CRSFN · 27/06/2017
Recurso de Ofício — Acórdão nº 176/2017
Recurso de Ofício nº 10372.000007/2016-22
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
19/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
403ª Sessão
Recurso 10296
Processo 10372.000007/2016-22
Processo na primeira instância BACEN 1201562930
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO: TEXTIL THUR DE AMERICANA LTDA
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º, Lei nº 9.817/1999.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Multa por não pagamento de importação. Autos extraviados.
Prescrição ordinária. Arquivamento.
ACÓRDÃO CRSFN 176/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por maioria, com base no voto do Relator, declarar extinta a punibilidade
da recorrida TEXTIL THUR DE AMERICANA LTDA., em razão da ocorrência de prescrição ordinária,
vencido o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho.
Iniciado o julgamento, na Sessão 401ª, votou pela ocorrência de prescrição intercorrente e ordinária apenas o
Conselheiro Carlos Portugal Gouvêa, sendo o julgamento adiado em virtude de pedido de vista da
Conselheira Adriana Cristina Dullius e, novamente, na Sessão 402ª, por pedido de vista
do Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho. Retomado o julgamento, na Sessão 403ª, concluíram a
votação da questão preliminar os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Otto Eduardo
Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que, na Sessão 401ª, reiterou o
parecer escrito que consta nos autos, para opinar pela inocorrência de prescrição e pelo não provimento do
recurso de ofício.
Brasília, 27 de junho de 2017.
RELATÓRIO
I - Objeto
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 176 (0014827) SEI 10372.000007/2016-22 / pg. 1
1. Trata-se de recurso de ofício interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 5 de maio
de 2006, que arquivou os presentes autos em relação à Recorrida, diante da inexistência de irregularidades no
recolhimento de multa pelo não pagamento de importação.
I - Evolução temporal
2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a instauração do
processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
Decisão Decap/GTCUR-2006/0106 05/05/2006 04 e 04v
Intimação (enviada) 10/05/2006 05
Autuação CRSFN 01/09/2006 12
Retorno dos autos ao BCB 03/07/2007 09
Retorno dos autos à SECRE/CRSFN 17/07/2007 19 e 23
Ofício/CRSFN/MF/2012/347 28/07/2012 06
Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 15/2013 14/02/2013 17 e 17v
Intimação 20/05/2013 44 e 45
Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 289/2015 24/09/2015 52 a 55v
I - Descrição das Ocorrências
3. O BCB intimou a Recorrida a recolher multa pelo não pagamento da importação relativa à DI
98/1105840-7, no valor de US$ 41.413,68 (quarenta e um mil, quatrocentos e treze dólares dos Estados Unidos
da América e sessenta e oito centavos).
I - Defesa
4. Em sua defesa, a Recorrida alegou ter tido sua obrigação de pagamento remida – e, portanto,
extinta – em menos de 180 (cento e oitenta) dias por seu fornecedor, tendo em vista a baixa qualidade dos
produtos recebidos.
I - Decisão de 1ª Instância
5. Em 5 de maio de 2006, o BCB entendeu que as justificativas apresentadas pela Recorrida eram
plausíveis e decidiu pelo arquivamento do presente processo, remetendo ao CRSFN para julgamento do recurso
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 176 (0014827) SEI 10372.000007/2016-22 / pg. 2
de ofício.
I - Remessa ao CRSFN
6. O presente recurso foi autuado no CRSFN em 3 de julho de 2007 (fls. 9).
I - Extravio dos autos
7. Em 31 de março de 2008 foi instaurado o Processo 0801407415 para localização dos autos (fl.
6). Entre 5 de janeiro de 2010 e 28 de junho de 2012, foram realizadas inúmeras comunicações entre CRSFN e
BCB a fim de localizar os autos.
8. Não logrando êxito, a Secretaria Executiva do CRSFN requisitou ao DECAP a reconstituição
dos autos, que extraviaram no trânsito entre o BCB e o CRSFN, em 28 de junho de 2012 (fl. 6).
9. Em 14 de fevereiro de 2013, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), por meio do
Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 15/2013, opinou pela intimação da Recorrida, para que contribuísse com a
reconstrução dos autos, e para requer que fossem apuradas com precisão a data de quando o procedimento de
restauração dos autos foi iniciado e quais as providências tomadas (fls. 17 e 17v).
10. Os representantes da Recorrida foram convocados para contribuir para a reconstituição dos
autos em 20 de maio de 2013 (fls. 44 e 45), porém informaram que não tinham em seu poder cópia dos autos
(fls. 48 e 29).
