CRSFN · 25/10/2016
Julgado — Acórdão nº 210/2016
10372.000619/2016-15
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25/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
392ª Sessão
Recurso 14073
Processo 10372.000619/2016-15
Processo BCB 1301587275
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:BANCO POTTENCIAL S.A.
ARGEU DE LIMA GÉO
CARLOS GÉO QUICK
CÁSSIO DOLABELLA FRANÇA
DOUGLAS MARTINS GODINHO
JOÃO DE LIMA GÉO FILHO
JOSÉ ALMEIDA DE OLIVEIRA
LAURO BAPTISTA MACHADO JÚNIOR
MARCUS VINICIUS COELHO DE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
RELATOR
PARA O SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
ACÓRDÃO:
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 4.595/1964, art. 44, (§ 4º para as pessoas físicas).
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS– Instituição financeira – Condução dos negócios em
desacordo com as práticas de boa gestão, em prejuízo de seus interesses - Aprovação de aumento
de capital em sociedade controlada com renúncia ao direito de preferência da controladora na
subscrição de novas ações e com permissão para que os outros sócios obtivessem vantagens no
preço fixado para as novas ações subscritas - Irregularidades, inclusive de natureza grave,
caracterizadas.
ACÓRDÃO CRSFN 210/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional conhecer dos recursos voluntários e:
1.por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, negar provimento ao
recurso de Banco Pottencial S.A.,mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais). Vencidos os Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos, Relator, e Otto Eduardo Fonseca
de Albuquerque Lobo, que votaram pelo provimento parcial do recurso, com redução da multa para R$
50.000,00 (cinquenta mil reais);
2.por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, dar provimento parcial ao
recurso de Argeu de Lima Géo, reduzindo o prazo da penalidade de INABILITAÇÃO de 8 (oito) para 2
(dois) anos. Vencidos os Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos, Relator, e Otto Eduardo
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Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pelo provimento parcial do recurso, reduzindo o prazo de
inabilitação para 1 (um) ano;
3.por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, dar provimento parcial ao
recurso de Carlos Géo Quick, reduzindo o prazo da penalidade de INABILITAÇÃO de 8 (oito) para 2
(dois) anos. Vencidos os Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos, Relator, e Otto Eduardo
Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pelo provimento parcial do recurso, reduzindo o prazo de
inabilitação para 1 (um) ano;
4.por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, dar provimento parcial ao
recurso de Cássio Dolabella França, reduzindo o prazo da penalidade de INABILITAÇÃO de 8 (oito)
para 2 (dois) anos. Vencidos os Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos, Relator, e Otto
Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pelo provimento parcial do recurso, reduzindo o
prazo de inabilitação para 1 (um) ano;
5.por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, dar provimento parcial ao
recurso de Douglas Martins Godinho, convolando a penalidade de inabilitação por 8 (oito) anos em
MULTA no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Vencidos os Conselheiros Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Relator, e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pelo
provimento parcial do recurso, com a convolação da penalidade de inabilitação em advertência;
6.por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, dar provimento parcial ao
recurso de João de Lima Géo Filho, reduzindo o prazo da penalidade de INABILITAÇÃO de 8 (oito)
para 2 (dois) anos. Vencidos os Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos, Relator, e Otto
Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pelo provimento parcial do recurso, reduzindo o
prazo de inabilitação para 1 (um) ano;
7.por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, dar provimento parcial ao
recurso de José Almeida de Oliveira, convolando a penalidade de inabilitação por 8 anos em MULTA no
valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Vencidos os Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Relator, e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pelo provimento parcial do
recurso, com a convolação da penalidade de inabilitação em advertência;
8.por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, dar provimento parcial ao
recurso de Lauro Baptista Machado Júnior, reduzindo o prazo da penalidade de INABILITAÇÃO de 8
(oito) para 2 (dois) anos. Vencidos os Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos, Relator, e Otto
Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pelo provimento parcial do recurso, reduzindo o
prazo de inabilitação para 1 (um) ano; e
9.por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, dar provimento parcial ao
recurso de Marcus Vinicius Coelho de Carvalho, convolando a penalidade de inabilitação por 8 anos em
MULTA no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Vencidos os Conselheiros Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Relator, e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pelo
provimento parcial do recurso, com a convolação da penalidade de inabilitação em advertência.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo eSérgio
Cipriano dos Santos. Defesa oral feita pelo advogado Dr. Alexandre Naoki Nishioka, em nome de todos
os recorrentes.Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler
Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do
Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2016.
RELATÓRIO
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1. Intimação
O Banco Pottencial S.A. e seus ex-administradores e administradores, Srs. Argeu de Lima
Géo, Carlos Géo Quick, João de Lima Géo Filho, Cássio Dolabella França, Lauro Baptista
Machado Júnior, Douglas Martins Godinho, José Almeida de Oliveira e Marcus Vinicius Coelho
de Carvalho foram intimados a apresentar defesa no presente processo, em face da
imputação de irregularidade a seguir descrita, que os sujeitam às sanções previstas no art. 44
da Lei nº 4.595/64.
Para descrição da irregularidade, adota-se o relatório de fls. 341 (f. e v.), da r. decisão
recorrida:
1.1 Irregularidade: gerir os negócios da Instituição Financeira em desacordo com as
práticas de boa gestão, em prejuízo dos interesses do Banco Pottencial S.A., ao aprovar
aumento de capital na Pottencial Seguradora S.A., com renúncia ao seu direito de
preferência de subscrição de novas ações, permitindo que os novos sócios obtivessem
vantagens no preço fixado para as novas ações subscritas.
1.1.1 Capitulação: art. 44 (§ 4º para as pessoas físicas) da Lei nº 4.595, de 1964.
1.1.2 Descrição da ocorrência:
– o Banco Pottencial S.A. (Pottencial), então controlador da Pottencial Seguradora S.A.
(Seguradora), em 28.10.2011 e 29.4.2013, renunciou ao seu direito de preferência na
subscrição de novas ações, em favor de pessoas ligadas, em duas chamadas de capital,
permitindo que sócios minoritários obtivessem vantagens no preço fixado para as novas
ações em detrimento dos seus interesses;
– em 28.10.2011, o Pottencial, mesmo de posse de um laudo recente de 15.1.2011 que
avaliou a Seguradora em valor equivalente a 6,44 vezes o patrimônio líquido (PL) e que
serviu de fundamentação econômica para o pagamento de expressivo ágio quando
efetuou a compra de ações dessa empresa de propriedade da Construtora Ourivio S.A.
(Construtora), acionista minoritária da Seguradora e submetida ao controle acionário do
Pottencial, também acionista controlador da Seguradora, aprovou em Assembleia Geral
Extraordinária (AGE) da Seguradora, com renúncia expressa ao seu direito de preferência
na subscrição de ações, aumento de capital no valor de R$8.850.000,00, com a emissão
de 8.850.000 ações ao preço unitário de R$1,00, totalmente subscrito pela Construtora;
– em 29.4.2013, o Pottencial, ainda acionista controlador da Seguradora, detendo
50,34% de participação, aprovou em AGE, novamente com renúncia expressa ao seu
direito de preferência na subscrição de ações, outro aumento de capital no valor de
R$13.000.000,00, com a emissão de 11.989.070 ao preço unitário de R$1,08;
– a Construtora subscreveu 9.883.868 ações no valor de R$10.717.285,34, enquanto os
sócios minoritários e também ex-administradores do Pottencial, Srs. Lauro Baptista
Machado Júnior e Cássio Dolabella França, subscreveram, cada um, 1.052.601 ações com
desembolso total de R$2.282.714,66;
– após a efetivação desses aumentos de capital, o Pottencial teve sua participação
reduzida de 97,74% para 30,38%, com a consequente perda do controle da Seguradora.
