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CVMCRSFNCADE

CRSFN · 04/10/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 257/2016

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.000575/2016-23

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Instituição financeira - Banco cooperativo – Descumprimento do dever de segregar a administração de recursos de terceiros das demais atividades da instituição - Utilização de fonte não independente em coleta de dados para apuração de valor de ativos que compunham carteiras de fundos de investimento, com elevadas despesas para a instituição – Implementação de unidade de auditoria interna sem a necessária alteração estatutária aprovada pela autoridade supervisora – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Não provimento dos recursos voluntários e de ofício

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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

391ª Sessão

Recurso 13451

Processo 10372.000575/2016-23

Processo na primeira instância BCB 0901453606

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. – BANCOOB

ANTÔNIO DE AZEVEDO BOMFIM

ODUVALDO FIRETTI

RICARDO ANTÔNIO DE SOUZA BATISTA

WANDER JOSÉ SOARES PEREIRA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. – BANCOOB

ANTONIO CARLOS GIRELLI GOMEZ

ANTONIO DE AZEVEDO BOMFIM

CIRO JOSÉ BULDRINI FILOGONIO

JOSÉ VICENTE DA SILVA

JOSÉ ZEFERINO PEDROZO

MARCUS GUILHERME ANDRADE DE FREITAS

ODUVALDO FIRETTI

RICARDO ANTONIO DE SOUZA BATISTA

WANDER JOSÉ SOARES PEREIRA

WANDERLEY PIMENTA BORGES

RELATOR: ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Arts. 1º e 2º da Resolução nº 2.451/1997, combinados com o

art. 2º, inciso II, da Resolução nº 2.554/1998. Arts. 1º e 2º, §§ 1º e 2º (inciso VIII), e 5º da

Resolução nº 3.380/2006. Art. 2º da Circular nº 3.082/2002, com a redação dada pela Circular nº

3.150, de 11 de setembro de 2002. Art. 10, inciso X, alínea “f”, da Lei nº 4.595, de 1964.

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Instituição financeira - Banco

cooperativo – Descumprimento do dever de segregar a administração de recursos de terceiros das

demais atividades da instituição - Utilização de fonte não independente em coleta de dados para

apuração de valor de ativos que compunham carteiras de fundos de investimento, com elevadas

despesas para a instituição – Implementação de unidade de auditoria interna sem a necessária

alteração estatutária aprovada pela autoridade supervisora – Irregularidades, inclusive de natureza

grave, caracterizadas – Não provimento dos recursos voluntários e de ofício.

ACÓRDÃO CRSFN 257/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, conhecer dos recursos e:

1. Com relação ao BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A.:

1.1. pelo cometimento da infração de deixar de promover a segregação da administração de recursos de

terceiros das demais atividades da instituição, por não designar membro da Diretoria para responder,

exclusivamente, pela gestão e supervisão dos mencionados recursos, e por nomear o titular da

Superintendência de Controles e Riscos do Bancoob para o exercício cumulativo da função de

administração da Bancoob Administração e Gestão de Recursos Ltda. – Bancoob AGR, irregularidade

“a”, negar provimento ao recurso voluntário, por unanimidade, nos termos do voto do Relator,

mantendo a penalidade de multa, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais).

1.2. pelo cometimento da infração de apurar o valor de ativos que compunham as carteiras de fundos de

investimento, na execução do contrato firmado entre a Bancoob AGR, utilizando fonte não independente

na coleta de dados e imputando elevadas despesas para o Bancoob, irregularidade “b”, negar provimento

ao recurso voluntário, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, mantendo a penalidade de multa,

no valor de R$100.000,00 (cem mil reais)

Acórdão CRSFN 257 (0010119) SEI 10372.000575/2016-23 / pg. 1

1.3. pela acusação de implementar unidade de auditoria interna, sem promover a necessária alteração

estatutária autorizada pelo Banco Central do Brasil, irregularidade “c”, por maioria, nos termos do voto

do Relator, negar provimento ao recurso de ofício. Vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá

Freire Filho e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pelo provimento do recurso de

ofício, com aplicação de penalidade de multa, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

2. Com relação a ANTÔNIO DE AZEVEDO BOMFIM:

2.1.pelo cometimento da infração de deixar de promover a segregação da administração de recursos de

terceiros das demais atividades da instituição, por não designar membro da Diretoria para responder,

exclusivamente, pela gestão e supervisão dos mencionados recursos, e por nomear o titular da

Superintendência de Controles e Riscos do Bancoob para o exercício cumulativo da função de

administração da Bancoob Administração e Gestão de Recursos Ltda. – Bancoob AGR, irregularidade

“a”, e pelo cometimento da infração de apurar o valor de ativos que compunham as carteiras de fundos de

investimento, na execução do contrato firmado entre a Bancoob AGR, utilizando fonte não independente

na coleta de dados e imputando elevadas despesas para o Bancoob, irregularidade “b”, negar

provimento ao recurso voluntário, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, mantendo a

penalidade de INABILITAÇÃO, pelo prazo de 8 anos.

2.2. pela acusação de implementar unidade de auditoria interna, sem promover a necessária alteração

estatutária autorizada pelo Banco Central do Brasil, irregularidade “c”, por maioria, nos termos do voto

do Relator, negar provimento ao recurso de ofício. Vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá

Freire Filho e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pelo provimento do recurso de

ofício, com aplicação de penalidade de multa, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

3. Com relação a ODUVALDO FIRETTI

3.1. pelo cometimento da infração de deixar de promover a segregação da administração de recursos de

terceiros das demais atividades da instituição, por não designar membro da Diretoria para responder,

exclusivamente, pela gestão e supervisão dos mencionados recursos, e por nomear o titular da

Superintendência de Controles e Riscos do Bancoob para o exercício cumulativo da função de

administração da Bancoob Administração e Gestão de Recursos Ltda. – Bancoob AGR, irregularidade

“a”, e pelo cometimento da infração de apurar o valor de ativos que compunham as carteiras de fundos de

investimento, na execução do contrato firmado entre a Bancoob AGR, utilizando fonte não independente

na coleta de dados e imputando elevadas despesas para o Bancoob, irregularidade “b”, negar provimento

ao recurso voluntário, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, mantendo a penalidade de

INABILITAÇÃO, pelo prazo de 6 anos.

3.2. pela acusação de implementar unidade de auditoria interna, sem promover a necessária alteração

estatutária autorizada pelo Banco Central do Brasil, irregularidade “c”, por maioria, nos termos do voto

do Relator, negar provimento ao recurso de ofício. Vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá

Freire Filho e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pelo provimento do recurso de

ofício, com aplicação de penalidade de multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

4. Com relação a RICARDO ANTÔNIO DE SOUZA BATISTA:

4.1. pelo cometimento da infração de deixar de promover a segregação da administração de recursos de

terceiros das demais atividades da instituição, por não designar membro da Diretoria para responder,

exclusivamente, pela gestão e supervisão dos mencionados recursos, e por nomear o titular da

Superintendência de Controles e Riscos do Bancoob para o exercício cumulativo da função de

administração da Bancoob Administração e Gestão de Recursos Ltda. – Bancoob AGR, irregularidade

“a”, negar provimento ao recurso voluntário, por unanimidade, nos termos do voto do Relator,

mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO, pelo prazo de 3 anos.

