CRSFN · 28/06/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 202/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000604/2016-57
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26/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
392ª Sessão
Recurso 13955
Processo 10372.000604/2016-57
Processo BCB 1301573057
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:LUCIANO VON HOHENDORFF ROSSI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto nº 23.258/1933, art. 1º.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Câmbio – Realização de operações ilegítimas -
Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da
América, por meio de instituição financeira clandestina–Operação Ouro Verde - Irregularidades
caracterizadas – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 202/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
conhecer do recurso deLuciano von Hohendorff Rossie negar-lhe provimento, mantendo a
penalidade de multa em valor equivalente, em moeda nacional, a US$17,441.52 (dezessete mil
quatrocentos e quarenta e um dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e dois
centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina
Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano
Botana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo eSérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter
havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2016.
RELATÓRIO
Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007,
foi aberta ação penal contra Luciano Von Hohendorff Rossi, por ter utilizado serviços de
instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram
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instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram
remetidos ilegalmente através da conta LUCIANO e LUCIANO ROSSI, US$178.769,00. Foi
aberto o processo sancionador contra o recorrente em razão dessa remessa ilegal.
O RECORRENTE apresentou defesa alegando a ocorrência da prescrição, de que não há
provas contra ele e que foi induzido de que a operação era legal pois foi feita dentro das
dependências da Portocred, que era empresa autorizada pelo Banco Central para realização
de operações de câmbio.
O Bacen rejeitou a prescrição em razão do fato constituir crime e, portanto, adotado o
prazo da legislação penal. Rejeita a alegação de que não vigente à época o Decreto 23.258/33
em razão das revogações que lhe seguiram no tempo, já que os fatos narrados ocorreram
entre 2002 e 2004 e, portanto, muito posteriores à revogação e nulidade declarada do decreto
s/n de 25/2/1991. No mérito, condenou o recorrente em razão de entender comprovado que
houve as remessas pelo acusado, através da análise dos computadores de Alfredo Timm de
Souza, dos laudos da Polícia Federal e dos depoimentos de Fabiano Goens, ex-funcionário da
Tour Export Viagens e Turismo, e de Adriana Schunck. A multa foi fixada em US$17.441,52.
O acusado apresentou recurso, repetindo os argumentos da defesa. Alega, ademais, que
deve ser acatada a tese de prescrição da mesma forma como o TRF4 acolheu com relação a
uma das operações de que é acusado.
Não houve parecer da PGFN, nos termos do Regimento Interno.
É o relatório.
Brasília, 08 de junho de 2016.
Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
VOTO DO RELATOR
Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007,
foi aberta ação penal contra Luciano Von Hohendorff Rossi, por ter utilizado serviços de
instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram
remetidos ilegalmente através da conta LUCIANO e LUCIANO ROSSI, US$178.769,00. Foi
aberto o processo sancionador contra o recorrente em razão dessa remessa ilegal.
Primeiramente, analisa-se as preliminares de prescrição e violação ao direito à ampla defesa.
As remessas foram realizadas entre 25/09/2003 e 01/07/2004. Em março de 2007 a Polícia
Federal deu início à operação visando apurar os fatos referentes a essas e outras remessas. A
ação penal iniciou-se em 2008 e a abertura do processo sancionador data de 25 de março de
2013.
Os fatos que são objeto deste processo são os mesmos da ação penal 2008.71.00.010334-
5/RS, cujo acusado é o recorrente. Dessa forma, havendo ação penal com relação aos fatos
objeto desse processo, aplica-se o prazo de prescrição de doze anos, não tendo se
consumado a prescrição. Isso porque tenho entendimento já expressado nesse Conselho de
que não é toda a sistemática da legislação penal que deve ser trazida ao direito administrativo,
mas somente a determinação da adoção do prazo de prescrição penal em abstrato, ou seja,
12 anos, a despeito das decisões dos tribunais trazidas pelo recurso.
A alegação de violação ao princípio da ampla defesa refere-se à crítica às provas
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produzidas, comuns nos processos da operação Ouro Verde, dizendo a recorrente que a
Polícia federal adulterou planilhas. Ora, as provas em questão foram produzidas no âmbito
penal e aqui trazidas e não se vislumbra qualquer irregularidade. Nem mesmo resta apontada
especificamente qual a adulteração. As planilhas foram amplamente analisadas, havendo laudo
sobre o sistema de onde foram tiradas as informações que embasaram a condenação.
Não vejo qualquer violação à ampla defesa. As provas foram legitimamente constituídas e a
elas teve a recorrente oportunidade de contrapor sua versão, pelo que rejeito a alegação.
Com relação à competência do Banco Central para a fiscalização e impor sanção a
empresas e indivíduos em relação a operações de câmbio, ela tem origem na própria
Constituição Federal, dentro da divisão de competências materiais e legislativas dos entes
federativos. Assim, dispõe a Carta:
art. 21 – compete privativamente à União:
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza
financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de
seguros e de previdência privada;
Art. 22 – compete à União legislar privativamente sobre
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
Sendo competência da União a regulação das operações de câmbio, a Lei 4595/64,
recepcionada pelo texto da constituição vigente dá nos artigos 10 e 11 o exercício dessa
competência do Banco Central do Brasil. Nesse artigo 11, no inciso VII consta a competência
para a fiscalização sobre qualquer empresa ou indivíduo que atue nos mercados sobre os
quais o Bacen exerce sua competência:
VII - Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre
empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às
modalidades ou processos operacionais que utilizem;
Além disso, essa própria lei equipara a instituições financeiras as empresas e pessoas físicas
que exerçam atividade regulada por essa lei e, portanto, ficam sujeitos às mesmas sanções:
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em
vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade
principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros
próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor
de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às
instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades
referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.
Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante
prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder
Executivo, quando forem estrangeiras.
§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de
crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas
de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se
subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de
valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam
distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de
títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que
exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e
venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e
de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições
financeiras.
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Portanto, rejeito a arguição de que o Banco Central não tem competência para a imposição
de sanções por operação irregular de câmbio.
No mérito comungo do entendimento esposado tanto pela jurisdição criminal, como pelo
Banco Central na decisão de primeira instância. Não são só os depoimentos, principalmente de
Adriana Schunck que são claros no sentido de apontar o recorrente como quem realizou a
operação, como também os registros das planilhas constam os dados de Luciano, a
denominação da conta, endereços e dados de contato. Além disso, confirmada as visitas dos
agentes do ilícito à fábrica onde trabalhava Luciano, sendo que a alegação de que a Tour
Export era a agente de viagens da empresa não pode ser tomada como excludente pois, como
afirmado na decisão recorrida, as datas das referências a essa prestação de serviço são
posteriores aos fatos aqui tratados.
Assim, tomando como adendo a este voto a decisão do Bacen, conforme autoriza a
legislação, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão
condenatória.
É o Voto.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO *[DIGITAR AQUI O NOME COMPLETO]*
1) Texto texto texto texto texto texto texto texto texto texto texto texto texto texto texto texto texto
texto texto texto.
É o voto.
[Digite aqui o nome do conselheiro] – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Conselheiro Relator, em 26/09/2016, às 12:42, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 26/09/2016, às 14:53, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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