao preço de R$0,79 por ação, com base no que fora decidido na

AGO/E.

12. Embora a ata da RCA fale em resgate integral, ao se comparar o número de ações

preferenciais classe A resgatados com aqueles informados na ata da AGO/E de

30.4.2007, percebe-se uma discrepância significativa.

13. Na ata da AGO/E foi consignado que o capital social da Companhia, após o resgate e

cancelamento das ações dos minoritários, passaria a ser dividido em 10.601.211 ações

ordinárias, 5.371.971 ações preferenciais classe A, 3.640.070 ações preferenciais

classe B, em um total de 19.613.252 ações (fls. 203/204). Além disso, a lista de acionistas

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informada pela própria companhia no momento do fechamento de capital traz os

mesmos números, comprovando essa informação. Disso se conclui que (i) as 1.759.950

ações de emissão da Cata que seriam resgatadas não representavam a totalidade das

ações preferenciais classe A; e (ii) as ações dessa classe que não seriam resgatadas

pertenciam exclusivamente à Controladora.

14. A afirmação dos Administradores foi, portanto, inverídica, induzindo o acionista a erro

e beneficiando, como veremos adiante, a Controladora.

15. Por expressa previsão do art. 44, §4º, da Lei 6.404, de 1976, os resgates de ações

que “não abrangerem a totalidade das ações de uma mesma classe serão feitos mediante

sorteio”. Cuida-se de regra cogente fundamental do regime jurídico estabelecido na Lei,

que visa assegurar a isonomia entre os acionistas, evitando que, em desvio de finalidade,

o resgate seja empregado de maneira enviesada para excluir da companhia determinados

acionistas, cuja permanência não convenha ao controlador.

16. De acordo com as informações dos autos, foi exatamente isso que ocorreu no caso

concreto, tendo o resgate sido utilizado com artifício para afastar os acionistas

minoritários da Companhia. Assim, entendo que a SEP concluiu corretamente que o

resgate de ações levado a cabo pelos Administradores deveria ter sido precedido de

sorteio, já que as ações preferenciais classe A resgatadas não correspondiam à

totalidade das ações emitidas daquela classe, conforme determina o mencionado

dispositivo legal.

17. Todavia, nem a ata da RCA nem qualquer manifestação dos Administradores atestam

a preocupação com o sorteio de ações, e muito menos comprovam ou tentam

comprovar a sua efetiva realização. Ao contrário, a defesa dos Acusados confessa que o

sorteio não foi realizado.

18. A defesa ateve-se a alegar que, em função das condições macroeconômicas da

época, os administradores não poderiam ter adotado outra postura. Assim, teriam

deixado de realizar o sorteio por falta de tempo hábil, já que a transformação da

sociedade deveria ser feita rapidamente para diminuir os custos de operação da

Companhia.

19. Não há dúvida de que as alegações da defesa não merecem prosperar. Não há

qualquer cabimento a tentativa de justificar na situação financeira da Companhia a

manobra ilegal perpetuada pelos Acusados, destinada a expropriar os acionistas

minoritários.

20. Note-se, ademais, que toda a operação de transformação societária durou quase 8

meses (de 30.4.2007 a 21.12.2007). Não seria a realização do sorteio, portanto, que

impediria ou adiaria de forma significativa sua concretização.

21. A meu ver, a escolha de resgatar somente as ações pertencentes aos acionistas

minoritários deixa clara a intenção dos Acusados de proceder ao cancelamento do

registro da Companhia junto à CVM sem realizar uma oferta pública de aquisição de

ações (“OPA”), como estabelece a regulamentação vigente."

Assim, constatou-se que como a determinação do resgate se deu por deliberação colegiada

do Conselho, na RCA de 16.11.2007, cuja ata não consta qualquer dissidência, todos os

Administradores deveriam ser responsabilizados por infração ao art. 44, §4º, da Lei nº

6.404/76.

Relativamente à acusação de abuso do poder de controle exercido pela SPIA, concluiu o

Colegiado não haver dúvidas que as deliberações aprovadas pela Controladora na AGO/E de

30.04.2007 não tiveram por fim o interesse da Companhia, mas sim prejudicar os acionistas

minoritários. Nessa esteira, sublinhou o Relator que

"[...] é flagrante a incompatibilidade, como já dito, entre a autorização de resgate das

ações dos minoritários e o interesse da Companhia. O resgate foi o ardil empregado pela

Controladora para alcançar o cancelamento do registro da Companhia junto à CVM sem

Acórdão CRSFN 6 (0006642) SEI 10372.000424/2016-75 / pg. 7

a realização de a oferta pública de aquisição de ações. Desse modo, os custos

associados ao cancelamento do registro foram transferidos indevidamente à Companhia,

que, como se sabe, já se encontrava, naquela oportunidade, em difícil situação financeira.

