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CRSFN · 02/12/2016

Recurso de Ofício — Acórdão nº 397/2016

Recurso de Ofício nº 10372.000227/2016-56

Recurso de OfícioPrescritotexto integral
Recurso de ofício. Capitais Brasileiros no Exterior – Não entrega da declaração – Recurso desprovido – Irregularidade não configurada – Arquivamento confirmado

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Boletim de Serviço Eletrônico em

02/12/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

397ª Sessão

Recurso 14170

Processo 10372.000227/2016-56

Processo na primeira instância BCB 1401593900

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: RUBENS TADEU WENDLER RIGLIONE

RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 1º; Medida Provisória nº

2.224/2001, art. 1º.

EMENTA: Recurso de ofício. Capitais Brasileiros no Exterior – Não entrega da declaração –

Recurso desprovido – Irregularidade não configurada – Arquivamento confirmado.

ACÓRDÃO CRSFN 397/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer e negar

provimento ao recurso de ofício, confirmando a decisão de arquivamento, com relação ao recorrido

RUBENS TADEU WENDLER RIGLIONE.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Bláir Costa D'Avila, Antonio

Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira.

Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares

Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento

Interno do CRSFN.

Brasília, 29 de novembro de 2016.

RELATÓRIO

I - Objeto

1) Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Rubens

Tadeu Wendler Riglione, tendo por fundamento irregularidade caracterizada pelo não fornecimento de

declaração de capitais brasileiros no exterior, nas datas-base de 31.12.2001, 31.12.2002, 31.12.2003,

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31.12.2004 e 31.12.2005, nos montantes de US$513.720,85 (equivalentes a R$1.191.626,88),

US$620.781,66 (equivalentes a R$2.192.911,21), US$620.781,66 (equivalentes a R$1.793.065,75),

US$620.781,66 (equivalentes a R$1.647.306,21) e US$620.781,66 (equivalentes a R$1.452.567,01),

respectivamente, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América nas

respectivas datas-base.

2) Os fatos foram objeto de comunicação ao Banco Central pelo juízo da 2ª Vara Federal Criminal de

Curitiba, por meio do Ofício 466/2006 – JF/02CRIM/CTBA/PR, de 8 de fevereiro de 2006, onde já

tramitava ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra o acusado englobando os mesmos

fatos.

3) O não fornecimento da declaração de capitais brasileiros mantidos no exterior constitui infração ao

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de

4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 7º, inciso II, da Resolução nº 2.911, de 29 de

novembro de 2001, art. 1º da Circular nº 3.071, de 7 de dezembro de 2001, art. 1º da Circular nº 3.181, de

6 de março de 2003, art. 1º da Circular nº 3.225, de 12 de fevereiro de 2004, art. 1º da Circular nº 3.278,

de 23 de fevereiro de 2005, vigentes à época dos fatos, e art. 1º da Circular nº 3.313, de 2 de fevereiro

de 2006, sujeitando o responsável à penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de

2001, segundo os critérios previstos no art. 8º, inciso III, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de

2010, razão pela qual foi instaurado o presente processo administrativo.

4) No âmbito do processo penal, em primeira instância o acusado acabou sendo absolvido pelo crime

tipificado no art. 22, parágrafo único (manutenção de depósitos no exterior não declarados à repartição

federal competente), da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da

4ª Região acolheu a apelação do Ministério Público para reformar a decisão nessa parte e condená-lo

pelo referido crime. Ocorre que, na mesma decisão, o tribunal, por unanimidade, reconheceu a

prescrição, considerando o critério de cálculo pela pena aplicada, in concreto. O Ministério Público

Federal recorreu da decisão ao Superior Tribunal de Justiça, sem sucesso, ocorrendo o trânsito em

julgado.

5) O acusado sustentou que as regras adotadas no processo penal, atinentes à prescrição, inclusive

a que leva em conta a pena em concreto, deveriam ser estendidas ao processo administrativo. O Banco

Central do Brasil entendeu não ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva na esfera administrativa.

