CRSFN · 26/07/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 89/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000464/2016-17
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 11/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
393ª SESSÃO
RECURSO 13.982
PROCESSO 10372.000464/2016-17
PROCESSO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA BCB 1201570667
RECORRENTE: GUINDANI SIEGA CIA. LTDA.
RECORRIDO: BACEN
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATOR PARA O
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO
ACÓRDÃO:
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto nº 23.258, de 1933.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO
Realização de operações câmbio ilegítimas (dólar-cabo). Operação Ouro Verde. Dúvida quanto a vinculação das contas operadas pela
instituição financeira clandestina à pessoa jurídica acusada neste processo, posto que outra empresa atuava no mesmo endereço e com o mesmo
telefone. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO CRSFN 89/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, conhecer do recurso de Guindani Siega Cia. Ltda. e, por maioria, nos
termos do voto do Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio, dar-lhe provimento, reconhecendo a total
improcedência da acusação. Vencidos os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos, Relator, e Flávio
Maia Fernandes dos Santos, que votaram pelo desprovimento do recurso.
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Carlos Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos
Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgilio Porto
Linhares Teixeira, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para opinar pelo desprovimento
do recurso.
Brasília, 26 de julho de 2016.
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de Processo Administrativo instaurado contra a Guindani Siega e Cia Ltda. pela
realização operações de câmbio ilegítimas
II - Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2) Através do PARECER 12/2013 – DESUC/GTPAL (fls. 01/02), de 16 de janeiro de 2013, foi
instaurado este processo administrativo.
III - Descrição das Ocorrências
3) Segundo o PARECER 12/2013 – DESUC/GTPAL (fls. 01/02) a infração objeto desse processo é
a seguinte:
a) IRREGULARIDADE
Realizar operações de câmbio ilegítimas.
b) CAPITULAÇÃO
- Art. 1º do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 19331.
c) DESCRIÇÃO DA OCORRÊNCIA
Em março de 2007 foi desencadeada pela Polícia Federal a operação denominada
Ouro Verde, no âmbito da qual foi desarticulada uma instituição financeira clandestina que
realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar por esta autarquia,
consistentes em operações de câmbio para remessas de valores ao exterior na sistemática
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conhecida por "dólar-cabo".
Como resultado das investigações dessas atividades, foi instaurada a ação penal n°
5008191-88.2010.404.7100/RS contra o Sr. Régis Guindani (fl.55), na condição de sócio da
empresa Guindani Siega e Cia Ltda. - ME, tendo em vista que, valendo-se dos serviços da
instituição clandestina, remeteu recursos para o exterior, convertendo reais tanto para dólares
americanos como para euros, conduta tipificada no artigo 22, caput e parágrafo único, da Lei
nº 7.492, de 16 de junho de 1986, combinado com os artigos 69 e 71 do Código Penal.
O juízo da 1ª Vara Federal Criminal, no âmbito de compartilhamento de informações
com esta autarquia, enviou-nos cópia da denúncia promovida pelo Ministério Público Federal
(fls.8-18) na qual se encontram descritos os fatos apurados e as conclusões do inquérito
realizado pela Polícia Federal.
Segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal, perícia realizada
pela Polícia Federal em sistema informatizado apreendido junto à instituição clandestina
demonstrou que, ao movimentar as contas codificadas como "GUINDA" e "GUINDA
EURO" (fls.30v.-32), essa empresa efetuou, entre 17.01.2001 e 21.02.2005, operações de
câmbio ilegítimas e remessas de valores ao exterior no montante de US$ 2.904.399,27 (dois
milhões, novecentos e quatro mil, trezentos e noventa e nove dólares americanos e vinte e
sete centavos), além de 15.320,85 € (quinze mil, trezentos e vinte euros e oitenta e cinco
centavos).
A identificação das contas codificadas acima referidas como sendo de titularidade da
Guindani Siega e Cia Ltda.- ME foi confirmada por operadores do esquema de remessas
ilegais de recursos para o exterior (fl.54). As mesmas pessoas esclareceram a sistemática de
registro e funcionamento do esquema, conforme esclarecido em testemunhos prestados na
apuração dos fatos e no curso da ação penal:
GUINDA EURO e GUINDA são contas de GUINDANI, empresa que trabalha com jóias,
situada em um prédio novo no início da Av. Mauá, próximo à estação rodoviária de Porto
Alegre/RS, que acredita que Régis era o dono da empresa, (...).
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, baseada em laudos
periciais realizados no sistema informatizado da instituição clandestina, a movimentação
financeira resumida realizada a partir das contas "GUINDA" e "GUINDA EURO" (fls.9-10 v.)
encontra-se em anexo.
O fato típico que consiste na realização de operação cambial ilegítima de que trata o
art. 1º do Decreto 23.258, de 1933, pode ser decomposto nos seguintes elementos: a)
realização de operação de câmbio; b) operação realizada entre pessoa domiciliada ou
estabelecida no Brasil e pessoa domiciliada ou estabelecida no exterior; e c) ausência de
trânsito dos recursos por instituição autorizada a operar em câmbio.
Nestas circunstâncias, considerando que as operações ilegítimas objeto da presente
proposta reúnem todos os elementos referidos no parágrafo precedente, a empresa Guindani
Siega e Cia Ltda.-ME está sujeita às sanções previstas no art. 6o do Decreto 23.258, de
1933, não se aplicando as disposições do art. 12 da Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006,
cabíveis somente nas ocorrências posteriores a 4.8.2006.
4) Nos anexos do PARECER 12/2013 – DESUC/GTPAL (fls. 01/02) são listados diversos
lançamentos na conta GUINDA que totalizam US$2,904,399.27, e que ocorreram no período de
17.01.2001 a 21.02.2005. E que a conta GUINDA EURO apresentou apenas um lançamento em
13.12.2004 no valor de 15.320,85 €.
5) Também é destacado que “o fato objeto da presente proposta encontra-se em apuração no âmbito
da ação penal nº 5008191-88.2010.404.7100/RS”.
IV - Defesa
6) A Guidani e Siega Cia. Ltda. – ME, apresentou defesa (fls. 68/83), da qual destaco os seguintes
pontos (grifos no original):
II A MOTIVAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO.
A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI O PROCEDIMENTO.
...
De pronto, salta à vista, os fatos descritos como ensejadores do procedimento
aqui combatido, salvo ser Régis Guindani sócio da Requerente, não apontam nenhum
benefício, proveito, vantagem econômica, ação, omissão, ou colaboração da
Requerente, enquanto ente jurídico com personalidade própria, na alegada remessa de
valores para exterior de forma ilegal.
Sequer há referência neste procedimento ou na denuncia do Ministério Público
Federal de que os valores remetidos ao exterior provinham do caixa da Requerente, ou
se fizeram em seu benefício, ou para conta de sua titularidade no exterior.
Note-se que Régis não é identificado como sócio administrador, ou administrador da
sociedade Requerente, e a denuncia crime é dirigida somente contra Régis na condição de
sócio da Requerente, não envolvendo a administração da sociedade.
