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CRSFN · 25/09/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 197/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100212/2019-30

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas a serem comunicadas ao COAF. Recurso conhecido e provido parcialmente

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

429ª Sessão Processo 10372.100212/2019-30 Processo na primeira instância COAF 11893.100216/2018-11

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:SEGATTO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas a serem comunicadas ao COAF. Recurso conhecido e provido parcialmente.

ACÓRDÃO CRSFN 197/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de SEGATTO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA. e dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da penalidade de multa de R$4.000,00 (quatro mil reais) para R$1.000,00 (mil reais), pelo cometimento da infração de não comunicação de inocorrência de operações ou propostas a serem comunicadas ao COAF Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de setembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 23/10/2019, às 12:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4170784 e o código CRC A8A29B93. Boletim de Serviço Eletrônico em 22/11/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4655065 SEI 10372.100212/2019-30 / pg. 1

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100212/2019-30 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.100216/2018-11

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: SEGATTO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

OBJETO 1. Trata-se de Processo Administrativo Punitivo contra a empresa SEGATTO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA., por não comunicação de inocorrência de operações ou propostas a serem comunicadas ao COAF, em infração ao disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/98. c/c o artigo 11 da Resolução COAF nº 23, de 20/12/2013.

FATOS 2. O Relatório do Conselheiro Relator do COAF resume os fatos da seguinte forma:

DEFESA JUNTO AO COAF CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4655065 SEI 10372.100212/2019-30 / pg. 2

3. O Relatório do Conselheiro do COAF informa que a Recorrente não apresentou defesa, mas providenciou a apresentação de declarações de inocorrência para os anos de 2013 a 2017 em 20/06/2018, após o recebimento de intimação de instauração de Processo Administrativo Punitivo.

DECISÃO DO COAF 4. O COAF entendeu comprovadas autoria e materialidade da irregularidade, conforme Voto do Relator, acolhido por unanimidade, transcrito resumidamente a seguir:

RECURSO VOLUNTÁRIO JUNTO AO CRSFN 5. Após intimação da Decisão do COAF em 18/06/2019 (pg. 39), a Recorrente apresentou Recurso em 02/07/2019, com o seguinte teor, resumidamente: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4655065 SEI 10372.100212/2019-30 / pg. 3

6. Finalizando seu Recurso, a Acusada solicita o cancelamento da multa e a transformação em advertência.

É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 30/08/2019, às 14:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3773709 e o código CRC 1A62379B. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4655065 SEI 10372.100212/2019-30 / pg. 4

Processo 10372.100212/2019-30 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.100216/2018-11

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: SEGATTO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. não comunicação de inocorrência de operações ou propostas a serem comunicadas ao COAF. Recurso conhecido e provido parcialmente.

VOTO DO RELATOR

OBJETO 1. Trata-se de examinar Recurso apresentado em Processo Administrativo Punitivo instaurado pelo COAF contra a empresa SEGATTO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA., empresa do segmento de comércio de jóias, pedras e metais preciosos, por não comunicação de inocorrência de operações ou propostas a serem comunicadas ao COAF, em infração ao disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/98. c/c o artigo 11 da Resolução COAF nº 23, de 20/12/2013.

PRELIMINARES 2. Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, tampouco se verificam questões prejudiciais, observado que: (i) o Recurso é tempestivo, tendo em vista que a intimação da Decisão do COAF foi efetuada em 18/06/2019 (pg. 39) e a Recorrente apresentou Recurso em 02/07/2019; (ii) Não houve prescrição ordinária ou intercorrente, tendo em vista os seguintes eventos: a) 27/09/2017: Abertura de Averiguação Preliminar pelo COAF; b) 27/09/2017: Notificação via Siscoaf; c) 08/06/2018: Intimação da instauração de processo administrativo punitivo (pg. 8); d) 08/05/2019: Decisão COAF 14/2019.

MÉRITO 3. Analisados os autos, entendo que devem ser mantidos os fundamentos da decisão do COAF quanto à autoria e materialidade da irregularidade, os quais incorporo a este Voto nos termos do §1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99, devendo ser efetuado, apenas, ajuste na dosimetria. 4. Quanto às alegações apresentadas no Recurso Voluntário, a Recorrente apresentou pleito para transformação da penalidade de MULTA em ADVERTÊNCIA. 5. A respeito, inicialmente observo que o inciso IV do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.613/98 estabelece que a penalidade de MULTA deve ser aplicada nos casos de falta de comunicação a que se refere o art. 11. Assim, entendo que o pleito do Recorrente não pode ser atendido. 6. Relativamente à dosimetria gostaria de relatar o seguinte: (i) em pesquisa na Internet (https://cnpj.biz/11019126000124), verifiquei que o Capital Social da empresa é de R$ 25.000,00. Além disso, a Recorrente informou que o faturamento anual da empresa é inferior a R$ 65.000,00; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4655065 SEI 10372.100212/2019-30 / pg. 5

(ii) em consulta ao site citado no inciso anterior há informação de que a atividade principal da Recorrente é o "Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos". As atividades relacionadas ao comércio e reparo de jóias é secundário. O citado site esclarece: Atividades - CNAES Principal: 47.89-0-01 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos Secundárias: 47.83-1-01 - Comércio varejista de artigos de joalheria 95.29-1-06 - Reparação de jóias (iii) houve pronta regularização da infração após a intimação. Vale destacar que a Recorrente tomou a iniciativa de regularizar as informações anuais tão logo recebeu a primeira correspondência pelos Correios, e não apresentou defesa na 1ª instância; (iv) no presente caso, o COAF adotou procedimento diferenciado, sem as usuais comunicações pelos Correios alertando a necessidade de regularização antes da instauração de processo administrativo, utilizando, neste caso, apenas a comunicação via Siscoaf e posterior Intimação de abertura de processo administrativo. 7. Assim considerando os fatos listados no item anterior, entendo que a MULTA deve ter seu valor reduzido para R$ 1.000,00.

CONCLUSÃO 8. Diante do exposto, voto por: (i) com relação à recorrente SEGATTO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA., pela falta de comunicação de inocorrência de operações ou propostas a serem comunicadas ao COAF, conhecer do Recurso e dar parcial provimento, reduzindo a penalidade de MULTA de R$4.000,00 (quatro mil reais) para MULTA de R$1.000,00 (mil reais).

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 25/09/2019, às 10:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3774540 e o código CRC 44F674C5. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4655065 SEI 10372.100212/2019-30 / pg. 6

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