CRSFN · 24/08/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000423/2016-21
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Boletim de Serviço Eletrônico em
30/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
394ª Sessão
Recurso 14423
Processo 10372.000423/2016-21
Processo na primeira instância BCB 1501606486
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:DIMER ROSSE ANTUNES DOMINGUES
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 42, inciso VI da Lei 11.795, de 2008.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Consórcio. Escrituração contábil em desacordo com a
regulamentação vigente e elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com
fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da empresa. Desvio de recursos de
aplicações de grupos dos consorciados. Contabilidade Irregular. Não provimento do recurso.
ACÓRDÃO/CRSFN 5
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5/2016. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos
termos do voto do Relator, conhecer do recurso de DIMER ROSSE ANTUNES DOMINGUES
e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil
reais).
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Thiago Paiva
Chaves, AntonioAugusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Carlos PortugalGouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos
Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros
Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do
Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 24 de agosto de 2016.
RELATÓRIO
O Sr. Dimer Rosse Antunes Domingues (“Recorrente”), ex-administrador da DN Administradora de
Consórcios Ltda. – Em Falência, foi intimado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar
defesa no presente processo administrativo em face da imputação de efetuar escrituração contábil em
desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e
contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da
empresa, o que sujeita o responsável às sanções previstas no artigo 42 da Lei nº 11.795/08.
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Os fatos irregulares foram capitulados da seguinte forma: art. 24 da Circular nº 2.381, de
18.11.1993, c/c os itens 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.7 do Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional (Cosif) – Circular nº 1.273, de 29.12.1987).
Descrição das ocorrências:
Conforme verificou o BACEN (fls. 189, f. e v.):
"- de 30.06.2013 a 30.09.2014, a DN apresentou a este Banco Central do Brasil
informações contábeis trimestrais com valores fictícios, que não refletiam a real situação
financeira dos grupos de consórcio por ela administrados;
- a DN registrava na conta Cosif 1.2.9.90.00-5 – Aplicações Financeiras, no balancete
consolidado dos grupos (Cadoc 4110), a aplicação de parte considerável dos recursos
disponíveis dos grupos de consórcio no Fundo Caixa Fic Investidor RF LP – administrado
pela Caixa Econômica Federal (CEF), na agência em Montes Claros (MG). Os
demonstrativos contábeis apresentavam saldos significativos na rubrica em questão,
conforme Tabela 1:
Tabela 1: Fundo Caixa Fic Investidor RF
LP R$
Data-base Saldo
30.06.2013 3.252.275,85
31.12.2013 3.357.073,92
30.06.2014 3.097.261,49
30.09.2014 2.890.344,86
- apesar dos registros realizados pela DN, a CEF informou em e-mail de 12.11.2014, que a
última movimentação ocorreu em 29.06.2012 e que, portanto, não havia saldo em 2014,
encaminhando os respectivos extratos.
- os extratos bancários utilizados para a contabilização foram adulterados, fazendo
constar saldos que não condiziam com as disponibilidades aplicadas, pois não havia
recursos aplicados no referido fundo desde junho de 2012;
- conforme registrado no Termo de Comparecimento firmado com esta Autarquia em
04.12.2014, foi admitida a adulteração e também concedido prazo para a reposição dos
recursos não aplicados. O não cumprimento da determinação, entre outras razões,
ensejou a declaração do regime de liquidação extrajudicial da DN, objeto do Ato do
Presidente nº 1.289, de 21 de janeiro de 2015."