4.2. pela acusação de implementar unidade de auditoria interna, sem promover a necessária alteração

estatutária autorizada pelo Banco Central do Brasil, irregularidade “c”, por maioria, nos termos do voto

do Relator, negar provimento ao recurso de ofício. Vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá

Freire Filho e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pelo provimento do recurso de

ofício, com aplicação de penalidade de multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5. Com relação a WANDER JOSÉ SOARES PEREIRA:

5.1 pelo cometimento da infração de deixar de promover a segregação da administração de recursos de

terceiros das demais atividades da instituição, por não designar membro da Diretoria para responder,

exclusivamente, pela gestão e supervisão dos mencionados recursos, e por nomear o titular da

Superintendência de Controles e Riscos do Bancoob para o exercício cumulativo da função de

administração da Bancoob Administração e Gestão de Recursos Ltda. – Bancoob AGR, irregularidade

“a”, e pelo cometimento da infração de apurar o valor de ativos que compunham as carteiras de fundos de

investimento, na execução do contrato firmado entre a Bancoob AGR, utilizando fonte não independente

na coleta de dados e imputando elevadas despesas para o Bancoob, irregularidade “b”, negar

provimento ao recurso voluntário, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, mantendo a

penalidade de INABILITAÇÃO, pelo prazo de 6 anos.

Acórdão CRSFN 257 (0010119) SEI 10372.000575/2016-23 / pg. 2

5.2. pela acusação de implementar unidade de auditoria interna, sem promover a necessária alteração

estatutária autorizada pelo Banco Central do Brasil, irregularidade “c”, por maioria, nos termos do voto

do Relator, negar provimento ao recurso de ofício. Vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá

Freire Filho e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pelo provimento do recurso de

ofício, com aplicação de penalidade de multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

6. Com relação a ANTONIO CARLOS GIRELLI GOMEZ, pela acusação de implementar unidade de

auditoria interna, sem promover a necessária alteração estatutária autorizada pelo Banco Central do Brasil,

irregularidade “c”, por maioria, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício.

Vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque

Lobo, que votaram pelo provimento do recurso de ofício, com aplicação de penalidade de multa, no

valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

7. Com relação a CIRO JOSÉ BULDRINI FILOGONIO, pela acusação de implementar unidade de

auditoria interna, sem promover a necessária alteração estatutária autorizada pelo Banco Central do Brasil,

irregularidade “c”, por maioria, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício.

Vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque

Lobo, que votaram pelo provimento do recurso de ofício, com aplicação de penalidade de multa, no

valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

8. Com relação a JOSÉ VICENTE DA SILVA, pela acusação de implementar unidade de auditoria interna,

sem promover a necessária alteração estatutária autorizada pelo Banco Central do Brasil, irregularidade

“c”, por maioria, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício. Vencidos os

Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que

votaram pelo provimento do recurso de ofício, com aplicação de penalidade de multa, no valor de

R$10.000,00 (dez mil reais).

9. Com relação a JOSÉ ZEFERINO PEDROZO, pela acusação de implementar unidade de auditoria

interna, sem promover a necessária alteração estatutária autorizada pelo Banco Central do Brasil,

irregularidade “c”, por maioria, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício.

Vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque

Lobo, que votaram pelo provimento do recurso de ofício, com aplicação de penalidade de multa, no

valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

10. Com relação a MARCUS GUILHERME ANDRADE DE FREITAS, pela acusação de implementar

unidade de auditoria interna, sem promover a necessária alteração estatutária autorizada pelo Banco

Central do Brasil, irregularidade “c”, por maioria, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao

recurso de ofício. Vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Otto Eduardo

Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pelo provimento do recurso de ofício, com aplicação de

penalidade de multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

11. Com relação a WANDERLEY PIMENTA BORGES, pela acusação de implementar unidade de

auditoria interna, sem promover a necessária alteração estatutária autorizada pelo Banco Central do Brasil,

irregularidade “c”, por maioria, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício.

Vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque

Lobo, que votaram pelo provimento do recurso de ofício, com aplicação de penalidade de multa, no

valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros Adriana Cristina Dullius Britto, André Gustavo Borba

Assumpção Haui, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Otto Eduardo

Fonseca de Albuquerque Lobo, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos

Santos e Sérgio Cipriano dos Santos. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto

Oliveira. Defesa oral realizada pelo advogado Dr. Fabio Eduardo Galvão Ferreira Costa em nome Banco

Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB, Antônio de Azevedo Bomfim, Oduvaldo Firetti, Wander José

Soares Pereira e Marcus Guilherme Andrade de Freitas, pela advogada Dra. Mariana Macedo Pessanha

Fernandes em favor de Ricardo Antonio de Souza Batista e pela advogada Dra. Marilia Ferraz Teixeira

em nome dos demais indiciados. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para

opinar pelo (i) desprovimento dos recursos voluntários; (ii) desprovimento do recurso de ofício

relativamente a Marcus Guilherme Andrade de Freitas quanto à irregularidade “a” e (iii) provimento do

recurso de ofício dos dirigentes imputados, quanto à irregularidade “c”.

Brasília, 31 de maio de 2016.

RELATÓRIO

Acórdão CRSFN 257 (0010119) SEI 10372.000575/2016-23 / pg. 3

O Banco Cooperativo do Brasil – Bancoob, seus ex – diretores, Srs. Antônio de Azevedo Bonfim.

Oduvaldo Firetti, Ricardo Antônio de Souza Batista e Wander José Soares Pereira, seu diretor, Sr.

Marcus Guilherme Andrade de Freitas, seus conselheiros de administração Srs. José Vicente da Silva,

José Zeferino Pedrozo, Luis Paulo Lima e Silva e Wanderley Pimenta Borges, foram intimados no

presente processo pelas seguintes irregularidades:

Irregularidade “a”: deixar de promover a segregação da administração de recursos de terceiros das

demais atividades da instituição, por não designar membro da Diretoria para responder, exclusivamente,

pela gestão e supervisão dos mencionados recursos, e por nomear o titular da Superintendência de

Controles e Riscos do Bancoob para o exercício cumulativo da função de administração da Bancoob

Administração e Gestão de Recursos Ltda. – Bancoob AGR.

