CRSFN · 02/12/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 397/2016
Recurso de Ofício nº 10372.000227/2016-56
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02/12/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
397ª Sessão
Recurso 14170
Processo 10372.000227/2016-56
Processo na primeira instância BCB 1401593900
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: RUBENS TADEU WENDLER RIGLIONE
RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 1º; Medida Provisória nº
2.224/2001, art. 1º.
EMENTA: Recurso de ofício. Capitais Brasileiros no Exterior – Não entrega da declaração –
Recurso desprovido – Irregularidade não configurada – Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO CRSFN 397/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer e negar
provimento ao recurso de ofício, confirmando a decisão de arquivamento, com relação ao recorrido
RUBENS TADEU WENDLER RIGLIONE.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Bláir Costa D'Avila, Antonio
Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira.
Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares
Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento
Interno do CRSFN.
Brasília, 29 de novembro de 2016.
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Rubens
Tadeu Wendler Riglione, tendo por fundamento irregularidade caracterizada pelo não fornecimento de
declaração de capitais brasileiros no exterior, nas datas-base de 31.12.2001, 31.12.2002, 31.12.2003,
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31.12.2004 e 31.12.2005, nos montantes de US$513.720,85 (equivalentes a R$1.191.626,88),
US$620.781,66 (equivalentes a R$2.192.911,21), US$620.781,66 (equivalentes a R$1.793.065,75),
US$620.781,66 (equivalentes a R$1.647.306,21) e US$620.781,66 (equivalentes a R$1.452.567,01),
respectivamente, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América nas
respectivas datas-base.
2) Os fatos foram objeto de comunicação ao Banco Central pelo juízo da 2ª Vara Federal Criminal de
Curitiba, por meio do Ofício 466/2006 – JF/02CRIM/CTBA/PR, de 8 de fevereiro de 2006, onde já
tramitava ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra o acusado englobando os mesmos
fatos.
3) O não fornecimento da declaração de capitais brasileiros mantidos no exterior constitui infração ao
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de
4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 7º, inciso II, da Resolução nº 2.911, de 29 de
novembro de 2001, art. 1º da Circular nº 3.071, de 7 de dezembro de 2001, art. 1º da Circular nº 3.181, de
6 de março de 2003, art. 1º da Circular nº 3.225, de 12 de fevereiro de 2004, art. 1º da Circular nº 3.278,
de 23 de fevereiro de 2005, vigentes à época dos fatos, e art. 1º da Circular nº 3.313, de 2 de fevereiro
de 2006, sujeitando o responsável à penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de
2001, segundo os critérios previstos no art. 8º, inciso III, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de
2010, razão pela qual foi instaurado o presente processo administrativo.
4) No âmbito do processo penal, em primeira instância o acusado acabou sendo absolvido pelo crime
tipificado no art. 22, parágrafo único (manutenção de depósitos no exterior não declarados à repartição
federal competente), da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da
4ª Região acolheu a apelação do Ministério Público para reformar a decisão nessa parte e condená-lo
pelo referido crime. Ocorre que, na mesma decisão, o tribunal, por unanimidade, reconheceu a
prescrição, considerando o critério de cálculo pela pena aplicada, in concreto. O Ministério Público
Federal recorreu da decisão ao Superior Tribunal de Justiça, sem sucesso, ocorrendo o trânsito em
julgado.
5) O acusado sustentou que as regras adotadas no processo penal, atinentes à prescrição, inclusive
a que leva em conta a pena em concreto, deveriam ser estendidas ao processo administrativo. O Banco
Central do Brasil entendeu não ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva na esfera administrativa.
6) No que tange ao mérito, contudo, o Banco Central acabou admitindo que a irregularidade não
estava configurada, porquanto os valores não pertenciam ao acusado, mas sim à sociedade Bevery Hills,
uma offshore, da qual ele era acionista. Os depósitos bancários em questão eram de titularidade da referida
sociedade e não do acusado. Ademais, se considerado o valor do investimento realizado à época no
capital da empresa, para fins de declaração de capitais no exterior, ele seria inferior ao
mínimo obrigatório exigido para a declaração.
7) Concluiu o Banco Central que não havia nos autos prova suficiente para a responsabilização do
acusado, inclusive no que se refere a uma declaração do acusado, datada de 10 de julho de 2006 (fls.
46), renunciando a valores depositados no Merchants Bank of New York, custodiados à Justiça
Americana.
8) Sendo assim, o Banco Central decidiu arquivar o processo (Decisão 10/2015 - DECAP/GTBHO),
interpondo recurso de ofício.
É o relatório.
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator.
VOTO DO RELATOR
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I - Questões Preliminares
1) Embora se trate de recurso de ofício, carecendo o acusado de interesse processual em modificar
a decisão de arquivamento, o recorrido Rubens Tadeu Wendler Riglione atravessou petição nos autos,
requerendo ao CRSFN a modificação do fundamento da decisão do Banco Central, para que passe a
ser reconhecida a ocorrência da prescrição, uma vez que a decisão recorrida não acolhera essa tese,
arquivando o processo ao fundamento de que a irregularidade não estaria configurada.
2) Contextualizando os fatos, transitou em julgado decisão penal condenatória em que o acusado foi
responsabilizado, entre outros crimes, pelo de manutenção de depósitos no exterior sem comunicação às
autoridades competentes (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 1986). Ocorre que na mesma
decisão, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi reconhecida a ocorrência da
prescrição penal, com a extinção da punibilidade de todos os crimes, tendo em vista o critério de cálculo
que leva em conta a pena aplicada, em concreto.
3) Entendo, nesse aspecto, que a prescrição penal declarada no curso do processo-crime, em função
de critério de cálculo que leva em conta a pena aplicada, não se reflete no processo administrativo
punitivo.