...
É induvidoso, os elementos colhidos e constantes desse processo administrativo são
indicativos da existência de remessas ilegais de valores para o exterior por Régis Guindani.
Entretanto, induvidoso é também que, nenhuma espécie de vinculação há entre as
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operações realizadas por Régis Guindani e qualquer ação ou omissão da Requerente.
...
Não fora tanto, a perícia técnica realizada na Agenda do informante FABIANO
GOENS, identifica o telefone utilizado para contato com Régis, como sendo o de empresa
diversa da aqui Requerente, verbis:
"A partir desses dados iniciais confirmamos que no endereço citado no depoimento do
FABIANO funciona a empresa INDUSTRIA E COMÉRCIO DE JÓIAS GUINDANI
LTDA., e ao pesquisar no sitio da telelistas na internet o número 51 32275511, tivemos como
retorno o cadastro INDÚSTRIA & COMÉRCIO GUINDANI e confirmamos que o telefone
esta instalado no endereço da INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JÓIAS GUINDANI LTDA."
(doe. 04)
E conclui o Agente Policial:
"Diante de tal analise podemos concluir preliminarmente que a conta GUINDA EURO
tinha como titular INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JÓIAS GUINDANI LTDA. ou seu
sócio RÉGIS GUINDANI." (grifou-se - doe. 04)
Portanto, não só não existe qualquer prova, ou sequer indicio de prova da
participação, contribuição ou benefício da Requerente nas alegadas remessas ilegais, como
também a conclusão da Autoridade Policial é pela participação de outra empresa e não da
Requerente.
III. A AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO, CONDUTA TÍPICA,
MOTIVAÇÃO E ELEMENTOS DE PROVA QUE JUSTIFIQUEM A INSTAURAÇÃO
DO PROCEDIMENTO.
...
Com efeito, é curial que a autoridade administrativa, ao determinar a instauração de
procedimento administrativo contra qualquer administrado, além de qualificar a conduta tida
por ilícita, apontando a norma violadora, encontra-se no dever de especificar e detalhar a
conduta, propondo a abertura do procedimento calcada em elementos concretos que
oportunizem a defesa do Administrado.
...
A conduta típica atribuída no procedimento o a aqui Requerente é a de ter como sócio
pessoa que realizou remessa de valores para o exterior em divergência com a lei?
Por certo, tanto não evidencia proceder tipificado no Decreto 23.258/1933.
Ainda que se admitisse, o que se diz ad argumentandum tantum, a remessa ilegal de
valores por Régis Guindani, não há que se cogitar de culpa em abstrato ou responsabilidade
objetiva, pelo só fato dele ser sócio da Requerente.
...
IV. A AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE CONFIGURE ILÍCITO.
Não se confundem a pessoa do sócio e a pessoa jurídica na qual participa, do mesmo
modo que repudia o ordenamento jurídico que se tenha por idêntica a pessoa do sócio e da
sociedade.
...
Não há no procedimento, nenhuma prova de que tenha a aqui Requerente agido de
forma contrária às normas que regulam a remessa de valores para fora do País.
V - Decisão de 1ª Instância
7) Em 4 de abril de 2014 o Banco Central do Brasil exarou a DECISÃO 4/2014-DECAP/GABIN
(fls. 146/148), que detalhou os procedimentos relativos à operação Ouro Verde, e especificamente
quanto ao caso em questão decidiu da seguinte forma:
13. Registre-se que a sentença lavrada em 26.10.2012 na Ação Penal 5008191-
88.2010.404.7100/RS (fls. 122-132), ao tempo em que considerou válidas as provas
colhidas, condenou o Sr. Régis Guindani, na qualidade de sócio da empresa Guindani Siega e
Cia. Ltda., por efetuar operações de câmbio não autorizadas, com o fim de promover evasão
de divisas do País. Todavia, tal sentença, com base em elementos integrantes daquela ação
penal não trazidos ao presente processo, afastou a materialidade para uma operação realizada
em 10.10.2003, no valor de US$26.325,68, por concluir ter sido registrada em duplicidade,
devendo ser igualmente afastada a sua ocorrência neste processo administrativo.
14. Ante todo o exposto, ficou configurado que a empresa Guindani Siega Cia. Ltda.
realizou operações ilegítimas de câmbio junto a Tour Export, nos montantes de
US$2.878.073,59 e de €15.320.85.
15. Dessa forma, estando os autos em boa ordem e caracterizada a realização de
operações ilegítimas de câmbio, DECIDO aplicar a pena de MULTA equivalente em moeda
nacional a US$287.807,35 (duzentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sete dólares dos
Estados Unidos da América, e trinta e cinco centavos) e €1.532,08 (mil e quinhentos e trinta e
dois euros e oito centavos), correspondente a 10% do valor das operações irregulares,
calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada pelo Sistema de
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Informações Banco Central - Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil
anterior ao desta decisão, a empresa Guindani Siega Cia. Ltda., com fulcro no art. 6º do
Decreto n° 23.258, de 1933.
VI - Recurso
8) A Guindani e Siega Cia. Ltda. apresentou Recurso ao CRSFN (fls. 156/173), do qual destaco os
seguintes pontos (grifos no original):
I. DOS FATOS
Quando intimada pela Autarquia Federal para apresentação de defesa, a Recorrente
suscitou em seu favor as seguintes teses:
a) Negativa de autoria à luz das provas colhidas no inquérito policial e denúncia do Ministério
Público Federal.
b) Ausência de conduta típica, motivação e elementos de prova que justificassem a aplicação
da penalidade.
c) Distinção legal entre pessoa jurídica, seus sócios e administradores. Ausência de prática
como ato de gestão ou em prol da Empresa que configure ilícito passível de punição pelo
Banco Central do Brasil.
...
Assim, estaria em evidencia a equivocidade de manter a Recorrente no pólo passivo,
visto que o cliente da Instituição Financeira que operava de forma ilegal era Régis Guindani e
não ela, não podendo haver confusão entre a pessoa do sócio e a própria sociedade.
...
Além do mais, a própria autoridade policial concluiu que o telefone utilizado nas
operações não tinha vínculo com a Recorrente, tratando-se de telefone de outra empresa,
pelo que o procedimento administrativo contra a mesma é desprovido de motivação e
justificação, não sendo possível qualquer imputação objetiva ou culpa in abtracto.
Não obstante os argumentos formulados, sobreveio decisão de total improcedência,
concessa vénia, eivada de nulidade.
O comando decisório, reiteradas vénias, não possui motivação, bem como deixou de
enfrentar os sérios argumentos de defesa, estando lastreado explicitamente na presunção de
que o sócio Régis Guindani, quando condenado na Ação Penal 5008191- 88.2010.404.7100,
o foi na condição de sócio da empresa GUINDANI E SIEGA LTDA., pelo que estaria
configurado o envolvimento da Recorrente na prática de operações ilegítimas, justificando a
aplicação de multa equivalente a 10% do valor das quantias ilegalmente remetidas ao exterior.
