CRSFN · 23/08/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 25/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000305/2016-12
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 02/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
394ª Sessão
Recurso 13.529
Processo 10372.000305/2016-12
Processo na primeira instância BCB 1201550212
JOSÉ ROBERTO SALGADO, JOÃO HERALDO DOS SANTOS LIMA, VINÍCIUS
RECORRENTES:
SAMARANE, ROBERTO MAIA DE MENDONÇA, WANMIR ALMEIDA COSTA
RECORRIDO: BACEN
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
BASE LEGAL DAS IMPUTAÇÕES: Artigo 34, inciso III, e art. 44, § 2°, alínea "b",
da Lei n° 4.595, de 31.12.1964 c/c o inciso IV, alínea "a", da Circular n° 30, de 28.3.1966.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO
Realização de empréstimo vedado mediante triangulação com outra instituição financeira.
Empréstimos por parte da instituição financeira a empresas de grupo econômico diverso,
igualdade do montante total envolvido com o valor de empréstimo que sua controladora
recebeu de instituição financeira desse outro grupo. O fato dos valores envolvidos serem
os mesmos, a similaridade de prazos e taxas, a proximidade das datas de realização das
operações e demais circunstâncias envolvidas permite a configuração da operação como
empréstimo vedado através de interposta pessoa. Recurso conhecido, não ocorrência de
intempestividade porque vistas aos autos não configura citação. Recurso desprovido,
mantidas as multas pecuniárias.
ACÓRDÃO/CRSFN 25/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por maioria, conhecer dos recursos voluntários nos termos do voto do
Relator, vencida a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira, que não conheceu dos recursos por
intempestividade. No mérito, por unanimidade, com base no voto do Relator, decidem negar provimento
aos recursos, para manter a aplicação de multa pecuniária individual no valor de R$250.000,00 aos
Senhores José Roberto Salgado, João Heraldo dos Santos Lima, Vinícius Samarane, Roberto Maia de
Mendonça e Wanmir Almeida Costa, pela concessão, de maneira indireta, de empréstimo vedado à
controladora do Banco Rural S.A.
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Waldir Quintiliano da Silva, Bláir Costa D'Ávila, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Carlos
Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o
Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que
reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para opinar pelo desprovimento do recurso.
Brasília, 23 de agosto de 2016.
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de Processo Administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (BACEN) contra o
Banco Rural S.A. e seus ex-administradores, os Senhores José Roberto Salgado, João Heraldo dos
Santos Lima, Vinicius Samarane, Roberto Maia de Mendonça e Wanmir Almeida Costa, em decorrência
da concessão de empréstimo vedado, de forma indireta, à controladora do Banco Rural S.A.
II - Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2) Este processo foi instaurado através do Parecer Desup/GTBHO/Cosup-02-2012/4 (fls. 01/05), de
21 de março de 2012.
III - Descrição das Ocorrências
3) O Parecer Desup/GTBHO/Cosup-02-2012/4 (fls. 01/05) descreveu a irregularidade objeto desse
processo da seguinte forma:
I) IRREGULARIDADE
Conceder, de forma indireta, empréstimo vedado à pessoa jurídica controladora da
Instituição, mediante triangulação de empréstimos envolvendo outra instituição
financeira.
II) CAPITULAÇÃO
- Artigo 34, inciso III da Lei n° 4.595, de 31.12.1964;
- Inciso IV, alínea "a", da Circular n° 30, de 28.3.1966.
III) - DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
O Banco Rural S.A., em parceria com o Banco Original S.A., deferiu, em dezembro de 2011,
operações de crédito triangulares conhecidas como "troca de chumbo", procedimento no
qual uma instituição financeira realiza operações de crédito em favor dos administradores ou
de sociedades ligadas a uma segunda instituição financeira, que, por sua vez, realiza igual
concessão em relação à primeira. Ao adotar esse procedimento, o Banco Rural concedeu,
indiretamente, empréstimo vedado para a sua controladora Trapézio S.A., bem como o Banco
Original procedeu do mesmo modo em relação as suas empresas ligadas J & F Participações
S.A. e Flora Produtos de Higiene e Limpeza S.A., integrantes do conglomerado empresarial
JBS, conforme será demonstrado a seguir.
Em 22.12.2011, O Banco Rural deferiu duas operações de crédito nos valores de R$30.000
mil e de R$10.000 mil para a J & F Participações S.A. – CNPJ 00.350.763/0001-62 (fls. 22 a
37), pessoa jurídica pertencente ao bloco de controle do Banco Original S.A. e integrante do
conglomerado empresarial JBS (fls. 38 a 47).
Na mesma data, o Banco Rural deferiu outras duas operações, também, nos valores de
R$30.000 mil e R$10.000 mil para a Flora Produtos de Higiene e Limpeza S.A. – CNPJ
08.505.736/0003-95 (fis. 48 a 63), pessoa jurídica controlada pela J & F Participações (fls.
64 a 68).
As quatro operações, no total de R$80.000 mil, foram contratadas a uma taxa de CDI + 6%
ao ano, prazo de 120 dias, e têm como avalista o Sr. Joesley Mendonça Batista – CPF
376.842.211-91, acionista participante do bloco de controle do Banco Original.
Acórdão CRSFN 25 (0006693) SEI 10372.000305/2016-12 / pg. 1
A J & F Participações e a Flora Produtos de Higiene e Limpeza abriram contas correntes no
Banco Rural (fls. 69 a 78), no dia anterior à contratação das operações de crédito. Os valores
dos empréstimos foram depositados nessas contas em 22.12.2011 e, imediatamente,
transferidos para as contas correntes mantidas pelas duas empresas no Banco Original do
Agronegócio S.A. (atual denominação do Banco JBS S.A.), também integrante do
conglomerado empresarial JBS (fls. 79/80).
O Banco Rural, em correspondência de 2.4.2012 (fls. 81 a 83), informou que as operações
foram aprovadas, em registe de urgência, procedimento previsto no item 5.2.2 do normativo
interno - Circular n° 066-04 - POLÍTICA E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE
CONCESSÃO E GESTÃO DE CRÉDITO (fls. 84 a 102), que estabelece: "Em casos
excepcionais é admitido a prévia análise de operação pontual sem que a proposta eletrônica
esteja amparada pelo trabalho técnico da SUCRE, devendo ser utilizado a proposta manual
em regime de urgência, conforme modelo disponibilizado na Intranet. Para que este
instrumento seja utilizado é indispensável observar os seguintes parâmetros: a) a implantação
da operação somente ocorrerá após a manifestação formal dos membros que compõem o
respectivo Comité de Crédito que a operação esteja enquadrada, conforme CIRC 044 -
Processo Decisório de Crédito, sendo de responsabilidade da Superintendência de Gestão
Operacional - SUGOP, o estrito cumprimento deste preceito."
Destaca, ainda, que a responsabilidade pela aprovação ficou a cargo do Comitê Pleno de
Crédito 11, instância decisória máxima prevista no normativo interno Circular n° 044-07 -
PROCESSO DECISÓRIO DE CRÉDITO (fls. 103 a 116), composto pelos seguintes
membros: Diretor Operacional da Regional , Diretor Executivo Operacional , Diretor de
Crédito e membro do Conselho de Administração.
A aprovação contou também com a participação do Presidente da Diretoria Executiva e do
Vice-Presidente Administrativo, tendo em vista que a exposição de risco com o grupo
econômico superou 10 % do patrimônio de referência do banco, situação prevista no item
6.2.a da CIRCULAR 066-04.
Os pareceres das áreas técnicas da instituição (fls. 119 a 131), bem como a atualização das
fichas cadastrais dos clientes (fls. 38 a 42 e 64 a 68), foram providenciados somente após a
contratação das operações de crédito, em decorrência da aprovação em regime de urgência.
Por outro lado, o Banco Original deferiu, em 26.12.2011, uma operação de crédito no valor
de R$80.000 mil para a Trapézio S.A. - CNPJ 21.793.096/0001-62 (fls. 132 a 138), pessoa
jurídica controladora do Banco Rural (fls. 139 a 141). A operação foi contratada a uma taxa de
CDI + 8% ao ano e prazo de 150 dias e tem o Banco Rural como Interveniente Anuente e a
Tratex Construções e Participações S.A. como Garantidora.
A Trapézio ofereceu como garantia à operação penhor de ações representativas do Capital
Social do Banco Rural (Interveniente Anuente), de sua propriedade, sendo 21.440.663 ações
ordinárias nominativas e 958.821 ações preferenciais nominativas ao valor de R$3,571511 por
ação, perfazendo o valor total de R$80.000.003,50. Foi constituída, ainda, cessão fiduciária
de direitos patrimoniais da Tratex (Garantidora) perante o acervo do Banco Mercantil de
Pernambuco - Em Liquidação Extrajudicial.