4) Parece-me que a vontade da lei, ao prever no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro
de 1999, que se o fato também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal,
foi naturalmente a de ampliar o prazo prescricional ordinário de cinco anos, conferindo tratamento
compatível com a conduta praticada, também tipificada como crime, vale dizer, aplicar o cálculo que leva
em consideração a pena em abstrato prevista para o tipo penal ao qual se amolda a conduta, em tese,
orientando, a partir daí, a prática dos atos processuais subsequentes.
5) Não se mostra lógica a interpretação de que o referido dispositivo legal tenha pretendido ir tão
longe, para aplicar ao processo administrativo regras específicas próprias do processo penal, aplicáveis
nos estritos limites deste, decorrentes da pena aplicada em concreto, após o trânsito em julgado da
decisão condenatória, pois isso levaria a uma grande incerteza jurídica no cômputo do prazo prescricional
incidente no processo administrativo, que ficaria sujeito a variações do critério utilizado durante o seu
curso, em função de fatores imprevisíveis no processo penal, impedindo a Administração de pautar a sua
atuação.
6) Assim, interpreto que o dispositivo legal em questão não objetivou ter o alcance que o
acusado pretende dar, mas tão-somente o de fixar a incidência do prazo prescricional previsto na lei
penal para o crime em tese, levando-se em conta a pena em abstrato, sendo, a partir de então, assim
considerado até o final do processo administrativo, sem prejuízo da observância das hipóteses de
interrupção previstas na própria Lei nº 9.873. Interpretação diversa levaria a uma enorme insegurança
jurídica.
7) Penso que o reflexo da decisão judicial penal sobre o processo administrativo punitivo, que, como
se sabe, são esferas independentes, somente ocorre diante de decisões absolutórias que reconhecem a
inexistência do mesmo fato ou a negativa de autoria do acusado.
8) A matéria não é nova neste CRSFN, o qual teve recentemente a oportunidade de apreciá-la em
dois julgamentos. Refiro-me, primeiramente, ao Recurso 13947, levado a julgamento na 383ª Sessão,
realizada em 22.9.2015, que teve como Relator o eminente Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos
Santos, cujo trecho de seu Voto transcrevo abaixo:
"O prazo in concreto na esfera criminal não altera o prazo in abstracto tomado como parâmetro para
prescrição na esfera administrativa. Assim, com autoria, tipicidade e materialidade confirmadas no âmbito
penal, a mencionada extinção da punibilidade não aproveita a Recorrente neste processo administrativo
sancionador."
9) No mesmo sentido, o Recurso 13920, levado a julgamento na 392ª Sessão, realizada em
28.6.2016. Transcrevo, a propósito, trecho do Voto do eminente Conselheiro-Relator Arnaldo Penteado
Laudísio:
"Quanto à argumentação de que deve ser adotado o prazo de prescrição pela pena em concreto, entendo
que deva ser também rejeitado. Não é novidade dizer que o direito é um sistema e como tal deve ser
interpretado. Pois bem, a aplicação do instituto da prescrição no processo administrativo é definida pelas
disposições da lei 9873/99. Traz ela todos os contornos que o legislador quis dar a essa questão. Entre as
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definições, está a hipótese do artigo 1º, parágrafo segundo, pelo qual, o fato consistindo em crime, adota-
se o prazo da lei penal.
Ora, não está a lei a afirmar que adotar-se-á a sistemática de prescrição na forma da legislação penal. O
texto é direto e claro: adota-se o prazo da lei penal. Em assim sendo, entendo não haver razão na
argumentação de que devam ser adotados todos os contornos da legislação penal, mas somente a
contagem do prazo conforme lá estipulado para o crime em tese, que é a hipótese adotada pelo legislador
conforme o texto do parágrafo 2º do art. 1º da lei 9873/99."
10) Portanto, consideradas as várias interrupções do prazo prescricional verificadas no processo
administrativo, assim como o prazo prescricional de 12 (doze) anos aplicável ao caso, e na linha dos
citados precedentes deste CRSFN, que rejeitaram por unanimidade a tese de prescrição baseada na
pena em concreto, não há que se falar em ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
II - Mérito
11) No que tange à questão de fundo, tem-se que a decisão criminal desconsiderou a personalidade
jurídica do efetivo titular dos depósitos bancários mantidos no exterior, no caso a empresa Beverly Hills,
para alcançar o seu acionista.
12) Entretanto, as normas que dispõem sobre a responsabilização administrativa pelo Banco Central,
em razão de não declaração de capitais brasileiros mantidos no exterior, fazem referência a pessoas
físicas ou jurídicas que comprovadamente sejam titulares desses valores e sejam residentes no Brasil, o
que não é o caso, pois os depósitos pertencem a pessoa jurídica sediada no exterior.
13) Cogitou-se de considerar os valores investidos no capital da aludida empresa, ou seja as ações de
titularidade do acusado. Ocorre que os valores apurados nos períodos em questão não atingem o valor
mínimo exigido para tornar a declaração obrigatória.
14) Por fim, no que se refere a uma declaração do acusado, datada de 10 de julho de 2006 (fls. 46),
renunciando a valores depositados no Merchants Bank of New York, custodiados à Justiça Americana,
parece-me adequada a conclusão do Banco Central de que tal declaração, por si só, datada de
2006, não permite concluir que o acusado manteve, em seu nome, referidos valores depositados na conta
Bevery Hills, nº 9006708, do Merchants Bank of New York, entre 2001 e 2005, de modo a estar
obrigado a declará-los ao Banco Central.
III - Conclusão
15) Pelo exposto, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, confirmando a decisão
de arquivamento.
É o voto.
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 02/12/2016, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes
Alcoforado, Conselheiro Relator, em 02/12/2016, às 17:47, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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