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CRSFN · 14/12/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5636/2004

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 11.07.00, a Sra. Leni Marlise Musskopf foi regularmente intimada (fls. 01/02), pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência da: “efetivação de exportação, no valor de USD 110.380,00 (cento e dez mil, trezentos e oitenta dólares dos Estados Unidos), sem a correspondente cobertura cambial...” 2. A conduta acima descrita constitui infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258, de 19.10.1933, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal. 3. A Sra. Leni Marlise apresentou defesa (fls. 20/163) em 11.09.00, alegando, em síntese que: “...operando no ramo de comercialização de máquinas e implementos agrícolas usados, ao mesmo tempo é depositária do Banco do Brasil S/A, de São Borja (RS) e Itaqui (RS), ..., nesta condição, recebe no pátio da empresa todos os maquinários que as referidas agências recolhem/recebem aos seus inadimplentes, seja a título de dação em pagamento, seja ainda por força de busca e apreensão judiciais. Em paralelo, no prestígio que lhe confere a sua idoneidade, ainda por vezes, intermedia negócios de venda para outros terceiros. ...sua atividade restringe-se à intermediação, para colocação dos implementos junto a interessados, mas sempre em nome dos reais proprietários, vez que do que comercializa (ou), nada absolutamente é/foi seu”. “todas as operações foram realizadas em favor de terceiros, notadamente do Banco do Brasil.” “Nas negociações, por conseguinte, teve a Requerida, a mera função de repassadora, agenciadora, corretora, ou como se rotule, intermediando dois interesses: o do comprador e o do vendedor, evidentemente nisso percebendo um comissionamento.” 4. Em 25.03.02 (fls. 169-173), o Banco Central do Brasil considerando os autos devidamente instruídos e dada a gravidade das irregularidades cometidas, exportação de mercadorias sem a correspondente cobertura cambial, DECIDIU, aplicar à Sra. LENI MARLISE MUSSKOPF a pena de MULTA PECUNIÁRIA equivalente, em moeda nacional, a US$110.380,00 (cento e dez mil, trezentos e oitenta dólares dos Estados Unidos), correspondentes a 100% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 05, relativa ao dia útil anterior ao da decisão, ao amparo do artigo 6º do Decreto 23.258, de 19.10.1933.” 5. Em 20.04.02, a empresa apresentou recurso (fls. 182/201) ao CRSFN, em que repisa os argumentos apresentados em primeira instância e acrescenta que: “foram estas operações as primeiras e únicas realizadas pela Recorrente. Portanto, absolutamente inexperiente, sem conhecimento, sem orientação do próprio agente aduaneiro (doc. folhas 148) ou preocupação até mesmo do Banco do Brasil, resta evidente concluir ser este meramente um caso de desfecho infeliz. JAMAIS DERIVADO DE DESVIO DE CONDUTA OU DESLIZE IMORAL.” “Aliás, para o retro afirmado, a Declaração do agente aduaneiro, é mais do que conclusiva quando diz (folha 148), acerca da Recorrente e das operações: na oportunidade passou-se despercebido que deveria orientá-la da operação de câmbio, tendo em vista que as mercadorias exportadas eram de propriedade do Banco do Brasil e o recebimento se daria através do próprio banco. Como para a Sra. Leni Marlise Musskopf era desconhecido tal operação não foi efetuado o devido câmbio.” “...a co-responsabilidade do Banco fica ainda mais cristalizada quando, nada menos de 5 (cinco), das sete (sete) operações realizadas, foram efetivadas em seu nome (do Banco do Brasil), eis que este não vende máquinas. Terceiros, como a Recorrente, o fazem por ele”. “Afinal, provando tudo como provou, DOCUMENTALMENTE, que as mercadorias, NÃO ERAM SUAS, os valores das vendas FORAM REPASSADOS AOS PROPRIETÁRIOS, pergunta-se: COMO PODE A RECORRENTE PAGAR PELO QUE NÃO ERA SEU?” “...fosse a multa aplicada dentro do que é razoável para UMA MICROEMPRESA, ainda que contra a vontade, assumindo o erro do seu desconhecimento, teria de resignar-se a Recorrente. Aliás, pelo perfil legal da MICROEMPRESA, nenhuma dispõe deste valor.” “ESTA MULTA NÃO É PARA SER SALDADA POIS A RECORRENTE, NEM DE LONGE É POSSUIDORA DE SUPORTE PARA TANTO (SEQUER TEVE OU TEM PROPRIEDADE), POIS O PRÓPRIO IMÓVEL É ALUGADO.” “A MULTA FIXADA FARÁ COM QUE A RECORRENTE ENCERRE SUA ATIVIDADE”. 6. Em 16.04.2004, a Procuradoria da Fazenda Nacional, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, com a manutenção da decisão recorrida em sua integralidade. É o relatório. CRSFN, 26 de novembro de 2004. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Doutor Maurício do Val. São Paulo (SP), 3 de dezembro de 2004. Edmundo de Paulo – Conselheiro Revisor. V O T O O BACEN, ao amparo do art. 6º do Decreto nº 23.258/33, decidiu aplicar à Sra. Leni Marlise Musskopf a pena de multa pecuniária equivalente em moeda nacional, a US$ 110.380,00 (cento e dez mil e trezentos e oitenta dólares dos estados Unidos da América), correspondente a 100% do montante das 7 operações de exportação, por ela realizadas entre março de 1997 e março de 1999, sem a correspondente cobertura cambial. Na sua defesa a recorrente admite que realizou as operações em seu nome, contudo, alega basicamente amadorismo e sua condição de simples intermediária na condução das operações irregulares. Independentemente da ocorrência de dolo ou culpa por parte da recorrente, inegavelmente, encontra-se perfeitamente configurado nos autos do processo a sonegação de cobertura cambial nas operações em questão, razão pela qual voto pelo improvimento do recurso interposto, acatando o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional no sentido de manter a multa de US$ 110.380,00 (cento e dez mil e trezentos e oitenta dólares dos Estados unidos da América) aplicada, em 1ª instância pelo Banco Central, à Leni Marlise Musskopf. É o VOTO. CRSFN, 16 de dezembro de 2004. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator. Vistos, rel