Irregularidade “b”: apurar o valor de ativos que compunham as carteiras de fundos de investimento, na

execução do contrato firmado entre a Bancoob AGR, utilizando fonte não independente na coleta de

dados e imputando elevadas despesas para o Bancoob

Irregularidade “c”: implementação de unidade de auditoria interna, sem promover a necessária alteração

estatutária autorizada pelo Banco Central do Brasil, o que caracteriza infração grave, cuja capitulação

encontra-se no art. 10, inciso X, alínea “f”, e 44, §4º (para pessoas físicas) da Lei 4.595/1964.

Quadro 1: Responsáveis e período de mandato (fl. 2429)

Nome e CPF/CNPJ Cargo Período de Mandato Irregularidades

Bancoob

- - - X X X

CNPJ 02.038.232/0001-64

Diretor-presidente- 05.04.200524.03.2009-

Antônio de Azevedo Bonfim

Diretor 02.05.2002 05.04.2005

CPF

X X X

Conselheiro de

15.08.2007 24.03.2009

Administração

Oduvaldo Firetti

Diretor 02.05.2002 09.06.2009 X X X

CPF 061.736.168-15

Wander José Soares Pereira

Diretor 05.04.200530.08.2008 X X X

CPF: 470.482.556

Ricardo Antônio de Souza

Batista

Diretor 01.06.2005 21.01.2009 X X

CPF 242.637.707-06

Marcus Guilherme Andrade de

Freitas

Diretor 05.06.2006 Vigente X X

CPF 574.661.656-72

Antonio Carlos Girelli Gomez

Conselheiro de

15.08.2007 Vigente X

Administração

CPF 128.613.088-34

Ciro José Buldrini Filogonio

Conselheiro de

15.08.2007 Vigente X

Administração

CPF 075.727.516-87

José Vicente da Silva

Conselheiro de

15.08.2007 09.11.2011 X

Administração

CPF 074.210.288-20

Acórdão CRSFN 257 (0010119) SEI 10372.000575/2016-23 / pg. 4

José Zeferino Pedrozo

Conselheiro de

15.08.2007 09.11.2011 X

Administração

CPF 003.151.929-68

Luiz Paulo Lima e Silva

Conselheiro de

15.08.2007 04.11.2011 X

Administração

CPF 008.061.706-97

Wanderley Pimenta Borges

Conselheiro de

15.08.2007 09.11.2011 X

Administração

CPF 05.748.241-34

DEFESA

Os acusados Banco Cooperativo do Brasil – Bancoob, seus ex – diretores, Srs. Antônio de Azevedo

Bonfim. Oduvaldo Firetti, Ricardo Antônio de Souza Batista e Wander José Soares Pereira, seu diretor,

Sr. Marcus Guilherme Andrade de Freitas, seus conselheiros de administração Srs. José Vicente da Silva,

José Zeferino Pedrozo, Luis Paulo Lima e Silva e Wanderley Pimenta Borges, foram intimados no

processo administrativo instaurado, para apresentarem defesa, tendo trazido os argumentos transcritos

abaixo:

i. O Banco Cooperativo do Brasil S.A. – Bancoob (fls. 464-856) apresentou defesa,

alegando, em síntese que:

- não está comprovado nos autos violação à Resolução nº 2.451, de 1997, e, inexistindo, infração ou

violação a preceitos normativos ou a dispositivos legais em vigor, não há atos puníveis, não estando o

Bancoob sujeito a quaisquer penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 1964.; não dispõe de

carteira própria de administração de recursos de terceiros desde a constituição do Bancoob AGR, em

14.3.2005. Portanto, está desobrigado de cumprir as determinações das Resoluções nº 2.451/1997 e

2.486/1998;

- de 6.2.2003 a 14.3.2005, quando exerceu a administração de oito Fundos de Investimento Financeiro –

FIF, indicou diretor para a administração de recursos de terceiros (fls. 515-518);

- após a autorização do Banco Central do Brasil, constituiu sua administradora e gestora de carteira de

valores mobiliários, Bancoob AGR, e transferiu-lhe os fundos de investimento, passando, assim, a

prestar apenas serviços de tesouraria, controle e processamento de títulos e valores mobiliários;

- em 01.09.2005, reformou seu Estatuto Social, retirando do art. 3º a previsão: “a administração de da

carteira de valores mobiliários, através da gestão profissional de recursos ou valores mobiliários,

observadas as normais legais e regulamentares em vigor;

- a contratação do Bancoob pela Bancoob AGR para prestação de serviços, não configurou desrespeito

a nenhuma lei ou norma. O fato se deu porque a Bancoob AGR não estava autorizada nem credenciada

pela CVM para essas atividades (art. 56 da Instrução CVM nº 409, de 2004) e foi aprovado pelo Banco

Central do Brasil);

- o fato do Bancoob ser líder de grupo econômico não é causa eficiente de predomínio total dos

administradores de controlada ou coligada;

- a designação dos administradores da Bancoob AGR pelo Bancoob, não lhes traz subordinação à

Diretoria deste. Eles estão submetidos à lei própria que lhes atribui responsabilidade pessoal pelos atos

aplicados;

- a separação entre as atribuições legais dos administradores da Bancoob AGR, tocantes à administração

dos fundos e à gestão da carteira dos fundos, está claramente fixada na Cláusula 6ª do Contrato Social de

14.3.2005 e na Alteração Contratual de 6.5.2009, cláusulas sexta e nona;

- a Auditoria Interna não fez prova de conflito de interesse, partindo de fundamentos falhos ao apontas,

em 2007 e 2008, que existia em decorrência da nomeação do superintendente de controles e riscos do

bancoob para o exercício da função de administrador da Bancoob AGR. As atividades não se distinguiam;

Acórdão CRSFN 257 (0010119) SEI 10372.000575/2016-23 / pg. 5

- a gestão da tesouraria do Bancoob permaneneceu sob a responsabilidade do seu diretor financeiro,

dentro de sua estrutura organizacional;

- não se justitica ver falha de controles internos, sendo as apenações consequentes violadoras dos

princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

- as falhas no cálculo das opções de IDI, segundo relato da auditoria interna e informação prestada

anteriormente, foram dos seus prepostos nas áreas de retaguarda, back office e de compliance e riscos;

- o Bancoob se responsabilizou solidariamente em relação ao cálculo das opções de IDI realizado pelo

Gesto da Carteira de Fundos – não sendo ele preposto do Bancoob – indenizando os cotistas

prejudicados;

- o Banco Central desatendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao deixar de ouvir o ex-

gestor das carteiras dos fundos;

- o Banco Central não levou em conta as circunstâncias em que os fatos ocorreram, o ambiente de

instabilidade do mercado de valores mobiliários, à época, nem os controles de auditoria;

- o relatório de Auditoria Interna (data base de 30.4.2007) apenas alertou que as oscilações poderiam

apresentar riscos operacionais, com perdas financeiras;

