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CRSFN · 31/05/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 169/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000639/2016-96

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Violação de mera conduta À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidades caracterizadas. Recurso conhecido e desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

28/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

391ª Sessão

Recurso 14251

Processo 10372.000639/2016-96

Processo na primeira instância BCB 1401599375

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:JOSÉ PEREZ RODEIRO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, arts. 1º e 5º da Medida

Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 11 da Resolução CMN nº 3.854/2010 e art.

1º da Circular BACEN nº 3.496/2010.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior.

Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território

nacional. Violação de mera conduta À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o

dolo do agente, mas unicamente o ato violador. Multa adequada aos limites da legislação vigente.

Irregularidades caracterizadas. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 169/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de

José Perez Rodeiro e negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$10.895,42 (dez mil

oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio Augusto de

Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos e

Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente

o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes,

que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do

CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2016.

RELATÓRIO

Acórdão CRSFN 169 (0009710) SEI 10372.000639/2016-96 / pg. 1

1. Intimação

O Sr. José Perez Rodeiro foi intimado no presente processo administrativo a apresentar defesa face ao

fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía

fora do território nacional, na data-base de 31.12.2009, no montante de US$626.030,08 (equivalentes a

R$1.089.542,75, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América em

31.12.2009). O intimado enviou a declaração em 20.10.2010, sendo que o prazo limite para entrega era até

as 20 horas de 30.07.2010.

Referida irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e

aos arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e

11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.496, de 4 de junho de 2010, e

sujeita o responsável à penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado

com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

2. Defesa

O intimado apresentou defesa (fls. 17/22) alegando, em síntese, que: (i) em 26.7.2010 fez a declaração

completa referente ao ano base 2009 no sistema deste Banco Central do Brasil; e (ii) enviou nova

declaração em 20.10.2010, pois nessa data foi contatado por este Banco Central do Brasil para apresentar

novamente a declaração completa, pois a declaração anterior não havia sido processada em razão de

problemas no sistema deste Banco Central do Brasil.

3. Decisão

Em 19.11.2014, o BACEN lavrou decisão condenatória (fls. 26, f. e v.), consignando que o Sr. José

Perez Rodeiro prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional fora

do prazo regulamentar, com atraso de 82 dias (cf. fls. 7/8), lhe sendo aplicado a pena de MULTA, no

valor de R$10.895,42 (dez mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos), com

fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

Registrou o BACEN que não prospera a alegação da defesa de que em 26.07.2010 enviou a declaração,

pois o documento acostado aos autos apresenta o status “em preenchimento” (fl. 18), tratando-se de uma

declaração na fase de elaboração e que não teve seu processo de envio concluído. Em razão dessa

constatação, entendeu o BACEN prejudicado o argumento de que a declaração não foi processada por

problemas no sistema daquela Autarquia.

4. Recurso Voluntário

Regularmente intimado da decisão em 04.12.2014 (fls. 32), o apenado apresentou, em 19.12.2014, recurso

voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN (fls. 33/45), alegando em

suma, que: (i) somente após ter tomado ciência dos fundamentos da decisão recorrida, foi que o

Recorrente compreendeu que a DCBE realizada no dia 26.07.2010 não tinha tido seu envio concluído; (ii)

o Recorrente agiu de boa-fé, pois apresentou dentro do prazo a sua primeira DCBE, dia 26.07.2010, e

assim que recebeu o contato do funcionário do BCB, prontamente apresentou-a novamente no dia

20.10.2010, através dos protocolos nº CBE0016365 e CBE0019310; (iii) o Recorrente não teve a

intenção de descumprir a obrigação legal de realizar dita DCBE dentro do prazo estabelecido. Uma vez

que, sua pretensão era de fazer tal Declaração até as 20 horas do dia 30.07.2010, conforme art. 1° da

Circular n.0 3.496 do Banco Central do Brasil, de 2010, tendo sido tentada neste mesmo dia, mas não

concretizada por circunstâncias alheias à sua vontade; (iv) pode-se constatar, ainda, que, ao ser

preenchida a nova Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, correspondente ao Exercício de 2009,

em 20.10.2010, não houve prejuízo algum ao erário público; (v) a Resolução nº 3.854, do CMN de 2010,

não prevê, em quaisquer de seus 13 (treze) artigos, circunstâncias atenuantes ou agravantes, para efeito

de aplicação das penalidades cabíveis e, ainda, por não estabelecer para cada infração uma sanção