Os recursos contratados pela Trapézio junto ao Banco Original foram inicialmente
depositados em conta corrente no Banco Original do Agronegócio (atual denominação do
Banco JBS) e, imediatamente , transferidos para a sua conta corrente no Banco Simples S.A.,
instituição financeira controlada pelo Banco Rural (fls. 142/143).
O Contrato de Mútuo e Outras Avenças firmado entre o Banco Original e a Trapézio
estabeleceu que 81,25% do valor do empréstimo, ou seja, R$65.000 mil, deveriam ser
destinados a aumento de capital no Banco Rural. O Quadro VIII - condição Especial e
Liberação dos Recursos do mencionado contrato tem a seguinte redação: "Os recursos
indicados no quadro V serão liberados à devedora mediante depósito na conta corrente de
sua titularidade, no Banco JBS (079), n° 51.709-9, agência n° 001-9, e terão a seguinte
destinação: 81,25% serão utilizados para aumento de capital do INTERVENIENTE
ANUENTE e o seu restante para cumprir compromissos diversos da devedora".
A Trapézio, cumprindo a condição especial imposta no Contrato de Mútuo assinado com o
Banco Original, subscreveu e integralizou à vista, em 29.12.2011, 18.199.580 ações
ordinárias nominativas do Capital Social do Banco Rural, ao valor de R$3,571511 por ação,
perfazendo o valor total de R$65.000.000,16 (fls. 144).
O aumento do capital social do Banco Rural foi proposto pelo Conselho de Administração da
companhia em reunião realizada no dia 19.12.2011 (fls. 145). Os acionistas da instituição,
reunidos em Assembleia Geral Extraordinária de 29.12.2011 deliberaram pela aprovação do
referido aumento de capital (fls. 146/147).
As operações de crédito triangulares conduzidas pelo Banco Rural e Banco Original,
detalhadas acima, estão sintetizadas na tabela 1 a seguir:
Tabela 1 - Valores em RS mil
Emprestador Tomador Data Valor Prazo Taxa
Banco Rural J & F Participações 22.12.2011 10.000 120 dias CDI + 6% ao ano
Banco Rural J & F Participações 22.12.2011 30.000 120 dias CDI + 6% ao ano
Banco Rural Flora Prod. H. L. 22.12.2011 10.000 120 dias CDI + 6% ao ano
Banco Rural Flora Prod. H. L. 22.12.2011 30.000 120 dias CDI + 6% ao ano
Total - Rural 80.000
Banco Original Trapézio S.A. 26.12.201180.000 150 dias CDI + 8% ao ano
Não obstante a tentativa de descaracterizar a concessão de empréstimo vedado, os fatos
narrados conduzem à constatação da ocorrência de operações triangulares conhecidas como
"troca de chumbo", caracterizando, de forma indireta, empréstimos vedados do Banco Rural
para a sua controladora - Trapézio S.A., e do Banco Original para as empresas ligadas J & F
Participações e Flora Produtos de Higiene e Limpeza.
...
V) - RESPONSÁVEIS
A responsabilidade por esta irregularidade está sendo atribuída ao Banco Rural S.A. e aos
administradores que firmaram os documentos PROPOSTA DE CRÉDITO - REGIME DE
URGÊNCIA (fls. 117/118), a saber: o conselheiro José Roberto Salgado (Presidente do
Comitê Pleno de Crédito II), o Presidente da Diretoria Executiva João Heraldo dos Santos
Lima, o Vice-Presidente Administrativo Vinicius Samarane e os diretores estatutários
Roberto Maia de Mendonça e Wanmir Almeida Costa. Registre-se que o diretor Roberto
Maia de Mendonça é o responsável técnico perante esta Autarquia pela carteira comercial,
área em que ocorreram as operações irregulares.
Portanto, são diretamente responsáveis os mencionados administradores, pela concessão, de
forma indireta, de empréstimos vedados à pessoa jurídica controladora do Banco Rural S.A. -
Trapézio S.A., descumprindo o que estabelece a Lei n° 4.595, de 31.12.1964, em seu artigo
34, inciso III.
Nome CPF Cargo Estatutário Mandato
Acórdão CRSFN 25 (0006693) SEI 10372.000305/2016-12 / pg. 2
José Roberto Salgado 279.103.006-97Conselheiro De 17.12.2010 a 5.3.2012
João Heraldo dos Santos Lima155.335.906-25 Presidente Desde 24.9.2008
Vinicius Samarane 635.705.996-04Vice-Presidente Desde 24.9.2008
Roberto Maia de Mendonça 217.472.536-34 Diretor Desde 12.5.2009
Wanmir Almeida Costa 293.729.766-87 Diretor Desde 8.8.2008
IV - Defesa
4) Os Senhores José Roberto Salgado, João Heraldo dos Santos Lima, Vinicius Samarane, Roberto
Mala de Mendonça e Wanmir Almeida Costa apresentaram defesa de forma conjunta (fls. 196/204), da
qual destaco os seguintes pontos (grifos no original):
III - MÉRITO:
III.1) A capitulação lançada, como já se disse, essencialmente limitadora de uma eventual
sanção, é clara e única: artigo 34, inciso V da Lei nº 4.595/64, por isso que a Instituição teria
concedido de forma indireta, empréstimo vedado à pessoa jurídica controladora, mediante
triangulação de empréstimos envolvendo outra instituição financeira.
A responsabilidade dos ora Defendentes se daria, segundo a supervisão bancária, pelo
singelo fato de terem firmado os documentos PROPOSTA DE CRÉDITO - REGIME DE
URGÊNCIA (fls.117/118).
Entretanto, por tudo quanto consta da "DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS", como antes
sintetizada, é adequada a conclusão de que a acusação fundamenta-se em uma comprovação
meramente indiciária, por uma, digamos, prova indireta, já que não demonstra por si mesmo o
fato questionado[1]. Ou seja, trata-se de um início de prova. Ou ainda, não mais do que um
mínimo de probabilidade. Um praesumptio talis qualis.
Sendo, pois, simplesmente um indício, a conclusão taxativa da autoridade é fruto de pura
dedução. É mais um argumento do que propriamente uma prova como ensina Messina[2]. E
constituindo mero argumento, é inaceitável como fundamento a sustentar a acusação lançada.
Especialmente se argumento único.
Sobre a valoração da prova por indícios, a doutrina é taxativa[3]:
"Quando (...) se pretender com eles (indícios) demonstrar fatos ou circunstâncias
(...), tais como a autoria, e sobretudo, correndo o risco de ser redundante, a
materialidade, o valor probatório dos indícios haverá de ser muito reduzido,
quando nenhum.
Neste campo, é bom lembrar que o próprio CPP não faz referencia expressa a fatos, e
sim a circunstâncias, com o que não se deve aceitar a prova da existência do crime
ou da autoria por meio de simples provas indiciárias, que são circunstâncias por
excelência." (g.n.)
Com efeito, por força do princípio da presunção da boa-fé (ou da inocência) o acusado
inicia o processo em posição de vantagem. Em linguagem futebolística, entra ganhando o
jogo de um a zero. O ônus da prova é de quem acusa. E mais: à acusação compete provar
contundentemente (leia-se: tem que marcar pelo menos dois gols válidos). In dubio pro reo.
...
Portanto, esta defesa poderia ficar neste ponto, já que não há prova concreta, direta,
objetiva, que sustente a acusação de deferimento de operação vedada a controlador,
requerendo o arquivamento do feito por falta de justa causa, já que não há prova que sustente
o fato inquinado de irregular.
III.2) Entretanto, e em atenção ao princípio da concentração dos atos, merece ser articulado
ainda: com permitida vênia , os dados objetivos, tangíveis, que dizem respeito aos fatos e as
operações cursadas , indicam exatamente o lado oposto ao da capitulação lançada. As
operações foram regulares.
Vejamos: muito já se disse da dificuldade (praticamente, inviabilidade) de se pretender rotular
ou qualificar atos ou fatos que envolvam coisas ou bens fungíveis ou mesmo a intenção final
do agente.
Tanto a subjetividade quanto a fungibilidade, por sua natureza, podem induzir a conclusões
erradas, na medida em que trabalham com a individualidade, com a pessoalidade, com o
intuito do agente e sua real (verdadeira) intenção. Nesses casos o observador praticamente
tem que "se travestir de" ou incorporar o próprio agente, como forma de buscar a certeza ou,
minimamente, dotar de segurança suas conclusões.
...