- não se pode negar que o Bancoob reconheceu falhas ocorridas por ato de seus prepostos, na execução

dos contratos de prestação de serviços à Bancoob AGR;

- o processo administrativo perdeu a sua finalidade, pois não há bem jurídico a ser tutelado. As ações

adotadas pelo Bancoob solucionaram o problema, preservando a higidez do sistema financeiro e o

patrimônio do Bancoob;

- a PriceWaterCoopers vinha exercendo atividades de auditoria complementar desde 2007, mediante

coordenação dos trabalhos pela Auditoria Interna exercida pela Sicoob Brasil, sem que houvesse

alteração estatutária por desnecessária;

ii. os Srs. Antônio de Azevedo Bonfim e Oduvaldo Firetti (fls. 864 -1.112), Wander José

Soares Pereira (fls. 1.113 – 1.360). Marcus Guilherme Andrade de Freitas e Ricardo

Antônio de Souza Batista (1.361-1.393):

- por decisão dos controladores, aprovada na AG de 06.05.2002 e rerratificada em 04.06.2002, o

Bancoob alterou seu Estatuto Social para incluir em seu objeto social a administração da carteira de

valores mobiliários, passando a se dedicar também à administração de recursos de terceiros, embora

concentrando-se na administração e gestão de fundos de investimento;

- o Bancoob indicou o Sr. Mariano Raimundo do Vale como diretor da área; inicialmente aceito pelo

Banco Central e depois recusado, pois o escolhido era presidente do Bancoob. Foi indicado em seu

lugar o Sr. Antônio Azevedo Bonfim;.

- em razão do acúmulo de funções para outros diretores, vislumbrou-se a criação de empresa

especializada na prestação de serviços de gestão de terceiros, que seria contratada pela Bancoob;

- na AGE de 26.07.2004, os acionistas elegeram o Sr. Milton Luiz de Melo dos Santos como diretor,

para tão logo aprovado pelo Banco Central, ser nomeado diretor de recursos de terceiros (fl. 927);

- em decorrência da Lei 10.303 de 31 de outubro de 2001; os fundos seriam administrados pelas regras da

CVM e não mais pelas do Banco Central do Brasil;

- com a entrada em vigor da Instrução CVM 409, de 204, reabriu-se para o Bancoob e seus acionistas, a

possibilidade de eliminação de diretor de recursos de terceiros, mediante a constituição de uma empresa

prestadora de serviços de administração de fundos de investimento, inclusive ligada ao Bancoob, desde

que atendidas as disposições da Instrução CVM 306, de 1999;

- em 14.3. 2005; o Bancoob assinou o Instrumento Particular de Constituição da Bancoob AGR, que foi

autorizada a funcionar pelo Ato Declaratório CVM nº 8.402, de 21.07.2005, e, após deliberação dos

cotistas, os fundos de investimento passaram à administração da Bancoob AGR (fls. 974 -976);

Acórdão CRSFN 257 (0010119) SEI 10372.000575/2016-23 / pg. 6

- a segregação em si ocorreu, visto que os fundos não contavam em suas carteiras com papéis de dívida

do Bancoob. Para o Fundo Capital, o patrimônio líquido exigido por si só já excluía papéis do banco de

comporem o fundo;

- a nomeação do superintendente de controles e risco foi ato prudencial do Bancoob para garantir o

cumprimento da segregação das atividades de gestão de recursos, pois ninguém melhor que o diretor

com conhecimento nessa área para fazer cumprir essa separação de atividades;

- a segregação de atividades de gestão, da Bancoob AGR e do banco; estava sendo assegurada pelo

fato de a responsabilidade de gestão das carteiras dos fundos de investimento ter sido atribuída ao Sr.

Felipe Gomes da Silva Barros (gestor da Bancoob AGR). Enquanto o Sr. Marcus Guilherme Andrade de

Freitas, diretor financeiro, era responsável pela Tesouraria do Bancoob, tudo sob o acompanhamento

direto e imparcial do superintendente de controles e riscos;

- o conflito de ‘interesse relatado na Proposta de Instauração de Processo Administrativo baseia-se no

que consta do Relatório de Auditoria Interna 19/2007 (fls. 158-174), sem agregar qualquer fato novo.

Ocorre que a Ata de Reunião do Comitê de Fundos de 26.01.2007 e contrato de prestação de serviços de

custódia, foram indevidamente rotulados de conflitantes pela Auditoria, pois foram atos administrativos e

de controle;

- a nomeação do Sr. Fernando Rogério Diniz foi feita em total conformidade com a Resolução nº 2.554,

de 1998, tendo em conta o fato de a Bancoob AGR ser controlada do Bancoob e o cumprimento de suas

atividades pode ter repercussão direta e imediata para o Bancoob como seu controlador; jamais podendo

ser vista como situação de conflito de interesses, pois suas atribuições não envolviam a gestão da

certeira de fundos de investimento administradas pela Bancoob AGR;

- no segundo semestre de 2007, foi realizada uma supervisão integrada de todo o Sicoob, envolvendo o

Bancoob, e as cooperativas de crédito, tendo como foco e abordagem aspectos operacionais em geral,

de gestão e de controle, porém o Banco central do Brasil nada questionou acerca da inexistência de um

diretor próprio para a administração de recursos de terceiros, nem sobre eventual conflito de interesse

pela nomeação do superintendente de controle e riscos para atuar como administrador delegado da

Bancoob AGR.

DECISÃO

O Banco Central entendeu por bem condenar os acusados, em razão dos seguintes

argumentos resumidamente descritos:

i. Quanto a Luiz Paulo Lima e Silva, ex – conselheiro de administração do Bancoob, fica

extinto o processo administrativo, em razão de seu falecimento, conforme Certidão de

Óbito (fl. 2.425);

ii. Quanto à aplicação das penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595 de 1964, os art. 9º e

