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CRSFN · 27/06/2017

Recurso de Ofício — Acórdão nº 176/2017

Recurso de Ofício nº 10372.000007/2016-22

Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Multa por não pagamento de importação. Autos extraviados. Prescrição ordinária. Arquivamento

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

19/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

403ª Sessão

Recurso 10296

Processo 10372.000007/2016-22

Processo na primeira instância BACEN 1201562930

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDO: TEXTIL THUR DE AMERICANA LTDA

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º, Lei nº 9.817/1999.

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Multa por não pagamento de importação. Autos extraviados.

Prescrição ordinária. Arquivamento.

ACÓRDÃO CRSFN 176/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por maioria, com base no voto do Relator, declarar extinta a punibilidade

da recorrida TEXTIL THUR DE AMERICANA LTDA., em razão da ocorrência de prescrição ordinária,

vencido o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho.

Iniciado o julgamento, na Sessão 401ª, votou pela ocorrência de prescrição intercorrente e ordinária apenas o

Conselheiro Carlos Portugal Gouvêa, sendo o julgamento adiado em virtude de pedido de vista da

Conselheira Adriana Cristina Dullius e, novamente, na Sessão 402ª, por pedido de vista

do Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho. Retomado o julgamento, na Sessão 403ª, concluíram a

votação da questão preliminar os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Otto Eduardo

Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que, na Sessão 401ª, reiterou o

parecer escrito que consta nos autos, para opinar pela inocorrência de prescrição e pelo não provimento do

recurso de ofício.

Brasília, 27 de junho de 2017.

RELATÓRIO

I - Objeto

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 176 (0014827) SEI 10372.000007/2016-22 / pg. 1

1. Trata-se de recurso de ofício interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 5 de maio

de 2006, que arquivou os presentes autos em relação à Recorrida, diante da inexistência de irregularidades no

recolhimento de multa pelo não pagamento de importação.

I - Evolução temporal

2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a instauração do

processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

Decisão Decap/GTCUR-2006/0106 05/05/2006 04 e 04v

Intimação (enviada) 10/05/2006 05

Autuação CRSFN 01/09/2006 12

Retorno dos autos ao BCB 03/07/2007 09

Retorno dos autos à SECRE/CRSFN 17/07/2007 19 e 23

Ofício/CRSFN/MF/2012/347 28/07/2012 06

Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 15/2013 14/02/2013 17 e 17v

Intimação 20/05/2013 44 e 45

Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 289/2015 24/09/2015 52 a 55v

I - Descrição das Ocorrências

3. O BCB intimou a Recorrida a recolher multa pelo não pagamento da importação relativa à DI

98/1105840-7, no valor de US$ 41.413,68 (quarenta e um mil, quatrocentos e treze dólares dos Estados Unidos

da América e sessenta e oito centavos).

I - Defesa

4. Em sua defesa, a Recorrida alegou ter tido sua obrigação de pagamento remida – e, portanto,

extinta – em menos de 180 (cento e oitenta) dias por seu fornecedor, tendo em vista a baixa qualidade dos

produtos recebidos.

I - Decisão de 1ª Instância

5. Em 5 de maio de 2006, o BCB entendeu que as justificativas apresentadas pela Recorrida eram

plausíveis e decidiu pelo arquivamento do presente processo, remetendo ao CRSFN para julgamento do recurso

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 176 (0014827) SEI 10372.000007/2016-22 / pg. 2

de ofício.

I - Remessa ao CRSFN

6. O presente recurso foi autuado no CRSFN em 3 de julho de 2007 (fls. 9).

I - Extravio dos autos

7. Em 31 de março de 2008 foi instaurado o Processo 0801407415 para localização dos autos (fl.

6). Entre 5 de janeiro de 2010 e 28 de junho de 2012, foram realizadas inúmeras comunicações entre CRSFN e

BCB a fim de localizar os autos.