Com efeito, as operações cursadas em cada instituição foram operações distintas, cada qual
com sua lógica própria e estanques entre si. A comprovar esta situação de lógicas apartadas,
temos as seguintes questões:
A) Quanto ao mútuo concedido à Trapézio pelo Banco Original com garantia de
cessão fiduciária:
Tratou-se de operação de antecipação de receita à holding
controladora do Banco Rural, que detinha direitos patrimoniais sobre a
massa liquidanda do Banco Mercantil S.A. - Em Liquidação Extrajudicial, e
cuja lógica começou a ser discutida em negociação com o Fundo
Garantidor de Créditos - FGC, disposto a auxiliar naquele momento,
dado o objetivo da sociedade que era o de capitalizar o Banco Rural
como forma de atender a ajustes determinados pelo Banco Central;
Entendendo mais adequado, a administração do Fundo Garantidor se
prontificou a agilizar os instrumentos jurídicos que refletissem a
negociação com o objetivo informado, emergindo como instituição mais
indicada o Banco Original, controlado pelo Grupo JBS já que, naquele
instante, apresentava-se bastante capitalizado e cogitava uma
associação com o Banco Rural (havia, inclusive, em andamento due
diligence nesse sentido);
Na lógica da operação, foi celebrado o "Contrato de Mútuo e Outas
Avenças com Garantia de Cessão Fiduciária de Direitos de Patrimoniais e
Penhor de Ações", direitos estes relativos à participação patrimonial que
o Grupo Rural havia adquirido ao longo do tempo de acionistas
minoritários, em razão de sua atuação na aquisição dos ativos e do
passivo do Banco Mercantil S.A. - Em Liquidação Extrajudicial na década
de 90 ao amparo do Proer.
As taxas, pelo que se pode depreender, foram as que o Banco Original
pratica no seu dia-a-dia para operações que tais e o prazo foi negociado
de modo a atender às expectativas de encerramento do regime especial
do Banco Mercantil S.A. e a possibilidade de liberação de seus ativos aos
detentores dos direitos patrimoniais respectivos.
Tudo isso foi cuidadosamente feito para deixar claro não só a origem
dos recursos que se pretendia antecipar, quanto a sua destinação,
além de ter sido devidamente comunicado e esclarecido ao Banco
Central do Brasil em expedientes específicos, todos os aspectos da
operação ([DOC.02])
Apenas não foi alocado 100% (cem por cento) do adiantamento no
capital social do Banco Rural como originalmente (sem trocadilho) se
pretendia, devido a outros compromissos já contratados e assumidos
pela holding controladora e que poderiam ficar vencidos antes do
Acórdão CRSFN 25 (0006693) SEI 10372.000305/2016-12 / pg. 3
encerramento do regime e/ou da distribuição dos ativos aos acionistas
do Banco Mercantil S.A. - Em Liquidação Extrajudicial.
Exatamente como desde o início cogitado e ao final contratado, o acionista controlador do
Banco Rural deliberou o aumento de capital que foi concretizado, recolhido (depositado) e
aprovado pelo Banco Central do Brasil ([DOC.03]).
B) Quanto aos empréstimos concedidos às empresas do Grupo JBS pelo
Banco Rural:
É, de fato, verdadeira a contemporaneidade dos deferimentos das
operações às empresas J&F Participações e Flora Produtos de Higiene e
Limpeza. Contudo, as negociações sobre estas operações se deram de
forma independente e desconectada da operação negociada pela alta
administração da Trapézio incialmente com o Fundo Garantidor de
Créditos;
A administração da Trapézio, por sinal , não tem nenhum nome em
comum com a gestão do Banco Rural à exceção do Presidente do
Conselho de Administração, Sr. Plauto Gouvêa, que não intervém no
cotidiano operacional do Banco Rural e nem tem assento em qualquer
de seus Comitês de Crédito;
De há muito que o Banco Rural, como um banco de negócios que é,
vinha tentando recuperar o contato e o relacionamento com Grupo JBS,
cliente da instituição desde o início dos anos 2000 ([DOC.04]) e que, por
uma série de motivos - que passam da forte retração havida na atividade
do Banco Rural entre o final de 2004 a meados de 2005 até a exposição
negativa da instituição envolvida nas acusações do episódio do
Mensalão – foi interrompida.
É claro que a equipe operacional do Banco Rural sempre teve como
objetivo recuperar o cliente que, mais do que nunca por todo o seu
desenvolvimento no período, se apresentava bastante interessante e
atraente.
Portanto, a construção da negociação se deu de forma independente
seguindo o norte operacional do Banco Rural.
As taxas e os prazos negociados se deram de acordo com as práticas
operacionais do Banco Rural - repare-se que não saem da curva
ordinária de aprovação deste tipo de operação - em face da
potencialidade e gabarito do cliente.
Como se pode notar, os indícios que fundamentariam a irregularidade não sustentam a tese da
acusação quando devidamente contextualizados.
E, analisadas as operações após liquidadas , surgem ainda mais os argumentos de que
operações foram contemporâneas sim, mas de forma alguma foram interdependentes.
Mais uma vez vejamos:
A operação da Trapézio foi antecipadamente liquidada, porém, e de
forma DOCUMENTALMENTE COMPROVÁVEL, em sintonia com sua
lógica de concepção e da cessão fiduciária formalizada (inclusive com o
devido registro notarial). Tão logo recebidos os haveres oriundos dos
direitos patrimoniais do Banco Mercantil S.A. - Em Liquidação
Extrajudicial, no momento do encerramento de seu regime especial e
liberação dos ativos, procedeu-se, incontinenti , o pagamento do mútuo
, em cumprimento do contrato
As operações do Grupo JBS junto ao Banco Rural também foram
antecipadamente liquidadas, independentes do curso da operação da
Trapézio (as liquidações se deram antes), por motivos que passam ao
largo da administração da Instituição - e nem teria que conhecer , posto
que ato discricionário , exclusivo da economia interna das empresas J&F
Participações e Flora Higienização, mas que em nada desdizem os
fundamentos de seus deferimentos na ótica operacional do Banco
Rural;
5) O Banco Rural, como já apresentado, também foi acusado da prática da irregularidade em questão.
A instituição apresentou defesa (fls. 237/245), mas não evitou a condenação através da DECISÃO
16/2012 – DECAP/DIPAD, de 12.12.12 (fls. 281/283). Houve interposição de Recurso ao CRSFN (fls.
322/330), contudo desistiu do mesmo posteriormente (fls. 336). Como informação complementar, os
argumentos constantes da defesa apresentada pelo Banco Rural são, em síntese, os seguintes:
Apenas os administradores podiam ser imputados pela infração descrita, o Banco
Rural, como pessoa jurídica não poderia ser acusado de ter cometido essa infração;
A prova seria meramente indiciária. “A prova apresentada pela Autarquia
Fiscalizadora é indireta e não passa de mera probabilidade. Trata-se, portanto, de
pura dedução, incapaz de sustentar a acusação em questão”; e
As operações foram independentes, conforme uma descrição similar a apresenta na
defesa dos ex-administradores da instituição. Dessa forma não se configuraria a
irregularidade.
V - Decisão de 1ª Instância
6) Através da DECISÃO 16/2012 – DECAP/DIPAD, de 12 de dezembro de 2012 (fls. 281/283) o
Banco Central proferiu decisão, da qual destaco os seguintes pontos:
3. Preliminarmente, não prospera a alegação do Banco Rural S.A. de que não responde
pelos atos de seus gestores, visto que segundo o art. 47 do Código Civil (Lei n° 10.406, de
10 de janeiro de 2002), os atos dos administradores exercidos nos limites de seus poderes,
definidos no ato constitutivo, obrigam a pessoa jurídica. Ademais, os acórdãos do CRSFN
não vinculam as decisões desta Autarquia.
4. No que se refere à responsabilização dos intimados, registre-se que os Srs. João
Heraldo dos Santos Lima, José Roberto Salgado, Roberto Maia de Mendonça, Vinícius
Samarane e Wanmir Almeida Costa não foram notificados por assinarem as propostas de
crédito referente às operações da J & F Participações S.A. e da Flora Produtos de Higiene e
Limpeza S.A., mas por terem concedido, em tese, crédito vedado à Trapézio S.A.,
controladora do Banco Rural S .A., mediante triangulação de empréstimos envolvendo o
Banco Original S.A.
5. Concernente à razoabilidade da vedação de empréstimos a pessoas jurídicas que
participem do seu capital com mais de 10%, visto que o dinheiro é um bem fungível,
consigne-se que o processo administrativo não é a esfera adequada para discussões dessa
natureza, competindo a esta Autarquia cumprir a lei, em obediência ao principio da legalidade.
6. Quanto ao mérito, o art. 34, inciso III, da Lei n° 4.595, de 1964, veda que as
instituições financeiras concedam empréstimos ou adiantamentos às pessoas físicas ou
jurídicas que participem de seu capital com mais de 10%, salvo autorização específica do
Banco Central do Brasil, no caso de operações lastreadas por efeitos comerciais resultantes
de transações de compra e venda ou penhor de mercadorias, em limites fixados pelo
Conselho Monetário Nacional, em caráter geral.
7. Da análise das Cédulas de Crédito Bancário 00077/0103/11, 00078/0103/11,
00079/0103/11 e 00080/0103/11 (fls. 22-37 e 48-63), verifica-se que o Banco Rural S.A.
deferiu em 22.12.2011 duas operações à J & F Participações S.A. e duas à Flora Produtos de
Higiene e Limpeza S.A., no valor total de R$80.000.000,00, com vencimento em 20.4.2012
e encargos de CDI+6% a.a.