Acórdão CRSFN 169 (0009710) SEI 10372.000639/2016-96 / pg. 2

mínima e uma sanção máxima, não permite que o Banco Central do Brasil ao aplicar estas sanções, faça a

necessária gradação da pena em função das circunstâncias do ilícito administrativo, a conduta do agente,

a condição econômica do infrator e seus antecedentes, por exemplo; (vi) assim, a mencionada Resolução

infringe, expressamente, um dos princípios básicos que deverá reger a atuação fiscalizadora do Banco

Central, qual seja: “no exame do procedimento, serão consideradas as circunstâncias agravantes ou

atenuantes, para efeito de aplicação de penalidade cabível”, estabelecido na alínea “e” do item 4 da

Seção 1 (Conceitos Básicos) do Capítulo 1 (Ação Fiscalizadora: Infrações, Penalidades, Medidas,

Procedimentos e Processos Administrativos) do Título 4 (Regulamentos e Disposições Especiais) da

Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, do mesmo CMN, que deve ser utilizada para a aplicação

das penalidades previstas na Resolução nº 3.854, do CMN de 2010, conforme determina seu artigo 9º;

(vii) neste sentido, a supracitada Resolução nº 3.854 do CMN de 2010, viola, ainda, os princípios da

razoabilidade e proporcionalidade, que regem a Administração Pública e seu respectivo Processo

Administrativo, conforme caput do art. 2° da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito

da Administração Federal, pois não permite que o Banco Central do Brasil aplique a sanção administrativa

adequada e necessária diante da análise do caso concreto e acaba tratando todos os infratores de maneira

igual, sem levar em consideração as particularidades da conduta de cada um e das circunstâncias da

infração, podendo vir a impor, desta forma, penalidades arbitrárias, desarrazoáveis e desproporcionais;

(viii) não havendo, por conseguinte, proporcionalidade entre a medida adotada e o fim a que se destina,

pode-se afirmar que a autoridade administrativa incorrerá em abuso de poder e ensejará a invalidação da

medida via judicial; (ix) se ao final do processo administrativo em questão, restar aplicada a sanção

prevista no inciso I do art. 8° da Resolução nº 3.854, do CMN de 2010, ao Reccorrente, qual seja: multa

no valor de R$ RS 10.895,42 (dez mil oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos)

haverá nítida violação dos princípios acima apontados, razoabilidade e proporcionalidade.

É o relatório.

São Paulo, 13 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida.

Com efeito, não afastam a apenação as alegações contidas no recurso: o Recorrente teria tentado enviar

tempestivamente a declaração mas não conseguiu por razões alheias à sua vontade; a multa aplicada

ofenderia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Entendo que o valor da multa é razoável e

guarda proporcionalidade com o valor não declarado tempestivamente.

Remanesce adequada, pois, a fundamentação contida na decisão recorrida: não prospera a alegação da

defesa de que em 26.07.2010 enviou a declaração, pois o documento acostado aos autos apresenta o

status “em preenchimento” (fl. 18), tratando-se de uma declaração na fase de elaboração e que não teve

seu processo de envio concluído. Em razão dessa constatação, entendeu o BACEN prejudicado o

argumento de que a declaração não foi processada por problemas no sistema daquela Autarquia.

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99[1], adoto como razões de decidir a integralidade

dos termos da decisão do BACEN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à

legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Acórdão CRSFN 169 (0009710) SEI 10372.000639/2016-96 / pg. 3

[1] “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, ...

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de

concordância com fundamentos de anteriores, pareceres, informações, decisões ou propostas, que,

neste caso, serão parte integrante do ato.”

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:25, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Presidente, Substituto, em 28/09/2016, às 10:27, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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verificador 0009710 e o código CRC 72580335.

Referência: Processo nº 10372.000639/2016-96 SEI nº 0009710

Acórdão CRSFN 169 (0009710) SEI 10372.000639/2016-96 / pg. 4

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