I - Parecer PGFN
11. Em 24 de setembro de 2015, a PGFN apresentou seu parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº
289/2015, opinando pelo conhecimento e não provimento ao recurso de ofício (fls. 52 a 55v).
12. Para a procuradoria, não haveria óbices em conhecer o recurso. Preliminarmente, a PGFN afasta
a hipótese de incidência da prescrição intercorrente e ordinária, defendendo que os prazos prescricionais são
suspensos quando do extravio dos autos, por ser esta uma circunstância de impedimento do exercício da
atividade punitiva pela administração pública.
13. No mérito, a PGFN entende não haver motivos para reforma da decisão do BCB pelo
arquivamento do recurso de ofício.
14. Na 385ª sessão de julgamento, o presente recurso foi distribuído por sorteio, a mim (fls. 59).
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário para reformar a decisão
proferida pelo BCB em 5 de maio de 2006, que arquivou o processo em relação à Recorrida, pelo não
pagamento de importação.
2. A despeito dos autos terem sido extraviados e este CRSFN tenha logrado reconstituí-los apenas
parcialmente, julgo que constam nos autos as informações suficientes para formação de convicção dos
Conselheiros julgadores.
3. Preliminarmente, é preciso avaliar a incidência da prescrição da pretensão punitiva da
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Administração.Como se vê, a decisão do BCB foi proferida em 5 de maio de 2006 e a Recorrida intimada em
10 de maio de 2006. Há indícios de que os autos ingressaram no CRSFN em setembro de 2006, mas em julho
de 2007 o BCB requisitou-os de volta para tomar providências em relação ao Processo nº 0501293545. Em
2008 constatou-se que os autos tinham sido extraviados e entre 2012 e 2015, o CRSFN tratou de reconstituí-
los.
4. Em relação à prescrição, discordo da posição da PGFN que, com base em precedentes
administrativos deste CRSFN e judiciais, defende a suspensão do prazo prescricional quando ocorre extravio
dos autos, por tal circunstância ser impedimento à atividade de persecução da Administração.
5. Para embasar seu parecer, a PGFN ampara-se na jurisprudência administrativa do CRSFN, com
os Recursos 5.035-RR, julgado na 352ª Sessão, em 23 de abril de 2013 e 11.892-MI, julgado na 303ª Sessão,
em 24 de agosto de 2009 e na jurisprudência judicial, com o acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido
no âmbito do Recurso Especial nº 322.316/RS, relatado pelo Ministro Castro Meira. Além desses, a PGFN
cita os seus próprios pareceres exarados nos Recursos 11950-MI; 11604-MI; 12114-MI; 11810-MI, em que
já teria apresentado tal entendimento a respeito da interrupção da prescrição.
6. Contudo, é possível verificar que os referidos precedentes não se aplicam ao caso em tela.
7. O Recurso 5.035-RR trata da questão prescricional relacionada ao extravio de autos de processo
sobre a declaração de informações falsas em boletos de câmbio, relativos a operações de câmbio. Neste caso, a
decisão pela condenação em primeira instância foi tomada em 4 de agosto de 2003 e em dezembro de 2005 os
autos foram extraviados. Em janeiro de 2006 foi iniciada a reconstituição, que foi homologada apenas em
outubro de 2011 pelo Presidente do CRSFN. Infelizmente, não fica claro no acórdão quais atos foram
praticados entre a decisão de primeira instância, o início da reconstituição e sua homologação, o que impede
estabelecer o paralelo com os atos deste processo. No entanto, é evidente que não se trata do mesmo caso.
Apesar de tratarem ambos de extravio dos autos, no caso do Recurso 5.035-RR, a prescrição teria ocorrido no
próprio processo de reconstituição dos autos. No caso presente, como se verá em maior detalhe abaixo, a
prescrição ocorreu entre a autuação do Recurso e a determinação para a reconstituição dos autos, período no
qual se passaram quase 6 (seis) anos. Tal diferença é relevante, pois a prescrição ocorreu em período no qual
não se pode definir ao certo em que momento ocorreu o extravio, cabendo tal definição, em parte, à
Administração de forma arbitrária.
