CRSFN · 26/04/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 303/2016
Recurso de Ofício nº 10372.000659/2016-67
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Boletim de Serviço Eletrônico em 11/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
390ª Sessão
Recurso 14.322
Processo 10372.000659/2016-67
Processo na primeira instância BCB 1401600924
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO: IBERKON INVEST CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 5º, § 3º, e
Resolução nº 3.844 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 23 de março de 2010, art. 4º do
Regulamento Anexo V.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros
no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Equívoco no
registro da Autarquia - Descaracterização das irregularidades – Recurso de ofício improvido –
Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO CRSFN 303/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao
recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida,
Iberkon Invest Construções, Incorporações e Investimentos Ltda.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio
Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e
Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de abril de 2016.
RELATÓRIO
1 DO OBJETO
1. Através do PARECER/989/2014-DEPEC/DICIN/SUPAD (fls. 01/03), de 21 de outubro
de 2014, foi proposta a abertura de Processo Administrativo:
Propomos a instauração de processo administrativo contra a empresa
IBERKON INVEST CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS
LTDA. (CNPJ: 08.150.640/0001-90 - Cademp: 51160) em decorrência da constatação
dos seguintes fatos:
a) IRREGULARIDADE
Acórdão CRSFN 303 (0010272) SEI 10372.000659/2016-67 / pg. 1
Efetuar fora do prazo legal o registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371,
de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED número IA076317, relativo à participação
da investidora não residente GRAN HABITAT DE VALLADOLID SL (CNPJ:
11.481.467/0001-17 - Cademp: 594109) na empresa IBERKON INVEST
CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.
b) CAPITULAÇÃO
A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 5º, § 3º, da Lei 11.371,
de 2006, e no art. 4º do Regulamento Anexo V à Resolução n° 3.844 do Conselho
Monetário Nacional (CMN), de 23 de março de 2010, com penalidade prevista no art.
7º da Lei 11.371, de 2006, c/c art. 1º, inciso II, alínea "a", da Resolução 4.104 do
Conselho Monetário Nacional (CMN), de 28 de junho de 2012.
c) DESCRIÇÃO D AS OCORRÊNCIAS
A empresa IBERKON INVEST CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E
INVESTIMENTOS LTDA., receptora do investimento, efetuou o registro no RDE-
IED número IA076317 de 2.200.636 quotas no valor total de R$2.200.636,00, relativo
à participação da investidora não residente GRAN HABITAT DE VALLADOLID SL
na empresa IBERKON INVEST CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E
INVESTIMENTOS LTDA., pelas opções 2-10 (Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital
em Moeda Nacional - Lei 11.371, de 2006) da transação PRDE600. O registro,
identificado pela declarante como capital existente/contabilizado em 31.12.2008, foi
efetuado em 25.4.2011, como fazem prova os registros de fls. 06 a 12 (extrato
consolidado, histórico do investimento e consulta - Patrimônio Líquido).
A Lei 11.371, de 2006, estabeleceu no § 3º do art. 5º que o capital estrangeiro em
moeda nacional contabilizado a partir do ano de 200b, inclusive, deve ter o registro
efetuado até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao do balanço anual no
qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital. Portanto, o capital
estrangeiro em moeda nacional existente/contabilizado em 31.12.2008 deveria ser
regularizado até 31.12.2009 (último dia útil de 2009).
Nesses termos, ficou caracterizado o registro fora do prazo, o que enseja a aplicação
das sanções previstas na legislação.
2 DA DEFESA
2. A Iberkon Invest Construções, Incorporações e Investimentos Ltda. foi intimada através do
Ofício 990/2014-Depec/Dicin (fls. 21/22), de 21.10.2014, que foi recebido em 21.11.2014 (fl. 24). A
empresa apresentou defesa (fls. 29/33) em 19.12.2014, dentro do prazo de 30 dias sendo, portanto,
tempestiva a defesa apresentada. Dessa defesa destaco os seguintes trechos (grifos no original):
3. DO MÉRITO:
3.1 AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO INVESTIMENTO DA
EMPRESA GRAN HABITAT DE VALLADOLID SL - DO TEMPESTIVO
REGISTRO DO INVESTIMENTO - ERRO NAS INFORMAÇÕES
CONTIDAS NO SISBACEN:
Logo de início, cumpre destacar que, no caso ora em análise, não existe
qualquer irregularidade no registro do investimento externo realizado pela empresa
GRAN HABITAT DE VALLADOLID SL, ao contrário do que consta na intimação
ora impugnada.
Com efeito, o Parecer emitido Departamento Econômico do Banco Central do
Brasil alega que a Autuada teria recebido recursos da supra referida investidora no ano
de 2008, sem, contudo, ter efetuado o registro de capital estrangeiro até o último dia
útil do ano-calendário subsequente, em suposto descumprimento à regra estabelecida
no art. 5º, §3°, da Lei n.° 11.371/2006, e o art. 4º, do Regulamento Anexo V à
Resolução n.° 3.844 do Conselho Monetário Nacional, de 2010, abaixo transcritas:
LEI N.° 11.371/2006
Art. 5º. Fica sujeito a registro em moeda nacional, no Banco Central do Brasil,
o capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País, ainda não
registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil:
[...]
