CRSFN · 31/05/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 197/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000652/2016-45
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Boletim de Serviço Eletrônico em
28/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
391ª Sessão
Recurso 14301
Processo 10372.000652/2016-45
Processo na primeira instância BCB 1501607214
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:JAMILE ESPER SAUD DE OLIVEIRA FRANCISCO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, arts. 1º e 5º da Medida
Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 11 da Resolução CMN nº 3.854/2010 e art.
1º da Circular nº 3.523/2011, e 1° da Circular nº 3.526/2011.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior –
Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional
– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do
agente, mas unicamente o ato violador - Ausência de comprovação perante a Receita Federal da
situação de não residente - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades
caracterizadas – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 197/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de
Jamile Esper Saud de Oliveira Francisco e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor
de R$20.395,58 (vinte mil trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio Augusto de
Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos e
Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente
o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes,
que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2016.
RELATÓRIO
Acórdão CRSFN 197 (0009764) SEI 10372.000652/2016-45 / pg. 1
1. Intimação
A Sra. Jamile Esper Saud de Oliveira Francisco foi intimada no presente processo administrativo a
apresentar defesa em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central
do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2010, no
montante de US$1.224.666,00 (equivalente a R$2.039.558,76, com base na cotação de compra do dólar
dos Estados Unidos da América em 31.12.2010). A indiciada enviou a declaração em 19.09.2011, sendo
que o prazo limite para a entrega se encerrara às 20 horas de 31.03.2011.
Referida irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e
aos arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e
11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011,
e 1° da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011, e sujeita o responsável à penalidade prevista no art.
1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de
2010.
2. Defesa
A intimada se limitou a apresentar cópias de documentos referentes a processo anterior de declaração de
Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) referente à data-base de 31.12.2008, Pt. 1301581624, e
comprovante de recolhimento de multa referente àquele processo administrativo (fls. 15/36).
3. Decisão
Em 23.07.2015, o BACEN lavrou decisão condenatória (fls. 39, f. e v.), consignando que a Sra. Jamile
Esper Saud de Oliveira Francisco prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do
território nacional fora do prazo regulamentar, com atraso de 172 dias (cf. fls. 4/9), lhe sendo aplicada a
pena de MULTA, no valor de R$20.395,58 (vinte mil, trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito
centavos), com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
4. Recurso Voluntário
Não identifiquei nos autos a data de recebimento da intimação da decisão, bem como a data de
interposição do recurso.
A apenada apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional –
CRSFN (fls. 42/46) alegando, em síntese, que: (i) embora seja verdadeiro o fato de que a Recorrente
possui bens fora do Brasil e a referida declaração foi apresentada depois do prazo estabelecido para a
DBC, não está caracterizada qualquer infração legal, porquanto, tendo estabelecido residência
permanente e definitiva na Europa, desde 1985, a Recorrente só retorna ao Brasil eventualmente para
visitar familiares que aqui residem, não se enquadrando no conceito de “residente no Brasil,” mesmo
possuindo aqui um imóvel e uma conta bancária; (ii) a Recorrente reside na Europa desde 1985 e jamais
retornou ao Brasil, para aqui residir em caráter permanente, pois: a) em 27/12/84 contraiu matrimônio com
cidadão português, tornando-se, então, meeira dos bens que o mesmo possuía em Portugal, visto que o
casamento foi realizado sob o regime de comunhão universal de bens (Doc. 1); b) em razão do
Acórdão CRSFN 197 (0009764) SEI 10372.000652/2016-45 / pg. 2
casamento, passou a residir na Europa, em caráter permanente e definitivo, primeiramente em Paris, até
1992, e desde 1992 em Portugal, no imóvel que pertencia ao casal (hoje de sua exclusiva propriedade),
situado na Rua Camilo Castelo Branco, n. 5, 2830-462, Palhais, onde reside até hoje (Doc. 2); c) em
11/02/1999, tornou-se herdeira da outra metade dos bens situados em Portugal, em razão do falecimento
de seu marido, tornando-se, destarte proprietária exclusiva dos bens que possui no Exterior, conforme
declarados à Receita Federal do Brasil (Doc. 3); d) desde agosto de 1999 tornou-se pensionista da Caixa
Geral de Aposentações, em decorrência do falecimento do marido (Doc. 4); e) tem identidade como
cidadã portuguesa, na qual consta sua residência em Palhais-Barreiro (Doc. 5); f) atestado da União das
Freguesias De Palhais e Coina, também comprova a residência na Rua Camilo Castelo Branco, n. 5,
2830-462, Palhais (Doc.6); e g) declaração dos vizinhos da residência da Requerente (que a Recorrente
pediu às autoridades locais para confirmar) também comprova a residência no mesmo local, desde 1992
(Doc. 7); (iii) quando mudou de domicílio em razão do casamento com cidadão estrangeiro (1984), não
havia obrigação legal de declarar essa mudança à Receita Federal nem tampouco a obrigação de declarar
ao Banco Central os bens possuídos no Exterior; (iv) o fato de ter feito declaração de bens de capital
fora do Brasil e de ter pago multa aplicada anteriormente em outro processo (n. 1301581624) e de ter
continuado a fazer declarações de bens possuídos no exterior não significa que tenha residência no
Brasil, mas apenas que foi levada a erro por orientação incorreta; (v) também não caracteriza residência
no Brasil o fato de aqui possuir um imóvel e uma conta bancária na qual são depositados os proventos de
duas aposentadorias, declarados à Receita Federal, anualmente; (vi) a recorrente não se enquadra no
conceito de “residente” no Brasil, porquanto desde que se casou não mais residiu no País em caráter
permanente e o fato relevante de ter-se mudado para o Exterior em razão do casamento com cidadão
português é uma circunstância que comprova a intenção de mudança de domicílio ocorrida logo após
aquele ato; (vii) além da documentação ora juntada, a Recorrente está providenciando junto às Autoridades
locais de seu domicílio, em Portugal, a emissão de documento comprobatório do tempo de sua
residência em caráter permanente naquele País, confirmando a declaração de vizinhos, enviada por e-
mail, protestando pela juntada dos mesmos a este processo, visto que não foi possível obtê-los dentro do
prazo recursal; (viii) requer seja, a final, reformada a decisão que aplicou a multa, tendo em vista que a
declaração foi apresentada por erro, não produzindo qualquer efeito no sentido de alterar a verdade real
sobre a residência da Recorrente, em caráter definitivo e permanente.
É o relatório.
São Paulo, 13 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Em seu recurso, a Recorrente reconhece que tinha recursos no exterior e não fez a declaração
tempestiva. Traz, entretanto, um novo argumento: não seria residente no Brasil desde 1985 e apresenta
documentos que demonstrariam residir em Portugal.
No entanto, essa prova deveria ter sido feita perante a Receita Federal, já que a Res. CMN 3.824 dispõe:
“Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País,
assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil,
na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e
valores que possuírem fora do território nacional.”
Como ela não logrou provar que, perante o fisco brasileiro, já tenha deixado de ser qualificada como
residente no País, entendo que permanece a obrigação de efetuar a referida declaração ao BACEN.
Como ela própria reconheceu em seu recurso que tinha recursos no exterior e não fez a declaração
tempestiva, voto pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação
de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Acórdão CRSFN 197 (0009764) SEI 10372.000652/2016-45 / pg. 3
Brasília, 31 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:25, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Presidente, Substituto, em 28/09/2016, às 10:27, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Acórdão CRSFN 197 (0009764) SEI 10372.000652/2016-45 / pg. 4
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