8. Observa-se que, para fundamentar o posicionamento de desconsiderar a incidência da prescrição
durante o procedimento de reconstituição dos autos, o relator do Recurso 5.035-RR baseou-se na manifestação
da PGFN no Pedido de Revisão 5.381, julgado na 246ª sessão, em 23 de fevereiro de 2005 e em diversos
precedentes judiciais (REsp 962.714-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, AREsp 87.061, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, REsp 1.283.971-RN, Rel. Min. Castro Meira, AREsp 75.416-RN, Rel. Min. Humberto Martins,
AREsp 58.137-RN, Rel. Min. César Asfro Rocha, AgRg no AREsp 126.023, Rel. Min. Humberto Martins).
9. O Pedido de Revisão 5.381, julgado na 246ª sessão, em 23 de fevereiro de 2005 não chegou
sequer a ser conhecido, de modo que a preliminar da prescrição não foi abordada no acórdão.
10. Quanto aos precedentes judiciais, todos tratam de inércia do poder judiciário de dar andamento
ao processo em geral – não especificamente a respeito da inercia na reconstituição dos autos – e afastam a
prescrição em âmbito exclusivamente judicial com base na impossibilidade de punição do exequente única e
exclusivamente por conta da inatividade do poder judiciário, o que não é o caso dos autos. A diferença entre os
casos é evidente da simples transcrição das ementas, conforme abaixo:
“PROCESSO CIVIL - PRECATÓRIO - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE – MORA IMPUTÁVEL AO DEVEDOR - BOA-FÉ -
VALORAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA - RATIFICAÇÃO EM SEDE
EXTRAORDINÁRIA - POSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ -
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AFASTAMENTO.
Valorados os fatos pelo acórdão recorrido, é possível na instência
extraordinária ratificá-los ou não sem ferir oentendimento cristalizado na
Súmula 7 desta Corte.
A prescrição pressupõe mora do credor decorrente de inércia motivada
por incúria, negligência ou desídia e jamais por boa-fé na conduta alheia,
no caso do Estado, guardião dos valores da moralidade, legalidade,
publicidade e eficiência, que se omitiu em expressar as razões da recusa
ao cumprimento da obrigação.
Recurso especial não provido.” (REsp 962.714-SP, Rel. Min. Eliana
Calmon)
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA ANTE O NÃO
RECONHECIMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO” (AREsp 87.061, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho)
“Contudo, ao que se verifica, o Tribunal a quo, soberano na análise do
contexto fático e probatório delineado nos autos, afastou o marco
prescricional considerando os entraves no mecanismo judicial e a
demora do executado em fornecer documentos necessários à liquidação
do crédito” (AREsp 58.137-RN, Rel. Min. César Asfro Rocha)
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.
(...)
O mero transcurso de prazo não é causa bastante para que seja
reconhecida a prescrição intercorrente, se a culpa pela paralisação do
processo executivo não pode ser imputada ao credor exequente”.( AREsp
75.416-RN)
“ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSÁRIA A INÉRCIA DO AUTOR, O QUE NÃO OCORREU NO
CASO CONCRETO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.” (AgRg no AREsp 126.023, Rel.
Min. Humberto Martins)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA
CITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. SÚMULA 7/STJ.
O acórdão recorrido concluiu que o trâmite processual foi devidamente
impulsionado pelos executantes. A demora deveu-se ao Estado
executado, quem não pode ser beneficiado com sua própria desídia na
apresentação dos documentos imprescindíveis ao aparelhamento da
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execução.” (REsp 1.283.971-RN, Rel. Min. Castro Meira)
11. Assim, se por um lado é pacífico na jurisprudência nacional que as partes não poderiam ser
punidas com a prescrição de sua pretensão por conta de falhas do Poder Judiciário, por outro, também não é
admissível que a incidência da pretensão punitiva da Administração possa ser mantida suspensa por tempo
indeterminado por conta de atos praticados ou pela ausência de atos praticados pela própria Administração.
12. Tal jurisprudência se baseia em uma longa tradição do Superior Tribunal de Justiça de reconhecer
em várias condições que o exequente não pode ser prejudicado por falhas do Poder Judiciário. Tal entendimento
foi consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, a qual, apesar de tratar de aspectos
relacionados apenas com a citação, reconhece o mesmo princípio geral, e por tal razão transcrevo: “Proposta a
ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da
justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.”