II. Preliminar de Nulidade por Ausência de Motivação e violação ao Artigo 5º, LIV e
LV da Constituição Federal e artigo 50 da Lei 9.784/99.
A decisão de piso não dispõe dos elementos necessários previstos na Lei 9.784/99,
responsável por regular o procedimento administrativo, para que seja considera válida e
passível de resguardar o Administrado de arbitrariedades contrárias ao Estado Democrático
de Direito.
...
Isto porque, nos fundamentos exarados, não se faz qualquer menção acerca de quais
foram as atividades ilícitas praticadas pela Recorrente e de que forma a sua conduta se
amoldaria em alguma das previsões normativas do Decreto 23.258 de 1933.
Resume-se o julgado a aferir que em razão do sócio da Recorrente, ter realizado
operações ilegais de câmbio, estaria comprovado o seu envolvimento no esquema ilícito e
justificada a aplicação da penalidade.
A individualização da conduta praticada pela Recorrente é medida imposta por lei.
Todavia, até o momento, somente é possível detalhar as ilicitudes praticadas pelo sócio, por
intermédio de outra empresa, sem todavia, relacionar tais fatos com as atividades da
GUINDANI E SIEGA CIA. LTDA.
...
Importa frisar, não se pretende negar a ocorrência dos fatos praticados pelo Sr. Régis
Guindani, porém, faz-se necessário explicitar, congruentemente, como tais fatos se vinculam
à Recorrente e qual foi a conduta, por ela praticada, passível de enquadrá-la em algum
dispositivo legal.
...
Diante do exposto, pugna-se pelo acolhimento da preliminar por ausência de
fundamentação, sendo necessária a remessa dos autos ao órgão de Ia Instância para que
decida, de forma clara, explícita e congruente, visando possibilitar o adequado exercício da
ampla defesa e do contraditório.
III. Dos argumentos e fatos desprezados pelo Decisum
...
De antemão, cumpre destacar que a decisão atacada, a míngua de fundamentação,
reporta-se única e exclusivamente, a excerto da peça acusatória do Processo Penal, que
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equivocadamente refere a participação de Régis Guindani, na condição de sócio da
GUINDANI E SIEGA CIA. LTDA., nas operações ilegítimas de câmbio (pg. 08).
Contudo, analisando detidamente os fatos e provas que o comportam, o Parquet, ao
proceder com a individualização da conduta fática a ser enquadrada no tipo penal, não faz
qualquer referência a pessoa jurídica Guindani e Siega Cia. Ltda. Pelo contrário, resume e
identifica detalhadamente as ilegalidades praticadas estritamente pelo sócio Régis Guindani
(fl. 08).
Há que se reiterar, não se encontra um liame que possa alcançar a Recorrente
indicando o seu envolvimento, visto que os valores remetidos ao exterior não provinham do
caixa da empresa e nem a esta se destinam, pelo que as operações perpetradas pelo sócio,
não tinham por escopo trazer vantagens ou ganhos ilícitos à Recorrente.
O só fato de Régis ser sócio da Recorrente não induz à equivocada conclusão de
que agiu em prol da sociedade.
...
Além do mais, a própria informação prestada pela Autoridade Policial, fruto de longa
e exaustiva investigação, demonstrou que uma das contas utilizadas na operação era de
titularidade da INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JÓIAS GUINDANI LTDA. (fl.120 e 121), da
qual Régis Guindani também é sócio, mas que não guarda relação vinculativa com a
GUINDANI E SIEGA CIA. LTDA.. A primeira é empresa que trabalha com jóias e a segunda
tem por objeto a representação comercial.
O mesmo se pode dizer do comando sentenciai penal que analisando a autoria
delitiva, destacou trecho de depoimento da informante Adriana Regina Schunck de Souza no
sentido de que as contas GUINDA c GUINDA LURO eram de titularidade da INDUSTRIA
E COMERCIO DE JÓIAS GUINDANI LTDA., verbis (fl. 132 verso):
"MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: A senhora sabe se era para alguma empresa?
Informante: Sim, Guindani, Régis Guindani, era uma empresa de jóias, ouro, coisas
assim anéis, pingentes, corrente, "(sic!) (grifou-se)
...
No mesmo norte, a Sentença proferida no processo crime é firme em atribuir à
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JÓIAS GUINDANI, da qual o Régis Guindani também era
vinculando, as remessas de valores à empresas de jóias no exterior, ad litteram:
"Em que pese às mencionadas testemunhas terem afirmado que não realizaram qualquer
comercialização com o Brasil, não é o que está registrado na prova documental. Essas
empresas, conforme visto nos depoimentos acima, trabalhavam no mercado de
fabricação de jóias, justamente o mercado explorado pela INDÚSTRIA F.
COMÉRCIO DE JÓIAS GUINDANI, empresa do réu, sendo mais um indício que o
relaciona com as remessas de valores ao exterior."
...
Ainda, o parecer exarado pelo órgão consultivo Central, também afirma do Banco que a
Empresa envolvida no ilícito “trabalha com jóias", verbis:
"Com relação à responsabilidade pelo seu cometimento, conforme se extrai do depoimento
prestado à Polícia Federal, Adriana Regina Schunck de Souza (certidão à fl. 54),
exfuncionana da Tour Export Viagens e Turismo Ltda., informa que as contas "GUINDA"
e "GUINDA EURO" eram titulada por "Guindani, empresa que trabalha com jóias,
situada em um prédio novo no início da Avenida Mauá", que "acredita que Régis era da
empresa" e que "o outro contato era Rejane"
"Desta forma, fica demonstrado que a responsabilidade pelo cometimento da irregularidade
objeto deste processo administrativo recais sobre a indiciada" (fl. 144).
Reitera-se, o objeto social da Recorrente é "prestação de serviços de representação
comercial, podendo vir a ter participação societária em outras empresas" (fl. 87).
Já a certidão de fl. 54, em que pese referir a Guindani e Siega Cia. Ltda. é cristalina ao
dar conta que o depoente se refere à outra empresa, ainda que o nome tenha constado
erroneamente, ad litteram:
"Certifico ainda que no PCD n° 2007.71.00.013391-6, na fl. 61, no depoimento de
ADRIANA REGINA SCHUNK DE SOUZA, consta a seguinte referência ao nome de
GUINDA E SIEGA CIA LTDA.: "GUINDA EURO e GUINDA são contas de GUINDANI,
empresa que trabalha com jóias, situada em um prédio novo no inicio da Avenida Mauá,
próximo u estação rodovia riu de Porto Alegre/RS, que acredita que RÉGIS era o dono da
empresa, e que outro contato era REJANE. "Certifico ainda, que no depoimento de
FAJBLANO GOENS, não foi citada esta conta."
...
