CRSFN · 26/04/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 348/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000584/2016-14
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Boletim de Serviço Eletrônico em
11/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
390ª Sessão
Recurso 13.612
Processo 10372.000584/2016-14
Processo na primeira instância BCB 1201554082
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:CAPITAIS ESTRANGEIROS - CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATOR
PARA O ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO
ACÓRDÃO:
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 5º, §2º, e
Resolução nº 3.455, do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 30 de maio de 2007, art. 3º, inciso
I.
EMENTA: EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Investimento Externo Direto (IED) –
Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no
País – Infração de mera conduta, cuja configuração independe do resultado e da averiguação da
intenção do agente - A Resolução n° 3.455, de 2007, vigente à época dos fatos, dispõe que, no caso
de registro declaratório eletrônico de investimento externo direto (RDE-IED) considera-se
declarante, para fins de responsabilização, o representante da empresa receptora e do investidor não
residente - A empresa receptora recolheu aos cofres públicos o valor da multa - A sanção somente
pode ser aplicada pelo ato em si e somente para um agente - Irregularidades descaracterizadas –
Apelo a que se dá provimento - Arquivamento.
ACÓRDÃO CRSFN 348/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos da declaração de voto do Conselheiro Arnaldo
Penteado Laudísio, dar provimento integral ao recurso interposto por Capitais Estrangeiros - Consultoria
e Assessoria Ltda., convolando-se em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau, que lhe havia
aplicado pena de multa pecuniária no valor de R$1.403,41 (mil quatrocentos e três reais e quarenta e um
centavos), vencidos, em face do voto de qualidade da Sra. Presidente (art. 20 do Regimento Interno
aprovado pelo Decreto nº 8.652/2016), o Conselheiro Relator, os Conselheiros Antonio Augusto de Sá
Freire Filho, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa e a Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto, ao
votarem pela manutenção da pena originária.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio
Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e
Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Acórdão CRSFN 348 (0010484) SEI 10372.000584/2016-14 / pg. 1
Brasília, 26 de abril de 2016.
RELATÓRIO
1 DO OBJETO
1. O PARECER 464/2012 – DEPEC/DICIN/SUPAD (fls. 01/03), de 02.05.2012, propôs a
abertura de Processo Administrativo nos seguintes termos:
Propomos a instauração de processo administrativo contra as empresas
TUCUMA GESTÃO E PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS LTDA. (CNPJ:
62.975.180/0001-84 - Cademp: 29641) e CAPITAIS ESTRANGEIROS -
CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (CNPJ: 71.558.225/0001-06— Cademp:
19420) em decorrência da constatação dos seguintes fatos:
a) IRREGULARIDADE
Registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006,
no RDE-IED número IA010305, relativo à participação da investidora não residente
HOKUSAN LIMITED (CNPJ: 05.719.764/0001-55 - Cademp: 543756) na empresa
TUCUMA GESTÃO E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., efetuado fora do
prazo legal.
b) CAPITULAÇÃO
A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 5º, § 2º da Lei 11.371, de
2006, e no art. 3º, inciso I, da Resolução 3.455, do Conselho Monetário Nacional
(CMN), de 30 de maio de 2007, vigente ao tempo dos fatos, com penalidade prevista
no art. 7º da Lei 11.371, de 2006, c/c art. 7º, inciso III, da Resolução 3.455 do CMN,
de 2007.
c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
Registro no RDE-IED número IA010305 de 140.341 quotas no valor total de
R$140.341,00, relativo à participação da investidora não residente HOKUSAN
LIMITED na empresa TUCUMA GESTÃO E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
LTDA., identificado como capital existente/contabilizado em 31.12.2005, efetuado em
21.11.2007, pelas opções 2-10 (Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital em Moeda
Nacional - Lei 11.371, de 2006) da transação PRDE600, como fazem prova os
registros de fls. 8 a 12 (extrato consolidado, histórico do investimento e consulta -
Patrimônio Líquido).
A Lei 11.371, de 2006, estabeleceu no § 2º do art. 5º o prazo de até 30 de junho de
2007 para o registro do capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País,
ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do
Brasil, existente em 31.12.2005.