27. Caso a OPA tivesse sido realizada, a SPIA teria desembolsado valor equivalente a

R$861.166,36 para a aquisição das 1.090.084 ações ofertada no edital de OPA publicado

em 23.11.2007. No entanto, por meio do resgate, tal despesa foi suportada

exclusivamente pela Cata.

28. De outra parte, quanto ao prejuízo imposto aos acionistas minoritários, convém

cotejar o resgate de ações e o fechamento de capital para cancelamento de registro

protocolado na CVM em 8.10.2007. Em ambos, o preço ofertado foi o mesmo, R$0,79 por

ação. No resgate, entretanto, a participação era compulsória, não restando opção ao

acionista caso ele quisesse se manter como sócio da Cata mesmo após o cancelamento

do registro perante a CVM. Assim, por deliberação da RCA, lastreada na autorização da

AGO/E, os acionistas minoritários foram excluídos peremptoriamente da Companhia.

Mostra-se evidente, portanto, o prejuízo que o resgate causou aos minoritários.

29. Em suma, a Controladora se valeu do seu poder para excluir os acionistas

minoritários, valendo-se nesse propósito, em vez de seus próprios recursos, daqueles

pertencentes à Companhia. De acordo com os autos, dos 205 acionistas da Cata, 204

tiveram todas as suas ações resgatadas, com exceção da Controladora, que manteve

sua posição acionária intacta.

30. A defesa da SPIA limitou-se a trazer alegações de conteúdo muito semelhante à dos

Administradores, alegando, em suma, que “a conversão e cancelamento de ações tinha

por objetivo final a manutenção das atividades empresariais, não havendo qualquer

intenção de prejudicar os interesses dos acionistas minoritários” e que as condutas “foram

levadas a cabo com o intuito de preservação da função social da empresa” (fls. 483/484).

31. Tais alegações, contudo, em nada justificam a manobra ilegal e desleal perpetuada

pela Controladora [...]."

Dessa forma concluiu-se, portanto, restar configurado o exercício abusivo do poder de

controle previsto na alínea “c” do §1º, do art. 117 da Lei nº 6.404/76, consoante imputação

atribuída pela SEP à SPIA na peça acusatória, por “promover alteração estatutária (...) ou

adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a

causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em

valores mobiliários emitidos pela companhia”.

Recurso Voluntário:

Regularmente intimados da decisão (fls. 640/643), em 26.01.2016 os apenados apresentaram

recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em peças

apartadas (André Mariano Cordeiro de Freitas, fls. 644/700; Carlos Alberto Aguiar Gomes de

Mendonça Mota, fls. 701/757; Kleber Marrauz da Silva, fls. 758/814; Sociedade de Participações

e Investimentos da Amazônia LTDA – SPIA, fls. 815/871), mas de conteúdo semelhante, nas

quais repisam os argumentos trazidos em ocasião das defesas anteriormente apresentadas, e

alegam adicionalmente, em síntese, que: (i) não obstante já tenha ocorrido a prescrição da

pretensão dos acionistas minoritários no que diz respeito à pretensão de ressarcimento, nos

termos do art. 206 do Código Civil, também se encontra prescrita a pretensão de imputação de

qualquer penalidade administrativa aos acusados, já que decorridos mais de 05 anos da data

da ocorrência das supostas infrações, conforme define a Lei nº 9.873/99; (ii) os fatos que

versam nos presentes autos ocorreram em 30.04.2007 (data da AGO/E), e a instauração do

presente processo ocorreu tão somente em 20.02.2013, isto é, cinco anos e 10 meses após a

ocorrência da suposta violação legal; (iii) a jurisprudência é dominante no Superior Tribunal de

Justiça acerca da não ocorrência de causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva

administrativa nas hipóteses em que são praticadas eventuais diligências, sindicâncias, ou até

mesmo procedimentos investigatórios preparatórios a processos sancionadores, antes da

regular instauração do competente processo; (iv) faltam competência e possibilidade jurídica à

pretensão da CVM em punir os Recorrentes, já que os mesmos não mais atuam sob âmbito de

