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CRSFN · 28/06/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 193/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000586/2016-11

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO– Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina– Operação Ouro Verde -Irregularidades caracterizadas – Recurso desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

26/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

392ª Sessão

Recurso 13920

Processo 10372.000586/2016-11

Processo BCB 1201560962

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: MORENO’S PARK EIRELI (EX-MORENO’S PARK LTDA.)

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto nº 23.258/1933, art. 1º.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Câmbio – Realização de operações ilegítimas -

Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da

América, por meio de instituição financeira clandestina– Operação Ouro Verde -Irregularidades

caracterizadas – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 193/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,

conhecer do recurso de Moreno’s Park EIRELI (ex-Moreno’s Park Ltda.)e negar-lhe provimento,

mantendo a penalidadeno valor equivalente, em moeda nacional, a US$29,575.00 (vinte e nove

mil quinhentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América).

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina

Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano

Botana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo eSérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter

havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 28 de junho de 2016.

RELATÓRIO

Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007,

foi aberta ação penal contra Celio Borges da Costa, administrador da recorrente, por ter

utilizado serviços de instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a

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autarquia que foram remetidos ilegalmente através da conta MORENOS, US$310,750.00. Foi

aberto o processo sancionador contra o recorrente em razão dessa remessa ilegal.

O RECORRENTE apresentou defesa alegando a ocorrência de prescrição, falta de

fundamento legal e que não era obrigada a prestar informações ao Bacen.

O Bacen rejeitou a prescrição em razão do fato constituir crime e, portanto, adotado o

prazo da legislação penal. Rejeita a alegação de que não vigente à época o Decreto 23.258/33

em razão das revogações que lhe seguiram no tempo, já que os fatos narrados ocorreram

entre 2002 e 2004 e, portanto, muito posteriores à revogação e nulidade declarada do decreto

s/n de 25/2/1991. No mérito, condenou o recorrente em razão de entender comprovado que

houve as remessas pelo acusado, através da análise dos computadores de Alfredo Timm de

Souza, dos laudos da Polícia Federal e dos depoimentos de Fabiano Goens, ex-funcionário da

Tour Export Viagens e Turismo, e de Adriana Schunck. A multa foi fixada em US$29.575,00.

O acusado apresentou recurso, repetindo os argumentos da defesa. Diz, especialmente que

mesmo que se adote o prazo de prescrição penal, o processo estaria prescrito, tomando-se

como base a pena concretamente fixada contra o administrador da empresa recorrente,

atinente aos fatos deste processo.

Não houve parecer da PGFN, nos termos do Regimento.

É o relatório.

Brasília, 08 de junho de 2016.

Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

VOTO DO RELATOR

Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007,

foi aberta ação penal contra Celio Borges da Costa, administrador da recorrente, por ter

utilizado serviços de instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a

autarquia que foram remetidos ilegalmente através da conta MORENOS, US$310,750.00. Foi

aberto o processo sancionador contra o recorrente em razão dessa remessa ilegal.

O acusado apresentou recurso, repetindo os argumentos da defesa. Diz, especialmente que

mesmo que se adote o prazo de prescrição penal, o processo estaria prescrito, tomando-se

como base a pena concretamente fixada contra o administrador da empresa recorrente,

atinente aos fatos deste processo.

Primeiramente, analisa-se as preliminares de prescrição e violação ao direito à ampla defesa.

As remessas foram realizadas entre 03/05/2001 e 11/05/2004. Em março de 2007 a Polícia

Federal deu início à operação visando apurar os fatos referentes a essas e outras remessas. A

ação penal iniciou-se em 2008 e a abertura do processo sancionador data de 09 de julho de

2012.

Os fatos que são objeto deste processo são os mesmos da ação penal 5008710-

63.2010.404.7100/RS, cujo acusado é a pessoa física responsável pela empresa aqui acusada

e recorrente.

Entendo que, no caso, há de se aplicar o prazo de prescrição da legislação penal, apesar do

acusado administrativamente ser a empresa que não pode ser agente de crime, em geral e não

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a pessoa física.

O que o legislador está a utilizar como parâmetro para a aplicação do instituto da prescrição

é o fato ocorrido, independentemente do agente em questão. Por isso, não exige a norma da

lei 9873/99 que o fato possa constituir crime levando em conta o agente que o pratica, mas sim

a existência de um fato típico. Segundo a doutrina, são elementos do fato típico: conduta,

resultado, nexo causal entre a conduta e resultado e a tipicidade. Não é levada em conta para

a caracterização do crime – mas sim para a imputabilidade – quem é o agente.

Quanto à argumentação de que deve ser adotado o prazo de prescrição pela pena em

concreto, entendo que deva ser também rejeitado. Não é novidade dizer que o direito é um

sistema e como tal deve ser interpretado. Pois bem, a aplicação do instituto da prescrição no

processo administrativo é definida pelas disposições da lei 9873/99. Traz ela todos os

contornos que o legislador quis dar a essa questão. Entre as definições, está a hipótese do

artigo 1, parágrafo segundo, pelo qual, o fato consistindo em crime, adota-se o prazo da lei

penal.