IV. DO DIREITO
a) Do principio da Verdade Material
Conforme reiteradamente detalhado no tópico precedente, a decisão de primeira
Instância, na forma como posta, desconsiderou por completo não só as provas dos autos
como os argumentos jurídicos, em detrimento do Princípio da Verdade Material.
...
Derradeiro, in casu não se pode dizer que houve observância ao referido princípio
por parte da Autarquia Federal que, a despeito de todo o conjunto probatório, do que foi
decidido no âmbito penal, bem como dos argumentos levantados em sede de Defesa, aplicou
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decidido no âmbito penal, bem como dos argumentos levantados em sede de Defesa, aplicou
a pena de multa a pessoa jurídica diversa, vítima das operações ilegais praticadas por um de
seus sócios e sem o seu consentimento.
Só se viu a exaustão, fora laços referenciais ao vínculo societário de Régis Guindani
com a Recorrente, todo o conjunto probatório indica que as remessas ilegais de valores para
o exterior se fizeram por Régis, em beneficio próprio ou de empresas que comerciavam
jóias e metais preciosos.
A Recorrente era empresa que atuava na área de Representação Comercial.
b) Da distinção entre Pessoa Física e Jurídica
Também passou a largo da decisão Recorrida, a distinção entre a pessoa do sócio e a
sociedade que o mesmo integra, considerando que quaisquer atividades praticadas pelo
sócio teriam vinculação com a Sociedade.
...
No caso em apreço, o vasto conjunto probatório demonstra à saciedade que a
remessa de valores ao exterior por parte de Régis Guindani, se não foi em beneficio próprio
e vinculada a pessoa jurídica INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JÓIAS GUINDANI LTDA.,
da qual este também é sócio.
VII - Remessa ao CRSFN
9) Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 18 de junho de 2014 (fl. 175).
Sendo autuado junto a este Conselho em 27 de junho de 2014 (fl. 178).
VIII - Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
10) Em 18 de agosto de 2015 foi apresentado o PARECER/PGFN/CAF/CRSFN Nº 261/2015 (fls.
181/183), de autoria do Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo. Destaco os
seguintes trechos do referido parecer (grifos no original):
II
4. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Levando em consideração a
potencial complexidade na apuração de fatos infracionais que possam envolver, também,
condutas criminosas, o legislador estabeleceu um prazo prescricional diferenciado quando o
fato em apuração na sede administrativa também constituir crime. Eis o regramento legal,
constante do art. 1o da Lei 9.873/98: "§ 2° Quando o fato objeto da ação punitiva da
Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei
penal."
...
7. Consta dos autos a sentença penal condenatória proferida em desfavor do ora
recorrente, na qual restaram confirmadas a autoria, a adequação típica e a materialidade.
Ademais, todas as teses do recorrente foram refutadas. Deve ser mencionada, ainda, a
seguinte passagem da sentença:
"Vale registrar que tanto a filial da INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JÓIAS GUINDANI
LTDA (CNPJ 98671936/0002-02 - e.2 OUT2 fl. 71) quanto a GUINDANI SIEGA E CIA
LTDA (CNPJ 98671928/0001-00 - e.2 OUT3 fl. 14) estavam localizadas, na época dos fatos,
na Av. Mauá, n° 2011, 100 andar, nesta capital, além de possuírem o mesmo número de
telefone 32275511, conforme será demonstrado.
(...)
Assim, não restam dúvidas que Rejane efetivamente trabalhava para as empresas do réu e
que seus dados conferem com aqueles encontrados na agenda eletrônica de Fabiano
Goens."
8. Esclareça-se, por fim, o acerto da interpretação do art. 1º do Decreto 23.258/33 que
foi dada pela decisão recorrida ("São consideradas operações de câmbio ilegítimas as
realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país,
com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos
habilitados a operar em câmbio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo
do Banco do Brasil'). A condenação está em perfeita consonância com o objetivo último da
citada norma, qual seja, que recursos em moeda estrangeira somente sejam transacionados,
no Brasil, em reais, mediante a necessária contratação de câmbio em estabelecimento
autorizado pelo Banco Central.
III
9. Ante o exposto, o parecer é pelo não-provimento do recurso, com a manutenção da
decisão recorrida.
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Acórdão CRSFN 89 (0007344) SEI 10372.000464/2016-17 / pg. 6
I - Questões Preliminares
1) Com relação à questão da prescrição é importante destacar que se trata de um caso de aplicação
do prazo de prescrição penal, conforme previsto no art. 1°, § 2º, da Lei n° 9.873, de 23 de novembro de
1999[1]. O presente processo refere-se aos mesmos fatos da Ação Penal n° 5008191-
88.2010.404.7100/RS contra o Sr. Régis Guindani, acusado da prática de conduta tipificada no artigo 22,
caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986[2], que possui seis anos como pena
máxima. Assim, de acordo com o art. 109[3], inciso III, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de
1940, com a redação dada pela Lei n° 12.234, de 5 de maio de 2010, o prazo prescricional a ser
observado no caso vertente é de doze anos.
2) Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999[4], esse prazo é interrompido por qualquer ato
inequívoco que importe a apuração do fato, nesse tocante o PARECER 12/2013 – DESUC/GTPAL (fls.
01/02), de 16 de janeiro de 2013, representa um ato dessa natureza. E as operações apresentadas nas
contas GUINDA e GUINDA EURO ocorreram no período de 17.01.2001 a 21.02.2005. Não tendo
ocorrido a prescrição no caso.
3) Também é importante destacar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente
prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[5], não ficando esse processo paralisado por mais de
três anos em nenhum momento.
II - Mérito
4) Inicialmente destaco que a Ação Penal que trata dos mesmos fatos apresenta decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região condenando o Sr. Régis Guindani. Desse acórdão eu destaco o seguinte:
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5008191-
88.2010.404.7100/RS
RELATOR : LEANDRO PAULSEN
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE : REGIS GUINDANI
ADVOGADO : CAMILE ELTZ DE LIMA
: RENATA MACHADO SARAIVA
: SALO DE CARVALHO
: MARCELO AZAMBUJA ARAUJO
: ANTÔNIO TOVO LOUREIRO
: ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH
APELADO : OS MESMOS
VOTO
...
7. Da relação do réu com a Tour Export. A denúncia apresentada pelo Ministério Público
Federal vincula o réu REGIS GUINDANI, administrador da empresa GUINDANI SIEGA E
CIA. LTDA., como 'cliente' da Tour Export. Através da instituição financeira clandestina, o
acusado teria remetido de forma espúria ao exterior mais de dois milhões e meio de dólares.
Para consecução de seu objetivo, o réu manteve subcontas perante a empresa clandestina sob
as rubricas: GUINDA e GUINDA EURO.
O magistrado de primeiro grau analisou de forma absolutamente detalhista todas as provas
produzidas no curso da instrução, razão pela qual transcrevo o respectivo trecho da sentença:
As operações de remessas de valores ao exterior, descritas na denúncia, teriam sido
determinadas usando as contas 'GUINDA' e 'GUINDA EURO'. Resta determinar quem seria
o responsável por tais contas.