A Construtora elevou sua participação de 2,26% para 62,66% e os novos acionistas
adquiriram 3,48% cada. Em ambos os casos, a fixação do preço de emissão da ação com
base no valor do PL da Seguradora, que contou com a aquiescência do Pottencial,
contribuiu para a sua injustificada diluição e contrariou o disposto no §1º do art. 170 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
– também em 29.4.2013, logo após ter sua participação reduzida, o Pottencial alienou a
totalidade de seu investimento na Seguradora para a empresa Mendes Consultoria
Empresarial Ltda. – ME, por R$35.000.000,00. A operação consistiu na venda de 9.187.580
ações ao preço de R$3,8095 cada e teve como referencial de valores o Relatório de
Avaliação Econômico-Financeiro da Seguradora, de 11.4.2013, de autoria da PAAR
Consultoria que estimou o valor da empresa entre R$108.000.000,00 e R$127.500.000,00.
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Consultoria que estimou o valor da empresa entre R$108.000.000,00 e R$127.500.000,00.
Considerando que a operação consistiu na alienação de 30,38% do capital social ao
preço de R$35.000.000,00, o valor total da Seguradora foi estimado em
R$115.200.000,00 e está situado dentro do intervalo estabelecido no referido relatório;
– o Pottencial, com relação ao citado aumento de capital de R$13.000.000,00, mesmo
tendo em mãos o mencionado relatório que serviu de parâmetro para a definição do
preço de venda de suas ações ao valor unitário de R$3,8095, deliberou em AGE da
Seguradora, com sua expressa renúncia ao direito de subscrição, pela fixação do preço
de emissão das novas ações em R$1,08, tendo como base o PL no valor de
R$19.800.000,00;
– após a efetivação dos dois aumentos de capital nas datas de 28.10.2011 e de
29.4.2013, o Pottencial sofreu uma significativa diluição na sua participação na
Seguradora. Os beneficiários diretos foram a Construtora e os sócios minoritários e ex-
administradores do Pottencial, Srs. Lauro Baptista Machado Júnior e Cássio Dolabella
França;
– a administração do Pottencial, mesmo não tendo interesse em continuar
subscrevendo as ações da Seguradora, poderia ter evitado a diluição injustificada de sua
participação, pois, como acionista controlador, tinha condições de impedir a efetivação
dos aumentos de capital a preços unitários de ação inferior ao devido. Entretanto, além
de renunciar ao seu direito de subscrição e abrir caminho para que os demais acionistas
pudessem aumentar sua participação, deliberou favoravelmente aos aumentos de capital
a preços unitários que diluíram expressivamente o seu investimento. O Pottencial detinha
todas as informações e referencial de valores para que pudesse conduzir as deliberações
dentro de um cenário de total neutralidade e que não acarretasse benefícios a nenhum
acionista.
2. Defesa
Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa conjunta (fls. 285/329)
alegando, em suma, que: (i) o art. 44 da Lei n° 4.595/64 estabelece expressamente no caput
que “as infrações aos dispositivos desta Lei” autorizam a aplicação das sanções nele referidas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que as penalidades previstas
no art. 44 da Lei nº 4.595/64, aplicam-se apenas nas infrações às disposições dessa Lei; (ii)
com base em conclusão equivocada e subjetiva de que ocorreu infração aos arts. 153 e 170 da
Lei nº 6.404/76, a autoridade administrativa pretende aplicar as penas estabelecidas no art. 44
da Lei nº 4.595/64, para o Pottencial e administradores, o que é vedado pelo STJ; (iii) o
aumento de capital foi realizado pela Seguradora, portanto só essa empresa poderia cumprir
ou descumprir as normas insertas no art. 170 da Lei nº 6.404/76. Ainda que a decisão tenha
sido tomada pelos sócios da Seguradora, cumpre aos seus administradores a execução dos
atos de administração como estabelece o art. 138, §1º, do mesmo diploma legal. A norma dita
como malferida não se destina ao Pottencial e a seus administradores, que não administram
nem têm qualquer poder de gestão na Seguradora; (iv) verifica-se que os aumentos de capital
ocorreram em 28.10.2011 e 29.4.2013 e que nessas datas o Pottencial não poderia realizar as
subscrições dos aumentos de capital, por restrição legal e administrativa, pois ocorreria
excesso de imobilização; (v) em 3.10.2012, o Banco Central do Brasil solicitou ao Pottencial que
adotasse providências imediatas para a adequação no referido limite operacional e, em
17.1.2013, comunicou seu desenquadramento no limite de imobilização, solicitando
providências e indicando a Resolução nº 4.019, de 29 de setembro de 2011, que estabelece o
poder do BACEN para determinar a venda de ativos; (vi) os administradores do Pottencial não
poderiam descumprir a determinação direta do BACEN e realizar a subscrição do aumento de
capital. É de se estranhar a movimentação deste processo administrativo, que pretende
estabelecer a conduta do Pottencial e de seus administradores como infração, quando as
eventuais subscrições das ações estavam vedadas pelas normas de limite de imobilização e
pelo comando direto do próprio BACEN, podendo redundar em diversas consequências legais
previstas; (vii) assim sendo, correta a decisão dos administradores do Pottencial de não
subscrever os aumentos de capital na Seguradora, inclusive com a renúncia ao direito de
preferência em face do excesso no limite de imobilização e de ordem direta do BACEN
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devidamente fundamentada, não ocorrendo qualquer infração capitulada neste processo
administrativo. A Seguradora também não descumpriu o art. 170 da Lei nº 6.404/76,
considerando que a renúncia do seu acionista foi justificada; (viii) o Pottencial e seus
administradores responderam aos processos administrativos declinados no item VI da
proposta de instauração de processo administrativo, os quais não tratam da imputação objeto
deste processo. Deve ser reconhecido pela autoridade administrativa que não há reincidência
específica, para efeito de agravamento de eventual pena, em consonância com os fatos
constatados. Os atuais administradores do Pottencial, Douglas Martins Godinho, José Almeida
de Oliveira e Marcus Vinicius Coelho de Carvalho não responderam ou respondem por outro
processo administrativo no BACEN; (ix) esperam provimento às preliminares invocadas, e,
quanto ao mérito, seja declarado não ter ocorrido a irregularidade apontada.
3. Decisão
Em decisão proferida no dia 18.09.2014 (fls. 341/344 f. e v.), o BACEN concluiu restar
caracterizada a irregularidade consistente na gestão dos negócios do Banco Pottencial em
desacordo com as boas práticas, em prejuízo dos seus interesses, ao aprovar aumento de
capital na Seguradora, com renúncia ao seu direito de subscrição de novas ações, permitindo
que outros sócios obtivessem vantagens. Assim, considerando a gravidade da infração e o
grau de participação de cada acusado, aplicou as seguintes penalidades aos responsáveis:
- INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 8 (oito)
anos, aos Srs. Argeu de Lima Géo, Carlos Géo Quick, Cássio Dolabela França, Douglas
Martins Godinho, João de Lima Géo Filho, José Almeida de Oliveira, Lauro Baptista
Machado Júnior e Marcus Vinicius Coelho de Carvalho, com fundamento no art. 44, § 4º,
da Lei nº 4.595, de 1964;
- MULTA no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) ao Banco Pottencial S.A., com
fundamento no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964.