§3°. A hipótese de que trata o caput deste artigo, contabilizada a partir
do ano de 2006, inclusive, deve ter registro efetuado até o último dia
útil do ano calendário subsequente ao do balanço anual no qual a pessoa
jurídica estiver obrigada a registrar o capital.
Acórdão CRSFN 303 (0010272) SEI 10372.000659/2016-67 / pg. 2
REGULAMENTO ANEXO V A RESOLUÇÃO N° 3.844/2010
Art. 4º. O registro do capital estrangeiro, nos termos deste
Regulamento, deve ocorrer, independentemente da data de sua
inteqralização até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao do
balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o
capital, observando-se quanto ao capital existente em 31de dezembro de
2005, o disposto no §2° do art. 5o da Lei n.° 11.371, de 2006.
De acordo com a intimação ora impugnada, o Departamento Econômico do
Banco Central do Brasil suscita a existência de investimento do referida investidor
estrangeiro no valor total de R$2.200.636,00 (dois milhões duzentos mil seiscentos e
trinta e seis reais), conforme declaração de investimento externo direto (RDE - IED
IA076317) datado de 31/12/2008, em nome da empresa estrangeira
CONSTRUCCIONES RUBAU SA.
Ocorre que, a GRAN HABITAT DE VALLADOLID SL, ex-sócia
investidora da IBERKON INVEST, CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E
INVESTIMENTOS LTDA., ora Autuada, não efetivou o referido IED no ano
de 2008, tendo em vista que o seu ingresso na sociedade Autuada ocorreu
apenas em 22/09/2010. Consoante comprova através da 9a Alteração
Contratual registrada na Junta Comercial da Bahia, que segue ora anexada.
Além disso, nota-se que "o Histórico de Investimento" da RDE-IED
IA076316 constante às fls. 07 indica que o investimento realizado pela ex - sócia
GRAN HABITAT DE VALLADOLID SL ocorreu precisamente no dia
31/08/2010. Portanto, o registro do investimento no Sisbacen realizado em
25/04/2011 foi feito tempestivamente, em perfeita observância ao disposto no §3°
do art. 5º da Lei n.° 11.371/2006, bem como do art. 4º do Regulamento Anexo V à
Resolução n.° 3.844/2010, os quais determinam que deverá o registro do capital
estrangeiro ocorrer até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao do balanço
anual, como de fato ocorreu.
E para fulminar definitivamente a celeuma, seguem ora acostados os Balanços
Patrimoniais da empresa Autuada, referentes aos Exercícios 2008 e 2009, onde se
pode constatar que não existe qualquer registro de investimentos realizados pela
GRAN HABITAT DE VALLADOLID SL naquele período, comprovando que as
imputações lançadas pelo Departamento Econômico do Banco Central do Brasil não
correspondem à realidade dos fatos.
Tudo indica que ocorreu um erro no Sisbacen, pois consta
equivocadamente o lançamento o RDE - IED IA076317 como tendo ocorrido
em 31/12/2008, feto que, como visto acima, simplesmente não aconteceu.
É importante registrar que a Autuada não realiza qualquer lançamento
de informações no Sisbacen, pois contrata, para tal finalidade, a Corretora
TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES, conforme indicam
os cadastros do Sisbacen.
Por fim, independente da origem do erro, fato é que o RDE - IED IA076317
realizado pela GRAN HABITAT DE VALLADOLID SL ocorreu em 31/08/2010 e foi
tempestivamente registrado em 25/04/2011, o que se comprova através da 9a
Alteração Contratual da IBERKON e dos Balanços Patrimoniais da época, que não
indicam a realização de qualquer investimento no período de 2008 e 2009.
Por essas razões, a intimação de irregularidade ora impugnada deve ser
considerada improcedente, eis a patente ausência, de qualquer irregularidades
cometida pela Autuada, que cumpriu fielmente os prazos previstos na
legislação vigente.
3 DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
3. O Banco Central do Brasil, em 25.06.2015, apresentou a DECISÃO 46/2015 –
DECAP/GTBHO (fl. 131), da qual destaco os seguintes pontos:
4. No mérito, informações extraídas do Sisbacen demonstram que 2.200.636
quotas de capital da Iberkon, pertencentes à Gran Habitat de Valladolid SL, constam
como "existente/contabilizado" em 31.12.2008 (fl. 10), porém o registro foi realizado
apenas em 25.4.2011 (fl. 8), após o decurso do prazo estabelecido na lei.
5. Os documentos apresentados pela defesa demonstram que a referida empresa
estrangeira participou do capital social da indiciada com a alteração do contrato social
de 22.9.2010 (fls. 34-48), mas não são suficientes para atestar que ela não detinha
Acórdão CRSFN 303 (0010272) SEI 10372.000659/2016-67 / pg. 3
participação em 31.12.2008. Os mencionados balanços patrimoniais (fls. 63-77)
também não servem a esse propósito e tampouco o registro no Sisbacen foi alterado
pela indiciada de modo a comprovar sua alegação.