Acórdão CRSFN 25 (0006693) SEI 10372.000305/2016-12 / pg. 4
8. No mesmo dia da concessão dos empréstimos, ambas as empresas transferiram os
respectivos valores recebidos do Banco Rural S.A. para suas contas no Banco Original do
Agronegócio S.A., antigo Banco JBS S.A. (fls. 79-80).
9. Em 26.12.2011, o Banco Original S.A. firmou com a Trapézio S.A. o Contrato de
Mútuo e Outras Avenças (fls. 132-134), no valor de R$80.000.000,00, encargos de CDI +
8% a.a. e vencimento em 24.5.2012, tendo como garantias a cessão fiduciária de direitos
patrimoniais da Tratex Construções e Participações S.A. (empresa garantidora) no valor de
R$130.000.000,00, referente a ações do Banco Mercantil de Pernambuco S.A. - Em
Liquidação Extrajudicial (fl. 135), e penhor de ações do Banco Rural S.A. no valor de
R$80.000.003,50 de sua propriedade (fls. 136-138). Conforme o Quadro VIII do
mencionado contrato, 81,25% dos recursos seriam utilizados para aumento de capital do
Banco Rural S.A., que consta como interveniente anuente da operação.
10. Ainda em 26.12.2011, a Trapézio S.A. transferiu os R$80.000.000,00 do Banco
Original S.A. para o Banco Simples S.A. (instituição do grupo do Banco Rural S.A. - fls. 142-
143). Em 29.12.2011 a Trapézio S.A. aplicou parte desses recursos , subscrevendo e
integralizando à vista 18.199.580 ações ordinárias nominativas do capital social do Banco
Rural S.A., totalizando R$65.000.000,16,consoante boletim de subscrição (fl. 144).
11. Ressalte-se que as Propostas de Abertura de Conta de Depósito à Vista e as
Declarações de Propósitos e Natureza da Relação de Negócios da J & F Participações S.A.
e da Flora Produtos de Higiene e Limpeza S.A. (Fls. 69-78) datam de 19 a 21.12.2011, o que
comprova que essas empresas não tinham relacionamento anterior com o Banco Rural S.A.
12. Comparando-se as quatro operações realizadas entre o Banco Rural S.A. e as
empresas ligadas ao Banco Original S.A. e o contrato efetuado entre este e a controladora
daquele, constata-se que num intervalo de quatro dias, as duas instituições concederam
crédito de mesmo montante, em condições semelhantes (prazo e taxas), de forma cruzada, a
pessoas jurídicas que controlavam seus capitais ou a empresa de cujo capital participava
pessoa jurídica com semelhante influência no capital da instituição financeira:
- J & F Participações S.A. - detinha 91,93% do capital da J & F Participações
Financeiras Ltda., que possuía 100% do capital do Banco Original S.A. (fls. 43 e 45);
- Flora Produtos de Higiene e Limpeza S.A. - a J & F Participações S.A., além das
participações anteriormente citadas , também detinha 56 ,8% de seu capital (fls. 43, 45
e 64), o que demonstra sua semelhante influência na Flora Produtos de Higiene e
Limpeza S.A. e no Banco Original S.A.;
- Trapézio S.A. - detinha 91,85% do capital do Banco Rural S.A. (fl. 139).
13. Esse conjunto de fatores demonstra que o Banco Rural S.A. e o Banco Original S.A.
atuaram no sentido de dar aparência de legalidade às operações em questão. De fato, a
proximidade de datas, a coincidência de valores e a ausência de relacionamento anterior entre
os bancos e as empresas tomadoras dos empréstimos (fls. 38-42 e 64-78) evidenciam a
intenção dos agentes envolvidos de atingir, por via transversa, o que diretamente a lei proíbe.
14. A aprovação, por parte desta Autarquia, da capitalização do Banco Rural S.A., não
comprova a regularidade das operações anteriores, não sendo claro à época o caráter ilícito
das operações estruturadas.
15. Ademais, os empréstimos não devem ser analisados apenas individualmente, como
querem os defendentes, mas em conjunto, porque assim se permite visualizar todos os
elementos envolvidos, comprovando a ocorrência dos atos ilícitos realizados de forma
velada, nos quais o Banco Rural S.A. financiou por meio indireto seu aumento de capital e o
Banco Original S.A. obteve ganhos a partir da diferença de taxa de juros entre as operações,
além dos empréstimos à J & F Participações S.A. e à Flora Produtos de Higiene e Limpeza
S.A.
16. Desse modo, a comunicação em 30.3.2012 ao Banco Central do Brasil da
transferência de recursos do Banco Mercantil de Pernambuco S.A. para a Trapézio S.A. e da
consequente liquidação do empréstimo no Banco Original S.A. (fls. 212-213 e 215) não exime
os intimados de responsabilidade, visto que a irregularidade já havia se consumado e o
comunicado acerca dessa movimentação de recursos é insuficiente para revelar a
triangulação de operações.
17. A antecipação da liquidação da operação (fl. 213) não afasta a caracterização da
infração, dado que a ilicitude da conduta está na concessão de crédito simultânea pelas
instituições financeiras às suas sociedades controladoras/coligadas em condições similares,
não na forma de quitação dos mútuos.
18. O argumento de que a acusação se baseia unicamente em prova indiciária não ajuda à
defesa, porque o conjunto de documentos juntados aos autos é suficiente para comprovar a
irregularidade e formar convencimento a respeito da ocorrência de simulação, que teve como
intuito contornar vedação legal expressa.
19. É indiferente na presente análise o fato de a Trapézio S.A. e o Banco Rural S.A.
possuírem apenas o presidente do Conselho de Administração em comum, tendo em vista que
esse aspecto não é condição necessária para a configuração da irregularidade, mas sim a
participação no capital das instituições financeiras.
20. Assim, por todo o exposto, está caracterizada a irregularidade cometida pelo Banco
Rural S.A. de concessão de crédito vedado, de forma indireta, à Trapézio S.A., mediante
empréstimos deferidos à J & F Participações S.A. e à Flora Produtos de Higiene e Limpeza
S.A.
21. A responsabilidade do Banco Rural S.A. é oriunda dos atos de seus administradores,
em razão da concessão de crédito vedado a pessoa jurídica controladora da sociedade,
mediante triangulação de empréstimos envolvendo outra instituição financeira.
22. Quanto à responsabilidade dos administradores e ex-administradores, considerando
seus mandatos e condutas no cometimento da irregularidade, a legislação aplicável, o
Estatuto Social do Banco Rural S.A. e suas circulares internas, verifica-se que:
22.1. Segundo a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a administração da
companhia compete, conforme dispõe o estatuto, ao Conselho de Administração e à
Diretoria, ou somente à Diretoria (art. 138).
22.2. O art. 7° do Estatuto Social do Banco Rural S.A. determina que a administração da
sociedade é da competência do Conselho de Administração e da Diretoria (fls. 18-21).
22.3. O item 6.2, alínea "a", da Circular Banco Rural S.A. W 066-04, de 16 de
setembro de 2008 (fls. 84-102), estabelece que no caso de operações com grupos
econômicos que superem 10% do Patrimônio de Referência (PR) devem ser
necessariamente aprovadas por unanimidade pelo presidente do banco e vice-
presidente administrativo. No presente caso, conforme os pareceres técnicos da
Superintendência de Análise de Crédito, as dívidas do grupo representavam 19% do
PR da instituição financeira (Fls. 119-131).
22.4. Segundo o item 3 da Circular Banco Rural S.A. n° 044-07, de 12 de dezembro de
2007 (fls. 103-116), a competência para aprovar as operações , por suas
características, era do Comitê Pleno de Crédito II, composto pelo gerente geral,
superintendente executivo operacional ou diretor operacional da região, diretor
executivo operacional, diretor de crédito e membro do Conselho de Administração.
22.5. As propostas de crédito referente às operações da J & F Participações S.A. e da
Flora Produtos de Higiene e Limpeza S.A. foram aprovadas em 21.12.2011 no âmbito
do Comitê de Crédito 11 pelos Srs. João Heraldo dos Santos Lima (presidente desde
24.9.2008), Vinícius Samarane (vice-presidente de 24.9.2008 a 17.9.2012), Roberto
Acórdão CRSFN 25 (0006693) SEI 10372.000305/2016-12 / pg. 5
Maia de Mendonça (diretor desde 12.5.2009), Wanmir Almeida Costa (diretor desde
8.8.2008) e José Roberto Salgado (conselheiro de administração de 17.12.2010 a
5.3.2012) (fls. 117-118, 148-157 e 276).
22.6. Portanto, os intimados respondem pela irregularidade, dadas suas participações
na concessão do crédito vedado, de forma indireta, à Trapézio S.A., mediante
empréstimos à J & F Participações S.A. e à Flora Produtos de Higiene e Limpeza S.A.