O réu é sócio das pessoas jurídicas INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JÓIAS GUINDANI
LTDA (e.2 OUT2 fls. 32/73) e GUINDANI SIEGA E CIA LTDA (e.2 OUT2 fls. 75/84 e OUT3
fls. 01/15). As provas trazidas aos autos são robustas a demonstrar que as operações ilegais de
remessa de valores para o exterior foram determinadas pelo réu.
Acerca das contas em questão, à informante Adriana Regina Schunck de Souza afirmou
perante a autoridade policial no PCD nº 2007.71.00.013391-6 - fls. 07 e 61, em referência ao
nome das empresas INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JÓIAS GUINDANI LTDA E
GUINDANI SIEGA E CIA LTDA, respectivamente:
'Que o cliente dono da conta GUINDA é REGIS, não sabendo o nome deles, o qual trabalha
no ramo de jóias na Av. Mauá, em um prédio acha se chamar KLIFT TOWER' (Certidão
juntada neste processo no e.2 OUT3 fl. 86)
'GUINDA EURO e GUINDA são contas de GUIDANI, empresa que trabalha com jóias,
situada em um prédio novo no início da Av. Mauá, próximo à estação rodoviária de Porto
Alegre/RS, que acredita que REGIS era o dono da empresa, e que outro contato era a Rejane'
(Certidão juntada neste processo no e.2 OUT2 fl. 13)
Acórdão CRSFN 89 (0007344) SEI 10372.000464/2016-17 / pg. 7
Em Juízo, Adriana Regina Schunck de Souza assim se manifestou sobre as referidas contas (e.
50, fls. 380-381):
(...)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: E aqui estamos tratando das
contas Guinda e Guinda Euro, a senhora recorda dessas contas?*
INFORMANTE: Sim, Guindani, a dona Rejane falava comigo.*
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Era a Rejane a pessoa que
falava com a senhora?*
INFORMANTE: Sim, financeiro.*
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: A senhora sabe se era para
alguma empresa?*
INFORMANTE: Sim, Guindani, Regis Guindani, era uma empresa
de jóias, ouro, coisas assim anéis, pingentes, correntes.*
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: E essas operações a senhora
sempre falou com a Rejane?*
INFORMANTE: Com a Rejane, e algumas vezes com o Régis.*
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Régis Guindani que a
senhora mencionou?*
INFORMANTE: Sim.*
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Diretamente?*
INFORMANTE: Sim, por telefone.*
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Por telefone?*
INFORMANTE: Sim.*
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Mas pessoalmente não chegou a ter contato com ele?*
INFORMANTE: Não, nenhum deles.*
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: E as liquidações dessas operações deles, a senhora
recorda como é que eram?*
INFORMANTE: Eram feitos pelos office-boys o endereço deles
era perto da rodoviária, se eu não me engano, na Mauá, um edifício na Mauá.*
(...)
Vale registrar que tanto a filial da INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JÓIAS GUINDANI LTDA
(CNPJ 98671936/0002-20 - e.2 OUT2 fl.71) quanto a GUINDANI SIEGA E CIA LTDA
(CNPJ 98671928/0001-00 - e.2 OUT3 fl. 14) estavam localizadas, na época dos fatos, na Av.
Mauá, nº 2011, 10º andar, nesta capital, além de possuírem o mesmo número de telefone
32275511, conforme será demonstrado.
No mesmo PCD nº 2007.71.00.013391-6 (fl. 136), o informante Fabiano Goens disse em
referência ao nome do investigado, ora réu:
'GUINDA EURO, que o proprietário chama-se Regis Guindani' (Certidão juntada neste
processo no e.2 OUT3 fl. 86)
Em Juízo, Fabiano Goens referiu sobre a autoria (e.41, fls. 355-356):
(...)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Aqui nos aponta as contas
Guinda e Guinda Euro, o senhor se recorda dessas contas?*
TESTEMUNHA: Sim.*
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: O senhor sabe quem era o
titular dessas contas?*
TESTEMUNHA: Do Regis.*
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: O senhor teve, seria Regis
Guindani?*
TESTEMUNHA: Sim.*
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: O senhor teve contato só por
telefone, chegou a ter contatos pessoais com ele?*
TESTEMUNHA: Normalmente, não era eu quem atendia essa conta e tinha uma secretária,
agora não me lembro se o nome dela, era Rejane, que era a pessoa quem ligava e fechava as
operações, se não me engano, era Adriana, eu atendia ela eventualmente, mas normalmente
quem atendia era a Adriana.*
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Mas o senhor teve contato
com o Regis também?*
TESTEMUNHA: Posso ter tido por telefone, pessoalmente nunca tive nenhum tipo de contato,
Acórdão CRSFN 89 (0007344) SEI 10372.000464/2016-17 / pg. 8
com a Rejane sim, por telefone, mas com ele de repente por telefone uma outra vez tive.*
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: E essas operações que a Rejane fazia, ela fazia em
nome do Regis ou em nome da empresa?*
TESTEMUNHA: Sim, acredito que no nome da empresa dele.*
(...)
No seu interrogatório, em sede policial, em 15/12/2008, o réu exerceu seu direito de
permanecer em silêncio. Informou seu endereço residencial na Rua Souza Lobo, nº 61, bairro
Vila Jardim e endereço comercial na Av. Mauá, nº 2011, 10º andar, bairro Centro, ambos
nesta capital, telefones (51)32275511 e celular (51) 99751395 (fl. 76 do IPL 1207/07, autuado
neste Juízo sob nº 2007.71.00032309-2).
O Laudo Pericial nº 1509/2007 - SETEC/SR/RS atestou que, na agenda eletrônica de Fabiano
Goens, constava o seguinte registro sobre INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JÓIAS
GUINDANI LTDA: 'GUIDA REJANE 32275511, 32282397, FAX, AV. MAUA 2011, 10
ANDAR' (certidão no e.2 OUT 3 fl. 87) e sobre GUINDANI SIEGA E CIA LTDA / GUINDA:
'REJANE GUINDA, 99726730' (certidão no e.2 OUT 2 fl. 13).
Conforme apurado no Inquérito Policial, o telefone (51) 32275511, na época, estava
cadastrado em nome da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JÓIAS GUINDANI, bem
como foi confirmado que o mencionado telefone estava instalado no endereço da referida
empresa (Informação e.2 OUT3 fls. 88/89). Na declaração de imposto de renda da empresa
GUINDANI SIEGA E CIA LTDA está cadastrado o telefone 32275511 (e.181 OUT2 fl. 12),
ou seja, o mesmo telefone da INDÚSTRIA. Como visto, o endereço e o telefone declarados
pelo réu em sede policial é o mesmo encontrado na agenda eletrônica do informante Fabiano
Goens.