6. Entretanto, conforme documentação obtida na Junta Comercial do Estado da
Bahia (fls. 83-128), verifica-se que a empresa estrangeira Gran Habitat de Valladolid
SL não estava no quadro societário da Iberkon Invest Construções, Incorporações e
Investimentos Ltda. na época dos fatos apontados na intimação inicial, tratando-se,
portanto, de equívoco no registro desta Autarquia.
7. Sendo assim, não há que se falar em investimento na Iberkon por parte da
empresa Gran Habitat de Valladolid SL em 31.12.2008, não estando caracterizada a
irregularidade de efetuar fora do prazo legal o registro do capital estrangeiro de que
trata a Lei n° 11.371, de 2006.
8. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e descaracterizada a
prestação de informações fora do prazo, DECIDO ARQUIVAR o presente processo
administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional.
4 DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
4. A PGFN apresentou o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 334/2015 (fl. 142), de 16 de
novembro de 2015, que transcrevo abaixo (grifos no original):
Trata-se de recurso de ofício dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (CRSFN). O Banco Central do Brasil (BC) determinou, em face
do ora Recorrido, o arquivamento do processo instaurado para apurar extemporâneo
registro declaratório eletrônico de investimento externo direto (RDE-IED). A
Autarquia reputou "não (...) caracterizada a irregularidade (...) tratando-se, portanto, de
equívoco no registro desta Autarquia" (f. 131, verso).
2. Pois bem. Não se identifica óbice algum à admissibilidade deste recurso.
Tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo,
foram respeitados. Basta para isso considerar as datas do fato tido por irregular
(25/4/2011), do parecer que motiva a instauração deste feito (21/10/2014), da
decisão recorrível (25/6/2015) e da autuação do recurso (14/10/2015).
3. Quanto ao mérito, também não se constatam motivos de fato ou razões de
direito para reforma da decisão (fl. 131), que por seus próprios fundamentos merece o
beneplácito do Conselho.
4. Diante do exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso
de ofício.
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando
se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º
da Lei nº 9.873/99[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].
Base Legal
Evento Data Folha(s)
(Lei nº 9.873)
Limite para registro:
Capital estrangeiro existente/contabilizado em 31.12.2008 01 -
31.12.2009
Registro em atraso 25.04.2011 01 -
Acórdão CRSFN 303 (0010272) SEI 10372.000659/2016-67 / pg. 4
PARECER 989/2014 – DEPEC/DICIN/SUPAD - Proposta de
21.10.2014 01/03 Art. 2º, inc. II
instauração de Processo Administrativo
Ofício 990/2014-Depec/Dicin, de 21.10.2014: intima a Iberkon 21/22 (Ofício)
Recebido em 24.11.2014 Art. 2º, inc. I
Invest Construções, Incorporações e Investimentos Ltda.. 24 (AR)
DECISÃO 46/2015 – DECAP/GTBHO 25.06.2015 131 Art. 2º, inc. III
Ofício 107/2015-BCB/Decap/GTBHO, de 29.06.2015: Comunica
132 (ofício)
à a Iberkon Invest Construções, Incorporações e Investimentos Recebido em 17.08.2015 Art. 2º, inc. I
133 (AR)
Ltda. a DECISÃO 46/2015 – DECAP/GTBHO.
Autuação junto ao CRSFN 14.10.2015 138 -
PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 334/2015 16.11.2015 142 -
Sorteado como relator o Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos 24.11.2015 143 -
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no
caput do art. 1º da Lei nº 9.873/99. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das
movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da
prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99[3], não ficando esse processo
paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
2 DO MÉRITO
3. Na DECISÃO 46/2015 – DECAP/GTBHO (fl. 131) o Banco Central do Brasil reconheceu
não haver se configurado a irregularidade:
6. Entretanto, conforme documentação obtida na Junta Comercial do Estado da
Bahia (fls. 83-128), verifica-se que a empresa estrangeira Gran Habitat de Valladolid
SL não estava no quadro societário da Iberkon Invest Construções, Incorporações e
Investimentos Ltda. na época dos fatos apontados na intimação inicial, tratando-se,
portanto, de equívoco no registro desta Autarquia.
7. Sendo assim, não há que se falar em investimento na Iberkon por parte da
empresa Gran Habitat de Valladolid SL em 31.12.2008, não estando caracterizada a
irregularidade de efetuar fora do prazo legal o registro do capital estrangeiro de que
trata a Lei n° 11.371, de 2006.
4. A PGFN, em seu PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 334/2015 (fl. 142), opinou pela
inexistência “de fato ou razões de direito para a reforma da decisão”.
5. Considerando isto, voto pelo conhecimento do Recurso de Ofício apresentado, e pelo
desprovimento do mesmo.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de
2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito
interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo
prazo previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
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despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração
da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 07/10/2016, às 12:19, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 07/10/2016, às 12:32, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000659/2016-67 SEI nº 0010272
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