10º, dessa mesma, lei conferem competência ao Banco Central do Brasil para cumprir e

fazer cumprir as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional, bem como para

exercer fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades cabíveis. Assim,

no caso de infringência a uma resolução do CMN, ou no caso de infração considerada

grave, apurada durante o exercício de fiscalização por parte desta Autarquia, o infrator

ficará sujeito às penalidades previstas na Lei 4.595 de 1964;

iii. A Resolução 2.451 de 1997, norma infralegal do CMN, dispõe sobre a obrigatoriedade de

segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades da

instituição financeira e seu eventual descumprimento sujeitará o Bancoob e seus

administradores às penalidades da Lei 4.595 de 1964, vez que sujeitos passivos, nos

termos do seu art. 44;

iv. Também não merece acolhida a alegada incompetência do Banco Central do Brasil para

instauração do processo. Com o advento da Lei 6.385 de 1976, houve restrição à

competência desta Autarquia, no que tange à proteção dos investidores em mercado de

valores imobiliários. Contudo, permaneceu como sua competência a “permanente

vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresa que, direta ou

indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos

operacionais que utilizem.” (Lei. 4.595, de 1964, art. 11, inciso VII);

v. Quanto a matéria em questão já ter sido analisada pela CVM, as atividades de

fiscalização da última em nada conflitam com as desenvolvidas pelo Banco Central;

vi. Não merece prosperar a alegação do Bancoob de que o saneamento dos problemas

constatados teria ocasionado a perda do objeto processual. Isso porque se trata de

irregularidade de mera conduta, cuja configuração se dá pela prática da infração,

independendo do resultado dela decorrente;

vii. No que concerne à alegada violação do direito ao contraditório e à ampla defesa em

razão da não oitiva do ex-gestor das carteiras dos fundos, que seria o autor dos cálculos

das opções de derivativos de IDI, deve-se esclarecer que o foco do processo não recai

sobre eventual atuação desse gestor em desconformidade com suas competências

funcionais. A responsabilidade pela irregularidade em questão recairia, em tese, sobre a

Acórdão CRSFN 257 (0010119) SEI 10372.000575/2016-23 / pg. 7

instituição financeira e seus administradores, por força do art. 2º da Circular nº 3.082, de

2002, estavam obrigados a assegurar a utilização de fontes independentes para a

realização de tais cálculos;

viii. Foi garantido aos indiciados o pleno direito de defesa, mediante a possibilidade de

juntarem aos autos todos os meios de prova que julgaram necessários, inclusive

documentos e material probatório relativos à atuação do mencionado ex-gestor. Assim,

não se vislumbra qualquer violação ao contraditório e a ampla defesa, razão pela qual

essa preliminar não merece ser acatada;

ix. Em relação ao mérito da irregularidade “a”, a Resolução 2.451 de 1997, m seu art. 1º,

estabelece a obrigatoriedade das instituições financeiras promoverem a segregação da

administração de recursos de terceiros de suas demais atividades, prevê que a referida

segregação deverá ser feita mediante a contratação de empresa especializada na gestão

de recursos de terceiros, bem como prestação de informações a eles relativas, de modo

a promover a segregação da administração desses recursos de suas demais atividades;

x. O Bancoop optou por constituir a Bancoop AGR e em desatendimento à Resolução

2.451 de 1997, o Bancoop manteve não só a administração e gestão de fundos de

investimento sob a responsabilidade do Sr. Felipe Gomes da Silva Barros – que não era

seu gestor, nem sócio-gerente, como seguiu prestando informações concernentes aos

recursos de terceiros, sem designar diretor para responder por tal atividade. Não há

discussão sobre a se os administradores da Bancoop AGR estariam sujeitos ao

regramento da Bancoob ou de legislação em vigor, como alegado na defesa do bancoob,

mas a obrigação legal de se nomear administrador responsável, nos termos dessa

resolução, providência não adotada;

xi. O Bancoob era responsável por calcular o valor das quotas dos fundos, elaborar e

remeter à Bancoob AGR as informações necessárias à gestão da carteira de fundos.

Assim, a remuneração do Bancoob era baseada em informação que ele gerava;

xii. Também se verifica a nomeação em 26.06.2006, do superintendente de controle e riscos

do Bancoob, Sr. Fernando Rogério Diniz, para o exercício cumulativo da função de

administrador da Bancoob AGR. A nomeação do Sr. Fernando Rogério Diniz inviabilizou

ainda o adequado controle de risco pelo Bancoob, na medida em que avaliaria os

controles da empresa por ele administrada. Como foi apontado no relatório de Auditoria

Interna 019/2007, era grande “a possibilidade de ocorrência de danos ou dúvidas quando

à confiabilidade de informações”, tornando-se “ainda mais relevante quando esta

ocorrência envolve controlada e controladora”.

xiii. Todas essas situações caracterizam conflito de interesses e denotam na ocorrência de

falhas graves nos controles internos da instituição. O que se avalia é que o julgamento do

Sr. Fernando Rogério Diniz estava afetado, dada a impossibilidade de convergência dos

interesses do Bancoob da Bancoob AGR. Não prospera o argumento de que inexistia

relação de subordinação entre a Diretoria do Bancoob e do Bancoob AGR, havia

interferência na gestão das duas empresas;

xiv. O fato do Banco Central não ter realizado inspeção anterior na instituição, sem indicar as

irregularidades tratadas no presente processo, em nada favorece aos defendentes; o

processo de supervisão é continuado e o fato de a atuação dos administradores de uma

instituição financeira não ter sido contestada em qualquer tipo de auditoria, não cria

nenhuma salvaguarda que impeça sua responsabilização administrativa, nos termos dalei

4.595 de 1964;

xv. A “irregularidade a” é de natureza grave, considerando que a não segregação implicou

risco operacional e de liquidez para o Bancoob, decorrente da deficiência de controles

internos e da gestão financeira da carteira de recursos de terceiro, bem como

comprometeu as informações e os procedimentos de supervisão, concentrando numa

única pessoa áreas de interesse conflitantes;

xvi. Também foi comprovada a irregularidade “b” de natureza grave, tendo em vista o

relatório de Auditoria e os cálculos dos Patrimônios Liquidos dos Fundos, onde foram

verificadas as deficiências de procedimentos que comprometeram o gerenciamento do

risco operacional dos fundos de investimentos, em prejuízo do interesse de cotistas e do

próprio Bancoob, este último tendo sofrido perda de R$105 milhões no período avaliado

(72% de seu patrimônio líquido) conforme demonstra a tabela abaixo:

Tabela 1: Relação de fundos e cotistas (data base 30.06.2008) – Valores em R$

(fl. 2439)

Valor

da

Valor da

Quantidade cota Saldos antes

Cotistas cota após Saldo após ajuste Ajuste

de Quotas antes do ajuste

ajuste

do

ajuste

Fundo Capital FCC

2,349109 53.338.595,60 46.013.773,84 (7.324.821,76)

2,723058

Sicoob ES 19.587.755,97

Sicoob BA 4.937.512,70 2,723058 2,349109 13.445.133,45 11.598.755,52 (1.846.377,94)

Acórdão CRSFN 257 (0010119) SEI 10372.000575/2016-23 / pg. 8

Sicoob

62.795.180,82 2,723058 2,349109 170.994.919,49147.512.724,42(23.482.195,07)

Crecesp

Sicoob

57.064.217,88 2,723058 2,349109 155.389.175,02134.050.067,81(21.339.107,21)

Crediminas

Sicoob

1.881.482,41 2,723058 2,349109 5.123.385,74 4.419.807,27 703.578,47

Cecremge

Sicoob SC43,216236,87 2,723058 2,349109 117.680.319,55101.519.650,9916.160.668,56