Acrescento que no termo de declaração de Rejane Schmith Nogueira (e.2 OUT2, fl. 31), a
depoente exerceu seu direito de permanecer em silêncio, porém na qualificação confirmou seu
telefone celular (51)99726730 e seu endereço comercial Av. Mauá 2011, 10º andar, bairro
centro, os mesmos encontrados na agenda eletrônica.
Já no termo de declaração de Suzane Fátima Siega (e.2 OUT2 fl. 30), em sede policial, foi dito
que 'REJANE NOGUEIRA é auxiliar de escritório da INDÚSTRIA GUINDANI e trabalha no
mesmo prédio da depoente. Que verificando em seu celular neste ato informa que o celular de
REJANE é 99726730'. O próprio réu em seu interrogatório referiu: 'A Rejane trabalha lá na
Guindani, tem uma funcionária lá, bastante antiga, com esse nome'(...)'A Rejane era
funcionária da Guindani aí, não sei se eu posso dizer que ela era secretária, ela era uma
funcionária faz-tudo lá dentro'(e.118, fls. 14, 19).
Assim, não restam dúvidas que Rejane efetivamente trabalhava para as empresas do réu e que
seus dados conferem com aqueles encontrados na agenda eletrônica de Fabiano Goens.
Soma-se, ainda, o fato de que nas planilhas P1 e P2 referentes às contas em discussão (e.2
OUT3 fls. 34/60), no campo observações, por diversas vezes aparece o nome de REJANE e na
planilha P1 em duas ocasiões, também no campo observações, aparece o nome do réu REGIS
e A/C REJANE/REGIS (e.2 OUT3 fls. 35 e 41).
E a coincidência entre o nome das empresas GUINDANI SIEGA E CIA LTADA e
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JÓIAS GUINDANI LTDA ligadas ao réu REGIS
GUINDANI e os atribuídos às contas 'GUINDA' e 'GUINDA EURO', conquanto não seja um
elemento decisivo, constitui-se em mais um indício que o relaciona, o qual, somado aos demais
elementos probatórios, corrobora a conclusão de que o réu era o titular e o responsável por
determinar as operações financeiras ilegais através das mencionadas contas.
No laudo 1484/2008 SETEC/SR/DPF/RS e anexos (e.2 OUT3 fl. 79 e e.181 OUT2 fls.
224/255) há referência aos extratos da conta bancária mantida pela Nesler International S/A
(uma das sociedades de investimento utilizadas pela Tour Export) no Israel Discount Bank de
Nova Iorque, em movimentações financeiras relacionadas a algumas das operações descritas
na denúncia na qual aparece o nome GUINDANIREGIS / REGIS GUINDANI, no campo
parte favorecida.
No aludido laudo há referência ao nome das empresas Italianas, ROSATO S.r.L. e REDI
VITTORIO, bem como a conta bancária desta (e.181 OUT2 fls. 240/241). Os sócios dessas
empresas foram arrolados como testemunhas de defesa.
A testemunha RICARDO BORGHESI declarou que foi sócio da empresa 7AR S.r.L e da
empresa ROSATO S.r.L e trabalhava no setor de ourivesaria; que não teve relação comercial
com o Brasil e que não conhece Julio Siega e a empresa Guindani Siega e Cia. (e.172).
A testemunha VITTORIO REDI declarou que foi sócio e administrador da empresa REDI
VITTORIO, com sede em Arezzo, onde exercia a atividade de fabricação de objetos de
joalheria e ourivesaria; que não teve relação comercial com o Brasil; que não conhece Julio
Siega e a empresa Guindani Siega e Cia; que não conhece o réu e a empresa Astucci Straccio.
Perguntado sobre 'C016182, BANCA POPOLARE DELL'ETRURIA E DEL LAZIO,
SERVIZIO ESTERO MERCI, VIA MONTEFLACO, Nº49- 52100 AREZZO, ITALY- X 35770
REDI VITTORIO SNC' disse que são os dados da conta corrente em nome de REDI
VITTORIO. (e.166)
Em que pese às mencionadas testemunhas terem afirmado que não realizaram qualquer
comercialização com o Brasil, não é o que está registrado na prova documental. Essas
empresas, conforme visto nos depoimentos acima, trabalhavam no mercado de fabricação de
jóias, justamente o mercado explorado pela INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JÓIAS
GUINDANI, empresa do réu, sendo mais um indício que o relaciona com as remessas de
valores ao exterior.
Acórdão CRSFN 89 (0007344) SEI 10372.000464/2016-17 / pg. 9
Passando para análise do interrogatório, embora tenha negado os fatos em julgamento,
afirmou que a empresa GUINDANI SIEGA E CIA LTDA pertence à sua família e com o
falecimento de seu pai herdou cotas da sociedade, mas que lá não tinha atuação laborativa,
pois sempre trabalhou com sua empresa de nome Straccio Expositores e Embalagens LTDA.
Explicou que na época dos fatos 2001 até 2005 era seu tio Julio Luiz Siega que administrava a
GUINDANI SIEGA E CIA LTDA (e.118 - fls. 13/24).
Tais alegações não condizem com o que consta no contrato social e alterações contratuais da
empresa GUINDANI SIEGA E CIA LTDA. Na alteração de 06/10/1986, no item 3.3, são
conferidos poderes de gerência aos sócios Julio Luiz Siega, Juarez Guindani e Regis Guindani
(e.2 OUT3, fl. 8). Na alteração de 30/04/1999 nada foi alterado sobre a gerência e o capital
social ficou distribuído aproximadamente com 43% para Julio Luiz Siega e 57% para família
Guindani, isto é, para o réu, sua mãe Lina Christina Siega Guindani e seu irmão Juarez
Guindani (e.2 OUT 3 fl.15).
Vale referir que no depoimento em sede policial de Suzane Fátima Siega (e. 2 OUT2 fl. 30),
filha de Julio Luiz Siega (pessoa que o réu, em seu interrogatório, afirmou ser o administrador
da empresa em questão na época dos fatos denunciados) disse que os sócios da empresa
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JÓIAS GUINDANI criaram a GUINDANI SIEGA que é
constituída de 51% pertence à família Guindani (Juarez, Lina e Regis) e que Regis Guindani
trabalha na Indústria como Diretor. Informou também que seu pai faleceu em 18/06/2004
(atestado de óbito -e.181 OUT2 fl. 212).
Sem entrar na discussão da materialidade, figuram nas planilhas P1 e P2 remessas para o
exterior após a data do falecimento de Julio Luiz Siega, portanto, com os demais elementos
probatórios, há mais um indicativo que as transações eram comandadas pelo réu e não pelo
seu tio, como alegado.
Analisando as declarações de imposto de renda do réu verifico que a principal fonte pagadora
nos anos de 2003 e 2004 foi a filial da INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JÓIAS GUINDANI
(CNPJ 98671936/0002-20) e a ocupação principal selecionada é a de Dirigente, Presidente e
Diretor de Empresa Indústria (e.181, OUT2, fl. 187/200). Já nos de 2005 a 2007 a principal
fonte pagadora foi a matriz da INDÚSTRIA (CNPJ 98671936/0001-49).