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244ª Sessão Recurso 4115  Processo BCB - 0001031812     RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: LENI MARLISE MUSSKOPF     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5636/04:

R E L A T Ó R I O

Em 11.07.00, a Sra. Leni Marlise Musskopf foi regularmente intimada (fls. 01/02), pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência da: “efetivação de exportação, no valor de USD 110.380,00 (cento e dez mil, trezentos e oitenta dólares dos Estados Unidos), sem a correspondente cobertura cambial...”

2. A conduta acima descrita constitui infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258, de 19.10.1933, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal.

3. A Sra. Leni Marlise apresentou defesa (fls. 20/163) em 11.09.00, alegando, em síntese que: “...operando no ramo de comercialização de máquinas e implementos agrícolas usados, ao mesmo tempo é depositária do Banco do Brasil S/A, de São Borja (RS) e Itaqui (RS), ..., nesta condição, recebe no pátio da empresa todos os maquinários que as referidas agências recolhem/recebem aos seus inadimplentes, seja a título de dação em pagamento, seja ainda por força de busca e apreensão judiciais. Em paralelo, no prestígio que lhe confere a sua idoneidade, ainda por vezes, intermedia negócios de venda para outros terceiros. ...sua atividade restringe-se à intermediação, para colocação dos implementos junto a interessados, mas sempre em nome dos reais proprietários, vez que do que comercializa (ou), nada absolutamente é/foi seu”. “todas as operações foram realizadas em favor de terceiros, notadamente do Banco do Brasil.” “Nas negociações, por conseguinte, teve a Requerida, a mera função de repassadora, agenciadora, corretora, ou como se rotule, intermediando dois interesses: o do comprador e o do vendedor, evidentemente nisso percebendo um comissionamento.”

4. Em 25.03.02 (fls. 169-173), o Banco Central do Brasil considerando os autos devidamente instruídos e dada a gravidade das irregularidades cometidas, exportação de mercadorias sem a correspondente cobertura cambial, DECIDIU, aplicar à Sra. LENI MARLISE MUSSKOPF a pena de MULTA PECUNIÁRIA equivalente, em moeda nacional, a US$110.380,00 (cento e dez mil, trezentos e oitenta dólares dos Estados Unidos), correspondentes a 100% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 05, relativa ao dia útil anterior ao da decisão, ao amparo do artigo 6º do Decreto 23.258, de 19.10.1933.”