23. Desse modo, estando os autos em boa ordem e caracterizada a
irregularidade consistente na concessão, de forma indireta, de empréstimo vedado
à pessoa jurídica controladora da sociedade, mediante triangulação de
empréstimos envolvendo outra instituição financeira, bem como identificados os
responsáveis e o grau de participação, DECIDO aplicar a
pena de MULTA, no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais),
individualmente, ao Banco Rural S.A. e aos Srs. João Heraldo dos Santos Lima , José
Roberto Salgado, Roberto Maia de Mendonça, Wanmir Almeida Costa e Vinícius
Samarane, com fundamento no art. 44, § 2°, alínea "b", da Lei n° 4.595, de 1964.
VI - Recursos
7) Os Senhores José Roberto Salgado, João Heraldo dos Santos Lima, Vinicius Samarane, Roberto
Mala de Mendonça e Wanmir Almeida Costa apresentaram Recurso a este CRSFN de forma conjunta (fls.
303/311), da qual destaco os seguintes pontos (grifos no original):
- III -
OPERAÇÕES REGULARES
Analisando a Decisão 16/2012 - DECAP/DICAP, observa-se que, com devido respeito e
acatamento, a mesma não resiste a uma análise minimamente lógica, ainda que se pretenda
sustentá-la em seus fundamentos de decidir. É extremamente simplista e não enfrentou, como
seria de se esperar, os argumentos e colocações da Defesa apresentada.
Inicialmente, assevera o Banco Central - de forma literal - que a responsabilização dos
Indiciados no caso vertente se dá não pelo deferimento do crédito referente às operações da
J & F Participações S.A. e de Flora Produtos de Higiene e Limpeza S.A., mas por terem
concedido, em tese, crédito vedado à Trapézio S.A., controladora do Banco Rural SA.,
mediante triangulação de empréstimos envolvendo o Banco Original SA." (fls. 282, g.n.).
Portanto, e coerente - reconheça-se, com a Capitulação indicada e, por isso, essencialmente
limitadora da sanção aplicada - emerge que, nesse aspecto, a ocorrência objetiva na visão da
Autoridade seria a seguinte: o Banco Rural e seus Administradores apontados teriam deferido
crédito à pessoa impedida (a holding controladora). Simples assim.
Na forma da Defesa apresentada, todos os Indiciados cuidaram de esclarecer e comprovar
que as operações ditas cruzadas (ou triangulares) foram apenas e tão somente
contemporâneas, absolutamente desvinculadas entre si.
Demais disso, restou ainda esclarecido que a motivação do empréstimo feito pela
controladora do Banco Rural S/A visava viabilizar a subscrição de aumento de capital da
Instituição controlada de modo a melhorar sua estrutura de capital e atender a alguns ajustes
então determinados pela Autoridade Supervisora.
Juntado o instrumento respectivo, dele se pode verificar, eis que formalmente assim
contratado, que o mútuo ali firmado tinha a destinação precípua de proporcionar o aumento de
capital do Banco controlado, podendo, inclusive, o valor para tanto determinado ser liberado
diretamente na conta da Instituição para fins e efeitos de aumento de capital. Veja-se:
“QUADRO VIII - CONDIÇÃO ESPECIAL E LIBERAÇÃO DOS RESCURSOS”
OS RECURSO(sic) INDICADOS NO QUADRO V SERÃO LIBERADOS À
DEVEDORA MEDIANTE DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DE SUA
TITULARIDADE, NO BANCO JBS S/A (079), Nº 51.709-9, AGÊNCIA N° 001-9, E
TERÃO A SEGUINTE DESTINAÇÃO: 81,25% SERÃO UTILIZADOS PARA
AUMENTO DE CAPITAL DO INTERVENIENTE ANUENTE E O RESTANTE
PARA CUMPRIR COMPROMISSOS DIVERSOS DA DEVEDORA.
". (Doc. Anexo).
Como principal garantia da operação, deu-se em cessão fiduciária os direitos de crédito
derivados da participação acionária que a holding do Banco Rural S/A, a Trapézio, obtinha
no Banco Mercantil de Pernambuco S/A, então sob regime especial de Liquidação
Extrajudicial prestes a ser encerrado, já com projeção de superávit patrimonial decorrente da
adesão aos benefícios do chamado Refis Administrativo, decorrente da aplicação prevista no
art. 65 da Lei nº 12.249/10. Como os procedimentos burocráticos envolvidos no
encerramento do regime extrapolariam o final do ano de 2011 e o reforço de capital no
Banco Rural S/A reclamava urgência, fez se esta operação de antecipação de recebimento.
Nada além disso.
Tanto é que o respectivo aumento de capital foi deliberado, integralizado e aprovado
exatamente como delineado no instrumento de mútuo da operação de antecipação de receita,
tendo o mesmo recebido a chancela oficial de regularidade dos recursos utilizados.
Com efeito, desde antes de certa maneira, mas, formalmente, desde 2004, com a edição da
Resolução CMN nº 3.040 (hoje aperfeiçoada pela Resolução CMN nº 4.122), as
Instituições financeiras e outras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil têm que
comprovar a origem de recursos destinados à subscrição de aumento de capital em espécie.
Na formalidade anterior, de 2002, o Banco Central do Brasil exigia apenas a comprovação
da origem de recursos nos casos de variação relativa das participações acionárias dos
acionistas controladores de instituições, em percentual igual ou superior a 5% do capital ou
quando ocorria ingresso ou substituição de sócios com participação qualificada. Não se
exigia comprovação da origem de recursos objeto de aumento de capital, com a manutenção
da mesma proporção ou com pequenas alterações no controle acionário.
Portanto, uma vez aprovado o aumento, a origem dos respectivos recursos teria que estar
inteira e completamente comprovada - como de fato estava, ainda que demandasse mais
tempo do que o desejável, sob pena de prevaricação da autoridade que aprovou.
E não se alegue que não estaria claro à época da aprovação o suposto caráter ilícito das
operações estruturadas. Não é verdade por dois motivos: o primeiro bastante singelo e
óbvio, vez que não eram realmente operações ilícitas; e, o segundo, porque, desde 2005,
com a eclosão da crise política que permeou o primeiro governo do Presidente Lula e que
redundou no rumoroso Processo Penal do "Mensalão", o Banco Rural S/A entrou e passou a
estar em evidência perante a Autoridade Monetária, termo que se utiliza para indicar o
monitoramento ininterrupto de uma instituição financeira. Assim é que toda e qualquer
operação de determinado porte em que estivesse (e ainda esteja) envolvido como parte,
diretamente, por qualquer de suas sociedades e instituições controladas, e, obviamente, por
sua controladora, o acompanhamento pela supervisão bancária se dava (e ainda se dá) em
tempo real, não se permitindo que se sustente afirmação de elucidação posterior de
operações estruturadas.
Mais do que isso. Nunca se cogitou em se anular o aumento deliberado e integralizado com,
digamos com o único e exclusivo fim de figura de retórica - ou ad argumentandum -, o
produto de empréstimo vedado. É porque de fato não foi!
De outro lado, em relação aos empréstimos concedidos pelo Banco Rural S/A às empresas
Acórdão CRSFN 25 (0006693) SEI 10372.000305/2016-12 / pg. 6
do Grupo JBS, ficou cabalmente demonstrado - mas ignorado pela Decisão primeira -, que o
Banco Rural S / A já tinha relacionamento com o Grupo JBS desde o inicio dos anos 2000,
conforme se pode inferir das Fichas Cadastrais subscritas pela sociedade Friboi Ltda. (antiga
denominação de JBS S/A) e do Fluxo de Aplicações/Empréstimos acostados às fls. 217-236
dos autos, de modo que, ao realizar tais empréstimos, a Instituição estava tentando recuperar
esse relacionamento que por uma série de motivos - que passam da forte retração havida na
atividade do Banco Rural S/A entre o final de 2004 a meados de 2005 até a exposição
negativa da instituição envolvida nas acusações do episódio do Mensalão - havia se
interrompido. Daí porque não procede o fundamento da Decisão recorrida de que “essas
empresas não tinham relacionamento anterior como Banco Rural S.A.” (fl. 282v.).
Com a devida vênia, não é possível que, a despeito das comprovações feitas: (i) da
destinação dos recursos do empréstimo (mesmo porque houve a capitalização); (ii) da
transferência de recursos do Banco Mercantil de Pernambuco S/A para a Trapézio; (iii) da
subsequente e imediata liquidação do seu empréstimo junto ao Banco Original S/A - dando
curso a tudo quanto foi contratado, inclusive quanto a consumação da garantia constituída
(cessão fiduciária daquele direito de crédito); e, (iv) a comprovação de relacionamento pré-
existente entre o Banco Rural e o Grupo JBS, TODOS fatos concretos, objetivos,
tangíveis, sejam superados por uma ilação, suposição, ou mesmo até, admita-se,
indícios, derivados da interpretação isolada e subjetiva de um fiscal, ou de um conjunto
deles. Francamente.