Em sede preliminar, verificou o BACEN que: (i) nas intimações, a pretensa irregularidade foi
capitulada na própria Lei nº 4.595/64, no art. 44 para o Pottencial e no §4º, do mesmo
dispositivo legal, para os demais indiciados. Na descrição das ocorrências, as intimações
relataram todo o contexto em que teria ocorrido a suposta irregularidade, fazendo menção ao
art. 170 da Lei nº 6.404/76, de modo que os indiciados incorreram em erro ao interpretarem que
a infração tivesse sido ali capitulada. Deste modo, não procede a alegação dos indiciados,
porquanto se forem infligidas as sanções estipuladas no art. 44 da Lei nº 4.595/64, decorrerão
de infração a dispositivo dessa mesma Lei; e (ii) conquanto a proposta de instauração deste
processo administrativo tenha arrolado os indiciados em desfavor dos quais tenham sido
instaurados processos administrativos no âmbito do Banco Central, não há qualquer acusação
de que tenha havido reincidência específica no caso vertente.
Quanto ao mérito, restou assim consignado:
[...] consta na ata da AGE, realizada em 28.10.2011 (fls. 103-104), que os acionistas da
Seguradora aprovaram, por unanimidade, aumentar o seu capital social, em
R$8.850.000,00, com a correspondente emissão de 8.850.000 ações ordinárias
nominativas, ao preço de R$1,00 por ação, totalmente subscritas e integralizadas pela
Construtora. Considerando que a Construtora e o Pottencial eram os únicos acionistas à
época, este último renunciou expressamente ao direito de preferência à subscrição de
novas ações da Seguradora, tendo sua participação no capital da Seguradora se
reduzido de 97,74% para 50,34%.
6. Porém, anteriormente, no início de 2011, o Pottencial adquirira da Construtora dois
lotes de ações ordinárias nominativas: o primeiro em 18.1.2011, relativo a 963.500 ações
ao preço unitário de R$6,445, representando um desembolso de R$6.210.000,00 (fls. 65-
67); o segundo em 13.4.2011, relativo a 124.080 ações ao preço unitário de R$6,446,
representando um desembolso de R$799.920,00 (fls. 68-70).
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7. O preço unitário das ações utilizado nessas negociações foi estipulado com base no
Laudo de Determinação de Valor Econômico da Seguradora, de janeiro de 2011, da PBA
Capital (fls. 71-102), o qual estabeleceu que o valor econômico da empresa se situava no
intervalo de R$40.400.000,00 a R$60.600.000,00. O preço unitário de R$6,446 por ação
considerou o maior valor consignado no mencionado Laudo.
8. Por sua vez, está consignado na ata da AGE, realizada em 29.4.2013 (fls. 111-112), que
os acionistas da Seguradora aprovaram, por unanimidade, aumentar novamente o seu
capital social, em R$13.000.000,00, com a correspondente emissão de 11.989.070 ações
ordinárias nominativas, ao preço de R$1,08 por ação. A Construtora subscreveu e
integralizou 9.883.868 ações, totalizando R$10.717.285,34, enquanto os sócios
minoritários e ex-administradores do Pottencial, Srs. Lauro Baptista Machado Júnior e
Cássio Dolabella França, subscreveram e integralizaram, cada um, 1.052.601 ações ao
preço de R$1.141.357,33. Levando-se em conta que a Construtora e o Pottencial eram
os únicos acionistas à época, este último renunciou expressamente ao direito de
preferência à subscrição de novas ações da Seguradora.
9. Neste mesmo dia, 29.4.2013, quando teve sua participação reduzida de 50,34% para
30,38%, com a consequente perda do controle da Seguradora, o Pottencial alienou a
totalidade desse seu investimento para a empresa Mendes Consultoria Ltda. – ME, por
R$35.000.000,00 (fls. 122-140/197). Tal operação consistiu na venda de 9.187.580 ações
ao preço unitário de R$3,8095, com base no Relatório de Avaliação Econômico-
Financeira da Seguradora, de 11.4.2013, elaborado pela PAAR Consultoria e
Participações Ltda. (fls. 141-192). Tendo em vista que a operação consistiu na alienação
de 30,38% do capital social da Seguradora ao preço de R$35.000.000,00, o valor total
corresponderia a aproximadamente R$115.200.000,00, situando-se dentro do intervalo
de R$108.000.000,00 a R$127.500.000,00 previsto no aludido Relatório.
10. A defesa alega que, nas datas de 28.10.2011 e de 29.4.2013, o Pottencial não poderia
realizar as subscrições dos aumentos de capital, por restrição legal e administrativa, pois
ocorreria excesso de imobilização, inclusive juntando expedientes (fls. 296/299) desta
Autarquia informando sobre o desenquadramento no limite de imobilização e instando
providências no sentido de se adequar aos dispositivos da Resolução nº 4.019, de 2011.
Os documentos de fls. 331/332 mostram que nos meses imediatamente anteriores aos
retrocitados aumentos de capital, outubro de 2011 e março de 2013, os índices de
imobilização estavam no patamar de 49,72% e 60,96%, respectivamente, de modo que
no primeiro caso haveria apenas uma pequena margem de R$138.765,77. De acordo com
o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, com redação dada pela
Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de 1999, o total dos recursos aplicados no ativo
permanente não pode ultrapassar 50% do Patrimônio de Referência (PR) da instituição
financeira, observando-se ainda o contido na Resolução nº 3.490, de 29 de outubro de
2007, vigente à época dos fatos.
11. Ocorre que o que está sendo objeto de discussão no presente processo
administrativo não é se nas datas de 28.10.2011 e de 29.4.2013 o Pottencial reunia
condições de subscrever o aumento de capital da Seguradora, mas, sim, se nessas datas
o Pottencial, na qualidade de acionista controlador da Seguradora, mesmo que
renunciasse ao seu direito de preferência na subscrição de novas ações, permitira que os
sócios minoritários obtivessem vantagens no preço fixado para essas novas ações em
detrimento dos seus interesses, na medida em que dispunha de laudos nas duas
ocasiões relativamente recentes que atestavam que o valor econômico da Seguradora
era bem superior aos valores estipulados para a emissão de novas ações no momento
dos respectivos aumentos de capital da Seguradora.
12. Com efeito, em janeiro e abril de 2011, o Pottencial adquiriu da Construtora ações ao
preço unitário de R$6,44, amparado em laudo de avaliação de janeiro de 2011 (fls. 71-
102), enquanto em outubro/2011 deliberou que fossem emitidas novas ações a R$1,00,
renunciando ao direito de preferência na subscrição delas, ao passo que em 29.4.2013,
por um lado, aprovou a emissão de novas ações a R$1,08, também renunciando
expressamente, e por outro, alienou a totalidade do seu investimento na Seguradora ao
preço de R$3,8095 por ação, baseado em relatório de avaliação de abril de 2013 (fls. 141-
Acórdão CRSFN 210 (0009869) SEI 10372.000619/2016-15 / pg. 6
192).
13. Em ambos os laudos mencionados, foi adotado como critério a perspectiva de
rentabilidade da companhia, em consonância com o que prescreve o art. 170, §1º, inciso I,
da Lei nº 6.404, de 1976. Contrariamente ao que dispõe o citado dispositivo legal, os
elementos constantes dos autos denotam que as novas ações foram subscritas por
preço inferior ao valor econômico das existentes, conforme será demonstrado mais
adiante.
14. Por oportuno, para reforçar a inadequação do preço unitário da ação nos aumentos
de capital de 28.10.2011 e 29.4.2013, saliente-se que, nas Notas Explicativas da
administração às demonstrações financeiras do semestre findo em 30.6.2013 da
Seguradora (fl. 197), está registrado que em AGE de 6.6.2013 foi aprovado pelos
acionistas novo aumento de capital no montante de R$27.000.000,00 com a
correspondente emissão de 2.040.117 ações ordinárias nominativas ao preço de emissão
de R$13,23 por ação.
