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CRSFN · 27/06/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 301/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000529/2016-24

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
Recurso Voluntário. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Decadência. Boa fé. Desconhecimento da legislação. Não provimento. Multa

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

25/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

403ª Sessão

Processo 10372.000529/2016-24

Processo na primeira instância BACEN 1601613492

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:LUIS ROBERTO INUI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Decadência. Boa fé.

Desconhecimento da legislação. Não provimento. Multa.

ACÓRDÃO CRSFN 301/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de LUIS

ROBERTO INUI e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$7.137,11 (sete

mil cento e trinta e sete reais e onze centavos), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central

do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2010.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 27 de junho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 24/07/2017, às 11:45, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0032038 e o código CRC 3CD6916A.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

21/06/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

403ª sessão de julgamento

Processo 10372.000529/2016-24

Processo na primeira instância BACEN 1601613492

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: LUIS ROBERTO INUI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

RELATÓRIO

I - Objeto

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional (“CRSFN”) por Luis Roberto Inui (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo

Banco Central do Brasil (“BCB”) em 10 de maio de 2016, que condenou o Recorrente ao pagamento de multa

no valor de R$ 7.137,11 (sete mil, cento e trinta e sete reais e onze centavos), devido ao envio de declaração de

bens e capitais no exterior com 77 (setenta e sete) dias de atraso.

I - Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2. Em 12 de fevereiro de 2016, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar o

envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente (fls. 01 a 10).

I - Evolução temporal

3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura do

processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0041861 SEI 10372.000529/2016-24 / pg. 2

Fatos 30/06/2011 1 a 9

Proposta de abertura do

12/02/2016 1 a 10

processo

Intimação 28/03/2016 14 e 15

Decisão 26/2016- DECAP/GTSUL 10/05/2016 19 e 19v

Intimação 15/07/2016 24 e 24v

Apresentação de recurso ao

29/07/2016 25 a 35

CRSFN

Autuação CRSFN 02/06/2016 37

I - Descrição das Ocorrências

4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais

brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser feitas até às 20h00 do dia 31 de

março de 2011. O Recorrente teria feito sua declaração apenas em 16 de junho de 2011, pela qual informou

possuir USD 428.552,81 (quatrocentos e vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois dólares Estados Unidos

da América e oitenta e um centavos), equivalentes a R$ 713.711,85 (setecentos e treze mil, setecentos e onze

reais e oitenta e cinco centavos) fora do território nacional.

5. Em 28 de março de 2016, o BCB o Recorrente foi intimado sobre a instauração do processo (fls.

14 e 15).

I - Decisão de 1ª Instância

6. Diante da não apresentação de defesa pelo Recorrente, em 10 de maio de 2016, o BCB proferiu

a Decisão 26/2016- DECAP/GTSUL, na qual o BCB condenou o Recorrente ao pagamento de multa no valor

de R$ 7.137,11 (sete mil, cento e trinta e sete reais e onze centavos), devido ao envio de declaração de bens e

capitais no exterior com 77 (setenta e sete) dias de atraso (fls. 19 e 19v).

I - Recurso

7. Em 15 de julho de 2016, o Recorrente foi intimado da decisão (fls. 24 e 24v), apresentando,

tempestivamente, seu recurso em 29 de julho de 2016. Segundo o Recorrente, o processo deveria ser arquivado

sem a aplicação da multa imposta pelo BCB, porque (fls. 25 a 35):

a) este processo é nulo, já que a atuação foi feita sem prévia intimação regulara do Recorrente,

o que contraria a jurisprudência fiscal;

b) de acordo com o Art. 150, §4º do Código Tributário Nacional, o lançamento da multa foi

feito fora do prazo legal, motivo pelo qual decaiu a pretensão de cobrança pela Administração;

c) a mudança da data de entrega das declarações de 2009 e 2010 induziu o erro do

Recorrente;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0041861 SEI 10372.000529/2016-24 / pg. 3

d) referido problema não foi exclusivo do Recorrente e atingiu diversos contribuintes;

e) o Recorrente sempre agiu de boa fé e entregou sua declaração atrasada sem necessidade de

interpelação pelo BCB;

f) se a declaração tem por objetivo auxiliar e quantificar bens e direitos existentes no exterior, o

atraso do Recorrente não prejudicou o cumprimento de sua finalidade; e

g) havendo cumprimento de sua obrigação, pelo princípio da razoabilidade, não haveria por que

impor ao Recorrente penalidade.