Sicoob DF 3.769.674,40 2,723058 2,349109 10.265.042,04 8.855.376,06 1.409.665,97

Sicoob PR20.329.388,44 2,723058 2,349109 55.359.465,36 47.757.123,91 7.602.341,45

Total FCC 213.581.949,502,723058 2,34911 581.596.036,25501.727.279,8179.868.756,43

Fundo Coopmútuo

Sicoob

103.353.000,721,955164 1,823846 202.072.066,29188.499.956,95(13.572.109,35)

Cecremge

Fundo Diamante

Sicoob

18.572.523,50 2,440869 1,810031 45.333.096,86 33.616.843,28 (11.716.253,58)

Cocecrer

Total

(105.157.119,36)

Geral

Fonte: Sicoob Brasil (fl. 116)

xvii. Em relação à irregularidade “c” a documentação existente no processo permite aferir que a

Diretoria do Bancoob, em reunião de 08.05.2008, aprovou projeto de implantação de auditoria

interna com foco na auditoria de TI (fls. 290-291), prevista a seleção de auditores para contratação

e início das atividades em julho de 2008, porém, mantendo a empresa PricewaterhouseCoopers

realizando auditoria em conjunto até o final do seu contrato, quando os trabalhos passariam a ser

realizados apenas pela unidade criada;

xviii. No que concerne a necessidade de alteração estatutária para a implantação da Geaud pelo

Bancoob, esclarece-se que a criação de um órgão interno de auditoria, de qualquer natureza, deve

ser precedida de autorização desta Autarquia e previsão estatutária, sobretudo em vista da

importância dos órgãos dessa espécie para o bom funcionamento da instituição financeira, em

conformidade com as melhores práticas de governança corporativa e de técnica bancária;

xix. Verifca-se, no presente caso, que a unidade de auditoria interna criada (Geaud) pelo Bancoob, não

criou nenhum tipo de obstáculo à realização das atividades da já existente unidade de auditoria

interna do Bancoob, a Sicoob Brasil que, em conformidade com o art. 25 do Estatuto Social

daquele banco, continuou desempenhando suas funções normalmente. Não merece prosperar o

argumento de que ambas as unidades de auditoria interna não trabalharam paralelamente e que

atuaram de forma complementar;

xx. No entanto, em face da criação e atuação da Geaud não ter causado qualquer impacto sobre as

atividades da Sicoob Brasil – enquanto entidade competente para realizar a auditoria do Bancoob e,

por conseguinte, não ter provocado o descumprimento das disposições estatutárias, e por não ter

havido alterações no Estatuto Social que requeressem a autorização desta Autarquia, fica

descaracteriza a irregularidade “c”;

xxi. Com relação a responsabilidade individual da irregularidade “a”: (1) o diretor presidente, Sr.

Antônio de Azevedo Bonfim, e os diretores, Srs. Oduvaldo Firetti, Wander José Soares Pereira e

Ricardo Antônio de Souza Batista, participaram da 27ª Reunião de Diretoria, em 26.06.2006, na

qual foi nomeado como administrador da Bancoob AGR – o mesmo funcionário que ocupava o

cargo de superintendente de Controles e Riscos do Bancoob (fl. 94); (2) o fato do Sr. Wander José

Soares Pereira ter se desligado da Diretoria do Bancoob, não afasta sua responsabilidade - foi

diretor de 05.04.2005 a 30.05.2008, período em que ocorreu a irregularidade “a”; (3) Quanto ao Sr.

Acórdão CRSFN 257 (0010119) SEI 10372.000575/2016-23 / pg. 9

Marcus Guilherme de Andrade Freitas, cumpre esclarecer que a irregularidade “a” fundamenta-se

em duas condutas, omissiva e comissiva, das quais fica afastada a responsabilidade, pois seu

mandado teve início apenas em 05.06.2006 e não se encontrava presente na 27ª reunião de

Diretoria, além de estar ocupando o papel de diretor por curto período;

xxii. Assim, o Bancoob e os Srs. Antônio de Azevedo Bonfim, Oduvaldo Firetti, Wander José Soares

Pereira e Ricardo Antônio de Souza Batista, respondem pela irregularidade “a”;

xxiii. Respondem pela irregularidade “b” o Bancoob, e os Srs. Antônio de Azevedo Bonfim,

responsável pela condução dos negócios da instituição, Oduvaldo Firett e Wander José Soares

Pereira, que além da competência de estipularem normas internas, definindo as atribuições,

organizações e competências dos diferentes setores da instituição, deveriam também observar o

princípio da boa técnica bancária e os procedimentos de governança corporativa.

Diante desses argumentos, aplicou as seguintes penas:

a)INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições

na área de fiscalização do Banco Central do Brasil. Por 8 (oito) anos ao Sr. Antônio Azevedo Bonfim,

pelas irregularidades “a” e “b”; 6 (seis) anos aos Srs. Oduvaldo Firetti e Wander José Soares Pereira,

pelas irregularidades “a” e “b”; 3 (três) anos ao Sr. Ricardo Antônio de Souza Batista, pela irregularidade

“a”;

b) (duzentos mil reais) ao Banco Cooperativo do Brasil S.A – Bancoob, sendo R$ 100.000,00 pela

irregularidade “a” e R$ 100.000,00 (cem mi reais) pela irregularidade “b”;

c)ARQUIVAR o processo em relação à irregularidade “a” para o Sr. Marcus Guilherme Andrade de

Freitas, e em relação à irregularidade “c”, para o Bancoob e para os Srs. Antônio Carlos Girelli Gomez,

Antônio de Azevedo Bonfim, Ciro José Buldrini Filogonio, José Vicente da Silva; José Zeferino

Pedrozo; Marcus Guilherme Andrade de Freitas, Oduvaldo Firetti; Ricardo Antônio de Souza Batista;

Wander José Pereira e Wanderley Pimenta Borges, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional.

Em fase de Recurso, foi apresentado recurso individual pelo Sr. Antônio de Azevedo Bomfim e recurso

conjunto pelo Bancoob e peloos Srs. Oduvaldo Firetti, Wander José Soares Pereira e Ricardo Antônio

de Souza Batista.

No recurso conjunto, preliminarmente à análise do mérito da própria causa, foi reiterado o argumento que

diz respeito (i) à incompetência absoluta do Banco Central para julgar a irregularidade “b”, sendo a CVM

competente para; e (ii) violação ao devido processo legal (irregularidades “a”, “b” e “c”). Ademais, foi

alegado (i) déficit de motivação e justa causa e tentativa de responsabilização objetiva dos imputados

(irregularidades “a”, “b” e “c”); e (ii) falta de tipicidade da conduta por ausência de descrição. Na análise

do mérito, foram reiterados os argumentos da Defesa dos recorrentes.

