CRSFN · 21/11/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 514/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000049/2016-63
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
408ª Sessão Recurso 13.783 Processo 10372.000049/2016-63 Processo na primeira instância BACEN 1201550938
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: ANTÔNIO RAIMUNDO DURAM RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoa Física. Remessa irregular de moeda estrangeira ao exterior. Materialidade e autoria não constatadas. Insuficiência de prova. Recurso provido. Arquivamento.
ACÓRDÃO CRSFN 514/2017 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ANTÔNIO RAIMUNDO DURAM e, pela imputação de realizar operações ilegítimas de câmbio, dar-lhe provimento, convolando a penalidade de multa em valor equivalente, em moeda nacional, a US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) em arquivamento. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos para opinar pelo provimento do recurso.
Brasília, 21 de novembro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 22/11/2017, às 18:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0180398 e o código CRC E70BB8C0. Boletim de Serviço Eletrônico em 01/12/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0183588 SEI 10372.000049/2016-63 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13783 Processo 10372.000049/2016-63 Processo na primeira instância BACEN 1201550938
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ANTÔNIO RAIMUNDO DURAM RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
RELATÓRIO
I - Objeto 1) Trata o presente processo administrativo de suposta realização de operações ilegítimas de câmbio por parte do ora Recorrente e a ele impondo a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), correspondentes a 10% do valor da operação irregular. II - Proposta de Instauração de Processo Administrativo 2) A proposta de instauração deste processo administrativo, fundada no Parecer nº 2012- 021/Desup/Desp3/Suesp-03, de 04.04.2012, foi aprovada pelo Comitê de Instauração de Processos Administrativos do Desup - COPAB, em reunião de 26-27.04.2012. III - Descrição das Ocorrências 3) Em 5.07.2007, o indiciado, ora recorrente, que não é pessoa autorizada a operar no mercado de câmbio, exerceu função conhecida como “doleiro” e teria operacionalizado ilegalmente remessas para o exterior, no montante de US$40.000,00. IV - Defesa 4) Regularmente intimado, o indiciado apresentou defesa, arguindo, nos exatos termos relatados pela Autarquia, que: a) a ação penal que deu origem a este processo encontra-se em fase de instrução probatória na Justiça Federal e está suspensa por decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferida em ordem de habeas corpus; b) essa fase processual é intransponível para o fim de instauração de processo administrativo, pois não há elementos suficientes nos autos do processo criminal aptos a demonstrar a autoria das infrações penais, cumprindo destacar que negou, veementemente, os fatos que lhe foram imputados perante o juízo federal; c) é de se impugnar as transcrições das interceptações telefônicas, vez que produzidas em fase de inquérito policial sem o exercício do contraditório e da ampla defesa, estando a licitude das referidas interceptações sendo discutida em sede de habeas corpus no STJ; Boletim de Serviço Eletrônico em 03/11/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0183588 SEI 10372.000049/2016-63 / pg. 2
d) as interceptações telefônicas datam de 2007, estando, portanto, prescrita a pretensão
punitiva desta Autarquia, nos termos da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, a se
admitirem as transcrições das mencionadas interceptações como única prova apresentada
nos autos;
e)
não se pode lastrear um processo administrativo unicamente na denúncia oferecida
pelo Ministério Público, a qual será objeto do contraditório e da ampla defesa na instrução
penal;
f)
em que pesem as inúmeras conceituações existentes para as expressões “dólar-cabo” e
“euro-cabo”, tais elementos normativos inexistem em nosso ordenamento jurídico;
g)
as transcrições das interceptações telefônicas não permitem a produção de qualquer
prova capaz de demonstrar a justa causa para a persecução penal, civil ou administrativa;
h)
não se pode afirmar que tenha havido operações de câmbio em qualquer de suas
modalidades, tampouco que tenha ocorrido trânsito de recursos do e para o exterior com a
ajuda de instituições financeiras sediadas no exterior e de outros “doleiros”, haja vista não
constar, nos autos, comprovação da existência ou movimentação de conta(s) corrente(s) de
sua titularidade, tanto no exterior como no Brasil;
i)
as transcrições dos diálogos interceptados revelam conversas truncadas e dúbias que
não elucidam os fatos e sequer falam em valores monetários.