8. Não logrando êxito, a Secretaria Executiva do CRSFN requisitou ao DECAP a reconstituição

dos autos, que extraviaram no trânsito entre o BCB e o CRSFN, em 28 de junho de 2012 (fl. 6).

9. Em 14 de fevereiro de 2013, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), por meio do

Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 15/2013, opinou pela intimação da Recorrida, para que contribuísse com a

reconstrução dos autos, e para requer que fossem apuradas com precisão a data de quando o procedimento de

restauração dos autos foi iniciado e quais as providências tomadas (fls. 17 e 17v).

10. Os representantes da Recorrida foram convocados para contribuir para a reconstituição dos

autos em 20 de maio de 2013 (fls. 44 e 45), porém informaram que não tinham em seu poder cópia dos autos

(fls. 48 e 29).

I - Parecer PGFN

11. Em 24 de setembro de 2015, a PGFN apresentou seu parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº

289/2015, opinando pelo conhecimento e não provimento ao recurso de ofício (fls. 52 a 55v).

12. Para a procuradoria, não haveria óbices em conhecer o recurso. Preliminarmente, a PGFN afasta

a hipótese de incidência da prescrição intercorrente e ordinária, defendendo que os prazos prescricionais são

suspensos quando do extravio dos autos, por ser esta uma circunstância de impedimento do exercício da

atividade punitiva pela administração pública.

13. No mérito, a PGFN entende não haver motivos para reforma da decisão do BCB pelo

arquivamento do recurso de ofício.

14. Na 385ª sessão de julgamento, o presente recurso foi distribuído por sorteio, a mim (fls. 59).

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário para reformar a decisão

proferida pelo BCB em 5 de maio de 2006, que arquivou o processo em relação à Recorrida, pelo não

pagamento de importação.

2. A despeito dos autos terem sido extraviados e este CRSFN tenha logrado reconstituí-los apenas

parcialmente, julgo que constam nos autos as informações suficientes para formação de convicção dos

Conselheiros julgadores.

3. Preliminarmente, é preciso avaliar a incidência da prescrição da pretensão punitiva da

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 176 (0014827) SEI 10372.000007/2016-22 / pg. 3

Administração.Como se vê, a decisão do BCB foi proferida em 5 de maio de 2006 e a Recorrida intimada em

10 de maio de 2006. Há indícios de que os autos ingressaram no CRSFN em setembro de 2006, mas em julho

de 2007 o BCB requisitou-os de volta para tomar providências em relação ao Processo nº 0501293545. Em

2008 constatou-se que os autos tinham sido extraviados e entre 2012 e 2015, o CRSFN tratou de reconstituí-

los.

4. Em relação à prescrição, discordo da posição da PGFN que, com base em precedentes

administrativos deste CRSFN e judiciais, defende a suspensão do prazo prescricional quando ocorre extravio

dos autos, por tal circunstância ser impedimento à atividade de persecução da Administração.

5. Para embasar seu parecer, a PGFN ampara-se na jurisprudência administrativa do CRSFN, com

os Recursos 5.035-RR, julgado na 352ª Sessão, em 23 de abril de 2013 e 11.892-MI, julgado na 303ª Sessão,

em 24 de agosto de 2009 e na jurisprudência judicial, com o acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido

no âmbito do Recurso Especial nº 322.316/RS, relatado pelo Ministro Castro Meira. Além desses, a PGFN

cita os seus próprios pareceres exarados nos Recursos 11950-MI; 11604-MI; 12114-MI; 11810-MI, em que

já teria apresentado tal entendimento a respeito da interrupção da prescrição.