Caracteriza-se, portanto, o registro fora do prazo, o que enseja a aplicação das
sanções previstas na legislação.
2 DAS DEFESAS
2. A Capitais Estrangeiros Consultoria e Assessoria Ltda. apresentou defesa (fls. 32/37)[1] da
qual destacamos os seguintes pontos (grifos no original):
Referido registro de capital estrangeiro (RDE-IED IA-010305) deveria ter
sido efetuado até 30/06/2007, o que na prática somente ocorreu em 21/11/2007, e
quanto a isto não há nenhuma discordância de nossa parte.
Acórdão CRSFN 348 (0010484) SEI 10372.000584/2016-14 / pg. 2
Contudo, com o que não podemos concordar, é a tentativa de penalização à
nossa empresa, uma vez que somos tão somente "prestadores de serviço" no que se
refere a registros de capital estrangeiro. Acrescentamos que para a realização dessas
tarefas, necessário se faz que estejamos na condição de "REPRESENTANTES” para
fins de atualização de registros dentro do Sistema RDE-IED, e somente para este
fim.
A iniciativa de registrar, ou não, os eventos, bem como obedecer, ou não, aos
prazos legais, compete tão somente à empresa e seus REPRESENTANTES
LEGAIS, o que não é o nosso caso.
....
Nestes casos é óbvio que a não observância às normas em vigor é um ato
praticado pela interessada, ou seja, a(S) EMPRESA(S) ou seus REPRESENTANTES
LEGAIS. Quanto à nossa empresa, a iniciativa de executar ou não a tarefa depende de
tratativas com a interessada, que poderá se mostrar infrutífera e, neste caso, não vir a
ser executada.
Acrescenta-se a isto tudo, que somente tomamos conhecimento da
necessidade de algum registro visando à atualização do RDE se viermos a ser
contatado pela interessada.
Querer punir aquele que é apenas um prestador de serviços, seria como
imputar penalização a um despachante em razão do proprietário do veículo não
cumprir, tempestivamente, suas obrigações com os Órgãos Governamentais. O
despachante está sendo contatado apenas e tão somente para efetuar a regularização.
Queremos acreditar que o que induziu ao engano foi a palavra
REPRESENTANTE. Vamos ver algumas citações extraídas do MANUAL DO
DECLARANTE DO RDE, emitido por esse BACEN:
- Página 5: As empresas receptoras podem fazê-lo diretamente ou por
representante, e os investidores não residentes, apenas por
representante, que usualmente é a própria empresa receptora;
- Página 6: PASSO A PASSO PARA REGISTRO DE IED - ...
Alternativamente, pode-se utilizar serviço prestado por instituição
financeira ou corretora para o registro inicial e também de outros
prestadores de serviço (grifo nosso), ou de uma pessoa física
representante da empresa, para as atualizações do registro;
- Página 8: Representantes da Receptora: informar o código Cademp de
uma a três pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou com sede no país,
que poderão ter acesso ao sistema para registrar declarações em nome
da empresa receptora (é o nosso caso);
- Página 9: Representantes do Investidor: informar o código Cademp de
uma a três pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou com sede no país,
que poderão ter acesso ao sistema para registrar declarações em nome
do investidor. A empresa receptora pode ser representante do
investidor (é o nosso caso);
Salvo melhor juízo, entendemos, portanto, que esse representante se refere
simplesmente àquele que está autorizado a operar o sistema SISBACEN e, para isso,
basta, ainda hoje, um mero cadastramento realizado pelo "MASTER" da empresa no
sistema.
Ainda, no ofício em referência, é citado o art. 6º da Resolução 3.455 do CMN,
de 2007, que mesmo tendo sido revogado em 23/03/2010, através da Resolução
3844, mereceu nossa observação.
Afirmava aquele Artigo, que o representante no País da empresa receptora do
investimento externo era o responsável pelo registro de que tratava a Resolução
3.455, e a questão é entender corretamente o que é REPRESENTANTE NO PAÍS.