V -
Decisão de 1ª Instância
5)
A Decisão 181/2013-DECAP/GTSPA, de 17 de setembro de 2013, assim rebate os argumentos da
defesa:
a)
São incabíveis as argumentações de que a não conclusão da instrução probatória do
processo criminal ao qual responde o então defendente representa óbice à instauração
deste processo administrativo, haja vista que a autoridade administrativa possui poder para
instaurar processo administrativo punitivo sem necessidade de verificar o estado em que se
encontram eventuais investigações criminais, desde que estejam presentes elementos suficientes
para tal fim. Tendo em conta que neste processo administrativo também lhe estão garantidos o
contraditório e a ampla defesa, nenhum prejuízo há ao defendente.
b) Quanto à arguição da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, de acordo com o
previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, a prescrição administrativa será regida pelo
prazo previsto na lei penal quando o objeto da ação punitiva também constituir crime. Como o
presente processo administrativo funda-se nos mesmos fatos da ação penal nº
2007.61.81.015353-8 contra o defendente, por conduta tipificada nos arts. 16 e 22, caput, da
Lei nº 7.492/86, combinado com os arts. 69 e 71 do Código Penal, o prazo prescricional
aplicável neste caso é de doze anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal,. Visto
que as operações de que trata o presente processo ocorreram em 31.8.2007 e a intimação inicial
se deu em 21.8.2012, não está configurada a prescrição.
c)
O MM. Juiz Federal Substituto da 6ª Vara Criminal Federal, em despacho que deferiu pleito
da Autarquia, atestou a legalidade das provas colhidas no processo criminal em trâmite naquele
Juízo, consignando ele que “[...] tanto as interceptações telefônicas quanto as demais provas delas
decorrentes, quando colhidas licitamente na instrução criminal podem e devem auxiliar na
identificação da autoria e materialidade de ilícitos administrativos [...]”, deixando expresso, ainda,
que não vislumbrou “[...] quaisquer óbices ao compartilhamento de informações, tal como
requerido pelo BACEN, máxime quando não recai sobre as provas amealhadas nos autos
qualquer pecha de ilegitimidade [...]”.
d) As transações objeto deste processo administrativo consistem em negociações ilegítimas de
câmbio, tendo em vista que se enquadram nas disposições do art. 1º do Decreto nº 23.258, de
1933, sendo suficiente a previsão do referido decreto para o fim de qualificar como ilícita a
ocorrência consignada na intimação inicial. Dispensável, pois, a menção expressa dos termos
“dólar-cabo” ou a “euro-cabo” no ordenamento jurídico.
e)
Há comprovação, pelas cópias do áudio de 5.9.2007, que o defendente, em diálogo mantido
com o Sr. Michel Spiero, determinou duas transferências de valores ao exterior, em 31.8.2007,
sendo uma de US$30.000,00 e outra de US$10.000,00, tendo como beneficiário das remessas
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Kim Sun Joo, entretanto, nesse mesmo diálogo consta a informação de que apenas a primeira operação foi, de fato, levada a termo. VI - Recurso 6) Adequadamente intimado, o acusado apresentou recurso tempestivo onde repisa os argumentos da defesa com destacada ênfase quanto à insuficiência probatória da acusação. VII - Remessa ao CRSFN 7) O recurso voluntário foi autuado nesse Conselho em 15/10/2013 e encaminhado à PGFN nessa mesma data. Por conta do novo Regimento Interno do Conselho, os autos foram devolvidos pela PGFN em 29/02/2016, sem manifestação, e sorteados a este Relator em 29/03/2016. O processo foi pautado para julgamento na 395ª Sessão de Julgamento, momento em que o Conselheiro Antônio Augusto de Sá Freire Filho pediu vistas para posterior diligência e parecer da PGFN. É o relatório. Francisco Papellás Filho - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a), em 01/11/2017, às 22:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0149873 e o código CRC 9945EC45. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13783 Processo 10372.000049/2016-63 Processo na primeira instância BACEN 1201550938
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ANTÔNIO RAIMUNDO DURAM RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoa Física. Remessa irregular de moeda estrangeira ao exterior. Materialidade e autoria não constatadas. Insuficiência de prova. Recurso provido. Arquivamento.