6) No que tange ao mérito, contudo, o Banco Central acabou admitindo que a irregularidade não

estava configurada, porquanto os valores não pertenciam ao acusado, mas sim à sociedade Bevery Hills,

uma offshore, da qual ele era acionista. Os depósitos bancários em questão eram de titularidade da referida

sociedade e não do acusado. Ademais, se considerado o valor do investimento realizado à época no

capital da empresa, para fins de declaração de capitais no exterior, ele seria inferior ao

mínimo obrigatório exigido para a declaração.

7) Concluiu o Banco Central que não havia nos autos prova suficiente para a responsabilização do

acusado, inclusive no que se refere a uma declaração do acusado, datada de 10 de julho de 2006 (fls.

46), renunciando a valores depositados no Merchants Bank of New York, custodiados à Justiça

Americana.

8) Sendo assim, o Banco Central decidiu arquivar o processo (Decisão 10/2015 - DECAP/GTBHO),

interpondo recurso de ofício.

É o relatório.

HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator.

VOTO DO RELATOR

Acórdão CRSFN 397 (0011255) SEI 10372.000227/2016-56 / pg. 2

I - Questões Preliminares

1) Embora se trate de recurso de ofício, carecendo o acusado de interesse processual em modificar

a decisão de arquivamento, o recorrido Rubens Tadeu Wendler Riglione atravessou petição nos autos,

requerendo ao CRSFN a modificação do fundamento da decisão do Banco Central, para que passe a

ser reconhecida a ocorrência da prescrição, uma vez que a decisão recorrida não acolhera essa tese,

arquivando o processo ao fundamento de que a irregularidade não estaria configurada.

2) Contextualizando os fatos, transitou em julgado decisão penal condenatória em que o acusado foi

responsabilizado, entre outros crimes, pelo de manutenção de depósitos no exterior sem comunicação às

autoridades competentes (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 1986). Ocorre que na mesma

decisão, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi reconhecida a ocorrência da

prescrição penal, com a extinção da punibilidade de todos os crimes, tendo em vista o critério de cálculo

que leva em conta a pena aplicada, em concreto.

3) Entendo, nesse aspecto, que a prescrição penal declarada no curso do processo-crime, em função

de critério de cálculo que leva em conta a pena aplicada, não se reflete no processo administrativo

punitivo.

4) Parece-me que a vontade da lei, ao prever no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro

de 1999, que se o fato também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal,

foi naturalmente a de ampliar o prazo prescricional ordinário de cinco anos, conferindo tratamento

compatível com a conduta praticada, também tipificada como crime, vale dizer, aplicar o cálculo que leva

em consideração a pena em abstrato prevista para o tipo penal ao qual se amolda a conduta, em tese,

orientando, a partir daí, a prática dos atos processuais subsequentes.

5) Não se mostra lógica a interpretação de que o referido dispositivo legal tenha pretendido ir tão

longe, para aplicar ao processo administrativo regras específicas próprias do processo penal, aplicáveis

nos estritos limites deste, decorrentes da pena aplicada em concreto, após o trânsito em julgado da

decisão condenatória, pois isso levaria a uma grande incerteza jurídica no cômputo do prazo prescricional

incidente no processo administrativo, que ficaria sujeito a variações do critério utilizado durante o seu

curso, em função de fatores imprevisíveis no processo penal, impedindo a Administração de pautar a sua

atuação.

6) Assim, interpreto que o dispositivo legal em questão não objetivou ter o alcance que o

acusado pretende dar, mas tão-somente o de fixar a incidência do prazo prescricional previsto na lei

penal para o crime em tese, levando-se em conta a pena em abstrato, sendo, a partir de então, assim

considerado até o final do processo administrativo, sem prejuízo da observância das hipóteses de

interrupção previstas na própria Lei nº 9.873. Interpretação diversa levaria a uma enorme insegurança

jurídica.

7) Penso que o reflexo da decisão judicial penal sobre o processo administrativo punitivo, que, como

se sabe, são esferas independentes, somente ocorre diante de decisões absolutórias que reconhecem a

inexistência do mesmo fato ou a negativa de autoria do acusado.

