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CRSFN · 26/04/2016

Recurso de Ofício — Acórdão nº 303/2016

Recurso de Ofício nº 10372.000659/2016-67

Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Equívoco no registro da Autarquia - Descaracterização das irregularidades – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado

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Boletim de Serviço Eletrônico em 11/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

390ª Sessão

Recurso 14.322

Processo 10372.000659/2016-67

Processo na primeira instância BCB 1401600924

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDO: IBERKON INVEST CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 5º, § 3º, e

Resolução nº 3.844 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 23 de março de 2010, art. 4º do

Regulamento Anexo V.

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros

no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Equívoco no

registro da Autarquia - Descaracterização das irregularidades – Recurso de ofício improvido –

Arquivamento confirmado.

ACÓRDÃO CRSFN 303/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao

recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida,

Iberkon Invest Construções, Incorporações e Investimentos Ltda.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius

Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio

Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e

Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de abril de 2016.

RELATÓRIO

1 DO OBJETO

1. Através do PARECER/989/2014-DEPEC/DICIN/SUPAD (fls. 01/03), de 21 de outubro

de 2014, foi proposta a abertura de Processo Administrativo:

Propomos a instauração de processo administrativo contra a empresa

IBERKON INVEST CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS

LTDA. (CNPJ: 08.150.640/0001-90 - Cademp: 51160) em decorrência da constatação

dos seguintes fatos:

a) IRREGULARIDADE

Acórdão CRSFN 303 (0010272) SEI 10372.000659/2016-67 / pg. 1

Efetuar fora do prazo legal o registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371,

de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED número IA076317, relativo à participação

da investidora não residente GRAN HABITAT DE VALLADOLID SL (CNPJ:

11.481.467/0001-17 - Cademp: 594109) na empresa IBERKON INVEST

CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.

b) CAPITULAÇÃO

A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 5º, § 3º, da Lei 11.371,

de 2006, e no art. 4º do Regulamento Anexo V à Resolução n° 3.844 do Conselho

Monetário Nacional (CMN), de 23 de março de 2010, com penalidade prevista no art.

7º da Lei 11.371, de 2006, c/c art. 1º, inciso II, alínea "a", da Resolução 4.104 do

Conselho Monetário Nacional (CMN), de 28 de junho de 2012.

c) DESCRIÇÃO D AS OCORRÊNCIAS

A empresa IBERKON INVEST CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E

INVESTIMENTOS LTDA., receptora do investimento, efetuou o registro no RDE-

IED número IA076317 de 2.200.636 quotas no valor total de R$2.200.636,00, relativo

à participação da investidora não residente GRAN HABITAT DE VALLADOLID SL

na empresa IBERKON INVEST CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E

INVESTIMENTOS LTDA., pelas opções 2-10 (Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital

em Moeda Nacional - Lei 11.371, de 2006) da transação PRDE600. O registro,

identificado pela declarante como capital existente/contabilizado em 31.12.2008, foi

efetuado em 25.4.2011, como fazem prova os registros de fls. 06 a 12 (extrato

consolidado, histórico do investimento e consulta - Patrimônio Líquido).

A Lei 11.371, de 2006, estabeleceu no § 3º do art. 5º que o capital estrangeiro em

moeda nacional contabilizado a partir do ano de 200b, inclusive, deve ter o registro

efetuado até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao do balanço anual no

qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital. Portanto, o capital

estrangeiro em moeda nacional existente/contabilizado em 31.12.2008 deveria ser

regularizado até 31.12.2009 (último dia útil de 2009).

Nesses termos, ficou caracterizado o registro fora do prazo, o que enseja a aplicação

das sanções previstas na legislação.