Na Resolução 3.844, de 23/03/2010, em seus artigos 4º, 5º e 6º, fica clara a
responsabilidade atribuída aos RESPONSÁVEIS PELO REGISTRO, que é diferente
de REPRESENTANTE do RESPONSÁVEL PELO REGISTRO. Como afirmamos
anteriormente, como representantes no Sistema, somos contratados, ou não, pela
interessada, que observa, ou não, os prazos legais, independentemente de nossa
vontade. E como todo e qualquer prestador de serviços, nenhuma ingerência temos
sobre as decisões dos RESPONSÁVEIS pela empresa.
Acórdão CRSFN 348 (0010484) SEI 10372.000584/2016-14 / pg. 3
Frisa-se o que contém às fls. 14 do MANUAL DO DECLARANTE DO
RDE, emitido por esse BACEN:
... de assinatura ou chancela.
2. A posição atualizada do registro e a veracidade das declarações, na forma
da legislação em vigor, são de responsabilidade do investidor não residente da
empresa receptora do investimento no país, e de seus representantes legais
(grifo nosso) devidamente constituídos, sujeitas a revisão por parte do
BANCO CENTRAL DO BRASIL nos casos cabíveis e no prazo de 05
(cinco) anos.
3. Informações ou esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos.
Desta forma, enfatizando sempre que a CAPITAIS ESTRANGEIROS se
constitui apenas como prestadora de serviços, cuja execução de toda e qualquer tarefa
depende preliminarmente da sua contratação por parte das interessadas, e de acordo
com sua vontade, entendemos que de forma alguma se aplicaria qualquer penalização
a ela em decorrência de decisão que cabe, única e exclusivamente, à empresa E seus
REPRESENTANTES LEGAIS.
Por esse motivo pedimos a fineza de analisarem nossos argumentos e, por
justiça, proceder ao arquivamento do Processo Administrativo.
3. A Tucumã Gestão e Participações Societárias Ltda. apresentou defesa (fls. 72/74), da qual
destacamos os seguintes trechos:
De fato, reconhecemos que o registro regularizando a participação deveria ter
acontecido até 30/06/2007, e somente ocorreu em outubro do mesmo ano, e para isto
não há o que questionar.
Contudo, permitimo-nos expor abaixo o motivo pelo qual resultou tal
inobservância.
A NORTRESS, antiga denominação social de TUCUMA GESTÃO E
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., era uma empresa praticamente
desativada, com um patrimônio bastante modesto.
Esta afirmativa pode ser confirmada através das informações patrimoniais que
constam do Sistema RDE-IED, inseridas inclusive para a venda da participação
recentemente ocorrida. Notem que o investidor estrangeiro (HOKUSAN LIMITED)
não mais participa da empresa, que no momento conta apenas com capital nacional de
investidores que não faziam parte do quadro de quotistas naquela data.
Localizada fora do grande centro (São Paulo), e ainda administrada com
muitas dificuldades, praticamente todas as tarefas importantes eram contratadas junto a
terceiros, e isto quando a empresa dispunha de condições financeiras para essas
contratações. Assim ocorria com Escritório de Contabilidade e demais prestadores de
serviços, que eram acionados apenas quando ela se encontrava em condições
financeiras para utilizar seus serviços, como foi o caso da empresa citada no primeiro
parágrafo da folha 2, de seu ofício (Capitais Estrangeiros Consultoria e Assessoria
Ltda.).
Especificamente no caso apontado por V.Sas., somente pode levar adiante as
providências de regularização, a partir do início do mês de outubro/2007, embora
estivesse profundamente preocupada com a não observância do prazo estabelecido,
apesar de ter tido conhecimento dessa obrigação já em data posterior à data-limite.
Naturalmente, de forma alguma poderiam os responsáveis pela empresa, naquela data,
alegar o desconhecimento da Lei, de forma a querer justificar a sua falha, mas foi o
que de fato ocorreu.
Tivemos conhecimento, inclusive, que o representante legal naquela data, no
intuito de não extrapolar em muito a data limite estabelecida pelo BACEN, teria
tentado pelos próprios meios efetuar o registro, o que resultou em insucesso.