Acórdão CRSFN 6 (0006642) SEI 10372.000424/2016-75 / pg. 8

abrangência da jurisdição do seu respectivo tribunal administrativo; (v) são nulas de pleno

direito decisões emanadas de processos em que não se defere ao particular a possibilidade de

produção da prova necessária à demonstração do direito invocado, de modo que a decisão

recorrida deve ser anulada; (vi) deve-se substituir processualmente todos os acusados do

presente processo pela Cata Tecidos e Embalagens Industriais LTDA, na qualidade de única

acusada e sujeito passivo exclusivo da imputação que deu origem ao presente feito, já que a

operação de fechamento do capital social em tela beneficiou e viabilizou apenas e tão

somente a sobrevivência da própria sociedade. Alternativamente, deve-se anular o feito de

modo a possibilitar a participação da referida empresa na condição de assistente processual

dos acusados, devido à existência de interesse jurídico justificado; (vii) foi requerida pelos

Recorrentes a possibilidade de suspensão do processo para fechamento de termo de

ajustamento de conduta, nos termos do art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76. No entanto, após o

recebimento das defesas e distribuição do processo à relatoria, não foi aberta aos acusados a

possibilidade de composição dos interesses por meio da assinatura de termo de ajustamento

de conduta. Por ocasião do julgamento colegiado ocorrido, em razões orais os acusados

postularam pela suspensão do processo para análise deliberação acerca da possibilidade de

fechamento do ajuste, o que sequer chegou a ser avaliado pela mesa julgadora ou consignado

no extrato da sessão de julgamento, de modo que a decisão recorrida é nula; (viii) não cabe à

CVM intervir, a qualquer título, na decisão de uma companhia em fechar ou não

voluntariamente o seu capital social, visto ser esta uma decisão privativa dos acionistas da

companhia; (ix) a CATA Nordeste S/A cumpriu todos os trâmites legais tidos por essenciais à

consecução do fechamento do seu capital social, seguindo rigorosamente os ritos legais desta

operação, reconhecido pela própria CVM conforme documento de fls. 171, que não emitiu

qualquer ressalva, não se podendo imputar à Companhia a supressão de qualquer formalidade;

(x) os interesses dos acionistas minoritários foram resguardados, eis que, muito embora não

possuísse a Cata Nordeste S/A disponibilidade de caixa para imediato pagamento das ações

resgatadas, foi contabilizado em seus registros contábeis os valores estimados para fins de

provisão e pagamento dos acionistas minoritários, no montante global de R$ 1.444.137,38,

hoje, prescritos; (xi) em todos os documentos acostados aos autos pelo Banco do Brasil, é de

se verificar que a Cata Nordeste S/A em momento algum escusou-se a realizar o pagamento

de qualquer valor devido a quaisquer de seus acionistas minoritários, não podendo-se falar em

má-fé; (xii) não há que se falar em enriquecimento ilícito, em lesão aos direitos dos acionistas

minoritários, ou na prática de qualquer ato temerário ou lesivo ao interesse dos mesmos, pois

não houve, em nenhuma oportunidade, recusa ao pagamento correspondente ao resgate das

ações, que ocorreriam de maneira parcelada, de acordo com a disponibilidade e fluxo de caixa

da companhia, motivos pelos quais também resta impugnada a decisão recorrida; (xiii)

inexistem, dolo específico de locupletamento, intenção de enriquecimento ilícito, ou qualquer

outro elemento subjetivo ou volitivo voltado a preencher tipo administrativo que permita a

imputação de penalidade pela suposta violação aos termos da Lei Federal nº 6.404/76; (xiv)

grande parte dos acionistas minoritários resgataram suas ações no prazo estabelecido no

edital de oferta pública e parte deles teve à época, reconhecidos seus direitos, cujos valores

foram contabilizados e alocados em conta específica do balanço patrimonial da companhia,

tendo sido realizadas, na oportunidade em que os mesmos ainda eram exigíveis, propostas de

composição civil por meio de parcelamento dos montantes, de acordo com as possibilidades

do fluxo de caixa da companhia; (xv) a CVM atenta fortemente contra os princípios da

confiança, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, já que anos atrás confirmou a legalidade

e lisura do processo de fechamento do capital social da Companhia (fls. 171). Essa conduta