2 DA DEFESA

2. A Iberkon Invest Construções, Incorporações e Investimentos Ltda. foi intimada através do

Ofício 990/2014-Depec/Dicin (fls. 21/22), de 21.10.2014, que foi recebido em 21.11.2014 (fl. 24). A

empresa apresentou defesa (fls. 29/33) em 19.12.2014, dentro do prazo de 30 dias sendo, portanto,

tempestiva a defesa apresentada. Dessa defesa destaco os seguintes trechos (grifos no original):

3. DO MÉRITO:

3.1 AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO INVESTIMENTO DA

EMPRESA GRAN HABITAT DE VALLADOLID SL - DO TEMPESTIVO

REGISTRO DO INVESTIMENTO - ERRO NAS INFORMAÇÕES

CONTIDAS NO SISBACEN:

Logo de início, cumpre destacar que, no caso ora em análise, não existe

qualquer irregularidade no registro do investimento externo realizado pela empresa

GRAN HABITAT DE VALLADOLID SL, ao contrário do que consta na intimação

ora impugnada.

Com efeito, o Parecer emitido Departamento Econômico do Banco Central do

Brasil alega que a Autuada teria recebido recursos da supra referida investidora no ano

de 2008, sem, contudo, ter efetuado o registro de capital estrangeiro até o último dia

útil do ano-calendário subsequente, em suposto descumprimento à regra estabelecida

no art. 5º, §3°, da Lei n.° 11.371/2006, e o art. 4º, do Regulamento Anexo V à

Resolução n.° 3.844 do Conselho Monetário Nacional, de 2010, abaixo transcritas:

LEI N.° 11.371/2006

Art. 5º. Fica sujeito a registro em moeda nacional, no Banco Central do Brasil,

o capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País, ainda não

registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil:

[...]

§3°. A hipótese de que trata o caput deste artigo, contabilizada a partir

do ano de 2006, inclusive, deve ter registro efetuado até o último dia

útil do ano calendário subsequente ao do balanço anual no qual a pessoa

jurídica estiver obrigada a registrar o capital.

Acórdão CRSFN 303 (0010272) SEI 10372.000659/2016-67 / pg. 2

REGULAMENTO ANEXO V A RESOLUÇÃO N° 3.844/2010

Art. 4º. O registro do capital estrangeiro, nos termos deste

Regulamento, deve ocorrer, independentemente da data de sua

inteqralização até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao do

balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o

capital, observando-se quanto ao capital existente em 31de dezembro de

2005, o disposto no §2° do art. 5o da Lei n.° 11.371, de 2006.

De acordo com a intimação ora impugnada, o Departamento Econômico do

Banco Central do Brasil suscita a existência de investimento do referida investidor

estrangeiro no valor total de R$2.200.636,00 (dois milhões duzentos mil seiscentos e

trinta e seis reais), conforme declaração de investimento externo direto (RDE - IED

IA076317) datado de 31/12/2008, em nome da empresa estrangeira

CONSTRUCCIONES RUBAU SA.

Ocorre que, a GRAN HABITAT DE VALLADOLID SL, ex-sócia

investidora da IBERKON INVEST, CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E

INVESTIMENTOS LTDA., ora Autuada, não efetivou o referido IED no ano

de 2008, tendo em vista que o seu ingresso na sociedade Autuada ocorreu

apenas em 22/09/2010. Consoante comprova através da 9a Alteração

Contratual registrada na Junta Comercial da Bahia, que segue ora anexada.

Além disso, nota-se que "o Histórico de Investimento" da RDE-IED

IA076316 constante às fls. 07 indica que o investimento realizado pela ex - sócia

GRAN HABITAT DE VALLADOLID SL ocorreu precisamente no dia

31/08/2010. Portanto, o registro do investimento no Sisbacen realizado em

25/04/2011 foi feito tempestivamente, em perfeita observância ao disposto no §3°

do art. 5º da Lei n.° 11.371/2006, bem como do art. 4º do Regulamento Anexo V à

Resolução n.° 3.844/2010, os quais determinam que deverá o registro do capital

estrangeiro ocorrer até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao do balanço

anual, como de fato ocorreu.