5. Em 20.04.02, a empresa apresentou recurso (fls. 182/201) ao CRSFN, em que repisa os argumentos apresentados em primeira instância e acrescenta que: “foram estas operações as primeiras e únicas realizadas pela Recorrente. Portanto, absolutamente inexperiente, sem conhecimento, sem orientação do próprio agente aduaneiro (doc. folhas 148) ou preocupação até mesmo do Banco do Brasil, resta evidente concluir ser este meramente um caso de desfecho infeliz. JAMAIS DERIVADO DE DESVIO DE CONDUTA OU DESLIZE IMORAL.” “Aliás, para o retro afirmado, a Declaração do agente aduaneiro, é mais do que conclusiva quando diz (folha 148), acerca da Recorrente e das operações: na oportunidade passou-se despercebido que deveria orientá-la da operação de câmbio, tendo em vista que as mercadorias exportadas eram de propriedade do Banco do Brasil e o recebimento se daria através do próprio banco. Como para a Sra. Leni Marlise Musskopf era desconhecido tal operação não foi efetuado o devido câmbio.” “...a co-responsabilidade do Banco fica ainda mais cristalizada quando, nada menos de 5 (cinco), das sete (sete) operações realizadas, foram efetivadas em seu nome (do Banco do Brasil), eis que este não vende máquinas. Terceiros, como a Recorrente, o fazem por ele”. “Afinal, provando tudo como provou, DOCUMENTALMENTE, que as mercadorias, NÃO ERAM SUAS, os valores das vendas FORAM REPASSADOS AOS PROPRIETÁRIOS, pergunta-se: COMO PODE A RECORRENTE PAGAR PELO QUE NÃO ERA SEU?” “...fosse a multa aplicada dentro do que é razoável para UMA MICROEMPRESA, ainda que contra a vontade, assumindo o erro do seu desconhecimento, teria de resignar-se a Recorrente. Aliás, pelo perfil legal da MICROEMPRESA, nenhuma dispõe deste valor.” “ESTA MULTA NÃO É PARA SER SALDADA POIS A RECORRENTE, NEM DE LONGE É POSSUIDORA DE SUPORTE PARA TANTO (SEQUER TEVE OU TEM PROPRIEDADE), POIS O PRÓPRIO IMÓVEL É ALUGADO.” “A MULTA FIXADA FARÁ COM QUE A RECORRENTE ENCERRE SUA ATIVIDADE”.

6. Em 16.04.2004, a Procuradoria da Fazenda Nacional, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, com a manutenção da decisão recorrida em sua integralidade.

É o relatório. CRSFN, 26 de novembro de 2004. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Doutor Maurício do Val. São Paulo (SP), 3 de dezembro de 2004. Edmundo de Paulo – Conselheiro Revisor.

V O T O

O BACEN, ao amparo do art. 6º do Decreto nº 23.258/33, decidiu aplicar à Sra. Leni Marlise Musskopf a pena de multa pecuniária equivalente em moeda nacional, a US$ 110.380,00 (cento e dez mil e trezentos e oitenta dólares dos estados Unidos da América), correspondente a 100% do montante das 7 operações de exportação, por ela realizadas entre março de 1997 e março de 1999, sem a correspondente cobertura cambial.

Na sua defesa a recorrente admite que realizou as operações em seu nome, contudo, alega basicamente amadorismo e sua condição de simples intermediária na condução das operações irregulares.

Independentemente da ocorrência de dolo ou culpa por parte da recorrente, inegavelmente, encontra-se perfeitamente configurado nos autos do processo a sonegação de cobertura cambial nas operações em questão, razão pela qual voto pelo improvimento do recurso interposto, acatando o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional no sentido de manter a multa de US$ 110.380,00 (cento e dez mil e trezentos e oitenta dólares dos Estados unidos da América) aplicada, em 1ª instância pelo Banco Central, à Leni Marlise Musskopf.

É o VOTO. CRSFN, 16 de dezembro de 2004. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgãos de primeiro grau no sentido de aplicar a LENI MARLISE MUSSKOPF pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 110,380.00 (cento e dez mil, trezentos e oitenta dólares dos Estados Unidos), nos termos do voto acima transcrito, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Silvânio Covas e José Ataliba Ferraz Sampaio ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do montante ora ratificado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 14 de dezembro de 2004

BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente

MAURÍCIO LUCENA DO VAL Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.01.2005, seção 1, págs. 14 a 16.

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