6. Contudo, é possível verificar que os referidos precedentes não se aplicam ao caso em tela.

7. O Recurso 5.035-RR trata da questão prescricional relacionada ao extravio de autos de processo

sobre a declaração de informações falsas em boletos de câmbio, relativos a operações de câmbio. Neste caso, a

decisão pela condenação em primeira instância foi tomada em 4 de agosto de 2003 e em dezembro de 2005 os

autos foram extraviados. Em janeiro de 2006 foi iniciada a reconstituição, que foi homologada apenas em

outubro de 2011 pelo Presidente do CRSFN. Infelizmente, não fica claro no acórdão quais atos foram

praticados entre a decisão de primeira instância, o início da reconstituição e sua homologação, o que impede

estabelecer o paralelo com os atos deste processo. No entanto, é evidente que não se trata do mesmo caso.

Apesar de tratarem ambos de extravio dos autos, no caso do Recurso 5.035-RR, a prescrição teria ocorrido no

próprio processo de reconstituição dos autos. No caso presente, como se verá em maior detalhe abaixo, a

prescrição ocorreu entre a autuação do Recurso e a determinação para a reconstituição dos autos, período no

qual se passaram quase 6 (seis) anos. Tal diferença é relevante, pois a prescrição ocorreu em período no qual

não se pode definir ao certo em que momento ocorreu o extravio, cabendo tal definição, em parte, à

Administração de forma arbitrária.

8. Observa-se que, para fundamentar o posicionamento de desconsiderar a incidência da prescrição

durante o procedimento de reconstituição dos autos, o relator do Recurso 5.035-RR baseou-se na manifestação

da PGFN no Pedido de Revisão 5.381, julgado na 246ª sessão, em 23 de fevereiro de 2005 e em diversos

precedentes judiciais (REsp 962.714-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, AREsp 87.061, Rel. Min. Napoleão Nunes

Maia Filho, REsp 1.283.971-RN, Rel. Min. Castro Meira, AREsp 75.416-RN, Rel. Min. Humberto Martins,

AREsp 58.137-RN, Rel. Min. César Asfro Rocha, AgRg no AREsp 126.023, Rel. Min. Humberto Martins).

9. O Pedido de Revisão 5.381, julgado na 246ª sessão, em 23 de fevereiro de 2005 não chegou

sequer a ser conhecido, de modo que a preliminar da prescrição não foi abordada no acórdão.

10. Quanto aos precedentes judiciais, todos tratam de inércia do poder judiciário de dar andamento

ao processo em geral – não especificamente a respeito da inercia na reconstituição dos autos – e afastam a

prescrição em âmbito exclusivamente judicial com base na impossibilidade de punição do exequente única e

exclusivamente por conta da inatividade do poder judiciário, o que não é o caso dos autos. A diferença entre os

casos é evidente da simples transcrição das ementas, conforme abaixo:

“PROCESSO CIVIL - PRECATÓRIO - PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE – MORA IMPUTÁVEL AO DEVEDOR - BOA-FÉ -

VALORAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA - RATIFICAÇÃO EM SEDE

EXTRAORDINÁRIA - POSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ -

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 176 (0014827) SEI 10372.000007/2016-22 / pg. 4

AFASTAMENTO.

Valorados os fatos pelo acórdão recorrido, é possível na instência

extraordinária ratificá-los ou não sem ferir oentendimento cristalizado na

Súmula 7 desta Corte.

A prescrição pressupõe mora do credor decorrente de inércia motivada

por incúria, negligência ou desídia e jamais por boa-fé na conduta alheia,

no caso do Estado, guardião dos valores da moralidade, legalidade,

publicidade e eficiência, que se omitiu em expressar as razões da recusa

ao cumprimento da obrigação.

Recurso especial não provido.” (REsp 962.714-SP, Rel. Min. Eliana

Calmon)

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA

PÚBLICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA ANTE O NÃO

RECONHECIMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO” (AREsp 87.061, Rel. Min.

Napoleão Nunes Maia Filho)

“Contudo, ao que se verifica, o Tribunal a quo, soberano na análise do

contexto fático e probatório delineado nos autos, afastou o marco

prescricional considerando os entraves no mecanismo judicial e a

demora do executado em fornecer documentos necessários à liquidação

do crédito” (AREsp 58.137-RN, Rel. Min. César Asfro Rocha)

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA

7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE

NEGA SEGUIMENTO.