E para fulminar definitivamente a celeuma, seguem ora acostados os Balanços

Patrimoniais da empresa Autuada, referentes aos Exercícios 2008 e 2009, onde se

pode constatar que não existe qualquer registro de investimentos realizados pela

GRAN HABITAT DE VALLADOLID SL naquele período, comprovando que as

imputações lançadas pelo Departamento Econômico do Banco Central do Brasil não

correspondem à realidade dos fatos.

Tudo indica que ocorreu um erro no Sisbacen, pois consta

equivocadamente o lançamento o RDE - IED IA076317 como tendo ocorrido

em 31/12/2008, feto que, como visto acima, simplesmente não aconteceu.

É importante registrar que a Autuada não realiza qualquer lançamento

de informações no Sisbacen, pois contrata, para tal finalidade, a Corretora

TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES, conforme indicam

os cadastros do Sisbacen.

Por fim, independente da origem do erro, fato é que o RDE - IED IA076317

realizado pela GRAN HABITAT DE VALLADOLID SL ocorreu em 31/08/2010 e foi

tempestivamente registrado em 25/04/2011, o que se comprova através da 9a

Alteração Contratual da IBERKON e dos Balanços Patrimoniais da época, que não

indicam a realização de qualquer investimento no período de 2008 e 2009.

Por essas razões, a intimação de irregularidade ora impugnada deve ser

considerada improcedente, eis a patente ausência, de qualquer irregularidades

cometida pela Autuada, que cumpriu fielmente os prazos previstos na

legislação vigente.

3 DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

3. O Banco Central do Brasil, em 25.06.2015, apresentou a DECISÃO 46/2015 –

DECAP/GTBHO (fl. 131), da qual destaco os seguintes pontos:

4. No mérito, informações extraídas do Sisbacen demonstram que 2.200.636

quotas de capital da Iberkon, pertencentes à Gran Habitat de Valladolid SL, constam

como "existente/contabilizado" em 31.12.2008 (fl. 10), porém o registro foi realizado

apenas em 25.4.2011 (fl. 8), após o decurso do prazo estabelecido na lei.

5. Os documentos apresentados pela defesa demonstram que a referida empresa

estrangeira participou do capital social da indiciada com a alteração do contrato social

de 22.9.2010 (fls. 34-48), mas não são suficientes para atestar que ela não detinha

Acórdão CRSFN 303 (0010272) SEI 10372.000659/2016-67 / pg. 3

participação em 31.12.2008. Os mencionados balanços patrimoniais (fls. 63-77)

também não servem a esse propósito e tampouco o registro no Sisbacen foi alterado

pela indiciada de modo a comprovar sua alegação.

6. Entretanto, conforme documentação obtida na Junta Comercial do Estado da

Bahia (fls. 83-128), verifica-se que a empresa estrangeira Gran Habitat de Valladolid

SL não estava no quadro societário da Iberkon Invest Construções, Incorporações e

Investimentos Ltda. na época dos fatos apontados na intimação inicial, tratando-se,

portanto, de equívoco no registro desta Autarquia.

7. Sendo assim, não há que se falar em investimento na Iberkon por parte da

empresa Gran Habitat de Valladolid SL em 31.12.2008, não estando caracterizada a

irregularidade de efetuar fora do prazo legal o registro do capital estrangeiro de que

trata a Lei n° 11.371, de 2006.

8. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e descaracterizada a

prestação de informações fora do prazo, DECIDO ARQUIVAR o presente processo

administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional.

4 DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

4. A PGFN apresentou o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 334/2015 (fl. 142), de 16 de

novembro de 2015, que transcrevo abaixo (grifos no original):

Trata-se de recurso de ofício dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (CRSFN). O Banco Central do Brasil (BC) determinou, em face

do ora Recorrido, o arquivamento do processo instaurado para apurar extemporâneo

registro declaratório eletrônico de investimento externo direto (RDE-IED). A

Autarquia reputou "não (...) caracterizada a irregularidade (...) tratando-se, portanto, de

equívoco no registro desta Autarquia" (f. 131, verso).