Diante do exposto, e pedindo que considerem que a falha cometida pela
empresa, através de sua administração naquele momento, não deve ter representado
prejuízo a nenhuma das partes, é que solicitamos a especial fineza de procederem ao
arquivamento do processo, cientes de que sempre respeitou as ordens emanadas
desse Bacen, e que o único motivo que podemos alegar para esse descumprimento foi,
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em primeiro lugar, a incapacidade técnica de operar o Sistema, pela empresa julgado
como complexo e, em segundo lugar, a incapacidade financeira para levar adiante essa
atualização, naquele momento, que exigiria a contratação de profissionais habilitados.
3 DA DECISÃO DO BACEN
4. Sobre esse caso o Banco Central do Brasil se pronunciou através da DECISÃO 24/2013 –
DECAP/DIPAD (fls. 78/79), de 04 de março de 2013, da qual destacamos os seguintes trechos:
4. Preliminarmente, no que concerne à ilegitimidade passiva invocada por Capitais
Estrangeiros – Consultoria Assessoria Ltda., o art. 6º, §1°, da Resolução n° 3.455, de
2007, vigente à época dos fatos, dispõe que, no caso de registro declaratório
eletrônico de investimento externo direto (RDE-IED) considera-se declarante, para
fins de responsabilização, o representante da empresa receptora e do investidor não
residente. Verifica-se que a Capitais Estrangeiros - Consultoria e Assessoria Ltda.
consta, nos registros desta autarquia, como representante tanto da empresa receptora
como do investidor (fl. 13), sendo, pois, parte legítima no presente processo
administrativo.
5. O ilícito apontado qualifica-se como irregularidade de mera conduta, cuja
configuração independe de prejuízos e efeitos que da sua prática tenham decorrido,
não havendo discricionariedade para o julgador considerar eventuais circunstâncias
atenuantes não autorizadas pela lei.
6. Ademais, salienta-se que o cumprimento espontâneo da obrigação não afasta
eventual intempestividade do registro.
7. No mérito, as informações extraídas do Sisbacen (fls. 8-16) demonstram que
140.341 cotas constam como "existentes/contabilizadas" em 31.12.2005, porém o
registro somente foi realizado em 21.11.2007, após o prazo estabelecido na lei.
Saliente-se que a empresa Tucuma Gestão e Participações Societárias Ltda. não
contesta a irregularidade descrita na intimação, apenas alega que o atraso no registro
se deu em virtude de sua incapacidade técnica e financeira.
8. Portanto, está caracterizado que a Capitais Estrangeiros – Consultoria e
Assessoria Ltda. e a Tucuma Gestão e Participações Societárias Ltda. efetuaram o
registro de capital estrangeiro de que trata a Lei n° 11.371, de 2006, fora do prazo
legal, com atraso de 144 dias.
9. No tocante à penalidade, registre-se que a Resolução n° 3.455, de 2007, foi
revogada pela Resolução n° 4.104, de 28 de junho de 2012, que alterou de forma mais
benéfica para as indiciadas a sistemática de incidência da multa, com cláusula expressa
de aplicação aos processos administrativos pendentes de decisão na data de sua
publicação.
10. Assim, a multa para o registro intempestivo de capital estrangeiro em moeda
nacional foi fixada em 10% do valor máximo previsto no art. 7º da Lei n° 11.371, de
2006 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$1.403,41), o que for menor,
conforme previsto no inciso II, alínea "a", do art. 1º da Resolução n° 4.104, de 2012.
11. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizada a
irregularidade, DECIDO aplicar a pena de multa no valor de R$ 1.403,41
individualmente às empresas:
a) Capitais Estrangeiros - Consultoria e Assessoria Ltda; e
b) Tucuma Gestão e Participações Societárias Ltda.
4 DO RECURSO
5. A Capitais Estrangeiros Consultoria e Assessoria Ltda. apresentou Recurso Voluntário (fls.
102/109) da qual destacamos os seguintes trechos:
Em que pese todas as elucidações por nós fornecidas tempestivamente,
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apensas ao processo em referência, tomamos a iniciativa de apresentar o presente
RECURSO, por entendermos que a decisão proferida, notadamente quanto ao aspecto
de penalizar prestadores de serviços, em razão da inserção de dados promovida fora
do prazo, que figuram no Sistema apenas como REPRESENTANTES da empresa no
SISBACEN, o que não se confunde com a figura de REPRESENTANTE LEGAL da
empresa, o que não era o nosso caso.