Assim, no mínimo desconexo com as provas apresentadas acreditar que o réu não tinha
qualquer ingerência sobre a GUINDANI SIEGA E CIA LTDA e sobre a INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE JÓIAS GUINDANI. Relembro que a filial da INDÚSTRIA, estava localizada
no mesmo endereço da GUINDANI E SIEGA e que foi o encontrado nos registros da agenda
eletrônica do informante Fabiano Goens.
Ainda que considerássemos que o réu não trabalhava nas citadas empresas, era ligado a elas
por vínculos familiares, o que, associado à identificação positiva pelos informantes, demonstra
a autoria. Aparente está que o réu está tentando desvincular-se das empresas para afastar sua
responsabilidade pelas operações ilegais denunciadas.
A testemunha de defesa JOSÉ LUIZ DOS SANTOS MORCHE declarou que negociava com
estojos de jóias, perfumes com o réu através da empresa Straccio e abonou a conduta do réu
(e.118, fls. 11/13).
A testemunha de defesa ALEXANDRE MORAES DA SILVA declarou que conhece o réu há 7
ou 8 anos; Que começou a atuar como advogado da Guindani Siega a partir de 2003 e seu
contato era com o Julio Siega. Que Julio atuava como diretor financeiro e comercial da
referida empresa. Disse que conheceu o réu por volta de 2003 e ele era diretor de uma
empresa de estojos de jóias, acredita que na cidade de Cotiporã. (e.73)
A sede da matriz da INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JÓIAS GUINDANI é na cidade de
Cotiporã/RS.
A testemunha JADIR JACOBSEN declarou que o réu é sócio da empresa Guindani Siega e
Cia. Disse que faz a declaração de imposto de renda da empresa Guindani e do réu há 25
anos e em nenhuma delas há lançamentos de bens ou patrimônio no exterior; que conheceu
Julio Siega que era um dos sócios principais da empresa Guindani e administrador de fato
dessa empresa; que o réu participa de uma outra empresa, indústria, e possui uma empresa
desativada, além da Guindani Siega e Cia ltda; que a indústria onde o réu tem participação
societária localiza-se em Cotiporã/RS. Abonou a conduta do réu. (e.68)
Por fim, no interrogatório (e.118, fls. 23/24), o réu disse que foi acionista da PORTOCRED e
que comprou as ações em 1996. Perguntado pela defesa o porquê de Fabiano e Adriana
atribuírem as operações ilegais a ele, assim se manifestou:
(...)
DEFESA: Essas pessoas que depuseram aqui, que são réus no processo, Fabiano Goens e
Adriana Schunck de Souza, disseram que essas movimentações eram de uma empresa na
Mauá, a Guindani, que o celular era o da Rejane, está documentado isso, e que era uma
empresa do Regis, acredita que era de Regis. A que o senhor atribui essa versão apresentada
por eles? O senhor tem alguma justificativa ou não?*
RÉU: Eu como disse aqui, e vou reiterar, eu não conheço esse Fabiano, mas eu tive
oportunidade de presenciar o depoimento dele na audiência, confesso que quando sentei ali,
eu acho que eu não reconheceria essa pessoa na rua. Mas eu acredito que eles estejam usando
o meu nome nisso aí em função desta minha participação como acionista do banco Portocred.
Só pode ser. Eu até comentei que eu lembro de algumas vezes o meu irmão ter me chamado
ou a própria Portocred me ligado para assinar livros de atas, atas de reuniões, de
assembleias, e eles encaminhavam esses livros sistematicamente ali para Guindani. Eu recebia
o telefonema deles e tal e ia pra lá e assinava ali, depois eles vinham buscar. Mas eu lembro
uma vez ou duas de estar chegando ali para assinar e estar algum elemento da Portocred já
esperando para levar os livros embora. Não sei se eu posso ter tido algum contato com esse
Acórdão CRSFN 89 (0007344) SEI 10372.000464/2016-17 / pg. 10
rapaz aí, numa dessas incursões.*
(...)
A defesa em memoriais sustenta que os administradores do 'Banco Paralelo Tour Export'
giravam com os valores dos investidores da PORTOCRED S/A CRÉDITO FINACIAMENTO
E INVESTIMENTOS, sem o consentimento desses, a fim de saldarem as dívidas do grupo.
Alegou que o fato do réu ser acionista da PORTOCRED pode justificar a confusão que
envolveu o nome do réu, levando os informantes a reconhecerem ele como responsável pelas
contas 'GUINDA' e 'GUINDA EURO'.
Na declaração de imposto de renda ano 2004 do réu consta que as ações da PORTOCRED
foram vendidas em 09/2003 (e.181, OUT2, fl. 194). Portanto, a conclusão que se pode chegar
é que em 2003 o réu não teria mais qualquer vínculo com a PORTOCRED e os
administradores dessa empresa, que eram as mesmas pessoas que comandavam o 'Banco
Paralelo Tour Export', não teriam mais acesso aos valores investidos por ele para realizarem
as movimentações ilegais. A questão é que nas planilhas TSC, P1 e P2 há operações de 2001
até 2005. Se fosse plausível a tese defensiva após 2003 não poderia haver qualquer
movimentação nas contas, porém não é o que demonstram as provas.
Apesar do réu ter negado sua participação nos fatos delituosos narrados na denúncia, o
conjunto probatório comprova a sua autoria, a saber:
a) os informantes ADRIANA REGINA SCHUNCK DE SOUZA e FABIANO GOENS, tanto
no PCD 2007.71.00.013391-6, quanto em Juízo, confirmaram que o titular das contas
'GUINDA' e GUINDA EURO' era o réu;
b) o endereço na Av. Mauá, nº 2011, 10º andar e o número telefônico 32275511 pertenciam as
empresas do réu, conforme demonstrado na fundamentação, e o telefone 99726730 pertencia
a funcionária Rejane, sendo que essas informações constavam na agenda telefônica do
informante FABIANO GOENS;
c) o codinome das contas 'GUINDA' e 'GUINDA EURO' era semelhante ao sobrenome do réu
GUINDANI, bem como aos nomes das empresas dele: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
JÓIAS GUINDANI LTDA e GUINDANI SIEGA E CIA LTDA;
d) no campo 'observações', nas Planilhas P1 da conta 'GUINDA' continha anotações do nome
do réu e do nome da funcionária Rejane como contatos da referida conta;
e) No laudo 1484/2008 SETEC/SR/DPF/RS e anexos também há alusão ao nome do réu e ao
nome de empresas italianas do ramo de jóias.
Analisei atentamente não apenas as razões de decidir da sentença de primeiro grau, mas
todos os documentos encartados aos autos. Entendo que a decisão de primeiro grau é
irrepreensível, porquanto as provas de autoria e materialidade são sólidas e indicam a
configuração do crime descrito da inicial acusatória.