VOTO DO RELATOR 1) Trata o presente processo administrativo da imposição, ao recorrente, de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), correspondentes a 10% do valor da operação, por conta de suposta realização de operações ilegítimas de câmbio que infringiram os arts. 1º e 2º do Decreto nº 23.258/33. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0183588 SEI 10372.000049/2016-63 / pg. 4
I - Questões Preliminares 2) Como relatado, o presente processo administrativo teve origem em ação criminal movida pelo MPF contra o recorrente e está fundado em provas emprestadas dos autos da referida ação criminal. 3) O fato que lhe deu origem teria ocorrido em 31.08.2007. O processo foi instaurado em 27.04.2012, com intimação válida do acusado em 19.08.2012. A decisão de primeira instância é de 17 de setembro de 2013 e o recurso voluntário foi autuado neste Conselho em 15/10/2013 e, segundo consta, foram encaminhados à PGFN nessa mesma data e lá permaneceram até 29/02/2016, momento em que, por conta da alteração no Regimento Interno deste Conselho, foram devolvidos à Secretaria e subsequentemente distribuídos a este relator em 29/03/2016. Este Conselho já se manifestou no sentido que a movimentação havida por conta da alteração regimental retromencionada é hábil para interromper a prescrição intercorrente. Não há pois indícios que indiquem a eventual ocorrência de prescrição de qualquer natureza. II - Mérito 4) A única prova acostada aos autos que sustenta a acusação de cometimento de ato ilícito é a transcrição de gravação de interceptação telefônica, entre o recorrente e terceiro, ocorrida em 05.09.2007, cujo conteúdo reproduzo na sequência (D = Duram e M = Michel): "D: Deixa eu te falar, tem uma de 40 do dia 31 e entrou só 30. Só 30, até agora não entrou os outros 10, ok? M: Tá deixa eu ver aqui, que a gente não tinha esse 10 mesmo, espera só um pouquinho. D: Oi. M: A gente mandou separado. 30 e 10, espera aí deixa eu ver pra quem a gente mandou. D: Tá bom, Só fala desses 10 aí os 30 está confirmado. M: Tá bom, foi pra Kim Sun Jo. D: Positivo. Não precisa nem falar nada, depois você me avisa por la, dá uma lidinha lá pra ver se deu certo. M: Tá eu vou falar com o cara. Um abraço."
5) Baseado na transcrição acima, assim concluiu o analista responsável pela degravação: "Duram mantém diálogo com Michel e lhe pergunta a respeito de transferência de quarenta mil dólares-cabo, sendo que trinta já tinha entrado e os outros dez ainda não. Michel informa que realmente entrou trinta mil, transferência de Kim Sun Joo, e ainda faltavam dez, pois tinha feito em duas ordens. Ressalto que identifiquei o fax em questão, o qual foi enviado por Claudine para o banco AIG, Gerente Magda Portugal, que fez a operação. Este fax foi enviado em 31.08.07 às 13h17min e 54 seg e tem como referência ESTRELA. Em ligação ocorrida no dia 18/07/2007 Claudine mantém diálogo com Michel e pede para ele ligar para Duram o Estrela, demonstrando indícios de que as transferências que tem como referência "Estrela" sejam referência do próprio Duram".(grifos do Relator)
6) Como se vê, a despeito da conclusão do analista, no diálogo telefônico não há qualquer referência a valores monetários. Não se trata de concluir que o Recorrente deixou de cometer algum tipo de ilícito. Parece evidente que há indícios de que algum estava sendo praticado, só não há como se ter precisão sobre qual deles. 7) Aliás, a possível insubsistência da prova já havia sido ventilada no Parecer 81/2013- DECAP/GTSPA/COPAD-03, de 10 de maio de 2013, elaborado por analista, aprovado pelo coordenador, mas rejeitado pelo Gerente Técnico do DESUP/COSEC antes que os autos fossem submetidos ao julgamento de primeira instância. Trechos relevantes desse Parecer seguem: "12. Quanto ao mérito, registre-se que a documentação que instrui o presente feito constitui-se de cópia do termo de interrogatório do indiciado, realizaso perante a autoridade judicial (fls. 16-24); cópia do voto proferido no âmbito do habeas corpus impetrado na Justiça Federal em favor do defendente (fls. 25-28); além das já mencionadas cópias de transcrições de escutas telefônicas (fls. 6-15). 13. Analisando-se tais documentos, nota-se que, nos diálogos telefônicos envolvendo o defendente, mencionam-se supostas transações e valores correspondentes (fls 8-11 e 14), não havendo, porém, elementos adicionais - tais como datas das operações, extratos bancários demonstrando o trânsito de recursos CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0183588 SEI 10372.000049/2016-63 / pg. 5