contraditória da administração pública já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que

entende não ser possível a revisão e revogação de atos administrativos já convalidados; (xvi) é

nula toda a decisão penalizadora que não observe a medida da culpabilidade dos acusados

como critério de aferição da pena; (xvii) embora nenhum valor seja devido pelos Recorrentes,

na hipótese de ser mantido tal entendimento, a multa deve ser reduzida drasticamente, como

forma de adequação ao caso concreto. O valor fixado na decisão recorrida é desarrazoado e

desproporcional, o que também agride o texto constitucional em vigor; (xviii) a instauração do

presente processo fora motivada a pedido do Banco do Brasil S/A, acionista minoritário cujo

valor da participação societária não alcançava o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Não

houve manifestação formal por parte de qualquer outro acionista minoritário acerca de

qualquer conduta praticada, seja pela Cata Nordeste S/A, seja por sua controladora, ou por

parte dos seus gestores, restando limitada a divergência a valor inferior a R$100.000,00, no

tocante apenas à forma de pagamento de tal importância, já que à época foi propugnada pela

companhia a possibilidade de seu parcelamento. Contudo, a decisão recorrida, mesmo ante o

Acórdão CRSFN 6 (0006642) SEI 10372.000424/2016-75 / pg. 9

fato de a controvérsia girar em torno de participação societária de valor inferir a R$100.000,00

(mais precisamente de R$90.349,14, como se vê às fls. 51), impôs aos acusados multa

administrativa em valor mais de 10 vezes superior à suposta “obrigação principal”. A multa

imposta, no valor global de R$1.100.000,00 ultrapassa os três parâmetros de fixação

estabelecidos pela própria Lei que regula a atuação da CVM, já que, ainda que se reconheça ter

havido o ilícito, estaria necessariamente limitada ao montante de R$500.000,00, menos da

metade do valor fixado indevidamente pelo Colegiado; (xix) o Código Civil também autoriza a

redução de multa fixada, quando esta ultrapassa o limite natural estabelecido pela obrigação

principal, materializando, na legislação infra-constitucional, os princípios da proporcionalidade e

da razoabilidade, em norma editada posteriormente à promulgação da Constituição federal e

da própria Lei Federal nº 6.385/76; (xx) requer ao final o arquivamento do presente processo

administrativo.

Remessa ao CRSFN:

Os recursos foram autuados perante este Conselho no dia 20.04.2016, prosseguindo-se

com o sorteio e o envio dos autos ao Conselheiro Relator, conforme fls. 889 e seguintes.

É o relatório.

Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Questões Preliminares

Os Recorrentes insistiram na peça recursal em alegar a existência da prescrição. Segundo eles,

os fatos versados nos presentes autos ocorreram em 30.04.2007 (data da AGO/E), e a

instauração do presente processo ocorreu tão somente em 20.02.2013, isto é, cinco anos e 10

meses após a ocorrência da suposta violação legal. A jurisprudência dominante no Superior

Tribunal de Justiça seria no sentido da não ocorrência de causas interruptivas da prescrição da

pretensão punitiva administrativa nas hipóteses em que são praticadas eventuais diligências,

sindicâncias, ou até mesmo procedimentos investigatórios preparatórios a processos

sancionadores, antes da regular instauração do competente processo.

A meu ver, sem razão os Recorrentes, já que a Lei nº 9.873/99 prevê que se interrompe a

prescrição da ação punitiva por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato (inciso II

do art. 2º). E a decisão recorrida salientou com acerto que não ocorreu, no presente caso, a

prescrição da pretensão punitiva de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, uma vez

que consta dos autos a prática pela CVM de diversos atos inequívocos de apuração que, nos

termos do art. 2º, inciso II, da aludida Lei, interromperam o prazo prescricional

(Ofício/CVM/SEP/GEA-4/Nº268/2009, de 24.11.2009 (fls. 188/190), e o Ofício/CVM/SEP/GEA-

3/Nº244/2011, de 09.02.2011 (fls. 259/260).