I - Remessa ao CRSFN

8. Em 2 de agosto de 2016, o presente Recurso foi remetido ao CRSFN (fls. 37), sendo distribuído

a mim na 395ª sessão de julgamento.

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 19/06/2017, às 15:55, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0020773 e o código CRC CCD291B2.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

403ª sessão de julgamento

Processo 10372.000529/2016-24

Processo na primeira instância BACEN 1601613492

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:LUIS ROBERTO INUI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Decadência. Boa fé.

Desconhecimento da legislação. Não provimento. Multa.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0041861 SEI 10372.000529/2016-24 / pg. 4

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Recorrente a

fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a declaração de capitais e

bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após o prazo regulamentar.

2. Preliminarmente, dado que os fatos ora analisados ocorreram em 16 de junho de 2011 e o

presente processo foi instaurado em 12 de fevereiro de 2016, entendo afastadas a incidência da prescrição da

pretensão punitiva da administração, seja ordinária, seja intercorrente, nos termos previstos pela da Lei nº

9.873/1999.

3. Também não merece acolhimento a argumentação do Recorrente a respeito da nulidade do

processo devido sua falta de intimação antes da autuação, uma vez que consta dos autos a intimação de 28 de

março de 2016 (fls. 14 e 15).

4. Quanto ao mérito, o Recorrente justifica em seu recurso o envio intempestivo de sua declaração

devido à falta de transparência do BCB para informar a alteração de data da declaração do exercício social de

2010. Segundo o Recorrente, de acordo com o Código Tributário Nacional, a pretensão de aplicação da multa

já decaiu e não haveria razoabilidade em sua aplicação.

5. Em primeiro lugar, cabe afastar as argumentações de aplicação da legislação tributária ao

presente caso, uma vez que se avalia aqui infração administrativa.

6. Também não prosperam os argumentos a respeito de boa fé e não conhecimento do Recorrente a

respeito do prazo para declaração do ano de 2010, conforme Súmula CRSFN nº 1/2017.

7. Por fim, considero a aplicação da multa imputada pelo BCB razoável e proporcional. A decisão

do BCB é adequada por cumprir seu objetivo de punir o Recorrente pela infração, e proporcional ao volume de

recursos registrados com atraso (R$ 10.780,96 (dez mil, setecentos e oitenta reais e noventa e seis centavos)).

A multa também guarda proporcionalidade em relação aos custos impostos à Administração pelo Recorrente em

razão do atraso na prestação de informações, além de ser um importante desestímulo ao desrespeito à

regulação. As declarações de bens no exterior recebidas pelo BCB são importantes para fins estatísticos, de

análise do setor externo da economia brasileira e de planejamento regulatório do BCB. Inúmeros atos do

regulador foram necessários para apuração dos fatos e, considerando-se os recursos escassos dos entes

governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras atividades. Cabe lembrar que os

funcionários do BCB alocados para tais funções são adequadamente remunerados, em razão da relevância do

papel regulatório do BCB para o desenvolvimento da economia brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra

proporcional aos custos sociais impostos pelo Recorrente.

8. Sendo assim, pelos argumentos acima expostos, voto por conhecer do recurso voluntário de

LUIS ROBERTO INUI e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de R$ 7.137,11 (sete mil, cento e

trinta e sete reais e onze centavos), devido ao envio de declaração de bens e capitais no exterior com 77 (setenta

e sete) dias de atraso.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 17/07/2017, às 12:09, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0041861 SEI 10372.000529/2016-24 / pg. 5

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0020787 e o código CRC B6C70C46.

Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,

Secretário-Executivo Adjunto, em 24/07/2017, às 13:55, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0041861 e o código CRC 3E0EDE05.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0041861 SEI 10372.000529/2016-24 / pg. 6

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