No recurso de Antônio de Azevedo Bomfim, preliminarmente, também destaca a necessidade de

arquivamento do processo, tendo em vista a não individualização das imputações, “no tocante aos deveres

supostamente violados pelo Banco e seus dirigentes, o que seria de crucial importância, bem como não

relata o efeito e a natureza sistêmica e corrosiva das alegadas falhas estruturais.” (fl. 2735).

Ressalta a evidência de que “(...) a intimação e a decisão são lacunosas e omissas, porque optaram pela

perspectiva da responsabilidade objetiva. Sabe-se que o standard de conduta para os julgadores, com

exigência da responsabilidade objetiva, determina a apresentação de prova concreta de conduta, dolosa ou

culposa, do acusado, e sua descrição abstrata (...)” (fl. 2737)

No que fiz respeito ao mérito, afirma que o recorrente ainda ocupava a titularidade da Diretoria Financeira

– DIREF, vindo somente a tornar-se diretor-presidente do Bancoob em 05.04.2005, momento posterior

ao da criação da Bancoob AGR (fl. 2760). Reitera os argumentos apresentados em Defesa e, por fim,

aponta o excesso punitivo da penalidade imposta, a qual não guarda qualquer proporção com a

fundamentação que lhe é inerente. (fls. 2852 – 2860).

Remetidos os autos à PGFN, foi apresentado o parecer de fls. 2878-2886 pelo qual opinou pelo

desprovimento dos recursos voluntários interpostos, repetindo os argumentos apresentados na decisão

do Banco Central.

É o relatório.

Brasília, 26 de abril de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Acórdão CRSFN 257 (0010119) SEI 10372.000575/2016-23 / pg. 10

I. Recursos Voluntários.

I.1. Preliminarmente: análise da competência do BACEN para julgar o caso.

Os Recorrentes alegam a ausência de competência do Bacen para julgamento do caso,

devendo, em razão disso, ser o processo administrativo arquivado. Alegam ser de competência da

Comissão de Valores Mobiliários fiscalizar, disciplinar e instaurar processo administrativo em face dos

Recorrentes no que diz respeito à “irregularidade b”.

Os argumentos utilizados consistem em alegar que a Lei 6.385/1976, além de criar a CVM,

estabelece que as matérias relativas à administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários é

atribuída unicamente à Autarquia.

A “irregularidade b”, em suma, consistiu no cálculo do valor dos ativos que compunham as

carteiras de fundos de investimentos administrados pela Bancoob AGR, pela Bancoob S.A. A Circular

3.082/2002 estabelece que deve haver utilização de fonte independente na aplicação da metodologia de

apuração do valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos. Por conta das falhas de cálculo,

os cotistas de três fundos de opções de DI foram indenizados no montante de R$105 milhões,

representando 72% do PL do Bancoob S.A, na data base de 30.06.2008.

A competência do Banco Central para a fiscalização da atividade das instituições

financeiras na área de mercado de capitais não foi excluída com a edição da Lei 6385/76. Pelo contrário,

está expresso no artigo 3º da referida lei que Banco Central e Comissão de Valores Mobiliários atuarão

em conjunto e que o Banco Central guarda a sua competência, conforme disposto no artigo 3º, inciso IV

e par. 1º desse mesmo artigo:

Art . 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional:

IV - definir as atividades da Comissão de Valores Mobiliários que devem ser exercidas em

coordenação com o Banco Central do Brasil.

§ 1o Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado financeiro e de capitais

continuará a ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo Banco Central do Brasil

A própria edição da Resolução 2471 é manifestação expressa dessa competência, já que

regula a atividade de administração de recursos de terceiros por instituição financeira.

Assim, sendo a acusação (b) de utilizar fonte não independente para o cálculo do valor dos

ativos que compunham a carteira em questão tem o mesmo fundamento da própria Resolução 2471 pois

visa assegurar a imparcialidade e independência na gestão de recurso de terceiros.

Entendo, pois, que é sim o Banco Central competente para a supervisão e fiscalização no

tocante à atividade descrita neste processo, pelo que rejeito a preliminar.

Não vejo, também, cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal.

Como explicitado na decisão, os recorrentes tiveram oportunidade de defender-se nos

momentos processuais devidos, bem como apresentar as provas pertinentes.

Por seu turno, há a devida motivação na decisão de primeira instância, que também

individualizou a conduta e a responsabilidade de cada um dos acusados.

Da mesma forma rejeito a alegação de falta de tipicidade. A conduta dos envolvidos foi

devidamente descrita na acusação, sendo possível aos acusados ter ciência da violação que estava sendo

imputada a eles, não havendo, a meu ver, qualquer prejuízo à defesa.

I.2. Mérito

Nenhuma das alegações trazidas pelos Recorrentes pode ser contemplada, tendo em vista

que a materialidade das infrações descritas nestes autos foi comprovada. Os recorrentes limitaram-se,

cada um, a se eximir da culpa pelas infrações.

No caso concreto, o mérito da irregularidade “a”, versa sobre a falta de segregação por

Acórdão CRSFN 257 (0010119) SEI 10372.000575/2016-23 / pg. 11

conta de ausência de nomeação de membro da Diretoria que respondesse, exclusivamente, pela gestão e

supervisão dos recursos. Isso porque foi nomeado membro com função cumulativa de titular da

Superintendência de Controle e Riscos do Bancoob e de administrador da Bancoob Administração

Gestão de Recursos Ltda. – Bancoob AGR.

Verificados os fatos, assim como as diretrizes da Resolução nº 2.451/1997, é evidente

que, no caso concreto, não houve a segregação de forma eficiente. Os recursos de terceiros não foram

apartados das demais atividades da instituição, o que foi descrito de forma clara na decisão do Bacen.

O Bancoob, mesmo quando da instituição da Bancoob AGR foi advertido pelo Banco

Central que deveria haver segregação e que o Bancoob não poderia realizar atividades de gestão de

recursos de terceiros (fls. 2437 v.). Porém, não só manteve a administração e gestão de fundos de

investimento sob responsabilidade do Sr. Felipe Gomes da Silva Barros, que não era diretor nem sócio

gerente da AGR– como seguiu prestando informações concernentes aos recursos de terceiros, sem

designar diretor exclusivo para responder por tal atividade. Dessa forma, violou a resolução como abaixo

descrito.

Acerca da nomeação de membro com função cumulativa de titular as Superintendência de

Controle e Riscos do Bancoob, assim como de administrador da Bancoob Administração Gestão de

Recursos Ltda. – Bancoob AGR, já preconiza o parágrafo 2º da Resolução 2.451/1997:

“Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, as instituições ali referidas devem designar membro da

diretoria ou, se for o caso, sócio-gerente, tecnicamente qualificado, para responder, civil, criminal e

administrativamente, pela gestão e supervisão dos recursos de terceiros, bem como pela prestação de

informações a eles relativas.