Os Recorrente também alegaram que faltariam competência e possibilidade jurídica à

pretensão da CVM em punir os Recorrentes, já que os mesmos não mais atuariam sob âmbito

de abrangência da jurisdição administrativa daquela autarquia. Com razão, contudo, a meu

sentir, a CVM quando entende ser irrelevante o fato de os acusados não mais participarem do

mercado de valores mobiliários. O que importa, para fins de fixação da competência da CVM, é

que, ao tempo dos fatos apurados, os acusados, com exceção da Sociedade de Participações

e Investimentos da Amazônia, eram membros do Conselho de Administração da Companhia,

que, por sua vez, encontrava-se sujeita à fiscalização da CVM. Por sua vez, a Sociedade de

Participações e Investimentos da Amazônia era acionista controladora da Companhia e, por

conseguinte, sujeita à fiscalização da CVM. É evidente, portanto, o cabimento da pretensão

punitiva desta autarquia em relação a todos os Recorrentes.

A peça recursal também contém o argumento de que seriam nulas de pleno direito decisões

emanadas de processos em que não se defere ao particular a possibilidade de produção da

prova pericial necessária à demonstração do direito invocado, de modo que a decisão recorrida

deveria ser anulada. Esse argumento também não prospera, a meu juízo. Como muito bem

Acórdão CRSFN 6 (0006642) SEI 10372.000424/2016-75 / pg. 10

assinalado pela CVM, o cerne deste julgamento consiste, precisamente, em examinar a

aderência do resgate às regras legais estabelecidas na Lei nº 6404/1976. Por isso, seria

irrelevante averiguar, por meio de perícia contábil, se a reestruturação da Companhia no ano

de 2007 foi, de fato, motivada pela delicada situação financeira na qual se encontrava.

Também foi alegado no recurso que se deveria substituir processualmente todos os acusados

do presente processo pela Cata Tecidos e Embalagens Industriais LTDA, na qualidade de única

acusada e sujeito passivo exclusivo da imputação que deu origem ao presente feito, já que a

operação de fechamento do capital social em tela beneficiaria e viabilizaria apenas e tão

somente a sobrevivência da própria sociedade. Alternativamente, dever-se-ia anular o feito de

modo a possibilitar a participação da referida sociedade na condição de assistente processual

dos acusados, devido à existência de interesse jurídico justificado. Essas alegações também

não merecem prosperar, a meu ver. A CVM agiu com acerto quando entendeu, relativamente à

solicitação de substituição dos Administradores e da Controladora pela própria Companhia no

rol de acusados do presente processo, que tal requerimento não encontra respaldo no

ordenamento jurídico nacional. Descabida a admissão da Companhia na condição de terceira

juridicamente interessada. Ao contrário do que alegam os Recorrentes, a Companhia não

figura como acusada neste processo e, por consequência, não pode ser atingida pelas

penalidades eventualmente aplicadas que se circunscrevem aos acusados, que foram

devidamente intimados para apresentar sua defesa.

Foi requerida pelos Recorrentes a possibilidade de suspensão do processo para fechamento

de termo de ajustamento de conduta, nos termos do art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76. Alegam no

recurso que, após o recebimento das defesas e distribuição do processo à relatoria, não foi

aberta aos acusados a possibilidade de composição dos interesses por meio da assinatura de

termo de ajustamento de conduta. Por ocasião do julgamento colegiado ocorrido, em razões

orais os Recorrentes postularam a suspensão do processo para análise e deliberação acerca

da possibilidade de fechamento do ajuste, o que não teria sido avaliado pela mesa julgadora ou

consignado no extrato da sessão de julgamento, de modo que a decisão recorrida seria nula.

Mais uma vez não assiste razão aos Recorrentes, a meu ver. Isso porque a apreciação da

proposta de termo de ajustamento de conduta está no poder discricionário da Administração

Pública, não havendo por que enxergar nulidade pelo indeferimento da proposta.

2. Mérito

Restaram configuradas as irregularidades imputadas. Com efeito, com a ausência de sorteio

para o resgate parcial das ações, o resgate não foi feito quanto às ações do controlador que

deveriam ter participado do sorteio que não houve. O abuso do poder de controle também

ficou caracterizado por ter sido aprovado o resgate sem sorteio. A inexigibilidade de conduta

diversa, em razão de alegada urgência para minorar a situação de dificuldade financeira, não

estava presente. Conforme assinalou a CVM, se o objetivo era fechar o capital, o que deveria

ser feito era uma OPA, que oneraria o controlador mas não a companhia em si. Diferentemente

do alegado pelos Recorrentes, não houve indevida intromissão da CVM na decisão da

companhia em fechar o capital nem possível contradição entre a aprovação pela autarquia do

fechamento do capital e a instauração do presente processo administrativo.