Defesa:
Intimado, o acusado apresentou tempestivamente razões de defesa (fls. 118/179). Segundo a
decisão recorrida, alegou, em suma, que: (i) a irregularidade foi capitulada no art. 24 da Circular
nº 2.381, de 1993, e na Circular nº 1.273, de 1987, ambas editadas por esse Banco Central do
Brasil, porém a competência para legislar sobre consórcios é exclusiva da União, conforme o
disposto no art. 22, inciso XX, da Constituição Federal. Portanto, tais Circulares afrontam o
citado dispositivo constitucional; (ii) o processo administrativo punitivo foi instaurado contra a
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pessoa natural quando deveria ter sido contra a DN, uma vez que os atos alegados foram
praticados pela empresa, por meio do seu gestor; (iii) conforme se verifica no Termo de
Comparecimento, houve novação dos débitos encontrados pela fiscalização dessa Autarquia,
aí incluídas todas as irregularidades apontadas, bem como a obrigação de cumprir o quanto
ajustado. Se as obrigações novadas não foram cumpridas, cabe a esse Banco Central do
Brasil, se interesse houver, tomar as medidas legais no sentido de fazer cumprir o que foi ali
acordado, ficando as irregularidades anteriores extintas pela novação ocorrida, daí a nulidade
do presente processo; (iv) foi acusado pelo cometimento de uma única irregularidade
considerada grave, ao passo que em outras empresas do ramo a soma de irregularidades
elaborada pela fiscalização gira em torno de vinte a trinta; (v) o ato praticado foi em defesa
dos interesses da empresa e dos consorciados, pois o que levou à transferência dos recursos
da conta consórcio foi o temor pelo grande número de bloqueios judiciais efetuados com base
no sistema BACENJUD 2.0. No caso em tela, o crédito de clientes ou de trabalhadores foi
debitado no saldo pertencente aos consorciados, o que não é legal nem justo. Constata-se
que houve dezenas de bloqueios nas contas bancárias dos grupos de consorciados, feitos por
determinação de juízes do trabalho em execuções trabalhistas nas quais a DN não era
executada, mas sim outras empresas do mesmo grupo econômico; (vi) desesperada com tal
situação, na qual vultosas quantias foram bloqueadas nas contas dos grupos de consórcio, a
DN ajuizou embargos de terceiros nas execuções pleiteando a devolução dos valores
indevidamente bloqueados judicialmente, o que é comprovado pelos dois embargos acostados
aos autos, afora dezenas de outros também feitos indevidamente nas contas dos grupos. Em
vista da demora para resolver na via judicial, não restou alternativa sendo tomar medidas
eficazes para que a prática perpetrada pelos juízes trabalhistas não tivesse êxito, agindo de
boa-fé e sem lesar ninguém; (vii) como consta na conta vinculada, já restituiu a maioria dos
valores transferidos e o restante está sendo providenciado. Com o retorno dos recursos, tem-
se que não houve qualquer prejuízo, seja para os consorciados, seja para o fisco, tampouco
para terceiros, demonstrando ser desnecessário este processo administrativo; e (viii) requer
bom senso no sentido de acatar as preliminares arguidas ou, no mérito, relevar a falha
cometida e julgar improcedente o presente processo, com seu imediato arquivamento.
Decisão:
Em decisão proferida no dia 14.03.2016 (fls. 189/191), o BACEN concluiu restar comprovada a
irregularidade consistente na elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não
refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da empresa DN, em
desacordo com a regulamentação vigente, decidindo aplicar a pena de multa no valor de
R$100.000,00 (cem mil reais) ao Sr. Dimer Rosse Antunes Domingues, com fulcro no art. 42,
inciso VI, da Lei n° 11.795/08.