Acrescentamos que, no presente recurso, estamos dividindo os argumentos em
três tópicos, a saber:
1. REPRESENTANTE = não responsabilidade por inserção dos dados fora
do prazo;
2. Prestador de Serviço acionado pela Empresa Nacional em data posterior ao
do vencimento da obrigação; e,
3. Penalização em duplicidade.
REPRESENTANTE - NÃO RESPONSABILIDADE POR INSERÇÃO DOS
DADOS FORA DO PRAZO
Nas justificativas apresentadas anteriormente, fizemos uma detalhada
exposição sobre o que se entende sobre REPRESENTANTE dentro do Sistema. E
neste caso, ratificamos totalmente a nossa exposição, por entendermos que a
DECISÃO se pautou em entendimento equivocado.
Sendo uma empresa PRESTADORA DE SERVIÇOS, a CAPITAIS
ESTRANGEIROS é acionado por uma empresa interessada na atualização de seus
dados junto ao Sistema RDE, e como CONTRATADA, se reporta tão somente a essa
CONTRATANTE.
A inserção de dados no Sistema depende de algumas providências que
escapam do controle de CAPITAIS ESTRANGEIROS (CONTRATADA), a saber:
• Primeiramente, precisa ser contatada pela "FUTURA CONTRATANTE";
• Em seguida, que depende de uma negociação prévia, a realização das
tarefas junto ao Sistema;
• Depende, ainda, do fornecimento adequado de todos os documentos e
informações necessárias para essa atualização.
Em outras palavras, a CONTRATADA não pode ter a iniciativa de inserção
de dados quando não estiver contratada para tal, e não dispor dos documentos /
informações para a realização da tarefa.
....
Temos absoluta certeza de que a competente Área Jurídica desse R. BACEN
haverá de concordar com nosso entendimento, razão pela qual, s.m.j., e visando até
mesmo evitar penalizações a outros prestadores de serviço que certamente se
encontram na mesma condição que a nossa, tomamos a liberdade de lhes sugerir obter
a manifestação desses especialistas.
Entendemos, ainda, que esta simples exposição já seria o suficiente para o
entendimento de que a aplicação de penalidade a CAPITAIS ESTRANGEIROS é de
toda descabida. Mesmo assim, permitimo-nos seguir adiante na exposição, embora a
nosso ver, até mesmo desnecessária.
PRESTADOR DE SERVIÇO ACIONADO PELA EMPRESA NACIONAL EM
DATA POSTERIOR AO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO
No caso em tela, conforme comprovam cópia de e-mails trocados com a
TUCUMA, vemos que a CONTRATANTE somente nos acionou para a inserção dos
dados, após o mês de OUTUBRO/2007, portanto, 4 (quatro) meses após o prazo
estipulado por esse BACEN ter se expirado.
Em nosso e-mail de 03/10/2007 (anexo por cópia), nos reportávamos a uma
reunião ocorrida no dia imediatamente anterior, quando nos foi exposta a situação de
registro da empresa, e passamos a solicitar a apresentação, dentre outros documentos,
dos dados de patrimônio líquido apurados em 30/06/2007, para fins de regularização.
Em resposta, através do e-mail de 08/10/2007 (anexo por cópia), a
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TUCUMA informa que estaria providenciando a documentação.
Através de nosso e-mail de 29/10/2007 (anexo por cópia) reiteramos a
solicitação anteriormente efetuada, uma vez que os documentos que nos foram
encaminhados encontravam-se incompletos, tendo a TUCUMA respondido em
30/10/2007 (anexo por cópia), informando que estava providenciando os dados ainda
faltantes.
Isto deixa claro que a CAPITAIS ESTRANGEIROS somente foi acionada
muito após o prazo final estabelecido por esse BACEN para a regularização e, que
mesmo assim, encontrou dificuldades para ter em mãos os documentos necessários
para a efetivação dos registros.
....