15. Desse modo, ainda que o Pottencial não tivesse interesse nem pudesse subscrever
as ações da Seguradora, deveria ter evitado a diluição injustificada de sua participação,
porquanto na condição de acionista controlador detinha as informações necessárias e
referencial de valores para que pudesse conduzir as deliberações no sentido de
neutralizar quaisquer benefícios ou vantagens indevidos a outros acionistas, impedindo a
efetivação dos aumentos de capital a preços unitários de ação inferior ao devido.
16. Em 28.10.2011, para a efetivação do aumento de capital de R$8.850.000,00 da
Seguradora, deveriam ter sido observados os valores estipulados em laudo recente de
que dispunha o Pottencial, com base no qual adquiriu ações da Construtora meses antes,
ao preço de R$6,446 por ação em vez de R$1,00, e assim teriam sido emitidas 1.372.944
ações, a não ser que, à época, possuísse um outro laudo mais atual. A base acionária
passaria a ser constituída de 10.772.944 ações, das quais 9.187.580 pertenceriam ao
Pottencial (85,28% do capital social) e 1.585.364 ações pertenceriam à Construtora
(14,72% do capital social). Já em 29.4.2013, para a efetivação do aumento de capital de
R$13.000.000,00, deveriam ter sido considerados os valores estabelecidos em laudo de
posse do ainda acionista controlador, inclusive que serviu de amparo para que
posteriormente neste mesmo dia alienasse a totalidade do seu investimento, ao preço de
R$3,8095 em vez de R$1,08, e assim teriam sido emitidas 3.412.521 ações. Destarte,
partindo-se dessas duas premissas, a base acionária seria composta de 14.185.465
ações, das quais 9.187.580 pertenceriam ao Pottencial (64,77% da capital social),
4.398.669 pertenceriam à Construtora e 599.216 pertenceriam em conjunto a Cássio
Dolabella França e a Lauro Baptista Machado Júnior (2,11% do capital social cada).
17. Considerando, ainda, que em 29.4.2013 o Pottencial alienou 30,38% do capital social
da Seguradora por R$35.000.000,00, de modo que o valor total da Seguradora seria
estimado em R$115.200.000,00 em abril de 2013, conforme laudo elaborado pela PAAR
Consultoria e Participações Ltda., de 11.4.2013, que serviu de base para precificação das
ações para efeito de alienação, o Pottencial teria ainda uma participação acionária de
34,39% sem as duas diluições injustificadas. Portanto, levando-se em conta o valor dessa
avaliação de abril de 2013, estima-se que com tal conduta o Banco teve uma perda
potencial de R$39,6 milhões, ao tempo que o seu PR era de R$49,4 milhões (fl. 333).
18. Dessa forma, fica caracterizada a irregularidade consistente no fato de o Pottencial
ter gerido seus negócios em desacordo com as práticas de boa gestão, em prejuízo dos
seus interesses, ao aprovar aumento do capital social da Seguradora, com renúncia ao
seu direito de preferência na subscrição de novas ações, permitindo que outros sócios
obtivessem vantagens no preço fixado para as novas ações subscritas, bem como
evidenciada a gravidade do ilícito levado a cabo devido ao potencial dano causado à sua
higidez, ao se comparar o montante da perda potencial alcançada com tal conduta ao PR
da Instituição.
Finalmente, quanto à responsabilidade individual pela realização das operações, registrou o
BACEN que:
Acórdão CRSFN 210 (0009869) SEI 10372.000619/2016-15 / pg. 7
19. A responsabilidade do Pottencial é oriunda dos atos de seus administradores no
cumprimento dos seus mandatos. As pessoas jurídicas agem por intermédio de seus
representantes legais e os atos destes, no âmbito da função concedida, são
considerados atos da própria pessoa jurídica, que por eles responde e se obriga.
20. No tocante à responsabilidade individual e subjetiva dos ex-administradores e
administradores, foram considerados seus períodos de mandato e condutas no
cometimento da irregularidade, a legislação aplicável e o Estatuto Social do Pottencial, de
28.9.2011 (fls. 55-57).
21. Consoante a Lei nº 6.404, de 1976, a administração da sociedade compete ao
Conselho de Administração e à Diretoria, conforme dispuser o estatuto (art. 138).
Ademais, o administrador deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a
diligência que todo homem probo costuma empregar na administração dos seus próprios
negócios (art. 153) e exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr
os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da
função social da empresa (art. 154, caput). Deve, ainda, servir com lealdade à companhia
e manter reserva sobre os seus negócios (art. 155, caput), sendo-lhe possível contratar
com a sociedade tão somente em condições razoáveis ou equitativas, idênticas às que
prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros (art. 156, §1º).
De acordo com o Estatuto Social (fl. 55-v), a administração do Pottencial compete ao
Conselho de Administração e à Diretoria (art. 16).
22. Na ata da AGE da Seguradora, realizada em 28.11.2011 (fls. 103-104), na qual se
deliberou, com renúncia expressa ao direito de preferência do Pottencial, pela aprovação
do aumento de seu capital social no valor de R$8.850.000,00, totalmente subscrito pela
Construtora, o que provocou uma diluição injustificada da participação do Pottencial na
Seguradora; os representantes do Pottencial que a subscreveram foram os Srs. Argeu de
Lima Géo, Carlos Géo Quick, João de Lima Géo Filho, Cássio Dolabella França e Lauro
Baptista Machado Júnior, recaindo sobre eles a responsabilidade pela ocorrência.
23. Por seu turno, na ata da AGE da Seguradora, realizada em 29.4.2013 às 10 horas (fls.
111-112), na qual se deliberou, com renúncia expressa ao direito de preferência do
Pottencial na subscrição de ações, pela aprovação do aumento de seu capital social no
valor de R$13.000.000,00, subscrito pela Construtora, por Cássio Dolabella França e por
Lauro Baptista Machado Júnior, o que provocou uma diluição injustificada da participação
do Pottencial na Seguradora, o representante do Pottencial que a subscreveu foi o Sr.
Douglas Martins Godinho. Nesta mesma data pouco antes, às 9 horas, os Srs. José
Almeida de Oliveira, Marcus Vinicius Coelho de Carvalho e Douglas Martins Godinho
reuniram-se e deliberaram definindo o não exercício pelo Pottencial do direito de
preferência à subscrição de novas ações após terem conhecimento da proposta de
aumento de capital da Seguradora, consoante ata da Diretoria do Pottencial (fl. 121), de
sorte que são responsáveis pela ocorrência.
