CRSFN · 27/06/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 301/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000529/2016-24
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
25/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
403ª Sessão
Processo 10372.000529/2016-24
Processo na primeira instância BACEN 1601613492
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:LUIS ROBERTO INUI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Decadência. Boa fé.
Desconhecimento da legislação. Não provimento. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 301/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de LUIS
ROBERTO INUI e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$7.137,11 (sete
mil cento e trinta e sete reais e onze centavos), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central
do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2010.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido
requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 27 de junho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 24/07/2017, às 11:45, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0032038 e o código CRC 3CD6916A.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
21/06/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
403ª sessão de julgamento
Processo 10372.000529/2016-24
Processo na primeira instância BACEN 1601613492
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: LUIS ROBERTO INUI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
RELATÓRIO
I - Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (“CRSFN”) por Luis Roberto Inui (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo
Banco Central do Brasil (“BCB”) em 10 de maio de 2016, que condenou o Recorrente ao pagamento de multa
no valor de R$ 7.137,11 (sete mil, cento e trinta e sete reais e onze centavos), devido ao envio de declaração de
bens e capitais no exterior com 77 (setenta e sete) dias de atraso.
I - Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. Em 12 de fevereiro de 2016, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar o
envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente (fls. 01 a 10).
I - Evolução temporal
3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura do
processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
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Fatos 30/06/2011 1 a 9
Proposta de abertura do
12/02/2016 1 a 10
processo
Intimação 28/03/2016 14 e 15
Decisão 26/2016- DECAP/GTSUL 10/05/2016 19 e 19v
Intimação 15/07/2016 24 e 24v
Apresentação de recurso ao
29/07/2016 25 a 35
CRSFN
Autuação CRSFN 02/06/2016 37
I - Descrição das Ocorrências
4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais
brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser feitas até às 20h00 do dia 31 de
março de 2011. O Recorrente teria feito sua declaração apenas em 16 de junho de 2011, pela qual informou
possuir USD 428.552,81 (quatrocentos e vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois dólares Estados Unidos
da América e oitenta e um centavos), equivalentes a R$ 713.711,85 (setecentos e treze mil, setecentos e onze
reais e oitenta e cinco centavos) fora do território nacional.
5. Em 28 de março de 2016, o BCB o Recorrente foi intimado sobre a instauração do processo (fls.
14 e 15).
I - Decisão de 1ª Instância
6. Diante da não apresentação de defesa pelo Recorrente, em 10 de maio de 2016, o BCB proferiu
a Decisão 26/2016- DECAP/GTSUL, na qual o BCB condenou o Recorrente ao pagamento de multa no valor
de R$ 7.137,11 (sete mil, cento e trinta e sete reais e onze centavos), devido ao envio de declaração de bens e
capitais no exterior com 77 (setenta e sete) dias de atraso (fls. 19 e 19v).
I - Recurso
7. Em 15 de julho de 2016, o Recorrente foi intimado da decisão (fls. 24 e 24v), apresentando,
tempestivamente, seu recurso em 29 de julho de 2016. Segundo o Recorrente, o processo deveria ser arquivado
sem a aplicação da multa imposta pelo BCB, porque (fls. 25 a 35):
a) este processo é nulo, já que a atuação foi feita sem prévia intimação regulara do Recorrente,
o que contraria a jurisprudência fiscal;
b) de acordo com o Art. 150, §4º do Código Tributário Nacional, o lançamento da multa foi
feito fora do prazo legal, motivo pelo qual decaiu a pretensão de cobrança pela Administração;
c) a mudança da data de entrega das declarações de 2009 e 2010 induziu o erro do
Recorrente;
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d) referido problema não foi exclusivo do Recorrente e atingiu diversos contribuintes;
e) o Recorrente sempre agiu de boa fé e entregou sua declaração atrasada sem necessidade de
interpelação pelo BCB;
f) se a declaração tem por objetivo auxiliar e quantificar bens e direitos existentes no exterior, o
atraso do Recorrente não prejudicou o cumprimento de sua finalidade; e
g) havendo cumprimento de sua obrigação, pelo princípio da razoabilidade, não haveria por que
impor ao Recorrente penalidade.