PENALIZAÇÃO EM DUPLICIDADE.
Embora já tenha ficado patente a não responsabilidade de CAPITAIS
ESTRANGEIROS na inserção de dados fora de prazo no Sistema RDE,
primeiramente pelo fato de não ser correta a consideração da figura do
REPRESENTANTE para esse fim, e em seguida pelo fato de ter sido comprovado
que a CAPITAIS ESTRANGEIROS foi acionada por TUCUMA quando esse prazo
já havia se esgotado a mais de 3 (três) meses, entendemos equivocado imputar duas
multas para a mesma infração.
No caso em tela esse BACEN imputou uma multa ao real infrator
(TUCUMA), e outra, no mesmo valor, a CAPITAIS ESTRANGEIROS, simples
REPRESENTANTE no sistema que, ainda, foi acionada por TUCUMA, para fins de
atualizar seus registros de capital estrangeiro, após a expiração do prazo
regulamentar. Seria como se uma infração de trânsito pudesse permitir que o Órgão
fiscalizador imputasse multa ao proprietário do veículo e, ao mesmo tempo, ao
despachante que o licenciou. Note-se que o infrator foi apenas um, ou seja, o
proprietário.
SOLICITAÇÃO
Finalmente, por ser equivocada a interpretação desse BACEN quanto à
responsabilidade de empresa Prestadora de Serviço, inserida como simples
REPRESENTANTE para atualização de dados no Sistema RDE, além do fato de a
mesma ter sido acionada pela interessada quando o prazo legal já havia se expirado,
solicitamos a RECONSIDERAÇÃO da decisão tomada através da DECISÃO
24/2013 - DECAP/DIPAD, DE 04 DE MARÇO DE 2013.
6. A Tucumã Gestão e Participações Societárias Ltda. não apresentou recurso e efetuou o
recolhimento da multa (fl. 109).
5 DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
7. A PGFN apresentou em 16.12.2015 o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 360/2015 (fl.
127), abaixo transcrito (grifos no original):
Trata-se de processo instaurado para apurar o registro extemporâneo de
capital estrangeiro investido no País. Diante de decisão condenatória proferida
pelo Banco Central do Brasil (BC), a representante da sociedade receptora,
indicada no módulo investimento externo direto (RDE-IED) do Sistema de
Informações do Banco Central (Sisbacen) - doravante Capitais Estrangeiros
interpôs recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).
Em síntese, defende "a não responsabilidade (...) na inserção de dados fora de
prazo no Sistema RDE, primeiramente pelo fato de não ser correta a consideração
da figura do representante para esse fim, (...) em seguida pelo fato de ter sido
comprovado o que (...) foi acionada [pela sociedade receptora] (...) quando esse
prazo já havia se esgotado (...) [e também porque] equivocado imputar duas multas
Acórdão CRSFN 348 (0010484) SEI 10372.000584/2016-14 / pg. 7
para a mesma infração" (ff. 102-109). Por isso, pede o arquivamento do feito.
2. Pois bem. Não se identifica óbice algum à admissibilidade do recurso,
destacando-se que a imputação foi deduzida em face de dois acusados com
representações distintas nos autos, i.e., cada qual exercida pelos respectivos sócios
administradores. Tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos
prescricionais, por exemplo, foram respeitados. Basta para isso considerar as datas
do fato apurado (21/11/2007), do parecer que motiva a instauração deste feito
(2/5/2012), da decisão recorrível (4/3/2013) e da autuação do recurso (8/5/2013).
3. No que tange ao mérito do apelo, considera-se que desprovimento se impõe.
Em recente assentada, ao minuciosamente debater questões atinentes ao
descumprimento do regime jurídico do capital estrangeiro investido no País, a maioria
dos membros do CRSFN consagrou entendimento que repele os argumentos
brandidos no presente recurso. Ao apreciar o Recurso 13601, na 383ª Sessão de
Julgamento do Conselho, o Colegiado entendeu que os "representantes do binômio
Investidor/Investida à época da data limite para entrega da informação (...) eram
responsáveis pelos registros tempestivos do investimento externo direto". Tal
entendimento foi reafirmado no julgamento do Recurso 13672, apreciado na 386ª
Sessão de Julgamento do CRSFN.