Os vínculos existentes entre o acusado e as empresas GUINDAN, com bem ponderou o
Juízo a quo, ultrapassam a coincidência de sobrenomes. Ambos os informantes foram
uníssonos ao apontar Régis como sendo o responsável pela empresa que se valia das
operações de dólar-cabo. O tio do acusado, que, de acordo com a tese defensiva, seria o
único possível responsável pelos negócios ilícitos, faleceu antes do encerramento das
operações de evasão de divisas realizadas pela via do dólar-cabo, o que já demonstra a
inconsistência da tese. As declarações de rendimentos do réu e seu endereço profissional
também apontam no sentido de que a gestão empresarial tocava sim ao recorrente.
Quanto ao ponto, relevante salientar que o réu permaneceu em silêncio na esfera policial,
porém declinou como sendo seu endereço profissional exatamente o endereço da empresa
GUINDANI. Sobre o tema, a defesa entende que houve violação ao direito de não auto-
incriminação, porquanto o Juízo de origem se utilizou de tal informação em manifesta
violação a tal direito fundamental.
Não assiste razão ao apelante.
A qualificação do réu, abrangendo, inclusive, seu endereço e informações cadastrais oficiais
não é albergada pelo direito constitucional ao silêncio durante a persecução criminal. Tanto
assim o é, que a legislação autoriza a prisão temporária do investigado que recuse a se
identificar perante a autoridade competente. O silêncio alberga os fatos criminosos em
apuração, não a identificação pessoal de quem quer que seja, especialmente quando tal
sujeito declina espontaneamente seu endereço profissional no curso do inquérito policial.
Trata-se de mais um elemento de prova apto a ser utilizado para demonstrar que o acusado
efetivamente detinha o domínio dos fatos por exercer a administração da empresa GUIDANI
SIEGA CIA. LTDA..
...
É correta a afirmação de que inexiste prova cabal que permita concluir de imediato pela
inveracidade do depoimento do réu, o que consta na sentença de primeiro grau, todavia, é
que as coincidências entre o ramo mercadológico das empresas estrangeiras e da GUIDANI
SIEGA CIA. LTDA, quando somadas às provas que indicam que a autoria delitiva pertence ao
réu, robustecem os fundamentos para prolação de sentença condenatória. O conjunto de
indícios, acrescidos das provas anteriormente mencionadas, pode e deve ser utilizado para
desenlace da lide penal.
...
Leandro Paulsen
Relator
Acórdão CRSFN 89 (0007344) SEI 10372.000464/2016-17 / pg. 11
5) No Recurso apresentado argumenta que a DECISÃO 4/2014-DECAP/GABIN (fls. 146/148) não
apresenta motivação, não atendendo o disposto no art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Também não haveria sido respeitado o art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal. Não assiste razão ao
recorrente nesses aspectos, a decisão se apresenta motivada, e não houve cerceamento de defesa, tendo
inclusive o recorrente apresentado defesa (fls. 68/83).
6) Assiste razão ao recorrente com relação à existência da Indústria e Comércio de Joias Guindani
Ltda. E que muitas vezes os depoimentos parecem vincular as contas GUINDANI e GUINDANI EURO a
essa empresa.
7) Como apresentado em trecho da sentença de primeiro grau, citado no acórdão transcrito, a filial da
Indústria e Comércio de Joias Guindani Ltda. (CNPJ 98.671.936/0002-20) e a Guindani Siega e Cia. Ltda.
(CNPJ 98.671.928/0001-00) “estavam localizadas, na época dos fatos, na Av. Mauá, nº 2011, 10º andar,
nesta capital, além de possuírem o mesmo número de telefone 32275511”.
8) Assim, muito embora seja possível imaginar que as contas GUINDA e GUINDA EURO poderiam
se vincular à Indústria e Comércio de Joias Guindani Ltda., não me parece ser esse o caso. Como
apontado no acórdão citado, as operações no exterior se vinculavam a um grupo de empresas do mesmo
ramo da Guindani Siega e Cia. Ltda., posto que essa era uma empresa de representação comercial, seria
natural que as operações comerciais, em especial com o exterior, fossem realizadas por ela, e não pela
indústria de joias.
III - Conclusão
9) Considerando o apresentado, voto pelo conhecimento do recurso e pelo desprovimento do
mesmo.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ARNALDO PENTEADO LAUDSIO
1) Entendi por bem divergir do Relator e dar provimento ao recurso. Não há dúvidas do cometimento
do ilícito por Regis Guidani. Este, porém, era sócio de duas empresas, quais sejam, Indústria e Comércio
de Joias Guidani Ltda. e Guidani Siega e Cia S.A. O presente processo administrativo foi aberto contra a
empresa Guidani Siega, mas o que transparece das provas existentes nos autos é que a remessa ilegal
realizada pelo sócio teve como agente a outra pessoa jurídica, indústria de jóias.
2) São os seguintes elementos que me levaram a essa convicção: (i) sempre a descrição dos
envolvidos, Adriana e Fabiano, são de que as contas eram tituladas e as remessas feitas por intermédio de
Regis e a referência é sempre à indústria de jóias; (ii) o telefone e endereço cadastrados na agenda de
Fabiano são da Indústria de jóias; (iii) Há a referência da autoridade policial que investigou o caso que a
conta Guinda euro seria de titulardade da indústria de jóias.
3) A meu ver, portanto, os indícios mais contundentes são de que a empresa recorrente não foi aquela
a quem aproveitou a remessa ilegal e quem supostamente teria cometido o ilícito cambial, mas sim a
Indústria e Comércio de Jóias Guidani. Além disso, se dúvida há quanto à efetiva participação da
recorrente no ilícito, entendo por bem absolvê-la. Por fim, não creio que há solidariedade e tampouco
possa haver a transposição da responsabilidade pelo fato de que ambas as empresas têm o mesmo sócio
e funcionam no mesmo endereço. Caberia à autoridade diligenciar e imputar a conduta a quem
efetivamente realizou o ato e comprovar isto nos autos.
4) Entendo, pois, que isso não ocorreu no presente caso, pelo que voto no sentido de dar
provimento ao recurso para absolver a recorrente, determinando-se o arquivamento do processo.
É o voto.
Arnaldo Penteado Laudisio – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Conselheiro, em 07/10/2016, às 10:16, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 07/10/2016, às 13:31, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro, em 07/10/2016, às 16:34, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
verificador 0007344 e o código CRC 36B199C5.
Acórdão CRSFN 89 (0007344) SEI 10372.000464/2016-17 / pg. 12
[1] § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo
prazo previsto na lei penal.
[2] Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou
divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
[3] Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código,
regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº
12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de
liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[4] Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de
2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito
interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[5] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração
da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Referência: Processo nº 10372.000464/2016-17 SEI nº 0007344
Acórdão CRSFN 89 (0007344) SEI 10372.000464/2016-17 / pg. 13
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