Inicialmente o BACEN refutou as preliminares, enfatizando, em suma, que: (i) no tocante à
alegação de inconstitucionalidade, este não é o foro adequado para questionamentos da
espécie, sendo de alçada do Poder Judiciário; (ii) o art. 7°, inciso V, da Lei n° 11.795/08,
estabelece que compete ao BACEN fiscalizar as operações de consórcio, as administradoras
de consórcio e os atos dos respectivos administradores e aplicar as sanções. O art. 24 da
Circular n° 2.381, de 1993, editada ao amparo daquele diploma legal, estabeleceu que se
aplicam às administradoras de consórcio as normas, critérios e procedimentos previstos no
Cosif. A par disso, o art. 42 da referida Lei prescreve que o desrespeito aos seus dispositivos,
às normas infralegais e aos contratos de participação em grupo de consórcio, por adesão,
sujeitam tais empresas e seus administradores às sanções cabíveis. Assim, o BACEN agiu
dentro da sua esfera de competência legalmente prevista; (iii) de acordo com o art. 42 da Lei n°
11.795/08, são passíveis de punição tanto a administradora de consórcio quanto os gestores,
cabendo ao BACEN, no exercício de sua competência discricionária, decidir quem deve figurar
no polo passivo do processo administrativo; (iv) o fato de o indiciado ter subscrito Termo de
Comparecimento (fls. 88-90), em 4.12.2014, não constitui novação nem extingue ou substitui a
obrigação anterior de observância à regulamentação em vigor. A circunstância de
eventualmente ter havido restituição de parte dos valores transferidos também não tem o
condão de descaracterizar o ilícito administrativo nem, tampouco, de impedir a instauração de
processo administrativo punitivo; (v) quanto à alegação de boa-fé, os dispositivos
regulamentares e legais atinentes não exigem a averiguação da intenção do agente, caso
comprovada a infração; (vi) a alegação de que não houve qualquer prejuízo, seja para os
consorciados, para o fisco ou para terceiros, também não auxilia o indiciado, pois a
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configuração da suposta irregularidade não requer considerações a respeito dos eventuais
prejuízos e efeitos que da sua prática tenham decorrido; (vii) o indiciado deve se defender do
relato que tipifique conduta punível constante da intimação, sendo a quantidade de
irregularidades irrelevante para dirimir a questão controversa, tampouco serve para atestar que
determinada empresa tenha uma conduta mais aderente às normas do que outras, até porque,
devido à sua magnitude, um ilícito pode se revestir de maior gravidade do que várias infrações
de menor potencial lesivo.
No mérito, verificou o BACEN que farta documentação demonstrava que parte significativa
dos recursos disponíveis dos grupos de consórcio da DN, registrados na conta 1.2.9.90.00-5 —
Aplicações Financeiras, estava aplicada no Fundo Caixa Fic Investidor RF LP, conforme
detalhou:
"10.1 Na data-base de 30.6.2013, observa-se no documento 4110 — Demonstração dos
Recursos de Consórcio — que o saldo da referida conta era de R$4.767.891,99 (fl. 27). Os
Relatórios Circunstanciados de Auditoria, elaborados pela Prove Auditoria e
Contabilidade — Prove (fl. 16) a Planilha de Conciliação Bancária — Grupos, da própria DN
(fl. 24), e o Extrato Fundo de Investimento (fl. 26) indicam que, desse montante,
R$3.252.275,85 estavam aplicados no fundo em questão.
10.2 Na data-base de 31.12.2013, observa-se no documento 4110 — Demonstração dos
Recursos de Consórcio — que o saldo da referida conta era de R$5.144.313,48 (fl. 49).
Os Relatórios Circunstanciados de Auditoria, de autoria da Prove (fl. 38-v), a Planilha de
Conciliação Bancária — Grupos, da DN (fl. 46), e o Extrato Fundo de Investimento (fl. 48)
indicam que, desse montante, R$3.357.073,92 estavam aplicados no fundo em questão.
10.3 Na data-base de 30.6.2014, observa-se no documento 4110 — Demonstração dos
Recursos de Consórcio — que o saldo da referida conta era de R$4.502.624,47 (fl. 70).
Os Relatórios Circunstanciados de Auditoria, de autoria da Prove (fl. 59-v), a Planilha de
Conciliação Bancária — Grupos, da DN (fl. 67), e o Extrato Fundo de Investimento (fl. 69)
indicam que, desse montante, R$3.097.261,49 estavam aplicados no fundo em questão.
10.4 Na data-base de 30.9.2014, observa-se no documento 4110 — Demonstração dos
Recursos de Consorcio que o saldo da referida conta era de R$3.941.327,87 (fl. 75). A
Planilha de Conciliação Bancária — Grupos, da DN (fl. 72), e o Extrato Fundo de
Investimento (fl. 74) indicam que, desse montante, R$2.890.344,86 estavam aplicados no
fundo em questão."
No entanto, consignou o BACEN que em resposta à sua requisição (fls. 77/78),
"[...] a CEF informou, em e-mail de 12.11.2014, que não havia saldo no Fundo Caixa Fic
Investidor RF LP, de titularidade da DN, no ano de 2014, e que o último movimento havia
ocorrido em junho de 2012, juntando os respectivos comprovantes de janeiro a setembro
de 2014 (fls. 79-87).