A CVM, com acerto, ressaltou:

"12. Embora a ata da RCA fale em resgate integral, ao se comparar o número de ações

preferenciais classe A resgatados com aqueles informados na ata da AGO/E de

30.4.2007, percebe-se uma discrepância significativa.

13. Na ata da AGO/E foi consignado que o capital social da Companhia, após o resgate e

cancelamento das ações dos minoritários, passaria a ser dividido em 10.601.211 ações

ordinárias, 5.371.971 ações preferenciais classe A, 3.640.070 ações preferenciais

classe B, em um total de 19.613.252 ações (fls. 203/204). Além disso, a lista de acionistas

informada pela própria companhia no momento do fechamento de capital traz os

mesmos números, comprovando essa informação. Disso se conclui que (i) as 1.759.950

ações de emissão da Cata que seriam resgatadas não representavam a totalidade das

ações preferenciais classe A; e (ii) as ações dessa classe que não seriam resgatadas

pertenciam exclusivamente à Controladora.

Acórdão CRSFN 6 (0006642) SEI 10372.000424/2016-75 / pg. 11

14. A afirmação dos Administradores foi, portanto, inverídica, induzindo o acionista a erro

e beneficiando, como veremos adiante, a Controladora.

15. Por expressa previsão do art. 44, §4º, da Lei 6.404, de 1976, os resgates de ações

que “não abrangerem a totalidade das ações de uma mesma classe serão feitos mediante

sorteio”. Cuida-se de regra cogente fundamental do regime jurídico estabelecido na Lei,

que visa assegurar a isonomia entre os acionistas, evitando que, em desvio de finalidade,

o resgate seja empregado de maneira enviesada para excluir da companhia determinados

acionistas, cuja permanência não convenha ao controlador.

16. De acordo com as informações dos autos, foi exatamente isso que ocorreu no caso

concreto, tendo o resgate sido utilizado com artifício para afastar os acionistas

minoritários da Companhia. Assim, entendo que a SEP concluiu corretamente que o

resgate de ações levado a cabo pelos Administradores deveria ter sido precedido de

sorteio, já que as ações preferenciais classe A resgatadas não correspondiam à

totalidade das ações emitidas daquela classe, conforme determina o mencionado

dispositivo legal.

17. Todavia, nem a ata da RCA nem qualquer manifestação dos Administradores atestam

a preocupação com o sorteio de ações, e muito menos comprovam ou tentam

comprovar a sua efetiva realização. Ao contrário, a defesa dos Acusados confessa que o

sorteio não foi realizado.

18. A defesa ateve-se a alegar que, em função das condições macroeconômicas da

época, os administradores não poderiam ter adotado outra postura. Assim, teriam

deixado de realizar o sorteio por falta de tempo hábil, já que a transformação da

sociedade deveria ser feita rapidamente para diminuir os custos de operação da

Companhia.

19. Não há dúvida de que as alegações da defesa não merecem prosperar. Não há

qualquer cabimento a tentativa de justificar na situação financeira da Companhia a

manobra ilegal perpetuada pelos Acusados, destinada a expropriar os acionistas

minoritários.

20. Note-se, ademais, que toda a operação de transformação societária durou quase 8

meses (de 30.4.2007 a 21.12.2007). Não seria a realização do sorteio, portanto, que

impediria ou adiaria de forma significativa sua concretização.

21. A meu ver, a escolha de resgatar somente as ações pertencentes aos acionistas

minoritários deixa clara a intenção dos Acusados de proceder ao cancelamento do

registro da Companhia junto à CVM sem realizar uma oferta pública de aquisição de

ações (“OPA”), como estabelece a regulamentação vigente."

Assim, constatou-se que como a determinação do resgate se deu por deliberação colegiada

do Conselho, na RCA de 16.11.2007, cuja ata não consta qualquer dissidência, todos os

Administradores deveriam ser responsabilizados por infração ao art. 44, §4º, da Lei nº

6.404/76.