4. Recurso Voluntário
Em 30.10.2014, os apenados apresentaram em conjunto e tempestivamente, recurso
voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 365/), repisando os
argumentos trazidos na ocasião da defesa anteriormente apresentada, acrescentando, em
síntese, que: (i) a decisão recorrida não declinou qual o artigo da Lei 4.595/64 que foi
supostamente descumprido pelos Recorrentes, capaz de justificar a aplicação das penas
previstas no artigo 44 da mesma Lei; (ii) os argumentos da defesa e os documentos juntados
não foram analisados, enfrentados e confrontados com a “Proposta de Instauração de
Processo Administrativo” (fls. 01/19) de forma coerente com os fatos apresentados; (iii) o
julgador aplicou a pena de oito anos de inabilitação para toda a diretoria do Banco Pottencial
S.A. sem fundamentar e sem esclarecer as circunstâncias, os elementos e a repercussão no
mercado financeiro que autorizaram o agravamento da pena com a pena de inabilitação; (iv) os
atos jurídicos objeto de questionamento neste processo foram praticados em decorrência da
necessidade de enquadrar o capital da Seguradora para a mesma operar em todo o território
Acórdão CRSFN 210 (0009869) SEI 10372.000619/2016-15 / pg. 8
brasileiro, sendo que a renúncia ao direito de subscrição foi realizada em decorrência do
desenquadramento do Banco Pottencial S.A., como visto anteriormente, eis que as operações
geraram o lucro declinado para o Banco Pottencial S.A.; (v) a decisão recorrida pretende impor
a pena de inabilitação a todos os Administradores em decorrência das operações citadas, sem
fundamentar o enquadramento como falta grave para agravar a pena; (vi) os Recorrentes não
praticaram qualquer ilícito e não são reincidentes, como reconheceu a decisão (fls. 342 v., item
4); (vii) com relação a individualização e dosimetria das penas aplicadas, a decisão não
respeitou os princípios da correspondência e da proporcionalidade, aplicando a pena absurda
de oito anos para administradores e ex-administradores, o que é uma verdadeira pena de
morte, sem analisar e sem considerar a participação de cada um em cada ato jurídico
considerado irregular; (viii) os atuais administradores do Banco, Srs. José de Almeida Oliveira,
Marcus Vinicius Coelho de Carvalho e Dougas Martins Godinho tomaram posse em 19.04.2013
(anexo II). Os dois atos jurídicos foram praticados em 29.04.2013, dez dias após a posse, e tais
atos já estavam definidos pela diretoria anterior (anexo III), e a não execução destes atos
poderia provocar danos maiores ao Banco Pottencial; (ix) dos seis atos jurídicos (anexo I)
declinados neste processo administrativo, o administrador José Almeida Oliveira participou
apenas de um ato, ou seja, da Ata de Diretoria do Banco Pottencial, em 29.04.2013 (fls.
121/122); (x) os atuais administradores Srs. Marcus Vinicius Coelho de Carvalho e Douglas
Martins Godinho participaram apenas de dois atos jurídicos, a Ata de Diretoria do Banco
Pottencial de renúncia (fls. 121/122) e o contrato de compra e venda de ações (fls. 123/140),
ambos em 29.04.2013, sendo que um foi consequência do outro; (xi) a “Ata de Reunião
Conjunta da Diretoria e Acionistas do Banco Pottencial S.A.”, havida em 04.02.2013 (anexo III),
prova a alegação anterior, pois deliberou pela renúncia do direito de subscrição do aumento de
capital da Pottencial Seguradora e a venda das ações do Banco Pottencial, sendo firmada
pelos ex-administradores e acionistas: Srs. Argeu de Lima Géo, Carlos Géo Quick, João de Lima
Géo Filho, Cássio Dolabella França e Lauro Baptista Machado Júnior; (xii) os demais atos
jurídicos (de um a quatro, anexo I) foram praticados no período de 18.01.2011 a 29.04.2013
pelos administradores anteriores: Srs. Argeu de Lima Géo, Carlos Géo Quick, João de Lima Géo
Filho, Cássio Dolabella França e Lauro Baptista Machado Júnior; (xiii) em relação à atual
diretoria, esta tão somente formalizou as negociações mantidas pela diretoria anterior para a
alienação das ações do Banco Pottencial, que foi realizada e gerou o lucro de R$18,988
milhões e enquadrou o Banco Pottencial nos limites de investimentos, conforme determinação
do BACEN; (xiv) ao final, requereram o arquivamento do presente processo sancionador.
É o relatório.
São Paulo, 28 de abril de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
VOTO DO RELATOR
Conforme consta do relatório, a descrição da ocorrência, por remissão ao contido na
decisão recorrida, é a seguinte:
o Banco Pottencial S.A. (Pottencial), então controlador da Pottencial Seguradora S.A.
(Seguradora), em 28.10.2011 e 29.4.2013, renunciou ao seu direito de preferência na
subscrição de novas ações, em favor de pessoas ligadas, em duas chamadas de capital,
permitindo que sócios minoritários obtivessem vantagens no preço fixado para as novas
ações em detrimento dos seus interesses;
Acórdão CRSFN 210 (0009869) SEI 10372.000619/2016-15 / pg. 9
– em 28.10.2011, o Pottencial, mesmo de posse de um laudo recente de 15.1.2011 que
avaliou a Seguradora em valor equivalente a 6,44 vezes o patrimônio líquido (PL) e que
serviu de fundamentação econômica para o pagamento de expressivo ágio quando
efetuou a compra de ações dessa empresa de propriedade da Construtora Ourivio S.A.
(Construtora), acionista minoritária da Seguradora e submetida ao controle acionário do
Pottencial, também acionista controlador da Seguradora, aprovou em Assembleia Geral
Extraordinária (AGE) da Seguradora, com renúncia expressa ao seu direito de preferência
na subscrição de ações, aumento de capital no valor de R$8.850.000,00, com a emissão
de 8.850.000 ações ao preço unitário de R$1,00, totalmente subscrito pela Construtora;
– em 29.4.2013, o Pottencial, ainda acionista controlador da Seguradora, detendo
50,34% de participação, aprovou em AGE, novamente com renúncia expressa ao seu
direito de preferência na subscrição de ações, outro aumento de capital no valor de
R$13.000.000,00, com a emissão de 11.989.070 ao preço unitário de R$1,08;
– a Construtora subscreveu 9.883.868 ações no valor de R$10.717.285,34, enquanto os
sócios minoritários e também ex-administradores do Pottencial, Srs. Lauro Baptista
Machado Júnior e Cássio Dolabella França, subscreveram, cada um, 1.052.601 ações com
desembolso total de R$2.282.714,66;
– após a efetivação desses aumentos de capital, o Pottencial teve sua participação
reduzida de 97,74% para 30,38%, com a consequente perda do controle da Seguradora.
A Construtora elevou sua participação de 2,26% para 62,66% e os novos acionistas
adquiriram 3,48% cada. Em ambos os casos, a fixação do preço de emissão da ação com
base no valor do PL da Seguradora, que contou com a aquiescência do Pottencial,
contribuiu para a sua injustificada diluição e contrariou o disposto no §1º do art. 170 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
– também em 29.4.2013, logo após ter sua participação reduzida, o Pottencial alienou a
totalidade de seu investimento na Seguradora para a empresa Mendes Consultoria
Empresarial Ltda. – ME, por R$35.000.000,00. A operação consistiu na venda de 9.187.580
ações ao preço de R$3,8095 cada e teve como referencial de valores o Relatório de
Avaliação Econômico-Financeiro da Seguradora, de 11.4.2013, de autoria da PAAR
Consultoria que estimou o valor da empresa entre R$108.000.000,00 e R$127.500.000,00.