13. Sendo tal jurisprudência baseada única e exclusivamente em casos de prescrição em processos
judiciais, não pode ser tal entendimento aplicado à prescrição administrativa sem qualquer base legal, conforme
sugere o parecer da PGFN. Não é possível realizar qualquer analogia, pois as situações não são análogas. Nos
casos decididos pelo Superior Tribunal de Justiça, tratam-se de casos judiciais, nos quais o processo foi
suspenso em razão de falhas no funcionamento do Poder Judiciário. Só existiria possibilidade de analogia se o
exequente tivesse feito carga dos autos e extraviado os autos. Obviamente, isto não ocorreu em nenhuma
situação.
14. Além de não ser possível admitir analogia no caso presente, em razão das situações não serem
análogas, também não deve ser admitido o uso de analogia por não se tratar aqui de qualquer lacuna na Lei nº
9.873/1999 que demande qualquer analogia, pois sua aplicação viola a própria razão de existência da norma, que
é a proteção do administrado com relação a abusos pela Administração. No presente caso, temos que o
Recorrente, ou seja, o BCB, é exatamente o órgão responsável pelo trâmite processual. Até mesmo este
CRSFN é um órgão do Poder Executivo Federal, de forma que tais órgãos, o CRSFN e o BCB, representam o
mesmo poder da mesma unidade federativa autônoma, nos termos do Art. 18 da Constituição Federal. Ou seja,
para efeitos da análise sobre a prescrição administrativa, ambos representam a Administração, de forma unitária,
como componentes do Poder Executivo Federal. A perda dos autos ocorreu durante o seu envio e reenvio entre
BCB e CRSFN, de modo que, pelo o que foi possível apurar, tal falha é imputável exclusivamente à própria
Administração, seja ao próprio Recorrente – o BCB – ou sua instância superior – este CRSFN. A prescrição,
seja ordinária, seja intercorrente, ocorreu justamente pela morosidade da Administração em iniciar o processo de
reconstituição dos autos. Não pode ser feita uma interpretação que dê a Administração o poder de reescrever o
passado, negando sua passividade por um período superior a cinco anos.
15. Nos procedimentos judiciais, somente existe afastamento da prescrição caso a responsabilidade
não seja das partes envolvidas, mas de um terceiro, que é o próprio judiciário. A lógica para manter tal
entendimento é incontornável. O Estado Democrático de Direito não admitiria uma situação na qual a
Administração seria beneficiada por uma suspensão indeterminada dos prazos prescricionais pela sua própria
falha na guarda do processo administrativo. Tal admissão, por absurda, levaria os administrados a desconfiar da
própria motivação da Administração em bem guardar os autos, criando a hipótese de que a falta de cuidado que
poderia levar ao extravio permanente dos autos seria realizada de forma proposital para evitar uma prescrição
eventualmente identificada em um processo administrativo.
16. O caso presente ainda é mais grave, pois, como se verá em maior detalhe, a inercia da
Administração foi configurada exatamente no período anterior ao reconhecimento do extravio dos autos e do
início da sua reconstituição. Ou seja, admitir a possibilidade de suspensão da prescrição, sem base legal, em
período anterior ao próprio reconhecimento do extravio, levaria à aceitação de uma situação insustentável, na
qual qualquer agente público teria uma solução perfeita para uma falha funcional que tivesse levado um processo
administrativo à prescrição, qual seja, extraviar o processo. Identificada a prescrição, caso o processo fosse
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extraviado, uma vez iniciado o processo da sua reconstituição, este teria o poder de corrigir retroativamente
qualquer prescrição.
17. O precedente judicial expressamente citado pela PGFN em seu parecer (STJ, REsp 322.316/RS,
Rel. Min. Castro Meira) é igualmente inaplicável ao presente caso, pelas mesmas razões que os precedentes
judiciais utilizados no Recurso 5.035-RR. Ainda que aborde a incidência da prescrição intercorrente em caso de
extravio de autos, os argumentos utilizados não podem ser aplicados no processo em julgamento:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO NÃO IMPUTÁVEL À
FAZENDA PÚBLICA. EXTRAVIO DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
O aresto recorrido decidiu a questão de direito valendo-se de elementos
documentais constantes dos autos, todos eles perfeitamente aplicáveis e
suficientes para a solução da lide. Pretende a Fazenda Pública, em
última análise, modificar o entendimento do Tribunal de origem pela via
estreita dos embargos de declaração, o que é inadmissível.
O mero transcurso de prazo não é causa bastante para que seja
reconhecida a prescrição intercorrente, se a culpa pela paralisação do
processo executivo não pode ser imputada ao credor exeqüente.