Ora, não está a lei a afirmar que adotar-se-á a sistemática de prescrição na forma da

legislação penal. O texto é direto e claro: adota-se o prazo da lei penal. Em assim sendo,

entendo não haver razão na argumentação de que devam ser adotados todos os contornos

da legislação penal, mas somente a contagem do prazo conforme lá estipulado para o crime

em tese, que é a hipótese adotada pelo legislador conforme o texto do parágrafo 2 do artigo 1

da lei 9873/99.

Dessa forma, havendo ação penal, com sentença condenatória, com relação aos fatos

objeto desse processo, aplica-se o prazo de prescrição de doze anos, não tendo se

consumado a prescrição.

Com relação à competência do Banco Central para a fiscalização e impor sanção a empresas e

indivíduos em relação a operações de câmbio, ela tem origem na própria Constituição Federal,

dentro da divisão de competências materiais e legislativas dos entes federativos. Assim, dispõe

a Carta:

art. 21 – compete privativamente à União:

VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza

financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros

e de previdência privada;

Art. 22 – compete à União legislar privativamente sobre

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

Sendo competência da União a regulação das operações de câmbio, a Lei 4595/64,

recepcionada pelo texto da constituição vigente dá nos artigos 10 e 11 o exercício dessa

competência do Banco Central do Brasil. Nesse artigo 11, no inciso VII consta a competência

para a fiscalização sobre qualquer empresa ou indivíduo que atue nos mercados sobre os

quais o Bacen exerce sua competência:

VII - Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre

empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às

modalidades ou processos operacionais que utilizem;

Portanto, rejeito a arguição de que o Banco Central não tem competência para a imposição

de sanções por operação irregular de câmbio, sobretudo porque a violação aqui imputada não

se refere a falta de informação da operação de câmbio como afirmado pelo recorrente, mas

sim a realização de ditas operações irregulares.

Da mesma forma não há que se falar na hipótese de abolitio criminis em razão da

modificação da legislação cambial. A legislação de câmbio, por ser instrumento de política

econômica, é por característica, temporária, vigendo conforme a política empreendida à época.

Por isso, os atos devem ser regidos, sempre, pela legislação vigente à época, não sendo o

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caso de retroação de legislação mais benéfica. Existem inúmeros julgados do CRSFN nesse

sentido.

No mérito, restou comprovada a realização das operações irregulares pelas provas

constantes destes autos e resumidas na sentença penal de primeira instância:

O réu negou ter efetuado as operações de remessa de valores ao exterior constantes na

denúncia. Porém, o conjunto probatório constante nos autos demonstra o contrário, tendo

em vista:

a) o codinome utilizado na conta 'MORENOS' é o nome da empresa de de propriedade do

Réu, qual seja, MORENO’S PARK LTDA.

b) o nome, bem como o telefone celular do réu (11-85795335, o mesmo que ele declarou

como seu, em sede policial) constavam na agenda telefônica da testemunha FABIANO

GOENS, vinculados à conta da empresa MORENOS PARK;

c) a declaração das testemunhas de acusação FABIANO GOENS e ADRIANA REGINA

SCHUNCK DE SOUZA, de que a conta 'MORENOS' era da empresa MORENOS PARK, e

era operada por JOÃO QUIRINO;

d) a declaração da testemunha de acusação ADRIANA REGINA SHUNCK DE SOUZA, de

que a referida conta 'MORENOS', da MORENOS PARK, era titulada por CELIO (o réu),

que inclusive falou com ele por telefone, algumas vezes, e que o réu fazia operações

regularmente com a Tour Export;

e) apesar do réu declarar que ligou para JOAO QUIRINO apenas para fazei uma cotação

de Mares, há interceptações telefônicas de diálogos mantidos entre ambos, em mais de

uma oportunidade, cujo teor da conversa revela tratar-se de acerto de remessa de valores

ao exterior. Apesar de ser em data posterior aos fatos, as referidas interceptações revelam

o relacionamento entre ambos, bem como o objetivo das ligações telefônicas; e

f) na Planilha P1, no campo 'observações', há mais de uma referência da empresa italiana

PINFARI, como beneficiária de remessas de valores (conta MORENOS), ou seja, a mesma

empresa italiana que o réu declarou, em sede policial, ter feito negócios (aluguel de

montanha-russa). Além disso, as referidas observações referem-se a 2 (duas) remessas de

valores efetuadas em 15/5/04 e 24/11/03, objeto da denúncia.

Assim sendo, não havendo elementos para a reforma da decisão do Bacen, mantenho-a

integralmente, pelo que nego provimento ao recurso.

É o Voto.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Conselheiro Relator, em 26/09/2016, às 12:40, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 26/09/2016, às 14:53, conforme horário oficial de Brasília,

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Presidente, em 26/09/2016, às 14:53, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 10372.000586/2016-11 SEI nº 0009760

Acórdão CRSFN 193 (0009760) SEI 10372.000586/2016-11 / pg. 5

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