12. Por seu turno, conforme Termo de Comparecimento, de 04.12.2014 (fls. 88-90), o
indiciado foi cientificado dos fatos apurados em inspeção realizada na DN e nos grupos
por ela administrados na data-base de 30.9.2014, na qual se evidenciou o grave
comprometimento da situação econômica da Administradora devido ao patrimônio
líquido negativo de R$2.788 mil após os ajustes realizados pela supervisão. Também foi
alertado sobre o fato particularmente grave da inexistência nessa data da aplicação no
Fundo Caixa Fic Investidor RF LP, no valor de R$2.890 mil, que deveria estar disponível
para os grupos de consórcio. Ao tempo que foi concedido o prazo de trinta dias para que
tal valor fosse reposto e aplicado conforme a regulamentação em vigor, o indiciado
declarou não existirem tais recursos e que os extratos enviados a esta Autarquia foram
adulterados (fl. 89).
13. No tocante ao argumento de que transferiu os recursos das contas dos grupos de
consórcio por desespero em decorrência de diversos bloqueios com base no sistema
BACENJUD, ressalte-se que os bloqueios judiciais porventura existentes não justificam
ou legitimam a conduta do defendente. Com efeito, diante da situação de risco invocada,
incumbiria ao indiciado buscar a preservação dos interesses da DN e dos consorciados,
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utilizando-se dos remédios jurídicos apropriados, porém de forma alguma autorizaria a
adoção de medidas que atentassem contra o arcabouço legal e regulamentar."
Assim, ficou evidenciado que não havia saldo no Fundo Caixa Fic Investidor RF LP da CEF, nas
datas-base de 30.06.2014 e 30.09.2014, restando caracterizado para o BACEN que as
demonstrações financeiras e contábeis não refletiram com fidedignidade e clareza a real
situação econômico-financeira da DN.
No tocante à responsabilidade, entendeu a Autarquia recair sobre o Sr. Dimer Rosse Antunes
Domingues, eis que diretor presidente da DN à época dos fatos, representante perante o
BACEN, ativa e passivamente, em todos os seus atos e termos, consoante o disposto na
cláusula sétima da 37ª Alteração Contratual, de 03.10.2012 (fls. 103/183), bem como signatário
do aludido Termo de Comparecimento, em que admitiu a adulteração dos extratos enviados
ao BACEN.
Recurso Voluntário:
Regularmente intimado da decisão, em 07.04.2016 o apenado apresentou recurso voluntário
ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 195/208), repisando os
argumentos trazidos em ocasião da defesa anteriormente apresentada, alegando
adicionalmente, em síntese, que: (i) o processo está tramitando perante a gerência técnica do
BACEN, logo é o lugar adequado para se fazer quaisquer questionamentos acerca do mesmo,
inclusive com relação à inconstitucionalidade arguida; (ii) não é ato de competência
discricionária do BACEN instaurar processo administrativo contra a administradora de
consórcios ou seu sócio administrador, pois não é esta a redação do art. 42, da Lei nº
11.795/08, no que se equivocou a decisão recorrida; (iii) quem deve figurar no polo passivo é a
empresa e não a pessoa natural. Atendo-se ao princípio da eventualidade, tem-se que, na pior
das hipóteses, tanto a administradora como o sócio administrador devem figurar no polo
passivo do presente processo; (iv) é inegável a existência de novação com o fato de ter o
Recorrente subscrito o Termo de Comparecimento de 01.12.2014, sendo o art. 360 do Código
Civil totalmente ignorado pela decisão recorrida; (v) é hipótese de inexigibilidade de conduta
diversa, porque o fato praticado pelo Recorrente foi em defesa dos interesses da empresa e,
principalmente, dos consorciados; (vi) a multa aplicada é extremamente onerosa e excessiva,
de modo que deve ser reduzida em patamar justo e razoável, se mantida; (vii) requer o
arquivamento do presente processo administrativo.
Remessa ao CRSFN:
O recurso foi autuado perante este Conselho no dia 20.04.2016, prosseguindo-se
com o sorteio e o envio dos autos ao Conselheiro Relator, conforme fls. 210 e seguintes.