(...)

O mero transcurso de prazo não é causa bastante para que seja

reconhecida a prescrição intercorrente, se a culpa pela paralisação do

processo executivo não pode ser imputada ao credor exequente”.( AREsp

75.416-RN)

“ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

NECESSÁRIA A INÉRCIA DO AUTOR, O QUE NÃO OCORREU NO

CASO CONCRETO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.” (AgRg no AREsp 126.023, Rel.

Min. Humberto Martins)

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA

CITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. SÚMULA 7/STJ.

O acórdão recorrido concluiu que o trâmite processual foi devidamente

impulsionado pelos executantes. A demora deveu-se ao Estado

executado, quem não pode ser beneficiado com sua própria desídia na

apresentação dos documentos imprescindíveis ao aparelhamento da

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execução.” (REsp 1.283.971-RN, Rel. Min. Castro Meira)

11. Assim, se por um lado é pacífico na jurisprudência nacional que as partes não poderiam ser

punidas com a prescrição de sua pretensão por conta de falhas do Poder Judiciário, por outro, também não é

admissível que a incidência da pretensão punitiva da Administração possa ser mantida suspensa por tempo

indeterminado por conta de atos praticados ou pela ausência de atos praticados pela própria Administração.

12. Tal jurisprudência se baseia em uma longa tradição do Superior Tribunal de Justiça de reconhecer

em várias condições que o exequente não pode ser prejudicado por falhas do Poder Judiciário. Tal entendimento

foi consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, a qual, apesar de tratar de aspectos

relacionados apenas com a citação, reconhece o mesmo princípio geral, e por tal razão transcrevo: “Proposta a

ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da

justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.”

13. Sendo tal jurisprudência baseada única e exclusivamente em casos de prescrição em processos

judiciais, não pode ser tal entendimento aplicado à prescrição administrativa sem qualquer base legal, conforme

sugere o parecer da PGFN. Não é possível realizar qualquer analogia, pois as situações não são análogas. Nos

casos decididos pelo Superior Tribunal de Justiça, tratam-se de casos judiciais, nos quais o processo foi

suspenso em razão de falhas no funcionamento do Poder Judiciário. Só existiria possibilidade de analogia se o

exequente tivesse feito carga dos autos e extraviado os autos. Obviamente, isto não ocorreu em nenhuma

situação.

14. Além de não ser possível admitir analogia no caso presente, em razão das situações não serem

análogas, também não deve ser admitido o uso de analogia por não se tratar aqui de qualquer lacuna na Lei nº

9.873/1999 que demande qualquer analogia, pois sua aplicação viola a própria razão de existência da norma, que

é a proteção do administrado com relação a abusos pela Administração. No presente caso, temos que o

Recorrente, ou seja, o BCB, é exatamente o órgão responsável pelo trâmite processual. Até mesmo este

CRSFN é um órgão do Poder Executivo Federal, de forma que tais órgãos, o CRSFN e o BCB, representam o

mesmo poder da mesma unidade federativa autônoma, nos termos do Art. 18 da Constituição Federal. Ou seja,

para efeitos da análise sobre a prescrição administrativa, ambos representam a Administração, de forma unitária,

como componentes do Poder Executivo Federal. A perda dos autos ocorreu durante o seu envio e reenvio entre

BCB e CRSFN, de modo que, pelo o que foi possível apurar, tal falha é imputável exclusivamente à própria

Administração, seja ao próprio Recorrente – o BCB – ou sua instância superior – este CRSFN. A prescrição,

seja ordinária, seja intercorrente, ocorreu justamente pela morosidade da Administração em iniciar o processo de

reconstituição dos autos. Não pode ser feita uma interpretação que dê a Administração o poder de reescrever o

passado, negando sua passividade por um período superior a cinco anos.