E, essa prevalência da suposição do intérprete sobre fatos concretos como pretende a
Decisão, somente poderia estar autorizada uma vez respaldada por critérios objetivos
formais, preexistentes e conhecidos, de modo a balizar administradores de instituições a não
incorrer em irregularidades. Sem isso é a falência do Estado democrático de direito, do
devido processo legal e do princípio da ampla defesa, todos garantidos por expressa
disposição constitucional. Na lição de Canotilho, o Estado de Direito não tolera a
autorização legal de ingerência administrativa sobre o cidadão administrado, sem delimitação
de conteúdo, objeto-fim e medida do ato administrativo.
É por isso que, especificamente, no mercado financeiro, impõe-se a objetividade normativa
necessária para dotar de segurança o operador - seja em que nível for – para o desempenho
de suas funções. Ou se lhe imponha limites claros e objetivos de operação, ou é preferível
que se lhe faça acompanhar da figura de um censor da Autoridade Monetária para ditar - NO
ATO - o que se pode fazer ou não. Do lado do indivíduo é a garantia que possui na forma do
Princípio da Legalidade; do lado da Administração, como o Princípio da juridicidade, este
como dever e obrigação do Poder Público e direito da pessoa e que pode ser resumido
como tudo o que por lei não é restrito à liberdade individual mantém-se na esfera de escolha
ilimitada do titular. Vale dizer, somente a lei formal - e de forma objetiva - pode inibir a
atuação livre do indivíduo.
Em conclusão: não é tão simples como pretendeu a Decisão recorrida considerar, por uma
interpretação, uma ilação, um indício, irregular operações que trazem toda a carga de
formalidade atendida e está amparada por fatos e provas concretas e tangíveis. Derrubar este
conjunto requer mais do que a mera aparência, especialmente no mercado financeiro e sem
garantir ao fiscalizado os limites e parâmetros objetivos para sua atuação discricionária.
Por isso, repita-se, a afirmação de que “o conjunto de documentos juntados aos autos é
suficiente para comprovar a irregularidade e formar convencimento a respeito da ocorrência
de simulação, que teve como intuito contornar vedação legal expressa" (fl. 283), não merece
prosperar.
A acusação fundamenta-se em uma conclusão meramente indiciária, por uma prova indireta, já
que não demonstra por si mesmo o fato questionado.
Destarte, seja por qualquer ângulo que se analise a questão, certo é que:
(i) as operações ditas como irregulares foram celebradas sem qualquer correlação, de
forma distintas, cada uma com a sua lógica própria e como tal liquidadas; e
(ii) os Recorrentes demonstraram de forma cabal a regularidade das operações ,
enquanto o Banco Central do Brasil, de outro lado, apresentou meros indícios das
irregularidades apontadas , sem apresentar qualquer prova concreta.
Diante disso, não há dúvidas de que as penalidades aplicadas aos Recorrentes demonstram-
se completamente despropositadas, sem fundamento, pelo que a reforma integral da Decisão
recorrida é medida que se impõe.
- IV -
DOSEMETRIA (sic) DA PENA
A aplicação da pena de multa para os Recorrentes é despida de qualquer razoabilidade por
todas as razões já colocadas até aqui.
Portanto, ainda que tivessem ocorrido as supostas irregularidades aventadas, certo é que a
sanção no caso concreto estaria limitada à pena de advertência por força do §12 em conjunto
como inciso I do art. 44 da Lei nº 4.595/64, ou, ao menos, deveria ser reduzida a um patamar
mais condizente com as circunstâncias fáticas do caso concreto.
- V -
CONCLUSÃO
Por tais razões esperam e confiam os Recorrentes seja reformada a Decisão
primeira, ante a não caracterização da irregularidade apontada, determinando-se o
arquivamento do feito.
Ad argumentandum, se superadas as razões recursais, resultar qualquer
apenamento aos Recorrentes, requer-se que a sanção se restrinja à advertência ou
à redução do valor da multa.
8) O Banco Rural, como já apresentado, interpôs Recurso ao CRSFN (fls. 322/330), mas desistiu do
mesmo posteriormente (fls. 336). Os argumentos utilizados nesse recurso foram os mesmos utilizados na
defesa apresentada ao BACEN: a pessoa jurídica não poderia ser responsabilizada pelos atos praticados
pelos seus representantes, a acusação se baseia unicamente em indícios e as operações foram
independentes.
VII - Remessa ao CRSFN
9) Este processo foi autuado junto ao CRSFN em 22.03.2013 (fl. 335).
VIII - Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
10) A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou o PARECER CAF/CRSFN/Nº 024/2016
(fls. 354/355), de 25 de fevereiro de 2016, elaborado pelo Procurador da Fazenda Nacional André Luiz
Ortegal. Abaixo, destaco alguns trechos desse parecer (grifos no original):
II
7. Pois bem. Primeiramente, no que tange aos pressupostos de admissibilidade recursal,
não surpreenderia a ocorrência de alguma incerteza em relação à tempestividade do apelo.
Afinal, em 10/1/2013, mesma data em que, pouco antes, Banco Rural S.A. já havia tomado
ciência da decisão condenatória (ff. 285-289, v. 2), advogado regularmente habilitado pelos
Acórdão CRSFN 25 (0006693) SEI 10372.000305/2016-12 / pg. 7
demais acusados obteve acesso aos autos, declarando haver tido vistas de seu teor,
inclusive do conteúdo do r. decisum e da intimação de Banco Rural S.A. (ff. 206-210 e 295,
v. 2). Logo, consideradas duas premissas, ou seja, uma vez que a intimação pode ser feita
por ciência no processo e lembrando que a aptidão para recebimento de comunicações
processuais está contida nos poderes ordinários do mandato para o foro em geral, ter-se-ia
de concluir pela manifesta intempestividade de recurso interposto em 11/3/2013, como
sucede aqui (f. 303, v. 3).
8. Nada obstante, nota-se que o próprio BC não parece reconhecer nessas vistas dos
autos a realização da intimação válida dos acusados (ff. 296-302, v. 2, e f. 331, v. 3). Demais
disso, também o CRSFN, ao apreciar questão similar em recente assentada, decidiu
prestigiar a cautela, dirimindo semelhantes dúvidas em favor da admissibilidade do recurso
(cf. Recurso 13490, 388ª Sessão).
9. Com efeito, sem prejuízo dessas considerações, é lícito afirmar que não haveria
óbice ao conhecimento do recurso. Vale dizer, o apelo seria tempestivo além de atender
aos demais pressupostos de admissibilidade.
10. À parte isso, conforme se depreende do relato consignado acima, tampouco pairam
dúvidas sobre o respeito a prazos prescricionais. Basta revisitar as datas assinaladas, que
quaisquer incertezas porventura remanescentes logo se dissipam.
11. Avançando ao mérito, percebe-se que a controvérsia reside na força persuasiva da
instrução probatória. Segundo o BC, "conjunto de fatores demonstra que o Banco Rural S.A. e
o Banco Original S.A. atuaram no sentido de dar aparência de legalidade às operações em
questão". Todavia, a juízo dos Recorrentes, tratar-se-ia de "meros indícios (...), ilação,
suposição (...) indícios derivados da interpretação isolada e subjetiva”; jamais uma "prova
concreta" dos fatos tidos por irregulares.
12. Respeitosamente, acredita-se não assistir razão aos Recorrentes. Em que pese a
eloquência do apelo, jamais seria por se ter considerado indício esse ou aquele elemento
probatório que se lograria infirmar a exatidão decisória do BC. Pois não vigora no
ordenamento brasileiro, salvo raras exceções (v.g., CPP, art. 158 e art. 564, III, "b"), o
sistema de tarifação de provas. Diferentemente, cabe aos julgadores brasileiros decidirem
segundo seu livre convencimento, desde que o façam motivadamente (CF, art. 93, IX).
13. Sendo assim, diante de elementos que reproduzam no âmbito do processo os fatos
alçados a julgamento -sejam tais elementos classificados como provas, sejam eles
classificados como indícios-, basta que o julgador explicite os fundamentos que o teriam
conduzido a extrair desta e não daquela peça instrutória a força persuasiva de suas
conclusões.
14. Com efeito, pretender desautorizar a decisão recorrida ao argumento de que seu teor
se lastreia em indícios e não em provas, além de ser, data vénia, tecnicamente controverso -
já que indícios seriam provas (v.g., CPP, art. 239)-, parece mais inspirar indagações de
filosofia da linguagem (Wittgenstein) do que propriamente significar alegação apta a desafiar
a higidez da decisão recorrida. Tal conclusão se torna ainda mais nítida no caso dos autos, os
quais foram dedicados à apuração de ocorrência de simulação, vício social cuja prova sói
ocorrer por meio de indícios e presunções, conforme leciona célebre doutrina civilista[4].