Considerando que a operação consistiu na alienação de 30,38% do capital social ao
preço de R$35.000.000,00, o valor total da Seguradora foi estimado em
R$115.200.000,00 e está situado dentro do intervalo estabelecido no referido relatório;
– o Pottencial, com relação ao citado aumento de capital de R$13.000.000,00, mesmo
tendo em mãos o mencionado relatório que serviu de parâmetro para a definição do
preço de venda de suas ações ao valor unitário de R$3,8095, deliberou em AGE da
Seguradora, com sua expressa renúncia ao direito de subscrição, pela fixação do preço
de emissão das novas ações em R$1,08, tendo como base o PL no valor de
R$19.800.000,00;
– após a efetivação dos dois aumentos de capital nas datas de 28.10.2011 e de
29.4.2013, o Pottencial sofreu uma significativa diluição na sua participação na
Seguradora. Os beneficiários diretos foram a Construtora e os sócios minoritários e ex-
administradores do Pottencial, Srs. Lauro Baptista Machado Júnior e Cássio Dolabella
França;
– a administração do Pottencial, mesmo não tendo interesse em continuar
subscrevendo as ações da Seguradora, poderia ter evitado a diluição injustificada de sua
participação, pois, como acionista controlador, tinha condições de impedir a efetivação
dos aumentos de capital a preços unitários de ação inferior ao devido. Entretanto, além
de renunciar ao seu direito de subscrição e abrir caminho para que os demais acionistas
pudessem aumentar sua participação, deliberou favoravelmente aos aumentos de capital
a preços unitários que diluíram expressivamente o seu investimento. O Pottencial detinha
todas as informações e referencial de valores para que pudesse conduzir as deliberações
dentro de um cenário de total neutralidade e que não acarretasse benefícios a nenhum
acionista.
Acórdão CRSFN 210 (0009869) SEI 10372.000619/2016-15 / pg. 10
O BACEN considerou caracterizadas as ocorrências e decidiu aplicar as seguintes
penalidades:
- INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 8 (oito)
anos, aos Srs. Argeu de Lima Géo, Carlos Géo Quick, Cássio Dolabela França, Douglas
Martins Godinho, João de Lima Géo Filho, José Almeida de Oliveira, Lauro Baptista
Machado Júnior e Marcus Vinicius Coelho de Carvalho, com fundamento no art. 44, § 4º,
da Lei nº 4.595, de 1964;
- MULTA no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) ao Banco Pottencial S.A., com
fundamento no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964.
Nas defesas iniciais e em seus posteriores recursos, os Recorrentes alegam, em suma, que:
a) não foi apontado o dispositivo da Lei 4.595/64 que foi infringido, exigência indispensável
para se poder punir, conforme entendimento já expresso em julgado do STJ; b) o aumento de
capital foi realizado pela Seguradora, portanto só essa empresa poderia cumprir ou descumprir
as normas insertas no art. 170 da Lei nº 6.404/76; c) o Banco Pottencial deixou de subscrever
os aumentos de capital da seguradora e depois alienou as ações que detinha para poder se
enquadrar no limite de imobilização imposto aos bancos; d) a infração não poderia ser
considerada grave porque não gerou indisciplina nem afetou a normalidade do mercado
financeiro; e) a dosimetria das penas desconsiderou as atuações individualizadas dos
recorrentes.
A meu ver, diferentemente do alegado pelos Recorrentes, a renúncia ao direito de
preferência nos dois aumentos de capital da seguradora não foi considerada ela própria uma
irregularidade. Nem a alienação do controle em si. Assim, é irrelevante para a imputação a
motivação: necessidade de se enquadrar no limite de imobilização imposto aos bancos. O que
importa é a seguinte sequência cronológica dos preços das ações da Seguradora:
a) Em 25.01.2011, foi elaborado laudo que avaliou a Seguradora em valor equivalente a
6,44 vezes o patrimônio líquido (PL) e que serviu de fundamentação econômica para o
pagamento de expressivo ágio quando o Banco Pottencial efetuou a compra de ações
dessa empresa de propriedade da Construtora Ourivio S.A. (Construtora);
b) Em 28.10.2011, ou seja, nove meses depois daquele laudo, sem nenhuma alteração
econômica na Seguradora, o preço pelo qual foi subscrito o aumento dela caiu
drasticamente para R$ 1,00.
c) Em 29.04.2013, ou seja, um ano e meio após, o preço pelo qual foi subscrito o
aumento foi da Seguradora foi de R$1,08;
d) No mesmo dia 29.04.2013, logo após ter sua participação reduzida, o Banco Pottencial
alienou a totalidade de seu investimento na Seguradora para a empresa Mendes
Consultoria Empresarial Ltda. ao preço de R$3,8095 por ação.
A sequência cronológica deixa patente, na comparação, a baixo preço pelo qual foi
subscrito o aumento de capital nas duas oportunidades em que o Banco Pottencial renunciou
a exercer sua preferência na subscrição. Caracterizada ficou, a meu ver, a diluição injustificada
que diminuiu o patrimônio do Banco Pottencial. Observe-se, ainda, que, dos atos que
redundaram na alienação do controle da Seguradora, não proveio para o Banco Pottencial o
valor correspondente a essa alienação de controle. A alienação do controle não trouxe lucro
ao Banco Pottencial, como tentam fazer crer os Recorrentes ao afirmar que houve um lucro de
R$ 18.998.000,00 na operação. Na verdade, esse lucro adveio da venda dos 30,38% das ações
restantes à Mendes Consultoria Empresaria Ltda. , como indicado a fls. 3. O valor
correspondente à transferência do controle não ingressou no patrimônio do Banco Pottencial.
Também insubsistente, a meu juízo, a alegação de que o preço de subscrição foi fixado por
outra sociedade – a Seguradora . Mesmo se admitindo a independência formal entre as duas
companhias para a fixação do preço de subscrição, o Banco Pottencial, como controlador,
poderia simplesmente não aprovar os aumentos de capital por aqueles preços de subscrição.
Acórdão CRSFN 210 (0009869) SEI 10372.000619/2016-15 / pg. 11
Caracterizada, pois, a irregularidade, a meu ver.
Resta, então, perquirir a dosimetria da pena e se a prática de atos que deliberada e
injustificadamente resultem em diminuição do patrimônio de instituição financeira ofende
preceitos da Lei 4.595/64.
Entendo que a aplicação da pena de inabilitação não pode ser banalizada. A própria Lei
4.595/64 prevê que a pena de inabilitação será aplicada “quando forem verificadas infrações
graves na condução dos interesses da instituição financeira” (§3º do art. 44). Houve, a meu ver,
infrações “na condução dos interesses da instituição financeira”. Resta saber se essas
infrações foram “graves”. No caso concreto em questão, o mencionado efeito negativo ao
patrimônio do banco não foi de vulto capaz de afetar substancialmente a situação patrimonial
da instituição. Nem contribuíram “para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do
mercado financeiro”, como previsto no art. 1º do Decreto-Lei 448/69.
Assim, entendo que houve inobservância de disposições constantes da legislação em vigor,
o que, segundo o próprio art. 44 da Lei 4.595/64, dá azo a apenação.
Como não houve infração grave, dou provimento parcial aos recursos, para reduzir à
metade a multa aplicada à pessoa jurídica (de R$ 100.000,00 para R$ 50.000,00); aplicar aos
recorrentes Argeu de Lima Géo, Carlos Géo Quick, Cássio Dolabela França, João de Lima Géo
Filho e Lauro Baptista Machado Júnior a pena de multa de R$ 50.000,00 e, para os recorrentes
Marcus Vinicius Coelho de Carvalho, Douglas Martins Godinho e José Almeida de Oliveira a
pena de advertência, tendo em vista que estes três últimos tomaram posse pouco antes da
aludidas operações, de modo que a sua participação foi mais reduzida do que a dos outros
recorrentes.
É o Voto.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
1. A questão central neste processo é o argumento de que os aumentos de capital da
Seguradora eram necessários e que, em função do limite de imobilização, o Banco Pottencial S.A. não
poderia subscrever o aumento de capital.
2. Todavia não me parece que o argumento apresentado pelos recorrentes seja razoável.
Primeiro porque não se questiona especificamente a renúncia à subscrição, que favoreceu a Construtora,
e levou a mesma a assumir o controle da Seguradora. Mas se questiona os valores adotados nessas
subscrições.