ou cópias de cheques - que possam levar à conclusão de que se realizaram operações cambiais à margem do mercado oficial. 14. Especificamente no que toca à operação objeto da intimação inicial, cumpre salientar que, a despeito de lá se consignar a data de 5.9.2007 como aquela em que a operação teria se realizado (fl. 60), os interlocutores da conversação interceptada mencionam "dia 31" (fl. 8), ao passo que o analista comentador da transcrição aponta a data de 31.8.2007 (fls.8/9). A propósito, referido analista reporta que identificou fax com informações relativas à operação em tela (fl. 9), o qual, no entanto, não se encontra nos autos. Nota-se, assim, que a acusação embasou-se exclusivamente nos indícios presentes na transcrição do aludido diálogo telefônico, inexistindo outra comprovação da efetiva realização da transação lá citada. 15. Ainda, o termo de interrogatório do intimado (fls. 16-24) e o voto proferido no âmbito de habeas corpus impetrado na Justiça Federal em favor do defendente (fls. 25-28) não robustecem a acusação, nada acrescentando aos documentos já referidos. Nesse sentido, registre-se que o acusado negou, perante a autoridade judicial, as imputações criminosas a ele dirigidas e que o Juiz Relator do habeas corpus supramencionado arrimou sua decisão nos elementos trazidos pela documentação que instrui a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face do indiciado, documentação esta que é a mesma já acostada nos presentes autos (fls. 6- 12). 16. Constata-se dessa forma, que este processo carece das provas necessárias a suportar a imputação consignada na peça acusatória, ou seja, não há comprovação de que a operação apontada na inicial foi, de fato, levada a termo e nem de que se realizou transação do tipo "dólar-cabo".(negritei)
8) Não bastasse, o Superior Tribunal Federal e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região em São Paulo, anularam, por ilícitas, todas as provas resultantes das escutas telefônicas levadas a cabo nas Operações Suíça e Kaspar I e II[1], que fundamentam o presente processo administrativo. 9) O Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN n° 85/2017, elaborado em consequência do pedido do Conselheiro Antônio Augusto de Sá Freire Filho, na 395ª sessão de julgamento, opina pela insubsistência de provas para o caso. III - Conclusão 10) Em resumo, a prova apresentada pela Autarquia e demais elementos dos autos não são suficientes para permitir conclusão taxativa no sentido de que este processo administrativo reporte-se à condução de operações de câmbio não permitidas. Assim, voto no sentido de dar provimento ao recurso e afastar a penalidade de multa imposta ao Recorrente ANTÔNIO RAIMUNDO DURAM, com o consequente arquivamento do processo. É o voto. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator. [1] Veja-se decisões nos HABEAS CORPUS Nº 131.225/SP, do STJ, e 0024446- 23.2015.403.000, do TRF 3 Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 21/11/2017, às 18:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0149874 e o código CRC C51B72B7. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0183588 SEI 10372.000049/2016-63 / pg. 6
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Recurso 13783 Processo 10372.000049/2016-63 Processo na primeira instância BACEN 1201550938
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTÔNIO RAIMUNDO DURAM RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: Francisco Papellás Filho
EMENTA: Recurso voluntário. Pessoa Física. Remessa irregular de moeda estrangeira ao exterior. Materialidade e autoria não constatadas. Insuficiência de prova. Recurso provido. Arquivamento
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
1. Após consulta à PGFN, para sanar dúvidas quanto às provas que podem ser levadas em consideração na análise dos autos, foi esclarecido, em síntese, que: 8. Pelo exame dos autos e das provas, bem como pela leitura das decisões judiciais publicadas no processo criminal n. 2007.61.81.015353-5 (e processos conexos), que tramitam perante a Justiça Federal de São Paulo, temos que não há provas suficientes à caracterização da infração de operação ilegítima de câmbio. 9. Na proposta de abertura do processo descreve-se apenas uma infração, que teria sido comprovada mediante a interceptação de diálogo entre Antônio Raimundo Duram e Michel Spiero. Ocorre que as interceptações telefônicas foram declaradas ilícitas pelo Superior Tribunal de Justiça e afastadas do processo por decisão judicial de primeiro grau. ... 2. Assim, acompanho Voto do Relator.
É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 21/11/2017, às 17:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0183588 SEI 10372.000049/2016-63 / pg. 7
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0128523 e o código CRC 93F93E3A. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 29/11/2017, às 19:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0183588 e o código CRC 14CA511F. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0183588 SEI 10372.000049/2016-63 / pg. 8
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