CRSFN · 31/05/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 169/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000639/2016-96
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Boletim de Serviço Eletrônico em
28/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
391ª Sessão
Recurso 14251
Processo 10372.000639/2016-96
Processo na primeira instância BCB 1401599375
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:JOSÉ PEREZ RODEIRO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, arts. 1º e 5º da Medida
Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 11 da Resolução CMN nº 3.854/2010 e art.
1º da Circular BACEN nº 3.496/2010.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior.
Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território
nacional. Violação de mera conduta À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o
dolo do agente, mas unicamente o ato violador. Multa adequada aos limites da legislação vigente.
Irregularidades caracterizadas. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 169/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de
José Perez Rodeiro e negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$10.895,42 (dez mil
oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio Augusto de
Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos e
Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente
o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes,
que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2016.
RELATÓRIO
Acórdão CRSFN 169 (0009710) SEI 10372.000639/2016-96 / pg. 1
1. Intimação
O Sr. José Perez Rodeiro foi intimado no presente processo administrativo a apresentar defesa face ao
fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía
fora do território nacional, na data-base de 31.12.2009, no montante de US$626.030,08 (equivalentes a
R$1.089.542,75, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América em
31.12.2009). O intimado enviou a declaração em 20.10.2010, sendo que o prazo limite para entrega era até
as 20 horas de 30.07.2010.
Referida irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e
aos arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e
11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.496, de 4 de junho de 2010, e
sujeita o responsável à penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado
com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
2. Defesa
O intimado apresentou defesa (fls. 17/22) alegando, em síntese, que: (i) em 26.7.2010 fez a declaração
completa referente ao ano base 2009 no sistema deste Banco Central do Brasil; e (ii) enviou nova
declaração em 20.10.2010, pois nessa data foi contatado por este Banco Central do Brasil para apresentar
novamente a declaração completa, pois a declaração anterior não havia sido processada em razão de
problemas no sistema deste Banco Central do Brasil.
3. Decisão
Em 19.11.2014, o BACEN lavrou decisão condenatória (fls. 26, f. e v.), consignando que o Sr. José
Perez Rodeiro prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional fora
do prazo regulamentar, com atraso de 82 dias (cf. fls. 7/8), lhe sendo aplicado a pena de MULTA, no
valor de R$10.895,42 (dez mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos), com
fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
Registrou o BACEN que não prospera a alegação da defesa de que em 26.07.2010 enviou a declaração,
pois o documento acostado aos autos apresenta o status “em preenchimento” (fl. 18), tratando-se de uma
declaração na fase de elaboração e que não teve seu processo de envio concluído. Em razão dessa
constatação, entendeu o BACEN prejudicado o argumento de que a declaração não foi processada por
problemas no sistema daquela Autarquia.
4. Recurso Voluntário
Regularmente intimado da decisão em 04.12.2014 (fls. 32), o apenado apresentou, em 19.12.2014, recurso
voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN (fls. 33/45), alegando em
suma, que: (i) somente após ter tomado ciência dos fundamentos da decisão recorrida, foi que o
Recorrente compreendeu que a DCBE realizada no dia 26.07.2010 não tinha tido seu envio concluído; (ii)
o Recorrente agiu de boa-fé, pois apresentou dentro do prazo a sua primeira DCBE, dia 26.07.2010, e
assim que recebeu o contato do funcionário do BCB, prontamente apresentou-a novamente no dia
20.10.2010, através dos protocolos nº CBE0016365 e CBE0019310; (iii) o Recorrente não teve a
intenção de descumprir a obrigação legal de realizar dita DCBE dentro do prazo estabelecido. Uma vez
que, sua pretensão era de fazer tal Declaração até as 20 horas do dia 30.07.2010, conforme art. 1° da
Circular n.0 3.496 do Banco Central do Brasil, de 2010, tendo sido tentada neste mesmo dia, mas não