Na hipótese, a paralisação decorreu do extravio dos autos, o que tornou
necessária a sua reconstituição. Impossível, portanto, decretar-se a
prescrição intercorrente, ainda que transcorrido o lustro prescricional.
Recurso especial provido.
(STJ, REsp 322.316/RS, Rel. Min. Castro Meira)
18. Primeiro, o acórdão do REsp nº 322.316/RS trata de execução fiscal. Ou seja, trata da
discussão da prescrição com base na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), com referência também ao
Código Tributário Nacional. Não trata da prescrição administrativa, qual seja, a Lei nº 9.873/1999. Salvo
melhor juízo, não foi identificado por este Relator qualquer exemplo jurisprudencial, tanto nas instâncias
superiores federais, quanto nas demais instâncias judicias, o qual pudesse ser aplicado efetivamente ao presente
caso, como argumenta a PGFN.
19. A inexistência de qualquer jurisprudência que suporte tal entendimento é prova de que o
entendimento correto é justamente o contrário, qual seja, de que não se deve admitir uma suspensão do prazo
prescricional, sem qualquer suporte legal, em processos administrativos, pelo extravio de autos de processos.
Reforçando o quando esboçado acima, seria absurdo imaginar que uma legislação que foi criada para justamente
proteger os administrados da demora excessiva da Administração pudesse ser interpretada para dizer que a
própria Administração pode extraviar o processo administrativo e depois decidir, mesmo que décadas depois,
reconstituir o processo e que este então estaria suspenso desde alguma data indefinida no passado quanto tais
autos teriam então sido extraviados.
20. Pelo contrário, entendo que o instituto da prescrição administrativa existe justamente para evitar
situações como a dos presentes autos, em que um processo permanece imóvel por quase 6 (seis) anos, sem que
nenhuma decisão ou despacho sejam proferidos.
21. A respeito da prescrição ordinária, observa-se que, após a autuação no CRSFN, em 1º de
setembro de 2006, não houve a prática de nenhum ato capaz de interromper a prescrição ordinária, conforme
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previsto no Art. 2º da Lei nº 9.873/1999. Não há dúvidas de que entre 2006 e 2012, a Recorrida não foi
notificada ou citada e que não houve decisão condenatória recorrível.
22. Entendo que a troca de e-mails para reconstituição do processo também não corresponde à
apuração do fato objeto do processo, de modo que tais atos também não podem ser considerados interruptivos
da prescrição ordinária.
23. A respeito da prescrição intercorrente, analisando os autos, ainda que se considere a abertura do
Processo nº 0801407415 como um despacho ou uma decisão que possa causar o efeito interruptivo da
prescrição nestes autos, o próprio histórico temporal elaborado pela PGFN (fl. 55) demonstra que apenas em
2012 este CRSFN despachou para que os autos fossem reconstituídos (fl. 6). Ou seja, entre a instauração do
Processo nº 0801407415 e a deliberação sobre a reconstituição dos autos passaram-se mais de 3 (três) anos,
configurando a prescrição intercorrente. Fora tais eventos, entre 2008 e 2012, foram apenas trocadas algumas
correspondências entre BCB e CRSFN a fim de entender o que havia ocorrido com o processo extraviado.
24. É sempre válido recordar que o Art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999 é explícito ao prever a
incidência da prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo restar “paralisado por mais de
três anos, pendente de julgamento ou despacho”.
25. A esse respeito, este CRSFN já teve oportunidade de reconhecer que atos de mera tramitação
do processo não são suficientes para interrupção da prescrição intercorrente, conforme se pode observar por
vários relevantes acórdãos deste CRSFN, dos quais transcrevo trechos dos votos do Conselheiro Francisco
Satiro de Souza Júnior que abordaram a matéria em detalhe em votos que acompanharam a maioria vencedora:
“Mas não se pode entender esse documento como ato processual apto a
interromper a prescrição intercorrente (tanto que até pouco tempo sequer
fazia parte do processo). A mudança de mesa, a remessa dos autos para
cópia por interessado (inclusive conselheiro ou procurador), o tempo
levado em trânsito, tudo isso são fatos que não se podem considerar atos
processuais ensejadores de interrupção da prescrição intercorrente.