Relativamente à acusação de abuso do poder de controle exercido pela SPIA, concluiu o

Colegiado da CVM, também com acerto, não haver dúvidas de que as deliberações aprovadas

pela Controladora na AGO/E de 30.04.2007 não tiveram por fim o interesse da Companhia, mas

sim prejudicar os acionistas minoritários. Nessa esteira, sublinhou o Relator que

"[...] é flagrante a incompatibilidade, como já dito, entre a autorização de resgate das

ações dos minoritários e o interesse da Companhia. O resgate foi o ardil empregado pela

Controladora para alcançar o cancelamento do registro da Companhia junto à CVM sem

a realização de a oferta pública de aquisição de ações. Desse modo, os custos

associados ao cancelamento do registro foram transferidos indevidamente à Companhia,

que, como se sabe, já se encontrava, naquela oportunidade, em difícil situação financeira.

27. Caso a OPA tivesse sido realizada, a SPIA teria desembolsado valor equivalente a

R$861.166,36 para a aquisição das 1.090.084 ações ofertada no edital de OPA publicado

Acórdão CRSFN 6 (0006642) SEI 10372.000424/2016-75 / pg. 12

em 23.11.2007. No entanto, por meio do resgate, tal despesa foi suportada

exclusivamente pela Cata.

28. De outra parte, quanto ao prejuízo imposto aos acionistas minoritários, convém

cotejar o resgate de ações e o fechamento de capital para cancelamento de registro

protocolado na CVM em 8.10.2007. Em ambos, o preço ofertado foi o mesmo, R$0,79 por

ação. No resgate, entretanto, a participação era compulsória, não restando opção ao

acionista caso ele quisesse se manter como sócio da Cata mesmo após o cancelamento

do registro perante a CVM. Assim, por deliberação da RCA, lastreada na autorização da

AGO/E, os acionistas minoritários foram excluídos peremptoriamente da Companhia.

Mostra-se evidente, portanto, o prejuízo que o resgate causou aos minoritários.

29. Em suma, a Controladora se valeu do seu poder para excluir os acionistas

minoritários, valendo-se nesse propósito, em vez de seus próprios recursos, daqueles

pertencentes à Companhia. De acordo com os autos, dos 205 acionistas da Cata, 204

tiveram todas as suas ações resgatadas, com exceção da Controladora, que manteve

sua posição acionária intacta.

30. A defesa da SPIA limitou-se a trazer alegações de conteúdo muito semelhante à dos

Administradores, alegando, em suma, que “a conversão e cancelamento de ações tinha

por objetivo final a manutenção das atividades empresariais, não havendo qualquer

intenção de prejudicar os interesses dos acionistas minoritários” e que as condutas “foram

levadas a cabo com o intuito de preservação da função social da empresa” (fls. 483/484).

31. Tais alegações, contudo, em nada justificam a manobra ilegal e desleal perpetuada

pela Controladora [...]."

Dessa forma concluiu-se restar configurado o exercício abusivo do poder de controle previsto

na alínea “c” do §1º, do art. 117 da Lei nº 6.404/76, consoante imputação atribuída pela SEP à

SPIA na peça acusatória, por “promover alteração estatutária (...) ou adoção de políticas ou

decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a

acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores

mobiliários emitidos pela companhia”.

Por fim, os Recorrentes se insurgem contra as multas e os seus valores. Alegam que não teria

havido medida da culpabilidade dos acusados como critério de aferição da pena e que os

valores deveriam ser reduzidos drasticamente para se adequar ao caso concreto. Além disso, o

valor total das multas ultrapassaria o teto para a aplicação de multa e seria bem superior ao

prejuízo apontado pelo minoritário mais relevante (Banco do Brasil S.A.). Nenhum desses

argumentos merece prosperar, a meu juízo. Os valores – R$ 200.000,00 a cada Recorrente

pessoa física e R$ 500.000,00 à Recorrente pessoa jurídica -- são os que usualmente têm sido

aplicados a casos da espécie, guardaram coerência com a conduta de cada Recorrente, estão

dentro do teto máximo de aplicação de cada multa e não precisam guardar relação com o

prejuízo sofrido pelos minoritários.

3. Conclusão

Assim, nego provimento aos recursos, mantendo na inteireza o teor da decisão recorrida, cujos

fundamentos são aqui também adotados na íntegra.

É o voto.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 29/09/2016, às 21:09, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

Acórdão CRSFN 6 (0006642) SEI 10372.000424/2016-75 / pg. 13

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 30/09/2016, às 16:50, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0006642 e o código CRC EA54EB4D.

Referência: Processo nº 10372.000424/2016-75 SEI nº 0006642

Acórdão CRSFN 6 (0006642) SEI 10372.000424/2016-75 / pg. 14

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