Parágrafo único. A designação de membro da diretoria ou sócio-gerente para responder pela gestão

de recursos de terceiros deve recair sobre pessoa que não possua qualquer vínculo com as demais

atividades da instituição” (grifo nosso).

A própria Auditoria Interna da Sicoob Brasil, já extinta, afirmou haver conflito de interesses

quando da constatação do aporte de assinatura pelo Sr. Fernando Rogério Diniz, em documentos de

ambas as instituições. Ainda, foi feita ressalva da gravidade constatada, tendo em vista o envolvimento de

controladora e controlada. Evidentemente, não havia convergência de interesses e como afirma o Parecer

da PGFN (fls. 882), e, assim, a “irregularidade a” está cabalmente provada.

Na defesa do Sr. Antônio de Azevedo Bonfim, afirma-se que a Bancoob S.A., desde a

constituição da Bancoob AGR Ltda., apenas prestou serviços autorizados pelas normas expedidas pela

CVM e pelo Banco Central, nos termos da consulta realizada perante ao Departamento de Normas e

Organização do Sistema Financeiro – DENOR (fls. 2759), não restando abrangidos, assim, pelas

normativas das Resoluções 2.451/97 e 2.486/98.

De fato, há possibilidade de constituição de empresa especializada na gestão de recursos

de terceiros. Porém, o que importa é o que de fato aconteceu e não simplesmente a existência de

contrato. Como expresso na decisão do Bacen, o Banccob já havia sido advertido sobre a aplicação de

dita resolução mesmo quando da transferência das atividades para a AGR (fls. 519/523): [...] na hipótese de

execução dos serviços que essa instituição pretende prestar à aludida empresa, resultar, em qualquer

situação, caracterização do desempenho da atividade de administração de recursos de terceiros, ficará

esse Banco novamente sujeito às disposições das Resoluções 2.451/97 e 2.486/98.

Resta, sem dúvida, a conclusão de que é incorreta a afirmação no recurso do Sr. Antônio

Azevedo Bonfim de que não estaria a Bancoob S.A. abrangida pelas normas supracitadas. Não só é

constatada a incidência das normas, como é comprovado o fato de que não houve a segregação

determinada.

A questão da nomeação do Sr. Fernando Rogério Diniz para exercer cumulativamente a

função de administrador da Bancoob AGR com a de superintendente de controles e riscos do Bancoob

demonstra, da mesma forma, o conflito de interesses e a inexistência de segregação. Mesmo com o

apontamento desse conflito pela Auditoria Interna da Bancoob a situação em questão continuou a existir.

Assim, não assiste razão aos argumentos dos recursos apresentados por todos os

Recorrentes, no que diz respeito à “irregularidade a”.

Deve ser mantida a condenação pela “irregularidade b”, visto que foi configurada a

conduta, ainda que tenha sido feito o reparo pelos danos causados aos acionistas. Como dito pelo Bacen,

trata-se de violação de mera conduta, não importando o ressarcimento para a condenação, mas sim para a

Acórdão CRSFN 257 (0010119) SEI 10372.000575/2016-23 / pg. 12

trata-se de violação de mera conduta, não importando o ressarcimento para a condenação, mas sim para a

dosimetria.

A Circular 3082/2002 com a redação dada pela Circular 3.150/2002 fixa os parâmetros de

avaliação pelo valor de mercado das operações com instrumentos financeiros derivativos. Segundo o já

citado Contrato de Prestação de serviços entre Bancoob S.A. e Bancoob AGR, ao primeiro caberia essa

avaliação.

Conforme comprovado nos autos através de Memorando Interno da Geref (fl;s. 256/265)

esse cálculo era feito pelo administrador do fundo e depois disponibilizado à bancoob AGR, ou seja, de

maneira diversa que que o estipulado e por alguém não independente.

Isso gerou deficiência na marcação a mercado dos títulos e consequente precificação dos

ativos, fato esse que foi, inclusive, apontado por auditoria realizada pela Sicoob Brasil. Essa falta de

controle e irregularidade de procedimento gerou o já falado ajuste de mais de R$ 105 milhões.

Essa irregularidade passou ao largo da avaliação de risco operacional da Bancoob S.A.,

em violação à regra estabelecida na Resolução 3380/06, sobretudo a estipulada no parágrafo único do

artigo 5º.:

Art. 5º A estrutura de gerenciamento do risco operacional deve estar capacitada a identificar,

avaliar, monitorar, controlar e mitigar os riscos associados a cada instituição individualmente, ao

conglomerado financeiro, conforme o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro

Nacional - Cosif, bem como a identificar e acompanhar os riscos associados às demais empresas

integrantes do consolidado econômico-financeiro, definido na Resolução 2.723, de 31 de maio de

2000.

Parágrafo único. A estrutura, prevista no caput, deve também estar capacitada a identificar e

monitorar o risco operacional decorrente de serviços terceirizados relevantes para o

funcionamento regular da instituição, prevendo os respectivos planos de contingências, conforme

art. 3º, inciso VI.

Entendo, assim, que a irregularidade b) está também comprovada nos autos e correta a

condenação.

II. Recurso de Ofício.

Quanto ao recurso de ofício, (i) pelo arquivamento do processo em relação ao

administrador Marcus Guilherme Andrade de Freitas, pela “irregularidade a” e; (ii) pelo arquivamento a

todos os indiciados quanto a ‘irregularidade c”, nos termos da decisão do Bacen, nada há a ser reparado.

No caso do SR. Marcus Guilherme, não pode lhe ser imputada a omissão citada vez que

seu mandato ocorreu somente em 5.6.2006, posteriormente à data da omissão de designar membro da

diretoria para responder exclusivamente pela gestão de recursos (14.3.2005). Quanto à conduta

comissiva, concordo com o Bacen, já que sua nomeação se deu somente 21 dias antes da reunião de

diretoria que nomeou a pessoa em conflito de interesses.

No tocante à irregularidade c) acompanho o entendimento do Bacen de que não houve

impacto sobre as atividades do Sicoob Brasil pelo que não é o caso de aplicar sanção.

Por fim, a individualização da pena está bastante descrita e caracterizada na decisão

recorrida, à qual faço referência para constar como parte integrante deste voto.

III. Conclusão

Ante o exposto, nego provimento aos recursos voluntários e de ofício analisados, a fim de

manter a decisão do Banco Central em sua integralidade.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2016.

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO

Cons. Relator e Presidente em exercício

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Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Conselheiro Relator, em 03/10/2016, às 14:50, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0010119 e o código CRC 9CC36356.

Referência: Processo nº 10372.000575/2016-23 SEI nº 0010119

Acórdão CRSFN 257 (0010119) SEI 10372.000575/2016-23 / pg. 14

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