O ato processual que quebra a paralização do processo é o ato executivo
do Secretario do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
que encaminha o processo para a PGFN (fls 3939). Os procedimentos
burocráticos de movimentação interna (como o refletido no Ofício
CRSFN-2008, de 14.10.2008 às fls. 4024) não podem ser considerados
impulsos que têm o condão de quebrar a inércia processual e portanto
não são aptos a interromper a prescrição intercorrente.” (Recurso nº
12038, julgado na 352ª Sessão, em 23 de abril de 2013, Conselheiro
Relator Francisco Satiro de Souza Júnior)
“Problemas de organização interna - seja da PGFN, seja da Secretaria
Executiva, ou ainda relativas ao exercício das funções de conselheiros -
não podem ser impostos como ônus aos recorrentes e à sociedade. Volto
a reforçar a posição que venho defendendo desde que passei a integrar
este honrado Conselho: a prescrição tem por objetivo (e razão de
existência) a garantia da efetivação dos princípios da segurança jurídica,
razoável duração do processo e eficiência da decisão administrativa. A
substituição de um procurador ou um conselheiro não justifica a
desconsideração das garantias constitucionais – que visam justamente
tutelar situações como essas. Seria como tomar a regra por exceção. As
entidades ligadas ao Conselho devem institucionalizar sua contribuição
processual, não personalizá-la e consequentemente externalizar os
custos das suas dificuldades.” (Recurso 9664, julgado na 382ª Sessão, em
25 de agosto de 2015, Conselheira Relatora Adriana Cristina Dullius
Britto).
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 176 (0014827) SEI 10372.000007/2016-22 / pg. 8
26. Portanto, a meu ver, estamos diante da clara incidência da prescrição tanto ordinária, quanto
intercorrente, previstas na Lei nº 9.873/1999, de modo que voto, por essa razão pelo arquivamento deste
recurso de ofício.
27. No mérito, na hipótese de terem sido superadas as questões preliminares acima expostas, por sua
vez, a Lei nº 9.817/1999, vigente à época dos fatos, previa que o pagamento das importações deveria ser feito
em até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de pagamento de multa. Tal previsão foi mantida com a revogação da
referida Lei pela Lei nº 10.755/2003, disciplinada pela Circular nº 3.308/2006.
28. Como relatado na decisão recorrida, a Recorrida argumentou em sua defesa que sua dívida foi
remida pela importadora, diante da má qualidade dos produtos recebidos.
29. Todavia, diante do extravio dos autos e da impossibilidade de reconstituição da peça de defesa
da Recorrida, não é viável a análise da materialidade dos fatos por este Conselho. Deste modo, diante do
impedimento de revisão da decisão proferida pela BCB, voto pelo arquivamento deste processo, negando o
provimento ao recurso ofício.
30. Em resumo, voto pelo conhecimento do recurso de ofício, mas em sede de preliminar, reconheço
a incidência das prescrições ordinária e intercorrente da pretensão punitiva, motivo pelo qual voto pelo
arquivamento do processo. No mérito, voto pelo não provimento ao recurso de ofício, conservando, portanto, a
decisão de arquivamento da primeira instância.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ADRIANA CRISTINA DULLIUS
1. Analisando a documentação constante do presente processo eletrônico, entendo que ocorreu a
prescrição ordinária entre a data da decisão recorrida (proferida em 2006) e o início do procedimento de
reconstituição dos autos (em 2012). Portanto, como os atos praticados neste período não se enquadram em
nenhuma das situações elencadas como causa interruptiva ou suspensiva de prescrição ordinária, entendo que o
feito deve ser extinto.
2. Acompanho, pois, o voto do relator.
É o voto.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
1. Quanto às preliminares, entendo que não houve ocorrência de prescrição ordinária
ou intercorrente, pois considero que (i) a abertura do Processo 0801407415, em 31/03/2008, para
início de procedimentos de busca do Processo desaparecido e (ii) os e-mails trocados entre a
Secretaria do CRSFN e um Chefe de Departamento do Bacen (fl. 18), em 05/01/2010, teriam o
condão de afastar estas ocorrências, pois tratam de ações voltadas para apuração e solução,
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 176 (0014827) SEI 10372.000007/2016-22 / pg. 9
como destacado no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 289/2015 (documento SEI nº 0015300).
2. Assim, com fundamento no Parecer PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de
Ofício.
É o voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 14/07/2017, às 09:06, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro(a), em 14/07/2017, às 09:21, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro Relator, em 14/07/2017, às 09:48, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 17/07/2017, às 12:09, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0014827 e o código CRC B3163E70.
Referência: Processo nº 10372.000007/2016-22 SEI nº 0014827
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 176 (0014827) SEI 10372.000007/2016-22 / pg. 10
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