8) A matéria não é nova neste CRSFN, o qual teve recentemente a oportunidade de apreciá-la em

dois julgamentos. Refiro-me, primeiramente, ao Recurso 13947, levado a julgamento na 383ª Sessão,

realizada em 22.9.2015, que teve como Relator o eminente Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos

Santos, cujo trecho de seu Voto transcrevo abaixo:

"O prazo in concreto na esfera criminal não altera o prazo in abstracto tomado como parâmetro para

prescrição na esfera administrativa. Assim, com autoria, tipicidade e materialidade confirmadas no âmbito

penal, a mencionada extinção da punibilidade não aproveita a Recorrente neste processo administrativo

sancionador."

9) No mesmo sentido, o Recurso 13920, levado a julgamento na 392ª Sessão, realizada em

28.6.2016. Transcrevo, a propósito, trecho do Voto do eminente Conselheiro-Relator Arnaldo Penteado

Laudísio:

"Quanto à argumentação de que deve ser adotado o prazo de prescrição pela pena em concreto, entendo

que deva ser também rejeitado. Não é novidade dizer que o direito é um sistema e como tal deve ser

interpretado. Pois bem, a aplicação do instituto da prescrição no processo administrativo é definida pelas

disposições da lei 9873/99. Traz ela todos os contornos que o legislador quis dar a essa questão. Entre as

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definições, está a hipótese do artigo 1º, parágrafo segundo, pelo qual, o fato consistindo em crime, adota-

se o prazo da lei penal.

Ora, não está a lei a afirmar que adotar-se-á a sistemática de prescrição na forma da legislação penal. O

texto é direto e claro: adota-se o prazo da lei penal. Em assim sendo, entendo não haver razão na

argumentação de que devam ser adotados todos os contornos da legislação penal, mas somente a

contagem do prazo conforme lá estipulado para o crime em tese, que é a hipótese adotada pelo legislador

conforme o texto do parágrafo 2º do art. 1º da lei 9873/99."

10) Portanto, consideradas as várias interrupções do prazo prescricional verificadas no processo

administrativo, assim como o prazo prescricional de 12 (doze) anos aplicável ao caso, e na linha dos

citados precedentes deste CRSFN, que rejeitaram por unanimidade a tese de prescrição baseada na

pena em concreto, não há que se falar em ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.

II - Mérito

11) No que tange à questão de fundo, tem-se que a decisão criminal desconsiderou a personalidade

jurídica do efetivo titular dos depósitos bancários mantidos no exterior, no caso a empresa Beverly Hills,

para alcançar o seu acionista.

12) Entretanto, as normas que dispõem sobre a responsabilização administrativa pelo Banco Central,

em razão de não declaração de capitais brasileiros mantidos no exterior, fazem referência a pessoas

físicas ou jurídicas que comprovadamente sejam titulares desses valores e sejam residentes no Brasil, o

que não é o caso, pois os depósitos pertencem a pessoa jurídica sediada no exterior.

13) Cogitou-se de considerar os valores investidos no capital da aludida empresa, ou seja as ações de

titularidade do acusado. Ocorre que os valores apurados nos períodos em questão não atingem o valor

mínimo exigido para tornar a declaração obrigatória.

14) Por fim, no que se refere a uma declaração do acusado, datada de 10 de julho de 2006 (fls. 46),

renunciando a valores depositados no Merchants Bank of New York, custodiados à Justiça Americana,

parece-me adequada a conclusão do Banco Central de que tal declaração, por si só, datada de

2006, não permite concluir que o acusado manteve, em seu nome, referidos valores depositados na conta

Bevery Hills, nº 9006708, do Merchants Bank of New York, entre 2001 e 2005, de modo a estar

obrigado a declará-los ao Banco Central.

III - Conclusão

15) Pelo exposto, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, confirmando a decisão

de arquivamento.

É o voto.

HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 02/12/2016, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes

Alcoforado, Conselheiro Relator, em 02/12/2016, às 17:47, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000227/2016-56 SEI nº 0011255

Acórdão CRSFN 397 (0011255) SEI 10372.000227/2016-56 / pg. 5

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