15. Nos procedimentos judiciais, somente existe afastamento da prescrição caso a responsabilidade

não seja das partes envolvidas, mas de um terceiro, que é o próprio judiciário. A lógica para manter tal

entendimento é incontornável. O Estado Democrático de Direito não admitiria uma situação na qual a

Administração seria beneficiada por uma suspensão indeterminada dos prazos prescricionais pela sua própria

falha na guarda do processo administrativo. Tal admissão, por absurda, levaria os administrados a desconfiar da

própria motivação da Administração em bem guardar os autos, criando a hipótese de que a falta de cuidado que

poderia levar ao extravio permanente dos autos seria realizada de forma proposital para evitar uma prescrição

eventualmente identificada em um processo administrativo.

16. O caso presente ainda é mais grave, pois, como se verá em maior detalhe, a inercia da

Administração foi configurada exatamente no período anterior ao reconhecimento do extravio dos autos e do

início da sua reconstituição. Ou seja, admitir a possibilidade de suspensão da prescrição, sem base legal, em

período anterior ao próprio reconhecimento do extravio, levaria à aceitação de uma situação insustentável, na

qual qualquer agente público teria uma solução perfeita para uma falha funcional que tivesse levado um processo

administrativo à prescrição, qual seja, extraviar o processo. Identificada a prescrição, caso o processo fosse

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extraviado, uma vez iniciado o processo da sua reconstituição, este teria o poder de corrigir retroativamente

qualquer prescrição.

17. O precedente judicial expressamente citado pela PGFN em seu parecer (STJ, REsp 322.316/RS,

Rel. Min. Castro Meira) é igualmente inaplicável ao presente caso, pelas mesmas razões que os precedentes

judiciais utilizados no Recurso 5.035-RR. Ainda que aborde a incidência da prescrição intercorrente em caso de

extravio de autos, os argumentos utilizados não podem ser aplicados no processo em julgamento:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO

FISCAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO NÃO IMPUTÁVEL À

FAZENDA PÚBLICA. EXTRAVIO DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.

O aresto recorrido decidiu a questão de direito valendo-se de elementos

documentais constantes dos autos, todos eles perfeitamente aplicáveis e

suficientes para a solução da lide. Pretende a Fazenda Pública, em

última análise, modificar o entendimento do Tribunal de origem pela via

estreita dos embargos de declaração, o que é inadmissível.

O mero transcurso de prazo não é causa bastante para que seja

reconhecida a prescrição intercorrente, se a culpa pela paralisação do

processo executivo não pode ser imputada ao credor exeqüente.

Na hipótese, a paralisação decorreu do extravio dos autos, o que tornou

necessária a sua reconstituição. Impossível, portanto, decretar-se a

prescrição intercorrente, ainda que transcorrido o lustro prescricional.

Recurso especial provido.

(STJ, REsp 322.316/RS, Rel. Min. Castro Meira)

18. Primeiro, o acórdão do REsp nº 322.316/RS trata de execução fiscal. Ou seja, trata da

discussão da prescrição com base na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), com referência também ao

Código Tributário Nacional. Não trata da prescrição administrativa, qual seja, a Lei nº 9.873/1999. Salvo

melhor juízo, não foi identificado por este Relator qualquer exemplo jurisprudencial, tanto nas instâncias

superiores federais, quanto nas demais instâncias judicias, o qual pudesse ser aplicado efetivamente ao presente

caso, como argumenta a PGFN.

19. A inexistência de qualquer jurisprudência que suporte tal entendimento é prova de que o

entendimento correto é justamente o contrário, qual seja, de que não se deve admitir uma suspensão do prazo

prescricional, sem qualquer suporte legal, em processos administrativos, pelo extravio de autos de processos.

