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CRSFN · 28/06/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 202/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000604/2016-57

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO– Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina–Operação Ouro Verde - Irregularidades caracterizadas – Recurso desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

26/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

392ª Sessão

Recurso 13955

Processo 10372.000604/2016-57

Processo BCB 1301573057

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:LUCIANO VON HOHENDORFF ROSSI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto nº 23.258/1933, art. 1º.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Câmbio – Realização de operações ilegítimas -

Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da

América, por meio de instituição financeira clandestina–Operação Ouro Verde - Irregularidades

caracterizadas – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 202/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,

conhecer do recurso deLuciano von Hohendorff Rossie negar-lhe provimento, mantendo a

penalidade de multa em valor equivalente, em moeda nacional, a US$17,441.52 (dezessete mil

quatrocentos e quarenta e um dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e dois

centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina

Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano

Botana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo eSérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter

havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 28 de junho de 2016.

RELATÓRIO

Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007,

foi aberta ação penal contra Luciano Von Hohendorff Rossi, por ter utilizado serviços de

instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram

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instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram

remetidos ilegalmente através da conta LUCIANO e LUCIANO ROSSI, US$178.769,00. Foi

aberto o processo sancionador contra o recorrente em razão dessa remessa ilegal.

O RECORRENTE apresentou defesa alegando a ocorrência da prescrição, de que não há

provas contra ele e que foi induzido de que a operação era legal pois foi feita dentro das

dependências da Portocred, que era empresa autorizada pelo Banco Central para realização

de operações de câmbio.

O Bacen rejeitou a prescrição em razão do fato constituir crime e, portanto, adotado o

prazo da legislação penal. Rejeita a alegação de que não vigente à época o Decreto 23.258/33

em razão das revogações que lhe seguiram no tempo, já que os fatos narrados ocorreram

entre 2002 e 2004 e, portanto, muito posteriores à revogação e nulidade declarada do decreto

s/n de 25/2/1991. No mérito, condenou o recorrente em razão de entender comprovado que

houve as remessas pelo acusado, através da análise dos computadores de Alfredo Timm de

Souza, dos laudos da Polícia Federal e dos depoimentos de Fabiano Goens, ex-funcionário da

Tour Export Viagens e Turismo, e de Adriana Schunck. A multa foi fixada em US$17.441,52.

O acusado apresentou recurso, repetindo os argumentos da defesa. Alega, ademais, que

deve ser acatada a tese de prescrição da mesma forma como o TRF4 acolheu com relação a

uma das operações de que é acusado.

Não houve parecer da PGFN, nos termos do Regimento Interno.

É o relatório.

Brasília, 08 de junho de 2016.

Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

VOTO DO RELATOR

Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007,

foi aberta ação penal contra Luciano Von Hohendorff Rossi, por ter utilizado serviços de

instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram

remetidos ilegalmente através da conta LUCIANO e LUCIANO ROSSI, US$178.769,00. Foi

aberto o processo sancionador contra o recorrente em razão dessa remessa ilegal.

Primeiramente, analisa-se as preliminares de prescrição e violação ao direito à ampla defesa.

As remessas foram realizadas entre 25/09/2003 e 01/07/2004. Em março de 2007 a Polícia

Federal deu início à operação visando apurar os fatos referentes a essas e outras remessas. A

ação penal iniciou-se em 2008 e a abertura do processo sancionador data de 25 de março de

2013.

Os fatos que são objeto deste processo são os mesmos da ação penal 2008.71.00.010334-

5/RS, cujo acusado é o recorrente. Dessa forma, havendo ação penal com relação aos fatos

objeto desse processo, aplica-se o prazo de prescrição de doze anos, não tendo se

consumado a prescrição. Isso porque tenho entendimento já expressado nesse Conselho de

que não é toda a sistemática da legislação penal que deve ser trazida ao direito administrativo,

mas somente a determinação da adoção do prazo de prescrição penal em abstrato, ou seja,

12 anos, a despeito das decisões dos tribunais trazidas pelo recurso.

A alegação de violação ao princípio da ampla defesa refere-se à crítica às provas

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produzidas, comuns nos processos da operação Ouro Verde, dizendo a recorrente que a

Polícia federal adulterou planilhas. Ora, as provas em questão foram produzidas no âmbito

penal e aqui trazidas e não se vislumbra qualquer irregularidade. Nem mesmo resta apontada

especificamente qual a adulteração. As planilhas foram amplamente analisadas, havendo laudo

sobre o sistema de onde foram tiradas as informações que embasaram a condenação.

Não vejo qualquer violação à ampla defesa. As provas foram legitimamente constituídas e a

elas teve a recorrente oportunidade de contrapor sua versão, pelo que rejeito a alegação.

Com relação à competência do Banco Central para a fiscalização e impor sanção a

empresas e indivíduos em relação a operações de câmbio, ela tem origem na própria

Constituição Federal, dentro da divisão de competências materiais e legislativas dos entes

federativos. Assim, dispõe a Carta:

art. 21 – compete privativamente à União:

VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza

financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de

seguros e de previdência privada;

Art. 22 – compete à União legislar privativamente sobre

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

Sendo competência da União a regulação das operações de câmbio, a Lei 4595/64,

recepcionada pelo texto da constituição vigente dá nos artigos 10 e 11 o exercício dessa

competência do Banco Central do Brasil. Nesse artigo 11, no inciso VII consta a competência

para a fiscalização sobre qualquer empresa ou indivíduo que atue nos mercados sobre os

quais o Bacen exerce sua competência:

VII - Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre

empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às

modalidades ou processos operacionais que utilizem;

Além disso, essa própria lei equipara a instituições financeiras as empresas e pessoas físicas

que exerçam atividade regulada por essa lei e, portanto, ficam sujeitos às mesmas sanções:

Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em

vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade

principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros

próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor

de propriedade de terceiros.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às

instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades

referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante

prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder

Executivo, quando forem estrangeiras.

§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de

crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas

de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se

subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de

valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam

distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de

títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que

exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e

venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e

de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições

financeiras.

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Portanto, rejeito a arguição de que o Banco Central não tem competência para a imposição

de sanções por operação irregular de câmbio.

No mérito comungo do entendimento esposado tanto pela jurisdição criminal, como pelo

Banco Central na decisão de primeira instância. Não são só os depoimentos, principalmente de

Adriana Schunck que são claros no sentido de apontar o recorrente como quem realizou a

operação, como também os registros das planilhas constam os dados de Luciano, a

denominação da conta, endereços e dados de contato. Além disso, confirmada as visitas dos

agentes do ilícito à fábrica onde trabalhava Luciano, sendo que a alegação de que a Tour

Export era a agente de viagens da empresa não pode ser tomada como excludente pois, como

afirmado na decisão recorrida, as datas das referências a essa prestação de serviço são

posteriores aos fatos aqui tratados.

Assim, tomando como adendo a este voto a decisão do Bacen, conforme autoriza a

legislação, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão

condenatória.

É o Voto.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO *[DIGITAR AQUI O NOME COMPLETO]*

1) Texto texto texto texto texto texto texto texto texto texto texto texto texto texto texto texto texto

texto texto texto.

É o voto.

[Digite aqui o nome do conselheiro] – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Conselheiro Relator, em 26/09/2016, às 12:42, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 26/09/2016, às 14:53, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 10372.000604/2016-57 SEI nº 0009773

Acórdão CRSFN 202 (0009773) SEI 10372.000604/2016-57 / pg. 4

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