3. O argumento de que os valores adotados eram unicamente uma decisão da Seguradora
também não se sustenta, considerando que o Banco Pottencial era o controlador da Seguradora no
momento das decisões de aumento de capital, e principalmente, no momento da definição do valor
unitário das ações.
4. Assim no aumento de capital que ocorreu em 28.10.2011 deve-se reconhecer que havia
pouco espaço para a subscrição por parte do Banco Pottencial, em função do índice de imobilização que
em setembro/2011 era de 49,7%[1]. Como o limite é representado pelo percentual de 50% do Patrimônio
de Referência, de fato a instituição se encontrava próxima do limite[2].
5. Contudo como o Banco Pottencial exercia o controle poderia determinar que o valor
Acórdão CRSFN 210 (0009869) SEI 10372.000619/2016-15 / pg. 12
unitário por ação a ser utilizado no aumento de capital fosse de R$6,446 e não R$1,00, tomando por
base um laudo recente. Esse mesmo raciocínio se aplica no aumento de capital realizado em 29.4.2013.
Essas possibilidades foram claramente apresentadas na decisão recorrida:
15. Desse modo, ainda que o Pottencial não tivesse interesse nem pudesse
subscrever as ações da Seguradora, deveria ter evitado a diluição injustificada de sua
participação, porquanto na condição de acionista controlador detinha as informações
necessárias e referencial de valores para que pudesse conduzir as deliberações no
sentido de neutralizar quaisquer benefícios ou vantagens indevidos a outros acionistas,
impedindo a efetivação dos aumentos de capital a preços unitários de ação inferior ao
devido.
16. Em 28.10.2011, para a efetivação do aumento de capital de R$8.850.000,00 da
Seguradora, deveriam ter sido observados os valores estipulados em laudo recente de
que dispunha o Pottencial, com base no qual adquiriu ações da Construtora meses
antes, ao preço de R$6,446 por ação em vez de R$1,00, e assim teriam sido emitidas
1.372.944 ações, a não ser que, à época, possuísse um outro laudo mais atual. A base
acionária passaria a ser constituída de 10.772.944 ações, das quais 9.187.580
pertenceriam ao Pottencial (85,28% do capital social) e 1.585.364 ações pertenceriam à
Construtora (14,72% do capital social). Já em 29.4.2013, para a efetivação do aumento
de capital de R$13.000.000,00, deveriam ter sido considerados os valores
estabelecidos em laudo de posse do ainda acionista controlador, inclusive que serviu
de amparo para que posteriormente neste mesmo dia alienasse a totalidade do seu
investimento, ao preço de R$3,8095 em vez de R$1,08, e assim teriam sido emitidas
3.412.521 ações. Destarte, partindo-se dessas duas premissas, a base acionária seria
composta de 14.185.465 ações, das quais 9.187.580 pertenceriam ao Pottencial
(64,77% da capital social), 4.398.669 pertenceriam à Construtora e 599.216
pertenceriam em conjunto a Cássio Dolabella França e a Lauro Baptista Machado
Júnior (2,11% do capital social cada).
17. Considerando, ainda, que em 29.4.2013 o Pottencial alienou 30,38% do capital
social da Seguradora por R$35.000.000,00, de modo que o valor total da Seguradora
seria estimado em R$115.200.000,00 em abril de 2013, conforme laudo elaborado pela
PAAR Consultoria e Participações Ltda., de 11.4.2013, que serviu de base para
precificação das ações para efeito de alienação, o Pottencial teria ainda uma
participação acionária de 34,39% sem as duas diluições injustificadas. Portanto,
levando-se em conta o valor dessa avaliação de abril de 2013, estima-se que com tal
conduta o Banco teve uma perda potencial de R$39,6 milhões, ao tempo que o seu PR
era de R$49,4 milhões (fl. 333).
18. Sessa forma, fica caracterizada a irregularidade consistente no fato de o
Pottencial ter gerido seus negócios em desacordo com as práticas de boa gestão, em
prejuízo dos seus interesses, ao aprovar aumento do capital social da Seguradora,
com renúncia ao seu direito de preferência na subscrição de novas ações, permitindo
que outros sócios obtivessem vantagens no preço fixado para as novas ações
subscritas, bem como evidenciada a gravidade do ilícito levado a cabo devido ao
potencial dano causado à sua higidez, ao se comparar o montante da perda potencial
alcançada com tal conduta ao PR da Instituição.
6. No caso específico do aumento de capital em 29.04.2013 eu destaco que a restrição no
tocante ao limite de imobilização não seria um impedimento para que o Banco Pottencial participasse do
aumento de capital da Seguradora. Na tabela apresentada a seguir são apresentados alguns dados do
Banco Pottencial nos trimestres entre junho/2012 e setembro/2013.
Dados set/13 jun/13 mar/13 dez/12 set/12 jun/12
Ativo Total 161.328 159.682 148.263 180.949 126.261 171.523
Ativo Permanente 11.999 12.149 27.084 24.952 24.141 25.857
Passivo Exigível 111.312 108.303 103.838 131.837 77.066 122.239
Depósitos A Prazo 75.993 74.514 73.759 51.468 48.345 49.577
Depósitos Totais 81.314 77.646 74.633 52.982 51.039 51.355
Acórdão CRSFN 210 (0009869) SEI 10372.000619/2016-15 / pg. 13
Patrimônio Líquido 50.016 51.379 44.425 49.112 49.196 49.284
PR nível 1 50.016 51.379 44.425 49.113 49.196 49.284
Lucro Líquido -1.846 3.056 -3.897 4.303 1.926 3.494
Índice de Basileia 14 13,1 10,3 11,6 11,1 11,1
Índice de imobilização 24 23,7 61 50,8 49,1 52,5
Ativo Permanente/
24,0% 23,6% 61,0% 50,8% 49,1% 52,5%
Patrimônio Líquido
7. Especificamente destaco a última linha, onde é feita a relação entre o Ativo Permanente e o
Patrimônio Líquido, que no caso do Banco Pottencial nesse período é uma aproximação quase perfeita
do Índice de Imobilização, ocorre só uma pequena diferença em junho/2013. Isso significa que podemos
utilizar os saldos contábeis em abril/2013[3] como uma boa aproximação do que seria o Índice de
Imobilização no mês em que ocorreu a nova capitalização da Seguradora.
8. Considerando isso, é possível verificar que o Índice de Imobilização caiu substancialmente
em abril/2013, em decorrência da venda das ações da Seguradora por parte do Banco Pottencial. Isso
pode ser observado na tabela apresentada a seguir.