Reforçando o quando esboçado acima, seria absurdo imaginar que uma legislação que foi criada para justamente

proteger os administrados da demora excessiva da Administração pudesse ser interpretada para dizer que a

própria Administração pode extraviar o processo administrativo e depois decidir, mesmo que décadas depois,

reconstituir o processo e que este então estaria suspenso desde alguma data indefinida no passado quanto tais

autos teriam então sido extraviados.

20. Pelo contrário, entendo que o instituto da prescrição administrativa existe justamente para evitar

situações como a dos presentes autos, em que um processo permanece imóvel por quase 6 (seis) anos, sem que

nenhuma decisão ou despacho sejam proferidos.

21. A respeito da prescrição ordinária, observa-se que, após a autuação no CRSFN, em 1º de

setembro de 2006, não houve a prática de nenhum ato capaz de interromper a prescrição ordinária, conforme

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previsto no Art. 2º da Lei nº 9.873/1999. Não há dúvidas de que entre 2006 e 2012, a Recorrida não foi

notificada ou citada e que não houve decisão condenatória recorrível.

22. Entendo que a troca de e-mails para reconstituição do processo também não corresponde à

apuração do fato objeto do processo, de modo que tais atos também não podem ser considerados interruptivos

da prescrição ordinária.

23. A respeito da prescrição intercorrente, analisando os autos, ainda que se considere a abertura do

Processo nº 0801407415 como um despacho ou uma decisão que possa causar o efeito interruptivo da

prescrição nestes autos, o próprio histórico temporal elaborado pela PGFN (fl. 55) demonstra que apenas em

2012 este CRSFN despachou para que os autos fossem reconstituídos (fl. 6). Ou seja, entre a instauração do

Processo nº 0801407415 e a deliberação sobre a reconstituição dos autos passaram-se mais de 3 (três) anos,

configurando a prescrição intercorrente. Fora tais eventos, entre 2008 e 2012, foram apenas trocadas algumas

correspondências entre BCB e CRSFN a fim de entender o que havia ocorrido com o processo extraviado.

24. É sempre válido recordar que o Art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999 é explícito ao prever a

incidência da prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo restar “paralisado por mais de

três anos, pendente de julgamento ou despacho”.

25. A esse respeito, este CRSFN já teve oportunidade de reconhecer que atos de mera tramitação

do processo não são suficientes para interrupção da prescrição intercorrente, conforme se pode observar por

vários relevantes acórdãos deste CRSFN, dos quais transcrevo trechos dos votos do Conselheiro Francisco

Satiro de Souza Júnior que abordaram a matéria em detalhe em votos que acompanharam a maioria vencedora:

“Mas não se pode entender esse documento como ato processual apto a

interromper a prescrição intercorrente (tanto que até pouco tempo sequer

fazia parte do processo). A mudança de mesa, a remessa dos autos para

cópia por interessado (inclusive conselheiro ou procurador), o tempo

levado em trânsito, tudo isso são fatos que não se podem considerar atos

processuais ensejadores de interrupção da prescrição intercorrente.

O ato processual que quebra a paralização do processo é o ato executivo

do Secretario do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

que encaminha o processo para a PGFN (fls 3939). Os procedimentos

burocráticos de movimentação interna (como o refletido no Ofício

CRSFN-2008, de 14.10.2008 às fls. 4024) não podem ser considerados

impulsos que têm o condão de quebrar a inércia processual e portanto

não são aptos a interromper a prescrição intercorrente.” (Recurso nº

12038, julgado na 352ª Sessão, em 23 de abril de 2013, Conselheiro

Relator Francisco Satiro de Souza Júnior)