4. Pois bem. In casu, o documento ora juntado aos autos revela que a Capitais
Estrangeiros ostentava a condição de representante entre 22/5/2001 e 16/7/2015 –
período que abrange o prazo para realização do registro, cujo termo final foi
30/6/2007. Logo, na esteira do entendimento consagrado pelo CRSFN, o apelo estaria
a merecer de desprovimento.
5. Diante do exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso
voluntário. (...)
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Em correspondência datada de 28.05.2012 (fls. 49/50) a Capitais Estrangeiros Consultoria e Assessoria Ltda. apresentou
o seguinte texto:
Pelo fato do ofício ter sido endereçado às antigas administradoras da empresa, o mesmo nos foi entregue e, em
seguida, retirado pelos correios, uma vez que exigiram a assinatura dessas administradoras, que não se encontravam
presentes. Mesmo assim, em razão de termos tido conhecimento do teor do ofício, nos consideramos citados, e
por esse motivo antecipamos a apresentação da defesa.
Assim quando corretamente citados eles encaminharam a referida correspondência e anexaram a defesa apresentada
anteriormente, ratificando os seus termos.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando
se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º
da Lei nº 9.873/99[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].
Base Legal
Evento Data Folha(s)
(Lei nº 9.873)
Capital estrangeiro existente/contabilizado em Limite para registro:
01 -
Acórdão CRSFN 348 (0010484) SEI 10372.000584/2016-14 / pg. 8
01 -
31.12.2005 30.06.2007
Registro em atraso 21.11.2007 11/12 -
PARECER 464/2012 – DEPEC/DICIN/SUPAD -
02.05.2012 01/03 Art. 2º, inc. II
Proposta de instauração de Processo Administrativo
Ofício 465/2012-Depec/Dicin, de 02.05.2012, intima 26/27
a Tucumã Gestão e Participações Societárias Ltda. a Recebido em 16.05.12 (Ofício) Art. 2º, inc. I
apresentar defesa. 48 (AR)
Não há indicação da
Ofício 466/2012-Depec/Dicin, de 02.05.2012, intima
data de recebimento, 28/29
a Capitais Estrangeiros – Consultoria e Assessoria Art. 2º, inc. I
mas foi oferecida (Ofício)
Ltda. a apresentar defesa.
defesa (fls. 32/37)[3]
DECISÃO 24/2013 – DECAP/DIPAD 04.03.2013 78/79 Art. 2º, inc. III
Ofício 227/2013-BCB/Decap/GTSPA/Copad-03, de
25.03.2013: Comunica à Tucumã Gestão e Recebido em
98 Art. 2º, inc. I
Participações Societárias Ltda. a DECISÃO 24/2013 04.04.2013
– DECAP/DIPAD.
Ofício 228/2013-BCB/Decap/GTSPA/Copad-03, de
25.03.2013: Comunica à Capitais Estrangeiros – Recebido em
98 Art. 2º, inc. I
Consultoria e Assessoria Ltda. a DECISÃO 24/2013 04.04.2013
– DECAP/DIPAD.
Autuação junto ao CRSFN 08.05.2013 125 -
PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 360/2015 16.12.2015 127 -
Sorteado como relator o Conselheiro Sérgio Cipriano
21.01.2016 130 -
dos Santos
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no
caput do art. 1º da Lei nº 9.873/99. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das
movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da
prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99[4], não ficando esse processo
paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
2 DO MÉRITO
3. O recorrente não contestou que o registro foi efetuado em atraso, alegou que ele não era
responsável pelo registro, apenas sendo o representante do responsável pelo registro, que seria a
Tucumã Gestão e Participações Societárias Ltda. Contudo, como consta do parágrafo 4º da DECISÃO
24/2013 – DECAP/DIPAD (fls. 78/79), a Capitais Estrangeiros – Consultoria e Assessoria Ltda. consta
como representante tanto da empresa receptora como do investidor (fls. 13).