concretizada por circunstâncias alheias à sua vontade; (iv) pode-se constatar, ainda, que, ao ser
preenchida a nova Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, correspondente ao Exercício de 2009,
em 20.10.2010, não houve prejuízo algum ao erário público; (v) a Resolução nº 3.854, do CMN de 2010,
não prevê, em quaisquer de seus 13 (treze) artigos, circunstâncias atenuantes ou agravantes, para efeito
de aplicação das penalidades cabíveis e, ainda, por não estabelecer para cada infração uma sanção
Acórdão CRSFN 169 (0009710) SEI 10372.000639/2016-96 / pg. 2
mínima e uma sanção máxima, não permite que o Banco Central do Brasil ao aplicar estas sanções, faça a
necessária gradação da pena em função das circunstâncias do ilícito administrativo, a conduta do agente,
a condição econômica do infrator e seus antecedentes, por exemplo; (vi) assim, a mencionada Resolução
infringe, expressamente, um dos princípios básicos que deverá reger a atuação fiscalizadora do Banco
Central, qual seja: “no exame do procedimento, serão consideradas as circunstâncias agravantes ou
atenuantes, para efeito de aplicação de penalidade cabível”, estabelecido na alínea “e” do item 4 da
Seção 1 (Conceitos Básicos) do Capítulo 1 (Ação Fiscalizadora: Infrações, Penalidades, Medidas,
Procedimentos e Processos Administrativos) do Título 4 (Regulamentos e Disposições Especiais) da
Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, do mesmo CMN, que deve ser utilizada para a aplicação
das penalidades previstas na Resolução nº 3.854, do CMN de 2010, conforme determina seu artigo 9º;
(vii) neste sentido, a supracitada Resolução nº 3.854 do CMN de 2010, viola, ainda, os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, que regem a Administração Pública e seu respectivo Processo
Administrativo, conforme caput do art. 2° da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito
da Administração Federal, pois não permite que o Banco Central do Brasil aplique a sanção administrativa
adequada e necessária diante da análise do caso concreto e acaba tratando todos os infratores de maneira
igual, sem levar em consideração as particularidades da conduta de cada um e das circunstâncias da
infração, podendo vir a impor, desta forma, penalidades arbitrárias, desarrazoáveis e desproporcionais;
(viii) não havendo, por conseguinte, proporcionalidade entre a medida adotada e o fim a que se destina,
pode-se afirmar que a autoridade administrativa incorrerá em abuso de poder e ensejará a invalidação da
medida via judicial; (ix) se ao final do processo administrativo em questão, restar aplicada a sanção
prevista no inciso I do art. 8° da Resolução nº 3.854, do CMN de 2010, ao Reccorrente, qual seja: multa
no valor de R$ RS 10.895,42 (dez mil oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos)
haverá nítida violação dos princípios acima apontados, razoabilidade e proporcionalidade.
É o relatório.
São Paulo, 13 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida.
Com efeito, não afastam a apenação as alegações contidas no recurso: o Recorrente teria tentado enviar
tempestivamente a declaração mas não conseguiu por razões alheias à sua vontade; a multa aplicada
ofenderia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Entendo que o valor da multa é razoável e
guarda proporcionalidade com o valor não declarado tempestivamente.
Remanesce adequada, pois, a fundamentação contida na decisão recorrida: não prospera a alegação da
defesa de que em 26.07.2010 enviou a declaração, pois o documento acostado aos autos apresenta o
status “em preenchimento” (fl. 18), tratando-se de uma declaração na fase de elaboração e que não teve
seu processo de envio concluído. Em razão dessa constatação, entendeu o BACEN prejudicado o
argumento de que a declaração não foi processada por problemas no sistema daquela Autarquia.
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99[1], adoto como razões de decidir a integralidade
dos termos da decisão do BACEN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à
legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Acórdão CRSFN 169 (0009710) SEI 10372.000639/2016-96 / pg. 3
[1] “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, ...
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores, pareceres, informações, decisões ou propostas, que,
neste caso, serão parte integrante do ato.”
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:25, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Presidente, Substituto, em 28/09/2016, às 10:27, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000639/2016-96 SEI nº 0009710
Acórdão CRSFN 169 (0009710) SEI 10372.000639/2016-96 / pg. 4
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