I - Remessa ao CRSFN
8. Em 2 de agosto de 2016, o presente Recurso foi remetido ao CRSFN (fls. 37), sendo distribuído
a mim na 395ª sessão de julgamento.
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 19/06/2017, às 15:55, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0020773 e o código CRC CCD291B2.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
403ª sessão de julgamento
Processo 10372.000529/2016-24
Processo na primeira instância BACEN 1601613492
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:LUIS ROBERTO INUI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Decadência. Boa fé.
Desconhecimento da legislação. Não provimento. Multa.
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VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Recorrente a
fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a declaração de capitais e
bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após o prazo regulamentar.
2. Preliminarmente, dado que os fatos ora analisados ocorreram em 16 de junho de 2011 e o
presente processo foi instaurado em 12 de fevereiro de 2016, entendo afastadas a incidência da prescrição da
pretensão punitiva da administração, seja ordinária, seja intercorrente, nos termos previstos pela da Lei nº
9.873/1999.
3. Também não merece acolhimento a argumentação do Recorrente a respeito da nulidade do
processo devido sua falta de intimação antes da autuação, uma vez que consta dos autos a intimação de 28 de
março de 2016 (fls. 14 e 15).
4. Quanto ao mérito, o Recorrente justifica em seu recurso o envio intempestivo de sua declaração
devido à falta de transparência do BCB para informar a alteração de data da declaração do exercício social de
2010. Segundo o Recorrente, de acordo com o Código Tributário Nacional, a pretensão de aplicação da multa
já decaiu e não haveria razoabilidade em sua aplicação.
5. Em primeiro lugar, cabe afastar as argumentações de aplicação da legislação tributária ao
presente caso, uma vez que se avalia aqui infração administrativa.
6. Também não prosperam os argumentos a respeito de boa fé e não conhecimento do Recorrente a
respeito do prazo para declaração do ano de 2010, conforme Súmula CRSFN nº 1/2017.
7. Por fim, considero a aplicação da multa imputada pelo BCB razoável e proporcional. A decisão
do BCB é adequada por cumprir seu objetivo de punir o Recorrente pela infração, e proporcional ao volume de
recursos registrados com atraso (R$ 10.780,96 (dez mil, setecentos e oitenta reais e noventa e seis centavos)).
A multa também guarda proporcionalidade em relação aos custos impostos à Administração pelo Recorrente em
razão do atraso na prestação de informações, além de ser um importante desestímulo ao desrespeito à
regulação. As declarações de bens no exterior recebidas pelo BCB são importantes para fins estatísticos, de
análise do setor externo da economia brasileira e de planejamento regulatório do BCB. Inúmeros atos do
regulador foram necessários para apuração dos fatos e, considerando-se os recursos escassos dos entes
governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras atividades. Cabe lembrar que os
funcionários do BCB alocados para tais funções são adequadamente remunerados, em razão da relevância do
papel regulatório do BCB para o desenvolvimento da economia brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra
proporcional aos custos sociais impostos pelo Recorrente.
8. Sendo assim, pelos argumentos acima expostos, voto por conhecer do recurso voluntário de
LUIS ROBERTO INUI e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de R$ 7.137,11 (sete mil, cento e
trinta e sete reais e onze centavos), devido ao envio de declaração de bens e capitais no exterior com 77 (setenta
e sete) dias de atraso.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 17/07/2017, às 12:09, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0041861 SEI 10372.000529/2016-24 / pg. 5
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0020787 e o código CRC B6C70C46.
Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,
Secretário-Executivo Adjunto, em 24/07/2017, às 13:55, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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código verificador 0041861 e o código CRC 3E0EDE05.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0041861 SEI 10372.000529/2016-24 / pg. 6
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