4. Esse ponto foi novamente confirmado (fl. 128) quando da análise apresentada pela PGFN
no PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 360/2015 (fl. 127). Nesse parecer também foi citada
jurisprudência recente deste Conselho no sentido de que os representantes são responsáveis pelos
registros intempestivos. Assim também não ocorre a dupla penalização, posto que ambos, tanto a Tucumã
Gestão e Participações Societárias Ltda. como a Capitais Estrangeiros – Consultoria e Assessoria Ltda.,
eram responsáveis pelo registro.
Acórdão CRSFN 348 (0010484) SEI 10372.000584/2016-14 / pg. 9
5. A recorrente chegou a sugerir a passagem deste processo pela PGBC para a análise
jurídica dos argumentos apresentados, contudo creio que a PGFN, no seu papel de custos legis, já
efetuou a análise jurídica pertinente.
6. Dessa forma não há reparo a ser realizado na DECISÃO 24/2013 – DECAP/DIPAD (fls.
78/79), devendo a mesma ser mantida integralmente.
3 CONCLUSÃO
7. Considerando o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo desprovimento do
mesmo.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de
2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito
interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo
prazo previsto na lei penal.
[3] Na defesa apresentada (fls. 32/37) é apresentada a seguinte explicação: “Pelo fato do ofício ter sido endereçado às
antigas administradoras da empresa, o mesmo nos foi entregue e, em seguida, retirado pelos correios, uma vez que
exigiram a assinatura dessas administradoras, que não se encontravam presentes. Mesmo assim, em razão de termos tido
conhecimento do teor do ofício, nos consideramos citados, e por esse motivo antecipamos a apresentação da defesa”.
[4] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração
da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO
1. A decisão do Bacen condenou individualmente ambas as empresas acusadas neste
processo pela infração de proceder ao registro em atraso. A empresa receptora recolheu aos cofres
públicos o valor da multa. Já a recorrente, apresentou recurso contra a condenação.
2. Tenho por bem reavaliar decisões minhas anteriores e apreciar a questão da forma como
defendida pela PGFN em processos semelhantes ao presente.
3. A norma legal apresenta dois tipos de violações diversas, quais sejam, (i) a omissão de
registro dentro do prazo, pelo qual seriam responsáveis não somente a empresa receptora como também
os representantes registrados, pois cada um deles teria se omitido na realização do ato descrito na norma,
e (ii) proceder o registro extemporaneamente, pelo qual somente poderia ser punido quem realizou o ato
de registro extemporâneo, independentemente de ser a empresa ou seu representante.
4. Isso porque, tratando-se de ato comissivo, a realização do ato intempestivo pelo agente é
que dá nascimento à possibilidade de sanção pelo poder público. Por esse motivo, também, entendo que
a punição para essa violação é única, pelo ato em si e não pelo fato de vários agentes poderem realizar o
ato.
5. Em assim sendo, a decisão do Bacen de condenar individualmente cada um dos acusados
está incorreta, devendo ser reformada. O que a norma quer punir é o registro extemporâneo e esse é feito
somente por um dos agentes. Os outros poderiam ser apenados pela omissão anterior, mas isso não foi
feito e não se pode, nestes autos que visam a apuração do registro extemporâneo, punir por outro motivo.
Acórdão CRSFN 348 (0010484) SEI 10372.000584/2016-14 / pg. 10
feito e não se pode, nestes autos que visam a apuração do registro extemporâneo, punir por outro motivo.
6. No presente caso, existe mais uma questão. A multa foi paga. Ora, entendendo que a
sanção somente pode ser aplicada pelo ato em si e somente para um agente, o pagamento da multa
inquinada pelo ato impede a cobrança de qualquer outra sanção referente aos fatos aqui descritos.
7. Assim sendo, por esses argumentos, dou provimento ao recurso para determinar o
arquivamento do processo.
É o Voto.
Brasília, 26 de abril de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 10/10/2016, às 19:13, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Conselheiro, em 11/10/2016, às 09:27, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro, em 11/10/2016, às 09:43, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Referência: Processo nº 10372.000584/2016-14 SEI nº 0010484
Acórdão CRSFN 348 (0010484) SEI 10372.000584/2016-14 / pg. 11
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