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CRSFN · 31/05/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 197/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000652/2016-45

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador - Ausência de comprovação perante a Receita Federal da situação de não residente - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso conhecido e desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

28/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

391ª Sessão

Recurso 14301

Processo 10372.000652/2016-45

Processo na primeira instância BCB 1501607214

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:JAMILE ESPER SAUD DE OLIVEIRA FRANCISCO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, arts. 1º e 5º da Medida

Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 11 da Resolução CMN nº 3.854/2010 e art.

1º da Circular nº 3.523/2011, e 1° da Circular nº 3.526/2011.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior –

Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional

– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do

agente, mas unicamente o ato violador - Ausência de comprovação perante a Receita Federal da

situação de não residente - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades

caracterizadas – Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 197/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de

Jamile Esper Saud de Oliveira Francisco e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor

de R$20.395,58 (vinte mil trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio Augusto de

Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos e

Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente

o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes,

que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do

CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2016.

RELATÓRIO

Acórdão CRSFN 197 (0009764) SEI 10372.000652/2016-45 / pg. 1

1. Intimação

A Sra. Jamile Esper Saud de Oliveira Francisco foi intimada no presente processo administrativo a

apresentar defesa em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central

do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2010, no

montante de US$1.224.666,00 (equivalente a R$2.039.558,76, com base na cotação de compra do dólar

dos Estados Unidos da América em 31.12.2010). A indiciada enviou a declaração em 19.09.2011, sendo

que o prazo limite para a entrega se encerrara às 20 horas de 31.03.2011.

Referida irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e

aos arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e

11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011,

e 1° da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011, e sujeita o responsável à penalidade prevista no art.

1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de

2010.

2. Defesa

A intimada se limitou a apresentar cópias de documentos referentes a processo anterior de declaração de

Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) referente à data-base de 31.12.2008, Pt. 1301581624, e

comprovante de recolhimento de multa referente àquele processo administrativo (fls. 15/36).

3. Decisão

Em 23.07.2015, o BACEN lavrou decisão condenatória (fls. 39, f. e v.), consignando que a Sra. Jamile

Esper Saud de Oliveira Francisco prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do

território nacional fora do prazo regulamentar, com atraso de 172 dias (cf. fls. 4/9), lhe sendo aplicada a

pena de MULTA, no valor de R$20.395,58 (vinte mil, trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito

centavos), com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

4. Recurso Voluntário

Não identifiquei nos autos a data de recebimento da intimação da decisão, bem como a data de

interposição do recurso.

A apenada apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional –

CRSFN (fls. 42/46) alegando, em síntese, que: (i) embora seja verdadeiro o fato de que a Recorrente

possui bens fora do Brasil e a referida declaração foi apresentada depois do prazo estabelecido para a

DBC, não está caracterizada qualquer infração legal, porquanto, tendo estabelecido residência

permanente e definitiva na Europa, desde 1985, a Recorrente só retorna ao Brasil eventualmente para

visitar familiares que aqui residem, não se enquadrando no conceito de “residente no Brasil,” mesmo

possuindo aqui um imóvel e uma conta bancária; (ii) a Recorrente reside na Europa desde 1985 e jamais

retornou ao Brasil, para aqui residir em caráter permanente, pois: a) em 27/12/84 contraiu matrimônio com

cidadão português, tornando-se, então, meeira dos bens que o mesmo possuía em Portugal, visto que o

casamento foi realizado sob o regime de comunhão universal de bens (Doc. 1); b) em razão do

Acórdão CRSFN 197 (0009764) SEI 10372.000652/2016-45 / pg. 2

casamento, passou a residir na Europa, em caráter permanente e definitivo, primeiramente em Paris, até

1992, e desde 1992 em Portugal, no imóvel que pertencia ao casal (hoje de sua exclusiva propriedade),

situado na Rua Camilo Castelo Branco, n. 5, 2830-462, Palhais, onde reside até hoje (Doc. 2); c) em