15. Nesse sentido, ao se debruçar então sobre a coesão argumentativa do r. decisum,
parece lícito afirmar que os referidos indícios, quando tomados em seu conjunto, satisfazem
a dúvida razoável. Deveras, consoante bem observado pelo BC (f. 283, v. 2):
(...) os empréstimos não devem ser analisados apenas individualmente, como querem os
defendentes, mas em conjunto, porque assim se permite visualizar todos os elementos
envolvidos, comprovando a ocorrência dos atos ilícitos realizados de forma velada,
nos quais o Banco Rural S.A. financiou por meio indireto seu aumento de capital e o
Banco Original S.A. obteve ganhos a partir da diferença de taxa de juros entre as
operações, além dos empréstimos à J&F Participações S.A. e à Flora Produtos de
Higiene e Limpeza S.A.
16. De resto, ao tempo em que se reporta aos demais termos da decisão recorrida, nota-
se também a ausência de manifesta exorbitância na dosimetria adotada pelo BC. Logo,
tampouco mereceria reforma este capítulo específico do r. decisum, que se encontra
assentado sobre fundamentação idônea.
III
17. Diante do exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso
voluntário, sem prejuízo de eventual alteração oral deste Parecer, nos termos do Decreto nº
1.935, de 1996, Anexo, art. 20, § 14.
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
I - Questões Preliminares
1) O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o
evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da
Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art.
1º da referida lei.
Base Legal
Evento Data Folha(s)
(Lei nº 9.873)
Operações deferidas pelo Banco Rural para a J & F Participações
S.A. e para a Flora Produtos de Higiene e Limpeza. Empresas essas
22.12.2011 117/131 -
que fazem parte do conglomerado empresarial JBS, do qual é
integrante também o Banco Original.
Operações deferida pelo Banco Original para a Trapézio S.A.,
26.12.2011 132/138 -
controladora do Banco Rural
Parecer Desup/GTBHO/Cosup-02-2012/4: Proposta de instauração
21.03.2012 001/005 Art. 2º, inc. II
de Processo Administrativo
Recebido
Ofício 63/2012-BCB/GTBHO/Cosup-02, de 08.05.12: Intima o Banco
em: 160/161 Art. 2º, inc. I
Rural a apresentar defesa em 30 dias.
09.05.12
Recebido
Ofício 66/2012-BCB/GTBHO/Cosup-02, de 08.05.12: Intima o Sr.
em: 162/163 Art. 2º, inc. I
Vinícius Samarane a apresentar defesa em 30 dias.
09.05.12
Recebido
Ofício 67/2012-BCB/GTBHO/Cosup-02, de 08.05.12: Intima o Sr.
em: 164/165 Art. 2º, inc. I
Roberto Maia de Mendonça a apresentar defesa em 30 dias.
09.05.12
Recebido
Ofício 68/2012-BCB/GTBHO/Cosup-02, de 08.05.12: Intima o Sr.
em: 166/167 Art. 2º, inc. I
Wannir Almeida Costa a apresentar defesa em 30 dias.
09.05.12
Acórdão CRSFN 25 (0006693) SEI 10372.000305/2016-12 / pg. 8
Ofício 64/2012-BCB/GTBHO/Cosup-02, de 08.05.12: Intima o Sr. Recebido 168/169
João Heraldo dos Santos em: e Art. 2º, inc. I
Lima a apresentar defesa em 30 dias. 10.05.12 192/193
Recebido 168/169
Ofício 65/2012-BCB/GTBHO/Cosup-02, de 08.05.12: Intima o Sr.
em: e Art. 2º, inc. I
José Roberto Salgado a apresentar defesa em 30 dias.
15.05.12 194/195
Ofício 0619/2012-Desup/Gabin: Comunicação ao MPF de indícios da
prática do delito tipificado no art. 17 da Lei nº 7.492, de 16 de junho02.07.2012 275 Art. 1º, § 2º
de 1986.
DECISÃO 16/2012 - DECAP/DIPAD 12.12.2012 281/283 Art. 2º, inc. III
Ofício 313/2012-BCB/Decap/GTBHO, de 19 de dezembro de 2012: Recebido
Comunica ao Banco Rural S.A. a DECISÃO 16/2012 - em: 285 Art. 2º, inc. I
DECAP/DIPAD 10.01.2013
Ofício 314/2012-BCB/Decap/GTBHO, de 19 de dezembro de 2012: Recebido
290 e
Comunica ao Sr. João Heraldo dos Santos Lima a DECISÃO 16/2012 em: Art. 2º, inc. I
301
- DECAP/DIPAD 15.02.2013
Ofício 315/2012-BCB/Decap/GTBHO, de 19 de dezembro de 2012: Recebido
291 e
Comunica ao Sr. José Roberto Salgado a DECISÃO 16/2012 - em: Art. 2º, inc. I
300(AR)
DECAP/DIPAD 25.01.2013
Ofício 316/2012-BCB/Decap/GTBHO, de 19 de dezembro de 2012: Recebido
292 e
Comunica ao Sr. Vinicius Samarane a DECISÃO 16/2012 - em: Art. 2º, inc. I
299(AR)
DECAP/DIPAD 15.01.2013
Ofício 317/2012-BCB/Decap/GTBHO, de 19 de dezembro de 2012: Recebido
293 e
Comunica ao Sr. Roberto Maia de Mendonça a DECISÃO 16/2012 - em: Art. 2º, inc. I
296
DECAP/DIPAD 19.12.2013
Ofício 318/2012-BCB/Decap/GTBHO, de 19 de dezembro de 2012: Recebido
Comunica ao Sr. Wannir Almeida Costa a DECISÃO 16/2012 - em: 294 Art. 2º, inc. I
DECAP/DIPAD 10.01.2013
Autuação junto ao CRSFN 22.03.2013 335 -
Correspondência de 15.12.2014 (na correspondência é indicado Recebida
incorretamente o ano de 2015) do Banco Rural requerendo a em: 336 -
desistência do Recurso interposto 16.12.2014
PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 262/2014: Indica não existir
18.12.2014 348 -
óbice à desistência do recurso por parte do Banco Rural
PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 024/2016 25.02.2016 354/355 -
2) Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art.
1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações
ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição
intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, não ficando esse processo paralisado
por mais de três anos em nenhum momento.
3) No tocante à aplicação do prazo de prescrição penal houve o encaminhamento de comunicação ao
Ministério Público Federal (fl. 275), indicando que os fatos objeto deste processo administrativo, em
tese, constituiriam indícios dos delitos tipificados no artigo 17 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.
Contudo não se encontrou ação penal relativa a esses fatos e, considerando a jurisprudência do STJ, não
seria então aplicável o prazo de prescrição penal a essas irregularidades. De toda a forma, como
anteriormente apresentado, não houve a ocorrência nem da prescrição ordinária, nem da prescrição
intercorrente.
4) Outra questão preliminar foi levantada pelo Procurador da Fazenda Nacional André Luiz Ortegal
no PARECER CAF/CRSFN/Nº 024/2016 (fls. 354/355), referente à intempestividade do recurso
apresentado conjuntamente pelos dos Senhores José Roberto Salgado, João Heraldo dos Santos Lima,
Vinicius Samarane, Roberto Mala de Mendonça e Wanmir Almeida Costa:
7. Pois bem. Primeiramente, no que tange aos pressupostos de admissibilidade recursal,
não surpreenderia a ocorrência de alguma incerteza em relação à tempestividade do apelo.
Afinal, em 10/1/2013, mesma data em que, pouco antes, Banco Rural S.A. já havia tomado
ciência da decisão condenatória (ff. 285-289, v. 2), advogado regularmente habilitado pelos
demais acusados obteve acesso aos autos, declarando haver tido vistas de seu teor,
inclusive do conteúdo do r. decisum e da intimação de Banco Rural S.A. (ff. 206-210 e 295,
v. 2). Logo, consideradas duas premissas, ou seja, uma vez que a intimação pode ser feita
por ciência no processo e lembrando que a aptidão para recebimento de comunicações
processuais está contida nos poderes ordinários do mandato para o foro em geral, ter-se-ia
de concluir pela manifesta intempestividade de recurso interposto em 11/3/2013, como
sucede aqui (f. 303, v. 3).
8. Nada obstante, nota-se que o próprio BC não parece reconhecer nessas vistas dos
autos a realização da intimação válida dos acusados (ff. 296-302, v. 2, e f. 331, v. 3). Demais
disso, também o CRSFN, ao apreciar questão similar em recente assentada, decidiu
prestigiar a cautela, dirimindo semelhantes dúvidas em favor da admissibilidade do recurso
(cf. Recurso 13490, 388ª Sessão).
9. Com efeito, sem prejuízo dessas considerações, é lícito afirmar que não haveria
óbice ao conhecimento do recurso. Vale dizer, o apelo seria tempestivo além de atender
aos demais pressupostos de admissibilidade.
5) Como destacado no próprio parecer o CRSFN já adotou a posição de que o procedimento de
vistas aos autos não pode ser considerado uma intimação válida, no que concordo, dessa forma não
existe óbice a admissibilidade do recurso.