“Problemas de organização interna - seja da PGFN, seja da Secretaria

Executiva, ou ainda relativas ao exercício das funções de conselheiros -

não podem ser impostos como ônus aos recorrentes e à sociedade. Volto

a reforçar a posição que venho defendendo desde que passei a integrar

este honrado Conselho: a prescrição tem por objetivo (e razão de

existência) a garantia da efetivação dos princípios da segurança jurídica,

razoável duração do processo e eficiência da decisão administrativa. A

substituição de um procurador ou um conselheiro não justifica a

desconsideração das garantias constitucionais – que visam justamente

tutelar situações como essas. Seria como tomar a regra por exceção. As

entidades ligadas ao Conselho devem institucionalizar sua contribuição

processual, não personalizá-la e consequentemente externalizar os

custos das suas dificuldades.” (Recurso 9664, julgado na 382ª Sessão, em

25 de agosto de 2015, Conselheira Relatora Adriana Cristina Dullius

Britto).

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 176 (0014827) SEI 10372.000007/2016-22 / pg. 8

26. Portanto, a meu ver, estamos diante da clara incidência da prescrição tanto ordinária, quanto

intercorrente, previstas na Lei nº 9.873/1999, de modo que voto, por essa razão pelo arquivamento deste

recurso de ofício.

27. No mérito, na hipótese de terem sido superadas as questões preliminares acima expostas, por sua

vez, a Lei nº 9.817/1999, vigente à época dos fatos, previa que o pagamento das importações deveria ser feito

em até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de pagamento de multa. Tal previsão foi mantida com a revogação da

referida Lei pela Lei nº 10.755/2003, disciplinada pela Circular nº 3.308/2006.

28. Como relatado na decisão recorrida, a Recorrida argumentou em sua defesa que sua dívida foi

remida pela importadora, diante da má qualidade dos produtos recebidos.

29. Todavia, diante do extravio dos autos e da impossibilidade de reconstituição da peça de defesa

da Recorrida, não é viável a análise da materialidade dos fatos por este Conselho. Deste modo, diante do

impedimento de revisão da decisão proferida pela BCB, voto pelo arquivamento deste processo, negando o

provimento ao recurso ofício.

30. Em resumo, voto pelo conhecimento do recurso de ofício, mas em sede de preliminar, reconheço

a incidência das prescrições ordinária e intercorrente da pretensão punitiva, motivo pelo qual voto pelo

arquivamento do processo. No mérito, voto pelo não provimento ao recurso de ofício, conservando, portanto, a

decisão de arquivamento da primeira instância.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ADRIANA CRISTINA DULLIUS

1. Analisando a documentação constante do presente processo eletrônico, entendo que ocorreu a

prescrição ordinária entre a data da decisão recorrida (proferida em 2006) e o início do procedimento de

reconstituição dos autos (em 2012). Portanto, como os atos praticados neste período não se enquadram em

nenhuma das situações elencadas como causa interruptiva ou suspensiva de prescrição ordinária, entendo que o

feito deve ser extinto.

2. Acompanho, pois, o voto do relator.

É o voto.

Adriana Cristina Dullius – Conselheira.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

1. Quanto às preliminares, entendo que não houve ocorrência de prescrição ordinária

ou intercorrente, pois considero que (i) a abertura do Processo 0801407415, em 31/03/2008, para

início de procedimentos de busca do Processo desaparecido e (ii) os e-mails trocados entre a

Secretaria do CRSFN e um Chefe de Departamento do Bacen (fl. 18), em 05/01/2010, teriam o

condão de afastar estas ocorrências, pois tratam de ações voltadas para apuração e solução,

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 176 (0014827) SEI 10372.000007/2016-22 / pg. 9

como destacado no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 289/2015 (documento SEI nº 0015300).

2. Assim, com fundamento no Parecer PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de

Ofício.

É o voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 14/07/2017, às 09:06, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro(a), em 14/07/2017, às 09:21, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 14/07/2017, às 09:48, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 17/07/2017, às 12:09, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0014827 e o código CRC B3163E70.

Referência: Processo nº 10372.000007/2016-22 SEI nº 0014827

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 176 (0014827) SEI 10372.000007/2016-22 / pg. 10

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