É o relatório.
Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator
O Recorrente, ex-administrador da DN Administradora de Consórcios Ltda. – Em Falência,
reconheceu que adulterou extratos da CEF para que constassem recursos em fundo de
investimento que já tinham sido sacados, pretendendo justificar sua conduta sob o argumento
que a Justiça do Trabalho estava bloqueando várias contas da sociedade por dívidas
trabalhistas de outras empresas relacionadas.
O Bacen rebateu com propriedade, a meu ver, essa argumentação:
“..., ressalte-se que os bloqueios judiciais porventura existentes não justificam ou
legitimam a conduta do defendente. Com efeito, diante da situação de risco invocada,
incumbiria ao indiciado buscar a preservação dos interesses da DN e dos consorciados,
utilizando-se dos remédios jurídicos apropriados, porém de forma alguma autorizaria a
adoção de medidas que atentassem contra o arcabouço legal e regulamentar.”
Acórdão CRSFN 5 (0006489) SEI 10372.000423/2016-21 / pg. 5
Não é o caso de inexigibilidade de conduta diversa, portanto, como sustentado no
recurso.
As outras razões trazidas no recurso também não merecem prosperar. Senão vejamos:
a) foi repisado o argumento, já apresentado na defesa, de que o Bacen não teria competência
constitucional/legal para a instauração deste processo relativo a consórcio. O Bacen, no
entanto, também afastou com muita propriedade o argumento na decisão recorrida: o art. 7°,
inciso V, da Lei n° 11.795/08, estabelece que compete ao Bacen fiscalizar as operações de
consórcio, as administradoras de consórcio e os atos dos respectivos administradores e aplicar
as sanções. O art. 24 da Circular n° 2.381, de 1993, editada ao amparo daquele diploma legal,
estabeleceu que se aplicam às administradoras de consórcio as normas, critérios e
procedimentos previstos no Cosif. A par disso, o art. 42 da referida Lei prescreve que o
desrespeito aos seus dispositivos, às normas infralegais e aos contratos de participação em
grupo de consórcio, por adesão, sujeitam tais empresas e seus administradores às sanções
cabíveis. Assim, o Bacen agiu dentro da sua esfera de competência legalmente prevista, não
havendo infração a norma constitucional ou legal.
b) foi também repisado o argumento de que quem deveria figurar no polo passivo seria a
pessoa jurídica e não a pessoa natural. Poderiam até ser ambas, mas jamais só a pessoa física.
Esse argumento, de igual modo, foi afastado com propriedade na decisão recorrida, pois, de
acordo com o art. 42 da Lei n° 11.795/08, são passíveis de punição tanto a administradora de
consórcio quanto os gestores, cabendo ao BACEN, no exercício de sua competência
discricionária, decidir quem deve figurar no polo passivo do processo administrativo.
c) a alegação de ter havido novação, pelo fato de ter o Recorrente subscrito o Termo de
Comparecimento de 01.12.2014, também não se sustenta, pois, conforme consta da decisão
recorrida, o fato de o indiciado ter subscrito Termo de Comparecimento (fls. 88-90), em
4.12.2014, não constitui novação nem extingue ou substitui a obrigação anterior de
observância à regulamentação em vigor. A circunstância de eventualmente ter havido
restituição de parte dos valores transferidos não tem o condão de descaracterizar o ilícito
administrativo.
d) por fim, foi alegado no recurso que a multa aplicada seria extremamente onerosa e
excessiva, de modo que deveria ser reduzida a patamar justo e razoável. Não acolho esse
entendimento, já que a multa de R$ 100.000,00 está dentro do que usualmente tem sido
aplicado em casos da espécie.
Assim, nego provimento ao recurso, mantendo o teor da decisão recorrida também por seus
próprios fundamentos.
É o voto.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 29/09/2016, às 21:09, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 30/09/2016, às 16:50, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
verificador 0006489 e o código CRC 6FFD4827.
Referência: Processo nº 10372.000423/2016-21 SEI nº 0006489
Acórdão CRSFN 5 (0006489) SEI 10372.000423/2016-21 / pg. 7
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