Conta contábil mar/13 abr/13
2.0.0.00.00-4 PERMANENTE 27.083.880,18 10.778.388,05
2.1.0.00.00-3 INVESTIMENTOS 18.140.667,74 1.934.892,64
2.1.2.00.00-9 PARTICIPAÇÕES EM COLIGADAS E
18.140.667,74 1.934.892,64
CONTROLADAS NO PAIS
2.2.0.00.00-2 IMOBILIZADO DE USO 791.833,62 767.171,31
2.5.0.00.00-9 INTANGÍVEL 8.151.378,82 8.076.324,10
6.0.0.00.00-2 PATRIMÔNIO LIQUIDO 48.322.724,50 48.322.724,50
6.1.0.00.00-1 PATRIMÔNIO LIQUIDO 48.322.724,50 48.322.724,50
6.1.1.00.00-4 CAPITAL SOCIAL 46.758.371,68 46.758.371,68
6.1.5.00.00-6 RESERVAS DE LUCROS 2.354.352,82 2.354.352,82
6.1.8.00.00-5 LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS -790.000,00 -790.000,00
7.0.0.00.00-9 CONTAS DE RESULTADO CREDORAS 17.237.765,82 41.836.875,50
-
8.0.0.00.00-6 (-) CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS -21.135.019,50
40.697.202,82
Patrimônio Líquido Ajustado (soma das contas 6.0.0.0.00.00-2,
7.0.0.00.00-9 e 8.0.0.00.00-6, que representa a incorporação do 44.425.470,82 49.462.397,18
resultado do exercício ao patrimônio líquido)
Ativo Permanente/Patrimônio Líquido Ajustado 61,0% 21,8%
9. Assim fica claro que existe uma folga em termos de limite de imobilização que permitiria o
Banco Pottencial a participação na subscrição. Vamos imaginar dois cenários, na Situação 1º quadro seria
exatamente como a instituição se encontrava em 29.04.2013, com uma participação de 50,34% da
Seguradora, e na Situação 2 a instituição teria adotado a postura indicada na decisão recorrida, adotando
um valor unitário da ação mais elevado na subscrição de 28.10.2011, de tal forma que a participação que o
Acórdão CRSFN 210 (0009869) SEI 10372.000619/2016-15 / pg. 14
Banco Pottencial deteria na Seguradora seria de 85,28%.
10. Na tabela apresentada a seguir se demonstra que em ambos os casos o Banco Pottencial
poderia ter subscrito as ações sem extrapolar o limite de imobilização.
Situação 1 Situação 2
Valor do aumento de capital em 29.04.2013 13.000.000 13.000.000
Percentual de participação do Banco Pottencial 50,34% 85,28%
Valor subscrito pelo Banco Pottencial 6.544.200 11.086.400
Conta contábil abr/13 abr/13
2.0.0.00.00-4 PERMANENTE 17.322.588,05 21.864.788,05
2.1.0.00.00-3 INVESTIMENTOS 8.479.092,64 13.021.292,64
2.1.2.00.00-9 PARTICIPAÇÕES EM COLIGADAS E
8.479.092,64 13.021.292,64
CONTROLADAS NO PAIS
2.2.0.00.00-2 IMOBILIZADO DE USO 767.171,31 767.171,31
2.5.0.00.00-9 INTANGÍVEL 8.076.324,10 8.076.324,10
6.0.0.00.00-2 PATRIMÔNIO LIQUIDO 48.322.724,50 48.322.724,50
6.1.0.00.00-1 PATRIMÔNIO LIQUIDO 48.322.724,50 48.322.724,50
6.1.1.00.00-4 CAPITAL SOCIAL 46.758.371,68 46.758.371,68
6.1.5.00.00-6 RESERVAS DE LUCROS 2.354.352,82 2.354.352,82
6.1.8.00.00-5 LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS -790.000,00 -790.000,00
7.0.0.00.00-9 CONTAS DE RESULTADO CREDORAS 41.836.875,50 41.836.875,50
- -
8.0.0.00.00-6 (-) CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS
40.697.202,82 40.697.202,82
Patrimônio Líquido Ajustado 49.462.397,18 49.462.397,18
Ativo Permanente/Patrimônio Líquido Ajustado 35,0% 44,2%
11. Assim não só o Banco Pottencial poderia ter adotado a postura indicada na decisão, e
utilizado o fato de ser o controlador da Seguradora para que fossem adotados os valores mais coerentes
indicados em laudos recentes, evitando uma diluição injustificada da sua participação, como no caso da
subscrição realizada em 29.04.2013 o Banco Pottencial poderia ter participado, já que o limite de
imobilização já não seria mais uma restrição.
12. Quanto a questão da gravidade, é importante notar que os ex-administradores também eram
acionistas da Construtora, então a inação do Banco Pottencial nos aumentos de capital favoreceu a uma
empresa em que os diretores tinham interesse. Nesse sentido parece claro o conflito de interesse, e é
importante sempre lembrar que instituições financeiras atuam com recursos de terceiros. No caso ao
longo do tempo a instituição passou a apresentar uma maior capitação de recursos na forma de depósitos
a prazo, como pode ser observado na tabela apresentada a seguir.
Depósitos Depósitos Patrimônio PR Lucro
Mês
a Prazo Totais Líquido Nível 1 Líquido
Acórdão CRSFN 210 (0009869) SEI 10372.000619/2016-15 / pg. 15
jun/12 49.577 51.355 49.284 49.284 3.494
set/12 48.345 51.039 49.196 49.196 1.926
dez/12 51.468 52.982 49.112 49.113 4.303
mar/13 73.759 74.633 44.425 44.425 -3.897
jun/13 74.514 77.646 51.379 51.379 3.056
set/13 75.993 81.314 50.016 50.016 -1.846
dez/13 78.614 80.446 42.263 40.315 -9.116
mar/14 78.685 79.741 41.317 39.218 -946
jun/14 88.533 89.709 42.743 42.533 481
set/14 91.748 93.609 42.424 41.951 -319
dez/14 104.529 106.248 40.110 39.754 -2.633
13. É importante notar que, ao mesmo tempo em que os depósitos a prazo se elevam, o
patrimônio líquido começa a diminuir. Nesse sentido é importante citar novamente esse trecho da decisão
recorrida: “estima-se que com tal conduta o Banco teve uma perda potencial de R$39,6 milhões, ao
tempo que o seu PR era de R$49,4 milhões”.
14. Assim considero que a conduta adotada pelos administradores da instituição claramente
afetou o capital da instituição, muito embora houvesse capital suficiente, isso não permite que se adotem
posturas que deliberadamente resultem em perdas para a instituição. Dessa forma entendo que a infração é
grave, sendo aplicável a pena de inabilitação. Acredito, contudo, que a dosimetria adotada pelo Banco
Central do Brasil no caso dos ex-administradores e atuais administradores não foi a melhor.
15. Dessa forma eu voto pela redução da pena de inabilitação de 8 anos para 2 anos para os
senhores Argeu de Lima Géo, Carlos Géo Quick, Cássio Dolabella França, João de Lima Géo Filho e
Lauro Baptista Machado Júnior.
16. No caso dos atuais administradores, destaco que a participação deles foi menor, mas
mesmo assim eles referendaram a não participação na subscrição por parte do Banco Pottencial. Dessa
forma eu proponho a redução da pena de inabilitação de 8 anos para a pena de multa de R$25.000.
17. Por fim com relação ao Banco Pottencial S.A. acredito que a multa aplicada pelo Banco
Central do Brasil, no valor de R$100.000,00 se mostra adequada.
18. Considerando o exposto voto pelo conhecimento do recurso e pelo provimento parcial do
mesmo.
19. É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro.
[1] Esse dado pode ser obtido no endereço eletrônico do BACEN: http://www4.bcb.gov.br/top50/port/top50.asp.
[2] A comparação é realizada entre o Ativo Permanente, do qual se permite algumas deduções, com o valor de 50% do
Patrimônio de Referência, conforme disposto nos artigos 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996. Nessa
mesma linha o índice de imobilização representar o percentual que o Ativo Permanente representa do Patrimônio de
Referência.
[3] Os saldos contábeis das instituições financeiras podem ser obtidos no endereço eletrônico do BACEN:
http://www4.bcb.gov.br/fis/cosif/balancetes.asp.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro, em 06/10/2016, às 17:42, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Acórdão CRSFN 210 (0009869) SEI 10372.000619/2016-15 / pg. 16
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:20, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 24/10/2016, às 23:51, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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Referência: Processo nº 10372.000619/2016-15 SEI nº 0009869
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