11/02/1999, tornou-se herdeira da outra metade dos bens situados em Portugal, em razão do falecimento

de seu marido, tornando-se, destarte proprietária exclusiva dos bens que possui no Exterior, conforme

declarados à Receita Federal do Brasil (Doc. 3); d) desde agosto de 1999 tornou-se pensionista da Caixa

Geral de Aposentações, em decorrência do falecimento do marido (Doc. 4); e) tem identidade como

cidadã portuguesa, na qual consta sua residência em Palhais-Barreiro (Doc. 5); f) atestado da União das

Freguesias De Palhais e Coina, também comprova a residência na Rua Camilo Castelo Branco, n. 5,

2830-462, Palhais (Doc.6); e g) declaração dos vizinhos da residência da Requerente (que a Recorrente

pediu às autoridades locais para confirmar) também comprova a residência no mesmo local, desde 1992

(Doc. 7); (iii) quando mudou de domicílio em razão do casamento com cidadão estrangeiro (1984), não

havia obrigação legal de declarar essa mudança à Receita Federal nem tampouco a obrigação de declarar

ao Banco Central os bens possuídos no Exterior; (iv) o fato de ter feito declaração de bens de capital

fora do Brasil e de ter pago multa aplicada anteriormente em outro processo (n. 1301581624) e de ter

continuado a fazer declarações de bens possuídos no exterior não significa que tenha residência no

Brasil, mas apenas que foi levada a erro por orientação incorreta; (v) também não caracteriza residência

no Brasil o fato de aqui possuir um imóvel e uma conta bancária na qual são depositados os proventos de

duas aposentadorias, declarados à Receita Federal, anualmente; (vi) a recorrente não se enquadra no

conceito de “residente” no Brasil, porquanto desde que se casou não mais residiu no País em caráter

permanente e o fato relevante de ter-se mudado para o Exterior em razão do casamento com cidadão

português é uma circunstância que comprova a intenção de mudança de domicílio ocorrida logo após

aquele ato; (vii) além da documentação ora juntada, a Recorrente está providenciando junto às Autoridades

locais de seu domicílio, em Portugal, a emissão de documento comprobatório do tempo de sua

residência em caráter permanente naquele País, confirmando a declaração de vizinhos, enviada por e-

mail, protestando pela juntada dos mesmos a este processo, visto que não foi possível obtê-los dentro do

prazo recursal; (viii) requer seja, a final, reformada a decisão que aplicou a multa, tendo em vista que a

declaração foi apresentada por erro, não produzindo qualquer efeito no sentido de alterar a verdade real

sobre a residência da Recorrente, em caráter definitivo e permanente.

É o relatório.

São Paulo, 13 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Em seu recurso, a Recorrente reconhece que tinha recursos no exterior e não fez a declaração

tempestiva. Traz, entretanto, um novo argumento: não seria residente no Brasil desde 1985 e apresenta

documentos que demonstrariam residir em Portugal.

No entanto, essa prova deveria ter sido feita perante a Receita Federal, já que a Res. CMN 3.824 dispõe:

“Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País,

assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil,

na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e

valores que possuírem fora do território nacional.”

Como ela não logrou provar que, perante o fisco brasileiro, já tenha deixado de ser qualificada como

residente no País, entendo que permanece a obrigação de efetuar a referida declaração ao BACEN.

Como ela própria reconheceu em seu recurso que tinha recursos no exterior e não fez a declaração

tempestiva, voto pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação

de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Acórdão CRSFN 197 (0009764) SEI 10372.000652/2016-45 / pg. 3

Brasília, 31 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:25, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Presidente, Substituto, em 28/09/2016, às 10:27, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0009764 e o código CRC 28A766ED.

Referência: Processo nº 10372.000652/2016-45 SEI nº 0009764

Acórdão CRSFN 197 (0009764) SEI 10372.000652/2016-45 / pg. 4

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