II - Mérito
6) Em primeiro lugar não há discussão sobre a existência das operações. Nesse sentido é
interessante apresentar novamente o quadro que sumariza as operações realizadas:
Tabela 1 - Valores em RS mil
Emprestador Tomador Data Valor Prazo Taxa
Banco Rural J & F Participações 22.12.2011 10.000 120 dias CDI + 6% ao ano
Banco Rural J & F Participações 22.12.2011 30.000 120 dias CDI + 6% ao ano
Banco Rural Flora Prod. H. L. 22.12.2011 10.000 120 dias CDI + 6% ao ano
Banco Rural Flora Prod. H. L. 22.12.2011 30.000 120 dias CDI + 6% ao ano
Total - Rural 80.000
Banco Original Trapézio S.A. 26.12.201180.000 150 dias CDI + 8% ao ano
7) Em seu Recurso os Senhores José Roberto Salgado, João Heraldo dos Santos Lima, Vinicius
Samarane, Roberto Mala de Mendonça e Wanmir Almeida Costa alegam que muito embora
contemporâneas, as operações são totalmente independentes.
8) Apesar de não me parecerem relevantes para o deslinde da questão, é importante tocar em alguns
pontos apresentados pela defesa. A questão do BACEN ter aprovado o aumento de capital não torna essa
operação lícita. Era comprovada a origem dos recursos, uma operação de crédito junto ao Banco
Original, que se vinculava aos direitos patrimoniais do Banco Mercantil S.A. – Em Liquidação
Extrajudicial. Contudo não há noticia de que então já havia o conhecimento de que essa operação poderia
Acórdão CRSFN 25 (0006693) SEI 10372.000305/2016-12 / pg. 9
Extrajudicial. Contudo não há noticia de que então já havia o conhecimento de que essa operação poderia
estar associada a outras, configurando uma “troca de chumbo” entre o Banco Rural e Banco Original.
9) Também o fato das operações haverem sido liquidadas antecipadamente não muda a possibilidade
das mesmas serem configuradas como uma operação de “troca de chumbo”, se na origem elas tinham
essa característica e dias ou semanas depois elas foram liquidadas antecipadamente, isso não mudaria a
natureza delas.
10) Se as operações são irregulares, puni-las não é “ativismo normativo”, como foi inclusive citado
na defesa, mas um dever, a opção de não punir seria prevaricação.
11) A questão então se resume a verificar se as operações configuram o que se convencionou chamar
de “troca de chumbo”. Para tanto é importante lembrar o porquê da vedação existente no art. 34, inciso
III, da Lei n° 4.595, de 1964. Inicialmente vamos ver o texto desse dispositivo:
IV - Vedar às Instituições Financeiras privadas, nacionais e estrangeiras:
a) A concessão de empréstimos ou adiantamentos a empresas de cujos capitais participem,
preponderantemente ou ponderavelmente, pessoas, firmas, grupos ou "holdings" com semelhante
influência no capital do estabelecimento, salvo a negociação de duplicatas e em montante nunca
superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do global dos títulos descontados pela Instituição
Financeira.
12) A vedação é importante porque as instituições financeiras operam em grande parte com recursos
de terceiros, em particular recursos de depositantes, poupadores e investidores. Se houvesse a
possibilidade de empréstimos a ligadas, haveria o risco de que os critérios de concessão de empréstimos
a uma empresa ligada não fossem tão rígidos, aumentando o risco de não recebimento do valor
emprestado.
13) Como uma tentativa de se contornar essa vedação surgiu a operação que o mercado passou a
conhecer como “troca de chumbo”. Uma instituição quer fazer um empréstimo a uma ligada, vamos
imaginar que o Banco AA quer emprestar para a empresa ligada A1, mas isso é vedado. Outra instituição
também quer emprestar para uma empresa ligada, vamos imaginar que o Banco BB quer emprestar para a
empresa B2. Dependendo dos valores envolvidos serem compatíveis, o Banco AA empresta um valor
para B2, e o Banco BB empresta o mesmo valor para A1. Assim as duas instituições realizaram as
operações desejadas, mas de forma indireta.
14) Obviamente essa é uma operação que se comprova por indícios. No nosso exemplo, se o Banco
AA regulamente operava com a empresa B2, e se o Banco BB também operava regularmente com a
empresa A1, o indício de duas operações em particular poderia ficar enfraquecido. Mas, em
compensação, se nunca haviam operado, ou não operavam a muito tempo e voltaram a operar só para
aquelas duas operações, a força dessa prova indiciária seria maior.
15) Quanto a uma prova indiciária ser suficiente, como bem lembrou o Procurador da Fazenda
Nacional André Luiz Ortegal no PARECER CAF/CRSFN/Nº 024/2016 (fls. 354/355), são raros os
casos onde existe tarifação das provas. Além do mais não assiste razão aos recorrentes ao afirmar que a
prova indiciária é menor. Vamos imaginar um indício “X”, e se sabe que dada ocorrência de “X” só
podem ter ocorrido dois eventos, ou “Y” ou “Z”, e que em 99% dos casos o evento que ocorreu é o
evento “Y”. Ora, dessa forma o indício “X” seria uma prova forte da ocorrência de “Y”.
16) Assim, dado que as operações existiram, a questão que se coloca para o deslinde desse processo
é saber se esse conjunto de operações tem maior probabilidade de ter surgido de forma independente, ou
a probabilidade é maior de ter sido consequência de um intento especifico de burlar a vedação a
empréstimos a pessoas ligadas. Vamos especificar as duas situações:
Realização, em 22.12.2011, de quatro operações de crédito do Banco Rural com duas empresas
pertencentes ao Grupo JBS, totalizando R$80 milhões, com prazo de 120 dias.
Realização, em 26.12.2011, de operação de crédito do Banco Original, pertencente ao Grupo
JBS, com a Trapézio, controladora do Banco Rural, no valor de R$ 80 milhões, com prazo de
150 dias.
Possibilidade 1:
Possibilidade 2:
As operações são totalmente
A coincidência de valores, a proximidade de datas ocorre
independentes.
justamente porque as operações foram desenhadas dessa forma.
Circunstancialmente houve a
Os recursos foram repassados a empresas do Grupo JBS e
coincidência dos valores, a
depositados no Banco Original do Agronegócio S.A. (atual
proximidade das datas de
denominação do Banco JBS S.A.), isso ainda no dia 22.12.
contratação e a proximidade
Quatro dias depois o Banco Original realiza uma operação no
entre os prazos das
mesmo montante com a Trapézio.
operações.
17) Acredito que a possibilidade, embora existente, de que operações desse montante e com essas
características ocorressem unicamente por acaso no mesmo período é muito pequena, representando uma
coincidência excepcional de valores e prazos. Além do mais, se ela acontecesse os administradores
deveriam ter adotado os devidos cuidados. É impensável que a administração do Banco Rural,
pressionada a capitalizar o banco, não soubesse que a Trapézio negociava um empréstimo com o Banco
Original, e que as operações em curso com outras empresas do grupo JBS poderiam levar à
configuração da “troca de chumbo”. Considerando o risco de imagem da instituição, que como a própria
defesa destacou, havia sido muito atingida quando o caso do Mensalão foi revelado, dever-se-ia ter
evito riscos desnecessários. Caso as operações fossem de fato independentes, as operações com as
empresas do Grupo JBS poderiam ter sido montadas com prazos diferentes, sido quebradas em várias
tranches, etc.
18) Em contrapartida a coincidência de valores, a proximidade das datas de concessão e a similaridade
de prazos e taxas das operações, parece mais provavelmente indicar que essas operações foram
concebidas dessa forma, estando portando relacionadas. A questão que se coloca é exatamente qual a
chance dessas circunstancias acontecerem aleatoriamente, e qual a chance dessas circunstancias terem
sido criadas dessa forma. Parece-me claro que esse nível de coincidência ter acontecido unicamente por
sorte, é improvável.
19) Dessa forma acredito que está configurada a realização de empréstimo vedado, através de
interposta pessoa. Quanto à dosimetria das penas, me parece que seria o caso da aplicação da pena de
inabilitação. Contudo, a jurisprudência deste Conselho entende, corretamente, não ser possível o
reformatio in pejus. Assim as penas originalmente determinadas na DECISÃO 16/2012 – DECAP/DIPAD
(fls. 281/283) devem ser mantidas.
III - Conclusão
20) Considerando o exposto voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso apresentado.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 02/09/2016, às 16:48, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro, em 02/09/2016, às 17:03, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Acórdão CRSFN 25 (0006693) SEI 10372.000305/2016-12 / pg. 10
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[1] cf. Jorge Fábrega, in: Teoria general de la prueba, p. 34.
[2] cf. Messina, in: Trattato delle prove giudiziarie, p.250.
[3] cf. Oliveira, Eugênio Parcell de, in: Curso de processo penal, p. 329/330.
[4] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. I. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 468.
Referência: Processo nº 10372.000305/2016-12 SEI nº 0006693
Acórdão CRSFN 25 (0006693) SEI 10372.000305/2016-12 / pg. 11
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