2. Pois bem. Não se identifica óbice algum à admissibilidade deste recurso.

Tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo,

foram respeitados. Basta para isso considerar as datas do fato tido por irregular

(25/4/2011), do parecer que motiva a instauração deste feito (21/10/2014), da

decisão recorrível (25/6/2015) e da autuação do recurso (14/10/2015).

3. Quanto ao mérito, também não se constatam motivos de fato ou razões de

direito para reforma da decisão (fl. 131), que por seus próprios fundamentos merece o

beneplácito do Conselho.

4. Diante do exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso

de ofício.

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando

se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º

da Lei nº 9.873/99[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].

Base Legal

Evento Data Folha(s)

(Lei nº 9.873)

Limite para registro:

Capital estrangeiro existente/contabilizado em 31.12.2008 01 -

31.12.2009

Registro em atraso 25.04.2011 01 -

Acórdão CRSFN 303 (0010272) SEI 10372.000659/2016-67 / pg. 4

PARECER 989/2014 – DEPEC/DICIN/SUPAD - Proposta de

21.10.2014 01/03 Art. 2º, inc. II

instauração de Processo Administrativo

Ofício 990/2014-Depec/Dicin, de 21.10.2014: intima a Iberkon 21/22 (Ofício)

Recebido em 24.11.2014 Art. 2º, inc. I

Invest Construções, Incorporações e Investimentos Ltda.. 24 (AR)

DECISÃO 46/2015 – DECAP/GTBHO 25.06.2015 131 Art. 2º, inc. III

Ofício 107/2015-BCB/Decap/GTBHO, de 29.06.2015: Comunica

132 (ofício)

à a Iberkon Invest Construções, Incorporações e Investimentos Recebido em 17.08.2015 Art. 2º, inc. I

133 (AR)

Ltda. a DECISÃO 46/2015 – DECAP/GTBHO.

Autuação junto ao CRSFN 14.10.2015 138 -

PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 334/2015 16.11.2015 142 -

Sorteado como relator o Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos 24.11.2015 143 -

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no

caput do art. 1º da Lei nº 9.873/99. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das

movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da

prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99[3], não ficando esse processo

paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

2 DO MÉRITO

3. Na DECISÃO 46/2015 – DECAP/GTBHO (fl. 131) o Banco Central do Brasil reconheceu

não haver se configurado a irregularidade:

6. Entretanto, conforme documentação obtida na Junta Comercial do Estado da

Bahia (fls. 83-128), verifica-se que a empresa estrangeira Gran Habitat de Valladolid

SL não estava no quadro societário da Iberkon Invest Construções, Incorporações e

Investimentos Ltda. na época dos fatos apontados na intimação inicial, tratando-se,

portanto, de equívoco no registro desta Autarquia.

7. Sendo assim, não há que se falar em investimento na Iberkon por parte da

empresa Gran Habitat de Valladolid SL em 31.12.2008, não estando caracterizada a

irregularidade de efetuar fora do prazo legal o registro do capital estrangeiro de que

trata a Lei n° 11.371, de 2006.

4. A PGFN, em seu PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 334/2015 (fl. 142), opinou pela

inexistência “de fato ou razões de direito para a reforma da decisão”.

5. Considerando isto, voto pelo conhecimento do Recurso de Ofício apresentado, e pelo

desprovimento do mesmo.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de

2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito

interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo

prazo previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou

Acórdão CRSFN 303 (0010272) SEI 10372.000659/2016-67 / pg. 5

despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração

da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 07/10/2016, às 12:19, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 07/10/2016, às 12:32, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000659/2016-67 SEI nº 0010272

Acórdão CRSFN 303 (0010272) SEI 10372.000659/2016-67 / pg. 6

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