CRSFN · 26/10/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 343/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000506/2016-06
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
11/11/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
396ª Sessão
Recurso 14481
Processo 10372.000506/2016-06
Processo na primeira instância BCB Nº 160163799
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:TENG LI CHUENG
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ARNALDO PENTEADO LAUDISIO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 1° do Dec. Lei 1060/69, art. 1° a 5° da MP 2224/01
combinados com art. 1° e 11° da Resolução 3.540/08 e Circular 3.384/08.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Declaração de capitais brasileiros no exterior –
Apresentação intempestiva ao Banco Central – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO CRSFN 343/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de
TENG LI CHEUNG e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$397,71
(trezentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos) pelo cometimento da infração de entrega
intempestiva de informações ao BACEN sobre bens possuídos fora do território nacional.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio
Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto
Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz
Carneiro Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do
Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 26 de outubro de 2016.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o pagamento de
multa de R$ 397,71 por entender que a recorrente não prestou informações tempestivas sobre bens
existentes no exterior.
Imputação: O RECORRENTE foi intimado em processo administrativo a apresentar defesa da acusação
de ter apresentado intempestivamente informações ao BACEN sobre bens que possuía fora do território
nacional na data base de 31.12.2010 em moedas estrangeiras em montante que, à época, importava em R$
397.712,14. Foi alegado que o prazo fatal seria 31.03.2011 e a entrega ocorreu somente em 09.04.2011.
Acórdão CRSFN 343 (0010431) SEI 10372.000506/2016-10 / pg. 1
Infração capitulada: art. 1° do Dec. Lei 1060/69, art. 1° a 5° da MP 2224/01 combinados com art. 1° e 11°
da Resolução 3.540/08 e Circular 3.384/08.
Alegações da Defesa: Devidamente intimada, a RECORRENTE apresentou defesa alegando a
ocorrência de prescrição e no mérito, a redução da multa.
Decisão: O BACEN entendeu que está constatada a irregularidade pelo que determinou o pagamento de
multa de R$ 397, 71.
Recurso: No recurso, a recorrente pede que seja eximido da multa em decorrência da Lei 13.254/16, por
trazer norma mais benéfica.
Parecer PGFN: Não houve parecer da PGFN.
É o relatório
Brasília, 12 de outubro de 2016
ARNALDO PENTEADO LAUDISIO - Conselheiro Relator
VOTO DO RELATOR
I - Questões Preliminares
Não ocorreu a prescrição. Entendo que o termo inicial para a violação de apresentar declaração em atraso
não é a data do termo final para a entrega da referida declaração, mas sim a data da entrega em atraso, que
é o tipo administrativo que é objeto de apuração. No caso, seria 09 de abril de 2011. Não consumado o
prazo de cinco anos, pois, antes disso, em 16 de fevereiro de 2016, o Banco Central procedeu a ato de
inequívoca apuração, qual seja, a de analisar a declaração constante em seus sistemas e propor a abertura
do processo sancionador. Por isso, confirmo a rejeição da tese de prescrição.
II - Mérito
A alegação é de que norma mais benéfica isenta o tipo de multa.
Não assiste razão ao recorrente.
A resolução 3540 que regulamentou as disposições da MP 2224/01 dispõe que:
Acórdão CRSFN 343 (0010431) SEI 10372.000506/2016-10 / pg. 2
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim
conceituadas na legislação tributária, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil,
na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que
possuírem fora do território nacional, na database de 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do
caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais, tendo em vista o
disposto no parágrafo 1º do art. 201 do Decreto-lei 5.844, de 1943.
Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada ao
Banco Central do Brasil por meio eletrônico.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil estabelecerá o período de entrega da declaração,
cujo termo final não ultrapassará o dia 31 de julho do exercício subseqüente à data-base.
Por seu turno, dispõe quanto à sanção que:
Art. 8º O não-cumprimento das disposições desta Resolução sujeita as pessoas físicas e
jurídicas a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil de acordo com as seguintes
ocorrências:
I - ...
II - fornecimento de informação fora do prazo e das condições previstas na regulamentação:
20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 2%
(dois por cento) do valor da informação, o que for menor;
III - ...
IV - ...
Não se vê, na descrição da norma, qualquer referência à intenção ou culpabilidade do agente, bastando o
fato de ter enviado com atraso. Trata-se, portanto, de violação de mera conduta. E nas violações ditas de
mera conduta, à lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, se agiu de
boa-fé ou não, mas sim unicamente o ato violador. Ocorrido esse, identificado o agente, aplica-se a
sanção descrita pela norma. A conduta é de remessa fora do prazo pelo que é despicienda de
fundamentação a alegação de que o decurso do prazo é mera irregularidade não punível.
A alegação do recurso é a de que a lei de repatriação isenta o pagamento de multa para a hipótese dos
autos e, por ser mais benéfica, deve ser aplicada ao presente caso. Diz o texto do artigo 6 parágrafo 4
da Lei 13.254/16:
§ 4o A regularização dos bens e direitos e o pagamento dos tributos na forma deste artigo e
da multa de que trata o art. 8o implicarão a remissão dos créditos tributários decorrentes do
descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% (cem por cento) das multas de
mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e
direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e excluirão a
multa pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no
exterior, na forma definida pelo Banco Central do Brasil, as penalidades aplicadas pela
Comissão de Valores Mobiliários ou outras entidades regulatórias e as penalidades previstas
na Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, na Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, e na
Medida Provisória no 2.224, de 4 de setembro de 2001.
A referida norma não descaracteriza o ato de entregar a destempo a declaração como tipo sujeito à
sanção. Se o fizesse, entendo que teria razão o recorrente. Pelo contrário, ela confirma que o ato é ilícito
Acórdão CRSFN 343 (0010431) SEI 10372.000506/2016-10 / pg. 3
cambial, isenta porém a hipótese específica da repatriação, do pagamento de multa.
Assim, não há que se falar em lei mais benéfica. as hipóteses são diferentes. O legislador quis que para a
repatriação, e somente nesse caso, haveria a isençãoda multa. Por isso, entendo não aplicável a tese de
norma mais benéfica à hipótese dos autos.
Assim sendo, caracterizada a violação pelo fornecimento da informação após o termo final, tendo sido
fixada a multa no mínimo legal, entendo por bem confirmar a decisão do Bacen, pelo que meu voto é pela
negativa de provimento do recurso voluntário.
É como voto
Brasília, 26 de outubro de 2016
ARNALDO PENTEADO LAUDISIO - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Conselheiro Relator, em 10/11/2016, às 19:17, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 11/11/2016, às 10:52, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Referência: Processo nº 10372.000506/2016-10 SEI nº 0010431
Acórdão CRSFN 343 (0010431) SEI 10372.000506/2016-10 / pg. 4
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